CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000228/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 10/08/2020 MR037114/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13090.101205/2020-43 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/08/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000228/2020
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SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.283.342/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX; E
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMAC DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 09.216.623/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Xxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Xxxxxxxxxxx/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Xxxxx/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Xxxxxxxx/PB, Poço Dantas/PB, Poço de Xxxx xx Xxxxx/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do
Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Xxxx/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2020 a 30/06/2021
Ficam estabelecidos os pisos salariais abaixo para as respectivas cargas horárias:
a)R$ 1.365,52 (um mil trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), para 20 (vinte) horas semanais;
b) R$ 2.048,27 (dois mil e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), para 30 (trinta) horas semanais e seis horas diárias;
c) R$2.457,96 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos) para 36 (trinta e seis) horas semanais e 6 (seis) horas diárias
d) R$ 2.731,08 (dois mil setecentos e trinta e um reais e oito centavos) para 40 (quarenta) horas semanais
Parágrafo Primeiro - A jornada de trabalho deverá ser registrada em folha de pagamento ou similar e na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do empregado.
Parágrafo Segundo –Os empregados que na data da homologação da Convenção Coletiva relativa ao período de 2011/2012, (09.01.2012), tinham jornada de trabalho inferior a 40 horas possuem direito adquirido ao piso salarial da alínea c),nos termos da Constituição Federal (art. 7, inc. VI) e do artigo 468 da CLT, que consagram, dentre outros, os princípios da irredutibilidade do salário, da inalterabilidade das condições contratuais e do ato jurídico perfeito.
Parágrafo Terceiro - O empregado contratado para laborar em jornada de trabalho distinta das estabelecidas nas alíneas a), b), c) e d),acima terá como piso salarial a da jornada de trabalho imediatamente superior à contratada;
Parágrafo Quarto – As horas trabalhadas acima da jornada de trabalho contratada ensejam o pagamento de horas extras no percentual estabelecido na legislação trabalhista.
Parágrafo Xxxxxx – O farmacêutico no exercício da função de gerência receberá adicional de 40% (quarenta por cento) incidentes sobre o piso previsto na alínea d);
Parágrafo Sexto – No desempenho da função de Responsável Técnico adicional de10% (dez por cento) do piso previsto na alínea d), com exceção daqueles que laboram em farmácias de manipulação, tendo em vistas os percentuais previstos na cláusula quarta, observado um dos requisitos da Cláusula Trigésima Primeira.
Parágrafo Sétimo– Fica assegurada a gratificação de titulação de 3% da remuneração para os farmacêuticos que possuam especializações em nível de pós-graduação em Gestão Empresarial, Farmácia Magistral, Farmácia Clínica e Farmacologia Clinica. No caso da graduação em Farmácia Magistral terá direito apenas os profissionais que trabalham em estabelecimento farmacêutico do segmento magistral. Só terão validade assegurando a gratificação de titulação de 3%,aqueles cursos que forem reconhecidos pelo MEC ,o que implica em carga horária mínima de 360hrs.
Parágrafo Oitavo – Aos farmacêuticos que trabalhem em dois turnos diários (com jornada semanal de 40 horas) fica assegurado o fornecimento de 20 (vinte) vales-refeições mensais no valor mínimo de R$ 9,18 (nove reais e dezoito centavos), de caráter indenizatório, sem reflexos sobre os encargos sociais, assim como, estes não serão retroativos, devendo seu fornecimento ser efetuado a partir da homologação desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Nono – A jornada prevista na alínea c passará a vigorar a partir de 01.07.2020, porém não atingirá os farmacêuticos que na data da homologação desta convenção trabalhava naquela jornada com piso salarial superior, que permanecerá recebendo a remuneração pela jornada de 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ADICIONAIS INCIDENTES SOBRE O PISO ESTABELECIDO NO CAPUT DA CLÁUSULA 3
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2020 a 30/06/2021
Para os farmacêuticos (as) que exercem atividade exclusivamente em farmácia de manipulação, ficam assegurados os seguintes adicionais sobre o valor do piso estipulado no caput da cláusula terceira deste instrumento coletivo:
a) 25% (vinte e cinco por cento), para os empregados com 02 (dois) anos ou mais de experiência;
b) 15% (quinze por cento), para os empregados com menos de 02 (dois) anos de experiência.
