Análise categorial dos contratos existenciais e de lucro
Análise categorial dos contratos existenciais e de lucro 527
Análise categorial dos contratos existenciais e de lucro
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx0
Juiz de Direito no Estado de São Paulo
Sumário: 1. Introdução. 2. O novo Código Civil e a perspectiva histórico-evolutiva da figura contratual. 3. A nova dicotomia contra- tual. Contratos existenciais e de lucro. 4. Os princípios contratuais contemporâneos e sua aplicabilidade aos contratos existenciais e de lucro. Críticas às perspectivas maximalistas dos contratos existenciais.
1. Introdução
A realidade contemporânea do denominado tráfego contratual, cujo dinamismo se afigura essencial no mundo globalizado, atrela-se, por outro lado, à sociedade pós-moralista, ínsita ao paradigma da pós-
-modernidade, permeada por justaposição e fragmentação de valores, turboconsumismo e insatisfação existencial, em que grassam o crepús- culo do dever e a ética indolor, na feliz acepção de Xxxxxx Xxxxxxxxxx.2
Nesse contexto de pura dispersão de valores, em que a concre- tude tem primazia, nomeadamente para o preenchimento de vazios axiológicos dos conceitos jurídicos indeterminados de outrora, as de- nominadas cláusulas gerais, que integram os negócios jurídicos contra- tuais do Código Civil pátrio, seguramente permitiram demonstrar, ao
1 Professor Doutor de Direito Civil na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Professor da FGV/ LAW, Instituto Internacional de Ciências Sociais e Escola Paulista da Magistratura. Visiting Professor da Università di Sassari (Itália).
2 Cf. A sociedade pós-moralista: o crepúsculo do dever e a ética indolor dos novos tempos democrá- ticos, tradução de Xxxxxxx Xxxxx Xxx, São Paulo, Manole, 2009, p. 105-110. Vide, outrossim, do mesmo autor, análise detalhada acerca das problemáticas derivadas da sociedade de hiperconsumo, in: A felicidade paradoxal – ensaio sobre a sociedade de hiperconsumo, tradução de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, São Paulo, Companhia das Letras, 2007, p. 104-170. No mesmo diapasão, Xxxxxxx Xxx- man, Mundo consumo: ética del individuo en la aldea global, traducción de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx, 0000, p. 51-114. Por derradeiro, no que se refere aos efeitos da globalização, vide Xxxxxxx Xxxxxxx, Runaway world: how globalisation is reshaping our lives, 2. ed., London, Profile Books, 2002, p. 6-19.
longo de mais de uma década, o funcionamento eficaz da operabilida- de, atrelada à efetiva função promocional da socialidade e eticidade, em consonância com um sistema que rejeita hermetismos pretéritos.3
Considerando, por outro lado, que as transformações sociais que repercutem no sistema jurídico impõem adaptabilidade constante, lo- gra-se concluir, que, distintamente do que preconizou Xxxxxxx Xxxxxx- ma4, não nos encontramos no fim da História.
Desse modo, levando em conta o primado da dignidade da pessoa humana, princípio fundante com função iluminante5, que se espraia por todo sistema jurídico, os contratos existenciais imporão ao her- meneuta em juízo de ponderação, maior densidade na aplicação dos denominados princípios sociais do contrato, quando cotejados com a autonomia privada.
Por outro lado, certamente não escapará ao observador arguto que, nos denominados contratos de lucro, fulcrados em componente interempresarial destituído de qualquer hipossuficiência, a autonomia privada terá maior peso e interesse quando sopesada com os demais princípios, nomeadamente sociais, que, embora não elididos, terão aplicação em menor grau, sob pena de obstaculizar o tráfego contratu- al, com efetivo spreading indevido para o corpo social.
Nessa senda, procederemos à análise da referida dicotomia, sob perspectiva evolutiva, seguida de definições propositivas e cotejo críti- co categorial com os princípios contratuais contemporâneos.
2. O novo Código Civil e a perspectiva histórico-evolutiva
da figura contratual
O esplendor do denominado sistema fechado retratado no Code Civil francês de 1804, revelou esgotamento após verdadeira “orgia
3 Nesse sentido, acerca da importância da eticidade, operabilidade e socialidade, como valores es- truturais do direito privado, em plena consonância com a Constituição Federal, vide Xxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, Código Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 180-181. Por outro lado, muito embora inconteste a premissa de que o Direito não é um sistema autopoiético, revelando-se, destarte, como um subsistema atrelado ao sistema social, com interfaces evidentes, verdade é que alberga, outrossim, função normativa promocional, como bem elucida Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, in: Il Diritto Civile nella legalità costituzionale, 2. ed., Napoli, Edizioni Scientifiche Italiane, 1991, p. 65-66; Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucio- nal, tradução de Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Rio de Janeiro, Renovar, 1997, p. 2.
4 Cf. The end of history and the last man, New York, Avon Books, 1992.
5 Nesse sentido: Xxxxxx Xxxxx, Teoria dos direitos fundamentais, tradução de Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxx- va, São Paulo, Malheiros, 2008, p. 111-114, dando conta de que a dignidade da pessoa humana é
legiferante”, como elucida Xxxxx Xxxxxxxxxxx0, propiciando mudança de paradigmas e nascedouro de novos princípios sociais mitigadores da autonomia privada, transformados em efetivas cláusulas gerais, passan- do a Constituição a desempenhar papel central, fomentando o advento da denominada interpretação da lei conforme a Constituição7, com su- cessiva releitura das normas do Código Civil, na órbita do denominado Direito Civil Constitucional, cuja importância é inquestionável.8
De fato, previamente ao advento dos princípios sociais do contrato, o paradigma pretérito escudava-se em realidade totalmente diversa.
