CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC), DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ACESSO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC), DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ACESSO
CONDICIONADO – TV POR ASSINATURA (SeAC) na Modalidade de Oferta Conjunta
GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A., com sede na cidade de Maringá, Estado do Paraná, na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 000, inscrita no CNPJ sob o nº 03.420.926/0001-24, doravante denominada “GVT” ou “Prestadora”, mediante adesão, por parte do Assinante, às cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento (“Contrato”), prestará ao Assinante serviços de telecomunicações, na modalidade de Oferta Conjunta, na forma da regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
CONSIDERANDO QUE:
(i) a GVT oferece os seguintes serviços de telecomunicações: Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e Serviço de Acesso Condicionado - TV por Assinatura (SeAC);
(ii) nos termos do art. 43 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, anexado à Resolução nº 632, de 7 março de 2014 da ANATEL, é permitida a oferta conjunta de diferentes serviços pela GVT, cuja fruição se dá simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço;
(iii) a Oferta Conjunta deve respeitar as condições específicas de cada serviço de telecomunicações;
DEFINIÇÕES:
ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações, com endereço para correspondência na xxx XXXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx – XX, XXX: 00.000-000, endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx e central de atendimento acessível pelos números 1331 e 1332, este para deficientes auditivos.
Assinante: É o consumidor, pessoa natural ou jurídica que firma o presente Contrato com a GVT e utiliza os Serviços como destinatário final, tal como definido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Assinatura: Valor devido pelo Assinante em contrapartida à manutenção da disponibilidade do acesso telefônico, de forma individualizada para fruição contínua do Serviço.
Área Local: Área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela Anatel, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade Local;
Área de Prestação de Serviço: Área geográfica onde os Serviços são prestados (a cobertura pode ser verificada no Portal da GVT).
Atendimento: Qualquer interação entre o Assinante e a GVT, conforme definido no Anexo à Resolução nº 632/2014, independentemente de seu originador e do canal de comunicação utilizado.
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CONDICIONADO – TV POR ASSINATURA (SeAC) na Modalidade de Oferta Conjunta
Atendimento Remoto: É aquele realizado por meio do Centro de Atendimento Telefônico (103 25 ou 106 25 e para Deficientes Auditivos e da Fala, pelo número 142), da internet (Portal GVT xxx.xxx.xxx.xx) ou por qualquer outro meio disponibilizado ou utilizado pela Prestadora para interação remota com o Consumidor, independentemente do originador da interação.
Atendimento por Internet: É aquele realizado por meio da página do Portal GVT xxx.xxx.xxx.xx.
Cartão de Acesso (Smart Card): Cartão que possibilita a disponibilização dos serviços de TV por assinatura contratado pelo ASSINANTE, quando necessário.
Centro de Atendimento Telefônico: Canal de atendimento da GVT responsável pela oferta de Serviços, por oferecer informação, sanar dúvidas, receber e dar tratamento a reclamações, promover a suspensão ou cancelamento do Contrato e dos Serviços, acessível através da Central de Relacionamento com o Cliente, pelos números 10325 e 10625 e para Deficientes Auditivo e da Fala, pelo número 142.
Código de Acesso: Conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação do Assinante, de Terminal de Uso Público ou de Serviço a ele vinculado.
Código de Seleção de Prestadora (“CSP”): É o código que permite ao Assinante escolher a prestadora do STFC para realizar ligações de Longa Distância Nacional ou Internacional.
Conexão à Internet: Habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP.
Contrato: Instrumento particular de contratação do Serviço que pode ser celebrado das seguintes formas: (i) pessoalmente; (ii) via telefone, através do Centro de Atendimento Telefônico; (iii) por meio do Portal da GVT na internet, ou (iv) por outro meio pelo qual o Assinante manifeste a sua vontade de contratar.
Contrato de Permanência: Documento firmado entre o Assinante e a GVT, regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, que trata do benefício concedido ao Consumidor em troca da sua vinculação ao Contrato, durante o prazo pré- determinado de no máximo 12 meses.
Equipamentos: Quaisquer dispositivos, eletrônicos ou não, que poderão ser disponibilizados e instalados pela GVT, necessários para que o Serviço seja prestado ao Assinante.
Franquia: Quantidade pré-estabelecida para utilização dos Serviços prevista nos Planos de Serviço.
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Fraude: Ato que tenha como objetivo causar prejuízos à Prestadora ou terceiros, através da utilização inadequada dos recursos de telecomunicações e/ou prestação incorreta/inverídicas de informações cadastrais.
HD - High Definition: Resolução superior da imagem, que leva em conta a sua forma de codificação digital, a proporção da tela e o número de linhas por quadro.
Informações Multimídia: Sinais de áudio, vídeo, dados, voz, sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza.
LGT – Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 1997.
Mensalidade: Valor pago mensalmente pelo Assinante à GVT pela contraprestação dos Serviços objeto do Contrato(fixado conforme o Plano de Serviço) e dos Serviços Adicionais.
Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações: Prestação de diferentes serviços de telecomunicações pela Prestadora ou por meio de parceria entre Prestadoras, cuja fruição se dá simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada Serviço, celebrado através de um só instrumento.
Ordem de Serviço: É o documento emitido e preenchido pela GVT que descreve o Serviço contratado, assim como o atendimento prestado em campo por sua equipe técnica, que constituirá parte integrante deste Contrato, para todos os fins e efeitos de direito.
On Demand: Conteúdo adicional ao Plano de Serviço contratado pelo Assinante, o qual disponibiliza um catálogo com um conteúdo variado (filmes, shows, séries, documentários, entre outros), SD ou HD, disponíveis para contratação, a qualquer momento, mediante demanda específica do Assinante.
Outra Chance: Conteúdo anteriormente exibido na programação do Serviço de Acesso Condicionado, que fica disponível para outros acessos pelo Assinante.
Pacote a La Carte: Pacote de canais ou canal único solicitado e contratado pelo Assinante com exibição permanente mediante pagamento mensal, adicionalmente ao Plano de Serviço de Acesso Condicionado (TV por assinatura) contratado.
Pacote de Serviços: Conjunto de serviços que engloba serviços regulamentados de Acesso Condicionado (TV por assinatura) de programação contínua e outros serviços opcionais.
Pay Per View: Conteúdo adicional aos Pacotes de Serviços contratados pelo Assinante com exibição por evento individual e com duração determinada, mediante pagamento único ou parcelado, disponibilizado por meio de um canal de TV.
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Plano de Serviço: Documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, utilização e facilidades, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação.
Ponto de Terminação de Rede (“PTR”): Ponto de conexão da rede externa com a rede interna do Assinante, que define o limite de responsabilidade dos Serviços.
Ponto Principal: Primeiro ponto de recepção e acesso ao Plano de Serviço contratado pelo Assinante, a ser instalado no seu endereço pela GVT.
Ponto Adicional: Ponto adicional ao Ponto Principal, que pode ser contratado pelo Assinante para recepção e acesso autônomo ao Plano de Serviço escolhido, que é instalado no mesmo endereço e local de instalação do Ponto Principal.
Portabilidade de Código de Acesso: Facilidade de rede que possibilita ao Assinante manter o Código de Acesso a ele designado quando decidir substituir a Prestadora contratada, na forma do Regulamento Geral de Portabilidade – RGP, aprovado pela Resolução ANATEL nº 460/2007.
Portal da GVT: Endereço eletrônico na rede mundial de computadores (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx), pelo qual a GVT disponibiliza ao Assinante, mediante login e senha, todas as informações sobre os Serviços objeto do Contrato, os Planos de Serviço e demais condições a ele relacionadas, bem como comunicados úteis e relevantes ao Assinante. Além das informações ora descritas, todas as informações relacionadas aos Serviços estão disponibilizadas neste endereço.
Prestadora: Pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Programadora: É a pessoa jurídica responsável pela atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação ou na modalidade avulsa, a serem veiculados por meio do serviço de TV ou pela internet.
Promoção: Oferta de Serviços em condições vantajosas para o consumidor, que lhe são devidamente informadas, com vigência por prazo determinado.
Rede Externa: Segmento da rede de telecomunicações que se estende do Ponto de Terminação de Rede (inclusive) ao ponto de transição para Rede Interna da GVT.
