ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2017/2018
ALERT BPO e SINTTEL/RS
Pelo presente instrumento, de um lado ALERT BPO SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, situada na Av. A J RENNER, Nº 20 – FARRAPOS – Porto Alegre/RS, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.116.625/0002-37, neste ato representada por, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, sócio Diretor, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada ALERT BPO, e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORAS DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
inscrito no CNPJ sob o nº 89.623.375/0001-11, com sede na Rua Washington Luiz 572 – Centro – Porto Alegre/RS, representado neste ato por Gilnei Porto Azambuja, Presidente, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado SINTTEL/RS, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
Cláusula Primeira - Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange, de acordo com os estatutos do SINTTEL/RS, todos os trabalhadores da empresa, no estado do Rio Grande do Sul, que prestam serviços de teleatendimento (Call Center), de telemarketing ou marketing por telecomunicações e outras atividades que sejam correlatas, conexas, similares ou afins.
Cláusula Segunda - Vigência e Data Base
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá validade de 12 (doze) meses a contar da data de 1º de junho 2017.
Parágrafo Único: Fica estabelecido entre as partes que a data-base, para efeitos do presente instrumento, é 1º de junho.
Cláusula Terceira - Piso Salarial
A partir de 1º junho de 2017, fica estabelecido o piso salarial no valor de R$ 967,35 (novecentos e sessenta e sete reais, trinta e cinto centavos) que corresponde ao reajuste no percentual de 3,35%. Sendo que a inclusão do reajuste ocorrerá em outubro/2017. As diferenças retroativas a data base, serão pagas em 03 parcelas iguais, vencendo-se a parcelas no quinto dia útil dos meses de dezembro/2017, janeiro/2018 e fevereiro/2018.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que na eventual alteração no Salário Mínimo Nacional, a empresa automaticamente observará a adequação ao piso-hora estabelecido, de forma que o salário- hora não fique inferior ao salário mínimo nacional.
Cláusula Quarta - Reajuste de Salários
Fica estabelecido que o reajuste de salários será a partir de 1º junho de 2017, que corresponde ao reajuste no percentual de 3,35%. Sendo que a inclusão do reajuste ocorrerá em outubro/2017. As diferenças retroativas a data base, serão pagas em 03 parcelas iguais, vencendo-se a parcelas no quinto dia útil dos meses de dezembro/2017, janeiro/2018 e fevereiro/2018.
Parágrafo Único: As cargas horárias inferiores a 180 horas mensais, deverão seguir a proporcionalidade salarial, de forma que o salário-hora seja idêntico aos trabalhadores com carga horária de 180h.
Cláusula Quinta - PPR (Programa de Participação nos Resultados)
A empresa quitará o PPR/2017, no valor potencial máximo de 20% (vinte por cento) do salário nominal de cada trabalhador(a), vigente a data de pagamento, sendo o pagamento realizado em duas parcelas iguais com o primeiro vencimento em 15 de março de 2018 e o segundo vencimento em 15 abril 2018, salvo para aqueles desligados após 1º de janeiro de 2018, cujo pagamento se dará juntamente com a rescisão de contrato de trabalho, seguindo os seguintes critérios:
a) período de apuração 01 de novembro 2017 à 31 de dezembro de 2017;
b) elegíveis: empregados ativos entre 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro 2017, garantindo-se o pagamento proporcional aos trabalhadores desligados e aos admitidos no curso do período, com no mínimo período igual ou superior a 90(noventa) dias na empresa. Trabalhadores elegíveis e desligados até 31/12/2017, devem solicitar o pagamento mediante formulário próprio, fornecido pelo RH da empresa, com previsão de pagamento da segunda quinzena de maio/18 e, sucessivamente na segunda quinzena dos meses subsequentes ao da solicitação
c) pagamento proporcional aos admitidos após 1º de outubro 2017.
d) 100% (cem por cento) da PRR para aqueles não tiveram falta injustificada; 70% (setenta por cento) da PRR para aqueles que tiverem até 02(duas) faltas injustificadas; 40%( quarenta por cento) da PRR para aqueles que tiverem de 03 (três) até 05 (cinco) faltas. Acima de 5 faltas não recebe a PPR.
e)Para fins de critérios de proporcionalidade, considera-se a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
f) Afastamentos por licença maternidade, férias, afastamentos previdenciários como B31 e B91, serão computados no período de elegibilidade e apuração.
