Embargos à execução - Denúncia contratual - Resilição unilateral - Débitos pendentes - Hipoteca - Extinção - Impossibilidade
Embargos à execução - Denúncia contratual - Resilição unilateral - Débitos pendentes - Hipoteca - Extinção - Impossibilidade
Ementa: Embargos à execução. Resilição unilateral de contrato. Hipoteca. Extinção. Débitos pendentes. Impos- sibilidade.
- O simples fato de ser promovida denúncia de contrato e, por conseqüência, ocorrer a resilição unilateral da avença não importa na extinção da garantia hipotecária quanto às obrigações anteriormente assumidas, prevale- cendo tal ônus até o devido adimplemento.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.437800-8/001 - Comar-
ca de Belo Horizonte - Apelante: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Apelada: Shell Brasil Ltda. - RELATOR: DES. NILO LACERDA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2008. - Xxxx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXX XXXXXXX - Trata-se de apelação inter- posta por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx contra a r. sentença de f. 78/81, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara
Cível de Belo Horizonte/MG, nos autos dos embargos à execução manejados em desfavor de Shell Brasil Ltda., que julgou improcedentes os embargos, por entender que, não obstante tenha havido a rescisão contratual, a relação entre os contratantes não se extinguiu, per- manecendo, portanto, a garantia hipotecária prestada.
quando cumpridos os requisitos contidos no art. 357 do RITJMG, e, mesmo que não tenha obtido êxito o então recorrente, não se pode, à míngua de amparo legal, estabelecer a aplicação do art. 199, I, do CC/2002.
Em síntese, a prescrição da pretensão para haver prestações alimentares é de dois anos, contados a partir da data em que vencerem, nos exatos termos do art. 206 do CC/2002 e, por fim, pode ser decretada até de ofí- cio, na forma do art. 219, § 5º, do CPC, com a redação conferida pela Lei 11.280/06.
Do exposto, nego provimento ao apelo.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX e XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
...
A r. sentença condenou, ainda, a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, sus- pendeu a sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
TJMG - Jurisprudência Cível
A apelante sustenta, em síntese, ser necessária a reforma da sentença hostilizada, sob o argumento de que não existe mais oneração do imóvel dado em hipo- teca, visto que a referida garantia real deixou de existir a partir do momento em que a própria recorrida, em 02.10.2003, notificou a recorrente da rescisão do con- trato que havia entre as partes, para exercer as funções de posto revendedor exclusivo Shell. Aduz que o imóvel descrito na escritura pública de hipoteca foi objeto de arrematação em ação trabalhista, sem que a recorrida tenha adotado qualquer providência.
Contra-razões, às f. 88/91.
Ausente o preparo, em razão de a apelante litigar sob os beneplácitos da justiça gratuita.
Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, visto que próprio, tempestivo e corretamente processado. O cerne do presente recurso circunda a análise se houve ou não a extinção da hipoteca prestada no con-
trato de operação de Posto Marca Shell.
Colhe-se dos autos que, em 02.10.2003, a apela- da notificou a apelante acerca da rescisão incondicional do contrato firmado entre as partes, motivada pelo fechamento do posto, bem como pela falta de aquisição dos volumes mínimos de combustíveis contratados.
Com base nessa notificação, alega a apelante que ocorreu a desoneração do imóvel dado em garantia hipo- tecária, visto que, conforme cláusula terceira da escritura pública de constituição da hipoteca, a referida garantia real vigoraria apenas enquanto existissem entre a socie- dade Luar Comércio Ltda. e a Shell relações comerciais.
É preciso deixar claro, de plano, que a hipoteca constituída teve como finalidade, única e exclusiva, a garantia do pagamento integral à Shell dos débitos exis- tentes da sociedade, inclusive os seus acréscimos legais e convencionais, bem como de quaisquer prejuízos, fal- tas e indenizações por perdas e danos provenientes de transações comerciais entre as partes, conforme se infere da cláusula segunda da escritura de constituição.