Parágrafo primeiro – Aos farmacêuticos que trabalham em 02 (dois) turnos diários fica assegurado o fornecimento de 20 (vinte) vales-refeições mensais no valor mínimo de R$ 11,22 (onze reais e vinte e dois centavos), os quais não serão retroativos, devendo seu fornecimento ser efetuado a partir da homologação desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2020 a 30/06/2021
Fica garantido o reajuste salarial de 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento), aos farmacêuticos que já
recebiam salário acima do piso da categoria.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DO RETROATIVO
As diferenças salariais retroativas a data base de 1º julho de 2020 poderão ser pagas em até 1 (uma) parcela ,sendo paga no prazo de 30 (trinta) da data do registro da
homologação dessa convenção na SRT/PB, contemplando os empregados na ativa ou que já tenham sido afastados exclusivamente no período das negociações, que nesse período deverão comparecer ao SIFEPPB para a devida homologação da rescisão complementar.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento de salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com identificação da empresa, no qual constarão discriminadamente às parcelas pagas e os descontos efetuados, inclusive, o recolhimento para o FGTS.
Parágrafo primeiro - Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico ou odontológico, salvo com expressa concordância dos empregados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado que trabalhar entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia até 05 (cinco) horas do dia seguinte fará jus ao adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES ALIMENTAÇÃO PARA OS PLANTONISTAS
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório destinará local em condições de higiene para o lanche dos empregados, ficando assegurada as refeições gratuitas e condignas nos dias de plantão, desde que não ultrapassem às oito horas de jornada diária de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão, gratuitamente, lanche no valor não inferior a R$ 5,00 (cinco reais), quando o empregado estiver trabalhando em regime de horas extras, a partir da segunda hora extraordinária trabalhada.O fornecimento de lanche/alimentação, em quaisquer circunstâncias, não será considerado como salário in natura ou indireto para todos os efeitos, não gerando quaisquer direitos reflexos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência (CLT, art. 445, parágrafo único) será celebrado por período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo primeiro. Fica vedada a prorrogação do contrato de trabalho previsto nesta clausula, salvo uma única vez, quando celebrado inicialmente em prazo inferior ao previsto no caput e desde que não ultrapasse aquele limite de tempo.
Parágrafo segundo. Em caso de readmissão, o contrato passará a viger sob as normas do contrato por prazo indeterminado.
Parágrafo terceiro - o contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do (a) empregado
(a) em decorrência de benefício previdenciário, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o termino daquele benefício.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO
Será concedido o aviso prévio ao empregado demitido sem justa causa, conforme previsto em lei.
Parágrafo Primeiro - Fica vedada a alteração das condições de trabalho, inclusive, transferência do profissional do local onde desempenha suas atividades, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01(um) mês de salário.
Parágrafo segundo - Os (as) Farmacêuticos (as) com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 20 (vinte) anos de contrato de trabalho na mesma empresa farão jus ao aviso prévio, acrescido de cinquenta por cento do previsto na lei, caso sejam dispensados sem justa causa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de contrato de trabalho de empregados (as) farmacêuticos (as) das entidades deverão ser homologadas, no âmbito da entidade suscitante, a partir de 06 (seis) meses de xxxxxxxx.Xx homologações realizadas no período de 01.07.2017 até a data da homologação da convenção coletiva de trabalho no período de 01.07.2016 até a data da assinatura desta convenção, sem a intermediação do SIFEP, não se sujeitarão aos empregadores à multa prevista nesse instrumento normativo.
Parágrafo Primeiro – as empresas apresentarão no ato da homologação da Rescisão Contratual de Trabalho a seguinte documentação:
a. Comprovante de depósito do valor liquido das verbas rescisórias, ou comprovante de transferência bancaria, na conta do empregado;
b. CTPS atualizada;
c. Termo de rescisão do Contrato de Trabalho;
d. Livro ou Ficha do Registro do Empregador;
e. As 6 (seis) últimas guias do FGTS já recolhido ou o extrato atualizado e a RE;
g. Comunicação da Dispensa – SD (Seguro Desemprego);
h. Autorização expressa da pessoa responsável para representar a empresa;
l. Comprovante de apólice do seguro de vida;
j. Guia de Contribuição Sindical Patronal Anual e Assistencial dos últimos 03 (três) anos devidamente quitadas.
Parágrafo Segundo – Sem prejuízo do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, para os empregados que trabalham em estabelecimentos situados nos municípios da região metropolitana da grande João Pessoa que integram a base territorial do sindicato patronal, a homologação será realizada na sede do SIFEP, mediante agendamento prévio do empregador.