Cláusula Sexta - Antecipação do Décimo Terceiro Salário
A primeira parcela do 13º salário será antecipada ao empregado por ocasião das férias. A empresa disponibilizará formulário próprio ao empregado para formalização do requerimento da antecipação do 13º salário, juntamente com o aviso de férias. O empregado deverá manifestar-se sobre interesse da antecipação no prazo de 05 (cinco) dias utéis, contados do recebimento do aviso de férias.
Cláusula Sétima - Adicional Noturno
O trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte serão remunerados com adicional de 20% (vinte por cento), observada a redução legal da hora noturna para 52min e 30 segundos, nos termos do que dispõe o art. 73 da CLT.
Cláusula Oitava - Salário Substituição
A empresa garantirá ao (à) empregado (a) substituto (a), inclusive em cargos de chefia, setor e subsetor, a percepção das diferenças de salário do (a) substituído (a), a partir do primeiro dia de substituição e enquanto esta perdurar.
Cláusula Nona - Jornada e escala de Trabalho
A jornada de trabalho dos empregados operadores em teleatendimento (Call Center) e telemarketing será de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, observados as pausas e intervalos da NR 17, anexo II.
Parágrafo Primeiro: Para os demais cargos, a jornada de trabalho será de 8 horas diárias e 44 horas semanais, totalizando 220 horas mensais, com intervalo intrajornada de 1 hora para descanso e alimentação.
Parágrafo Segundo: Em caso de haver empregados perfazendo jornada de 180 horas mensais com jornada diferenciada, a empresa observará as condições iguais ao estipulado nesta cláusula no que diz respeito ao intervalo intrajornada para descanso e alimentação
Parágrafo Terceiro: Nas escalas de trabalho, os horários serão livremente estipulados conforme
necessidades de trabalho apontados pela empresa e a disponibilidade de horário dos trabalhadores, desde que, observando-se os intervalos e os repousos estabelecidos pela legislação vigente, bem como as disposições previstas no presente instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo Quarto: A empresa, observará a qualquer tempo e sem alteração e prejuízo, horários de jornada e escalas de trabalho para os trabalhadores que já, devidamente comprovados, estiverem matriculados e cursando em qualquer instituição oficial de ensino, aprendizado e/ou qualificação.
Parágrafo Xxxxxx: Os empregados poderão solicitar a troca de horários, conforme a sua necessidade, que serão analisadas conforme disponibilidade da empresa.
Cláusula Décima - Emprego Respeitando os Direitos Humanos Internacionais, Condições adequadas de trabalho e Ouvidoria
A empresa se submete ao disposto na Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, buscando a continua melhoria das condições de trabalho, propiciando o quanto segue:
a) Espuma de proteção para ouvido, tubo de voz e espuma de proteção;
b) manutenção regular do sistema de refrigeração de ambiente;
c) dedetização periódica dos locais de trabalho, com produtos inofensivos à saúde humana;
d) mesa e cadeira, do posto de atendimento, reguláveis e adequadas as atividades realizadas;
e) readequação do sistema de fraseologia de mensagens ao usuário, sempre que obtido o “de acordo” do cliente da empresa que o determinou;
f) respeito às necessidades fisiológicas dos (as) empregados (as);
g) a empresa implantará a ginástica laboral específica para a atividade;
h) redimensionamento do sistema operacional de atendimento ao usuário;
i) a empresa manterá a Ouvidoria, por sistema de mensagens eletrônicas, a ser compartilhada com o sindicato, permitindo a denúncia de maus tratos ou irregularidades, garantindo o anonimato do empregado emitente e que será considerado para avaliação de gestores e dirigentes;
j) visando evitar constrangimento moral, a empresa envidará esforços para que, na sua política interna, sejam implementadas orientações de conduta comportamental a seus supervisores, gerentes e dirigentes, para que, no exercício de suas funções, visem evitar e coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou antiético contra seus subordinados.
