Governador do Estado do Paraná
Governador do Estado do Paraná
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
XXXX XXXXX XXXXX
Coordenadora do DGPO
Departamento de Gestão do Plano de Obras de Infraestrutura e Logística XXXXXX XXXXX
Procurador-Geral do Estado do Paraná
XXXXX XXXXX XXX XXXXXXX
Coordenador Jurídico da Administração Púbica
XXXXXX XXXXX XXXXXX
Chefe do Núcleo Jurídico - PGE/SEIL
HAMILTON BONATTO
Equipe Técnica
XXX XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX
Coordenação
XXXXXXXX XXXXXXX – Procurador do Estado do Paraná
COLETÂNEA CADERNOS ORIENTADORES CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA – EDIFICAÇÕES
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA | PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
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APRESENTAÇÃO
A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL e a Procuradoria Geral do Es- tado - PGE apresentam a Coletânea Cadernos Orientadores - Contratação de Obras e Serviços de Engenharia - Edificações.
A SEIL, criada pela Lei Estadual nº 16.841, de 28 de junho de 2011, com a finalidade de promover ações para a implantação e gestão da política de infraestrutura e logística, centrada no desenvolvimento sustentável e na priorização de investimentos, tem como uma de suas compe- tências planejar, regulamentar e implantar ações nas áreas de obras viárias e construção civil.
Esta Coletânea consiste em um instrumento de planejamento que propicia transparên- cia, justiça e equidade nos contratos de projetos e obras públicas, aumento da eficiência e eficácia, garantindo qualidade e otimização dos gastos públicos, atendendo cada vez mais os anseios da sociedade.
A metodologia para a padronização de procedimentos, objetiva dar maior celeridade e segurança jurídica aos processos vinculados à cadeia de serviços de engenharia de edificações, bem como, definir rede de responsabilidades e instituir linguagem comum entre os usuários, con- tribuindo para uma conduta ética.
Este trabalho, elaborado pelo Núcleo Jurídico da PGE em conjunto com a equipe técnica da SEIL e do DER, não tem a intenção de esgotar o assunto, razão pela qual contamos com a cola- boração dos usuários para seu contínuo aperfeiçoamento.
Desejamos a todos muito sucesso.
XXXX XXXXX XXXXX
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
XXXXX XXXXX XXX XXXXXXX
Procurador Geral do Estado do Paraná
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COLETÂNEA CADERNOS DE ORIENTAÇÕES PARA
A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA - EDIFICAÇÕES
1. CADERNO 01 - ESTUDO DE VIABILIDADE
2. CADERNO 02 - TERMO DE REFERÊNCIA DE PROJETO
3. CADERNO 03 - LICITAÇÃO DE PROJETO
4. CADERNO 04 - CONTRATAÇÃO DE PROJETO
5. CADERNO 05 - LICITAÇÃO DE OBRA
6. CADERNO 06 - CONTRATAÇÃO DE OBRA
7. CADERNO 07 - PÓS-OCUPAÇÃO
8. CADERNO 08 – NORMAS, MINUTAS E SÚMULAS DO TCU
COLETÂNEA CADERNOS ORIENTADORES CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA – EDIFICAÇÕES
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA | PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
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ÍNDICE CONTRATAÇÃO DE OBRA
6.1 | CONTRATAR A OBRA | 12 |
6.1.1 EMPENHAR O RECURSO | 12 | |
6.1.2 NOMEAR O FISCAL DO CONTRATO DE OBRA | 13 | |
6.1.3 APRESENTAR A GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL | 13 | |
6.1.4 ELABORAR O CONTRATO | 15 | |
6.1.5 APRESENTAR O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO | 15 | |
6.1.6 APROVAR O CRONOGRAMA | 16 | |
6.1.7 ANÁLISE JURÍDICA DO CONTRATO | 16 | |
6.1.8 ASSINAR O CONTRATO | 18 | |
6.1.9 VISITAR LOCAL DA OBRA | 18 | |
6.1.10 MONTAR O PROCESSO | 18 | |
6.1.11 PUBLICAR O EXTRATO DO CONTRATO | 19 | |
6.1.12 ENVIAR O PROCESSO PARA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO | 19 | |
6.1.13 ART DE FISCALIZAÇÃO | 19 | |
6.1.14 ART DE EXECUÇÃO | 20 | |
6.1.15 LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO | 21 | |
6.1.16 ÁLVARA DE CONSTRUÇÃO (PREF. MUNICIPAL) | 21 | |
6.1.17 CERTIFICADO DE MATRÍCULA (INSS) | 22 | |
6.2 | AUTORIZAR O INÍCIO DE OBRA | 22 |
6.3 | FISCALIZAR OBRA | 23 |
6.3.1 FISCALIZAR A EXECUÇÃO E MEDIR SERVIÇOS | 23 | |
6.3.2 EMITIR A FATURA | 25 | |
6.3.3 CERTIFICAR A FATURA | 26 | |
6.3.4 AUTORIZAR O PAGAMENTO | 26 | |
6.3.5 PAGAR | 26 | |
6.3.6 PROVIDENCIAR LIGAÇÕES ÁGUA E LUZ | 27 | |
6.3.7 CONCLUIR MEDIÇÃO | 27 | |
6.4 | ALTERAR O CONTRATO | 28 |
6.4.1 ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROPOSTA PELO CONTRATANTE | 31 | |
6.4.2 ANÁLISE E PARECER TÉCNICO DA SOLICITAÇÃO, PLANILHAS E CRONOGRAMAS | 31 | |
6.4.3 ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROPOSTA PELO FISCAL DO CONTRATO | 31 | |
6.4.4 ANÁLISE E PARECER JURÍDICO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL | 32 | |
6.4.5 ELABORAR A ALTERAÇÃO CONTRATUAL | 32 | |
6.4.6 INDICAR O RECURSO ORÇAMENTÁRIO | 32 | |
6.4.7 VERIFICAR A ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | 33 | |
6.4.8 VERIFICAR A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | 34 |
8
6.4.9 | CONSULTAR A CASA CIVIL | 35 | |
6.4.10 | ASSINAR O TERMO ADITIVO AO CONTRATO | 36 | |
6.4.11 | RECOLHER A COMPLEMENTAÇÃO GARANTIA CONTRATUAL | 36 | |
6.4.12 | RECEBER A COMPLEMENTAÇÃO GARANTIA CONTRATUAL | 36 | |
6.4.13 | ASSINAR O TERMO ADITIVO AO CONTRATO | 36 | |
6.4.14 | PUBLICAR O EXTRATO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL | 37 | |
6.4.15 | SOLICITAR A COMPLEMENTAÇÃO DE ARTS | 37 | |
6.4.16 | SOLICITAR AOS PROJETISTAS COMPLEMENTAÇÃO DE ART’ s | 37 | |
6.4.17 | APRESENTAR CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO READEQUADO COM PRORROGAÇÃO DO PRAZO | 37 | |
6.4.18 | APROVAR O CRONOGRAMA | 38 | |
6.4.19 | ENCAMINHAR A APLICAÇÃO DE PENALIDADES CABÍVEIS AOS PROJETISTAS | 38 | |
6.5 | VERIFICAR | EVENTOS NA CONCLUSÃO DA OBRA | 38 |
6.5.1 | RECEBER A OBRA | 38 | |
6.5.2 | RECEBER PROVISORIAMENTE A OBRA | 39 | |
6.5.3 | ELABORAR “AS BUILT” (COMO CONSTRUÍDO) | 39 | |
6.5.4 | RECEBER "AS BUILT" | 40 | |
6.5.5 | PROVIDENCIAR O "HABITE-SE", VISTO DE CONCLUSÃO DE OBRA E LICENÇA DE OPERAÇÃO | 40 | |
6.5.6 | APRESENTAR A COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS ENCARGOS TRABALHISTAS | 41 | |
6.5.7 | COMPROVAR A REGULARIDADE DE TRIBUTOS | 41 | |
6.5.8 | RECEBER DEFINITIVAMENTE A OBRA | 42 | |
6.5.9 | INCORPORAR A OBRA AO PATRIMÔINIO | 43 | |
6.5.10 | DOCUMENTAR A GARANTIA, O USO E A MANUTENÇÃO | 43 | |
6.5.11 | SOLICITAR A LIBERAÇÃO DA GARANTIA DA OBRA | 43 | |
6.5.12 | LIBERAR A GARANTIA DA OBRA | 44 |
6.6 IRREGULARIDADES A SEREM EVITADAS DURANTE O CONTRATO DA OBRA. 44
INTRODUÇÃO
Os "Cadernos de Orientações para a Contratação de Obras e Serviços de Engenharia
- Edificações", do Estado do Paraná, a partir de seu índice, buscam dar a sequência lógica que leva da demanda de uma obra até sua conclusão e pós-ocupação, objetivando, de forma sucinta, explicar cada um dos passos a serem percorridos, no sentido de orientar aqueles órgãos que pretendem edificar uma obra pública do Estado do Paraná.
