CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 082/2018
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 082/2018
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, DE FORMA COMPLEMENTAR PARA ATUAÇÃO NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO – SP, PARA OS FINS QUE ESPECIFICAM.
Por este instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE PARAÍSO, pessoa jurídica de direito publico, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.127.248/0001-56, com sede na Xxx xx Xxxx xx 000, Xxxxxx, nesta cidade de Paraíso, Comarca de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 5.963.761/SSP/SP e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na rua XV de Agosto, nº 411, Centro, nesta cidade de Paraíso, Estado de São Paulo, denominado CONTRATANTE e a empresa ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 24.229.369/0001-39 com sede na Av. Rua Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, nº 32, Centro, CEP: 15895-000, na cidade de Cedral, Estado de São Paulo, neste ato representada pela Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade nº17.403.532-9-SSP/SP e do CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato emergencial, que tem por finalidade estabelecer os direitos e obrigações das partes na execução contratual, tudo de acordo com a Lei nº 8.666/98, em especial o seu art. 24, inciso IV, e alterações posteriores, resultante de dispensa de licitação, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a Contratação Emergencial de Empresa Especializada na Prestação de Serviços Médicos Complementares em atendimento aos
usuários dos serviços de saúde da rede pública municipal, pelo período de até 180 (cento
e oitenta) dias.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO:
2.1. O valor será cobrado de acordo com os serviços prestados relacionados abaixo e terá
o seguinte valor estimado:
Item | Qtde | Un. | Descrição | Preço Unitário Mensal | Preço Total por 6 meses |
1 | 4.380 | hora | Pronto Atendimento 24 horas: - Prestação de serviços médicos no pronto atendimento (urgência e emergência) no período de 24 horas dia, inclusive aos finais de semana e feriados; - O pronto atendimento 24 horas deverá ser dividido em 02 turnos de 12 horas. | R$ 95,10 | R$ 416.538,00 |
2 | 1.200 | hora | Serviços de Médico Clínico geral - ESF - Realizar assistência integral ao paciente. Atendimento: 5x semana – 40 horas semanais. | R$ 79,25 | R$ 95.100,00 |
3 | 120 | hora | Serviços relacionados ao Programa de Saúde Mental: - Atendimento médico ambulatorial destinado aos portadores de distúrbios neuropsicossociais; - Desenvolvimento por parte do profissional médico de grupos terapêuticos em saúde mental; - Prescrição de medicamentos de controle especial e acompanhamento aos pacientes que utilizam estas substâncias psicotrópicas. Atendimento: 1x semana – 04 horas semanais. | R$ 234,56 | R$ 28.147,20 |
4 | 450 | hora | Serviço Médico de Pediatria e Puericultura: - Acompanhamento ambulatorial médico pediátrico à crianças de 0-12 anos de vida; - Detecção e acompanhamento da curva de crescimento de crianças de 0-5 anos; Acompanhamento sistemático a criança vítima de desnutrição e maus tratos; - Desenvolvimento de cursos e palestras para as mães de crianças de 0-5 anos de vida; Atendimento: 5 x semana – 15 horas/semanais. | R$ 143,70 | R$ 64.665,00 |
5 | 144 | hora | Médico Regulador: - Faz a regulação, controle, avaliação e auditoria. Atendimento: 2 x semana – 06 horas/semanais. | R$ 95,09 | R$ 13.692,96 |
6 | - | - | Diretor Clinico – designar um profissional médico para a função. | ||
7 | 1200 | hora | Enfermeiro ESF/ PACs – planeja, gerencia, coordena e avalia as ações desenvolvidas pelos ACS. Supervisiona, coordena e realiza atividades de qualificação e educação permanente dos ACS, com vistas ao desempenho de suas funções. Facilita a relação entre os profissionais da Unidade Básica de saúde e ACS, contribuindo para a organização da | R$ 30,00 | R$ 36.000,00 |
demanda referenciada; realiza consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade básica de saúde e, quando necessário, no domicilio e na comunidade. Solicita exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão. Organiza e coordena grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco da área de atuação dos ACS. Participa do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS. Realiza assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnósticos, tratamentos, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade. Conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão. Atendimento 5x na semana – 40horas semanais | |||||