Rede Interna do Assinante: Segmento da rede de telecomunicações, de responsabilidade do Assinante, que se inicia no terminal localizado nas dependências do imóvel indicado pelo Assinante e se estende até o Ponto de Terminação de Rede (exclusive).
Regulamento do STFC: Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução ANATEL nº 426/ 2005.
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Regulamento do SCM: Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, aprovado pela Resolução ANATEL nº 614/ 2013.
Regulamento do SeAC: Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado, de Prestação do Serviço de TV a Cabo, de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal, do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via satélite e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução da ANATEL nº 581/2012.
SD - Standard Definition: Resolução da imagem não considerada de alta definição.
Serviço ou Serviços: Todos os serviços prestados no âmbito do Contrato, incluindo o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Serviço de Acesso Condicionado – TV por Assinatura (SeAC).
Serviços Adicionais: Serviços que não compõem os Planos de Serviços.
Serviço de Acesso Condicionado (“SeAC”) – TV por Assinatura: Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, prestado pela GVT em regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por Assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de Pacotes de Serviços, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.
Serviço de Comunicação Multimídia (“SCM”): Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, prestado pela GVT a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço, em regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios.
Serviço Interativo: É o serviço que para sua disponibilização necessita de interação do usuário e de sistemas de informação.
Serviço Telefônico Fixo Comutado (“STFC”): Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, prestado pela GVT em regime privado que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia, observado o disposto no Regulamento do STFC.
Sumário de Venda: Discriminação dos Serviços e condições comerciais, enviado por meio eletrônico pela GVT em seguida ao evento de contratação, ao endereço eletrônico do cliente e disponibilizado na área do cliente no Portal da GVT.
Taxa de Adesão: Valor pago pelo Assinante correspondente à aquisição e à ativação do Serviço ou mudança de plano.
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Taxa de Habilitação: Valor devido pelo Assinante quando da contratação de um Plano e/ou Pacote de Serviços, que remunera a execução da programação dos Serviços e viabiliza o seu funcionamento.
Taxa de Instalação: Valor pago pelo Assinante para a instalação dos Equipamentos para a disponibilização dos Serviços, o que pode ser providenciado pela GVT ou por terceiros por ela indicados.
Tráfego Artificial: Utilização inadequada dos recursos de telecomunicações, que consiste na geração massiva de chamadas ou tráfego, com finalidade diversa da transmissão de voz, dados e outros sinais e tendo por objetivo de obter lucro.
Velocidade: Capacidade de transmissão da informação multimídia expressa em bits por segundo (bps), medida conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica.
Utilização do serviço STFC: Valor devido pelo Assinante pelo uso do STFC, por unidade de medição.
1. OBJETO - OFERTA CONJUNTA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
1.1 O presente Contrato aplica-se a todas as situações em que o Assinante contrate com a GVT a prestação de mais de um Serviço, na modalidade de Oferta Conjunta.
1.2 O presente instrumento é dividido nos seguintes Capítulos:
a) Capítulo I – Disposições Gerais
b) Capítulo II – Disposições aplicáveis ao STFC
c) Capítulo III – Disposições aplicáveis ao SCM
d) Capítulo IV – Disposições aplicáveis ao Serviço de Acesso Condicionado
– TV por Assinatura (SeAC)
1.3 As disposições dos Capítulos II, III e IV aplicam-se exclusivamente aos Serviços a que se referem.
1.4 O Assinante poderá, livremente, optar pela contratação de quaisquer dos Serviços na modalidade avulsa, sendo aplicadas a ele somente as disposições referentes aos Serviços Contratados.
1.5 Salvo quando se tratar do Capítulo I, as definições e referências mencionadas em cada Capítulo do Contrato são aplicadas exclusivamente ao seu escopo específico.
Capítulo I Disposições Gerais
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A presente Seção aplica-se a todos os Serviços prestados no âmbito do Contrato
2. OFERTA
2.1. A GVT ofertará conjuntamente no mercado de varejo os Serviços associados aos Planos de Serviços, que conterão as condições de sua prestação, de acordo com a regulamentação vigente.
2.1.1. A GVT não condicionará a oferta dos serviços ao consumo casado de qualquer outro bem ou serviço prestado por seu intermédio ou de parceiros, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. O consumidor, a seu critério, poderá optar pela contratação avulsa de qualquer Serviço, observadas as condições específicas.
2.1.2. O preço da oferta avulsa de Serviço não excederá aquele relativo ao valor total da Oferta Conjunta de menor preço, em condições semelhantes de fruição.
2.2. A seu critério, a GVT poderá ofertar os Serviços em condições promocionais, incluindo-se, mas não se limitando, a descontos nas tarifas e preços dos serviços, facilidade ou comodidades adicionais.
2.2.1 Todos os Serviços e promoções comercializados pela GVT estarão descritos no Portal da GVT.
2.3. As Partes reconhecem que qualquer Plano de Serviço, Oferta Conjunta e Promoção estão sujeitas, a qualquer momento, a alteração, suspensão ou exclusão por determinação das agências reguladoras ou alteração na legislação.
3. CONTRATAÇÃO
3.1 Os Serviços ofertados pela GVT poderão ser contratados pelo Assinante através do Centro de Atendimento Telefônico, do Portal da GVT e do controle remoto da GVT para alguns serviços vinculados ao Serviço de Acesso Condicionado – TV por Assinatura, quando disponíveis.
3.2 O uso dos Serviços ou a ausência de manifestação objetiva da desistência da contratação pelo Assinante por mais de 7 (sete) dias consecutivos, a contar da data de ativação dos Serviços, implicará na automática anuência e aceitação integral, pelo Assinante, dos termos deste Contrato, bem como das características do Plano de Serviço contratado.
3.3 Para a concretização da contratação, é necessária a existência de disponibilidade e viabilidade técnica para instalação dos Serviços contratados na região e/ou no imóvel de sua instalação.
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3.3.1 A disponibilidade técnica refere-se à capacidade da GVT de atendimento ao Assinante, considerando, entre outros fatores, a lotação de sua capacidade tecnológica, a cobertura e a disponibilidade do sinal de TV.
3.3.2 Não será considerada discriminatória a recusa da GVT em contratar Plano de Serviços com o interessado, em razão da impossibilidade técnica de instalação dos equipamentos e prestação dos Serviços.
3.4 No ato de contratação, o Assinante receberá o Contrato, bem como os demais instrumentos relativos à oferta, inclusive as condições promocionais e descontos nos preços dos Serviços, juntamente com login e senha de acesso ao espaço reservado ao Assinante no Portal GVT.
3.4.1 Caso a contratação de algum Serviço se dê por meio do Atendimento Remoto, referidos documentos serão entregues no ato da instalação e por mensagem eletrônica.
3.4.2 O presente Contrato também poderá ser consultado a qualquer tempo pelo Assinante no Portal da GVT e/ou por meio do Centro de Atendimento Telefônico.
4. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
4.1. Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato e da regulamentação vigente, são direitos do Assinante:
4.1.1. Acesso e fruição dos Serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas.
4.1.2. Liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço.
4.1.3. Tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do Serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente.
4.1.4. Prévio conhecimento e informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos Serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste.
4.1.5. Inviolabilidade e segredo da comunicação trocada entre o Assinante e a GVT, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais, legais e administrativas de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de
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intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação.
4.1.6. Não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada as hipóteses da cláusula 10ª,do descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGTou do Contrato e de utilização indevida dos Serviços.
4.1.7. Respeito à sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela GVT, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
4.1.8. Apresentação da cobrança pelos Serviços prestados no formato adequado, respeitada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento, através de correio eletrônico e/ou pelo correio para os endereços informados pelo Assinante e constantes do seu cadastro.
4.1.9. Contestação de valores constantes dos documentos de cobrança que considerar indevidos, observadas as previsões da regulamentação própria.
4.1.10. Resposta eficiente e tempestiva pela GVT às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação.
4.1.11. Encaminhamento de providências diante de reclamações ou representações feitas pelo Assinante junto à ANATEL ou aos órgãos de defesa do consumidor.