Os "Cadernos" têm como base legal, além da Constituição da República, as seguintes
normas:
• a Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, que "Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná";
• a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, que "Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências";
• a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999;
• a Lei Estadual nº 16.841,de 28 de junho de 2011, que "Cria a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL e dá outras providências";
• a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências";
• a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal";
• a Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que Institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
• a Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que "Regula o exercício das profissões de Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências";
• a Lei 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que Institui a "Anotação de Responsabilidade
Técnica "na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências";
• as Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA;
• a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que "Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências";
• a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências";
• as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;
• a Resolução Conjunta SEIL/DER nº 001, de 15 de fevereiro de 2012, que define "Que as obras e serviços de engenharia, excluídas as rodoviárias, a serem contratados e executados pelos órgãos da administração direta e autárquica do poder executivo estadual tenham seus preços máximos definidos através da somatória do ‘Custo Direto’, orçado pelo órgão licitante, com o valor do BDI – Benefício e Despesas Indiretas";
• a Resolução Conjunta SEIL/DER nº 002, de 15 de fevereiro de 2012, que define "Que as obras e serviços de engenharia, excluídas as rodoviárias, a serem contratados e executados pelos órgãos da administração direta e autárquica do poder executivo estadual tenham seus ‘Custos Diretos’ estimados de acordo com os valores referenciais constantes nas tabelas de custos a seguir indicadas: I – ‘ Tabela Custos de Insumos de Edificações’ SEIL/DER - Março 2012, II – ‘Tabela Custos de Serviços de Edificações’ SEIL/ DER - Março 2012; III - ‘ Tabela Composições de Serviços de Edificações’ SEIL/DER - Março 2012";
• a Resolução Conjunta SEIL/DER nº 003, de 21 de junho de 2012, que estabelece a "Tabela de Custos de Projetos de Edificações SEIL/DER";
• a Resolução nº 032, de 10 de outubro de 2011, que "Aprova as Condições Gerais de Contratos da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Paraná – CGC/ SEIL, que integrarão os contratos administrativos de obras e serviços de engenharia, relativos à edificações, a serem firmados pelos órgãos da Administração direta e autárquica do Estado do Paraná";
• as Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
• as Resoluções dos Tribunais de Contas do Estado do Paraná e da União, além de suas reiteradas decisões.
Assim, para a utilização do presente Caderno, é necessário ter ao lado as normas acima citadas, além de outras, que possam ser pertinentes conforme o caso específico.
São os seguintes Cadernos que compõem a coleção ora apresentada: Caderno 01 – ESTUDO DE VIABILIDADE
Caderno 02 – TERMO DE REFERÊNCIA DE PROJETO Caderno 03 – LICITAÇÃO DE PROJETO
Caderno 04 – CONTRATAÇÃO DE PROJETO Caderno 05 – LICITAÇÃO DE OBRA Caderno 06 – CONTRATAÇÃO DE OBRA Caderno 07 – PÓS-OCUPAÇÃO
Caderno 08 – NORMAS, MINUTAS E SÚMULAS DO TCU
Evidentemente, em que pese os presentes Cadernos nortear os servidores da Adminis- tração Direta e Autárquica do Estado, não prescinde do competente apoio do corpo técnico de cada um dos órgãos nos procedimentos aqui descritos, seja no aspecto da engenharia e arqui- tetura, seja no aspecto jurídico.
O Núcleo Jurídico da PGE/SEIL, com o apoio da equipe técnica da SEIL e do DER, pro- curou dar um norte a todos quando o assunto é licitação e contratação de obras e serviços de engenharia, mas a busca de uma melhoria contínua necessita do apoio de todos os usuários deste Caderno.
HAMILTON BONATTO
Chefe do Núcleo Jurídico da PGE/SEIL
6 CONTRATAÇÃO DE OBRA
6.1 CONTRATAR OBRA
Após homologada a licitação e adjudicado o objeto ao vencedor, o setor de contratos de- verá elaborar, com base na minuta constante como anexo do edital, o contrato administrativo, onde deverão ser preenchidos os dados faltantes, tais quais, o nome da empresa adjudicatária, com seu endereço e demais caracterizações, e o valor do contrato, isto é, o valor da proposta vencedora.
6.1.1 EMPENHAR O RECURSO
O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o es- tado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (art. 58 da lei nº 4.320/64).
É vedado a realização de despesa sem prévio empenho. (art. 60 da Lei nº 4.320/64). Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determi-
nar. (§ 2º do art. 60 da Lei nº 4.320/64).
É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento. (§ 3º do art. 60 da Lei nº 4.320/64).
Para cada empenho será extraído um documento denominado "Nota de Empenho" que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. (art. 61 da Lei 4.320/64).
Os autos do processo licitatório deverão ser encaminhados ao setor financeiro do órgão para o devido empenho.
6.1.2 NOMEAR FISCAL DO CONTRATO DE OBRA
A direção do órgão contratante deverá, por meio de ato administrativo, nomear o fiscal da obra. Esse profissional deverá estar inscrito no respectivo conselho profissional (CREA ou CAU), e deverá recolher ART de fiscalização, ou RRT, conforme o caso.
A Lei Estadual nº 15.608/07 determina que todo contrato deve ser acompanhado por um gestor de contrato, representante da Administração Pública, preferencialmente um agente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente da Administração e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.
O art. 67 da Lei nº8.666/93 enfatiza a obrigatoriedade da Administração (órgão público) acompanhar e fiscalizar a execução contratual, por um representante do Poder Público especial- mente designado. Este representante obrigatoriamente é um profissional com CREA. Se a obra pública não é fiscalizada devidamente, não existe um profissional devidamente designado para fiscalizar a execução da obra.
A autoridade do órgão contratante deverá nomear ou delegar tal competência a um su- bordinado, o fiscal dos serviços a serem executados, por meio de ato administrativo próprio.
6.1.3 APRESENTAR A GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro ou em títulos de dívida pública, devendo estes terem sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
b) fiança bancária;
c) seguro garantia.
De acordo com as condições Gerais de Contrato, as garantias serão equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, incluído no que couber o reajustamento de preços;
No caso de garantia em dinheiro, a contratada depositará em conta bancária específica, informada pelo órgão contratante, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a qual será aplicada em Instituição Financeira, conforme Lei Estadual n.º 11.685, de 11 de fevereiro de 1987;
No caso de Garantia em cheque, somente deverá ser aceito pelo órgão contratante che- que administrativo.
No caso de garantia prestada na modalidade de seguro garantia, deverá vir acompanha- da, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
a) Certidão de Regularidade Operacional junto à SUSEP – Superintendência de Se- guros Privados, em nome da Seguradora que emitir a apólice;
b) Certidão de Regularidade Operacional junto ao IRB – Instituto de Resseguros do Brasil, em nome da Seguradora que emitir a apólice;
A garantia prestada em carta fiança emitida por cooperativa de crédito deverá vir acom- panhada da autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil.
No caso de garantia prestada em títulos da dívida pública, deverá vir acompanhada, obri- gatoriamente, das seguintes comprovações:
a) origem/aquisição mediante documento respectivo e lançamento contábil por meio de registros no balanço patrimonial da contratada;
b) documento emitido por entidade ou organismo oficial, dotado de fé pública, de- monstrando o valor do título atualizado monetariamente.
Deverão ser aceitos pelo órgão contratante apenas e tão somente títulos passíveis de resgate incontestável sob qualquer aspecto e com prazos de resgate de no máximo 90 dias após o prazo contratual. Será feita a correção atualizada do valor.
Presumem-se autênticos os títulos oferecidos pela contratada. O órgão contratante se reserva o direito de averiguar, de acordo com as cautelas de estilo, a referida autenticidade. Em se constatando indícios de fraude, o órgão contratante se obriga a oferecer denúncia ao Ministério Público.
A validade do seguro garantia e fiança bancária será de 180 (cento e oitenta) dias além do prazo de execução dos serviços. Caso ocorra prorrogação do contrato, a garantia apresentada deverá ser prorrogada.
As garantias acima previstas, deverão ser apresentadas previamente à assinatura do contrato a ser celebrado com o órgão contratante. O atendimento a esta determinação é requisito para a assinatura do contrato.
A garantia do contrato acompanhará os eventuais ajustes do valor contratual, devendo ser complementada pela contratada, quando da celebração de Termos Aditivos ao contrato original.
Na assinatura do contrato, será exigido garantia adicional quando a licitante vencedora estiver enquadrada nas condições explicitadas no parágrafo 2º do artigo 89 da Lei Estadual n.º 15.608/07 (referente ao cálculo de inexiquibilidade de proposta).