Parágrafo Terceiro – Sem prejuízo do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, para os empregados que trabalham em estabelecimentos situados nos municípios que não integram a região metropolitana da grande João Pessoa , o empregador enviará os documentos relacionados no parágrafo primeiro para o e-mail do SIFEP - (xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx) - para que este possa, no prazo de 10 (dez dias) analisar, anuindo, ou não,com os cálculos apresentados, e ainda dentro deste prazo realizar a comunicação dessa análise, para o mesmo e-mail de origem.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGO
O empregado dispensado sem justa causa, receberá uma carta de recomendação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, assim como certidão de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documentos, serão recebidos pelas empresas mediante o fornecimento de recibo ao profissional, e devolução da CTPS no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas fornecendo recibo em duas vias para o empregado assinar.
Parágrafo Único - para os empregados que trabalham em estabelecimentos situados nos municípios que não integram a região metropolitana da grande João Pessoa e da grande Campina Grande o prazo será de até 10 (dez) dias úteis. Caso o farmacêutico comprove a obtenção de um novo emprego o prazo será reduzido para 96 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
Será efetuado e registrado na CTPS do período em que o profissional for designado para exercer cargo de chefia, gerência ou supervisão e Responsável Técnico, consignando na carteira os valores pagos, em termos absoluto ou percentual a título de gratificação, comissão e outras vantagens em decorrência do exercício das atividades ou função.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APONSENTADORIA VOLUNTÁRIA, GARANTIA DE EMPREGO
É deferida a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria integral voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 10 (dez) anos e não enseje a dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante terá o emprego garantido conforme dispõe o art. 391 – A da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas ao serviço, sem prejuízo da remuneração, decorrentes dos motivos abaixo relacionados:
a) Comparecimento em provas ou avaliação em cursos de especialização, habilitação, extensão universitária ou pós-graduação, desde que comunicadas à empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e no mesmo prazo por escrito ao CRF-PB, desde que não haja prejuízo para o serviço e para o empregador;
b) Participação em cursos, congressos e seminários que se prestem ao aprimoramento profissional, não superior a 10 (dez), dias no ano, ou ainda, de Assembléias Gerais do Sindicato ou órgão representativo da categoria, comunicado à empresa com 10 (dez) dias de antecedência e no mesmo prazo, por escrito ao
CRF-PB, desde que não haja prejuízo para o serviço e para o empregador;
c) Por 03 (três) dias, em caso, de falecimento do cônjuge, país, filhos ou enteados e por 02 (dois) dias, pelo mesmo motivo, em caso do avô, avó, sogro, sogra, xxxxx, xxxx ou irmão;
d) O(a) farmacêutico(a) poderá deixar de comparecer ao serviço por até 06 (seis) dias consecutivos, por motivo de casamento, facultando ao empregador descontar 03 (três) dias quando da concessão das férias;
e) 01 (um) dia por semestre para acompanhar o filho (a) ou dependente previdenciário de ate 12 (doze) anos de idade ao médico, comprovado mediante apresentação do atestado à empresa e ao CRF-PB no dia subseqüente a ausência;
f) acompanhamento de filho (a) ou enteado, menor de 14 (quatorze) anos, portador de necessidades especiais, às consultas médicas, mediante apresentação do atestado médico à empresa e ao CRF-PB, limitada a 02 (dois) dias por mês e desde que não haja prejuízo para o empregador;
Parágrafo Único. Cabe ao farmacêutico realizar a devida justificativa junto ao CRF-PB nos dias em que precisar se ausentar. Ele ficará, unicamente, responsável, pelas penalidades sofridas pela empresa, em caso de inobservância dessa obrigação perante o CRF-PB, nos termos estabelecidos pelo Código de Ética dos Farmacêuticos (Art. 13), assim como arcar com os valores e defender-se em caso de multa por auto de infração caso a empresa venha a ser autuada, em desobediência ao presente artigo citado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
Os farmacêuticos que trabalharem em dia de xxxxxxx xxxxx direito ao repouso semanal remunerado, em outro dia da semana. Com relação ao farmacêutico que, atendendo às necessidades da empresa, prestar serviços nos feriados dos dias 01 de janeiro, 01 de maio, 07 de setembro ou 25 de dezembro fará jus ao pagamento de diária em dobro mais uma folga compensatória em outro dia útil. O farmacêutico que laborá nos demais feriados, sejam eles federais, estaduais ou municipais, fará jus ao pagamento de diária em dobro ou uma folga compensatória em outro dia útil.