4.1.12. Reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos.
4.1.13. Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos Serviços, a partir da quitação do débito ou em caso de celebração de acordo com a GVT, a partir da confirmação do pagamento da primeira parcela do acordo, conforme prazos regulamentares ou contratuais.
4.1.14. Não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação.
4.1.15. Obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do Serviço, nos termos da regulamentação específica.
4.1.16. Rescindir o Contrato, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência mínima.
4.1.17. Receber o Contrato, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação.
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4.1.18. Transferir a titularidade de seu Contrato, mediante cumprimento pelo novo titular dos requisitos necessários à contratação inicial dos Serviços.
4.1.19. Não receber mensagens de texto de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo mediante consentimento prévio, livre e expresso.
4.1.20. Não ser cobrado pela Assinatura ou qualquer outro valor referente aos Serviços durante a sua suspensão total.
4.1.21. Não ser cobrado por qualquer valor alheio à prestação dos Serviços, sem autorização prévia e expressa.
4.2. Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato e da regulamentação vigente, são obrigações do Assinante:
4.2.1. Utilizar adequadamente os Serviços e os Equipamentos fornecidos pela GVT e zelar por sua integridade.
4.2.2. Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral.
4.2.3. Comunicar às autoridades competentes as irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos pela GVT.
4.2.4. Cumprir as obrigações fixadas no Contrato, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares.
4.2.5. Somente conectar à rede da GVT terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificados.
4.2.6. Indenizar a GVT por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, sem prejuízo de outras sanções.
4.2.7. Comunicar imediatamente à GVT: (i) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; (ii) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; (iii) qualquer alteração das informações cadastrais.
4.2.8. Prestar as informações que lhe forem solicitadas relacionadas à fruição dos Serviços e colaborar para sua adequada prestação.
4.2.8.1. O Assinante será responsável por qualquer prejuízo causado à GVT em decorrência do não atendimento desta cláusula.
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4.2.9. Manter os Equipamentos no(s) local(is) informado(s) à GVT, contatando- a previamente para agendamento, nos casos em que necessitar de manutenção ou alteração do local de instalação.
4.2.10. Responsabilizar-se pelo uso adequado de senhas ou outros dispositivos de segurança eventualmente disponibilizados pela GVT, cuja utilização está sob sua responsabilidade.
4.2.11. Assumir as responsabilidades, como fiel depositário, de guarda e conservação dos equipamentos (quando aplicável) de propriedade da GVT, disponibilizados para a prestação dos serviços, comprometendo-se a devolvê-los em perfeito estado de conservação e utilização quando da rescisão contratual, estando ciente do ônus decorrente da negativa da entrega dos referidos equipamentos.
4.2.12. Entregar, no momento da instalação ou sempre que solicitado pela GVT, cópia dos documentos de identificação pessoal, tais como RG, CPF, CNPJ, Contrato Social, comprovante de endereço, dentre outros, que comprovem os dados cadastrais informados pelo Assinante quando da contratação.
4.2.13. Não comercializar, ceder, locar e sublocar os Serviços a terceiros, sob pena de rescisão contratual.
4.2.14. Tomar ciência dos termos e condições do Contrato, bem como atualizar- se acerca dos termos e condições das possíveis novas versões dele, que são disponibilizadas no Portal da GVT.
4.2.15. Comunicar à GVT, através do Centro de Atendimento Telefônico, toda e qualquer irregularidade ou mau funcionamento do serviço ou fato nocivo à segurança, visando possibilitar a adequada assistência e/ou orientação pela GVT.
4.2.16. Arcar com os custos de reparo, reposição, manutenção de rotina e de emergência dos Equipamentos avariados ou danificados, quando for culpado pelo defeito.
4.2.17. Permitir a visita dos técnicos da GVT ou por ela indicados quando da instalação, ativação e manutenção dos Serviços, bem como em caso de suspeita de seu uso indevido ou inadequado.
4.2.18. Permitir a retirada dos equipamentos fornecidos pela GVT, quando aplicável, na hipótese de rescisão do Contrato ou de qualquer tipo de alteração nas características dos Serviços.
5. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA GVT
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5.1. Sem prejuízo das demais disposições desse Contrato e da regulamentação vigente, são obrigações da GVT:
5.1.1. Realizar a prestação dos Serviços em condições técnicas adequadas, nos termos do Contrato, do Plano de Serviços escolhido pelo Assinante e da regulamentação vigente.
5.1.2. Observar as normas e regulamentos relativos aos Serviços.
5.1.3. Possibilitar ao Assinante a verificação dos débitos vencidos ou vincendos no Centro de Atendimento Telefônico ou por meio eletrônico.
5.1.4. Entregar o documento de cobrança referente aos Serviços prestados, através de correio eletrônico e/ou pelo correio para o endereço informado pelo Assinante constante do seu cadastro, com antecedência de 5 (cinco) dias da data do vencimento.
5.1.5. Informar, de forma ostensiva, clara e objetiva, o número de seu Centro de Atendimento, que constará do documento de cobrança, do Portal da GVT e de todos os documentos e materiais impressos, que são entregues no momento da contratação dos Serviços.
5.1.6. Informar o endereço dos estabelecimentos que prestam atendimento ao Assinante, no Portal da GVT e por meio do Centro de Atendimento Telefônico.
5.1.7. Atender as solicitações de instalação, reparo ou mudança de endereço, de acordo com os prazos dispostos na regulamentação aplicável a cada Serviço.
5.2. Sem prejuízo das demais disposições do Contrato e da regulamentação vigente, são direitos da GVT:
5.2.1. Receber pontualmente o pagamento das faturas expedidas pelos Serviços prestados.
5.2.2. Conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais ou em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos.
5.2.3. Suspender a prestação dos Serviços nas hipóteses e sob as condições previstas neste Contrato e rescindi-lo, na forma da Cláusula 10ª.
5.2.4. Alterar as características dos Planos de Serviço ofertados, devendo, para tanto, informar ao Assinante com 30 (trinta) dias de antecedência.
6. PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE
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6.1. Pela prestação dos Serviços, o Assinante pagará à GVT os valores vigentes na data da prestação dos Serviços, compreendendo a Assinatura, a Mensalidade, a Taxa de Instalação, a Taxa de Habilitação, a Taxa de Adesão, a Franquia, a Utilização do serviço STFC, os Serviços Adicionais e todos os demais valores previstos nos documentos da oferta e contratação.
6.2. O Assinante é responsável pelo pagamento do documento de cobrança emitido em virtude dos Serviços prestados, respeitando a incidência tributária aplicável conforme a legislação vigente, independentemente do seu recebimento.
6.3. O Assinante poderá escolher dentre 6 (seis) opções oferecidas pela GVT para a data de vencimento do seu documento de cobrança, distribuídas uniformemente entre os dias do mês.
6.4. O documento de cobrança deverá ser pago pontualmente na rede bancária credenciada ou por outros meios admitidos na lei ou neste Contrato.
6.4.1. Sem prejuízo de outras disposições legais ou contratuais, o não pagamento do documento de cobrança, total ou parcialmente, até a data de vencimento, gerará para o Assinante sobre o valor do inadimplemento, a partir do dia seguinte ao do vencimento, a cobrança de: (i) multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, (ii) juros legais de 1% (um por cento) ao mês calculados proporcionalmente ao tempo do atraso, bem como (iii) atualização do débito pelo IGPDI no caso dos valores relacionados ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), pelo IGP-M divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx no caso dos valores relacionados aos Serviços de Acesso Condicionado – TV por Assinatura ou outro índice que venha a substituí- los.
6.4.2. A inadimplência de que trata esta cláusula autoriza a GVT a fazer incluir os dados do Assinante nos cadastros de inadimplência, enquanto perdurar o débito.
6.4.3. Em caso de celebração de acordo para quitação do débito do Assinante, a GVT (i) restabelecerá os Serviços, se tiver ocorrido suspensão parcial ou total em 24 (vinte e quatro) horas contados da confirmação do pagamento da primeira parcela; (ii) encaminhará o instrumento pelo qual se formalizar o acordo juntamente com as parcelas a ele referentes em documento de cobrança apartado; (iii) e solicitará a baixa da inscrição dos dados do Assinante junto aos cadastros de inadimplência, quando se concluir o pagamento das parcelas.
