REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Sexta-feira, 8 de abril de 2022
SECRETARI
Série Número 6
RELAÇÕES DE TRABALHO
Sumário
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva Regulamentação do Trabalho
Despachos:
… | |
Portarias de Condições de Trabalho … Portarias de Extensão: | |
Portaria de Extensão n.º 7/2022 - Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para os Profissionais de Armazéns e para os Profissionais ao Serviço de Empresas Não Pertencentes ao Setor de Camionagem de Carga da Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras. …………………………………………………………………………………. | 3 |
Portaria de Extensão n.º 8/2022 - Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para as Escolas de Ensino de Condução Automóvel - Revisão Salarial. ………………………………...………... | 4 |
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Acordo de Empresa entre a Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, S.A., e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração Salarial e outras. ……..................................................................... | 5 |
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Número 6
8 de abril de 2022
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para os Profissionais ao Serviço de Garagens, Estações de Serviço, Parques de Estacionamento, Postos de Abastecimento de Combustíveis, Postos de Assistência a Pneumáticos, Revenda e Distribuição de Gás e Lavagem de Viaturas na Região Autónoma da Madeira - Alteração Salarial. ……………………….... Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho Vertical entre a ACIF - CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da R.A.M. - Para o Setor de Armazenamento, Engarrafamento, Comércio por Grosso e Exportação do Vinho da Madeira na Região Autónoma da Madeira - Alteração Salarial e outras. ……………………..……………... Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro - Alteração. ………………………………...……………………..……. | 6 8 9 |
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas - STAD e outro - Alteração. …. Convenções Coletivas de Trabalho: | 11 |
Acordo de Empresa entre a Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, S.A., e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração Salarial e outras. ………………… Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para os Profissionais ao Serviço de Garagens, Estações de Serviço, Parques de Estacionamento, Postos de Abastecimento de Combustíveis, Postos de Assistência a Pneumáticos, Revenda e Distribuição de Gás e Lavagem de Viaturas na Região Autónoma da Madeira - Alteração Salarial. ………………………………………………………………………. Contrato Coletivo de Trabalho Vertical entre a ACIF - CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da R.A.M. - Para o Setor de Armazenamento, Engarrafamento, Comércio por Grosso e Exportação do Vinho da Madeira na Região Autónoma da Madeira - Alteração Salarial e outras. …….. Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro - Alteração. ………………….. Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas - STAD e outro - Alteração. ……………………………………………………. Acordo de adesão entre a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma, S.A. e o SINCOMAR - Sindicato de Capitães e Oficiais da Marinha Mercante ao acordo de empresa entre a mesma empresa e o SNTAP - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias. …………………………………………………………... | 13 15 17 21 24 27 |
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva
Regulamentação do Trabalho
Despachos:
…
Portarias de Condições de Trabalho:
…
Portarias de Extensão:
Portaria de Extensão n.º 7/2022
Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para os Profissionais de Armazéns e para os Profissionais ao Serviço de Empresas Não Pertencentes ao Setor de Camionagem de Carga da Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras.
Na III Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 4, de 25 de fevereiro de 2022, foi publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que essa convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão;
Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mediante a publicação do competente Projeto no JORAM, n.º 4, III Série, de 25 de fevereiro de 2022, não tendo sido deduzida oposição pelos interessados;
Assim, nos termos previstos no art.º 514.º e no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, e ao abrigo do disposto na alínea
a) e c) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, e bem assim do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2009/M de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional de Inclusão Social e Cidadania, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições constantes do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para os Profissionais de Armazéns e para os Profissionais ao Serviço de Empresas Não Pertencentes ao Setor de Camionagem de Carga da Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial e Outras, publicado no JORAM, III Série, n.º 4, de 25 de fevereiro de 2022, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em associações sindicais não signatárias do contrato coletivo ora estendido, e que sejam parte outorgante em convenções coletivas vigentes, com o mesmo âmbito de aplicação.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto às tabelas salariais nos mesmos termos previstos no n.º 2 da cláusula 2.ª e quanto ao subsídio de alimentação previsto na cláusula 19.ª, do Contrato Coletivo de Trabalho, objeto da presente extensão.
Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, aos 08 de abril de 2022. - A Secretária Regional de Inclusão Social e Cidadania, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Portaria de Extensão n.º 8/2022
Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para as Escolas de Ensino de Condução Automóvel - Revisão Salarial.
Na III Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 4 de 25 de fevereiro de 2022, foi publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que essa convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão; Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
mediante a publicação do competente Projeto no JORAM, n.º 4, III Série, de 25 de fevereiro de 2022, não tendo sido deduzida
oposição pelos interessados;
Assim, nos termos previstos no art.º 514.º e no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, e ao abrigo do disposto na alínea a) e c) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, e bem assim do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2009/M de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional de Inclusão Social e Cidadania, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições constantes do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal
- Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para as Escolas de Ensino de Condução Automóvel - Revisão Salarial, publicado no JORAM, III Série, n.º 4, de 25 de fevereiro de 2022, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em associações sindicais não signatárias do contrato coletivo ora estendido, e que sejam parte outorgante em convenções coletivas vigentes, com o mesmo âmbito de aplicação.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto à tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária a partir de 1 de janeiro de 2022.
Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, aos 08 de abril de 2022. - A Secretária Regional de Inclusão Social e Cidadania, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Acordo de Empresa entre a Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, S.A., e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração Salarial e Outras.