Com efeito, Xxxx Xxxxx0 elucida que, sob a égide dos princípios tradicionais da liberdade norteadora da autonomia privada, com vezos tendencialmente ilimitados para contratar ou não contratar e fixar o conteúdo do contrato, correspondia, por outro lado, o necessário con- traponto fulcrado em responsabilidade ilimitada pelos compromissos assumidos, configurados como um vínculo tão forte e inderrogável que poderia equiparar-se à lei. Ou seja, dessume-se, a partir disso, que sob o sistema fechado, cada um era absolutamente livre de comprome- ter-se ou não, mas, uma vez que se comprometesse, ficaria ligado de modo irrevogável à palavra dada (pacta sunt servanda).
Por óbvio, nesse sistema, não havia lugar para a questão da igual- dade intrínseca ou da justiça substancial das operações econômicas realizadas. Vigia, pois, a liberdade contratual escudada na denominada igualdade formal das partes.
O termo liberdade contratual, tomado aqui em seu sentido am- plo, coaduna-se com a existência de várias liberdades, destacando-se a liberdade de contratar ou deixar de contratar, a de eleger as pesso- as com quem contratar, a de determinar o contrato a ser celebrado,
princípio absoluto; Xxxxxx Xxxxx, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deuts- chland, Heidelberg, C.F. Müller Verlag, p. 19-21; Xxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1990, p. 13-27; Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Direito consti- tucional e teoria da Constituição, Xxxxxxx, Xxxxxxxx, 0000; Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988, Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 102-113.
6 Riflessioni sulla creatività della giurisprudenza nel tempo presente, Rivista Trimestrale di Diritto e procedura civile, p. 774, 1982. No mesmo sentido, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Temas de direito civil, Rio de Janeiro, Renovar, 1999, p. 7.
7 Cf. preconiza Xxxxxx Xxxxx, op. cit., p. 19-31.
8 Nesse sentido, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Il Diritto civile nella legalità costituzionale, bem como in: Perfis do direito civil..., cit. No mesmo diapasão, vide: Xxxxxxx Xxxxxxxx, Temas de direito civil, cit.; Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, A caminho de um direito civil constitucional, Rio de Janeiro, Instituto de Direito Civil, disponível em: xxx.xxxxxxx.xxx.xx, acesso em: 6 fev. 2012.
9 O contrato, tradução de Xxx Xxxxxxx e M. Xxxxxxxx Xxxxx, Coimbra, Xxxxxxxx, 1988, p. 34-35.
típico ou atípico, a de negociar o seu conteúdo, bem como a de adotar a forma verbal ou escrita.10
A intangibilidade, tão bem elucidada por Xxxxxxxx no brocardo, “Qui dit contractuel, dit juste”, coadunava-se com a vinculação das partes ao estipulado, ou seja, o contrato é “lei” entre as partes, invo- cando-se, para tanto, a velha máxima pacta sunt servanda.
No entanto, como ressalta Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx,
o Estado liberal assegurou os direitos do homem de primeira geração, especialmente a liberdade, a vida e a propriedade individual. O Estado social foi impulsionado pelos movimentos populares que postulam muito mais que a liberdade e igualda- de formais, passando a assegurar os direitos do homem de segunda geração, ou seja, os direitos sociais. Todavia o maior golpe contra o modelo liberal de contrato foi desferido quando entrou (sic) em cena os direitos de terceira geração, de natureza transindividuais, protegendo-se interes- ses que ultrapassam os dos figurantes concretos da relação negocial, ditos difusos, coletivos ou indivi- duais homogêneos.11
Ademais, como é curial, a paulatina evolução para a denominada ordem pública de proteção e a rejeição aos denominados conceitos jurídicos indeterminados, ínsitos ao sistema aberto, permitem inferir, atualmente, a preponderância dos princípios da autonomia privada, boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio econômico, com autodelimitações recíprocas, uma vez que os princípios tradicionais não são consentâneos com a denominada sociedade de consumo, com sistema de produção e de distribuição em grande quantidade, com a denominada despersonalização do comércio jurídico e métodos de con- tratação em massa estribados em contratos de adesão (condições ge- rais dos contratos), desnaturando o caráter paritário pretérito.12
10 Nesse sentido, Xxxxxxxx Xxxxxxx, O direito dos contratos e seus princípios fundamentais, São Pau-
xx, Saraiva, 1994, p. 42.
11 Contrato e mudança social, Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 722, p. 42, dez. 1995.
12 Nesse sentido: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 52-54. Veja-se também Xxxx Xxxxxx no que concerne aos novos paradigmas que promanam das condições gerais dos contratos, in: Allgemeiner Teil des Deutschen Bürgerlichen Rechts, 7. ed., Xxxxxxx, Xx. Xxxx Xxxxxx, 0000, p. 551-583.