6.1.4 ELABORAR O CONTRATO
O setor responsável pela elaboração dos contratos do órgão deverá, com base na minuta de contrato constante no edital da licitação e no resultado do pleito, elaborar o contrato para que este seja analisado pelo setor jurídico e assinado pelo representante legal do órgão e da empresa a qual foi adjudicado o objeto licitado.
6.1.5 APRESENTAR O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
A empresa vencedora da licitação apresentará, de acordo com o constante do edital, o cronograma físico-financeiro, o qual deverá ser submetido à análise e aprovação do fiscal do con- trato.
Os cronogramas físico-financeiros referenciais do planejamento adequado da obra serão estabelecidos pelo órgão contratante, podendo a contratada adequá-los, sujeito à aprovação do órgão contratante.
O cronograma inicial deverá ser ilustrado por representação gráfica conforme modelo adotado pela SEIL, e deverá prever parcelas a cada 30 (trinta) dias, mantendo coerência com a execução dos serviços em cada parcela.
O cronograma poderá prever prazo menor para a primeira, para a última parcela e para casos especiais autorizados pela autoridade competente.
O órgão contratante poderá determinar alterações motivadas no cronograma mediante autorização expressa de sua autoridade competente.
6.1.6 APROVAR O CRONOGRAMA
A aprovação do cronograma físico-financeiro será de responsabilidade do fiscal, observa- do o item acima.
A revisão do planejamento inicial, quando necessário, constitui responsabilidade da con- tratada, cabendo ao órgão contratante autorizar a readequação do cronograma inicial, desde que motivada e justificada por fatos não imputados à contratada.
6.1.7 ANÁLISE JURÍDICA DO CONTRATO
Após elaborado o contrato e aprovado o cronograma físico-financeiro, o qual faz parte do contrato, este deverá ser submetido à análise do setor jurídico do órgão contratante, em especial para verificar sua compatibilidade com a minuta constante como anexo do edital e com o resulta- do da licitação.
Dentre outros aspectos possíveis, sugere-se a análise dos seguintes itens:
1 Verificar se o contrato será regido pelo Edital que o gerou, todos seus anexos e documentos nele mencionados, Modelos, Elementos Gráficos e Especificações, pela Lei Estadual n.º15.608, de 16 de agosto de 2007, aplicando-se subsidiaria- mente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Complementar
Federal n.º 123 e suas alterações, de 14 de dezembro de 2006, pela Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, pelo Decreto Estadual nº 4.889, de 31 de maio de 2005, pela Resolução do CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, es- tabelecidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL, de acordo com a Lei Estadual nº 16.841 de 28 de junho de 2011 e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.706, de 21 de setembro de 2011, e pelas Condições Gerais de Contratos aprovadas pela Resolução nº 032/2011, de 10 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado nº 8572 de 19 de outubro de 2011;
2 Verificar se o objeto da licitação foi descrito de forma clara e sucinta, em confor- midade com a Lei nº 8.666/93, art. 40, I, e com Lei Estadual nº 15.608/07, art. 69, II, "c";
3 Verificar o prazo de execução e vigência do contrato, observando que a vigência do contrato correspondente ao acréscimo de 180 (cento e oitenta) dias ao prazo de execução, será exclusivo para ajustes e reparos, a critério da fiscalização da obra, com aprovação do órgão contratante;
4 Verificar se o valor do contrato é igual ao valor da proposta vencedora do pleito licitatório;
5 Verificar se consta qual órgão realizará o pagamento dos serviços que serão efetuados, conforme cronograma físico-financeiro aprovado, observada a Cláu- sula Sétima – Das Condições Gerais de Contrato do Contrato Administrativo;
6 Verificar se consta o recurso financeiro para atendimento das despesas e o nú- mero do empenho, a Dotação Orçamentária, o Projeto Atividade, a Natureza da Despesa, e a Fonte;
7 Verificar se está explícito o regime de execução do contrato;
8 Verificar se está estabelecido a possibilidade de reajustamento de preços, quando e se for o caso, deverá ser efetuado na periodicidade prevista em Lei Nacional, considerando-se a variação ocorrida desde a data da apresentação da proposta, até a data do efetivo adimplemento da obrigação, calculada pelo índice definido nas Condições Gerais de Contrato;
9 Verificar se consta que a contratada presta, a título de garantia de execução contratual, o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, observado as Condições Gerais de Contrato e quando a garantia se processar sob a forma de Seguro Garantia ou Fiança Bancária, a mesma não poderá ser prestada de forma proporcional ao período contratual, devendo sua validade ser de 180 (cento e oitenta) dias além do prazo de execução dos serviços. Caso ocorra prorrogação do contrato, a garantia apresentada deverá ser prorrogada;
10 Verificar se no contrato está descrito a respeito do gerenciamento de resíduos da construção civil e da utilização de produtos e subprodutos de madeira;
11 Verificar se está eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de- Curitiba, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias originadas das obrigações reciprocamente assumidas no contrato;
12 Verificar ainda se os signatários têm legitimidade para firmar o contrato, se há espaço para autorização da ordem de serviços e início do prazo de execução.
6.1.8 ASSINAR O CONTRATO
Para a assinatura do contrato a licitante vencedora deverá apresentar, como pré-requisito, a comprovação de que deu as garantias de execução do contrato.
No ato da assinatura, a contratada fica obrigada a apresentar:
Comprovação das condições de habilitação do Edital, as quais deverão ser mantidas duran- te a vigência do contrato e a certidão de registro com visto do CREA-PR, ou do CAU-PR.
Os serviços licitados deverão ser liberados para execução mediante Ordem de Serviço – OS, subordinando-se às condições estabelecidas no contrato a ser firmado entre a empresa vencedora e o órgão contratante, devendo a referida OS ser assinada pelo representante legal da contratante.
O contrato deverá ser assinado pelo representante legal do órgão contratante e pelo repre- sentante legal da licitante vencedora da licitação.
6.1.9 VISITAR LOCAL DA OBRA
Antes do início da obra, é recomendável que o fiscal faça com a contratada, no local da obra, uma reunião de partida para dirimir quaisquer dúvidas iniciais que possam aparecer, cons- tando em ata os detalhes mais importantes da visita. Esta ata deverá ser assinada pelo fiscal e pelo preposto da contratada.
6.1.10 MONTAR O PROCESSO
Após a assinatura do contrato é conveniente montar uma pasta com todos os elementos instrutores do processo que gerou o contrato. Esta pasta deverá ser encaminhada, pelo gestor do contrato, ao fiscal dos serviços a serem executados, nomeado pela autoridade máxima do órgão responsável pela fiscalização.
6.1.11 PUBLICAR O EXTRATO DO CONTRATO
O processo licitatório será instruído com a minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso, com comprovante das pu- blicações do extrato do contrato.
É obrigatória a publicação do resumo do contrato e dos seus aditamentos, devendo ser providenciada pela Administração até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte (20 ) dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no §2º do art. 35 da Lei Estadual nº 15.608/07.
6.1.12 ENVIAR O PROCESSO PARA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A pasta com todos os elementos instrutores do processo que gerou o contrato deverá ser encaminhada ao fiscal do contrato, de tal forma que ele possa ter todos os elementos técnicos e legais para fazer a fiscalização.
6.1.13 ART - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO (OU RRT – REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO CAU)
A fiscalização de obras e serviços técnicos aqui tratados é atribuição de profissionais da engenharia e da arquitetura, de acordo com a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica do CAU) - é um documento que caracteriza o responsável técnico pela fiscalização da obra ou serviço de engenharia executados, o qual deve ter sua profissão regulamentadas pelo CREA ou CAU. A ART (ou RRT) não é apenas uma obrigação legal, é um instrumento público, que confere legitimidade documental e assegura com fé publica a autoria e os limites da responsabilidade e participação técnica do profissional na atividade específica, além de comprovar a ciência, por parte do CREA ou CAU, da fiscalização exercida.
Como o profissional que fiscaliza o objeto a ser executado é do corpo efetivo de um órgão público, deve possuir ART ou RRT conferida pelo CREA ou pelo CAU pelo desempenho de Cargo ou Função Técnica.
A ART ou RRT referente à fiscalização tem como escopo melhorar o controle dos serviços contratados, em seus aspectos técnicos, econômicos e ambientais, dentre outros. O Fiscal deve garantir a qualidade dos serviços executados, sua correta elaboração dentro das normas da ABNT, pelo projeto, pela economia e a correta otimização dos recursos despendidos, pela execução, pelo orçamento e ainda a correta observância das exigências ambientais, pela fiscalização e o conse- quente aumento da eficiência e da eficácia, de fiscalizar como se deve, se espera e é necessário a uma obra realizada com o dinheiro público.
O registro da ART ou RRT de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART ou RRT de execução de obra ou prestação de ser- viço – específica ou múltipla.
Portanto, o fiscal dos serviços deverá recolher ART ou RRT para desempenhar tal função.