Parágrafo único. – O empregado que trabalhar em 20 de janeiro, dia do farmacêutico, fará jus ao pagamento da diária em dobro ou terá direito a uma folga a ser gozada em outro dia, inclusive, no dia do comerciário, não sendo devido o pagamento da diária em dobro neste caso, observado um dos requisitos previstos na Cláusula Trigésima Primeira.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
Fica facultado ao profissional gozar as férias no período coincidente com o do seu casamento, desde que comunique à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Será fornecido gratuitamente ao empregado os equipamentos de proteção individual necessários ao despenho das atribuições, devendo os mesmos zelar por estes, assim como, caso haja a necessidade de troca, apresentar o equipamento anterior, caso não seja descartável. Em caso de perda, o profissional arcará com os custos do equipamento.
Parágrafo Único. Serão fornecidos sem ônus para ao farmacêutico os materiais e equipamentos necessários ao exercício das funções, tais como capelas, roupas especiais para a defesa dos órgãos do aparelho respiratório e da pele, em consonância com a atividade desenvolvida, nos termos das normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO USO DE UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados 2 (dois) jalecos, ou uniformes, para uso no desempenho das funções, com reposição anual ou 1 (um) com reposição semestral; cabendo ao empregado responder pelo mau uso ou extravio antes do prazo de reposição.
Parágrafo Primeiro – Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificações relacionados a atividades desempenhadas.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS / DEMISSIONAIS
Os exames médicos admissionais e demissionais de empregados serão custeados pelas empresas.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas pagarão integralmente para todos os farmacêuticos(as), um seguro de vida e acidentes
pessoais, conforme tabela abaixo, no valor de até R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos são as que seguem:
Coberturas Limites de capitais por cobertura 1) Morte Acidental; R$ 7.300,00 2) IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente;
3) Auxilio Funeral Segurado principal – Até o limite do Capital Segurado (R$ 1.400.00)
4) Cesta básica – 03 cestas básicas no valor R$ 172,00 reais, no caso de afastamento por acidente.
5) Diária de Incapacidade Temporária por acidente (DIT). Valor da diária R$ 20,00, no limite de 45 diárias;
5) DIH UTI – Diária de Internação Hospitalar em UTI (somente em decorrência de acidente pessoal, em virtude do trabalho). Limite de 05 diárias no valor de R$ 645.00 reais, cada, totalizando R$ 3.225,00; R$ 7.300,00
R$ 1,400.00
R$ 516,00
R$ 900,00
R$ 3.225,00
6) – Cláusula Especial de Cirurgia decorrente de Acidente Pessoal. Forma de Pagamento;
a) Reembolso de até 41,10% do capital segurado da garantia de Morte. Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente.
b) Valor do Prêmio Mensal Individual R$ 3.000,00
R$ 4,30
Parágrafo Primeiro - As empresas que possuem até 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, deverão promover pagamento do seguro constante no caput desta clausula em uma única vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
As empresas que possuem acima de 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, poderão pagar os (custos de mensalidades) prêmios de seguros constantes no caput desta clausula, através de faturas mensais, pelo período de vigência desta Convenção Coletivade Trabalho.
Parágrafo Segundo. Fica ainda assegurado às empresas, que na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, já concedam coberturas de Assistência Médica regulamentada pela A.N.S – Agência Nacional de Saúde Suplementar, através de contratos corporativos, cujas mensalidades sejam totalmente custeadas pela empresa empregadora, contemplando coberturas Ambulatoriais, Hospitalares e Obstetrícia,a desobrigação decontemplarem no rol de coberturas e capitais segurados de suas apólices de seguros de vida e acidentes pessoais, as garantias constantes nos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos. Caso as coberturas constantes dos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos, por qualquer razão, deixem de ser suportadas e concedidas nos contratos de assistência médica firmados entre empresas contratantes e operadoras de assistência medica, fica a empresa contratante, sub-rogada à obrigação da concessão das garantias supracitadas perante o empregado necessitado.