A autonomia privada coaduna-se com a liberdade de as pessoas autoregularem seus interesses por meio de negócios jurídicos, sendo, destarte, fundamento dos princípios da liberdade contratual, do con- sensualismo e do efeito relativo dos contratos. Observe-se, por outro lado, como ressalta Atiyah, o efetivo declínio do consensualismo e da liberdade de escolha, tendo em vista as operações de massa na seara contratual.13
Sob o referido paradigma, emergem três novos princípios sociais do contrato, que retiraram exclusividade à autonomia privada, ou seja, a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio econômico.
Sobreleva acrescentar, por oportuno, que na seara exclusiva dos denominados contratos existenciais, exsurge, outrossim, o princípio da proteção à parte mais fraca, em consonância com a ordem pública de proteção, alhures mencionada.
A análise de cada princípio, de per se, será efetuada em cotejo com a dicotomia categorial mencionada no item 4 deste trabalho.
Cumpre-nos, então, previamente, elucidar a dicotomia, com de- finições propositivas.
3. A nova dicotomia contratual. Contratos existenciais e de lucro
A complexa e dinâmica realidade contratual contemporânea tornou insuficientes algumas categorias contratuais, nomeadamente aquelas concernentes aos contratos de adesão e paritários, além dos contratos comuns, em contraposição àqueles de consumo.
Além disso, constata-se que determinados contratos, com espe- que na qualidade de pessoa natural de um de seus integrantes, im- põem atenção e proteção especial, o que não se justifica na seara dos
13 The rise and fall of freedom in contract. Oxford: Clarendon Press, 1979. p. 726-727. No mesmo sentido: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, op. cit., p. 150-155, ressaltando que subsiste a autonomia privada, com a observação da evolução ocorrida, quanto ao seu conteúdo e aos seus limites; Xxxxxxx Xxxx- tin, Traité de droit civil: le contrat: formation, 2. ed, Xxxxx, Xxxxxx, 0000, p. 194-206; Xxxxx Xxxx, I principi generali, Xxxxxx, Xxxxxxx, 0000, p. 327-330; Xxxx Xxxxxx, Lehrbuch des Schuldrechts, v. I, p. 39-42, inclusive com apoio na denominada função iluminante desempenhada pela Lei Funda- mental, p. 00-00, Xxxxxxx, X.X. Xxxx Xxxxxx, 0000; Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Direito contratual contemporâneo: a liberdade contratual e sua fragmentação, São Paulo, Método, 2008; Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Paradigmas inconclusos: os contratos entre a autonomia privada, a regulação estatal e a globalização dos mercados, Xxxxxxx, Xxxxxxx, 0000, p. 557-570.
negócios jurídicos contratuais celebrados entre pessoas jurídicas que visam o lucro, sem qualquer condão de hipossuficiência.
Por óbvio, mencionada realidade dicotômica que grassa em nossos tempos reclama detalhamento, o que já fora objeto de análise per- cuciente por parte do jurista Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx.
De fato, mencionado doutrinador observava de forma arguta que:
Digladiam-se, de um lado, os defensores da segu- rança jurídica, com os olhos voltados ao mundo empresarial, e, de outro, os defensores das pesso- as físicas mal aquinhoadas economicamente, des- preparadas para atuar num mercado sofisticado. A nosso ver, o direito brasileiro e, talvez, o direito universal, devesse no século XXI, fazer uma dis- tinção essencial, admitindo expressamente uma nova dicotomia contratual. Essa dicotomia seria a de contratos empresariais (posteriormente deno- minados pelo mesmo autor, mais apropriadamen- te contratos de lucro) e contratos existenciais. Os contratos empresariais teriam um regime de me- nor interferência judicial: neles, por exemplo, não caberia revisão judicial por questões de onerosi- dade excessiva subjetiva, – possível, porém, sob a idéia de função social, quando se trata de pessoa humana e contrato existencial. Uma entidade jurí- dica empresarial ineficiente pode – ou até mesmo deve – ser expulsa do mercado, ao contrário da pessoa humana que merece proteção por não ser descartável.14
Forte nessas premissas, não se pretende excluir outras classifica- ções, mas possibilitar, em caráter operacional, como mencionava refe- rido autor, “conciliar o funcionamento estável da economia e um desen- volvimento econômico cego ao valor da pessoa humana. Os três níveis do contrato, o econômico, o jurídico e o social devem ser conciliados”.
Desse modo, considerando o princípio fundante da dignidade da pessoa humana, seu papel central em nosso ordenamento e função ilu- minante que se espraia por todo o sistema, infere-se que os contratos existenciais são aqueles celebrados entre pessoas não empresárias,
14 Cf. Novos estudos e pareceres de direito privado, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 185-186.
ou, como ocorre frequentemente, em que somente uma parte é não empresária, naturalmente com a ressalva expressa de que não pretenda transferir, com escopo lucrativo, os efeitos do contrato para terceiros.
Nesse contexto, à evidência, estarão inseridas as relações de con- sumo, naturalmente não condizentes com posições maximalistas, con- forme exporemos posteriormente.
