CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si
firmam, de um lado, Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S/A – CHESF, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE, ELETROSUL, Centrais Elétricas S/A, ELETROBRÁS Termonuclear S/A – ELETRONUCLEAR, FURNAS Centrais Elétricas S/A, Centro de Pesquisas de Energia Elétrica – CEPEL, Manaus Energia S/A, Boa Vista Energia S/A e Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE e, de outro lado, os sindicatos representados pela Federação Nacional dos Urbanitários, pela Federação Nacional dos Engenheiros, pela Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros, pela Federação Nacional de Secretárias e Secretários e pela Federação Brasileira dos Administradores, bem como os Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, o Sindicato dos Eletricitários de FURNAS e DME e o Sindicato dos Eletricitários do Norte e Noroeste Fluminense, nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo prazo de um (01) ano, ou seja, no período de 1o de maio de 2008 a 30 de abril de 2009.
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL
As tabelas salariais das empresas signatárias deste Acordo, vigentes em 30.04.2008, serão reajustadas pelo percentual de 6,61 % (seis vírgula sessenta e um por cento), a partir de 01.05.2008.
CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO SALARIAL
As empresas signatárias deste Acordo pagarão aos seus empregados, desde que vinculados às mesmas, na data de 1o de maio de 2008, o valor correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) de uma remuneração, mais uma parcela fixa de R$ 2.000,000 (dois mil reais), com base na remuneração do mês de maio de 2008, a título de ABONO não incorporável ao salário.
Parágrafo Primeiro – O pagamento do ABONO estabelecido na presente Cláusula será realizado separadamente por empresa, após a aprovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho e dos Acordos Coletivos de Trabalho Especifico de cada empresa.
Parágrafo Segundo – Entende-se como remuneração, para fins do cálculo e pagamento, as verbas habituais e fixas, bem como as parcelas duodecimais das gratificações natalinas e de férias, excluídas as horas extraordinárias e quaisquer médias relativas à composição da base de cálculo dessas gratificações.
Parágrafo Terceiro – As partes signatárias do presente Acordo ajustam que não incidirão sobre o ABONO estabelecido na presente cláusula as contribuições dos patrocinadores e dos participantes para as respectivas Fundações de Seguridade Social.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES
As empresas signatárias deste acordo se obrigam a garantir aos empregados e seus respectivos sindicatos acordantes o acesso a todas as informações das mesmas, exceto as de caráter estratégico e as confidenciais.
CLÁUSULA QUINTA - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
As empresas signatárias deste acordo durante os estudos e implantação dos processos de inovações tecnológicas que determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos funcionários, garantirão a participação das entidades sindicais signatárias do presente Acordo, que poderão ser auxiliadas por uma comissão de representantes dos trabalhadores atingidos ou que venham a ser atingidos, objetivando garantir o emprego, a saúde e a segurança dos trabalhadores, bem como a qualidade dos serviços prestados e a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de efeito.
CLÁUSULA SEXTA - FÓRUM DAS FUNDAÇÕES
Será constituído, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste Acordo, um Fórum para discussão e encaminhamento de questões relacionadas com Fundos de Pensão, como as que versam, por exemplo, sobre a adaptação dos Estatutos à Legislação.
Parágrafo Único – Esse Fórum será constituído por representantes dos trabalhadores das empresas, na razão de um por empresa; por representantes das Fundações, na razão de um por entidade; e por um membro indicado pela Anapar.
CLÁUSULA SÉTIMA - READMISSÃO DOS TRABALHADORES DO SETOR ELÉTRICO
Com base nas determinações legais, as empresas do grupo ELETROBRÁS promoverão as readmissões dos empregados anistiados.
XXXXXXXX XXXXXX - DIRIGENTES SINDICAIS
Fica mantido o quantitativo de liberações de Dirigentes Sindicais, conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004, sem prejuízo de salários e adicionais inerentes ao cargo.
CLÁUSULA NONA - QUADRO DE PESSOAL
As empresas signatárias do presente Acordo se comprometem a não efetuar demissões em massa de seus empregados e, no caso de demissões individuais questionadas pelo sindicato, garantir o acesso às informações referentes ao caso.
CLÁUSULA DÉCIMA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO
As empresas do Grupo ELETROBRÁS e as Entidades Sindicais se comprometem a realizar reuniões Trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUESTÕES INSTITUCIONAIS
As empresas do Sistema ELETROBRÁS estimularão o debate de questões institucionais relativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões relacionadas à organização e gestão do setor federal de energia elétrica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS
As empresas signatárias deste acordo se comprometem a discutir previamente com os Sindicatos eventuais alterações das Normas Internas incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos Empregados, que porventura venham a implicar em diminuição das vantagens já existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS
Os gastos com o plano de custeio de benefícios praticados pelas empresas signatárias deste acordo poderão ser reajustados pelo percentual de até 5,04 % (cinco vírgula zero quatro por cento), a partir de 01.05.2008, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ORIENTAÇÃO QUANTO A PREVENÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
As Empresas signatárias deste acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos e de Responsabilidade Social, comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados e aos gerentes, sobre temas como Xxxxxxx Xxxxx, Assédio Sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS
As Empresas signatárias deste acordo concordam em desenvolver projetos com objetivo de buscar a unificação dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, respeitando as particularidades e especificidades de cada Empresado Sistema Eletrobrás.