Parágrafo Terceiro. Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais segurados previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias securitárias, como segue:
a. Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01 e 03 do quadro demonstrativo no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por legitimidade no Código Civil Brasileiro;
b. Para Garantias Securitárias previstas nos itens 02,04,06,07 e 08 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
c. Para Garantia Securitária prevista no item 05 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, para as indenizações devidas decorrentes dos primeiros 07 (sete) dias indenizáveis, em razão dos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros `de vida e acidentes pessoais;
d. Nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, serão beneficiários do seguro, na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CUSTEIO SINDICAL
Os sindicatos são associações de pessoas, cujo objetivo é buscar a melhoria das condições de trabalho e de vida dos seus integrantes. Para fazerem face às despesas com a sua atuação, como qualquer outra pessoa ou associação, precisam de sustento financeiro por parte dos trabalhadores que representam e defendem. Com a nova Lei 13.467/17, não é correto afirmar que desde o inicio da vigencia da nova legislação, em novembro de 2017, a contribuição sindical teria sido extinta da CLT. Ao revés, o chamado "imposto sindical" continua sim previsto e regulamentado pelas normas celetistas, mas não há que ser feita confusão, uma vez que essa contribuição está expressamente prevista na reforma trabalhista, contudo o seu pagamento passou se tornou facultativo, independentemente de ser o funcionario filiado ao sindicato de sua categoria profissional, cuja legalidade do desconto está condicionada à prévia e expressa ( por escrito), autorização individual do trabalhador, e que a empresa tenha esse conhecimento, e que não pode ser substituida pela liberação do sindicato.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL OBREIRO
Os empregadores descontarão dos profissionais representados pelo Sindicato Laboral, mediante autorização expressa do funcionário, por escrito, de uma só vez, no mês posterior, quando do pagamento dos salários reajustados, a importância de R$ 214,10 dos farmacêuticos não filiados e R$ 53,52 dos farmacêuticos filiados, adimplentes com as obrigações financeiras, conforme informação solicitada ao SIFEP antes do desconto e recebida por e-mail, a título de Contribuição Negocial, do empregado, mediante recolhimento por boletos da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, emitidos pelo SIFEP, e enviado a empresa através de e-mail. Como também a empresa utilizando a ferramenta de pagamento no site xxx.xxxxx.xxx.xx.
Parágrafo primeiro – Fica convencionado que as empresas que compõem as bases territoriais dos Sindicatos Patronais, partes deste, recolherão as Contribuições Negociais que estarão previstas em convenções dos farmacêuticos ou respeitadas suas assembleias gerais convocadas para esse fim.
Parágrafo segundo. O SIFEP deverá assumir a responsabilidade pelo reembolso as empresas, inclusive quanto aos honorários advocatícios, caso sejam demandadas por empregado quanto o desconto efetuado, desde que ele seja devidamente informado pela empresa demandada sobre a ação a que responde, para que a entidade sindical possa intervir no processo como terceiro interessado e possa exercer o direito de defesa ao referido desconto nos autos do próprio processo.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Parágrafo Primeiro - As empresas abrangidas pela presente convenção, associadas ou não associadas ao sindicato que representam Farmácias e/ou Drogarias, neste ato, representadas pelo SINDIFARMA/PB – obrigam-se a realizar o pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, ficam obrigadas a realizar o pagamento da presente contribuição assistencial em nome do sindicato que representam, da seguinte forma:
a- até o dia 30 de agosto de 2020 referente ao período 1º de julho de 2020 a 30 de junho 2021;
b- até o dia 30 de agosto de 2021 referente ao período 1º de julho de 2021 a 30 de junho 2022;
Parágrafo Segundo – A presente Contribuição Assistencial Patronal deverá ser recolhida/depositada conforme parágrafo anterior, através de guias que serão previamente fornecidas pelo Sindicato Patronal correspondente, ou depósito em nome do sindicato favorecido - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA – SINDIFARMAPB (Banco Caixa
Econômica Federal - Agência 041 Conta Corrente 03000002-5) - CNPJ 09.216623/0001-70 (xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx), no valor corresponde ao porte de cada empresa abaixo elencado:
a) Empresas consideradas e registradas como de Pequeno Porte - R$ 100,00 (cem reais);
b) Empresas consideradas e registradas como de Médio Porte - R$ 300,00 (trezentos reais);
c) Empresas consideradas e registradas como de Grande Porte - R$ 600,00 (seiscentos reais);
Parágrafo Terceiro – No caso de pagamento após o vencimento será cobrado 2% (dois por cento) de multa
+ 0,04 (zero vírgula zero quatro por cento) de juros ao dia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS
As partes dessa convenção envidarão esforços para realização de seminários, cursos, palestras e outros eventos destinados ao aprimoramento, reciclagem, qualificação e capacitação dos farmacêuticos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Será afixado, na empresa com mais de 10 (dez) empregados, quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos farmacêuticos, vedados os de conteúdo político – partidário ou ofensivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Os benefícios decorrentes nesta convenção coletiva previstos na Cláusula Terceira §6º e na Cláusula Vigésima Parágrafo Único serão assegurados exclusivamente aos farmacêuticos sindicalizados adimplentes com obrigações financeiras da entidade ou que optarem pelo pagamento da contribuição negocial prevista nesse instrumento normativo (Cláusula Vigésima Sexta). Clausula de inteira responsabilidade do Sifep
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA MULTA
Impõe-se multa por descumprimento de cada cláusula dessa convenção coletiva em favor do prejudicado;
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam instituídas as CCP’s Comissões Intersindicais de Conciliação prevista no artigo 625- A da Conciliação das Leis do Trabalho – CLT, conforme a redação dada pela Lei n° 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelos Sindicatos dos empregados supramencionados e representantes dos trabalhadores, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Farmacêuticos do Estado da Paraíba e os integrantes da categoria econômica, representada Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de João Pessoa.