6.4.4. Em caso de inadimplemento das condições do acordo, ainda que parcial, a GVT poderá suspender totalmente a prestação dos serviços, após transcorridos 5 (cinco) dias da notificação sobre a existência do débito.
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6.5. No preço acordado, não está embutida qualquer previsão inflacionária, na pressuposição de que a economia se manterá estável. Caso haja rompimento desse cenário econômico e do equilíbrio financeiro do Contrato, adotar-se-á a menor periodicidade de reajustes dos preços contratuais, admitida pela lei ou regulamentação vigente.
6.6. Os Preços dos Serviços poderão ser reajustados após decorridos 12 (doze) meses a partir do mês de contratação dos Serviços, conforme os índices de reajuste descritos nos Planos de Serviço, mediante comunicação prévia da GVT ao Assinante.
6.6.1. O reajuste dos Pacotes a La Carte observará os critérios previstos no Portal da GVT.
6.7. Não se confundirá o reajuste anual do preço dos Serviços com as alterações dos valores promocionais praticados pela GVT nas ofertas de qualquer natureza.
6.8. Na contratação de Pacotes a La Carte, o Assinante pagará, pelo menos, a primeira mensalidade pela prestação do serviço, mesmo tendo cancelado o serviço antes de completar 1 (um) mês de contratação.
7. EQUIPAMENTOS E PROVIMENTO DOS SERVIÇOS
7.1. Para a ativação e prestação dos Serviços, quando aplicável, o Assinante deverá adquirir, construir e manter toda a infraestrutura e Equipamentos que compreendam a Rede Interna de telecomunicações, desde o terminal localizado nas dependências do Assinante até o Ponto de Terminação de Rede, conforme o Manual de Rede Interna que lhe será fornecido e as Normas da ABNT.
7.2. Se necessário à prestação dos Serviços, a GVT poderá prover ao Assinante Equipamentos de sua propriedade ou contratados de terceiros.
7.3. Quando do recebimento dos Equipamentos disponibilizados pela GVT, o Assinante deverá ler e assinar a Ordem de Serviço, contendo suas condições e características, atestando o recebimento e o perfeito estado de conservação e funcionamento dos mesmos.
7.4. O Assinante é responsável por utilizar adequadamente os Equipamentos fornecidos pela GVT e zelar por sua integridade, comprometendo-se a: (i) não realizar, nem permitir que terceiros não indicados pela GVT façam quaisquer intervenções ou inspeções no(s) Equipamento(s); (ii) reparar os danos decorrentes da má utilização do(s) Equipamento(s); (iii) comunicar à GVT a existência de quaisquer defeitos ou de anomalias e (iv) manter os Equipamentos nos locais originais de sua instalação.
7.5. Havendo falhas no fornecimento de energia elétrica por culpa do Assinante, de terceiros ou da companhia de energia elétrica da região onde os Serviços estiverem
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sendo prestados, poderão haver interrupções temporárias até que o fornecimento de energia elétrica seja restabelecido.
7.6. A GVT ou terceiros por ela autorizados providenciarão a retirada dos Equipamentos disponibilizados em comodato e instalados no endereço do Assinante, sem ônus, em até 30 (trinta) dias a contar da data de término ou da rescisão do Contrato, por qualquer motivo.
7.7. Caso a GVT não consiga retirar os Equipamentos instalados no local informado pelo Assinante por sua culpa, ele ficará responsável pela entrega dos Equipamentos à GVT. Para tanto, a GVT comunicará o Assinante, por qualquer meio hábil, que foi impedida de retirar os Equipamentos, indicando o motivo do impedimento e o local onde os Equipamentos deverão ser entregues pelo Assinante.
7.8. Em não havendo a entrega dos Equipamentos disponibilizados pela GVT por parte do Assinante, por qualquer motivo, em até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do comunicado entregue pela GVT, o Assinante estará sujeito ao ressarcimento do valor do equipamento vigente à época do pagamento, conforme valores descritos no Portal da GVT.
7.9. Os Equipamentos disponibilizados pela GVT deverão ser entregues em bom estado, em perfeito funcionamento e íntegros. Caso os Equipamentos sejam entregues modificados ou danificados, a GVT poderá cobrar do Assinante o valor dos Equipamentos atualizado à data de sua retirada, conforme valores disponíveis no Portal da GVT, a título de multa compensatória, sem prejuízo da indenização por perdas e danos.
7.10. Em não havendo o pagamento das multas descritas acima nos prazos convencionados, a GVT poderá utilizar dos meios legais disponíveis para a exigência e a cobrança dos respectivos valores.
8. PROCEDIMENTO PARA A MUDANÇA DE ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO
8.1. O Assinante adimplente poderá solicitar a mudança de endereço de instalação do dos Serviços ao Centro de Atendimento Telefônico, para local dentro da mesma área, observada a viabilidade técnica de sua prestação.
8.2. O atendimento da solicitação de mudança de endereço ocorrerá nos prazos estabelecidos na regulamentação.
8.3. A GVT poderá cobrar pelo atendimento à solicitação de mudança de endereço, em valor não superior ao valor da Taxa de Habilitação praticado pela prestadora no seu plano básico.
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8.4. Em caso de solicitação de mudança de endereço para a mesma área, é assegurado o direito ao Assinante de manter o seu Código de Acesso, desde que presentes as condições técnicas.
9. VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência do presente Contrato é indeterminado, iniciando-se na data de início da prestação dos Serviços.
10. SUSPENSÃO E RESCISÃO DO CONTRATO Suspensão do Serviço por parte do Assinante
10.1. O Assinante adimplente pode requerer à GVT, sem ônus, a suspensão dos Serviços uma única vez a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de seu restabelecimento sem ônus, no mesmo endereço.
10.1.1 Durante o período de suspensão dos Serviços por solicitação do Assinante, as obrigações contratuais pelas partes ficam prorrogadas pelo período da suspensão, exceto as condições de reajuste de preços.
10.1.2. Para que os Serviços sejam reativados, o Assinante deverá solicitar o restabelecimento, que será implementado pela GVT sem ônus, em 24 (vinte e quatro) horas contadas da solicitação.
10.2. Decorrido o prazo previsto na cláusula anterior, os Serviços serão imediatamente restabelecidos, bem como a cobrança dos preços contratados.
Rescisão do Contrato por parte do Assinante
10.3. A rescisão do Contrato, pelo Assinante, poderá ser promovida a qualquer tempo, sem ônus, mediante comunicação à GVT, que poderá se dar por meio de qualquer modalidade de Atendimento.
10.3.1. A rescisão independe do adimplemento contratual, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos decorrentes da prestação dos Serviços e do Contrato de Permanência.
10.3.2. Os pedidos de rescisão processados com intervenção de atendente terão efeito imediato.
10.3.3. Os pedidos de rescisão processados sem intervenção de atendente terão efeito após 2 (dois) dias úteis da efetivação do pedido.
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10.3.4. O Assinante deverá pagar pelos Serviços usufruídos durante o prazo de processamento do pedido de rescisão sem intervenção do atendente.
10.3.5. O Assinante poderá cancelar seu pedido de rescisão, em caso de processamento dele sem a intervenção de atendente, desde que o faça no prazo previsto na regulamentação.
Suspensão dos Serviços por parte da GVT
10.4. Os Serviços poderão ser parcialmente suspensos pela GVT, em caso de inadimplemento e descumprimento contratual por parte do Assinante, após 15 (quinze) dias do envio da notificação pela GVT de existência de débito vencido, de término de prazo de validade de crédito ou de outro inadimplemento contratual
10.4.1 A notificação será encaminhada por correio eletrônico, mensagem de texto ou correspondência ao endereço informado pelo Assinante na contratação e constante de seu cadastro.
10.5. A suspensão parcial caracteriza-se:
a) no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Assinante, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar;
b) no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, pela redução da velocidade contratada, podendo atingir 250 Kbps; e
c) nos Serviços de Acesso Condicionado (SeaC) - TV por Assinatura, pela disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.
