as respectivas legislação e regulamentação sobre maté- rias de investimentos, mais concretamente:
as respectivas legislação e regulamentação sobre maté- rias de investimentos, mais concretamente:
a) No caso da República Portuguesa, aos inves- timentos aí realizados por investidores da outra Parte Contratant e ao abrigo da legislação apli- cável na data em que o investimento tiver sido efectuado;
b) No caso da República de Moçambique, aos investimentos aí realizados por investidores da outra Parte Contratant e ao abrigo da Lei
n.o 4/84, de 18 de Agosto, ou da Lei n.o 3/93, de 24 de Junho, e respectiva regulamentação, incluindoo Código sobre Benefícios Fiscais para Investimentos.
Artigo 12.o
Consultas
Os representante s das Partes Contratante s deverão, sempre que necessário, realizar consultas sobre qualquer matéria relacionad a com a aplicação deste Acordo. Estas consultas serão realizadas sob proposta de qualquer das Partes Contratantes , podendo, se necessário, propor a realização de reuniões, em lugar e data a acordar por via diplomática.
Artigo 13.o
Entrada em vigor e duração
1 — Este Acordo entrar á em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem noti- ficado uma à outra, por escrito, do cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais ou legais internos requeridos para o efeito.
2 — Este Acordo permanecer á em vigor por um período de 10 anos, que será prorrogável por iguais períodos, excepto se o Acordo for denunciad o por escrito por qualquer das Partes Contratante s com a ante- cedência de 12 meses da data do termo do período de 10 anos em curso.
3 — Ocorrendo o término do presente Acordo nos termos do número precedente, e relativamente aos investimentos já realizados, as disposições dos artigos 1.o a 12.o continuarã o em vigor por mais um período de
10 anos, contados a partir da data de denúncia do Acordo.
Feito em duplicado, em Maputo, no dia 1 do mês de Setembro de 1995, em dois exemplares originais em língua portuguesa, destinando-se cada exemplar para cada Parte Contratant e e ambos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Xxxx Xxxxx, Secretário de Estado do Comércio.
Pelo Governo da República de Moçambique:
Xxxxx Xxxx Xxxxx, Vice-Ministra do Plano e Finanças.
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatur a do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a Repú- blica Portuguesa e a República de Moçambique, os ple- nipotenciário s abaixo assinados acordaram ainda nas
seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:
1 — Com referênci a ao artigo 2.o do presente Acordo: Aplicar-se-á o disposto no artigo 2.o do presente Acordo quanto aos investidores de qualquer das Partes Contratante s que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratant e e pretenda m ampliar as suas
actividades ou estabelecer-se noutros sectores.
Tais deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos nos termos do artigo 2.o do presente Acordo.
2 — Com respeito ao artigo 3.o do presente Acordo: As Partes Contratante s consideram que as disposições do artigo 3.o do presente Acordo não prejudicam o direito de qualquer das Partes Contratante s aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que esta- beleçam, nos termos da respectiva legislação, uma dis- tinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de resi- dência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
Feito em duplicado, em Maputo, no dia 1 do mês de Setembro de 1995, em dois exemplares originais em língua portuguesa, destinando-se cada exemplar para cada Parte Contratant e e ambos os textos fazendo igual- mente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Xxxx Xxxxx, Secretário de Estado do Comércio.
Pelo Governo da República de Moçambique:
Xxxxx Xxxx Xxxxx, Vice-Ministra do Plano e Finanças.
Decreto n.o 14/96
de 28 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 200.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
É aprovado o Acordo sobre a Promoção e Protecção Mútua de Investimentos entre a República Portuguesa e a República da Coreia, assinad o em Seul, a 3 de Maio de 1995, cujas versões autêntica s nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo.
Artigo 2.o
É aprovado o Protocolo anexo ao Acordo sobre Pro- moção e Protecção Mútua de Investimentos, assinado em Seul, a 3 de Maio de 1995, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. — Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx- res — Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxx — Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
Assinad o em 10 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, XXXXX XXXXXXX.