É importante saber a diferença entre o gestor e o fiscal, para não haver confusão entre suas funções.
O gestor do contrato é o gerente funcional e tem a missão de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização. No seu campo de atuação, há um gerenciamento amplo e não restrito a tão somente um contrato.
A gestão é o serviço geral, referente a todos os contratos administrativos, enquanto que a fiscalização é pontual, aludindo a um contrato em específico.
Contanto, é possibilitado ao gestor, se tiver o conhecimento técnico necessário e recolher ART ou RRT, ser, também, o fiscal da obra. Entretanto, a recíproca não é verdadeira. Cabe, também, ao gestor, se assim entender, delegar a função de fiscalização do contrato.
6.1.14 ART - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE EXECUÇÃO (OU RRT – REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO CAU)
Para a assinatura da Ordem de Serviço, a contratada deverá apresentar a ART – Anota- ção de Responsabilidade Técnica do CREA/PR (ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica do CAU). No caso de reparos utilizar a tabela do CREA relativa a Contratos; para obras novas ou ampliações, utilizar a tabela relativa ao tipo de serviços e metragem quadrada.
6.1.15 LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO
Esta Licença de Instalação (LI) autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determi- nante. Portanto, o início das obras referentes ao empreendimento ou atividade é o objeto da auto- rização pelo órgão ambiental. Com esses elementos, o órgão licenciador emitirá parecer a respeito da possibilidade de emitir, ou não, a licença ambiental.
Quando for necessário o licenciamento ambiental, é condição para o início da obra a ob- tenção da Licença de Instalação.
Esse é o momento em que são determinadas as medidas para o controle ambiental de forma que, durante a construção da obra, não ocorram danos ambientais, inclusive com a fixação de medidas mitigadoras. Conforme o artigo 19, I, da Resolução n.º 237 do CONAMA, se as condicio- nantes não forem cumpridas na forma estabelecida, a licença poderá ser suspensa ou cancelada.
De acordo com o artigo 18, inciso II, da Resolução CONAMA n.º 237, de 1997, o prazo de validade da Licença de Instalação será, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de ins- talação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
6.1.16 ÁLVARA DE CONSTRUÇÃO (PREFEITURA MUNICIPAL)
Para a assinatura da Ordem de Serviço a contratada deverá apresentar o Alvará de Cons- trução, ou comprovante de solicitação ao órgão contratante dos documentos e projetos necessá- rios para a solicitação de Alvará de Construção, no caso de obras novas e ampliação. Para Reparos não é necessário.
O projeto legal fornece as informações para análise e aprovação da concepção da edifi- cação pelas autoridades competentes dos órgãos públicos, inclusive ambientais, observando-se
suas exigências legais. Tem como objetivo obter as licenças e os alvarás para a execução de obras e pode ser desenvolvido concomitante ou posteriormente ao anteprojeto. É composto por dese- nhos e textos exigidos pelas legislações federal, estadual e municipal, incluindo as normas dos órgãos e das concessionárias de serviços públicos.1
6.1.17 CERTIFICADO DE MATRÍCULA (INSS)
Para a assinatura da Ordem de Serviço a contratada deverá apresentar MATRÍCULA DA OBRA OU SERVIÇO JUNTO AO INSS – a matrícula CEI da obra deverá ser aberta junto ao INSS após a assinatura do contrato, independentemente da obra ser construção, reparos ou melhorias, salvo para obra de reparos de pequeno valor, que não ultrapassem o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo de contribuição do INSS.
Para os contratos celebrados com órgãos públicos, vinculados a procedimentos licitató- rios, o responsável pela matrícula será sempre a construtora.2
Os recolhimentos ao INSS deverão ser obrigatoriamente feitos na matrícula da obra, con- forme Instrução Normativa emitida por aquele Instituto.
6.2 AUTORIZAR O INÍCIO DE OBRA
Uma vez realizadas todas as etapas anteriores, já é possível dar a ordem de execução dos serviços ao contratado. É interessante que seja delegada ao fiscal do contrato a incumbência da entrega da ordem de serviço, uma vez que é ele quem acompanhará sua execução e manterá relação institucional com o contratado.
A autorização para o início das obras é dada pela direção do órgão contratante, através de um simples despacho (AUTORIZO o início dos serviços em de de 20 ).
De acordo com as minutas de Edital da SEIL, a ordem de serviço deverá ser assinada pelo participante vencedor do certame, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da assinatura do Contrato pela autoridade superior do órgão competente contratante, ou por quem ele delegar.
1 XXXXXXX, Xxxxxxxx. Licitações e Contratos de Obras e Serviços de Engenharia. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
2 XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx. INSS na Construção Civil: teoria e prática. São Paulo: Ed. Pini, 2006.
Conforme as Condições Gerais de Contrato, os serviços deverão ser iniciados em no má- ximo 30 (trinta) dias corridos após a assinatura da Ordem de Serviço. O prazo de execução dos serviços terá início a partir da data de assinatura da Ordem de Serviço referente ao contrato, e será igual ao número de dias estipulados no cronograma físico-financeiro, readequado, se necessário, e aprovado pela autoridade competente do órgão contratante.
Caso o fiscal da obra não participe do ato de autorização, deverá ser imediatamente co- municado, enviando-se cópia da autorização para que conste da pasta da obra e para que tome as providência iniciais.
6.3 FISCALIZAR A OBRA
De acordo com o artigo 118 da Lei Estadual nº 15.608/07 todo contrato é acompanha- do por um gestor de contrato, representante da Administração Pública, sendo preferencialmen- te um agente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente da Administração e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato. É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o gestor de informações pertinentes a essa atribuição. O re- presentante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. O gestor do contrato de obras anotará, obrigatoriamente, as ocorrências em registro próprio que, ao término do contrato, deverá ser juntado ao mesmo.
Caso o gestor do contrato acumule a função de fiscal da obra, este deverá ser um pro- fissional inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho Re- gional de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
Antes de iniciar a obra, o fiscal deverá fazer uma reunião com o representante da con- tratada no local da obra, no sentido de orientá-lo em relação a todos os procedimentos da fis- calização, esclarecendo eventuais dúvidas.
O fiscal, a cada visita à obra, deverá emitir o Relatório de Vistoria de Obras – RVO, con- forme modelo disponibilizado pela SEIL. A periodicidade dessas visitas deve ser determinada pelo fiscal.
6.3.1 FISCALIZAR A EXECUÇÃO E MEDIR OS SERVIÇOS
Compete exclusivamente à fiscalização designada pela autoridade competente do órgão contratante:
a Esclarecer prontamente as dúvidas e divergências surgidas na execução do contrato;
b Expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as determinações e co- municações necessárias à perfeita execução da obra ou serviços;
c Proceder a cada 30 (trinta) dias, ou fração menor, conforme cronograma físico- financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
x Xxxxxx as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive decidir provi- soriamente a interdição de obra ou serviços;
e Conferir e certificar as faturas das obras e serviços de engenharia;
f Proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada a cada vistoria ou medição;
g Determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos construtivos exigíveis para a perfeita execução das obras pelas contratadas;
h Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segu- rança do trabalho;
i Determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indireta- mente à contratada, inclusive empregados de eventuais subempreiteiros, ou os próprios subempreiteiros, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
j Outras atribuições e poderes que se revelem como próprios da esfera de compe- tência da fiscalização, tais quais:
i Manter a pasta da obra atualizada, com projeto básico, alvará, ART’s do CREA e/ ou RRT do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamen- tos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-fi- nanceiro e os demais elementos instrutores;
ii. Vistar o diário de obra, certificando-se de seu correto preenchimento;
iii. Receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolu- ção de problemas nas obras;
iv. Verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;
v. Dar parecer técnico nos pedidos de aditivos contratuais;
vi. Verificar a correta aplicação dos materiais;
vii. Requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da obra;
viii. Receber e aprovar o "as built" (como construído), isto é, as anotações e registros nos projetos originais das alterações havidas na execução da obra, conforme NBR 14645-3, para fins de ordenação do cadastro técnico do órgão contratante como condição de atestar a última fatura;
ix. Compor a Comissão para o Recebimento Provisório da Obra e, se designa- do, a Comissão para o Recebimento Definitivo da Obra.
MEDIÇÃO é a verificação das quantidades de serviços executados em cada etapa do contrato.
As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão das parcelas constantes do cronograma físico-financeiro. Para efeito de medição e de faturamento, relativo aos serviços exe- cutados, deverá ser considerado o cumprimento do avanço das etapas construtivas definidas no cronograma físico-financeiro, que será peça integrante do contrato.
A Planilha de Medição deve ser realizada nos padrões do órgão contratante, de acordo com cronograma físico-financeiro, relativo à parcela faturada. É necessário conferir sempre se os serviços faturados correspondem aos serviços verificados pelo Relatório de Vistoria de Obras que acompanha o processo.