No entanto, sob o arquétipo estrutural existencial, naturalmente consentâneo com a subsistência da pesssoa humana, estarão contem- pladas, não só as relações de consumo, pois, como explicita Xxxxxxxx Xxxxx, há um “nuovo paradigma contrattuale, con area d´incidenza e forza espansiva oltre il contratto del consumatore”.15
Por via de consequência, como observava Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, no rol dos contratos existenciais estarão inseridos, outrossim, e.g., “o contrato de trabalho, o de aquisição da casa própria, o de con- ta corrente bancária, locação residencial e, de uma maneira geral, os que dizem respeito à subsistência da pessoa humana”.16
Sob prisma distintivo subjetivo ou subjetivo/objetivo, com vezo nitidamente operacional, o contrato de lucro, por outro lado, segun- do o mesmo autor, caracteriza-se pela celebração “entre empresários, pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda, o contrato entre um empresário e um não-empresário que, porém, naquele contrato, visa obter lucro”.17
Sobreleva acrescentar, por oportuno, a não rara possibilidade de coligações contratuais entre as duas categorias mencionadas. Quid juris?
Nessas hipóteses, como anota Francisco Marino, “a presença do contrato existencial altera o centro de gravidade do conjunto, passan- do aquele a ocupar posição de predominância em relação aos demais, contratos-satélites. O escopo existencial, torna-se, assim, escopo do conjunto contratual”.18
15 Cf. Il contratto del duemila, 3. ed., Torino, Giappichelli, 2011, p. 85-87.
16 Cf. op. cit., p. 185-186.
17 Cf. Novos estudos e pareceres de direito privado, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 186. Neste rol, e.g., adentram os contratos de agência, distribuição, fornecimento, transporte interempresarial e engi- neering, dentre outros.
18 Cf. Contratos coligados no direito brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 210-211. Para exempli- ficar mencionada hipótese, o autor traz a lume importante aresto do Superior Tribunal de Justiça, que analisou coligação com escopo existencial na união formada por contrato de trabalho e cessão de direito de imagem, voz e nome, em que o escopo existencial do contrato do trabalho impregnou toda a relação, conforme ementa que ora transcrevemos: “Conflito de Competência. Clube esporti- vo. Jogador de futebol. Contrato de trabalho. Contrato de imagem. Celebrados contratos coligados, para prestação de serviço como atleta e para uso de imagem, o contrato principal é o de trabalho, portanto, a demanda surgida entre as partes deve ser resolvida na Justiça do Trabalho.” (Conflito de Competência n. 34.504-SP, rel. Min. Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, x. 12.03.2003).
Efetuadas referidas considerações, cumpre analisar os efeitos de cada categoria em cotejo com os princípios contratuais contemporâne- os, ou seja, a autonomia privada, a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio econômico, adentrando, por fim, na seara dos contratos existenciais, do mesmo modo que no sistema de defesa do consumidor, o princípio da proteção à parte mais fraca.
4. Os princípios contratuais contemporâneos e sua aplicabilidade aos contratos existenciais e de lucro. Críticas às perspectivas maximalistas dos contratos existenciais
No rol dos denominados princípios contratuais contemporâneos, emergem os denominados princípios sociais adrede mencionados, o que, no entanto, a nosso ver, não implica em exclusão da autonomia privada, que também o integra.
De fato, a nova realidade contratual impõe releitura da autono- mia privada, que se coaduna com a liberdade de as pessoas autorregu- larem seus interesses por meio de negócios jurídicos, sendo, destarte, fundamento dos princípios da liberdade contratual, do consensualismo e do efeito relativo dos contratos.
Xxxxxxx, haverá necessidade de cotejo com os princípios so- ciais, que poderão preponderar ou não, à luz da dicotomia catego- rial exposta.
Cumpre, pois, analisar sucintamente os princípios sociais, com posteriores apreciações críticas, nomeadamente, à luz da nova reali- dade contratual.
Nesse diapasão, pela experiência haurida em uma década de vigência do Código Civil, a boa-fé objetiva é proeminente, proje- tando o valor estrutural da eticidade a todas as relações jurídicas de direito privado, impingindo um dever de colaboração que as dulcifica.
Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva, ora erigido em nosso sistema ao status de efetiva cláusula geral, é uma regra de conduta que consiste no dever de agir de acordo com os padrões (standards) socialmente reconhecidos de lisura e lealdade escudada em deveres de lealdade, confiança, probidade e transparência, dando azo, outrossim, ao nascedouro dos deveres anexos ou laterais de ampla informação e
esclarecimentos, com aplicação não só na fase de execução do contra- to, como também naquela pré e pós-contratual.19
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx assevera, ademais, com percuciência que,
boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no ou- tro, no parceiro contratual, respeitando-o, respei- tando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvan- tagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contra- tual e a realização dos interesses das partes.20
No mesmo sentido observa Larenz, analisando a claúsula geral prevista no § 242 do BGB (diploma legal fulcrado no princípio do per- sonalismo ético), e a confiança gerada entre as partes, no âmbito da boa-fé objetiva.21
19 Nesse sentido, com ampla análise da boa-fé no Direito Civil, abarcando a boa-fé como regra de conduta, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx, Da boa-fé no direito civil, Coimbra, Almedi- na, 1997, p. 632-661. No mesmo sentido: Xxxxx Xxxx, I principi generali, Xxxxxx, Xxxxxxx, 0000, p. 296-304, (Col. Trattato di diritto privato, a cura di Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx); Xxxxxxx Xxxxxxx, Traité de droit civil: les obligations; le contrat; formation, 2. ed., Paris, LGDJ, 1988, p. 200-205, destacando o dever de lealdade ínsito ao referido princípio; Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Contratos civi- les, comerciales, de consumo – teoría general, 2. ed, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, 0000; Laerte Xxxxxxx xx Xxxxxx Sampaio, A boa-fé objetiva na relação contratual, São Paulo, Manole, 2004. p. 25-32, (coordenadores da série: Renan Lotufo e Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de Godoy - Cadernos de Direito Privado – Série da Escola Paulista da Magistratura – v. 1); Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, A boa-fé na formação dos contratos. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 3, p. 79, set./dez. 1992; Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Da boa-fé nas fases pré e pós-contratuais no direito brasileiro, in: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Direito dos Contratos, v. II, São Paulo, Quartier Latin, 2008, p. 295-310; Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Extinção dos contratos por incumprimento do deve- dor: resolução, Rio de Janeiro, Aide, 2004, p. 241-256.