8 | 1200 | hora | Dentista ESF - Os cirurgiões dentistas das equipes de Saúde da Família devem realizar diagnóstico e traçar o perfil epidemiológico da comunidade a fim de planejar e programar ações de saúde bucal, bem como atender à comunidade no território adscrito nas Unidade Básica de Saúde (UBS) em que a sua equipe está atrelada. Por atender compreende-se: promover e proteger a saúde bucal, prevenir agravos, realizar diagnóstico, tratar, acompanhar, reabilitar e manter a saúde bucal dos indivíduos, famílias e grupos específicos. Além disso, devem realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais. Xxxx coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais, como também acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar. Assim como o médico e o enfermeiro, o dentista deve atender as demandas espontâneas e participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.E, por fim, devem supervisionar tecnicamente o trabalho do Técnico em Saúde Bucal (TSB) e do Auxiliar em Saúde Bucal (ASB). Atendimento 5 x na semana – 40 semanais | R$ 30,00 | R$ 36.000,00 |
TOTAL ESTIMADO R$ 690.143,16(SEISCENTOS E NOVENTA MIL, CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E
DEZESSEIS CENTAVOS)
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE:
3.1. O valor do presente contrato é irreajustável nos termos da legislação pertinente.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
4.1. O prazo máximo de vigência contratual é de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos e ininterruptos, contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço emitida pela CONTRATANTE, não sendo admitida a prorrogação contratual, conforme dispõe o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93.
4.2. Data assinatura do contrato dia 03/09/2018.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
5.1. Os serviços serão executados na UBS – PARAISO – situada na Xxx Xxx Xxxxx, xx
000, Xxxxxx.
5.2. A CONTRATADA deverá realizar os serviços nas dependências do CONTRATANTE, sendo de responsabilidade do CONTRATANTE os materiais e equipamentos alusivos a contratação.
5.3. Os serviços deverão ser iniciados imediatamente após a emissão e consequente recebimento da ordem de serviço pela CONTRATADA.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
6.1. Constituem obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste Contrato e
na legislação pertinente, as seguintes:
6.1.1. Executar os serviços objeto deste contrato mediante a atuação de profissionais especializados e manter quadro de pessoal suficiente para execução dos serviços, sem interrupção, os quais não deverão ter nenhum vínculo empregatício com o Município de Paraiso, sendo de sua exclusiva responsabilidade as despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e fiscais decorrentes dos serviços executados;
6.1.2. A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE escala mensal de plantões, para avaliação e aprovação da Direção da UBS onde será prestado o serviço, sempre
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data inicial da execução da escala mensal de plantões, devendo constar na escala, além da data, o horário de início e término dos plantões, bem como, nome do médico plantonista e o telefone para contato, contendo o que se segue:
a) Nome do Funcionário;
b) Número do CPF ou RG do Funcionário;
c) Horário do expediente;
d) Número de registro;
e) Período a que se refere à referida escala (dd/mm/aa);
f) Assinatura do Supervisor;
g) Assinatura de “Ciência” pela Unidade de Saúde.
6.1.3. Manter planejamento de esquemas alternativos de trabalho ou planos de contingência para situações emergenciais, tais como: greves e outros, assegurando a continuidade dos serviços a serem prestados;
6.1.4. Comunicar imediatamente a CONTRATANTE os casos de substituições ou troca de funcionários da CONTRATADA junto ao diretor da unidade de saúde nas escalas anteriormente informada, por outro nas mesmas condições compactuadas;
6.1.5. A Administração se eximirá de qualquer responsabilidade civil ou criminal, em caso de erro médico, culposo ou doloso, durante a vigência do contrato;
6.1.6. A ausência de comunicação por parte da CONTRATANTE referente a irregularidades ou falhas não exime a CONTRATADA das responsabilidades determinadas no contrato.