Parágrafo Primeiro – Todas as demandas de natureza trabalhista das varas do trabalho da Comarca de João Pessoa – PB, e dos Sindicatos mencionados neste artigo, poderão ser submetidas previamente ás CCP’s – Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625- D CLT.
Parágrafo Segundo – As CCP’s – Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, funcionarão na sede do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, sendo sua sede instalada na Av Duarte da Silveira n° 590 – Centro – da Comarca de João Pessoa.
Parágrafo Terceiro – A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do NINTER
– Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista ou por qualquer membro da CCP – Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que designará, na entrega do recibo ao demandante, devendo a Sessão de tentativa de conciliação realizar-se no prazo de dez dias a contar do ingresso de demanda.
Parágrafo Quarto – Para custeio e manutenção das despensas administrativas do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista e das CCP’s – Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, será cobrada uma taxa exclusivamente da empresa na condição de demandada o valor de R$135,00 (cento e trinta e cinco reais).
Parágrafo Xxxxxx– Objetivando a conciliação será observado o seguinte procedimento:
a) O NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista notificará a empresa pelo meio de notificação postal com AR, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser apresentado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
b) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos pra transigir e firmar o termo de conciliação.
c) Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes á formulação da demanda ou não tendo empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a secretaria do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição da demanda.
d) Caso uma das partes não compareça á sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral da CCP – Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto de demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados.
e) Em caso do não comparecimento da empresa demandada, será expedido á mesma, boleto de cobrança no valor convencionado á Parágrafo Quarto desta Cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista na tentativa de conciliação.
f) Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
g) Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador, ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada á eventual reclamação trabalhista.
h) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP – Comissão Intersindical de Conciliação Prévia presentes á sessão, fornecendo-se uma via pra cada parte interessada.
Parágrafo Sexto – O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625 – E, da CLT, com redação dada pela Lei n° 9.958, de 12/01/2000.
Parágrafo Sétimo – Os representantes dos trabalhadores na comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo Sindicato. Parágrafo oitavo – Caberá
ao NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista proporcionar as CCP’s – Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As cláusulas previstas nesse acordo não prejudicarão vantagens, direitos e garantias do obreiro, decorrentes de lei ou já integrados no contrato individual do trabalho, inclusive quanto a garantia do piso salarial para os empregados que por liberalidade do empregador já possuam jornada de trabalho semanal inferior ao fixado nesta convenção.
Parágrafo Primeiro – sem prejuízo do disposto no caput, fica assegurada a revisão das cláusulas do presente instrumento, nos termos do art. 615 da CLT, em especial da cláusula primeira e terceira; quinta, sétima;
Parágrafo Segundo – O SIFEP se compromete a apresentar ao sindicato com 30 (trinta) dias de antecedência da data-base as reivindicações para o próximo acordo.
Parágrafo Terceiro – os sindicatos se comprometem a criar comissão de negociação para discutir as bases do novo acordo no prazo de 5 (cinco) dias da notificação do parágrafo anterior;
Parágrafo Quarto – transcorridos 35 (trinta e cinco) dias da notificação prevista no parágrafo segundo, sem que seja celebrado o próximo acordo, fica assegurado a qualquer uma das partes o ajuizamento de dissídio coletivo, nos termos do art. 114 §2º da Constituição Federal;
Parágrafo Quinto – a inobservância das normas previstas nesse acordo sujeita o infrator (a) a multa de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial estabelecido em favor da parte prejudicada;
Parágrafo Sexto – eventuais divergências relativas às cláusulas desse acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.