10.6. Durante a suspensão parcial dos Serviços, os valores contratados serão devidos integralmente pelo Assinante.
10.7. Após 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial, havendo a manutenção da situação de inadimplência, a GVT poderá suspender totalmente os Serviços.
10.7.1 Durante a suspensão total, não será cobrado do Assinante a assinatura ou qualquer outro valor referente aos Serviços.
10.7.2 Durante a suspensão total, a GVT garantirá ao Assinante do Serviço de STFC:
a) a possibilidade de originar chamadas aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação;
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b) preservar seu código de acesso; e
c) acessar o Centro de Atendimento Telefônico.
Rescisão do Contrato por parte da GVT
10.8. A rescisão do Contrato por iniciativa da GVT somente poderá ocorrer por manutenção da inadimplência após a suspensão total dos Serviços, descumprimento comprovado de obrigações contratuais ou regulamentares pelo Assinante ou da descontinuidade do Plano de Serviços ou dos Serviços, desde que avisado previamente o Assinante, nos prazos regulamentares.
10.8.1 A rescisão do Contrato por manutenção da inadimplência se dará automaticamente, se completados 30 (trinta) dias de suspensão total.
10.8.2. Caso o Assinante efetue o pagamento do débito, antes da rescisão do Contrato na forma do item 10.8.1, a GVT restabelecerá a prestação integral dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito.
Outras formas de rescisão do contrato
10.9 Além das formas descritas acima, o Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, independente de notificação, nas seguintes hipóteses:
a) Extinção da autorização outorgada à GVT para a prestação dos Serviços.
b) Falecimento, decretação de falência, recuperação judicial, dissolução judicial ou extrajudicial de qualquer das partes do Contrato.
c) Se as Partes, de comum acordo, optarem pela rescisão antecipada do Contrato.
d) Em caso de descontinuidade do Plano de Serviço prestado pela GVT, facultando ao Assinante a migração para outro de sua escolha.
e) Na hipótese de não pagamento da Taxa de habilitação (quando assim contratado), Taxa de Instalação e da Taxa de Adesão, considerando que são condições prévias, essenciais e necessárias para o início da prestação e manutenção dos Serviços, faculta-se à GVT a suspensão e o cancelamento imediato da prestação dos Serviços, com a consequente rescisão do presente Contrato
11. RESPONSABILIDADE
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11.1 A GVT somente será responsável pelos danos diretos por ela comprovadamente causados, inclusive para fins de concessão de quaisquer descontos, excluindo-se de sua responsabilidade os lucros cessantes e os danos indiretos.
11.2 A GVT não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas entre usuários, nem pelo uso indevido de redes de telecomunicações, sendo tais práticas de responsabilidade exclusiva do Assinante, o qual deverá respeitar as leis e regulamentos vigentes, direcionando o uso do serviço de forma ética e moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e privacidade de dados, tais como, mas não se limitando, a senhas e informações de uso exclusivo e/ou confidencial. O Assinante é exclusivamente responsável por perdas, lucros cessantes, danos diretos ou indiretos, incidentes ou consequentes, ou multas decorrentes da utilização dos Serviços em desacordo com o Contrato, com a legislação e com a regulamentação em vigor.
12. CONFIDENCIALIDADE
12.1 Toda informação que venha a ser fornecida por uma Parte (a Reveladora) à outra Parte (a Receptora) será tratada como sigilosa, se estiver assinalada como confidencial.
12.2 Pelo prazo de 3 (três) anos a partir da revelação, a Receptora deverá preservar a obrigação de sigilo.
12.3 Não obstante qualquer disposição diversa neste instrumento, a Receptora não terá qualquer obrigação de preservar o sigilo relativo à informação que: a) era de seu conhecimento antes desta contratação, se a informação foi obtida sem sujeição a qualquer obrigação de sigilo; b) for revelada a terceiros pela Reveladora, com isenção de restrições; c) estiver publicamente disponível; d) for total e independentemente desenvolvida pela Receptora; ou e) tenha sido exigida por ordem judicial ou administrativa.
12.4 Toda informação será considerada pertencente à Reveladora, devendo a Receptora devolver toda informação recebida de forma tangível à Reveladora ou destruir toda informação por ocasião da rescisão do Contrato. A Receptora não usará informação pertencente à Reveladora para qualquer fim, sem o expresso consentimento escrito dela.
12.5 O Assinante desde já autoriza a GVT a divulgar o seu nome como parte da relação de clientes no Brasil. O Assinante poderá cancelar a autorização prevista neste item, a qualquer tempo, sem justificativa, mediante prévio aviso por escrito à GVT.
13. OUTRAS DISPOSIÇÕES
13.1. Os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato poderão ser cedidos pelo Assinante para terceiros apenas e tão somente mediante anuência prévia da GVT, desde que o Cedente não esteja inadimplente com suas obrigações, que não sejam necessárias
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novas instalações para a continuidade da prestação dos Serviços e que o Cessionário atenda às condições necessárias para a prestação dos Serviços.
13.2. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por qualquer das Partes, dos direitos que lhe assistem pelo presente Contrato ou a concordância com o atraso no cumprimento ou o cumprimento parcial das obrigações da outra Parte, não afetarão os direitos aqui instituídos, que poderão ser exercidos, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, não havendo também alteração das condições estipuladas no Contrato.
13.3. O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título.
13.4. A GVT se reserva o direito de permanentemente disponibilizar novos produtos e funcionalidades para oferecer bens e serviços ao Assinante, que, uma vez contratados, poderão acarretar em aumento dos valores cobrados, conforme o caso e sempre após a devida informação ao Assinante.
13.5. A GVT não estará obrigada a substituir os Equipamentos disponibilizados por outros de tecnologia mais recente.
13.6. A GVT se reserva o direito de alterar o Contrato, para atualização e/ou adequação de seus termos e condições, obrigando-se, neste caso, a divulgar a última versão dele no Portal da GVT. Havendo a divulgação de uma nova versão do Contrato pela GVT, o Assinante poderá pleitear a rescisão do Contrato no prazo de até 30 (trinta) dias, sem ônus, a partir da data da referida divulgação, após o qual a relação entre as partes será regida pelos termos e condições constantes da nova versão divulgada pela GVT.
14. FORO E LEI APLICÁVEL
14.1. As Partes elegem o foro de domicílio do Assinante como o competente para dirimir eventuais conflitos oriundos do Contrato, com a renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
14.2. O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
Capítulo II
Disposições Aplicáveis aos Serviços STFC
As disposições do presente Capítulo aplicam-se exclusivamente aos Serviços STFC prestados no âmbito do Contrato.
15. DO SERVIÇO DE STFC
15.1. São modalidades do STFC:
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15.1.1 Local: destinada à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma área local ou em localidades distintas que possuam tratamento local.
15.1.2 Longa Distância Nacional: destinada à comunicação entre pontos fixos determinados, situados em áreas locais distintas no território nacional e que não pertençam a localidades que possuam tratamento local.
15.1.3 Longa Distância Internacional: destinada à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e ponto em outro país.
15.2 O STFC, na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional, também poderá ser contratado mediante a simples utilização do Código de Seleção de Prestadora 25, por livre escolha, quando da origem de chamadas a partir das áreas atendidas pela GVT, hipótese em que serão aplicáveis os valores e critérios do Plano Básico de Serviço de Longa Distância Nacional e Internacional da GVT.
15.2.1 O uso do Serviço pelo Assinante implica a anuência e aceitação integral dos termos deste Contrato e do plano e/ou pacote de serviços contratado.
15.2.2 A Prestadora pode identificar e proceder ao bloqueio, independentemente de solicitação, de chamadas de longa distância nacionais e internacionais que apresentem características de conexão fraudulenta.
16. DIREITOS DO ASSINANTE DO STFC
16.1. Sem prejuízo do disposto no Contrato e na regulamentação vigente, são direitos do Assinante do STFC:
16.1.1. Detalhamento da fatura, para individualização das ligações realizadas, nos termos da regulamentação.
16.1.2. Obtenção gratuita, mediante solicitação encaminhada ao Centro de Atendimento Telefônico da GVT, da não divulgação do seu Código de Acesso em relação de Assinantes e no serviço de informação de Código de Acesso de Assinante do STFC.