Referendad o em 13 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COREIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Coreia, adiante designadas como Partes Contratantes:
Animados do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;
Tendo em vista o encorajamento e a criação das condições favoráveis para a realização de inves- timentos pelos investidores de uma Parte Con- tratant e no território da outra Parte Contratante na base da igualdade e do benefício mútuos;
Reconhecendo que a protecção e promoção mútua de investimentos nos termos deste Acordo con- tribuirá para estimular a iniciativa privada;
acordam no seguinte:
Artigo 1.o
Definições
Para os efeitos do presente Acordo:
1 — O termo «investimentos» compreender á toda a espécie de bens investidos por investidores de uma das Partes Contratante s no território da outra Parte Con- tratante , incluindo em particular , mas não exclusiva- mente:
a) Propriedade de móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipo- tecas e penhores;
b) Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quais- quer outras formas de participaçã o e ou inte- resses económicos resultante s da respectiva actividade;
c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico decorrente s de contrato;
d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);
e) Concessões conferidas por lei, contrat o ou acto administrativo de uma autoridade pública com- petente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;
f) Bens que, no âmbito de um contrat o de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte Contratant e em con- formidade com as suas leis e regulamentos.
Qualquer alteração na forma de realização dos inves- timentos não afectará a sua qualificação como inves- timentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratant e no território da qual os investimentos tenha m sido rea- lizados.
2 — O termo «rendimentos» designará as quantias geradas por investimentos num determinad o período, incluindo em particular , mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos rela- cionados com os investimentos, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica.
No caso de os rendimentos de investimentos, na defi- nição que acima lhes é dada, virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultante s desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial.
3 — O termo «investidores» designa:
a) Pessoas singulares, com a nacionalidad e de qual- quer das Partes Contratantes , de acordo com a respectiva lei;
b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, socieda- des comerciais ou outras sociedades ou asso- ciações, que tenha m sede no território de uma das Partes Contratante s e estejam constituídas de acordo com a lei dessa Parte Contratante.
4 — O termo «território» compreender á o território de cada uma das Partes Contratantes , tal como se encon- tra definido nas respectivas leis, incluindo o mar ter- ritorial, e qualquer outra zona sobre a qual a Parte Con- trant e em questão exerça, de acordo com o direito inter- nacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.
Artigo 2.o
Promoção e protecção dos investimentos
1 — Ambas as Partes Contratante s promoverã o e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos de investidores da outra Parte Contra- tante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos. Em qualquer caso, concederão aos investimentos tratament o justo e equitativo.
2 — Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratante s gozarão de plena pro- tecção e segurança no território da outra Parte Con- tratante.
3 — Nenhuma Parte Contratant e sujeitará a gestão, manutenção , uso, fruição ou disposição dos investimen- tos realizados no seu território por investidores da outra Parte Contratant e a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácte r discriminatório.
Artigo 3.o
Tratamento nacional e da nação mais favorecida
1 — Os investimentos realizados por investidores de uma Parte Contratant e no território de outra Parte Con- tratante , bem como os respectivos rendimentos, serão objecto de tratament o justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Con- tratant e aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.
2 — Ambas as Partes Contrante s concederão aos investidores da outra Parte Contratante , no que respeita à gestão, manutenção , uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um trata- mento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a inves- tidores de terceiros Estados.
3 — As disposições legais deste artigo não implicam a concessão de tratament o de preferênci a ou previlégio por uma das Partes Contratante s a investidores da outra Parte Contratant e que possa ser outorgado em virtude de:
a) Participaçã o em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a
criar e em outros acordos internacionai s seme- lhantes, incluindo outras formas de cooperação económica, aos quais uma das Partes Contra- tantes tenha aderido ou venha a aderir;
b) Acordos internacionai s de natureza total ou par- cialmente fiscal ou qualquer legislação interna de natureza total ou parcialment e fiscal.