Em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, há a obrigatoriedade de apresentação, pelo contratado, das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas de declaração de emprego apenas de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, acompanhadas dos seguintes documentos que deverão ser entregues ao contratante, por intermédio do responsável pelo recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, em face do que estabelece o artigo 46 da Lei federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998:
a) original da primeira via da(s) ATPF – Autorização de Transporte de Produtos Flo- restais expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
b) comprovante de que o(s) fornecedor(es) dos produtos ou subprodutos de ma- deira de origem nativa encontra(m)–se cadastrado(s) no Cadastro Técnico Fede- ral do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renová- veis – IBAMA.
6.3.2 EMITIR A FATURA
A apresentação e protocolização da fatura e a juntada da documentação pertinente são de única e exclusiva responsabilidade da contratada.
6.3.3 CERTIFICAR A FATURA
Cabe ao fiscal da obra conferir e certificar as faturas das obras e serviços de engenharia, proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada a cada vistoria ou medição.
A contratada emitirá nota fiscal e respectiva fatura em 04 (quatro) vias, capeadas pelo requerimento de pagamento, juntada dos documentos necessários e protocolizado no órgão con- tratante, o qual encaminhará à fiscalização para conferência e, caso esteja regular, certificação.
6.3.4 AUTORIZAR O PAGAMENTO
Cabe ao ordenador de despesas autorizar o pagamento, após os procedimentos acima citados, devendo conferir se todos os requisitos foram cumpridos.
Ordenador de Despesa é a autoridade administrativa com competência e atribuição para ordenar a execução de despesas orçamentárias, envolvendo a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos, com a obrigação de prestar contas des- ses atos, mediante processo de tomada de contas, com julgamento perante o Tribunal de Contas.
6.3.5 PAGAR
O órgão contratante adotará a seguinte cronologia para o procedimento de pagamentos: 06.03.05.01 Os procedimentos para pagamentos de faturas pelo órgão contratante
serão efetuados consoante ordem cronológica de protocolização;
O órgão contratante, após processar a fatura, encaminhará a mesma ao órgão titular do crédito orçamentário;
06.03.05.02 A data limite para a protocolização de faturas ao Protocolo Geral do órgão contratante é o dia 20 (vinte) de cada mês;
06.03.05.03 No caso de divergência entre a planilha de medição e o faturamento ou falta de documentação, por ato administrativo motivado da unidade res- ponsável, a contratada será notificada a proceder a regularização, sob pena do não recebimento da fatura até que seja sanada a irregularidade;
06.03.05.04 O prazo máximo para o pagamento das faturas, regularmente processa- das é de 30 (trinta) dias corridos contados da protocolização;
06.03.05.05 Após 30 (trinta) dias da protocolização das faturas, incidirá sobre o valor faturado, cláusula de atualização monetária baseada na média aritmética simples do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Índice Geral de Pre- ços - Disponibilidade Interna (IGP - DI) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), proporcional aos dias em atraso;
06.03.05.06 A comprovada infringência de disposição de contrato implicará retenção de pagamentos, até final solução, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;
06.03.05.07 Nenhum pagamento será efetuado à contratada que tenha sido multada, antes de paga ou relevada a multa. Reserva-se ao órgão contratante o direito de descontar da caução ou das faturas quaisquer débitos da con- tratada.
6.3.6 PROVIDENCIAR AS LIGAÇÕES DE ÁGUA E LUZ
Após concluída a obra, a contratada deverá providenciar o desligamento da ligação pro- visória de água e energia, bem como realizar as respectivas ligações definitivas.
O fiscal deve verificar se as ligações estão funcionando de acordo com os padrões das concessionárias.
6.3.7 CONCLUIR A MEDIÇÃO
Uma vez procedidas as ligações, é possível a conclusão da medição, inclusive para verifi- cação do funcionamento das instalações hidrosanitárias e elétricas.
6.4 ALTERAR O CONTRATO
Os contratos regidos pelas Condições Gerais de Contrato poderão ser alterados pela Ad- ministração Pública, precedidos das devidas justificativas, por escrito, nos seguintes casos.
I O objeto do contrato pode ser alterado:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da Administração Estadual;
b) se for necessário acréscimo ou supressão do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato;
c) se for necessário acréscimo ou diminuição no caso de reforma até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento);
d) por supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
II Em situações especiais e devidamente justificadas, serão admitidas alterações qualitativas que superem os limites legais previstos nos incisos "b" e "c" acima, desde que observadas as seguintes situações:
a) não acarrete para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
b) não inviabilize a execução contratual, à vista do nível de capacidade técni- ca e econômico-financeira do contratado;
c) decorra de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não pre- vistas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
d) não ocasione a transfiguração do objeto originalmente contratado em ou- tro de natureza e propósito diversos;
e) seja necessária à completa execução do objeto original do contrato, à oti- mização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios so- ciais e econômicos decorrentes;
f) demonstre, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual na hipótese deste parágrafo, que as consequências da rescisão contratu- al, seguida de nova licitação e contratação, importam em sacrifício insu- portável ou gravíssimo ao interesse coletivo a ser atendido pela obra ou serviço, inclusive à sua urgência e emergência.
III O valor do contrato pode ser alterado quando:
a) a alteração for consequência dos casos dos incisos "a" a "d" do subitem "I";
b) visar a restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manuten- ção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configu- rando álea econômica extraordinária e extracontratual;
c) ocorrer a criação, extinção ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais, ou a superveniência de disposições legais, após a data da apresen- tação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, que deverão ser revistos para mais ou para menos, conforme o caso.
IV A garantia pode ser alterada quando conveniente a substituição a pedido do contratado ou licitante e aceita pela Administração.
V O regime de execução e o modo de fornecimento poderão ser alterados em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
VI A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias su- pervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pa- gamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
VII No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver ad- quirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes devem ser ressarcidos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados.
VIII Havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, ou compensação de serviços, o órgão contratante deve estabelecer a alteração por aditamento.
a) Caso os serviços a serem acrescidos constarem na planilha de serviços da obra contratada, prevalecerão esses valores, incluído o BDI e levando em conta o desconto ofertado na proposta;
b) Caso os serviços a serem acrescidos não constarem na planilha de ser- viços da obra contratada, mas constarem na tabela referencial de cus- tos utilizada para a elaboração da proposta, adotada pela SEIL, os valores destas tabelas, prevalecerão, incluído o BDI e levando em conta o descon- to ofertado na proposta;
c) Caso os serviços a serem contratados não constarem nem na planilha de serviços da obra contratada, nem na tabela adotada pela SEIL, os preços serão fixados mediante cotações de preços, realizadas pelo órgão con- tratante, com no mínimo 3 (três) empresas especializadas, quando serão praticados os menores preços unitários apurados nessa pesquisa. Os va- lores referentes a este subitem só poderão ser reajustados após 01 (um) ano da assinatura do respectivo aditivo.
IX A revisão do preço original do contrato, quando imposta em decorrência das disposições das Condições Gerais de Contrato, dependerá da efetiva comprova- ção do desequilíbrio, das necessárias justificativas, dos pronunciamentos dos setores técnico e jurídico e da aprovação da autoridade competente.
X A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
XI Toda solicitação de prorrogação de prazo de execução deverá ser efetivada no período de execução do contrato, bem como toda solicitação de prorrogação da vigência contratual deverá ser efetivada durante sua vigência, previamente au- torizada pelo órgão contratante, em ambos os casos.
XII Requerido aditivo de prazo de execução e/ou vigência contratual e durante seu trâ- mite, da data do encerramento do prazo a aditar até a assinatura do Termo Aditivo, devidamente documentado no cronograma físico-financeiro constante nos autos do processo administrativo, o contrato ficará automaticamente suspenso.
XIII Se, no caso do subitem anterior, for indeferido o pedido de aditamento do con- trato, o(s) prazo(s) requerido(s) estará(ão) expirados a partir da data de seu in- deferimento.
É importante destacar que reequilíbrio econômico-financeiro é gênero, enquanto que re- visão, reajuste e correção monetária são espécies. Então, pode ocorrer o reequilíbrio econômico- financeiro através de três possibilidades, a revisão contratual (também chamado de reequilíbrio econômico-financeiro stricto sensu), o reajuste de preços e a correção monetária.
A revisão deve ser efetivada na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsí- veis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual. Aqui prevalece a chamada "Teoria de Imprevisão", não estando a situação, portanto, prevista no contrato: não poderia ser previsto o imprevisível.
O reajuste deve ocorrer quando os preços dos materiais e da mão-de-obra são atingidos de forma que já é normalmente esperada, previsível. O mercado onera os custos da mão-de-obra e do material. As situações, neste caso, são previsíveis, portanto deve constar, via de regra, no edital e no contrato, pois se tratam de fatos de ocorrência ordinária.