16.1.3 Substituição do seu Código de Acesso, nos termos da regulamentação.
16.1.4 Portabilidade de Código de Acesso, observadas as disposições da regulamentação.
16.1.5 Interceptação, sem ônus, das chamadas dirigidas ao antigo Código de Acesso e a informação de seu novo código, observados os prazos previstos na regulamentação.
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16.1.6 Não ser cobrado, em nenhuma hipótese, por chamada telefônica não completada.
17. REGULARIDADE DO SERVIÇO
18.1. A GVT concederá abatimentos nos valores mensais devidos pelo Assinante, na hipótese de interrupções na prestação do STFC por falhas de sua responsabilidade, cujas causas não decorram de caso fortuito ou força maior, nem sejam atribuíveis ao Assinante.
18.1.1. Ocorrendo o disposto na Cláusula 18.1 acima, caberá ao Assinante abatimento proporcional ao valor da assinatura, considerando-se todo o período de interrupção.
18.1.2. O abatimento relativo à interrupção superior a 30 (trinta) minutos a cada período de 24 (vinte e quatro) horas corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do valor da tarifa ou preço da Assinatura.
18.2. A GVT poderá realizar interrupções programadas no STFC, motivadas por ações de manutenção, ampliação de redes e similares, sendo que o Assinante deverá ser comunicado previamente.
19. CONDIÇÕES DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE ACESSO
19.1. A GVT poderá alterar o Código de Acesso por meio de prévia publicidade a todos os usuários envolvidos, sem ônus, cuidando de promover também a respectiva mudança no serviço de auxílio a lista, no adendo à lista telefônica obrigatória e gratuita e respeitando o direito do Assinante à interceptação de chamadas dirigidas ao antigo Código de Acesso.
19.2. A GVT comunicará o Assinante sobre a alteração do seu Código de Acesso, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias de sua efetivação. Na oportunidade, a GVT informará o novo código que lhe será designado, bem como dará ampla publicidade do novo código de acesso, sem ônus, por meio do sistema de interceptação de chamadas.
19.3. Havendo viabilidade técnica, a GVT atenderá ao pedido do Assinante de substituição do seu Código de Acesso, sendo facultada a cobrança por tal alteração.
Capítulo III
Disposições Aplicáveis aos Serviços SCM
As disposições do presente Capítulo aplicam-se exclusivamente aos Serviços SCM prestados no âmbito deste Contrato.
20. DO SERVIÇO DO SCM
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20.1 Pelo o Serviço de SCM, a GVT possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet.
21. DEVERES DO ASSINANTE DO SCM
21.1. Sem prejuízo do disposto no Contrato e na regulamentação vigente, são deveres do Assinante do SCM:
21.1.1 Observar as regras relativas à utilização do Serviço, respeitando a privacidade e intimidade de outros usuários e/ou terceiros.
21.1.2 Não difamar, insultar ou ensejar constrangimento ou qualquer tipo de discriminação, seja sexual, de raça, cor, origem, idade, condição social, presença de deficiência, crença política ou religiosa e situações similares.
21.1.3 Respeitar as leis de natureza cível ou criminal, aplicáveis ao serviço.
21.1.4 Não enviar mensagens indesejadas (spams) ou arquivos com vírus.
21.1.5 Não permitir, facilitar ou incitar, direta ou indiretamente, o acesso não autorizado de qualquer natureza a computadores ou a redes da GVT ou de qualquer outra entidade ou organização.
21.1.6 Manter a segurança da procedência, autenticidade, integridade ou sigilo das informações ou dados da GVT ou de terceiros.
21.1.7 Não prejudicar, intencionalmente, usuários da internet através de desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de cookies, em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado ou que cause prejuízo ou constrangimento a terceiros.
21.1.8 Não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através de correios eletrônicos (mala direta ou spam).
21.1.9 Não hospedar spamers.
21.2. Fica vedado ao Assinante utilizar práticas que desrespeitem a lei, comprometam a imagem pública de pessoas e empresas, ou, ainda, contrárias aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da internet, tais como, mas não se restringindo a: (i) invadir a privacidade ou causar danos diretos ou indiretos a outros membros da comunidade da internet; (ii) simples tentativa, acesso ou qualquer forma de controle não autorizado de banco de dados ou sistema informatizado da GVT e/ou de terceiros; (iii) acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, simplesmente tentar obter senhas e dados de terceiros sem prévia autorização; (iv) enviar mensagens coletivas de e-mail (spam-mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham o consentimento expresso deste; (v) disseminação de vírus de quaisquer espécies; (vi) utilizar o serviço ora contratado para a prática de qualquer conduta definida como crime
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em legislação vigente, seja ela no Brasil ou em outro país que reprima essa conduta;
(vii) praticar a revenda dos serviços contratados ou cessão a terceiros (fora dos limites do terreno ou da propriedade do endereço de instalação).
21.3. A GVT, nos casos em que o Assinante venha a se utilizar-se de qualquer das práticas previstas nas cláusulas acima, poderá suspender temporariamente o Serviço, sem a concessão dos abatimentos previstos neste Contrato ou rescindir o Contrato a seu critério.
22. REGULARIDADE DO SERVIÇO
22.1. O Assinante estará sujeito a limites para transmissão e recepção de dados, de acordo com as características e modalidade do Plano de Serviço e/ou Pacote de Serviços contratados, bem como decorrentes de fatores externos, alheios à vontade da GVT, não havendo nesta hipótese a concessão de abatimentos.
22.2. A GVT concederá abatimento na Mensalidade devida pelo Assinante, na hipótese de interrupções na prestação do SCM superiores a 30 (trinta) minutos ininterruptos, por falhas de sua responsabilidade, cujas causas não decorram de caso fortuito ou força maior, nem sejam atribuíveis ao Assinante.
22.2.1. Em cada interrupção, caberá ao Assinante abatimento do valor dos Serviços proporcional ao tempo da interrupção (arredondado em módulos inteiros de 30 minutos) dividido pela quantidade de minutos do mês (43.200 minutos).
22.3. A GVT poderá realizar interrupções programadas no SCM, motivadas por ações de manutenção, ampliação de redes e similares, sendo que o Assinante deverá ser comunicado sobre o evento com antecedência mínima de 1 (uma) semana e receberá abatimento em sua Mensalidade, caso a interrupção perdure por tempo superior a 4 (quatro) horas.
22.3.1 Em cada interrupção, caberá ao Assinante abatimento do valor dos Serviços proporcional ao tempo da interrupção (arredondado em módulos inteiros de 240 minutos) dividido pela quantidade de minutos do mês (43.200 minutos).
22.4 Em função de características técnicas da disponibilização do Serviço (incluindo as condições da rede de acesso que podem se alterar ao longo do tempo), a GVT poderá alterar a Velocidadepara menos, ao limite que a tecnologia e as condições técnicas de atendimento ao Assinante permitirem (alterando consequentemente o Plano de Serviço Contratado) para garantir os parâmetros de qualidade do serviço, mediante aviso ao Assinante com 5 (cinco) dias de antecedência.
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23. EQUIPAMENTOS E PROVIMENTO DOS SERVIÇOS
23.1. Para a disponibilização e o perfeito funcionamento do Serviço, faz-se necessário que o Assinante disponha de computador e modem com respectiva tecnologia (ADSL/ADSL2+/VDSL2/FTTH) e seus acessórios, que devem obedecer às especificações técnicas indicadas pela GVT.
23.1.1. Quando aplicável, o Assinante deverá proceder à instalação do modem com auxílio telefônico gratuito do Centro de Atendimento ou por um técnico especializado de sua escolha, arcando com as despesas e sob o seu risco.
23.1.2. A GVT não é responsável pela incompatibilidade dos sistemas operacionais e/ou softwares de propriedade do Assinante com o software utilizado para a instalação do Serviço.
23.2. Na tecnologia wireless (acesso sem fio), a velocidade de acesso pode variar de acordo com o ambiente em que ocorrer a instalação dos Equipamentos, podendo haver oscilações em relação à Velocidade contratada.
23.3. O Assinante se responsabiliza integralmente pela segurança de seus dados e sistemas, preservando-se contra a perda de dados, invasão de rede e outros eventuais danos causados aos equipamentos de sua propriedade, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento ou indenização, por parte da GVT, na ocorrência das referidas hipóteses.