6.1.7. A CONTRATADA responsabilizar-se-á integralmente pelo serviço a ser prestado nos termos da legislação vigente, observado o estabelecido nos itens a seguir:
6.1.8. Fica a CONTRATADA proibida de ceder (em) ou transferir para terceiros a prestação dos serviços total ou parcial de quaisquer direitos e/ou obrigações inerentes ao presente contrato, por parte da CONTRATADA sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
6.1.9. Fica obrigada a CONTRATADA a preencher toda a documentação referente ao atendimento prestado ao paciente, bem como os documentos necessários ao processo de faturamento, pela Unidade, junto ao contrato SUS;
6.1.10. A CONTRATADA deverá responder pelos danos e avarias causados ao patrimônio da CONTRATANTE por seus empregados e encarregados e efetuar no xxxxx xxxxxx xx 00 (Xxxxxx) dias, a reposição do acervo patrimonial que forem inutilizados por quebra ou extravio, respeitando as especificações técnicas e o modelo do equipamento, não inferior ao existente na Unidade de Saúde.
6.1.11. A CONTRATADA fica(m) responsável pela entrega do relatório de produção e demais documentos probantes junto a CONTRATANTE para procedimentos controle e avaliação e validação do serviço, bem como os documentos alusivos para pagamento.
6.1.12 Designar, por escrito, no ato de recebimento da autorização de serviços, preposto para tomar as decisões compatíveis com os compromissos assumidos e com poderes para resolução de possíveis ocorrências durante a execução do contrato;
6.1.13. Apresentar à CONTRATANTE, quando exigidos, comprovante de pagamentos de salários, quitação de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados que estejam ou tenham estado a serviço da CONTRATANTE, por força deste contrato;
6.1.14. Manter disciplina nos locais dos serviços, afastando imediatamente após notificação formal, qualquer empregado considerado com conduta que afete a memória institucional e contrarie a normalidade ou rotina de atendimento;
6.1.15. Responsabilizar-se única, integral e exclusivamente pelo bom estado e boa qualidade da prestação de serviços médicos respondendo perante a Administração da CONTRATANTE, inclusive órgão do poder público, por ocorrência de procedimentos inadequados para os fins previstos no presente contrato;
6.1.16. Corrigir de pronto os problemas apresentados pela fiscalização da CONTRATANTE sob pena de aplicação de multas e demais penalidades previstas, os casos não previstos considerados imprescindíveis para a perfeita execução do contrato, deverão ser resolvidos entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA;
6.1.17. Responsabilizar-se por eventuais paralisações do serviço, por parte de seus empregados, garantindo a continuidade dos serviços contratados, sem repasse de qualquer ônus à CONTRATANTE;
6.1.18. A fiscalização pela CONTRATANTE não desobriga a(s) CONTRATADA(S) de sua responsabilidade quanto à perfeita execução do objeto deste instrumento;
6.1.19. No término do contrato, a Empresa CONTRATADA deverá devolver os materiais permanentes do Hospital e a estrutura física em perfeito estado de conservação;
6.1.20. A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência do contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
7.1. São obrigações do CONTRATANTE:
7.1.1. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista na Lei n° 8.666/93;
7.1.2. Disponibilizar instalações sanitárias;
7.1.3. Disponibilizar vestiários com armários guarda-roupas;
7.1.4. Disponibilizar à CONTRATADA, além das instalações físicas, equipamentos e todo o material e insumos necessários à realização do serviço;
7.1.5. Indicar, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução
contratual;
7.1.6. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços
aprovadas;
7.1.7. A CONTRATANTE, através da assessoria municipal de Saúde apresentará a CONTRATADA, todos os procedimentos e rotinas administrativas e técnicas, necessárias ao registro, por escrito, dos atendimentos efetuados pela equipe de profissionais médicos do Contratado;
7.1.8. A CONTRATANTE poderá nomear uma comissão de, no mínimo, 05 (cinco) servidores efetivos, dos quais pelo menos um deve ser profissional médico, fiscalizará a execução do serviço contratado e verificará o cumprimento dos serviços prestados, no todo ou em parte, para fins de aferir a correspondência entre o objeto contratado e o serviço prestado;