E finalmente, a correção monetária é devida em razão do processo inflacionário e da des- valorização da moeda ocorrida durante o adimplemento de determinada parcela do contrato até seu efetivo pagamento.3
6.4.1 ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROPOSTA PELO CONTRATANTE
Quando o contratante requerer alteração no contrato, por quaisquer dos motivos apon- tados, deverá em seu requerimento justificar os motivos pelos quais pretende a alteração, anexar a planilha dos serviços e o cronograma físico-financeiro.
O simples requerimento não implica no deferimento do pedido de alteração contratual, nem o silêncio da Administração implica em consentimento. É preciso o pronunciamento explícito, por escrito, da autoridade superior com competência para tal.
6.4.2 ANÁLISE E PARECER TÉCNICO DA SOLICITAÇÃO, PLANILHAS E CRONOGRAMAS
A justificativa da contratada, a planilha dos serviços e o cronograma físico-financeiro, deverá ser analisada pelo fiscal do contrato, e este a encaminhará, após parecer técnico, à au- toridade responsável do órgão contratante, a qual decidirá a respeito do pedido. A autoridade responsável deverá ouvir a Assessoria Jurídica quanto aos aspectos legais do aditivo pretendido.
6.4.3 ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROPOSTA PELO FISCAL DO CONTRATO
3 Conf. XXXXXXX, Xxxxxxxx. Op. Cit.
O fiscal poderá propor alteração contratual quando verificar a necessidade.
Deverá fazer a proposta de alteração com a respectiva justificativa e encaminhar à auto- ridade responsável do órgão contratante para análise, nos aspectos jurídicos, técnicos e de opor- tunidade e conveniência, a qual decidirá a respeito do pedido.
O simples encaminhamento do fiscal com suas justificativas não implica no deferimento do pedido de alteração contratual, nem o silêncio da autoridade responsável da Administração im- plica em consentimento. É preciso o pronunciamento explícito, por escrito, da autoridade superior com competência para tal.
Enquanto não houver aprovação e firmado e publicado o termo aditivo relativo à alteração, o fiscal não deve permitir que aqueles serviços sejam executados, pois tal atitude caracterizaria contrato verbal, e como tal, nulo. Se isso acontecer deverá verificar de quem é a responsabilidade por aquele ato, o qual poderá sofrer penalidades previstas em lei.
6.4.4 ANÁLISE E PARECER JURÍDICO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Cabe ao setor jurídico a análise e parecer a respeito da alteração contratual pretendida, levando em conta, em especial, o artigo 112 da Lei Estadual nº 15.608/07, dentre outros aspectos legais.
6.4.5 ELABORAR A ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Feita a análise e emitido o parecer jurídico a respeito da alteração contratual, poderá então ser elaborado, pelo setor de contratos do órgão, o aditivo ao contrato.
6.4.6 INDICAR O RECURSO ORÇAMENTÁRIO
Quando se trata de aditivo que altera para mais o valor do contrato, faz-se necessário o mesmo procedimento no que diz respeito aos recursos orçamentários e financeiros. Portanto, para a realização do aditivo é obrigatória a indicação expressa dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Nenhuma despesa poderá ser efetivada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação orçamentária imprópria.
Toda despesa pública somente poderá ser realizada se tiver autorização prévia do Po- der Legislativo e finalidade para qual foi autorizada. É vedada a contratação de qualquer despe- sa cujo custo exceda os limites previamente estabelecidos em lei.
O pagamento de obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, obras e pres- tação de serviços deve ser precedido de prévio empenho, efetivado conforme a ordem cronoló- gica das datas das respectivas exigências e suportado por disponibilidade orçamentária com- provada, a teor do que dispõem o art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, e arts. 5º e 7º, § 2º, inciso IIII, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 599/2007 Plenário (Sumário)4
Deve haver estimativa do impacto orçamentário-financeiro, detalhado em planilhas que expressem a composição de seus custos unitários, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
Nos autos deve conter a declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orça- mentárias.
Entende-se como disponibilidade de recursos orçamentários:
1 a efetiva existência de dotação que assegure o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
2 a previsão de inclusão de recursos orçamentários em exercícios futuros, in- clusive aqueles que advenham do repasse de verbas assegurado por outros órgãos ou entidades públicas, mediante convênios, acordos ou outros ajustes específicos.
O disposto acima aplica-se, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade da licitação.
6.4.7 VERIFICAR A ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4 Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, Secretaria-Geral da Presidência : Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010.
Os atos voltados para a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governa- mental, que acarretem aumento de despesa, serão acompanhados de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Para os fins da LRF, considera-se:
• Adequada à lei orçamentária anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
• Compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias a despesa que se conforme com as diretrizes, os objetivos, as prioridades e as metas previstas nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
• Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa e a assunção de obrigação que não atendam os requisitos acima. Ademais, essas normas constituem condição previa para:
– Empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
– Desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.
Ressalte-se que o parágrafo 3º do Art. 16 da LC nº 101/2000 ressalva as despesas con- sideradas irrelevantes, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias, que em 2003 tem por base o inciso II, Art. 98 da Lei nº 10.524/2002 (LDO):
• Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
• Até R$ 8.000,00 (oito mil reais) para outros serviços e compras e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Assim, os processos referentes a acréscimo de serviços que implicam em alteração do va- lor contratado para mais deverão ser encaminhados previamente para o Grupo Setorial Financeiro para providenciar pronunciamento acerca da adequação orçamentária e financeira da referida des- pesa com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual.
6.4.8 VERIFICAR A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
Para aditar o contrato de tal forma que altere seu valor para mais, deve ser acompanhada da "Declaração de Disponibilidade Financeira", a ser emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, informando a disponibilidade financeira para seu pagamento no exercício ou nos exercícios se- guintes, sem prejuízo das demais metas planejadas.
Os recursos diretamente arrecadados e os recursos vinculados que não estão em poder da Secretaria de Estado da Fazenda ficam dispensadas da Declaração de Disponibilidade Finan- ceira emitidas pela mesma, sendo, no entanto, obrigatório à emissão da Declaração a ser assinada pelo Diretor do órgão ou entidade, informando a disponibilidade financeira para seu pagamento no exercício ou nos exercícios seguintes, sem prejuízo das demais metas planejadas.
A declaração do ordenador da despesa, de que existe adequação orçamentária, nos ter- mos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser anexada ao processo antes do encaminhamento à Secretaria de Estado da Fazenda.
6.4.9 CONSULTAR A CASA CIVIL
O artigo 9º do Decreto Estadual nº 1.198/11 estabelece que "Os atos de aditamento de contratos de obras e serviços, inclusive os de prorrogação de prazo, seguirão o preceituado nos artigos 1º e 3° deste Decreto". Portanto, caso haja necessidade de aditar o contrato, que implique em efetivação de despesas, deve-se verificar qual é o caso:
a) Caso em que a despesa para a licitação já foi autorizada pelo Senhor Governa- dor: (a.1) se o aditivo for superior ao limite do artigo 1º, deve ser solicitada nova autorização; (a.2) se o aditivo for inferior ao limite do artigo 1º, não é preciso ser solicitada nova autorização;
b) Caso em que a despesa para a licitação, por ser inferior aos limites do artigo 1º, não tenha sido autorizada: (b.1) se o aditivo somado à despesa originalmente feita superar ao limite do artigo 1º, deve ser solicitada autorização ao Senhor Governador; (b.2) se o aditivo somado à despesa originalmente feita não su- perar ao limite do artigo 1º, não é preciso ser solicitada autorização ao Senhor Governador;
c) Caso em que o aditivo for de prorrogação de prazo: só é necessária a autorização do Senhor Governador se a prorrogação de prazo implicar em aumento de des- pesas, da forma dos itens acima e conforme o artigo 1º do Decreto Estadual nº 1.198/2011.
6.4.10 ASSINAR O TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Para a assinatura de Termo Aditivo ao contrato a contratada deverá apresentar, como pré-requisito, a comprovação de que deu complementação as garantias de execução do contrato.
O aditivo ao contrato deverá ser assinado pelo representante legal do órgão contratante.
6.4.11 RECOLHER A COMPLEMENTAÇÃO GARANTIA CONTRATUAL
Havendo acréscimo no valor contratual, a contratada deverá proceder o reforço propor- cional da garantia. O não atendimento autoriza o órgão contratante a descontar das faturas o valor correspondente.
A garantia e sua complementação deverá ter a validade, no mínimo, coincidente com a vigência do contrato.
6.4.12 RECEBER A COMPLEMENTAÇÃO GARANTIA CONTRATUAL
O setor financeiro do órgão deverá receber a complementação da garantia e emitir um comprovante de recebimento, o qual deverá ter uma de suas vias anexadas aos autos administra- tivos referentes à obra.
6.4.13 ASSINAR O TERMO ADITIVO AO CONTRATO
O aditivo ao contrato deverá ser assinado pelo representante legal da licitante vencedora da licitação.