23.4. É vedado ao Assinante utilizar o serviço para disponibilizar o terminal de computador a ele conectado como servidor de dados de qualquer espécie, inclusive servidores Web, FTP, SMTP, POP3, servidores de rede ponto a ponto e quaisquer conexões entrantes. Esta limitação não se aplica ao Assinante que contratar o serviço de Disponibilização de Endereço IP Fixo.
Capítulo IV
Disposições Aplicáveis aos Serviços de Acesso Condicionado - TV por Assinatura (SeAC)
As disposições do presente Capítulo aplicam-se exclusivamente aos Serviços de Acesso Condicionado - TV por Assinatura (SeAC) prestados no âmbito do Contrato
24. DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO – TV POR ASSINATURA (SeAC)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC), DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ACESSO
CONDICIONADO – TV POR ASSINATURA (SeAC) na Modalidade de Oferta Conjunta
24.1. A GVT oferecerá ao Assinante serviços de distribuição de conteúdos audiovisuais organizados em conjuntos de pacotes de canais e de programação, bem como disponibilizará outros serviços relacionados a este.
24.2. Além dos Pacotes de Serviço, a GVT disponibilizará ao Assinante a possibilidade de contratar conteúdos audiovisuais adicionais, de acordo com o Plano de Serviços contratado, os quais serão oferecidos em horários previamente informados pela GVT, conforme conteúdo disponibilizado pelas Programadoras, por meio do Pay -Per - View e dos Pacotes a La Carte com pagamento mensal ou eventual.
24.3. A GVT também disponibilizará ao Assinante a possibilidade de acessar conteúdos audiovisuais adicionais denominados Outra Chance e On Demand, de acordo com o Plano de Serviços contratado, que não se caracterizam como Serviços de Acesso Condicionado (SeAC) – TV por Assinatura, conforme disposto na Lei e no Regulamento do Serviço, editado pela ANATEL.
24.4. A GVT poderá disponibilizar também ao Assinante, dependendo do Plano de Serviços escolhido, Serviços Interativos os quais permitirão ao Assinante acessar (i) a programação disponibilizada pela TV (Guia de Programação); (ii) informações referentes à programação disponível nos canais que compõe o Plano de Serviços contratado; (iii) Pay Per View e Pacotes a La Carte; (iv) e Serviços Adicionais diversos.
24.5. A GVT poderá disponibilizar ao Assinante, dependendo do Serviço contratado, o acesso a conteúdos audiovisuais específicos por meio de outros equipamentos, tais como, notebook, tablet, smartphone, podendo ser ele gratuito ou oneroso, se o Assinante optar pela sua contratação.
24.6. A GVT poderá disponibilizar de forma gratuita ou onerosa, dependendo do Plano de Serviços contratado, interfaces que possibilitarão ao Assinante acessar aplicativos disponíveis na TV da GVT.
24.7. Os serviços descritos nesta cláusula 24.5. e 24.6 poderão ser cancelados pela GVT a qualquer momento, desde que previamente notificado o Assinante, sem nenhum ônus para ele ou para a GVT.
24.8. A GVT prestará toda a assistência necessária em caso de falha ou dúvidas quanto aos Serviços descritos nas cláusulas acima. Caso a falha não seja de sua responsabilidade, a GVT fornecerá ao Assinante as informações necessárias para o encaminhamento da solicitação apresentada.
24.9. Quando circunstancialmente o acesso e a transmissão do conteúdo dos Serviços venham a ocorrer por meio do serviço de acesso à internet contratado pelo Assinante junto à GVT ou a terceiros, a capacidade de acesso poderá ser utilizada parcialmente, conforme o serviço e/ou tipo de conteúdo acessado, conforme detalhado no Portal da GVT.
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CONDICIONADO – TV POR ASSINATURA (SeAC) na Modalidade de Oferta Conjunta
24.10. A GVT poderá prestar também o serviço SOS TV, que, quando contratado, garante a disponibilidade de uma equipe especializada e treinada para dar suporte técnico e de manutenção no Serviço de Acesso Condicionado – TV por Assinatura (SeAC), tais como transferência de ponto e reinstalação em novo endereço, entre outros. Para usufruir desse serviço, o Assinante deverá pagar uma mensalidade. A descrição desses e de outros serviços está disponível no Portal da GVT.
24.11. O conteúdo dos canais incluídos nos Planos de Serviços é definido e disponibilizado pelas Programadoras, não se responsabilizando a GVT pelo cumprimento da grade de programação informada, conteúdo disponibilizado, sinopses, publicidades, legendas, dublagens, repetições ou eventuais alterações da programação dos canais e pela adequação e cumprimento desses tópicos à legislação vigente. A GVT é meramente responsável pela distribuição dos canais.
24.12. A disponibilização do conteúdo em alta definição dos canais de televisão (radiodifusão) digitais abertos, através da antena DTT (se o Assinante optar pela sua instalação e houver disponibilidade) não é considerado serviço prestado pela GVT, pois dependerá da transmissão direta pela emissora geradora local. Esse sinal poderá conter diferenças ou ausências em relação à programação terrestre e poderá deixar de ser fornecido a qualquer momento, independentemente de comunicação prévia, sem que tal fato enseje ao Assinante pedido de indenização de qualquer espécie ou pagamento de multa. A GVT não se responsabiliza pela manutenção da qualidade dos sinais transmitidos pela geradora local, pelo seu conteúdo, legendas, dublagens, publicidades, repetições, suspensões, bem como adequação à legislação vigente.
24.13. A GVT poderá, a qualquer momento, alterar as características dos Pacotes de Serviço ofertados, devendo, para tanto, informar ao Assinante de tais alterações com 30 (trinta) dias de antecedência.
24.13.1. Caso a alteração implique retirada de algum canal pago contido no Plano de Serviço contratado, a GVT deverá fazer a substituição deste por outro do mesmo gênero, ou, não sendo possível, conceder um desconto ao Assinante sobre o valor da Mensalidade.
24.13.2. No caso das alterações descritas nos itens 24.13 e 24.13.1 decorrerem de obrigação legal, a GVT não estará obrigada a isentar o Assinante de nenhuma de suas obrigações contratuais ou de promover alterações no valor da Mensalidade.
24.13.3. Os canais disponibilizados a título de cortesia, os canais de programação de distribuição obrigatória e os canais locais abertos não se enquadram no disposto no item 24.13.1 acima.
24.13.4. As alterações de conteúdo e/ou de nome de canal de programação realizadas pela Programadora incluso no Plano de Serviço e/ou Pacote a La Carte não se enquadram no disposto no item 24.13.1 acima.
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25. DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE
25.1. Sem prejuízo do disposto neste Contrato e na regulamentação vigente, são direitos do Assinante do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC):
25.1.1. Controlar o acesso à programação oferecida pelo Serviço, de forma que o conteúdo indicativo com restrição a faixa etária e/ou impróprio para menores de idade não seja assistido por crianças e/ou adolescentes, utilizando os dispositivos disponibilizados pela GVT que permitem o bloqueio de canais.
25.1.2. Não utilizar a programação e os Equipamentos para fim diverso da recepção doméstica ou particular contratada pelo Assinante, em especial a produção de cópias, retransmissão, exibição pública ou qualquer outra forma de utilização que, direta ou indiretamente, tenha o intuito de lucro ou ainda que, mesmo sem o intuito de lucro, caracterize violação a direitos da propriedade intelectual, sob as penas lei civil e criminal.
25.2. Verificada a utilização do Serviço em um número de pontos maior do que o contratado ou a utilização dos Equipamentos em endereço diverso do informado pelo Assinante e/ou cadastrado pela GVT, ou ainda a utilização do Serviço com finalidade diversa da contratada, o Assinante arcará com multa equivalente a 3 (três) vezes o valor da mensalidade praticado na época da contratação, multiplicado pelo número de pontos irregulares, a ser paga mensalmente, até o mês da efetiva regularização, ficando a GVT desde já autorizada a rescindir o contrato e emitir o correspondente documento de cobrança bancária, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, inclusive na esfera criminal.