Artigo 4.o
Expropriação
1 — Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratante s no território da outra Parte Contratant e não poderão ser expropriados, nacionali- zados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equi- valentes à expropriação ou nacionalização, adiante designadas como expropriação, excepto por força da lei, no interess e público, sem carácte r discriminatório e mediante pronta indemnização.
2 — A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterio r ao momento em que a expropriação tenha sido do conheciment o público. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros à taxa comercial usual até à data da sua liquidação e deverá ser pronta, efectiva, adequada e livremente transferível. Deverão ser tomadas providências adequa- das quanto à fixação do montant e e à forma de paga- mento da indemnização, o mais tarda r no momento da expropriação.
3 — O investidor a quem os investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a lei da Parte Contratant e no território da qual os bens tenha m sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro, e à avaliação dos seus inves- timentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 5.o
Compensação por perdas
Os investidores de uma das Partes Contratante s que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratant e em virtude de guerr a ou outros conflitos armados, revolução, estado de emer- gência nacional e outros eventos considerados equiva- lentes pelo direito internaciona l não receberão dessa Parte Contratant e tratament o menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a inves- tidores de terceiros Estados, consoante o que for mais provável, no que diz respeito à restituição, indemniza- ções ou outros factores pertinentes. As compensações daí resultante s deverão ser transferíveis livremente e sem demora em moeda convertível.
Artigo 6.o
Transferências
1 — Cada Parte Contratante , em conformidade com a sua lei, garantir á aos investidores da outra Parte Con- tratant e a livre transferênci a das importância s relacio- nadas com os investimentos, nomeadamente:
a) Do capital e das importância s adicionais neces- sárias à manutençã o ou ampliação dos inves- timentos;
b) Dos rendimentos definidos no n.o 2 do artigo 1.o deste Acordo;
c) Das importância s necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos reco- nhecidos por ambas as Partes Contratantes como investimentos;
d) Do produto resultant e da alienação ou da liqui- dação total ou parcial dos investimentos;
e) Das indemnizações ou outros pagamentos pre- vistos nos artigos 4.o e 5.o deste Acordo; ou
f) De quaisquer pagamentos preliminares que pos- sam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.o do presente Acordo.
2 — As transferência s referidas neste artigo serão efectuadas sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência.
Artigo 7.o
Sub-rogação
No caso de uma das Partes Contratante s ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Con- tratante , ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mes- mos termos e condições que o titular originário.
Artigo 8.o
Diferendos entre as Partes Contratantes
1 — Os diferendos que surjam entre as Partes Con- trate s sobre a interpretaçã o ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.
2 — Se as Partes Contratante s não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferend o será submetido a tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.
3 — O tribunal arbitral será constituído ad hoc, do seguinte modo: cada Parte Contratant e designará um membro e ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes . Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da data em que a Parte Contratant e tenha m comunicado à outra que deseja sub- meter o diferend o a tribunal arbitral.
4 — Se os prazos fixados no n.o 3 deste artigo não forem observados, cada uma das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internaciona l de Justiça que pro- ceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contra- tantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente.
Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes , as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Con- trantantes.
5 — O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratante s mantenha m relações diplomáticas.
6 — O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para
ambas as Partes Contratantes . A cada uma das Partes Contratante s caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representaçã o no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contra- tantes suportarã o em partes iguais as despesas do pre- sidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbi- tral poderá adoptar um regulamento diferent e quanto às despesas. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
Artigo 9.o
Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
1 — Os diferendos que surjam entre um investidor de uma das Partes Contratante s e a outra Parte Con- tratant e relacionado s com um investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos de forma ami- gável através de negociações.
2 — Se os diferendos não puderem ser resolvidos de acordo com o previsto com o disposto no parágrafo 1 deste artigo no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá, a seu pedido, submeter o diferendo:
a) Ao tribunal competent e da Parte Contratante ; ou
b) Ao Centro Internaciona l para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos para con- ciliação ou arbitragem nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965.