Cláusula Décima Primeira - Salvaguarda para os Aposentáveis:
A Empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração nos 12 meses imediatamente anteriores a complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, aos empregados que tiverem um mínimo de 1 (um) ano de vínculo empregatício com a Empresa. Haverá salvaguarda tanto para aposentadoria integral como proporcional. O empregado deverá comprovar, por escrito, que está a um máximo de 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria.
Cláusula Décima Segunda - Pagamento de Salários
O pagamento de salários deverá ser efetuado no 5º dia útil de cada mês, subsequente ao trabalho. Na hipótese de erro na folha de pagamento, fica estipulado o prazo de 10 dias para a empresa efetuar o pagamento de eventual diferença, a contar da reclamação do trabalhador junto ao departamento pessoal/atendimento ao trabalhador.
Parágrafo Único: Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento dos salários, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos e/ou rubricas que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor de recolhimento de FGTS.
Cláusula Décima Terceira - Descontos do Salário dos Empregados
A empresa poderá descontar dos salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Além destas hipóteses legais, também, poderá descontar os valores relativos a convênios com instituições de ensino; planos de convênios médicos e ou odontológicos; medicamentos; transportes; mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais.
Parágrafo Primeiro: A empresa compromete-se a entregar até o 10º (Décimo) dia, do mês subsequente, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao sindicato referente às mensalidades sindicais, bem como o relatório das mensalidades sindicais pagas por meio eletrônico.
Parágrafo Segundo: Para os demais descontos para o sindicato este se compromete a enviar até o 15º (décimo quinto) dia do mês de referência listagem de empregados a serem descontados, bem como os respectivos valores de desconto. Após a apresentação de tal listagem, a empresa deverá comprovar a realização dos descontos até o 10º (Décimo) dia do mês subsequente ao desconto.
Cláusula Décima Quarta - Mão De obra De Terceiros e Estagiários
Fica proibida a contratação de estagiários e mão de obra terceirizada para a atividade de operação de teleatendimento.
Cláusula Décima Quinta - Desconto do DSR – Descanso Semanal Remunerado
A ocorrência de atrasos ao trabalho, durante a semana, não acarretará o desconto do DSR correspondente.
Cláusula Décima Sexta - Xxxxx Xxxxxx
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) Fica garantida ao empregado a redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, que será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho ou o empregado poderá optar por l (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período do aviso prévio, qualquer dessas opções mediante manifestação única do empregado, exercida no ato do recebimento do pré-aviso;
c) Caso seja o empregado impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer a empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral na forma de aviso prévio indenizado, no prazo de 10(dez) dias, a contar da data do afastamento.
d) A empresa se compromete a realizar os atos de homologação de rescisões contratuais dos trabalhadores com acompanhamento do SINTTEL/RS.
Cláusula Décima Sétima - Condições de Trabalho e Ouvidoria
A empresa seguirá o estabelecido na NR-17 – anexo ll e demais normas e legislação vigente no que tange a segurança e proteção e conservação de saúde à vida humana.
Cláusula Décima Oitava - Auxílio Creche/ educação infantil
A empresa concederá, a contar de 1º de junho de 2017, mensalmente, o auxílio-creche/educação infantil no valor de R$ 124,84 (cento e vinte quatro reais, oitenta e quatro centavos), até a criança completar 07 anos de idade. As diferenças, retroativas referente à data base, serão pagas em 02(duas) parcelas iguais, vencendo-se as parcelas no quinto dia útil dos meses, dezembro/2017 e janeiro 2018, sendo que a inclusão do reajuste ocorrerá em outubro/2017.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá apresentar na administração de Pessoal, RH, da sua localidade o comprovante de pagamento a Creche/Educação Infantil ou cuidador, onde conste o nome do prestador de serviço, que poderá ser pessoa Física (com CPF, RG, Endereço), e ou Pessoa Jurídica com CNPJ, para recebimento na folha do mês corrente.