25.3. Sem prejuízo do disposto neste Contrato e na regulamentação vigente, são deveres do Assinante do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC):
25.3.1 Alterar, ajustar, acrescer as redes internas ou externas de distribuição dos sinais da GVT.
25.3.2 Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela GVT manipule as redes internas ou externas, ou qualquer equipamento que as componha.
25.3.3 Acoplar, sem autorização da GVT, quaisquer outros equipamentos à rede, de maneira que permitam a recepção de Serviços Adicionais não contratados pelo Assinante e/ou a gravação, fixação e/ou reprodução dos conteúdos audiovisuais disponibilizados pela GVT, ficando desde já ciente o Assinante que tais condutas, comumente conhecidas como “pirataria”, podem configurar ilícitos de ordem cível e penal, passíveis de registro de ocorrência perante a competente autoridade policial e das consequentes ações cíveis e criminais.
26. EQUIPAMENTOS E PROVIMENTO DOS SERVIÇOS
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26.1. Para a prestação dos Serviços ao Assinante, serão necessários os seguintes Equipamentos: (i) decodificador (Unidade Receptora Decodificadora, Set Top Box ou “STB”) com ou sem a funcionalidade adicional de gravador digital de vídeo (Gravador digital - DVR); (ii) modem roteador (Modem ou Home-gateway - “HG”); (iii) antena receptora do sinal de satélite; (iv) controle remoto; e (v) cabos, conectores e quaisquer outros componentes que poderão ser disponibilizados e instalados pela GVT.
26.1.1. Para usufruir dos Serviços, o Assinante necessitará dos Equipamentos mencionados no item 26.1 acima, com certificação emitida ou aceita pela ANATEL, de acordo com a regulamentação aplicável e compatível com os serviços prestados pela GVT.
26.2. Os Equipamentos poderão ser disponibilizados pela GVT ao Assinante a título de comodato ou locação, a exclusivo critério da GVT, aplicando-se, a cada caso, as disposições previstas no Código Civil Brasileiro.
26.3. Os Equipamentos serão instalados exclusivamente pela GVT em um determinado ponto do local de utilização dos Serviços (“Ponto Principal”). Além do Ponto Principal, o Assinante poderá contratar, a qualquer momento, outros pontos (Pontos Adicionais) a serem instalados exclusivamente pela GVT, de acordo com as condições técnicas dos locais de instalação, desde que realizados no mesmo endereço em que instalado o Ponto Principal.
26.4. Por cada Ponto Adicional contratado pelo Assinante, a GVT poderá cobrar um valor referente à instalação e um valor mensal de manutenção técnica e/ou locação dos equipamentos disponibilizados.
26.5. Dependendo do pacote contratado, o Assinante poderá optar pela utilização, mediante contratação específica, de um decodificador com a funcionalidade de gravar (Gravador Digital – DVR), em formato digital, diversos conteúdos de terceiros, tais como filmes, séries, musicais, entre outros, que estejam disponíveis para gravação. O decodificar com tal funcionalidade chama-se Gravador Digital – DVR. Este equipamento, quando disponível, funciona como um disco rígido individual, o que permite ao Assinante gravar e assistir posteriormente a determinado programa.
26.5.1. Além do serviço de gravação, o equipamento Gravador Digital – DVR possibilita ao Assinante controlar a programação no momento da transmissão. O Assinante poderá pausar, retroceder e avançar a programação até o momento real da transmissão para continuar assistindo na sequência. Essas funcionalidades estarão disponíveis caso o Assinante contrate esses serviços e tenha instalado o decodificador compatível com essas funções.
26.5.2. Pela contratação de um decodificador com a funcionalidade de gravar (Gravador Digital – DVR), a GVT poderá cobrar do Assinante uma taxa de adesão, uma taxa de instalação, manutenção técnica e/ou um valor de locação do equipamento acima descrito.
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26.5.3. Os dados armazenados no Gravador Digital – DVR poderão ser perdidos ou danificados em razão de troca de equipamentos, manutenção ou esgotamento de sua capacidade de memória, não sendo responsabilidade da GVT a recuperação desses dados. Quando atingida capacidade de armazenamento do Gravador Digital – DVR, o Assinante deverá, a sua escolha, apagar parte do conteúdo para disponibilizar espaço para novas gravações.
26.5.4. O Assinante fica ciente que o conteúdo a ser gravado é de propriedade de terceiros e está protegido pela legislação vigente, não podendo ser utilizado de forma a reproduzir e publicar o conteúdo com fins comerciais, assim como redistribuir referido conteúdo sem a expressa e formal autorização do titular de referidos direitos.
26.5.5. Em caso de entrega/retirada do Equipamento conforme descrito no Contrato ou por motivos de manutenção, o conteúdo gravado no respectivo equipamento não será disponibilizado ao Assinante.
26.6. O decodificador disponibilizado pela GVT, a título de comodato ou locação, será entregue ao Assinante devidamente lacrado, estando o Assinante devidamente informado sobre a possibilidade de pagamento de multa equivalente ao valor do equipamento à época da devolução, em caso de violação deste lacre, conforme previsto no Contrato (valores disponíveis no Portal da GVT). Em havendo qualquer outro dano ao Equipamento, além do rompimento do lacre, o Assinante se responsabilizará pelo pagamento, além do valor do Equipamento, da multa mencionada neste Contrato.
26.7. Visitas técnicas eventualmente realizadas pela GVT, a pedido do Assinante, em que (i) não constarem falhas nos equipamentos ou Serviços, (ii) estiver ausente a pessoa responsável, ou (iii) quando não for autorizada a entrada da GVT, estarão sujeitas à cobrança de taxa de visita, cujo valor será informado pela GVT no momento da solicitação do Assinante, caso não tenha ele contratado o serviço SOS TV.
26.8. No momento da instalação, o Assinante deverá possuir um aparelho de televisão em perfeitas condições de funcionamento e compatível com o Serviço. Para o Assinante usufruir da qualidade do conteúdo em alta definição, recomenda-se a utilização de um aparelho de televisão HD ou HD Ready.
26.9. Com o intuito de permitir o acesso pelo Assinante ao conteúdo em alta definição dos canais abertos transmitidos pelas emissoras locais disponíveis e passíveis de captação na residência do Assinante, a GVT, em havendo disponibilidade técnica conforme plano contratado, poderá instalar, a critério e mediante solicitação do Assinante, a antena DTT, Equipamento que possibilita a captação dos sinais de radiodifusão digitais gerados no município do Assinante, observadas as condições descritas na cláusula 24.12.
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27. REGULARIDADE DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO – TV POR ASSINATURA (SeAC)
27.1. O Assinante que tiver interrompido o sinal de quaisquer canais pagos que compõe os Planos de Serviço por causa imputável à GVT, por tempo superior a 30 (trinta) minutos, receberá abatimento proporcional na Mensalidade correspondente ao período de interrupção, ao número de canais com interrupção e ao número total de canais contratados nos Pacotes de Serviço.
27.1.1. O abatimento será convertido em ressarcimento quando não houver próximo documento de cobrança, salvo se houver débito do Assinante em aberto, ocasião em que os valores serão compensados.
27.2. No caso de interrupções causadas por falhas cometidas pela GVT em programas pagos individualmente (Pay Per View), a compensação será feita pelo seu valor integral, independente do período de interrupção.
27.3. As manutenções preventivas, ampliações da rede ou quaisquer alterações no sistema que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do Serviço, deverão ser realizadas, preferencialmente, em dias úteis e comunicadas ao Assinante potencialmente afetado, informando a data e a duração da interrupção, com antecedência mínima de 3 (três) dias. Nesse caso, o Assinante deverá ser compensado caso o somatório das interrupções descritas nesse item excedam 24 (vinte e quatro) horas no mês.
27.4. A GVT não se responsabilizará por interrupções/suspensões do Serviço em decorrência de problemas ocasionados pelo Assinante e/ou no sistema de satélite (da GVT e das programadoras) e por caso fortuito ou força maior, não sendo devido nenhum tipo de abatimento pela GVT ao Assinante.
Por estarem assim ajustadas, celebram o presente Contrato de acordo com as cláusulas e condições ora estipuladas.
Curitiba, 08 de julho de 2014.