20 Op. cit., p. 181-182. No mesmo sentido, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, op.cit., p.
381, observando que, “a boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, re- puta-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar”.
21 Allgemeiner Teil des Deutschen Bürgerlichen Rechts, cit., p. 33-35; id. Derecho justo: fundamentos de ética jurídica, traducción de Xxxx Xxxx-Xxxxxx, Madrid, Civitas, 1985, p. 90-98. Acerca da teoria da confiança no Direito Privado e correlatas repercussões no âmbito da responsabilidade civil, vide, outrossim: Xxxxxx xx Xxxxxx Portugal Carneiro da Frada, Teoria da confiança e responsabilidade civil, Xxxxxxx, Xxxxxxxx, 0000, p. 62-64; Xxxxxxx-Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx, La confiance en droit privé des contrats, Xxxxx, Xxxxxx, 0000.
Em nosso ordenamento jurídico, sem prejuízo de sua previsão expressa no sistema de defesa do consumidor, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 8.078/90, verdade é que, com o advento do novo Código Civil, ex vi do que dispõe o art. 422, a boa-fé objetiva deixou de ser princípio geral de direito, visto que incluída expressamente no texto do direito positivo brasileiro, caracterizando-se como cláusula geral. E, como preconizam Xxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, também
se consubstancia em fonte de direito e de obri- gações, isto é, fonte jurígena assim como a lei e outras fontes. É fonte jurígena porque impõe com- portamento aos contratantes, de agir com corre- ção segundo os usos e costumes. Com isso, a norma do CC 422 classifica-se, também, como regra de conduta, seguindo, nesse passo, o direito italiano. (CC ital. 1175 e 1337).22
Sua relevância coaduna-se, ademais, com as funções desempe- nhadas no campo obrigacional, ou seja: a) fornece critérios para a in- terpretação e a integração contratual; b) cria deveres jurídicos inde- pendentemente da vontade das partes; c) limita o exercício de direitos subjetivos.23
Desse modo, exerce funções nas searas interpretativa, supletiva
e corretiva.24
A primeira função, como é cediço, revela-se na interpretação do próprio contrato. A segunda explicita direitos e deveres anexos, acessó- rios ou laterais das partes, elencados, com percuciência, pela doutrina germânica (Nebenpflichten).25 De fato, sendo o contrato fonte imanen- te de conflitos de interesse, deveria ser guiado e, mais ainda, guiar a atuação dos contraentes, conforme o princípio da boa-fé nas relações, sob pena de sanção, na hipótese de descumprimento. Emergem, e.g.,
22 Cf. op. cit., p. 381.
23 Cf. anota Laerte Marrone de Castro Sampaio, op. cit., p. 49.
24 Nesse sentido, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Insuficiências, deficiências e desatualização do Proje- to de Código Civil na questão da boa-fé objetiva nos contratos, Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 775, p. 14, maio 2000. Referido autor, outrossim, utiliza as terminologias adjuvandi (interpretação), supplendi (acrescentar o que não está incluído no contrato) e corrigendi (corrigir o que não é justo). 25 Nesse sentido, Xxxxx e Xxxxxxx, Schuldrecht. Band I, Allgemeiner Teil, 5. ed., München, C. F. Xxxxxx, 1975, p. 39-42, dando conta do alcance dos referidos deveres, inclusive nas fases pré e pós-contra-
tual (Vor und nachverträgliche Pflichten).
os deveres de ampla informação, esclarecimentos, advertência, xxxxxx, cuidado, colaboração, proteção, possibilitando, ademais, a nosso ver, dentro da função supletiva, a supressão de lacunas.26
A terceira propicia a denominada proteção à parte mais fraca, por meio do controle judicial de claúsulas abusivas, marcando, pois, os limites dos direitos que o credor tem a faculdade de exercer con- tra o devedor, permitindo, portanto, dulcificar diversas categorias de exercício abusivo de direitos. Surgem, na referida seara, e.g., os con- tratos existenciais no âmbito da mudança de paradigma do Direito Privado.27
A jurisprudência pátria, outrossim, reconhece a importância das funções desempenhadas pela boa-fé objetiva, cristalizando o seguinte entendimento: “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.” (cf. Jornada I de Direito Civil do Superior Tribunal de Justiça, Conclusão n. 26).