Cláusula Décima Nona - Auxílio aos Dependentes Especiais
A empresa concederá, a contar de 1º de junho de 2017, mensalmente, o auxílio aos dependentes especiais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). As diferenças, retroativas referente à data- base, serão pagas em 02 ( duas) parcelas, vencendo-se as parcelas no quinto dia útil dos meses de dezembro/2017 e janeiro 2018, sendo que a inclusão do reajuste ocorrerá em outubro/2017.
Cláusula Vigésima - Carta de Referência
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho sem justo motivo, a Empresa fornecerá ao empregado uma carta de referência com o seguinte texto: “A empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante seu vínculo empregatício”.
Cláusula Vigésima Primeira - Exames Médicos Periódicos e Medicina Preventiva
A empresa manterá a realização anual de exames periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados.
Cláusula Vigésima Segunda - PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador)
A Empresa fornecerá, mensalmente, aos seus empregados, a partir de 1º de junho 2016, o auxílio alimentação/refeição de acordo com as seguintes condições:
a) para os trabalhadores com carga horária mensal de 220 horas o valor facial do auxílio- alimentação/refeição corresponderá a R$ 16,02 (dezesseis reais e dois centavos) com desconto no percentual de 10% (dez por cento) mensal. Serão concedidos os tíquetes para todos os dias trabalhados.
b) para os trabalhadores com carga horária mensal de 180 horas o valor facial do auxílio- alimentação/refeição corresponderá a R$ 9,66 (nove reais e sessenta e seis centavos), com desconto de R$ 0,01 (um centavo) mensal. Serão concedidos os tíquetes para todos os dias trabalhados.
c) para os trabalhadores com carga horária mensal de 150 horas o valor facial do auxílio-
alimentação/refeição corresponderá a R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos), com desconto de R$ 0,01 (um centavo) mensal. Serão concedidos os tíquetes para todos os dias trabalhados.
d) para os trabalhadores com carga horária mensal de 130 horas o valor facial do auxílio- alimentação/refeição corresponderá a R$7,03 (sete reais e três centavos), com desconto de R$ 0,01(um centavo) mensal. Serão concedidos os tíquetes para todos os dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro: A entrega ou o crédito do auxílio alimentação/refeição será efetivada em recargas nos cartões VR/VA, sendo a primeira até o 1° dia útil de cada mês e a segunda até o15° dia de cada mês.
Parágrafo Segundo: As diferenças decorrentes da concessão retroativa à data-base serão pagas em duas parcelas iguais, em crédito no cartão Vale Refeição, vencendo-se a primeira parcela junto a primeira recarga de dezembro 2017 e a segunda parcela na primeira recarga de janeiro de 2018.
Cláusula Vigésima Terceira - PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) - Modalidade
A empresa ofertará e disponibilizará ao trabalhador a escolha entre o benefício de cartão refeição e ou alimentação. Para tanto a sua escolha deverá ser comunicada ao RH, no momento da contração. Para a alteração de modalidade deverá o trabalhador formalizar o seu pedido junto ao RH da empresa nos meses de julho e dezembro, para que o recebimento da nova modalidade seja efetivada no máximo em 30 (trinta) dias.
Cláusula Vigésima Quarta - Garantias ao Trabalhador na Hipótese de Encerramento das Atividades da Empresa na Região
Na eventual hipótese da Empresa, por qualquer motivo, encerrar suas atividades parcial ou totalmente, na base territorial do SINTTEL/RS, obriga-se a comunicar tal fato aos empregados e ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Cláusula Vigésima Quinta - Extinção de Serviço / readaptação profissional
Nas hipóteses de extinção, redução dos serviços ou encerramento de contratos de prestação de serviços com clientes, a empresa garantirá ao trabalhador o treinamento e a adaptação a nova função/operação, conforme a complexidade do serviço e desde que exista vaga disponível para sua realocação.
Parágrafo Único: - Na hipótese de extinção, redução dos serviços ou encerramento de contratos de prestação de serviços com clientes, a empresa garantirá ao trabalhador a opção da dispensa imotivada deste trabalhador, no prazo de 15 dias contados do encerramento do contrato.
Cláusula Vigésima Sexta - Faltas Justificadas
As ausências do trabalhador não serão descontadas nas hipóteses legais. Além disso, a empresa considerará como justificada, sem prejuízo da remuneração do trabalhador, as faltas ou horas perdidas de empregados que necessitarem acompanhar seus filhos (com até 12 anos de idade) a médicos (consultas, exames e internações), desde que comprovado o acompanhamento mediante declaração do médico ou da Entidade Hospitalar e Laboratorial, limitado a 03 (três) dias por semestre.
Parágrafo Primeiro: - Situações que necessitem de maior prazo serão analisados caso a caso pela empresa.
Parágrafo Segundo: - Nas hipóteses de filhos portadores de necessidades especiais serão consideradas como justificadas sem prejuízo da remuneração do trabalhador, as faltas ou horas perdidas de empregados que necessitarem acompanhar seus filhos a médicos (consultas, exames e internações), desde que comprovado o acompanhamento mediante declaração do médico ou da entidade Hospitalar e Laboratorial.
Parágrafo Terceiro: Nas hipóteses de internação de filhos de 13 até 17 anos e 11 meses e 29 dias serão analisados, caso a caso pela empresa, para fins de abono dos dias de afastamento dos trabalhadores.
Cláusula Vigésima Sétima - Atestados Médicos
Os atestados médicos deverão ser apresentados à empresa no retorno do (a) trabalhador(a), os quais, por sua vez, serão indistintamente recebidos pelo supervisor imediato do trabalhador, mediante protocolo ou assinatura na via do (a) empregado (a) e ou no RH, mediante protocolo de entrega.
Parágrafo Primeiro: - Para fins de justificativa da falta serão aceitos os atestados e documentos de órgãos públicos de saúde, pelos convênios médicos, odontológicos, ambulatoriais da empresa e ou outro convênio ou atendimento que venha a beneficiar o empregado e desde que nele esteja
discriminado, de forma legível e sem rasuras a hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a jornada de trabalho, além das datas de respectivo afastamento.
Parágrafo Segundo: O Trabalhador(a) terá o prazo, a contar do término da causa que o motivou ao não comparecimento ao trabalho, para entregar o atestado médico ou o comprovante legalmente aceito, sob pena de as faltas serem consideradas como injustificadas por avaliação da empresa.
Cláusula Vigésima Oitava - Auxílio Funeral
No caso de falecimento do empregado a empresa, garantirá a prestação de assistência funeral à família do empregado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ou fornecerá serviços funerais em valor equivalente, por meio do seguro de vida, conforme opção do familiar do empregado falecido.
Cláusula Vigésima Nona – Informações Legais Sobre Saúde
A empresa envidará esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de segurança e medicina do trabalho ao sindicato, desde que por ele solicitadas, envolvendo:
a) Comunicação de Acidente de Trabalho;
b) Ergonomia dos postos de trabalho;
c) CIPA.
Parágrafo Primeiro: A empresa fará campanhas educacionais na prevenção de doenças (AIDS, câncer de mama, câncer de próstata, danos causados pela rubéola a fetos), e de outros de interesse público.
Parágrafo Segundo: A empresa realizará, sem ônus para os empregados e conforme definido em seu PCMSO, os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, devendo os trabalhadores receber cópia dos resultados desses exames.
Parágrafo Terceiro: A empresa realizará exames médicos audiométrico e clínico, para os teleoperadores, periodicamente, salvo orientação médica divergente, por escrito, ou mediante o PCMSO.
Parágrafo Quarto: As partes envidarão esforços para manterem reuniões periódicas, no mínimo a cada 3 (três) meses, visando avaliar as condições do trabalho e discutir os problemas eventualmente manifestados ao sindicato.
Cláusula Trigésima - CIPA
A empresa está obrigada ao cumprimento da legislação vigente quanto a CIPA e convocará eleições para a CIPA, com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao SINTTEL/RS nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado.
Parágrafo Primeiro: O presidente da CIPA será eleito pelos empregados, sendo que a designação para tal cargo recaíra ao candidato mais votado para representação na CIPA, ficando assegurado a este a estabilidade prevista no art. 10, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Cláusula Trigésima Primeira - Concessão de Férias
A empresa observará a possibilidade de o trabalhador escolher o período da sua escolha para gozo das férias, desde que seja o requerimento seja comunicado no prazo de 90 ( noventa) dias de antecedência ao RH da empresa em formulário próprio, ficando a empresa facultado a avaliação de possibilidade da concessão.
Cláusula Trigésima Segunda - Licença Paternidade
Será concedida licença paternidade de 5 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho. Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta cláusula.
Cláusula Trigésima Terceira - Licença - Incentivo para Adoções
A empresa concederá idêntico tratamento relativo a licença maternidade/paternidade remunerada, bem como a estabilidade da empregada que adotar criança.
Cláusula Trigésima Quarta - Medidas De Proteção
A empresa adotará medidas de proteção de ordem individual e coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança do empregado.
Cláusula Trigésima Quinta - Seguro de Vida
A empresa manterá Seguro de Vida em Grupo, sem ônus, para todos os seus empregados, no valor de indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo Único: A empresa compromete-se a formular comunicado aos trabalhadores das condições e procedimento para percepção do seguro.
Cláusula Trigésima Sexta - Interrupções do Trabalho
As interrupções do trabalho, que independam da vontade do trabalhador, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada a remuneração.
Cláusula Trigésima Sétima - Registro de Jornada
A empresa deverá manter registro horário na entrada e na saída de trabalho do empregado na forma do artigo 74 da CLT, na qual conste a efetiva jornada realizada.
Cláusula Trigésima Oitava - Garantias e Incentivo ao Empregado Estudante
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de provas e exames vestibulares, quando da ausência do empregado, desde que em estabelecimento de ensino oficial reconhecido pelo MEC, pré-avisado o empregador com o mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência, a respectiva falta será objeto de compensação futura.
Parágrafo Primeiro: O empregado, matriculando em estabelecimento de ensino, aprendizado e /ou qualificação, não poderá ter o seu horário de trabalho alterado até o término da etapa que estiver sendo cursada. Para tanto, a empresa deverá ser notificada tão logo efetivada a matrícula.
Cláusula Trigésima Nona - Convênios com Instituições de Ensino
A empresa compromete-se a incrementar a celebração de novos e a manutenção de convênios com instituições de ensino (faculdades, escolas profissionalizantes e de idiomas) visando à obtenção de descontos substanciais nas mensalidades pagas por seus empregados.
Parágrafo Primeiro: Para divulgação das informações sobre os convênios aos empregados, a empresa emitirá um boletim mensal sobre instituições em negociação, situação e condições negociadas, e data prevista de assinatura.
Parágrafo Segundo: A empresa buscará, na negociação dos convênios, garantir, que a concessão dos aludidos descontos, dados pelas instituições sejam mantidos por até 90 (noventa) dias após as possíveis rescisões dos contratos de trabalho dos Empregados que utilizem o benefício.
Parágrafo Terceiro: A empresa buscará, na negociação dos convênios, a concessão de descontos pelas instituições, extensiva aos dependentes dos Empregados, e também para outros cursos que tais instituições de ensino tenham a oferecer.
Parágrafo Quarto: No caso de que o valor da mensalidade não ultrapasse 30% (trinta por cento) do salário do Empregado, a Empresa poderá negociar descontos em folha de pagamento com a instituição de ensino, desde que expressamente autorizado pelo empregado estudante.
Cláusula Quadragésima - Garantia a Gestante
Fica assegurada à empregada gestante a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez, até 06 (seis) meses após o parto.
Cláusula Quadragésima Primeira - Portadores de deficiência
Parágrafo Único: A Empresa abonará as faltas ao trabalho dos deficientes físicos decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos ortopédicos.
Cláusula Quadragésima Segunda – Plano de Saúde - Assistência Médica
A empresa custeará assistência Médica Hospitalar aos empregados. O empregado participará do custeio do plano de saúde no percentual de no máximo 40% do custo, a ser descontado do salário do trabalhador.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os empregados, que assim desejarem, em optar pelos planos assistências de saúde administrados pelo Sinttel, poderão retirar-se em qualquer tempo do plano oferecido pela empresa, sem custo e ou carência.
Cláusula Quadragésima Terceira - Saúde / SESMET
A empresa manterá Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, conforme legislação vigente.
Cláusula Quadragésima Quarta - Comunicação de Acidente do Trabalho
A empresa encaminhará ao INSS a CAT dos empregados com problemas auditivos, tenossinovite,
LER ou doença causada diretamente em função do uso das ferramentas de trabalho, bem como aquelas previstas em legislação vigente.
Cláusula Quadragésima Quinta - Liquidação de Direitos Rescisórios
A empresa efetuará o pagamento dos direitos rescisórios na forma da legislação vigente e sempre perante o SINTTEL/RS, em condições a serem acordadas entre Empresa e Sindicato.
Parágrafo Único: A homologação da rescisão de contrato de trabalho deverá observar o prazo de no máximo 30 dias após o último dia trabalhado, sob pena de pagamento de um salário-mínimo regional a parte atingida.
Cláusula Quadragésima Sexta - Pagamento de Vale-Transporte aos empregados
A empresa, em face de determinação legal, fornecerá aos seus empregados o vale transporte na forma e condições previstas na legislação vigente, acrescido do quanto abaixo estipulado:
Parágrafo Primeiro: A empresa fornecerá os vales transporte na quantidade necessária para a locomoção entre o local de trabalho e a sua residência.
Parágrafo Segundo: Ficam garantidos os vales transporte de ida ao local de trabalho e retorno a residência ao empregado que tenha comparecido ao local de trabalho e sido dispensado, ou comparecido para jornada extraordinária não contínua com sua jornada normal.
Cláusula Quadragésima Sétima - Transferência de Cargo
Quando a empresa realizar recrutamento interno, com mudança de cargo, a diferença entre o salário anterior e o novo salário, deverá ser paga no primeiro pagamento após a efetivação, não podendo este prazo ultrapassar a 30 (trinta dias) da transferência.
Cláusula Quadragésima Oitava - Exclusão da Empresa de Dissídios e Convenções Coletivas A empresa fica desobrigada do cumprimento de quaisquer acordos, convenções e dissídios coletivos envolvendo outras entidades sindicais de tele-atendimento (call centers), telemarketing e/ou atividades afins, em todo território do Estado do Rio Grande do Sul, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo coletivo de Trabalho.
Cláusula Quadragésima Nona - Quadros de Avisos e Intranet
A empresa autorizará a afixação, nos quadros de aviso da empresa, de material informativo do SINTTEL/RS, para comunicações de interesse da categoria profissional, vetado o conteúdo político-partidário e ofensivo ao empregador.
Parágrafo Único : A empresa disponibilizará na Intranet ou no seu sistema interno acesso à página do SINTTEL/RS.
Cláusula Quinquagésima - Sindicalização
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados a empresa colocará à disposição do SINTTEL/RS local e meio para este fim.
Cláusula Quinquagésima Primeira - Garantias Sindicais e Organização por Local de Trabalho ( OLT)
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com sua base sindical, terá garantido o acesso às instalações da empresa.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o SINTTEL/RS elegerá, na forma do seu Estatuto, empregados da empresa para exercer o cargo de representante sindical, ficando-lhes assegurado às prerrogativas do artigo 543 da CLT, a partir da notificação da empresa da referida eleição, a sua respectiva reeleição e garantia de emprego por até 1 (um) ano após o término do seu mandato.
Parágrafo Segundo: Para efeitos de estabelecer a Organização por Local de Trabalho, os empregados eleitos disporão de 2 (duas) horas semanais de suas respectivas jornadas de trabalho, para reuniões com a finalidade de analisar as condições do seu local de trabalho.
Parágrafo Terceiro : A empresa liberará de suas atividades sem prejuízo do salário e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho, 03 diretores eleitos para o cargo de direção ou representação sindical conforme estatuto da entidade.
Cláusula Quinquagésima Segunda - Liberação do Ponto
Aos empregados e empregadas eleitos pelos trabalhadores da empresa sob a égide do Estatuto do SINTTEL/RS, como representante sindical e ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada das suas tarefas profissionais a fim de participar de Cursos, Palestras, Simpósios,
Plenárias, Seminários e Congressos promovidos ou apoiados pelo SINTTEL/RS, com a limitação e participação em 3 (três) eventos semestrais para cada trabalhador(a) eleito.
Cláusula Quinquagésima Terceira - Direito a Informação
Fica assegurada a entidade o direito às informações, relativas ao emprego, salários, cargos, funções, jornada de trabalho, condições de saúde e trabalho e mudanças tecnológicas, movimentação de pessoal em grupo ou individualizadas.
Cláusula Quinquagésima Quarta - Mudança na CTPS
No prazo de 60 dias, após a celebração do acordo coletivo de trabalho, empresa procederá a correção na Carteira Profissional anotando o Cargo de TELEOPERADOR para todos os atendentes receptivos e ativos ou para funções correlatas ao de telefonista/teleatendimento.
Cláusula Quinquagésima Quinta - Direitos Adquiridos
Ficam mantidos pela empresa, todos os benefícios e vantagens praticados, que sejam adquiridos por Acordos Coletivos de Trabalho, Sentenças Normativas, Carta Compromisso e/ou Normas Internas praticadas, não previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula Quinquagésima Sexta - Sobreposição de Vantagens
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora da profissão e dos preceitos constitucionais, substituirá direitos e deveres previstos neste ACT, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos (às) empregados (as).
Cláusula Quinquagésima Sétima - Processos de Revisão
A qualquer momento e em comum acordo, durante a vigência do presente ACT, qualquer uma das partes poderá provocar a discussão para a revisão, total ou parcial, dos dispositivos deste Acordo.
Cláusula Quinquagésima Oitava - Multa
Pelo descumprimento das obrigações de fazer, impõem-se multa de 5% ( cinco por cento), do salário nominal, por infração e por trabalhador, em favor deste ou da parte atingida.
Cláusula Quinquagésima Nona – Do Foro
A competência para dirimir judicialmente quaisquer divergências na aplicação do presente acordo é estabelecida pelo local de prestação de serviço dos empregados abrangidos pelo presente instrumento.
E por estarem ajustadas, as partes celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se constitui como único instrumento entabulado e estabelecem, de comum acordo, que a falta de previsão em qualquer benefício neste instrumento, determinará a aplicação da lei que o regulamenta. Assinam, pois, o mesmo em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, e determinam seu encaminhamento para o competente registro e arquivo na Superintendência Regional do Trabalho de Porto Alegre/RS.
Porto Alegre, 07 novembro 2017.
ALERT BPO SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Sócio Diretor
CPF: 000.000.000-00
Pelo SINTTEL/RS:
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Presidente
CPF: 000.000.000-00