Sendo assim, a aludida cláusula terceira da escri- tura de constituição da hipoteca deve ser interpretada da seguinte maneira: o gravame existirá para as obri- gações contratuais assumidas durante a vigência da relação comercial, após o término desta não mais sub- sistirá o ônus.
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, n° 000, x. 00-000, xxx./xxx. 2008
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Resolução 377/2001 da Corte Superior. Competência do Juízo de Feitos Tributários do Estado.
- Nos lindes da Resolução 377/200l, compete às Varas de Feitos Tributários do Estado processar e julgar as ações que envolvam matéria tributária do Estado de Minas Gerais, bem como as questões afetas às con- tribuições previdenciárias estaduais.
- O mandado de segurança impetrado com o escopo de fazer cessar a compulsoriedade do recolhimento da con- tribuição prevista no art. 85 da LC 64/2002 encerra dis- cussão de natureza tributária, o que atrai a competência das Varas de Feitos Tributários do Estado.
Conflito que se julga procedente para declarar a com- petência do Juízo suscitado.
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Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM JULGAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Belo Horizonte, 12 de junho de 2008. - Dídimo Inocêncio de Paula - Relator.
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DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA - Trata-se
de conflito negativo de competência suscitado pelo ilus- tre Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, em virtude da competência declinada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Feitos Tributários do Estado da mesma comarca, nos autos do mandado de segurança impetrado por Xxxxxxx Xxxxxxx das Graças Xxxxxx e outros em face do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg.
Argumenta o Juízo suscitante, em resumo, que a decisão proferida no Incidente de Inconstitucionalidade 1.0000.05.426852-9/000 não tem o condão de alterar ou afastar a aplicação do sistema difuso do controle de constitucionalidade, os quais continuam a ser decididos pelos juízes de primeiro grau, responsáveis pelo julga- mento das demandas em que são discutidas e, diante disso, enquanto não afastada a compulsoriedade, por
Significa dizer que o fato de a apelada ter denun- ciado o contrato, provocando, por conseqüência, a resi- lição unilateral da avença, não implica a automática de- soneração do imóvel, uma vez que a garantia hipotecária persiste sobre as obrigações assumidas anteriormente, até o seu adimplemento, tão-somente se torna inservível para garantir a cobrança de débitos posteriores à resilição.
Dessa forma, não há que se falar em extinção da hipoteca, nos termos do art. 1.499, inciso I, do CC, enquanto a obrigação a que ela visava garantir não for solvida.
Noutro giro, cumpre registrar que a própria cláusu- la quinta da já mencionada escritura de constituição da hipoteca prevê o vencimento, de pleno direito, da garan- tia na seguinte hipótese, a saber:
b) não-cumprimento, pela sociedade ‘Luar Comércio Ltda.’, de qualquer obrigação assumida perante a Shell, represen- tada por qualquer tipo de contrato, cheques, duplicatas, notas promissórias, ou qualquer outro título representativo de crédito, já existentes ou que venham a existir no futuro, ou ficar sem comprar produtos da Shell por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado [...].
Por derradeiro, no que diz respeito à alegação de que o imóvel objeto da hipoteca já foi arrematado em feito trabalhista, não houve qualquer comprovação nesse sentido, inexistindo, portanto, pertinência. Além disso, não se pode olvidar da norma disposta no art.
1.501 do CC, que dispõe sobre a não-extinção da hipoteca, devidamente registrada, pela arrematação ou adjudicação, sem que o credor hipotecário, estranho à execução, seja devidamente notificado.
Mediante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo xxxxxx a r. sentença apelada.
Custas recursais, pela apelante, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES ALVIMAR DE ÁVILA e XXXXXXXX XX XXXXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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Conflito negativo de competência - Contribuição previdenciária estadual - Lei Complementar 59/2001 - Resolução 377/2001 da Corte Superior - Custeio da saúde - Contribuição compulsória - Mandado de segurança - Competência - Vara de Feitos Tributários
Ementa: Conflito negativo de competência. Contribuição compulsória para o custeio de saúde. LC 59/2001 e
120 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, abr./jun. 2008