Hodiernamente, distintamente da preocupação de outrora, que se atrelava à aplicação da teoria do abuso de direito e consequentes limitações, já que ínsitas à fase de execução do contrato propriamente dita, a cláusula geral de boa-fé permite efetiva tutela, outrossim, dos candidatos a contratantes na denominada fase pré-contratual.
De fato, o implemento dos deveres de ampla informação, es- clarecimentos, e.g., poderão caracterizar o motivo determinante da contratação, cabendo, então, na hipótese de seu não implemen- to ou implemento defeituoso, o cotejo com standards jurídicos de conduta.
A jurisprudência pátria, aliás, não discrepa do mencionado en- tendimento, preconizando que: “O CC 422 não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual.”
26 Nesse sentido: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, op. cit., p. 180; Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx, op. cit., p. 604-616; Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx, A boa-fé no direito privado, São Paulo, Xxxxxxx Xxxx, 2016, p. 219-228; Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Código Civil interpretado, Rio de Janeiro, Renovar, 2006, v. II, p. 19; Laerte Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, op. cit., p. 64-72; Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, cit., p. 295-308.
27 Nesse sentido, Xxxxxxx xx Xxxxxx Xx., Proteção ao consumidor no contrato de compra e venda, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, p. 62-69 e 93-101. No mesmo diapasão, no que concerne à função de controle do conteúdo (Inhaltskontrolle das condições gerais do contrato, máxime com o advento do AGBG, atualmente revogado, já que suas normas foram incorporadas na reforma do BGB, ocorrida em 2001, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2002), Xxxx Xxxxxx, Allgemeiner Teil des Deutschen Bürgerlichen Rechts, cit., p. 560-569.
(Jornada I STJ 25);“A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.” (Xxxxxxx XXX, STJ 170).28
Tecidas referidas observações, dessume-se que os candidatos a contratantes durante as negociações preliminares que visam a uma futura contratação devem portar-se como pessoas honestas e probas, sendo insuficiente a obediência ao dever genérico de não causar injus- tamente dano a outrem (alterum non laedere).29
Assim, há especial destaque para os deveres laterais (Nebenpfli- chten) adrede mencionados, com a particularidade de que, na fase pré-contratual, perdem o caráter acessório ínsito à fase de execução do contrato, uma vez que inexistem deveres primários de prestação.
Assumem, destarte, relevância, os deveres de proteção, esclare- cimento e lealdade.
De fato, faz-se mister evitar lesões ao patrimônio e à integridade física das partes, impondo-se, ainda, o fornecimento de esclarecimen- tos acerca das circunstâncias relevantes ao futuro contrato.
Com efeito, principalmente nas denominadas relações jurídicas existenciais, o dever de informar por vezes queda incompleto, sendo necessário o implemento esclarecedor, mormente diante de hipossufi- ciente técnico presumido, já que poderá influir no motivo determinan- te da contratação, realidade não aplicável com a mesma densidade nos denominados contratos de lucro.
Do mesmo modo, os deveres de lealdade obrigam as partes a ope- racionalizar tratativas quando revelarem efetivo interesse na celebra- ção do negócio e possuírem condições legais e econômicas de firmar o futuro contrato, não se tolerando ruptura abrupta ou abandono injus- tificado das negociações preliminares, e tampouco a utilização indevi- da das informações obtidas na mencionada fase para outros escopos,
28 No mesmo sentido, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Responsabilidade pré e pós-contratual à luz da boa-fé, São Paulo, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 2003, p. 278. Outrossim, cumpre trazer à baila aresto jurisprudencial, justamente correlacionado com a fase pré-contratual, dispondo que: “Responsabilidade da empresa alimentícia, industrializadora de tomates, que distribui sementes, no tempo do plantio, e, então, manifesta a intenção de adquirir o produto, mas, depois resolve, por sua conveniência, não mais industrializá-lo naquele ano, assim causando prejuízo ao agricultor, que sofre a frustração da expec- tativa da venda da safra, uma vez que o produto ficou sem possibilidade de colocação no mercado. Provimento em parte ao apelo para reduzir a indenização à metade da produção, pois uma parte da colheita foi absorvida por empresa congênere.” (RJTJRGS 154/378, apud Xxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, op. cit., p. 386).
29 Nesse sentido, Laerte Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, op. cit., p. 65.
obtendo proveito ilícito, já que a vulneração do dever de sigilo constitui infração ao dever geral mais amplo de lealdade que o compreende.30
Anote-se, por outro lado, que, muito embora útil a classificação ora exposta, verdade é que a enumeração dos deveres laterais é me- ramente exemplificativa, máxime tendo em vista seu caráter protei- forme, já que seu conteúdo poderá variar de acordo com o caso em concreto, em cotejo com a dicotomia contratual indicada.
Passemos, pois, à análise dos demais princípios sociais do contrato.
Como é cediço, a função social do contrato integra, outrossim, a tríade dos princípios sociais do contrato, sendo de extrema relevância, na medida em que o poder negocial é funcionalizado, ou seja, subme- tido a interesses coletivos ou sociais, que transcendem meros escopos individuais com visão atomística, de modo a permear na seara do trá- fego contratual, trocas justas e legítimas.