Parágrafo único: A Empresa se compromete a promover os esforços necessários no sentido de encaminhar aos órgãos governamentais a proposta do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS unificado do Sistema Eletrobrás.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – UNIFICAÇÃO DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS
As Empresas signatárias deste acordo concordam em efetuar os seguintes ajustes de unificação de vantagens e benefícios:
a) Unificação do Auxilio Alimentação/Refeição com a concessão de no máximo 13 talões/ano de 25 unidades com valor face de R$ 20,00 (vinte reais), aplicável a partir de maio/2008;
b) Unificação do Auxilio Educacional para dependentes de 7 a 14 anos, resguardando o período letivo, no valor de até R$ 200,00 (Duzentos Reais) mediante reembolso, aplicável a partir de janeiro de 2009;
c) Unificação da Gratificação de Férias, ficando estabelecido que a alteração do percentual mínimo de 66% (sessenta e seis por cento) passará para 75
% para todos os empregados, resguardado os direitos adquiridos dos empregados admitidos antes de novembro/1996, que percebem um percentual superior ao agora fixado, aplicável a partir de dezembro de 2008;
d) Unificação do Adicional de Penosidade (turno e revezamento), para todos os empregados que efetivamente estejam em regime ininterrupto de turno e revezamento pelo percentual de 7,5 % (sete e meio por cento) calculado sobre o salário-base, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), aplicável a partir de agosto de 2008;
e) Unificação das Horas Extras com aplicação dos percentuais estabelecidos na legislação pertinente, a partir de dezembro de 2008;
f) Indenização compensatória no valor de R$ 2.700,00 (Dois mil e setecentos reais), referente a redução de vantagens e benefícios de acordo com o resultado da aplicação da unificação acima descrito, a ser paga em até 10 (dez) dias após aprovação das assembléias dos empregados dos Acordo Coletivo de Trabalho Nacional e Específico de cada empresa
Rio de Janeiro, de de 2008.
Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS CNPJ-RJ: 00.001.180/0002-07
Nome: CPF:
Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS CNPJ-RJ: 00.001.180/0002-07
Nome: CPF:
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF CNPJ: 33.541.368/0001-16
Nome: XXXXXX XXXX X. CERQUEIRA CPF:
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE CNPJ: 00.357.038/0001-16
Nome:
CPF: 000.000.000-00
ELETROSUL Centrais Elétricas S/A CNPJ-RJ: 00.073.957/0001-68
Nome:
CPF: 000.000.000-00
Eletrobrás Termonuclear S/A – ELETRONUCLEAR CNPJ: 42.540.211/0001-67
Nome: XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
FURNAS Centrais Elétricas S/A CNPJ: 23.274.194/0001-19
Nome: CPF:
Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL CNPJ: 42.288.886/0001-60
Nome: XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
Manaus Energia S/A – MANAUS ENERGIA CNPJ: 02.341.467/0001-20
Nome: CPF:
Boa Vista Energia S/A - BOVESA CNPJ: 02.341.470/0001-44
Nome: CPF:
Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE CNPJ: 02.016.507/0001-69
Nome: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
CPF:
Federação Nacional dos Urbanitários da CUT – FNU-CUT CNPJ:33.973.363/0001-62
Código Sindical: 004.02500.0/00-7
Nome: CPF:
Federação Brasileira dos Administradores - FEBRAD CNPJ:
Código Sindical:
Nome: CPF:
Federação Interestadual De Sindicatos De Engenheiros - FISENGE CNPJ: 86.717.717/0001-74
Código Sindical:
Nome: CPF:
Federação Nacional dos Engenheiros FNE CNPJ: 92.675.339/0001-06
Código Sindical: 012.02900/00-02
Nome: CPF:
Federação Nacional dos Técnicos Industriais - FENTEC CNPJ:58.162.082/0001-50
Código Sindical:
Nome: CPF:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo CNPJ: 62.194.683/0001-12
Código Sindical: 004.29188.7/31-0
Nome: CPF:
Sindicato dos Eletricitários de FURNAS E DME - SINDEFURNAS CNPJ: 00.083.581/0001-72
Código Sindical: 46000.005257/94-97
Nome: CPF:
Sindicato das Secretárias do Rio De Janeiro - SINSERJ CNPJ: 34.037.093/0001-40
Código Sindical: 005.26202.02/835-3
Nome: CPF:
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Norte e Noroeste Fluminense - STIEENNF
CNPJ:
Código Sindical:
Nome: CPF: