Minuta de Contrato de Comparticipação Financeira destinado à Execução de Projectos no âmbito do "Projecto Re-
Minuta de Contrato de Comparticipação Financeira destinado à Execução de Projectos no âmbito do "Projecto Re-
equipamento Científico" da Fundação para a Ciência a Tecnologia
Considerando:
- o Regulamento para a atribuição de financiamento a projectos no âmbito do "Projecto de Re-equipamento Científico" da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Entre o
PRIMEIRO OUTORGANTE - Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, com base no Decreto-Lei n.º188/97, datado de 28 de Julho de 1997, NIPC 503904040, com instalações na Xx. X. Xxxxxx X, x.x 000, xx Xxxxxx, representada neste acto pelo Presidente do Conselho Directivo, Professor Doutor Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, portador do Bilhete de Identidade n.º
........................., ou pelo seu substituto legal, no uso da competência delegada.
e o
SEGUNDO OUTORGANTE - , NIPC n.º
, com sede em , representado
para a assinatura do presente contrato por
..........................................................., portador do Bilhete de Identidade n.º
........................., na qualidade de ......................................, ou pelo seu
substituto legal, adiante apenas designado por PROMOTOR,
é celebrado de boa fé, o presente contrato, cuja minuta foi homologada
................................................, reciprocamente aceite, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1.ª
(Objecto e Natureza do Contrato)
1. Este contrato tem por objecto a atribuição de um financiamento ao PROMOTOR destinado à execução de um projecto de infra-estruturas para actividades científicas: renovação, actualização e expansão de equipamentos científicos, designado por ".....................", na sequência da candidatura apresentada e aprovada ao abrigo do Programa Nacional de Re-equipamento Científico.
2. O projecto referido no número anterior tem como objectivos os descritos no processo de candidatura e no ANEXO TÉCNICO do presente contrato, o qual se considera, juntamente com o parecer técnico-científico e com o Acordo/Protocolo celebrado, se for caso disso, entre o PROMOTOR e as outras Instituições Participantes no projecto, para todos os efeitos, como fazendo parte integrante deste contrato, nas partes em que com ele não colidam.
CLÁUSULA 2ª
(Custo total do projecto e montante da comparticipação financeira)
1. O custo total do projecto de investimento é de Euros. (são
................ euros) conforme consta do ANEXO TÉCNICO ao contrato, e distribui-se anualmente de acordo com o cronograma financeiro que se segue:
ESTRUTURA DE CUSTOS
Valores em Euros
Rubrica | Ano 2002 | Ano 2003 | Ano 2004 | Ano 2005 | Ano 2006 | Total |
Total Despesas Capital | ||||||
Total Despesas Correntes | ||||||
Total Geral |
2. O investimento elegível ascende a Euros. (são
euros) e, para efeitos de elegibilidade, consideram-se as despesas incorridas:
a) com a execução do Projecto que respeitem o estabelecido no artigo 17º do Regulamento para a atribuição de financiamento a projectos no âmbito do "Projecto de Re-equipamento Científico" da FCT;
b) no período de execução previsto na cláusula 3.ª deste contrato.
3. A cobertura financeira do projecto é assegurada do seguinte modo:
a) o pagamento do financiamento atribuído pela FCT, no montante de
................. Euros (são ...................) é suportado pela dotação do OE inscrita no orçamento PIDDAC, "Projecto Re-equipamento Científico" da FCT;
b) O PROMOTOR compromete-se a assegurar a cobertura relativa à percentagem das despesas que deverá financiar, no montante de
................... Euros (são ......................) bem como os custos adicionais que, por qualquer circunstância, se venham a verificar.
4. A programação financeira do projecto de investimento por fontes de financiamento é a que consta do quadro abaixo:
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Valores em Euros
Fontes de Financiamento | Ano 2002 | Ano 2003 | Ano 2004 | Ano2005 | Ano 2006 | Total |
OE / FCT | ||||||
OE /PROMOTOR | ||||||
Participação Privada | ||||||
Total |
CLÁUSULA 3.ª
(Prazo de execução)
O período de realização material e financeira do projecto de investimento é de …………………. a …………………….
CLÁUSULA 4.ª
(Condições de Pagamento do Financiamento)
1. O pagamento ao PROMOTOR do financiamento (Instituição Proponente Principal) é efectuado, nas condições previstas nas alíneas seguintes:
a) sempre que existam disponibilidades financeiras para o efeito, será efectuado um primeiro pagamento (adiantamento) que corresponde ao máximo de 20% da comparticipação financeira atribuída ao projecto, e será pago após o Visto do Tribunal de Contas (TC) no contrato, quando for caso disso, ou após a data de assinatura do contrato pelas Partes, caso não esteja sujeito a Visto do TC. Este pagamento será efectuado com a apresentação pelo PROMOTOR do Pedido de Pagamento, acompanhado da cópia dos contratos de fornecimento ou serviços, visados pelo TC quando for caso disso, e das cópias dos documentos justificativos dos encargos assumidos (facturas), identificados em listagem(ns), em modelo a fornecer pela FCT. O cálculo do valor do primeiro pagamento é determinado em função do montante dos encargos assumidos.
Caso haja lugar ao pagamento fraccionado do adiantamento, o total dos pagamentos efectuados não poderá ultrapassar 20% do financiamento atribuído. O primeiro pagamento pressupõe que o PROMOTOR procedeu à devolução do contrato celebrado com a FCT, devidamente assinado e rubricado, que foram entregues as certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Fazenda
Pública e que foi dado cumprimento ao estipulado na cláusula 7ª deste contrato.
b) os pagamentos subsequentes serão efectuados, após apresentação pelo PROMOTOR, dos Pedidos de Pagamento, acompanhados pelos respectivos anexos, após análise pela FCT dos documentos justificativos de despesa (facturas ou documento equivalente nos termos do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e recibo ou documento de quitação equivalente, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, definidos no art. 35.º do referido código).
Ao montante de cada um destes pagamentos será deduzido o adiantamento efectuado.
c) o montante dos desembolsos referidos nas alíneas a) e b) não poderá ultrapassar 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos pagamentos efectuados relativos à despesa elegível comprovada pelo PROMOTOR e aceites pela FCT.
d) o pagamento do saldo final, no valor de 5% do investimento total elegível, só poderá ser liquidado mediante apresentação do Relatório Final à FCT.
2. O PROMOTOR apresentará, à FCT, os Pedidos de Pagamento relativos ao financiamento concedido, acompanhados de listagem das despesas executadas (agrupadas por item da aplicação do investimento elegível) com inscrição das respectivas percentagens de repartição, a qual deverá ser assinada pelo director/responsável financeiro da instituição e pelo Investigador Responsável.
2.1. Os pedidos de pagamento devem obrigatoriamente incluir cópias dos documentos comprovativos das despesas efectuadas (extraídas a partir do original do respectivo documento, após o mesmo ter sido inutilizado com o carimbo do "Projecto Re-equipamento Científico", de acordo com modelo a fornecer pela FCT) e dos contratos de fornecimento ou serviços, visados pelo Tribunal de Contas quando for caso disso, e sempre que não tiverem sido enviados anteriormente à FCT.
2.2. As despesas efectuadas no âmbito dos projectos financiados devem ser contabilizadas pelos destinatários finais, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e, sempre que tal procedimento não seja aplicável, devem ser criadas contas específicas para o registo das despesas;
2.3. Todas as comparticipações têm de ser justificadas documentalmente.
3. O Primeiro Outorgante obriga-se a proceder ao pagamento do financiamento, nos termos das condições constantes no nº 1, podendo a mesma vir a ser reduzida, retardada ou suspensa, devido à aplicação de restrições orçamentais determinadas pelo Governo ou a atrasos ou reduções na disponibilização das verbas a favor da FCT.
4. Caso o Primeiro Outorgante venha a reduzir o financiamento do projecto de investimento, nos termos do número anterior, o PROMOTOR poderá
reduzir o montante das despesas elegíveis estabelecidas no nº 2, da cláusula 3ª deste contrato, em termos a acordar com a FCT.
5. Caso o Primeiro Outorgante venha a atrasar o pagamento do financiamento do projecto de infra-estruturas para actividades científicas, nos termos do número 3, o PROMOTOR poderá diferir a programação inicialmente prevista de igual período, em termos a acordar com a FCT.
6. Caso se revele necessário alterar o montante ou a natureza das despesas elegíveis ou a programação inicialmente estabelecida pelas razões invocadas respectivamente nos números 4 e 5, as Partes deverão proceder de acordo com o previsto na cláusula 13ª.
CLÁUSULA 5.ª
(Relatórios)
O PROMOTOR obriga-se a remeter à FCT, para efeitos de avaliação intercalar e final, relatórios de progresso e um relatório final, constituídos por duas partes: a EXECUÇÃO MATERIAL e a EXECUÇÃO FINANCEIRA:
1. RELATÓRIOS DE PROGRESSO - Os relatórios de progresso serão apresentados nos termos dos números seguintes, e farão o ponto da situação sobre o andamento dos trabalhos, devendo conter todos os dados que se mostrem necessários à apreciação, por parte da FCT, da execução do projecto de investimento.
1.1. Em cada relatório de progresso o PROMOTOR discriminará na parte da execução financeira, a forma como foram aplicados os quantitativos pagos no âmbito do projecto, no período a que se refere o relatório.
1.2. O primeiro relatório de progresso terá de ser apresentado no termo dos doze meses iniciais da vigência do presente contrato e os subsequentes, no termo de cada um dos doze meses seguintes, salvo se outra obrigação resultar do parecer técnico-científico emitido.
1.3. Para os projectos com duração igual ou inferior a um ano, torna-se obrigatório apenas a apresentação do relatório final.
1.4. Os relatórios de progresso devem ser elaborados em suporte electrónico apropriado e, em simultâneo, enviados à FCT de modo a poderem ser publicitados/publicados, em original e duas cópias, nos 30 (trinta) dias seguintes ao termo do período a que respeitam, passando a constituir propriedade da FCT, que sobre eles terá o direito de "copyright", salvaguardados que sejam os direitos morais do autor.
2. RELATÓRIO FINAL - O relatório final do contrato, obrigatório após a execução plena do programa de trabalhos, comportará a descrição completa e pormenorizada dos objectivos, do desenvolvimento dos trabalhos e dos dados e resultados finais obtidos. Este relatório carece de aprovação da FCT.
2.1. Em caso de prorrogação do contrato, a obrigatoriedade da apresentação do relatório final é devida somente no termo do último período do contrato.
2.2. O relatório final deve ser elaborado ser elaborado em suporte electrónico apropriado e, em simultâneo, enviado à FCT de modo a poder ser avaliado e publicitado/publicado, em original e duas cópias, nos 60 (sessenta) dias seguintes à conclusão do programa de trabalhos, passando a constituir propriedade da FCT, que sobre eles terá o direito de "copyright", salvaguardados que sejam os direitos morais do autor;
2.3. A não apresentação do Relatório Final à FCT, no prazo estipulado no número anterior, impedirá a participação do Investigador Responsável, como líder ou membro da equipa de investigação, em futuras candidaturas a Programas de financiamento de infra-estruturas científicas, para além do estipulado na cláusula 16.ª do presente contrato.
CLÁUSULA 6ª
(Acompanhamento e controlo)
1.O PROMOTOR disponibilizará todos os elementos solicitados nas acções de acompanhamento e controlo do projecto de investimento, efectuadas pelo Primeiro Outorgante, pelas entidades por ele mandatadas ou por outras entidades nacionais ou comunitárias com poderes para o efeito.