Com efeito, a própria Constituição Federal em seu art. 1º, IV, im- pinge com eficácia plena, efetivo valor social à livre iniciativa, o que resta corroborado como valor geral para a ordem econômica, nos ter- mos do art. 170, caput, do mesmo diploma legal.
Destarte, com fundamento na força normativa da Constituição, com função iluminante que se espraia por todo o sistema, depreende-
-se que os negócios jurídicos contratuais deverão ser integrados numa ordem social harmônica, visando elidir prejuízos à coletividade.
Nessa senda, o Código Civil de 2002 contemplou mencionado prin- cípio, ora erigido à efetiva cláusula geral, como se infere dos ditames insculpidos em seu art. 421. Não se olvide, ademais, da natureza de norma de ordem pública, com fundamento no art. 2035, parágrafo úni- co do mesmo diploma legal.
Mencionada explicitação legal como limite à autonomia privada, terá aplicação relevante no momento concernente ao desenvolvimento desta, já que, naquele inicial da formação do negócio jurídico contra- tual emerge amplo arquétipo legal escudado na teoria das nulidades.31
Como corolário das considerações efetuadas, observa-se que mencionado princípio, no que se refere ao núcleo externo, denota efetiva eficácia social cujos efeitos não poderão ser desconsiderados por terceiros, com mudança de perspectiva, como preconiza a dou-
30 Nesse sentido, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Responsabilidade pela ruptura das negociações, São
Paulo, Juarez de Oliveira, 2005, p. 164-170.
31 Nesse sentido, Xxxxxxx Xxxxx, Contratos, cit., p. 51.
trina francesa da chamada relativité (relatividade dos efeitos) para a
opposabilité (oponibilidade dos efeitos).32
Sobreleva acrescentar, por oportuno, que, a despeito do núcleo externo mencionado, destacam-se funções de relevância fundamental, ou seja, a proteção à dignidade da pessoa humana, interesses metadin- dividuais, a ineficácia superveniente do contrato (frustração do fim do contrato), na medida em que não se tutelam negócios jurídicos cujos fins se tornaram inúteis, e, finalmente, o controle de cláusulas abusi- vas, entrelaçando-se, neste último aspecto, com a função corretiva ínsita ao princípio da boa-fé objetiva.
Por óbvio, na seara da dicotomia contratual adrede exposta, a questão das cláusulas abusivas será interpretada com muito mais rigor na esfera dos contratos existenciais, ao passo que naqueles de lucro, em sede de autorregulamentação de interesses, a autonomia privada terá maior ênfase.
No entanto tal entendimento, em nenhum momento, equivale a preconizar no âmbito de um capitalismo selvagem, felizmente supera- do, pelo survival of the fittest, mas atentar para dicotomia contempo- rânea, em que na seara interempresarial, com escopo de lucro, a apli- cação dos princípios sociais, embora não elidida, poderá ser mitigada, quando cotejada com os negócios jurídicos existenciais.
No que se refere ao relevante princípio do equilíbrio econômico do contrato, que compõe a tríade dos princípios sociais, naturalmente, se coaduna com a perspectiva básica do sinalagma, instrumentalizan- do-se por meio de duas figuras, quais sejam, a lesão e a revisão ou resolução do contrato por excessiva onerosidade superveniente.
Nesse contexto, à evidência, dessume-se que tem por escopo li- mitar a rigidez do princípio da força obrigatória do contrato, o que, a nosso ver, imporá perspectiva interpretativa diversa, em se tratando de negócio jurídico existencial ou de lucro, como analisaremos a seguir, em sede de apreciações críticas.
Forte nessas premissas, justamente emerge na esfera exclusiva dos denominados contratos existenciais o princípio da proteção à parte mais fraca, em consonância com a ordem pública de proteção, alhures mencionada.
32 Nesse sentido: Xxxx Xxxxxx, L´opposabilité: essai d´une théorie générale, Paris, LGDJ, 1984, p. 32- 276; Xxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, Função social do contrato, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 137-143; Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Efeitos contratuais perante terceiros, São Paulo, Quartier Latin, 2007, p. 260-270.
Tecidas referidas considerações principiológicas, cumpre asseve- rar que nos preocupa sobremaneira, à luz da experiência haurida com interpretação do sistema de defesa do consumidor, a inserção de posi- ções maximalistas aptas a tutelar partes que dispõem de ampla liber- dade de autorregulamentação de interesses no âmbito da autonomia privada, com escopo lucrativo, sem denotar qualquer vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Desse modo, no bojo dos denominados contratos de lucro, geral- mente escudados em relação jurídica interempresarial, procedendo-se à ponderação dos princípios vigentes, haveria maior liberdade contra- tual, de modo que, e.g., o princípio da boa-fé objetiva, ora erigido ao status de efetiva cláusula geral, imporia o implemento das funções interpretativa, supletiva e corretiva, em menor grau, quando cotejado com os contratos existenciais.33
Deveras, nos contratos existenciais, à luz da necessidade de pro- teção à parte mais fraca, os princípios sociais do contrato ensejarão aplicação preponderante diante da autonomia privada, com espeque na existência de relações jurídicas que dizem respeito à subsistência huma- na, de modo a abranger, e.g., todos os contratos de consumo, bem como os contratos de trabalho, locação residencial e compra da casa própria.34
Na seara da boa-fé objetiva, alhures referida, é curial que os de- veres anexos ou laterais (Nebenpflichten) imporão maior eficácia pro- tetiva, inclusive na fase pré-contratual, designadamente, no que con- cerne aos amplos deveres de informar, esclarecer, proteger e assistir, uma vez que seu não implemento adequado poderá influir no motivo determinante da contratação, tendo em vista a existência de hipossu- ficiente em um dos centros de interesse.