Nos termos e para os efeitos dos números 2 e 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e tendo presente o disposto no art.º 11.º da referida Lei, torna-se público ser intenção da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, proceder à emissão de uma Portaria de Extensão do Acordo de Empresa entre a Sweets and Sugar
- Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, S.A., e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração Salarial e Outras, publicado neste JORAM.
Nos termos legais, podem os interessados, nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto. Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pessoas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indiretamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No JORAM, III Série, n.º 6, de 08 de abril de 2022, é publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que a convenção abrange apenas as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição;
Deste modo, de acordo com o número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a extensão do acordo de empresa em causa.
PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO ACORDO DE EMPRESA ENTRE A SWEETS AND SUGAR - PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO DE AÇÚCAR E SEUS DERIVADOS, S.A., E A FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE AGRICULTURA, ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS, HOTELARIA E TURISMO DE PORTUGAL - ALTERAÇÃO SALARIAL E OUTRAS.
Nos termos previstos no art.º 514.º e no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, e ao abrigo do disposto na alínea a) e
c) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, e bem assim do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2009/M de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional de Inclusão Social e Cidadania, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes do Acordo de Empresa entre a Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, S.A., e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração Salarial e Outras, publicado no JORAM, III Série, n.º 6, de 08 de abril de 2022, são estendidas, na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre a mesma entidade empregadora e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
b) Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos mesmos termos previstos na Cláusula 87.ª, do Acordo Empresa, objeto da presente extensão.
Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, aos 08 de abril de 2022. - A Secretária Regional de Inclusão Social e Cidadania, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para os Profissionais ao Serviço de Garagens, Estações de Serviço, Parques de Estacionamento, Postos de Abastecimento de Combustíveis, Postos de Assistência a Pneumáticos, Revenda e Distribuição de Gás e Lavagem de Viaturas na Região Autónoma da Madeira - Alteração Salarial.
Nos termos e para os efeitos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 516.º do Código do Trabalho, e 99.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, a eventual emissão de uma Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para os Profissionais ao Serviço de Garagens, Estações de Serviço, Parques de Estacionamento, Postos de Abastecimento de Combustíveis, Postos de Assistência a Pneumáticos, Revenda e Distribuição de Gás e Lavagem de Viaturas na Região Autónoma da Madeira - Alteração Salarial, publicado neste JORAM.
A emissão de portaria de extensão, com âmbito limitado ao território da Região Autónoma da Madeira, efetua-se ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514.º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 3 do art.º 516.º do Código do Trabalho, podem os interessados, nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto. Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pessoas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indiretamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No JORAM, III Série, n.º 6 de 08 de abril de 2022, é publicada a alteração à Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que essa convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes.
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas entre entidades empregadoras não filiadas na associação de empregadores outorgante que prosseguem a atividade económica abrangida e trabalhadores, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção coletiva de trabalho, não representados pelo sindicato outorgante.
Tendo em consideração os elementos disponíveis relativos ao setor e atendendo a que a extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector de atividade.
Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento de regulamentação coletiva a que se refere, de acordo com o número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão à alteração do contrato coletivo de trabalho.
PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO ENTRE A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DO FUNCHAL - CÂMARA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DA MADEIRA E O SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS E ATIVIDADES METALÚRGICAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - PARA OS PROFISSIONAIS AO SERVIÇO DE GARAGENS, ESTAÇÕES DE SERVIÇO, PARQUES DE ESTACIONAMENTO, POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, POSTOS DE ASSISTÊNCIA A PNEUMÁTICOS, REVENDA E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS E LAVAGEM DE VIATURAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ALTERAÇÃO SALARIAL.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514.º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho, manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional de Inclusão Social e Cidadania, o seguinte:
Artigo 1.º
As disposições constantes do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para os Profissionais ao Serviço de Garagens, Estações de Serviço, Parques de Estacionamento, Postos de Abastecimento de Combustíveis, Postos de Assistência a Pneumáticos, Revenda e Distribuição de Gás e Lavagem de Viaturas na Região Autónoma da Madeira - Alteração Salarial, publicado no JORAM, III Série, n.º 6 de 08 de abril de 2022, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto às tabelas salariais constantes do Anexo III entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022 (Tabela I - 2022) e entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 (Tabela II - 2023), respetivamente.
Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, aos 08 de abril de 2022. - A Secretária Regional de Inclusão Social e Cidadania, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho Vertical entre a ACIF - CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da R.A.M. - Para o Setor de Armazenamento, Engarrafamento, Comércio por Grosso e Exportação do Vinho da Madeira na Região Autónoma da Madeira - Alteração Salarial e outras.
Nos termos e para os efeitos dos n.ºS 2 e 3 do art.º 516.º do Código do Trabalho, e 99.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, a eventual emissão de uma Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho Vertical entre a ACIF - CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da R.A.M. - Para o Setor de Armazenamento, Engarrafamento, Comércio por Grosso e Exportação do Vinho da Madeira na Região Autónoma da Madeira - Alteração Salarial e outras, publicado neste JORAM.
A emissão de portaria de extensão, com âmbito limitado ao território da Região Autónoma da Madeira, efetua-se ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514.º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 3 do art.º 516.º do Código do Trabalho, podem os interessados, nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto. Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pessoas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indiretamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No JORAM, III Série, n.º 6 de 08 de abril de 2022, é publicada a alteração à Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que essa convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes.
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas entre entidades empregadoras não filiadas na associação de empregadores outorgante que prosseguem a atividade económica abrangida e trabalhadores, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção coletiva de trabalho, não representados pelo sindicato outorgante.
Tendo em consideração os elementos disponíveis relativos ao setor e atendendo a que a extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor de atividade.
Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento de regulamentação coletiva a que se refere, de acordo com o número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão à alteração do contrato coletivo de trabalho.
PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO VERTICAL ENTRE A ACIF - CCIM - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DO FUNCHAL - CÂMARA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DA MADEIRA E O SITAM - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE ESCRITÓRIO, COMÉRCIO E SERVIÇOS DA R.A.M. - PARA O SETOR DE ARMAZENAMENTO, ENGARRAFAMENTO, COMÉRCIO POR GROSSO E EXPORTAÇÃO DO VINHO DA MADEIRA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ALTERAÇÃO SALARIAL E OUTRAS.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514.º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho, manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional de Inclusão Social e Cidadania, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições constantes do Contrato Coletivo de Trabalho Vertical entre a ACIF - CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da R.A.M. - Para o Setor de Armazenamento, Engarrafamento, Comércio por Grosso e Exportação do Vinho da Madeira na Região Autónoma da Madeira - Alteração Salarial e outras, publicado no JORAM, III Série, n.º 6 de 08 de abril de 2022, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em associações sindicais não signatárias do contrato coletivo ora estendido, e que sejam parte outorgante em convenções coletivas vigentes, com o mesmo âmbito de aplicação.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto à tabela salarial e Cláusulas de expressão pecuniária desde 1 de janeiro de 2022.
Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, aos 08 de abril de 2022. - A Secretária Regional de Inclusão Social e Cidadania, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro - Alteração.
Nos termos e para os efeitos dos artigos 516.º n.º 2 do Código do Trabalho, e 99.º do Código do Procedimento Administrativo, e tendo presente o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, a eventual emissão de uma Portaria de Extensão do Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro - Alteração, publicado no BTE, n.º 9 de 8 de março de 2022, e transcrito neste Jornal Oficial.
A emissão de portaria de extensão, com âmbito limitado ao território da Região Autónoma da Madeira, efetua-se ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade
com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514.º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 3 do art.º 516.º do Código do Trabalho, podem os interessados, nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto. Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pessoas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indiretamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 9 de 8 de março de 2022, foi publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe que é transcrita neste JORAM.
Considerando que a referida convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas entre entidades empregadoras não filiadas na associação de empregadores outorgante que prosseguem a atividade económica abrangida e trabalhadores, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção coletiva de trabalho, não representados pelos sindicatos outorgantes.
Tendo em consideração os elementos disponíveis relativos ao setor e atendendo a que a extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor de atividade.
Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento de regulamentação coletiva a que se refere, de acordo com o número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão da alteração do contrato coletivo de trabalho.
PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO CONTRATO COLETIVO ENTRE A AES - ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E A FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DA INDÚSTRIA E SERVIÇOS - FETESE E OUTRO - ALTERAÇÃO.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, nas alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514 .º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho, manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições constantes do Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro - Alteração, publicado no BTE, n.º 9 de 8 de março de 2022, e transcrito neste JORAM, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não nas associações sindicais signatárias.
b) aos trabalhadores não filiados nas associações sindicais signatárias, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em associações sindicais não signatárias do contrato coletivo ora estendido, e que sejam parte outorgante em convenções coletivas vigentes, com o mesmo âmbito de aplicação.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos mesmos termos previstos na cláusula 2.ª, do Contrato Coletivo, objeto da presente extensão.
Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, aos 08 de abril de 2022. - A Secretária Regional de Inclusão Social e Cidadania, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso de Projeto de Portaria de extensão do Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas - STAD e outro - Alteração.
Nos termos e para os efeitos dos artigos 516.º n.º 2 do Código do Trabalho, e 99.º do Código do Procedimento Administrativo, e tendo presente o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, a eventual emissão de uma Portaria de Extensão do Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas - STAD e outro - Alteração, publicado no BTE, n.º 9 de 8 de março de 2022, e transcrito neste Jornal Oficial.
A emissão de portaria de extensão, com âmbito limitado ao território da Região Autónoma da Madeira, efetua-se ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514.º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 3 do art.º 516.º do Código do Trabalho, podem os interessados, nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto. Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pessoas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indiretamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 9 de 8 de março de 2022, foi publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe que é transcrita neste JORAM.
Considerando que a referida convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas entre entidades empregadoras não filiadas na associação de empregadores outorgante que prosseguem a atividade económica abrangida e trabalhadores, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção coletiva de trabalho, não representados pelos sindicatos outorgantes.
Tendo em consideração os elementos disponíveis relativos ao setor e atendendo a que a extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor de atividade.
Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento de regulamentação coletiva a que se refere, de acordo com o número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão da alteração do contrato coletivo de trabalho.
PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO CONTRATO COLETIVO ENTRE A AES - ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E O SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE PORTARIA, VIGILÂNCIA, LIMPEZA, DOMÉSTICAS E ATIVIDADES DIVERSAS - STAD E OUTRO - ALTERAÇÃO.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, nas alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514 .º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho, manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições constantes do Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas - STAD e outro - Alteração, publicado no BTE, n.º 9 de 8 de março de 2021, e transcrito neste JORAM, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não nas associações sindicais signatárias.
b) aos trabalhadores não filiados nas associações sindicais signatárias, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em associações sindicais não signatárias do contrato coletivo ora estendido, e que sejam parte outorgante em convenções coletivas vigentes, com o mesmo âmbito de aplicação.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos mesmos termos previstos na cláusula 2.ª, do Contrato Coletivo, objeto da presente extensão.
Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, aos 08 de abril de 2022. - A Secretária Regional de Inclusão Social e Cidadania, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Convenções Coletivas de Trabalho:
Acordo de Empresa entre a Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, S.A. e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração Salarial e outras.
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, obriga por um lado, a “Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, S.A.” e por outro lado, os trabalhadores representados pela Associação Sindical outorgante.
2 - São todos os trabalhadores da empresa abrangidos por este AE.
3 - As categorias abrangidas são as constantes do Anexo I a este AE.
Cláusula 2.ª
Área
O presente AE, aplica-se em todos os estabelecimentos da “Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, SA.” na Região Autónoma da Madeira.
Cláusula 3.ª
Vigência e revisão
1 - O presente AE, entra em vigor no dia seguinte da sua publicação no JORAM e vigora pelo período mínimo de três anos, exceto a tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária, que entram em vigor de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, vigorando enquanto não for substituído ou revogado por outro IRCT.
2 - A denuncia do presente AE, pode ser feita decorridos 31 meses ou 9 meses conforme se trate de revisão do clausulado ou tabela salarial e das cláusulas de expressão pecuniária, e da garantia de aumento mínimo.
3 - Em qualquer das partes referidas no número anterior, a denúncia será acompanhada obrigatoriamente de proposta de revisão.
4 - O texto de denúncia, a proposta de revisão e restante documentação serão enviados às partes contratantes, por carta registada com avisos de receção.
5 - As contrapartes deverão enviar às partes denunciantes em resposta escrita até 15 dias após a receção da proposta. 6 - Da resposta deve constar contraproposta relativa a todas as cláusulas da proposta que não sejam aceites.
7 - As partes denunciantes poderão dispor de 20 dias para examinar a resposta.
8 - As negociações iniciar-se-ão obrigatoriamente no primeiro dia útil após o termo do prazo referido no número anterior, salvo acordo das partes em contrário.
9 - Da proposta e resposta serão enviadas cópias à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva.
10 - Enquanto não for substituído por outro I.R.C.T. manter-se-á em vigor o presente Acordo de Empresa.
Cláusula 58.ª
Subsídio de alimentação
1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este AE, têm direito a um subsídio de alimentação mensal, no valor de 90,20€, sendo de 4,10€ a receber por cada dia de trabalho efetivamente prestado, atualizável anualmente a partir de 1 de janeiro.
2 - Caso trabalhe em dia de descanso ou em feriado, o trabalhador receberá o subsídio de alimentação em vigor.
Cláusula 84.ª
Diuturnidades
1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este AE, têm direito a uma diuturnidade mensal por cada cinco anos de permanência na mesma entidade patronal ou na mesma empresa, sendo o valor de cada diuturnidade de 12,65€ mensais, sendo atualizada anualmente a partir de 1 de janeiro de cada ano.
2 - Com a entrada em vigor do presente AE, serão contabilizadas os anos de antiguidade para aplicação das diuturnidades, até ao limite de 4 diuturnidades.
Cláusula 87.ª
Vigência
A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária, a garantia de aumento mínimo, o subsídio de alimentação e as diuturnidades, produzem efeitos a partir de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Remissão
Mantêm-se em vigor as matérias do Acordo de Empresa publicado no JORAM, III Série, n.º 14 de 18 de julho de 2016, que não estejam regulamentadas no presente I.R.C.T.
Tabela Salarial Fábrica
Enquadramento das Categorias e Tabela salarial de 1 de janeiro a 31 de dezembro 2022
Classes | Categorias Profissionais | Salário |
A | Técnico Responsável de Produção ou Supervisor de Equipa | 787,40€ |
B | Mestre - Técnico de Manutenção | 735,10€ |
C | Operador de Linha de Fabrico - Operador de Máquinas de Embalar | 728,90€ |
D | Fiel de Armazém - Misturador de Massas - Ajudante de Mestre ou de Técnico | 725,80€ |
E | Empacotador - Auxiliar - Vigilante - (Guarda ou Porteiro) Empregado de Limpeza | 724,80€ |
F | Aprendiz | 723,00€ |
Enquadramento das Categorias e Tabela salarial de Escritórios e Comercial de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022
Classes | Categorias Profissionais | Salário |
A | Diretor Geral | 1 219,80€ |
B | Diretor Comercial | 805,70€ |
C | Diretor de Qualidade | 757,10€ |
D | Diretor Financeiro | 1 095,60€ |
E | Técnico de Contas | 1 001,80€ |
F | Empregada/o de Escritório de 1.ª | 764,70€ |
Funchal, 10 de fevereiro de 2022.
Pela Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açucar e seus Derivados S.A. Os representantes legais
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Pela Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal Na Qualidade de Mandatários
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx
Neuza Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx
Depositado em 6 de abril de 2022, a fl.ªs 76 do livro n.º 2, com o n.º 5/2022, nos termos do art.º 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para os Profissionais ao Serviço de Garagens, Estações de Serviço, Parques de Estacionamento, Postos de Abastecimento de Combustíveis, Postos de Assistência a Pneumáticos, Revenda e Distribuição de Gás e Lavagem de Viaturas na Região Autónoma da Madeira - Alteração Salarial.
Artigo 1.º - Entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira, por um lado e, por outro, o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira, é revisto o CCT para o setor de Garagens, Estações de Serviço, Parques de Estacionamento, Postos de Abastecimento de Combustíveis, Postos de Assistência a Pneumáticos, Revenda e Distribuição de Gás e Lavagem de Viaturas, publicado na III Série do JORAM, n.º 15, de 15 de Agosto de 2017, com as alterações introduzidas e publicadas posteriormente, a última das quais na III Série do JORAM, n.º 6, de 4 de Março de 2019.
Artigo 2.º - A revisão é como se segue:
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
Este Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) obriga, por um lado, as empresas representadas pela Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira que, na Região Autónoma da Madeira, se dedicam à atividade de Garagens, Estações de Serviço, Parques de Estacionamento, Postos de Abastecimento de Combustíveis, Postos de Assistência a Pneumáticos, Revenda e Distribuição de Gás e Lavagem de Viaturas, e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira.
Cláusula 2.ª
(Vigência, denúncia e revisão)
1) O presente Contrato Coletivo entra em vigor após a sua publicação, nos mesmos termos das Leis e vigorará por um período de dois anos.
2) Porém, as Tabelas Salariais constantes do Anexo III vigoram, respetivamente, entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022 (Tabela I - 2022) e entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 (Tabela II - 2023).
3) Mantém a redação em vigor.
4) Mantém a redação em vigor.
5) Mantém a redação em vigor.
6) Mantém a redação em vigor.
7) Mantém a redação em vigor.
8) Mantém a redação em vigor.
9) Mantém a redação em vigor.
ANEXO III TABELA SALARIAL I - 2022
NÍVEIS | CATEGORIAS PROFISSIONAIS | REMUNERAÇÕES |
A | Motorista de Atrelados de T.M.P. | 850,00€ |
B | Encarregado Motorista de Pesados | 780,00€ |
C | Montador de Pneus Especializado Motorista de Ligeiros Lubrificador de 1.ª Rececionista | 770,00€ |
D | Operador de Posto Lavador Ajudante de Motorista Distribuidor e Cobrador de Gás Lubrificador de 2.ª Candidato a Lubrificador Montador de Pneus Caixeiro de Postos de Abastecimento e/ou Estações de Serviço Rececionista de Parque de Estacionamento Servente | 735,00€ |
E | Candidato a Rececionista Candidato a Lavador | 725,00€ |
F | Aprendiz com mais de dois anos | 725,00 |
G | Aprendiz até dois anos | 723,00 |
TABELA SALARIAL II - 2023
NÍVEIS | CATEGORIAS PROFISSIONAIS | REMUNERAÇÕES |
A | Motorista de Atrelados de T.M.P. | 867,00€ |
B | Encarregado Motorista de Pesados | 795,60€ |
C | Montador de Pneus Especializado Motorista de Ligeiros Lubrificador de 1.ª Rececionista | 785,40€ |
D | Operador de Posto Lavador Ajudante de Motorista Distribuidor e Cobrador de Gás Lubrificador de 2.ª Candidato a Lubrificador Montador de Pneus Caixeiro de Postos de Abastecimento e/ou Estações de Serviço Rececionista de Parque de Estacionamento Servente | 749,70€ |
E | Candidato a Rececionista Candidato a Lavador | 739,50€ |
F | Aprendiz com mais de dois anos | 739,50€ |
G | Aprendiz até dois anos | 737,45€ |
Artigo 3.º - Os Outorgantes declaram que estimam estar abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho 15 empregadores e 812 trabalhadores.
Celebrado no Funchal, a 23 de fevereiro de 2022.
Pela Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira
Xxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxxx
Pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira
Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx - Membro da Direção Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Membro da Direção
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Membro da Direção
Depositado em 6 de abril de 2022, a fl.ªs 76 verso, do livro n.º 2, com o n.º 6/2022, nos termos do art.º 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato Coletivo de Trabalho Vertical entre a ACIF - CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da R.A.M.
- Para o Setor de Armazenamento, Engarrafamento, Comércio por Grosso e Exportação do Vinho da Madeira na Região Autónoma da Madeira - Alteração Salarial e Outras.
Artigo 1.º - Entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira, por um lado, e o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira, por outro, é revisto o CCTV para o Setor de Armazenamento, Engarrafamento, Comércio por Grosso e Exportação do Vinho da Madeira na Região Autónoma da Madeira, publicado na III Série do JORAM, n.º 16, de 17 de Agosto de 2018, com as alterações introduzidas e publicadas posteriormente, a última das quais na III Série do JORAM, n.º 13, de 12 de Julho de 2019.
Artigo 2.º - A revisão é como se segue:
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
O presente contrato coletivo de trabalho vertical (CCTV) obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira que na Região Autónoma da Madeira se dedicam à Armazenagem, Engarrafamento, Comércio por Grosso e a Retalho e Exportação do Vinho Madeira e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindicato outorgante.
Cláusula 2.ª
(Vigência, denúncia e revisão)
1) Mantém a redação em vigor.
2) Porém, a tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária vigoram por um período de 12 meses.
3) Mantém a redação em vigor.
4) Mantém a redação em vigor.
5) Mantém a redação em vigor.
Cláusula 13.ª
(Diuturnidades)
1) Mantém a redação em vigor.
a) Para as categorias incluídas nos Graus de remuneração I e II, a quantia da diuturnidade é de 31,03€ cada;
b) Para as categorias incluídas nos Graus de remuneração III e IV, a quantia da diuturnidade é de 28,86€ cada;
c) Para as categorias incluídas nos Graus de remuneração V e VIII, a quantia da diuturnidade é de 25,97€ cada.
2) Mantém a redação em vigor.
§ Único - Mantém a redação em vigor.
3) Mantém a redação em vigor.
4) Mantém a redação em vigor.
5) Mantém a redação em vigor.
Cláusula 14.ª
(Prémios)
1) Aos profissionais com cursos de aperfeiçoamento e qualificação profissional será atribuída um prémio mensal de 23,10€ por curso, até ao máximo de cinco cursos, a pagar a partir da conclusão do curso ou cursos ou, caso já os tenha completado, logo que entre em vigor o presente contrato.
2) Mantém a redação em vigor.
3) Mantém a redação em vigor.
4) Mantém a redação em vigor.
Cláusula 15.ª
(Subsídio de refeição)
A todos os trabalhadores será garantido um subsídio de refeição, no valor de 3,92€, por cada dia completo de trabalho.
Cláusula 16.ª
(Abono para falhas)
1) Os profissionais com a categoria de Técnico de Contas e Empregado de Serviço Externo que realizem pagamentos, terão direito a receber, além do ordenado mensal, um Abono para Falhas correspondente a 23,57€ por mês.
2) Mantém a redação em vigor.
3) Mantém a redação em vigor.
Cláusula 17.ª
(Acréscimo à Remuneração)
1) Para as categorias de Serralheiro Civil ou Mecânico de 1.ª e Fogueiro de 1.ª será acrescida à remuneração mensal constante da tabela salarial, 177,19€.
2) Para as categorias de Serralheiro Civil ou Mecânico de 2.ª e Fogueiro de 2.ª será acrescida à remuneração mensal constante da tabela salarial, 183,63€.
3) Para as categorias de Serralheiro Civil ou Mecânico de 3.ª e Fogueiro de 3.ª será acrescida à remuneração mensal constante da tabela salarial, 168,61€.
Cláusula 18.ª
(Remuneração do trabalho suplementar)
1) Mantém a redação em vigor.
2) Mantém a redação em vigor.
3) Mantém a redação em vigor.
4) Mantém a redação em vigor.
5) Mantém a redação em vigor:
a) Mantém a redação em vigor, atualizando-se o valor para 4,29€.
b) Mantém a redação em vigor.
c) Mantém a redação em vigor.
6) Mantém a redação em vigor
TABELA SALARIAL E GRAUS DE REMUNERAÇÃO
GRAUS | CATEGORIAS | REMUNERAÇÕES |
I | Administrador Diretor Gerente | 1 230,08€ |
II | Chefe de Serviços Chefe de Contabilidade Chefe de Escritório Técnico de Contas Técnico Analista Técnico de Vinhos | 1 041,87€ |
III | Chefe de Secção Tesoureiro Enc. Geral de Armazém Caixeiro Encarregado Responsável de Qualidade | 905,18€ |
IV | Enc. de Armazém ou Fiel de Armazém Caixeiro Chefe de Secção Secretária de Direção Técnico de Informática de 1.ª Caixa 1.º Escriturário Técnico de Qualidade Técnico Agrícola -Viticultura: Tanoeiro de 1.ª | 806,86€ |
V(a | 2.º Escriturário 1.º Caixeiro Técnico de Informática de 2.ª Fogueiro de 1.ª Serralheiro Civil ou Mecânico de 1.ª Tanoeiro de 2.ª Responsável de Proteção de Dados Assistente de Laboratório Ajudante de Enc. de Armazém ou Fiel de Armazém Motorista de pesados Cobrador | 665,39€ |
VI(a | 2.º Caixeiro Serralheiro Civil ou Mecânico de 2.ª Fogueiro de 2.ª Serrador Condutor de Empilhadora Motorista de Ligeiros Dactilógrafo Estagiário de Escritório de 2.º ano | 633,45€ |
VII(a | 3.º Caixeiro Serralheiro Civil ou Mecânico de 3.ª Fogueiro de 3.ª Telefonista Empalhador ou Empalhadeira Contínuo Porteiro Guarda Trabalhador de Armazém Estagiário de Escritório do 1.º ano | 633,45€ |
VIII(a) | Engarrafadeira Servente Caixeiro Estagiário do 2.º ano | 633,45€ |
IX | Caixeiro Estagiário do 1.º ano Aprendiz de Tanoeiro | 633,45€ |
X(b) | Técnico de Contas | 440,42€ |
(a) Salário Mínimo Regional
(b) Profissionais em Regime Livre
Nota: A Tabela Salarial produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Artigo 3.º - Os Outorgantes declaram que estimam estarem abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho 7 empregadores e 320 trabalhadores.
Celebrado no Funchal, a 4 de março de 2022.
Pela ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira
Xxxxxxxx Xxxxxx - Mandatário Xxxxxx Xxxxxx - Xxxxxxxxxx
Pelo SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira
Xxx Xxxxx xx Xxxxx - Membro da Direção Xxxxx Xxxxxxx - Credenciado pela Direção
Depositado em 6 de abril de 2022, a fl.ªs 76 verso do livro n.º 2, com o n.º 7/2022, nos termos do art.º 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro - Alteração.
Revisão parcial do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, 15 de outubro de 2017, com texto consolidado pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2020 e última revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2021.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente contrato coletivo de trabalho, adiante designado por CCT, aplica-se a todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas representadas pela AES - Associação de Empresas de Segurança e por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes.
2 - As partes obrigam-se a requerer, em conjunto, ao ministério responsável pela área laboral, a extensão deste CCT, por alargamento de âmbito, a todas as empresas que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e prevenção, ainda que subsidiária ou complementarmente à sua atividade principal, e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelos organismos sindicais outorgantes.
3 - No setor da segurança o número de entidades empregadoras é de 92 e o número total de trabalhadores é de 39 268. 4 - O âmbito do sector de atividade profissional é o de atividades de segurança, a que corresponde o CAE n.º 80100.
Cláusula 2.ª
(Vigência, denúncia e revisão)
1 - O presente CCT entra em vigor em 1 de janeiro de 2022 e vigora até 31 de dezembro de 2022, renovando-se sucessi- vamente por igual período.
2 a 6 - (Mantêm a redação em vigor.)
ANEXO III
Subsídios de alimentação
(Valores em euros)
O subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho prestado é de:
Categorias | 1 de janeiro de 2022 |
Vigilante de transporte de valores | 7,04 |
Operador de valores | 6,31 |
Restantes categorias | 6,18 |
ANEXO IV
Subsídios de função
(Valores em euros)
Os trabalhadores que desempenhem as funções abaixo indicadas terão os seguintes subsídios por mês:
Função | 1 de janeiro de 2022 |
Chefe de grupo | 50,89 |
Escalador | 170,47 |
Rondista distrito | 126,68 |
Operador de central | 64,24 |
Chefe de equipa aeroportuário | 41,93 |
Fiscal de transporte público | 64,24 |
ANEXO V
Abono para falhas
(Valores em euros)
Os trabalhadores que desempenhem as funções abaixo indicadas terão os seguintes abonos por mês:
Categorias/funções | 1 de janeiro de 2022 |
Caixa | 44,98 |
Operador de valores | 44,98 |
Empregado de serviços externos | 40,24 |
Cobrador | 40,24 |
ANEXO VI
Subsídio de deslocação
(Valores em euros)
1 de janeiro de 2022 | |
Almoço ou jantar | 11,26 |
Dormida e pequeno- almoço | 34,33 |
Diária completa | 56,87 |
ANEXO VII
Subsídio de transporte
1 - Os VAP/APA-A, terão direito a auferir um subsídio de transporte no valor de 41,63 €, pagos durante onze meses ao ano. Lisboa, 8 de fevereiro de 2022.
Pela AES - Associação de Empresas de Segurança:
Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx, na qualidade de mandatária
Pela Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE em representação do seu sindicato filiado: SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Media;
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia:
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Adérito Xxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 21 de fevereiro de 2022, a fl. 180 do livro n.º 12, com o n.º 32/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
(Publicado no BTE., n.º 9, de 08/03/2022).
Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas - STAD e outro - Alteração.
Revisão parcial do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de outubro de 2017, com texto consolidado publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2020 e última revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2021.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente contrato coletivo de trabalho, adiante designado por CCT, aplica-se a todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas representadas pela AES - Associação de Empresas de Segurança e por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes.
2 - As partes obrigam-se a requerer, em conjunto, ao ministério responsável pela área laboral, a extensão deste CCT, por alargamento de âmbito, a todas as empresas que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e prevenção, ainda que subsidiária ou complementarmente à sua atividade principal, e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelos organismos sindicais outorgantes.
3 - No setor da segurança o número de entidades empregadoras é de 92 e o número total de trabalhadores é de 39 268. 4 - O âmbito do setor de atividade profissional é o de atividades de segurança, a que corresponde o CAE n.º 80100.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente CCT entra em vigor em 1 de janeiro de 2022 e vigora até 31 de dezembro de 2022, renovando-se sucessi- vamente por igual período.
2 a 6 - (Mantêm a redação em vigor.)
ANEXO III
Subsídios de alimentação
(Valores em euros) O subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho prestado é de:
Categorias | 1 de janeiro de 2022 |
Vigilante de transporte de valores | 7,04 |
Operador de valores | 6,31 |
Restantes categorias | 6,18 |
ANEXO IV
Subsídios de função
(Valores em euros)
Os trabalhadores que desempenhem as funções abaixo indicadas terão os seguintes subsídios por mês:
Função | 1 de janeiro de 2022 |
Chefe de grupo | 50,89 |
Escalador | 170,47 |
Rondista distrito | 126,68 |
Operador de central | 64,24 |
Chefe de equipa aeroportuário | 41,93 |
Fiscal de transporte público | 64.24 |
ANEXO V
Abono para falhas
(Valores em euros)
Os trabalhadores que desempenhem as funções abaixo indicadas terão os seguintes abonos por mês:
Categorias/Funções | 1 de janeiro de 2022 |
Caixa | 44,98 |
Operadores de valores | 44,98 |
Empregado de serviços externos | 40,24 |
Cobrador | 40,24 |
ANEXO VI
Subsídio de deslocação
(Valores em euros)
1 de janeiro de 2022 | |
Almoço ou jantar | 11,26 |
Dormida e pequeno-almoço | 34,33 |
Diária completa | 56,87 |
ANEXO VII
Subsídio de transporte
1 - Os VAP/APA-A, terão direito a auferir um subsídio de transporte no valor de 41,63 €, pagos durante onze meses ao ano. Lisboa, 8 de fevereiro de 2022.
Pela AES - Associação de Empresas de Segurança:
Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx, na qualidade de mandatária.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas - STAD:
Xxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTAV:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 21 de fevereiro de 2022, a fl. 180 do livro n.º 12, com o n.º 34/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
(Publicado no BTE., n.º 9, de 08/03/2022).
Acordo de adesão entre a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma, S.A. e o SINCOMAR - Sindicato de Capitães e Oficiais da Marinha Mercante ao acordo de empresa entre a mesma empresa e o SNTAP - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias.
Entre:
Entidades Celebrantes:
APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., pessoa coletiva número 511137753, com sede social na Gare Marítima da Madeira, Molhe da Pontinha, Porto do Funchal, 0000-000 Xxxxxxx, com capital social de 103.551.570,00(cento e três milhões quinhentos e cinquenta e um mil e quinhentos e setenta euros), aqui representada pela Presidente do Conselho de Administração, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, NIF 192735608, com poderes de representação da referida sociedade comprovada por certidão permanente do registo comercial com o código de acesso 6168- 2410-3181, subscrita em 24-01-2022 e válida até 24-04-2022, doravante designada abreviadamente por APRAM, S.A.
E
SINCOMAR - Sindicato de Capitães e Oficiais da Xxxxxxx Xxxxxxxx, com sede no Armazém 113, Cais da Rocha de Conde d´Óbidos, 0000-000 Xxxxxx, NIPC 501855475, aqui representado por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, NIF 190245832, com poderes de representação do referido sindicato, nos termos e da credencial apresentada, doravante designado abreviadamente por SINCOMAR;
Setor de Atividade:
Administração Portuária da Região Autónoma da Madeira
Âmbito Geográfico:
Região Autónoma da Madeira
É celebrado, nos termos do artigo 504.º do Código do Trabalho, o presente Acordo de Xxxxxx, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
1 - Pelo presente Acordo de Adesão, o SINCOMAR adere ao acordo de empresa celebrado entre a APRAM, S.A. e o SNTAP - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das administrações Portuárias, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), n.º 17, III Série, de 20 de setembro de 2019.
2 - O SINCOMAR aceita a aplicabilidade integral do referido Acordo de Empresa identificado no número anterior aos seus filiados com vínculo laboral à APRAM, S.A., sem qualquer reserva e alteração do respetivo conteúdo.
Cláusula 2.ª
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º e da alínea c) do número 4 do artigo 494.º, conjugado com o artigo 496.º, todos do Código do Trabalho, as Partes declaram que, em consequência da presente adesão, ficará abrangida pelo Acordo de Empresa uma administração portuária e, potencialmente, um trabalhador, independentemente da natureza do respetivo vínculo laboral e regime de proteção social, filiado no SINCOMAR.
Cláusula 3.ª
O presente Acordo de Xxxxxx entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no JORAM, acompanhando a vigência e eventuais vicissitudes do Acordo de Empresa identificado no n.º 1 da Cláusula Primeira.
Funchal, aos 07 dias de março de 2022
Pela APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A:
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx SINCOMAR - Sindicato de Capitães e Oficiais da Xxxxxxx Xxxxxxxx:
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx
Depositado em 6 de abril de 2022, a fl.ªs 77, do livro n.º 2, com o n.º 8/2022, nos termos do art.º 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
30
Número 6
8 de abril de 2022
CORRESPONDÊNCIA
Toda a correspondência relativa a anúncios e assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direção Regional da Administração da Justiça.
PUBLICAÇÕES
Os preços por lauda ou por fração de lauda de anúncio são os seguintes:
Uma lauda ...................... €15,91 cada €15,91;
Duas laudas .................... €17,34 cada €34,68;
Três laudas ..................... €28,66 cada €85,98;
Quatro laudas ................. €30,56 cada €122,24;
Cinco laudas ................... €31,74 cada €158,70; Seis ou mais laudas......... €38,56 cada €231,36
EXEMPLAR
ASSINATURAS
A estes valores acresce o imposto devido.
Números e Suplementos - Preço por página € 0,29
Anual Semestral
Uma Série............................... €27,66 €13,75;
Duas Séries............................. €52,38 €26,28;
Três Séries.............................. €63,78 €31,95;
Completa ................................ €74,98 €37,19.
A estes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 1/2006, de 13 de janeiro) e o imposto devido.
EXECUÇÃO GRÁFICA
IMPRESSÃO DEPÓSITO LEGAL
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva Departamento do Jornal Oficial
Número 181952/02
Preço deste número: 9,14 € (IVA incluído)