7.1.9. Controle estatístico dos serviços realizados;
7.1.10. Participar do planejamento, implantação e execução de projetos de adequação de estrutura física, equipamentos e utensílios da Unidade, de acordo com avanço tecnológico;
7.1.11. Desenvolver manuais técnicos e de rotinas de trabalho;
7.1.12. Estabelecer e implantar formas e métodos de controle de qualidade, de acordo
com a legislação vigente;
7.1.13. Encaminhar, para liberação de pagamento, as faturas aprovadas da prestação de serviços;
7.1.14. Responsabilizar-se pelas despesas de consumo de água e energia elétrica das dependências colocadas à disposição da CONTRATADA.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS:
8.1. As despesas decorrentes do presente contrato serão provenientes de recursos consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e correrão à conta da seguinte programação orçamentária:
Ficha: 177
02 Executivo
02-08 Saúde
03.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Ficha: 297
02 Executivo
02-08 Saúde
03.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
9. CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
9.1. A forma de pagamento ocorrerá mensalmente de acordo com a quantidade de serviços especificados neste contrato realizados durante o mês atestados pela Secretaria Municipal de Saúde. As Notas fiscais devem ser emitidas em 02 (duas) vias. No caso das Notas Fiscais/Faturas apresentarem erros ou dúvidas quanto à exatidão ou documentação, a CONTRATANTE poderá pagar apenas a parcela na controvertida no prazo fixado para pagamento, ressalvado o direito da futura CONTRATADA de representar para cobrança, as partes controvertidas com devidas justificativas, nestes casos, a CONTRATANTE terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a partir do
recebimento, para efetuar análise e pagamento. As Notas Fiscais deverão vir acompanhadas dos respectivos comprovantes de recolhimento de encargos sociais (INSS e FGTS) e certidões de regularidade fiscal, conforme determina a Lei.
9.2. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, devidamente atestadas pela Administração, conforme disposto no art. 73 da
Lei nº 8.666, de 1993.
9.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:
I - do pagamento da remuneração e das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, compatível com os empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, na forma do § 4º do Art. 31 da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, quando se tratar de mão-de-obra diretamente envolvida na execução dos serviços na contratação de serviços continuados;
II - da regularidade fiscal, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/93;
III - do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração.
9.4.O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.
9.5. O prazo para pagamento da Nota Fiscal, devidamente atestada pela Administração, será de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de sua apresentação.
9.6. Não será efetuado qualquer pagamento à empresa CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade a inadimplência contratual. Ocorrendo erro no documento da cobrança, este será devolvido e o pagamento será sustado para que a Contratada tome as medidas necessárias, passando o prazo para o pagamento a ser contado a partir de data da reapresentação do mesmo.
9.9. Caso se constate erro ou irregularidade na Nota Fiscal, a ADMINISTRAÇÃO, a seu critério, poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-las, com a glosa da parte que considerar indevida.
9.10. Na hipótese de devolução, a Nota Fiscal será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
9.11. A administração não pagará, sem que tenha autorização prévia e formalmente, nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, seja ou não instituições financeiras, à exceção de determinações judiciais, devidamente protocoladas no órgão.
9.12. Os eventuais encargos financeiro, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela licitante, de prazo de pagamento, serão de sua exclusiva responsabilidade.
9.13. A ADMINISTRAÇÃO efetuará retenção, na fonte, dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos à CONTRATADA.
9.14. É condição para o pagamento do valor constante de cada Nota Fiscal/Fatura, a apresentação de Prova de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e Certidão Negativa da Receita Estadual – SEFIN, Certidão Negativa Municipal e Certidão Negativa Federal, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, podendo ser verificadas nos sítios eletrônicos.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES:
10.1. A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados ao Município de Paraiso ou a terceiros, decorrente da execução deste contrato, inclusive por acidentes, mortes, perdas, destruições parciais ou totais. O Município de Paraiso isenta- se de todas as reclamações que possam surgir referente a este contrato, ainda que as mesmas sejam resultantes de atos de seus prepostos ou de qualquer pessoa física ou jurídica em sua execução.
10.2. A CONTRATADA será passível das penalidades caso se recuse a executar os serviços objeto deste contrato, ou venha a realizá-lo sem cumprimento das especificações estabelecidas.
10.3. Será facultado ao CONTRATANTE, aplicar à CONTRATADA, a seu exclusivo critério, quando a gravidade da falta assim justificar, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei:
a) advertência;
b) multa na forma prevista na Lei 8.666/93 ou no contrato;
c) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Município Paraiso, pelo prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de idoneidade para licitar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, reabilitação esta que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir ao Município de Paraiso pelos prejuízos e, após decorrido o prazo da sanção aplicada com base nas letras “a”, “b” e “c”.
10.4. As penalidades que venham a ser aplicadas, somente poderão ser relevadas pelo Município de Paraiso, mediante justificativas a critério do Chefe do Executivo Municipal.
10.5 Ressalvados os motivos de força maior ou caso fortuito, que deverão ser devidamente comprovados pela CONTRATADA, o MUNICÍPIO, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93, aplicará as seguintes multas:
a) multa de 1%(um por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso injustificado, para o
início da execução dos serviços;
b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, caso seja comprovado a
inadimplência referente a qualquer parcela do serviço, a ser executado;
c) pela inexecução total, a CONTRATADA, além das sanções já previstas, estará sujeita a multa compensatória de 10% (dez por cento) do valor global do contrato;
d) as multas moratórias e compensatórias são autônomas, razão pela qual poderão ser
aplicadas cumulativamente;
e) a aplicação de quaisquer multas será procedida da oportunidade da defesa
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO:
11.1. São motivos ensejadores da rescisão contratual, sem prejuízo dos demais motivos
previstos em lei e neste instrumento:
a) O descumprimento de cláusulas contratuais ou das especificações que norteiam a execução do objeto do contrato;
b) O desatendimento às determinações necessárias a execução contratual;
c) A prática reiterada, de atos considerados como faltosos, os quais devem ser
devidamente anotados, nos termos do § 1º do art. 76 da Lei nº. 8.666/93;
d) A dissolução da sociedade, a modificação da modalidade ou da estrutura da empresa, desde que isso venha a inviabilizar a execução contratual;
e) Razões de interesse público, devidamente justificadas;
f) A subcontratação parcial ou total, cessão ou transferência da execução do objeto do
contrato;
11.2. A rescisão contratual poderá ser determinada:
I. Por ato unilateral, nos casos elencados no art. 78, incisos I a XII, da Lei nº. 8.666/93;
II. Por acordo das partes, desde que seja conveniente, segundo os objetivos da
Administração.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PRERROGATIVAS:
12.1. São prerrogativas da CONTRATANTE: a) empreender unilateralmente, modificações nos termos do contrato, desde que objetive atender ao interesse público, ressalvado os direitos da CONTRATADA;
b) Rescindir unilateralmente o contrato, por inexecução parcial, total ou na ocorrência dos fatos elencados no art. 78 da Lei nº. 8.666/93;
c) Rescindir o contrato amigavelmente por acordo entre as partes, desde que conveniente
ao interesses da Administração;
d) A rescisão contratual deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da
autoridade superior.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO:
13.1. É expressamente vedado à CONTRATADA transferir a terceiros as obrigações assumidas neste contrato, sem expressa anuência do CONTRATANTE.
14. CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS:
14.1. O presente contrato será regido pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Caso haja dúvidas decorrentes de fatos não contemplados no presente contrato, estas serão dirimidas segundo os princípios jurídicos, aplicáveis a situação fática existente,
preservando-se o direito da CONTRATADA, sem prejuízo da prevalência do interesse público.
15. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO:
15.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Monte Azul/SP, para dirimir dúvidas e controvérsias oriundas do presente termo.
16. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO:
16.1. Após as assinaturas deste contrato, a CONTRATANTE providenciará a publicação do mesmo ou de resumo no Diário Oficial do Município - D.O.M.
Para firmeza e como prova do acordado, é lavrado o presente contrato, que depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes e duas testemunhas que também o assinam, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para seu fiel cumprimento, todas de igual teor e forma, devidamente certificadas pela Procuradoria do Município.
Paraiso, SP, 03 de Setembro de 2018
XXXXXX XXXXX XXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
CPF nº. 000.000.000-00
TESTEMUNHAS
1ª 2ª
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO.
MUNICÍPIO DE PARAÍSO-SP.
ÓRGÃO OU ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº: 082/2018
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO-SP.
CONTRATADA (O): ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
Na qualidade de Contratante e Contratada(o), respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes de seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber. Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709 de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO, EM 03 DE SETEMBRO DE 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO XXXXXX XXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
CPF nº. 000.000.000-00
CADASTRO DO RESPONSÁVEL
CONTRATANTE: MUNICIPIO PARAISO
CONTRATADA: ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CONTRATO Nº 082/18
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
Nome | XXXXXX XXXXX XXXXXX |
Cargo | PREFEITO |
RG nº | |
CPF nº | 000.000.000-00 |
Endereço (*) | XXX XX XXXX 000 |
Telefone | 00-00000000 |
E-mail Institucional | |
E-mail pessoal (*) |
(*) Não deve ser o endereço/e-mail do Órgão e/ou Poder. Deve ser o endereço/e-mail onde poderá ser encontrado(a), caso não esteja mais exercendo o mandato ou cargo.
Responsável pelo atendimento a requisições de documentos do TCESP
Nome | XXXXXX XXXXXXXX VECHIATO MARCONATO |
Cargo | ENC. LICITAÇÃO |
Endereço Comercial do Órgão/Setor | XXX XX XXXX 000 |
Telefone e Fax | 00-00000000 |
E-mail Institucional |
PARAISO, 03 DE SETEMBRO DE 2018
XXXXXX XXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO DE DOCUMENTOS À DISPOSIÇÃO DO TCE-SP
CONTRATANTE: MUNICIPIO PARAISO
CNPJ Nº: 45.127.248-0001/56
CONTRATADA: ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
CNPJ Nº: 24.229.369/0001-39 CONTRATO N° 082/18
DATA DA ASSINATURA: 03.09.18 VIGÊNCIA: 03.03.19
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
VALOR (R$): 690.143,16
Declaro(amos), na qualidade de responsável(is) pela entidade supra epigrafada, sob as penas da Lei, que os demais documentos originais, atinentes à correspondente licitação, encontram-se no respectivo processo administrativo arquivado na origem à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e serão remetidos quando requisitados.
Em se tratando de obras/serviços de engenharia:
Declaro(amos), na qualidade de responsável(is) pela entidade supra epigrafada, sob as penas da Lei, que os demais documentos originais, atinentes à correspondente licitação, em especial, os a seguir relacionados, encontram-se no respectivo processo administrativo arquivado na origem à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e serão remetidos quando requisitados:
a) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
c) previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
d) comprovação no Plano Plurianual de que o produto das obras ou serviços foi contemplado em suas
metas;
e) as plantas e projetos de engenharia e arquitetura.