Por outro lado, os contratos de lucro apresentam peculiaridades de tratamento, nomeadamente na seara da função interpretativa, com destaque para os usos comerciais que norteiam o tráfego contratual35,
33 Nesse sentido, inclusive, como observam Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Francisco Marino, Contra- tos, Xxxxxxx Xxxxx, 26. ed, p. 100-101, “os contratos empresariais são celebrados entre empresá- rios, pessoas físicas ou jurídicas, ou, ainda, entre um empresário e um não-empresário, desde que este tenha celebrado o contrato com fim de lucro.” Referidos contratos, assim, diante da dicotomia operacional com aqueles existenciais, como já mencionado, apresentam importantes peculiaridades de tratamento, v.g., no que diz respeito à interpretação (papel mais acentuado dos usos empresa- riais), à alteração das circunstâncias (menor possibilidade de revisão contratual) e à aplicação dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
34 Id., ibid., p. 100.
35 Nesse sentido, a doutrina alemã observa a importância do Verkehrssitte, atrelado à função inter- pretativa da boa-fé objetiva, nos termos dos § 157 e 242 do Código Civil alemão (BGB-Bürgerliches
em que, muito embora subsista o dever de colaboração, há também o dever de se informar.36
O mesmo se diga, no que concerne ao princípio do equilíbrio eco- nômico, na medida em que, e.g., a lesão contratual não se amolda, via de regra, na relação interempresarial, porquanto os comerciantes estão despidos da aludida inexperiência, assumindo riscos ínsitos ao seu mister, álea mitigadora, outrossim, da aplicação indiscriminada da figura da onerosidade excessiva em caráter superveniente à formação do vínculo contratual.
Por outro lado, mencionado princípio comportará ampla aplicação nos denominados contratos existenciais, com espeque na lesão objetiva insculpida em nosso sistema civil pátrio, bem como no sistema de defe- sa do consumidor, impondo-se análise de efetivação do equilíbrio eco- nômico, desde o início da formação do vínculo negocial, espraiando-se para a fase de execução, com aplicação da onerosidade excessiva.
Por derradeiro, na seara do princípio da função social do contrato, muito embora reconhecida a denominada eficácia social ultra partes, bem como núcleo interno regulador do negócio jurídico contratual, com quatro funções reconhecidas, ou seja, a proteção à dignidade da pessoa humana, a tutela de interesses coletivos e transindividuais, a inserção na frustração do fim do contrato e o controle de cláusulas abusivas, sua aplicação, em ponderação com a autonomia privada e solidarismo social evidencia que a interferência no bojo dos contratos de lucro não terá o condão extensivo aplicável nas searas existenciais.
Por outro lado, nestas últimas, além da preponderância dos prin- cípios sociais contratuais adrede expostos, com incidência em maior grau, já que prevalecerá referida perspectiva protetiva, cumprirá pro- ceder à denominada interpretação da lei conforme a Constituição, sem prejuízo de levar em conta a força normativa desta e sua consequente função iluminante, tendo como princípio fundante a dignidade da pes- soa humana, conforme elucidamos anteriormente.37
No entanto, como é curial, nas relações interempresariais a adoção do mesmo standard de proteção, seguramente, teria o condão de obs- taculizar a célere circulação de bens e serviços e a riqueza proveniente
Gesetzbuch). Para tanto, vide Xxxx Xxxx e Xxxx-Xxxxxxxx Xxxxxx, Allgemeiner Schuldrecht, 30. ed., München, C.H. Beck Verlag, 2004, p. 11. No mesmo diapasão, Xxxx Xxxx-Xxxxxx, Fundamentos del derecho civil patrimonial – introducción – teoría del contrato. 6. ed., Pamplona, Civitas, 2007.
36 Como elucida Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, in: Estudos e pareceres de direito privado, cit., p. 186-190.
37 Nesse sentido, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx,
00. ed., Heidelberg, C. F. Müller Verlag, 1988, p. 29-32.
da livre iniciativa, de modo que impõe-se demonstração de maior peso ao princípio da autonomia privada, quando cotejado com os novos prin- cípios sociais, sendo relevante a análise econômica e sua repercussão negativa em eventual spreading do risco negocial ao corpo social.
No entanto, caso prevaleça interpretação pretoriana maximalista que, por vezes, temos presenciado na seara das relações de consumo, seguramente, teremos não só o spreading social com vezos negativos, como também a diminuição do standard de proteção ao arquétipo jurí- dico negocial condizente com a subsistência da pessoa humana, cônscios de que a generalização da tutela perderia sua especificidade natural.38
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38 Nesse sentido: Xxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx, Droit de la consommation, 4. ed., Xxxxx, Xxxxxx, 0000, p. 4; Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Éléments pour une théorie du droit de la consommation, Bruxelles, Story Scientia, 1988, p. 50-51; Xxxxx Xxxx, Il diritto dei consumatori, Roma, Laterza, 4. ed., 1999,
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