2. As referidas acções de acompanhamento e controlo serão efectuadas através de auditorias ao(s) local(is) em que o mesmo se desenvolva, da verificação dos documentos comprovativos das respectivas despesas ou outras acções consideradas indispensáveis.
CLÁUSULA 7.ª
(Número de Identificação Bancária)
Todos os movimentos respeitantes à execução do projecto previsto neste contrato serão efectuados através de conta aberta no Banco
/ Direcção Geral do Tesouro, com o NIB titulada pelo
PROMOTOR.
CLÁUSULA 8.ª
(Organização e Contabilidade do Projecto)
1. O PROMOTOR fica obrigado a:
a) utilizar um centro de custos específico que permita a individualização de cada acção, onde deverão constar, nomeadamente, os reembolsos recebidos e as despesas realizadas, de acordo com as regras emergentes
do Plano Oficial de Contas em vigor no momento em que os movimentos são lançados;
b) arquivar, sequencialmente, em pastas próprias, durante um prazo de dez anos, contados a partir do termo do contrato, cópias autenticadas de todos os originais dos documentos do projecto, nos quais deverão constar os números de lançamento nas contabilidades geral e específica;
c) elaborar balancetes mensais com os respectivos movimentos do mês e acumulados, segundo as rubricas do Orçamento do Estado.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o PROMOTOR deverá manter actualizada a contabilidade específica do projecto.
CLÁUSULA 9.ª
(Obrigações do PROMOTOR)
1. Nos termos e para os efeitos deste Contrato o PROMOTOR obriga-se a praticar os actos constantes do que vai estipulado nas seguintes alíneas:
a) iniciar o projecto no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do Visto do Tribunal de Contas, quando for caso disso, ou da data da assinatura do contrato pelas Partes, caso não esteja sujeito a Visto do Tribunal de Contas;
b) executar integralmente o projecto de investimento, nas condições acordadas e nos prazos constantes do processo de candidatura e/ou reformulação aprovado(a) referidos na cláusula 3.ª;
c) manter a situação regularizada perante o fisco e a Segurança Social;
d) com a instalação e colocação em funcionamento do equipamento em referência no presente contrato, a responsabilidade pela sua operação, manutenção em boas condições de utilização, rentabilização, disponibilização às demais instituições de investigação, compete à instituição onde o equipamento fica instalado;
e) os equipamentos objecto de financiamento pelo presente contrato devem, ainda, ser disponibilizados para utilização da generalidade da comunidade científica portuguesa, gratuitamente, ou contra o pagamento das despesas correntes associadas à correspondente utilização, quando esta não seja assegurada por outras formas de financiamento, nos moldes descritos no documento anexo ao presente contrato, se for caso disso;
f) zelar e diligenciar pela boa gestão financeira do quantitativo e não afectar qualquer fracção do financiamento concedido ao pagamento de complementos salariais ou de outra forma de remuneração a docentes universitários ou investigadores do Estado ou de qualquer das instituições executantes do projecto;
g) devolver à FCT as verbas correspondentes a despesas que sejam consideradas não elegíveis na sequência das acções de acompanhamento e controlo, nos termos da claúsula 6.ª deste contrato;
h) devolver à FCT o saldo não utilizado no termo do contrato;
i) informar a FCT, por escrito e antecipadamente quando por qualquer motivo, o Investigador Responsável tenha de retirar-se da execução dos trabalhos por um período que exceda 45 (quarenta e cinco) dias.
No caso de impedimento ou afastamento do Investigador Responsável por um período superior ao acima referido, o PROMOTOR poderá substituí-lo mediante aprovação prévia da FCT;
j) elaborar e remeter à FCT relatórios periódicos e um relatório final, conforme o estabelecido na cláusula 5.ª deste contrato;
l) até ao termo da realização do projecto e durante 5 (cinco) anos, não utilizar os bens adquiridos para outros fins diferentes dos objectivos do projecto, não vender, não dar em locação ou por qualquer outro modo alienar, no todo ou em parte, sem prévia autorização do Primeiro Outorgante, os bens adquiridos para a execução do projecto de investimento;
m) não concorrer com a mesma parte do projecto, isto é, com a mesma despesa elegível, a outro sistema de apoios e/ou incentivos financeiros.
2. O PROMOTOR cumprirá as obrigações legais a que esteja vinculado, nomeadamente, as referentes à informação e publicidade, concorrência, concursos públicos, ambiente e igualdade de oportunidades, aquando da celebração de contratos com outras entidades sobre matéria relacionada com a aplicação do financiamento atribuído no âmbito do presente contrato.
3. O PROMOTOR obriga-se a publicitar a contribuição financeira da FCT através do "Projecto Re-equipamento Científico", para o projecto de investimento, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA 10.ª
(Responsabilidade por Danos a Terceiros)
1. O Primeiro Outorgante não pode ser responsabilizado por quaisquer danos, pessoais ou materiais, resultantes directa ou indirectamente da execução dos trabalhos de investigação ou da aplicação dos resultados obtidos com a utilização dos equipamentos científicos financiados no âmbito deste contrato.
2. O PROMOTOR responde perante terceiros, e nos termos da lei civil, por todos os actos ou omissões, dolosos ou meramente culposos, que lhe sejam imputáveis em consequência da execução dos trabalhos ou da aplicação dos mesmos.
3. O PROMOTOR assume a total responsabilidade pelo cumprimento de quaisquer contratos, nomeadamente de trabalho e prestação de serviços, que venha a celebrar com terceiros e que se prendam directa ou indirectamente com a execução do projecto de investimento, não existindo qualquer relação jurídica entre a FCT e aqueles terceiros.
4. O PROMOTOR responderá, igualmente, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos danos e prejuízos causados, por terceiros por si contratados para assistência ou manutenção do equipamento em referência ao contrato em apreço.
CLÁUSULA 11.ª
(Direitos de Propriedade Intelectual e Publicação de Resultados)
A publicação dos resultados efectuados sob contrato constitui o meio mais adequado e eficaz de difundir os referidos resultados junto da comunidade científica. Assim:
1. Fica acordado que na publicação dos resultados, em documentos ou em comunicações relativos ao projecto, será sempre mencionado a FCT e o "Projecto Re-equipamento Científico" como entidades patrocinadoras e financiadoras do trabalho de investigação, devendo ser enviada à FCT uma cópia electrónica de cada publicação, em formato a definir.
2. O PROMOTOR compromete-se a requerer na repartição competente, e ao abrigo da legislação em vigor, o registo da patente de invenção e suas adições, bem como a proceder a todos os actos conducentes à protecção dos direitos de propriedade intelectual, quando for caso disso, dando desses actos imediato conhecimento à FCT.
2.1. Se o PROMOTOR, por razões de força maior, e aceites pela FCT, não puder solicitar o registo da patente de invenção, nem praticar os actos conducentes à protecção dos direitos de propriedade intelectual, deve autorizar a FCT a fazê-lo, sempre que tal se torne necessário ou conveniente à protecção dos interesses, económicos ou outros, nacionais ou comunitários, salvaguardados que sejam os direitos morais do inventor.
Se for a FCT a praticar os actos referidos em 2., as despesas daí decorrentes serão suportadas pelo PROMOTOR.
3. A FCT compromete-se a guardar segredo sobre as inovações, processo ou conclusões do trabalho, sempre que tal for considerado pelas partes de conveniência nacional ou internacional e enquanto se mantiverem as razões determinantes da confidencialidade.
CLÁUSULA 12.ª
(Encargos com o Contrato)
São da exclusiva responsabilidade do PROMOTOR, todas as despesas e encargos que resultarem da celebração, execução ou incumprimento do presente contrato, nelas se incluindo o imposto de selo e todas as despesas judiciais e extrajudiciais que, por força do mesmo, sejam realizadas pelo Primeiro Outorgante ou por qualquer outra pessoa ou entidade que venha a actuar por mandato destes.
CLÁUSULA 13.ª
(Alterações ao Contrato)
1. Os projectos poderão ser objecto, em situações excepcionais, de pedidos de alteração à decisão, mediante a apresentação de documento escrito, devendo conter informação detalhada que fundamente a necessidade da alteração e permita verificar que, quer as componentes, quer os objectivos da candidatura inicialmente aprovados, se mantém inalteráveis.
2. Os pedidos de alteração aos projectos aprovados, deverão ser submetidos à FCT, que se pronunciará num prazo que não deve exceder 30 dias.
3. Os pedidos de alteração à decisão de aprovação, referidos no número anterior, serão objecto de adenda ao contrato do projecto, a assinar pelas partes.
4. As alterações aprovadas devem ser expressamente referidas nos relatórios de progresso e final.
CLÁUSULA 14.ª
(Rescisão do contrato)
1. O contrato poderá ser rescindido por decisão do Ministro da Xxxxxx precedendo proposta fundamentada do PRIMEIRO OUTORGANTE, pelos motivos seguintes:
a) Não execução do projecto nos termos previstos, por causa imputável ao PROMOTOR;
b) Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto, nomeadamente elementos justificativos das despesas;
c) Incumprimento das obrigações legais e fiscais;
d) Incumprimento da obrigação de contabilizar a comparticipação nos termos estipulados na cláusula 8ª;
e) Incumprimento da obrigação de entrega do Relatório Final estipulado na alínea j) da cláusula 9ª;
f) Recusa da prestação de informações e/ou de elementos de prova que forem solicitados ao PROMOTOR ou prestação com má-fé, de informações falsas e elementos inexactos sobre factos relevantes, tanto na fase de candidatura como na de execução e acompanhamento do projecto de investimento objecto deste contrato;
g) Explorar ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os empreendimentos comparticipados e os bens de equipamento adquiridos para a realização do projecto de investimento, com excepção das condições previstas na alínea l) da cláusula 9.ª;
h) incumprimento das obrigações assumidas pelo PROMOTOR no Acordo/Protocolo celebrado, se for caso disso, com as outras Instituições Participantes.
2. Verificando-se as circunstâncias referidas no número anterior, a FCT comunicará, por carta registada, dirigida ao PROMOTOR e ao Investigador Responsável a decisão fundamentada.
3. A rescisão do contrato, implica a restituição da comparticipação concedida, sendo o PROMOTOR obrigado, no prazo de 60 dias a contar da data do recebimento da respectiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.
CLÁUSULA 15.ª
(Casos Fortuitos ou de Força Maior)
Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior, for impedida de cumprir as obrigações assumidas no contrato, devendo a parte que invocar tais razões, comunicar e justificar, por escrito, as razões, à outra parte, bem como indicar um prazo previsível para restabelecimento da situação.
CLÁUSULA 16.ª
(Sigilo)
1. O Primeiro Outorgante, bem como os peritos ou painéis de avaliação por ele designados ficam obrigados ao dever de sigilo.
2. Todas as informações de natureza científica, técnica e económicas serão tratadas como confidenciais.
3. O PROMOTOR fica, de igual modo, obrigado ao dever de sigilo, bem como entidades por ele subcontratadas.
CLÁUSULA 17.ª
(Estipulação do FORO)
Para todas as questões emergentes deste contrato, ou da sua execução, é competente o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
CLÁUSULA 18.ª
(Lei Aplicável)
Em tudo o que o presente contrato for omisso, reger-se-á pela legislação e regulamentação em vigor.
CLÁUSULA 19.ª
(Entrada em Vigor)
O presente contrato entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do Visto do Tribunal de Contas, quando for caso disso, ou da data da assinatura do contrato pelas Partes, caso não esteja sujeito a Visto do Tribunal de Contas.
Pela FCT Pelo PROMOTOR
O Presidente
(X.Xxxxx Xxxxxxx) Assinatura(s) autenticada(s) Assinatura autenticada (carimbo ou selo branco)
(nome) (cargo)
(Investigador Responsável) (nome)
Data: