TERMO DE JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS RELEVANTES
TERMO DE JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS RELEVANTES
OBRAS/SERVIÇOS DE ENGENHARIA
NUP N. _23068.048388/2023-45
OBJETO: Contratação de empresa de construção civil, para, sob demanda, prestar serviços comuns de engenharia na forma de adequações de infraestrutura com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra, cujos preços serão obtidos por meio de desconto a ser aplicado em tabelas referenciais de serviços aprovadas pela administração, nas edificações dos diversos Campi da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, nos termos do quadro abaixo, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento
TERMO DE JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS RELEVANTES 1
DECLARAÇÕES E JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS 3
1.1. Classificação como obra ou serviço de engenharia 3
1.2. Classificação como serviço comum ou especial 3
3. ELABORAÇÃO DE PROJETOS / DOCUMENTOS TÉCNICOS POR PROFISSIONAL HABILITADO E COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA 4
4. DEFINIÇÃO DOS CUSTOS UNITÁRIOS DE REFERÊNCIA 4
5. ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS DE CUSTOS UNITÁRIOS 5
6. ELABORAÇÃO DAS COMPOSIÇÕES DE CUSTOS UNITÁRIOS 5
8. ELABORAÇÃO DAS CURVAS ABC DOS SERVIÇOS E INSUMOS 7
9. ADOÇÃO DO REGIME DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA 7
10. DETALHAMENTO DA COMPOSIÇÃO DO PERCENTUAL DE BDI 7
11. BDI REDUZIDO SOBRE OS CUSTOS DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS 8
12. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO 8
17. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE CAPITAL OU PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO 11
18. PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS 12
19. PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS 12
DECLARAÇÕES E JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS
1.1. Classificação como obra ou serviço de engenharia
O objeto da presente licitação constitui ( ) OBRA / ( x ) SERVIÇO DE ENGENHARIA, sob a seguinte justificativa:
O objeto da presente licitação é classificado como serviço de engenharia, pois tratam-se de serviços de adequações de coisa/bem material já existente, ou seja, não haverá alteração significativa do espaço.
1.2. Classificação como serviço comum ou especial
O serviço de engenharia objeto da presente licitação é ( x ) COMUM / ( ) ESPECIAL, sob a seguinte justificativa:
O objeto da licitação é classificado como serviço comum, pois tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de adequação e de adaptação, com preservação das características originais dos bens;
Para a execução indireta do objeto, será adotado o seguinte regime, de acordo com a justificativa abaixo:
( x ) empreitada por preço unitário ( ) empreitada por preço global
( ) empreitada integral
( ) contratação por tarefa ( ) contratação integrada
( ) contratação semi-integrada
( ) fornecimento e prestação de serviço associado
Foi escolhido o regime de empreitada por preço unitário, conforme orientação do Acórdão nº 1977/2013
- TCU - Plenário, e considerando que, para a contratação em questão, o objeto, por sua natureza, possui uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários.
ELABORAÇÃO DE PROJETOS / DOCUMENTOS TÉCNICOS POR PROFISSIONAL
HABILITADO E COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
No presente feito, embora o Projeto Básico / documentos técnicos tenham sido elaborados por profissional habilitado de engenharia, arquitetura ou técnico industrial, ( x ) NÃO houve a emissão da ART, RRT ou TRT, com base na seguinte justificativa:
Considerando que na fase atual de preparação dos documentos necessários para a presente licitação não houve a necessidade de elaboração de planilha orçamentária nem projeto básico, face a característica principal desse tipo de contratação (desconto na planilha do SINAPI), não há a obrigatoriedade de emissão de ART, RRT ou TRT.
Nessa contratação está previsto que para cada intervenção será gerado um conjunto de documentos, tais como: projetos e planilhas orçamentárias. Documentos que irão subsidiar a execução dos serviços de forma segura e detalhada. Para cada intervenção, serão geradas as devidas ART, RRT ou TRT pela própria Administração, por meio de responsável técnico pertencente a seus quadros, inscrito no órgão de fiscalização da atividade (CREA/CAU-BR/CFT) ou por profissional (pessoa física ou jurídica) especializado, habilitado pelo CREA/CAU-BR/CFT, contratado pela Administração mediante licitação ou diretamente, cujos trabalhos serão baseados em anteprojeto desenvolvido pela Administração
4. DEFINIÇÃO DOS CUSTOS UNITÁRIOS DE REFERÊNCIA
Na presente licitação:
( ) FOI observada a ordem prioritária dos parâmetros do art. 23, § 2º, da Lei n. 14.133, de 2021;
( x ) FORAM adotados custos unitários menores ou iguais aos custos unitários de referência do SINAPI, para todos os itens relacionados à construção civil;
( ) FORAM adotados custos unitários superiores aos custos unitários de referência do SINAPI para determinados itens do orçamento, conforme justificativa do relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos.
No orçamento da presente obra ou serviço, para os itens não contemplados no SINAPI, ( x ) FORAM adotados custos obtidos das seguintes fontes admitidas no art. 23, § 2º, da Lei n. 14.133, de 2021, observada a ordem de prioridades nele estabelecida:
( x ) utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou
de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso (citar as fontes e justificar a pertinência técnica da opção):
Somente serão utilizados esses dados caso o serviço não conste na planilha do SINAPI.
( x ) contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondentes, sob a seguinte justificativa (citar as fontes, justificar metodologia e juntar a pesquisa aos autos):
Somente serão utilizados esses dados caso o serviço não conste na planilha do SINAPI.
( x ) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma do regulamento (apresentar justificativa e documentar a pesquisa nos autos)
Somente serão utilizados esses dados caso o serviço não conste na planilha do SINAPI.
5. ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS DE CUSTOS UNITÁRIOS
No orçamento da presente obra ou serviço:
( ) foi/foram juntadas a(s) ( ) planilha(s) sintética(s) e a(s) ( ) planilha(s) analítica(s)
( x ) NÃO foi/foram juntadas a(s) ( x ) planilha(s) sintética(s) e a(s) ( x ) planilha(s) analítica(s).
O documento de responsabilidade técnica relativo às planilhas orçamentárias: ( ) consta nos autos.
( x ) NÃO consta nos autos.
Na presente licitação:
( x ) foi/foram utilizada(s) a(s) tabela(s) de referência mais atualizada(s).
( ) NÃO foi/foram utilizada(s) a(s) tabela(s) de referência mais atualizada(s).
6. ELABORAÇÃO DAS COMPOSIÇÕES DE CUSTOS UNITÁRIOS
No orçamento de referência da presente licitação:
( x ) foram adotadas apenas composições de custos unitários oriundas do SINAPI, sem adaptações;
( ) foram adotadas composições “adaptadas” do SINAPI, nos termos do art. 8º do Decreto n. 7.983, de 2013, as quais foram devidamente juntadas aos autos para o conhecimento dos licitantes;
( ) foram adotadas composições “próprias”, extraídas de fontes extra-SINAPI, nos termos do art. 23, § 2º, da Lei n. 14.133, de 2021, as quais foram devidamente juntadas aos autos para o conhecimento dos licitantes.
No orçamento de referência da presente licitação, os custos diretos ( x ) compreendem apenas os componentes de preço que podem ser devidamente identificados, quantificados e mensurados na planilha orçamentária.
Especificamente em relação ao custo direto de administração local:
( x ) observa os parâmetros do Acórdão n. 2.622/2013 - Plenário do TCU;
( ) adota o parâmetro do ( ) 1º quartil ou ( ) médio ou ( ) 3º quartil, de acordo com as justificativas técnicas abaixo apresentadas para os casos em que não foi adotado o médio:
( ) adota percentual superior ao 3º quartil, em razão das peculiaridades do objeto licitado, de acordo com as justificativas técnicas abaixo apresentadas:
Em relação ao cronograma físico-financeiro:
( X ) O Termo de Referência PREVÊ pagamentos proporcionais para os custos diretos, em especial quanto ao de administração local, para cada período de execução contratual, refletindo adequadamente a evolução da execução da obra, ao invés de reproduzir percentuais fixos.
( ) NÃO FORAM PREVISTOS pagamentos proporcionais para os custos diretos, incluindo os de administração local, para cada período de execução contratual, sob a seguinte justificativa:
8. ELABORAÇÃO DAS CURVAS ABC DOS SERVIÇOS E INSUMOS
Na presente licitação:
( ) foi/foram juntada(s) a(s) Curva(s) ABC relativas aos ( ) INSUMOS e ( ) SERVIÇOS.
( x ) NÃO foi/foram juntada(s) a(s) Xxxxx(s) ABC relativas aos ( x ) INSUMOS e aos
( x ) SERVIÇOS, sob seguinte justificativa:
Não foram juntadas as curvas ABC relativas aos insumos e aos serviços visto que não há estimativa de quantidade de serviços a serem realizados, pois para essa contratação serão emitidas Ordens de Serviços individuais para cada intervenção necessária à Universidade.
9. ADOÇÃO DO REGIME DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA
Na presente licitação, serão adotados os custos de referência ( x ) DESONERADOS ou ( ) NÃO DESONERADOS, por se tratar da opção mais vantajosa para a Administração, conforme simulação juntada aos autos.
10. DETALHAMENTO DA COMPOSIÇÃO DO PERCENTUAL DE BDI
Na presente licitação, o detalhamento do BDI: ( x ) observa os parâmetros do Acórdão n. 2.622, de 2013 - Plenário do Tribunal de Contas da União.
Foram adotados os seguintes parâmetros de percentuais para cada item do BDI contemplado no Acórdão n. 2.622/2013 - Plenário do TCU, de acordo com as justificativas técnicas abaixo apresentadas para os casos em que não foi adotado o médio:
Administração central: | ( ) 1º quartil ou ( x ) quartil médio ou ( | ) 3º quartil: |
Seguro e garantia: | ( ) 1º quartil ou ( x ) quartil médio ou ( | ) 3º quartil: |
Xxxxx: | ( ) 1º quartil ou ( x ) quartil médio ou ( | ) 3º quartil: |
Despesa financeira: | ( ) 1º quartil ou ( x ) quartil médio ou ( | ) 3º quartil: |
Xxxxx: | ( ) 1º quartil ou ( x ) quartil médio ou ( | ) 3º quartil: |
11. BDI REDUZIDO SOBRE OS CUSTOS DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
Na presente licitação, ( x ) SERÁ ou ( ) NÃO SERÁ adotado o BDI reduzido sobre os custos dos materiais e equipamentos, de acordo com a seguinte justificativa:
Visto que o fornecimento de materiais e equipamentos previstos para essa contratação não representam parcelas significativas do empreendimento, não podendo assim ser realizado separadamente do contrato principal sem comprometimento da eficiência do contrato ou da realização do seu objeto.
Caso seja adotado o BDI reduzido sobre os custos dos materiais e equipamentos:
( x ) foram observados os parâmetros do Acórdão n. 2.622/2013 - Plenário do TCU;
( x ) foi adotado o parâmetro do ( ) 1º quartil ou ( x ) médio ou ( ) 3º quartil, de acordo com as justificativas técnicas abaixo apresentadas para os casos em que não foi adotado o médio:
( ) foi adotado percentual superior ao 3º quartil, em razão das peculiaridades do objeto licitado, de acordo com as justificativas técnicas abaixo apresentadas:
12. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
O cronograma físico-financeiro:
( ) FOI juntado aos autos
( x ) NÃO foi juntado aos autos.
( ) FORAM elaborados os projetos executivos relativos ao objeto, juntados aos autos e divulgados com o edital da licitação;
( ) NÃO FORAM elaborados os projetos executivos, sendo tal atribuição expressamente repassada à contratada, com os custos contemplados na planilha orçamentária elaborada. Nessa hipótese, ( ) ATESTO que o projeto básico e os demais documentos técnicos da licitação possuem nível de detalhamento adequado e suficiente para permitir a elaboração dos projetos executivos pela contratada.
( x ) NÃO FORAM elaborados os projetos executivos, visto que só serão emitidas Ordens de Serviço desde que a administração apresente o projeto básico/executivo da intervenção por profissional devidamente
habilitado ou, a depender do tipo de serviço, tão somente uma descrição do escopo poderá ser suficiente dada a natureza simples do serviço em questão.
Registro da empresa no conselho profissional
Na presente licitação, será exigido o registro da empresa licitante junto ao ( x ) CREA e/ou ao ( x ) CAU e/ou ao ( x ) CRT, com base na seguinte justificativa técnica:
A empresa deve ser registrada nos conselhos citados acima visto que irá prestar serviços na área de construção civil.
Capacidade técnico-operacional Na presente licitação:
( ) serão exigidas comprovações de capacidade técnico-operacional quanto às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto, a seguir elencadas:
( ) SERÁ exigida a comprovação de quantitativos mínimos nos atestados, correspondentes aos seguintes serviços das parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto:
Para os serviços de ao percentual de Para os serviços de ao percentual de Para os serviços de ao percentual de Para os serviços de ao percentual de Para os serviços de ao percentual de
: quantitativos mínimos equivalentes dos quantitativos licitados;
: quantitativos mínimos equivalentes dos quantitativos licitados;
: quantitativos mínimos equivalentes dos quantitativos licitados;
: quantitativos mínimos equivalentes dos quantitativos licitados;
: quantitativos mínimos equivalentes dos quantitativos licitados;
Possibilidade de somatório de atestados
Na presente licitação, será ( x ) ACEITO ou ( ) VEDADO o somatório de atestados de capacidade técnico-operacional para atingimento dos quantitativos mínimos demandados, com base na seguinte justificativa técnica:
Considerando que os serviços objeto dessa contratação tratam-se de serviços sem grande complexidade, serão aceitos o somatório de atestados para atingimento do quantitativo mínimo estabelecido no Termo de Referência para serviços de Construção, conservação, manutenção, reparação, adequação ou adaptação em edificações.
Capacidade técnico-profissional Na presente licitação:
( ) NÃO SERÃO exigidas comprovações de capacidade técnico-profissional.
( x ) SERÃO exigidas comprovações de capacidade técnico-profissional quanto às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto, a serem executadas pelos profissionais abaixo elencados:
Para o cargo de Engenheiro Civil ou Arquiteto: serviços de Construção, conservação, manutenção, reparação, adequação ou adaptação em edificações que comprovem a execução dos seguintes serviços: instalações hidrossanitárias, sistemas de Proteção Contra Incêndio e Pânico, coberturas, impermeabilização, pintura, forro, iluminação, isolamento termoacústico, piso cerâmico e esquadrias;
Para o cargo de Engenheiro Eletricista: serviços de Conservação, manutenção, reparação, adequação ou adaptação nos seguintes sistemas/instalações: instalações elétricas de baixa tensão, redes lógicas de cabeamento estruturado, Sistemas de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (SPDA);
( X ) NÃO SERÁ exigida a comprovação de quantitativos mínimos nos documentos de ART/RRT, apenas simples comprovação.
Exigências de instalações, aparelhamento e pessoal técnico
Na presente licitação, ( X ) NÃO SERÁ exigida a indicação de instalações e aparelhamento.
Será exigida apenas a presença de pessoal técnico habilitado (Engenheiro civil ou Arquiteto e Engenheiro Eletricista) a fim de acompanhar a realização dos serviços.
Na presente licitação, a realização de vistoria será ( ) FACULTATIVA ou ( x ) OBRIGATÓRIA, e o licitante ( x ) PODERÁ ou ( ) NÃO PODERÁ substituir o atestado de vistoria pela declaração de pleno conhecimento das condições de execução do objeto, com base na seguinte justificativa técnica:
A vistoria é importante para que o licitante conheça as condições e peculiaridades de cada campus, para que possa dimensionar de forma adequada a sua proposta.
O órgão assessorado ( ) NÃO ADMITIU ou ( x ) ADMITIU a subcontratação parcial na presente licitação, sob as seguintes condições e justificativas técnicas:
É admitida a subcontratação parcial do objeto, desde que não seja da parcela principal do objeto e desde que respeitados os requisitos de qualificação técnica.
17. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE CAPITAL OU PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO
Na presente licitação, será exigida a comprovação de ( ) CAPITAL MÍNIMO ou ( x ) PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO, no percentual de ( 10 ) % sobre o valor total estimado da contratação, com base na seguinte justificativa técnica:
Só será exigido comprovação de patrimônio líquido de 10% sobre o valor total estimado da contratação, caso a empresa licitante apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC).
18. PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS
Na presente licitação, será
( ) PERMITIDA a participação de consórcios. (Não é necessário justificar)
( x ) VEDADA a participação de consórcios, com base na seguinte justificativa:
A opção pela não permissão de consórcios se fundamenta nos princípios da isonomia, da igualdade e da finalidade, considerando que, comumente, a participação de consórcio se dá a fim de ampliar a concorrência, quando circunstâncias de mercado e/ou complexidade do objeto tornam problemática a competição e, não sendo esse o caso, corre-se o risco de se reduzir o universo da disputa, criando condições de dominação do mercado, uma vez que há empresas na região com condições técnicas para participar do processo licitatório em epígrafe.
19. PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS
Na presente licitação, será ( x ) VEDADA ou ( ) PERMITIDA a participação de cooperativas, com base na seguinte justificativa:
Será vedada pois, segundo a Súmula 281 do TCU: É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.
Na presente licitação, será ( x ) EXIGIDA ou ( ) DISPENSADA a apresentação de garantia de execução contratual, com base na seguinte justificativa:
A exigência visa evitar possíveis riscos à contratação, tal como abandono dos serviços, o que certamente traria prejuízos à Administração.
No tocante à promoção do Desenvolvimento Nacional Sustentável previsto nos arts. 5º, e 11, IV, da Lei n. 14.133, de 2021, nesta licitação o tomou as seguintes medidas quando do planejamento de obras e serviços de engenharia:
( x ) definiu os critérios e práticas sustentáveis, objetivamente e em adequação ao objeto da contratação pretendida, como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada, e/ou requisito de habilitação/qualificação previsto em lei especial.
( x ) verificou se os critérios e práticas sustentáveis especificados preservam o caráter competitivo do certame;
( ) verificou a incidência de normas de acessibilidade (Decreto n. 6.949, de 2009 e Lei n. 13.146, de 2015); e
( ) verificar o alinhamento da contratação com o Plano de Gestão de Logística Sustentável.
Nesta licitação, o órgão assessorado entendeu que os serviços objeto desta contratação não se sujeitam aos critérios e práticas de sustentabilidade ou que as especificações de sustentabilidade restringem indevidamente a competição em dado mercado, sob a seguinte justificativa:
Datas e horários baseados em Brasília, Brasil
Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) em
27/03/2024 às 16:50:11
Termo de justificativas tecnicas relevantes obras e servicos engenharia
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