6.4.14 PUBLICAR O EXTRATO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
É obrigatória a publicação do extrato do aditivo ao contrato, devendo ser providenciada pela Administração até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.
6.4.15 SOLICITAR A COMPLEMENTAÇÃO DE ARTS
Em caso de alteração dos projetos, deverá ser solicitada à contratada, pelo setor de con- tratos, a complementação da Anotação de Responsabilidade Técnica de Execução da obra, de tal forma que fique compatível com o que passa a ser executado após o aditivo.
6.4.16 SOLICITAR AOS PROJETISTAS COMPLEMENTAÇÃO DE ART ‘s
Em caso de alteração dos projetos, deverá ser solicitada aos responsáveis pelas suas elaborações, pelo setor de contratos, a complementação das Anotações de Responsabilidade Téc- nica e dos respectivos projetos, de tal forma que fique compatível com o que passa a ser projetado após o aditivo.
6.4.17 APRESENTAR O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO READEQUADO COM PRORROGAÇÃO DO PRAZO
A revisão do planejamento inicial, quando necessário, constitui responsabilidade da con- tratada, cabendo ao órgão contratante autorizar a readequação do cronograma inicial, desde que motivada e justificada por fatos não imputados à contratada.
No caso de prorrogação de prazo de execução, deverá ser elaborado novo cronograma físico-financeiro pela contratada, com as alterações necessárias, incluindo-se as parcelas fatura- das e a faturar, a fim de ser aprovado pelo órgão contratante.
6.4.18 APROVAR O CRONOGRAMA
As alterações no cronograma só poderão ser realizadas mediante autorização expressa da autoridade competente do órgão contratante.
6.4.19 ENCAMINHAR A APLICAÇÃO DE PENALIDADES CABÍVEIS AOS PROJETISTAS
6.5 VERIFICAR OS EVENTOS NA CONCLUSÃO DA OBRA
6.5.1 RECEBER A OBRA
Executado o contrato, o seu objeto deve ser recebido, em se tratando de obras e serviços de engenharia, provisoriamente e definitivamente.
Os responsáveis pelo recebimento deverão lavrar termo de notificação anterior ao termo de recebimento provisório ou definitivo sempre que as obras ou serviços de engenharia não apre- sentarem condições de aceitação. O termo de notificação deverá caracterizar os vícios, defeitos e incorreções constatados e determinar prazo para saneamento.
Decorrido o prazo fixado, os responsáveis procederão nova verificação objetivando o recebimento, que somente será lavrado quando as obras ou serviços apresentarem perfeitas condições.
Os termos de recebimento provisório e definitivo constituem atos administrativos anulá- veis nas hipóteses de erro ou ignorância, dolo, coação, simulação, fraude, incapacidade dos agen- tes públicos, impossibilidade jurídica ou ilicitude.
6.5.2 RECEBER PROVISORIAMENTE A OBRA
Executado o contrato, o seu objeto será recebido provisoriamente, quando da conclusão da obra ou serviço, por comissão designada pela autoridade administrativa competente do órgão contratante, com a participação do responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra ou serviço de engenharia, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, com duração máxima de 90 (noventa) dias.
A Comissão responsável pelo recebimento deverá lavrar termo de notificação anterior ao termo de recebimento provisório sempre que as obras ou serviços não apresentarem condições de aceitação. O termo de notificação deverá caracterizar os vícios, defeitos e incorreções consta- tados e determinar prazo para saneamento.
A contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou in- correções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Decorrido o prazo fixado, os responsáveis procederão nova verificação objetivando o rece- bimento, que somente será lavrado quando as obras ou serviços apresentarem perfeitas condições.
6.5.3 ELABORAR "AS BUILT" (COMO CONSTRUÍDO)
A contratada se obriga a proceder, às suas expensas, o "as built" (como construído), isto é, as anotações e registros nos projetos originais das alterações havidas na execução da obra, conforme NBR 14645-3, para fins de ordenação do cadastro técnico do órgão contratante.
A NBR 14645-3 – Norma Brasileira da ABNT – estabelece os critérios para a elaboração do " Como Construído" (as built) para edificação:
O Projeto "Como Construído" é o conjunto de informações elaboradas na fase de supervisão e fiscalização das obras com o objetivo de re- gistrar as condições físicas e econômicas da execução da obra, forne- cendo elementos considerados relevantes para subsidiarem futuras intervenções na obra, como: reformas, ampliação e/ou restauração.
Ao término da produção e após a entrega da obra, o Projeto "Como Construído" deve representar fielmente o objeto construído, com registros das alterações verificadas durante a execução
6.5.4 RECEBER "AS BUILT"
O fiscal do contrato deverá receber o "as built", e a sua entrega, de acordo com as Condi- ções Gerais de Contrato, é requisito para o recebimento da última fatura.
6.5.5 PROVIDENCIAR O "HABITE-SE", VISTO DE CONCLUSÃO DE OBRA E LICENÇA DE OPERAÇÃO
A contratada que executou a obra deverá providenciar o habite-se, o visto de conclusão de obras e a Licença de Operação, quando couber.
Habite-se é o documento expedido pela Prefeitura Municipal atestando que a edificação foi realizada de acordo com os projetos aprovados. Alguns municípios diferenciam "habite-se" da "certidão de conclusão de obra", sendo que o primeiro diz respeito a aspectos sanitários da edifi- cação, e o segundo aos demais aspectos construtivos. Mas é comum unificar os dois documentos num ato administrativo somente.
Licença de Operação, quando houver necessidade de Licença Ambiental, "autoriza, após a verificação de que foram cumpridas as obrigações traçadas nas licenças anteriores, a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação".5
5 XXXXXXX, Xxxxxxxx. Licitações e Contratos de Obras e Serviços de Engenharia. Belo Horizonte: Fórum. 2010.
6.5.6 APRESENTAR A COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS ENCARGOS TRABALHISTAS
As Condições Gerais de Contrato estabelece que "a contratada é responsável pelos en- cargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes do contrato" e que "a inadim- plência da contratada quanto a estes encargos não transfere ao órgão contratante a responsabili- dade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto ajustado ou restringir a regularização e uso das edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
De acordo com a Lei nº 12.440/2011, dentre as documentações relativas à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá a prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Portanto, a contratada deverá apresentar, como condição para receber a fatura, a Certi- dão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
6.5.7 COMPROVAR A REGULARIDADE DE TRIBUTOS
A contratada deverá apresentar em todas as faturas:
a) PROVA DE RECOLHIMENTO JUNTO AO INSS – Recolhimentos vinculados à Ma- trícula da Obra, devidamente autenticado em Tabelionato, GPS–Guia de Reco- lhimento Social. No caso da Empresa optar por retenção dos Encargos Previ- denciários, deverá ser especificado no corpo da Nota Fiscal, desmembramento de materiais e mão-de-obra (este nunca inferior a 30,00% do valor da N.F.), e o destaque "Nota Fiscal sujeita à retenção de encargos previdenciários, conforme Instrução Normativa emitida pelo INSS";
b) PROVA DE RECOLHIMENTO JUNTO AO FGTS – Recolhimentos vinculados ao CNPJ da Empresa, devidamente autenticado em Tabelionato, - GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social;
c) CERTIDÃO NEGATIVA DO INSS – CND - Certidão Negativa de Débitos da Empresa junto ao INSS, em plena validade;
d) CERTIDÃO NEGATIVA DO FGTS – CRF - Certidão Negativa de Débitos da Empresa junto ao FGTS, em plena validade;
e) CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS, FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS DA EMPRESA, em plena validade;
6.5.8 RECEBER DEFINITIVAMENTE A OBRA
Nas obras ou serviços será lavrado termo de recebimento provisório, e, decorridos 90 (noventa) dias do recebimento provisório, será lavrado termo de recebimento definitivo, depois de cumpridos todos os requisitos acima.
O recebimento definitivo deverá ser feito, de acordo com as Condições Gerais de Contrato, por comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado que o contratado é obrigado a:
I – reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou in- correções resultantes da execução ou de materiais empregados;
II – responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou re- duzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Para o recebimento definitivo, a contratada deverá entregar ao órgão contratante, confor- me o caso, os seguintes documentos:
a) Relatório de Recomendações e Instruções de Utilização e Uso das Instala- ções e Equipamentos, acompanhado de eventuais catálogos e tabelas de fabricantes e montadores;
b) Termos de garantia das instalações e dos equipamentos;
c) Comprovante de Vistoria do Corpo de Bombeiros local;
d) Certidão negativa de débito - CND/INSS da matrícula da obra;
e) Certidão negativa do FGTS em plena validade;
f) Comprovantes das Vistorias das Companhias Concessionárias de telefo- ne, de esgoto (inclusive águas pluviais), e de abastecimento de gás, de energia elétrica e de água;
g) Comprovantes das vistorias das autoridades oficiais competentes de ins- talação de equipamentos eletro-mecânicos;
h) Comprovantes do pagamento de taxas de ligação de esgoto e às redes das companhias concessionárias.
6.5.9 INCORPORAR A OBRA AO PATRIMÔNIO
De acordo com o Decreto Estadual nº 8278/2010, o órgão que executará a obra deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência a Certidão de Vistoria e Conclusão de Obras – CVCO, emitida pela Prefeitura Municipal da localidade onde foi executada a obra ou o serviço de demolição; a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, recolhi- da junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; e a Certidão Negativa de Débitos do INSS – CND, referente à obra ou serviço executado, a fim de que, pelo setor competente, providenciem-se as averbações nos registros imobiliários.
Os órgãos interessados em realizar obras ou serviços de engenharia deverão encaminhar à SEAP a documentação dos imóveis em que serão executadas as obras ou os serviços de enge- nharia, inclusive a documentação das obras ou serviços de engenharia já existentes no imóvel.
Nenhum procedimento anterior à contratação de obras ou serviços de en- genharia deverá ser realizado sem que o órgão interessado entregue os documen- tos dos respectivos imóveis, sob pena de desperdício de recursos humanos e financeiros.
6.5.10 DOCUMENTAR A GARANTIA, O USO E A MANUTENÇÃO
A contratada deverá entregar, quando for o caso, o termo de garantia dos equipamentos, fornecidos e instalados, compatível com os prazos do fabricante, contados a partir do Recebimen- to Provisório da obra;
6.5.11 SOLICITAR A LIBERAÇÃO DA GARANTIA DA OBRA
Com a posse do Termo de Recebimento Definitivo, a empresa poderá solicitar a liberação do Termo de Garantia de Execução do Contrato.
6.5.12 LIBERAR A GARANTIA DE OBRA
A garantia de execução do contrato deverá ser devolvida à contratada, após a lavratura do termo de recebimento definitivo e da apuração dos haveres, devidamente atualizados e da apresentação dos documentos exigidos para o recebimento definitivo da obra.
6.6. IRREGULARIDADES A SEREM EVITADAS DURANTE O CONTRATO DA OBRA
1 Elaborar o Edital em desacordo com os modelos da SEIL;
2 Aceitar divergência entre a descrição do objeto no contrato e a constante do edital de licitação;
3 Permitir divergências discrepantes entre o Projeto Básico e o Projeto Executivo;
4 Deixar de emitir a nota de empenho dos recursos financeiros para fazer frente às despesas contratuais, emitir extemporaneamente ou em valor insuficiente;
5 Não exigir a garantia de execução do contrato, na forma da lei e quantia estipu- lada nas Condições Gerais de Contrato;
6 Receber garantia de execução nas modalidades Carta Fiança e Seguro Garantia sem conferir sua autenticidade;
7 Deixar de nomear o Fiscal do Contrato ou nomear fiscal que não seja profis- sional da área de engenharia e arquitetura ou que não seja servidor público (é permitida a contratação de terceiros para apoiar a fiscalização);
8 Elaborar o contrato em desacordo com a minuta de contrato;
9 Deixar de publicar o extrato do contrato;
10 Não anexar aos autos a ART ou RRT de fiscalização;
11 Não anexar aos autos a ART ou RRT de execução da obra;
12 Não requerer junto aos órgão ambientais a Licença de Instalação, quando exigível;
13 Não obter o alvará de construção na Prefeitura Municipal;
14 Não anexar o Certificado de Matrícula da obra junto ao INSS;
15 Permitir o início da obra sem as placas de identificação exigíveis pelo Conselho Profissional e pelas normas do Estado;
16 Contratar remanescente de obra sem observar a ordem legal;
17 Não existir Diário de Obra ou existir com inconsistência;
18 Não verificar se toda a documentação exigível permanece no canteiro da obra;
19 Não preenchimento do Relatório de Vistoria de Obra ou preenchimento incon- sistente;
20 Não observar a conformidade da qualidade do material empregado na obra com o contratado;
21 Admitir que outros profissionais, que não os indicados durante o procedimento licitatório, executem a obra (é permitida a substituição desde que com a mesma ou maior capacitação técnica que o originalmente indicado e se autorizado pela Administração);
22 Medir incorretamente os serviços, ou medir serviços inexistentes, caracterizan- do superfaturamento;
23 Adiantar pagamento de serviços ainda não realizados e efetivamente prontos e fazendo parte da obra;
24 Pagar serviços com faturas não atestadas pela fiscalização da obra;
25 Medir e pagar serviços com critérios em desacordo com o cronograma físico- financeiro;
26 Fazer pagamentos sem que a contratada apresente a documentação necessá- ria, de acordo com as Condições Gerais de Contrato;
27 Compensar serviços sem a efetivação de aditivo contratual e/ou em desacordo com o objeto contratado;
28 Não notificar a contratada e fazer os demais procedimentos quando da irregu- laridade na execução do contrato, em especial quando for descumprido o crono- grama físico-financeiro;
29 Fazer contratação direta sem as devidas justificativas e sem os elementos exi- gidos no artigo 35, § 4º da Lei Estadual no 15.608/07;
30 Contratar volume superior ao descrito na Ata de Registro de Preços;
31 Fazer reajustamento de contrato em desacordo com as Condições Gerais de Contrato;
32 Reajustar o contrato sem fazer o devido apostilamento;
33 Alterar as condições iniciais de contrato sem a realização de aditivo contratual, isto é, realização de contrato verbal (nulo);
34 Xxxxx o contratado verbalmente com recursos empenhados do contrato, en- quanto deve ser pago por indenização;
35 Deixar de abrir Processo Administrativo para apurar quem deu causa ao contra- to verbal e possível penalização;
36 Utilizar no aditivo contratual preços unitários de serviços diferentes daqueles da planilha de serviços do contrato original;
37 Acrescentar serviços cujos preços unitários são contemplados na planilha origi- nal, porém acima dos praticados no mercado;
38 Executar serviços não previstos no contrato original e em seus termos aditivos;
39 Não justificar ou fazer justificativa inconsistente do aditivo contratual;
40 Utilizar no aditivo contratual preços unitários de serviços diferentes daqueles da planilha de serviços do contrato original;
41 Aditar o contrato com alteração de valores do contrato superiores ao permitido em lei;
42 Deixar de apresentar cronograma físico-financeiro readequado, quando do adi- tivo contratual;
43 Não apresentar parecer jurídico para a elaboração de aditivo contratual;
44 Deixar de publicar o extrato do aditivo contratual;
45 Ignorar a necessidade de apresentação de ART ou RRT complementar dos pro- jetos e da execução quando for aditado o contrato e houver necessidade;
46 Prorrogar o prazo contratual sem justificativa ou com justificativa inconsistente;
47 Permitir a subcontração do objeto sem a devida autorização da autoridade su- perior do órgão e sem que conste no contrato tal possibilidade;
48 Realizar aditivo do prazo de execução e/ou da vigência contratual extempora- neamamente;
49 Fazer alterações contratuais, sem justificativas coerentes e consistentes, de quantitativos, de tal forma que se reduza quantidades de serviços cotados a preços muito baixos e/ou aumente quantidades de serviços cotados a preços muito altos, podendo gerar sobrepreço e superfaturamento, caracetrizando "jogo de planilha";
50 Aditar o contrato com serviços incompatíveis com o objeto contratado original- mente;
51 Aditar o contrato sem a devida complementação da garantia;
52 Deixar de designar comissão para recebimento provisório e definitivo da obra, de acordo com as Condições Gerais de Contrato;
53 Não realizar o recebimento provisório da obra mediante Termo Circunstanciado ou receber em desacordo com as Condições Gerais de Contrato;
54 Receber a obra provisoriamente com vícios visíveis de construção e/ou com itens que não cumprem o estipulado no edital e no contrato da obra, inclusive com o não cumprimento do prazo para a execução;
55 Não realizar o recebimento definitivo da obra, após o prazo de observação, me- diante Termo Circunstanciado ou receber em desacordo com as Condiçes Gerais de Contrato;
56 Receber a obra definitivamente com vícios visíveis de construção e/ou com a falta de apresentação de documentos exigidos nas Condições Gerais de Contrato;
57 Não exigir o "as buit" e o Manual do Proprietário como condição para o recebi- mento definitivo da obra, de acordo com as Condições Gerais de Contrato.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 XXXXXXX, Xxxxxxxx. Licitações e Contratos de Obras e Serviços de Engenharia. Belo Hori- zonte: Fórum, 2010.
2 Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, Secretaria- Geral da Presidência : Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010.
3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos – Orientações Básicas. 3a. Ed. Re- vista, Atualizada e Ampliada. 2006
4 BRASIL. Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Paraná – SEIL. Condições Ge- rais de Contrato – Resolução nº 032/2011.
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