3 — Nenhuma das Partes Contratante s poderá recor- rer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão relacionad a com a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratant e não tenha aca- tado nem cumprido a decisão do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Inves- timentos.
4 — A sentença será obrigatória para ambas as Partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na referida Convenção. A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte Contratant e no território da qual se situa o investimento em causa.
Artigo 10.o
Aplicação de outras regras
1 — Se, para além do presente Acordo, as disposições da lei interna de uma das Partes Contratante s ou as obrigações emergentes do direito internaciona l em vigor que venham a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratant e um tratament o mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este
o regime mais favorável.
2 — Cada Parte Contratant e deverá cumprir quais- quer obrigações assumidas em relação a investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante no seu território.
Artigo 11.o
Aplicação do Acordo
O presente Acordo aplicar-se-á igualmente aos inves- timentos realizados antes da sua entrad a em vigor por
investidores de uma das Partes Contratante s no terri- tório da outra Parte Contratante , em conformidade com as respectivas leis e regulamentos, mas não se aplica a diferendos surgidos antes da sua entrad a em vigor.
Artigo 12.o
Consultas
Os representante s das Partes Contratante s deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionad a com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Par- tes Contratantes , em lugar e data a acordar por via diplomática.
Artigo 13.o
Entrada em vigor e duração
1 — Este Acordo entrar á em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem noti- ficado uma à outra, por escrito, do cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais internos.
2 — Este Acordo permanecer á em vigor por um período de 10 anos, que deverá ser prorrogado por tempo indefinido, excepto se denunciado, por escrito, por uma das Partes Contratante s 12 meses antes da data do termo do período de 10 anos. Depois de expirado este período de 10 anos, o presente Acordo poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por uma das Partes Con- tratantes , com um pré-aviso, por escrito, de 12 meses. 3 — As disposições dos artigos 1.o a 12.o continuarão em vigor por um período de 10 anos a contar da data da denúncia do presente Acordo, relativamente aos
investimentos realizados antes daquela denúncia.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente auto- rizados para o efeito pelos respectivos Governos, assi- naram o presente Acordo.
Feito em duplicado em Seul, no dia 3 do mês de Maio do ano de 1995, em português, coreano e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de diver- gências sobre a interpretaçã o do Acordo, prevalecerá o texto inglês.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
Pelo Governo da República da Coreia:
Xxxx Xx Xxxxx.
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatur a do Acordo sobre Promoção e Protecção Mútua de Investimentos entre a República Portuguesa e a República da Coreia, os plenipotenciá- rios abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes dis- posições, que constituem parte integrant e do referido Acordo:
1 — Com referênci a ao artigo 2.o do presente Acordo: Aplicar-se-á o disposto no artigo 2.o do presente Acordo quando os investidores de uma das Partes Con- tratante s já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratant e e pretenda m ampliar as suas acti-
vidades noutros sectores.
Tais investimentos serão considerados como novos e, como tal, deverão ser realizados de acordo com as
regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.o do presente Acordo.
2 — Com respeito ao artigo 3.o do presente Acordo: As Partes Contratante s consideram que as disposições do artigo 3.o do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratante s de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que esta- beleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital
é investido.
Feito em Seul, no dia 3 do mês de Maio do ano de 1995, em português, coreano e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergências sobre a interpretaçã o do Acordo, prevalecerá o texto inglês.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
Pelo Governo da República da Coreia:
Xxxx Xx Xxxxx.
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF KOREAANDTHEGOVERNMENTOFTHEPORTUGUESEREPUBLIC ON THE MUTUAL PROMOTION AND PROTECTION OF INVEST- MENTS.
The Government of the Republic of Korea and the Government of the Portuguese Republic, hereinafter referre d to as the Contracting Parties:
Desiring to intensify the economic cooperation between the two States;
Intending to encourage and create favourable con- ditions for investment made be investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party on the basis of equality an mutual benefit;
Recognizing that the mutual promotion and pro- tection of investments on the basis of this Agree- ment will stimulate business initiative;
have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purpose of this Agreement:
1 — The term «investments» shall mean every kind of assets invested by investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party including, in particular , though not exclusively:
a) Xxxxxxx and immovable property as well as any other rights in rem, such as mortgages, liens and pledges;
b) Shares, stocks, debentures or other forms of interest in the equity of companies and/or eco- nomic interests resulting from the respective activity;
c) Claims to money or to any performance under contract having an economic value;
d) Intellectua l property rights such as copyrights, patents, utility models, industrial designs, trade marks, trade names, trade and business secrets, technical processes, know-how and good will;
e) Concessions conferred by law under a contract or an administrative act of a competent state authority, including concessions for prospecting, researche and exploitation of natura l resources;
f) Goods that, under a leasing agreement, are placed at the disposal of a lessee in the territory of a Contracting Party in conformity with its laws and regulations.
Any alternatio n of the form in wich assets are invested shall not affect their characte r as investments, provided that such a change does not contradic t the laws and regulations of the relevant Contracting Party.
2 — The term «returns» shall mean the amounts yiel- ded by investments, over a given period, in particular, though not exclusively, shall include profits, dividends, interests, royalties or other forms of income related to the investments including technical assistance fees.
In cases where the return s of investments, as defined above, are reinvested, the income resulting form the reinvestment shall also be considered as income related to first investments.
3 — The term «investors» means:
a) Natura l persons having the nationality of either Contracting Party, in accordance with its laws, and
b) Legal persons, including corporations, commer- cial companies or other companies or associa- tions, which have a principal office in the territory of either Contracting Party and are incorporated or constituted in accordance with the law of that Contracting Party.
4 — The term «territory» means the territory of either of the Contracting Parties, as defined by their respective laws, including the territorial sea, and any other zone over which the Contracting Party concerned exercises, in accordance with internationa l law, sovereignty, sov- ereign rights or jurisdiction.
Article 2
Promotion and protection of investments
1 — Each Contracting Party shall promote and encourage, as far as possible, within its territory invest- ments made by investors of the other Cotracting Party and shall admit such investments into its territory in accordance with its laws and regulations. It shall in any case accord such investments fair and equitable treat- ment.
2 — Investments made by investors of either Con- tracting Party shall enjoy full protection and security in the territory of the Contracting Party.
Neither Contracting Party shall in any way impair by unreasonable , arbitrary or discriminatory measures the managements, maintenance, use, enjoyment or dis- posal of investments in its territory of investors of the other Contracting Party.
Article 3
National and most favoured nation treatment
1 — Investments made by investors of one Contract- ing Party in the territory of the other Contracting Party, as also the return s therefrom , shall be accorded treat- ment wich is fair and equitable and not less favourable
than the latte r Contracting Party accords to the invest- ments and return s of its own investors or to investors of any thir state.
2 — Investors of one Contracting Party shall be accor- ded by the other Contracting Party, as regards the man- agement, maintenance, use, enjoyment or disposal of their investment, treatmen t which is fair and equitable and not less favourable than that the latte r Contracting Party accords to its own investors or to investors of any third state.
3 — The provisions of this article shall not be con- strued so as to oblige one Contracting Party to extend to the investors of the other Contracting Party the ben- efit of any treatment , preference or privilege which may be extende d by the former Contracting Party by virtue of:
a) Any existing or future free trade area, customs union, common market or other similar inter- national agreements including other forms of regional economic cooperatio n to which either of the Contracting Parties is or may become a Party, and
b) Any internationa l agreement or arrangement relating wholly or mainly to taxation or any domestic legislation relating wholly or mainly to taxation.
Article 4
Expropriation
1 — Investments made by investors or either Con- tracting Party in the territory of the other Contracting Party shall not be expropriated, nationalised or subject to any other measure with effects equivalent to expro- priation or nationalisatio n (hereinafte r referre d to as expropriation) except by virtue of law for a public pur- pose, on a non-discriminatory basis and against prompt compensation.
2 — Such compensation shall amount to the market value of the expropriated investments immediately before the expropriation or before date on wich the actual or impending expropriation became publicly known. The compensation shall be paid without delay, shall include the usual commercial interest until the date of payment and shall be prompt, effective, adequate and freely transferable . Provision shall have been made in an appropriate manner at or prior to the time of expropriation for the determinatio n and payment of such compensation.
3 — The investor whose investments are expropri- ated, shall have the right under the law of expropriating Contracting Party to prompt review by a judicial or other competent authority of the Contracting Party of his or its case and of valuation of his or its invesments in accor- dance with the principles set out in this article.
Article 5
Compensation for losses
Investors of either Contracting Party whose invest- ments suffer losses in the territory of the other Con- tracting Party, owing to war or armed conflict, revo- lution, a state of national emergency or other events considered as such by internationa l law, shall be accor- ded treatmen t no less favourable by the latte r Contract- ing Party than Contracting Party accords to the invest-
ments of its own investors, or of any third state, which- ever is more favourable, as regards restitution, indem- nification, compensation or other valuable considera- tion. Any payment made under this article shall be, with- out delay, freely transferabl e in convertible currency.
Article 6
Transfers
1 — Pursuant to its own legislation, each Contracting Party shall guarante e investors of the other Contracting Party the free transfe r of sums related to their invest- ments, in particular:
a) Capital and additional amounts necessary to maintain or increase the investments;
b) The return s defined in paragraph 2 of article 1 of this Agreement;
c) Funds in service, repayment and amortisation of loans, recognized by both Contracting Parties to be an investment;
d) The proceeds obtained from the sale or from the total or partial liquidation of the invest- ments;
e) Any compensation or other payment referred to in articles 4 and 5 of this Agreement; or
f) Any preliminary payments that may be made in the name of the investor in accordance with article 7 of this Agreement.
2 — The transfers referre d to in this article shall be made without delay at the exchange rate applicable on the date of the transfe r in convertible currency.
Article 7
Subrogation
If either Contracting Party or its designated agency makes any payment to one of its investors as a result of a guarante e in respect of an investment made in the territory of the other Contracting Party, the former Con- tracting Party shall be subrogated to the rights and shares of this investor, and may exercise them according to the same terms and conditions as the original holder.
Article 8
Disputes between the Contracting Parties
1 — Disputes between the Contracting Parties con- cerning the interpretatio n and applicatio n of the Agree- ment should, as far as possible, be settled by negotiations through diplomatic channels.
2 — If the Contracting Parties fail to reach such set- tlement within six months after the beginning of nego- tiations, the dispute shall, upon the request of either Contracting Party, be submitted to an arbitral tribunal. 3 — The arbitral tribunal shall be constituted ad hoc, as follows: each of the Contracting Parties shall appoint one member and these two members shall propose a national of a third state as chairman to be appointed by the two Contracting Parties. The members shall be appointed within two months and the chairman shall be appointed within thre e months from the date on which either Contracting Party notifies the other that it wishes to submit the dispute to an arbitral tribunal.
4 — If the deadlines specified in paragraph 3 of this article are not complied with, either Contracting Party may, in the absence of any other agreement, invite the President of the Internationa l Court of Justice to make the necessary appointments. If the Presidente is pre- vented from doing so, or is a national of either Con- tracting Party, the Vice-President shall be invited to make the necessary appointments. If the Vice-President is also a national of either Contracting Party or if he is prevented from making the appointments for any other reason, the appointments shall be made by the member of the Court who is next in seniority and who is not a national of either Contracting Party.
5 — The chairman of the arbitral tribunal shall be a national of a third state with which both Contracting Parties maintain diplomatic relations.
6 — The arbitral tribunal shall rule according to majority vote. The decisions of the tribunal shall be final and binding on both Contracting Parties. Each Con- tracting Party shall be responsible for the costs of its own member and of its representative s at the arbitral proceedings. Both Contracting Parties shall assume an equal share of the expenses incurre d by the chairman, as well as any other expenses. The tribunal may make a differen t decision regarding costs. In all other respects, the tribunal court shall define its own rules of procedure.
Article 9
Disputes between a Contracting Party and an investor of the other Contracting Party
1 — All kinds of disputes or differences, including disputes over the amount of compensation for expro- priation, nationalisatio n or similar measures, between one Contracting Party and an investor of the other Con- tracting Party concerning an investment of that investor in the territory of the former Contracting Party shall be settled amicably through negotiations.
2 — If such disputes or differences cannot be settled according to the provisions of paragraph 1 of this article within six months from the date of request for settle- ment, the investor concerned may submit the dispute to:
a) The competent court of the Contracting Party for decision; or
b) The Internationa l Center for the Settlement of Investments Disputes through conciliation or arbitration , established under the Convention on the Settlement of Investments Disputes between States and Nationals of other States, opened for signatures in Washington D. C., on March 18, 1965.
3 — Neither Contracting Party shall pursue through diplomatic channels any matter referre d to arbitration until the proceedings have terminate d and a Contracting Party has failed to abide by or to comply with the award rendere d by the Internationa l Center for the Settlement of Investments Disputes.
4 — The award shall be enforceable on the Parties and shall not be subject to any appeal or remedy other than that provided for in the said Convention. The award shall be enforceable in accordance with the domestic law of the Contracting Party in whose territory the invest- ment in question is situated.
Article 10
Application of other rules
1 — If the provisions of law of either Contracting Party or obligations under internationa l law existing at present or established hereafte r between the Contract- ing Parties in addition to this Agreement contain a reg- ulation, whether general or specific, entitling invest- ments made by investors of the other Contracting Party to a treatmen t more favourable than is provided for by this Agreement, such provisions shall, to the extent that it is more favourable, prevail over this Agreement. 2 — Each Contracting Party shall observe, in addition
to this Agreement, any other obligation it has assumed with regard to investments in its territory made by invest- ors of the other Contracting Party.
Article 11
Application of the Agreement
This Agreement shall apply to all investments, made by investors from one of the Contracting Parties in the territory of the other Contracting Party in accordance with the respective legal provisions, prior to as well as after its entry into force, but shall no apply to any dispute concerning investments which was settled before its entry into force.
Article 12
Consultations
Representatives of the Contracting Parties shall, whenever necessary, hold consultations on any matter affecting the implementation of this Agreement. These consultations shall be held on the proposal of one of the Contracting Parties at a place and at a time to be agreed upon through diplomatic channels.
Article 13
Entry into force and duration
1 — This Agreement shall enter into force 30 days after the Contracting Parties notify each other in writing that their respective internal constitutional procedures have been fulfilled.
2 — This Agreement shall remain in force fora period of 10 years and continue in force thereafte r unless either Contracting Party notifies in writing the other Contract- ing Party 12 months before its expiration. After the expiry of the period of 10 years this Agreement may be terminate d at any time by either Contracting Party giving 12 months written notice to the other Contracting Party.
3 — In respect of investment made prior to the date of terminatio n of this Agreement the provisions of arti- cles 1 to 12 shall remain in force for a furthe r period of 10 years from the date of terminatio n of this Agreement.
In witness whereof, the undersigned, duly authorised theret o by their respective Governments, have signed this Agreement.
Done in duplicate at Seoul this third day of May 1995, in the Korean, Portuguese and English languages, all
texts being equally authentic . In case of any divergence of interpretation , the English text shall prevail.
For the Government of the Republic of Korea:
Xxxx Xx Xxxxx.
For the Government of the Portuguese Republic:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
PROTOCOL
On the occasion of the signing of the Agreement between the Government of the Republic of Korea and the Government of the Portuguese Republic on the Mutual Promotion and Protection of the Investments, the undersigned, duly authorised to this effect, have agreed also on the following provisions, which constitute an integral part of the said Agreement:
1 — With reference to article 2 of this Agreement: The provisions of article 2 of this Agreement should be applicable when investors of one of the Contracting Parties are already established in the territory of the other Contracting Party and wish to extend their activ- ities or to carry out activities in other sectors. Such investments shall be considered as new ones and, to that extent, shall be made in accordance with the rules on the admission of investments, according to article 2
of this Agreement.
2 — With reference to article 3 of this Agreement: The Contracting Parties consider that provisions of article 3 of this Agreement shall be without prejudice to the right of either Contracting Party to apply the relevant provisions of their tax law which distinguish between tax-payers who are not in the same situation with regard to their place of residence or with regard
to the place where their capital is invested.
Done in duplicate at Seoul this third day of May 1995, in the Korean, Portuguese and English languages, all texts being equally authentic . In case of any divergence of interpretation , the English text shall prevail.
For the Government of the Republic of Korea:
Xxxx Xx Xxxxx.
For the Government of the Portuguese Republic:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
Aviso n.o 120/96
Por ordem superior se torna público que, por nota verbal de 21 de Fevereiro de 1995 e nos termos do parágrafo 4.o do Acordo por Troca de Notas de 24 e 27 de Fevereiro de 1961 entre o Governo de Portugal e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanh ae Irlanda do Norte, relativo à aceitação do passaporte britânico de visitant e para viagens entre Portugal, incluindo Aço- res e Madeira, e o Reino Unido, a Embaixada Britânica em Lisboa notificou o Ministério dos Negócios Estran- geiros de Portugal da denúncia do Acordo em apreço, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.
O Acordo tinha sido tornado público por aviso publi- cado no Diário do Governo, 1.a série, n.o 65, de 20 de Março de 1961.
Direcção-Gera l dos Assuntos Consulares e Comuni- dades Portuguesas, 15 de Abril de 1996. — O Direc- tor-Geral, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso n.o 121/96
Por ordem superior se torna público que a Polónia ratificou, em 19 de Março de 1996, a Convenção Euro- peia de Auxílio Judiciário Mútuo, aberta à assinatura em 20 de Abril de 1959, e o respectivo Protocolo Adi- cional, aberto à assinatur a em 17 de Março de 1978.
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais , 6 de Maio de 1996. — O Director de Serviços, Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
Aviso n.o 122/96
Por ordem superior se torna público quea Itália reno- vou, pelo período de cinco anos a contar de 26 de Agosto de 1991, as reservas feitas à Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, aberta à assinatura em 24 de Abril de 1967.
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais , 6 de Maio de 1996. — O Director de Serviços, Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
Aviso n.o 123/96
Por ordem superior se torna público que Chipre assi- nou, em 27 de Março de 1996, a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatur a em 20 de Abril de 1959, e o respectivo Protocolo Adicional, aberto à assinatur a em 17 de Março de 1978.
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais , 6 de Maio de 1996. — O Director de Serviços, Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
Aviso n.o 124/96
Por ordem superior se torna público que a República Checa ratificou, em 27 de Março de 1996, o Acordo Europeu Relativo às Pessoas Que Participa m nos Pro- cessos perante a Comissão e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, aberto à assinatur a em 6 de Maio de 1969.
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais , 6 de Maio de 1996. — O Director de Serviços, Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
MINISTÉRIODAS FINANÇAS
Decreto-Lei n.o 63/96
de 28 de Maio
Nos termos da Lei n.o 11/90, de 5 de Abril, o Decre- to-Lei n.o 117/91, de 21 de Março, transformo u a Taba- queira — Empresa Industrial de Tabacos, E. P. em sociedade anónima de capitais públicos.
O Decreto-Lei n.o 167/95, de 15 de Julho, aprovou um primeiro modelo de reprivatização da Xxxxxxxxxx, que contemplava a alienação em duas fases do capital da empresa, mediante um concurso público, em que se procedia à alienação de um lote indivisível de acções representativa s de 80 % do capital da sociedade, e uma segunda fase reservada a trabalhadores, pequenos subs-