FACILITADORA DE CURSO DE MAQUIAGEM NO MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ/MT.
CONTRATO | QUE ENTRE | SI | |
CELEBRAM | O MUNICÍPIO | DE | |
NOVA MARINGÁ | E | RAIANE | |
XXXXXXXX XX | XXXXX | ||
NEPONOCENO, PRESTAÇÃO DE ESPECIALIZADO | PARA SERVIÇO DE |
FACILITADORA DE CURSO DE MAQUIAGEM NO MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ/MT.
Por este instrumento de Contrato e, na melhor forma de direito, de um lado o MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob nº 37.464.831/0001-24, representado neste ato pelo Prefeito Municipal XXXX XXXXX XXXX, brasileiro, casado, portador do CPF: 000.000.000-00 e RG n.º 3026855 SESP-PR, filiação: Xxxxxxx Xxxxx e Jacira Orcese Braga, natural de Cianorte/PR, residente e domiciliado no município de Nova Maringá/MT, doravante simplesmente denominado CONTRATANTE, e de outro lado XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX, brasileira, solteira, inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00 e portadora da Cédula de Identidade RG nº 22344462, SSP/MT, residente e domiciliada neste município, doravante simplesmente denominado CONTRATADO, pactuam conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – SUPORTE LEGAL
01.1 – Este Contrato se fundamenta nas disposições consubstanciadas no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94, alterações posteriores e neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
02.1 – O presente Contrato tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO DE FACILITADORA DE CURSO DE MAQUIAGEM NO MUNICÍPIO DE NOVA
de convivência e Fortalecimento de Vínculos - PBVA-SCFV.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FATO GERADOR CONTRATUAL
03.1 – Presente Instrumento contratual foi firmado em decorrência de deferimento efetuado, consubstanciado nos argumentos da Ação e Promoção Social.
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
04.1 – O regime de execução do contrato, na forma da Lei é execução de serviços, nos termos estatuídos pelo art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DOS SERVIÇOS
05.1 – O valor da execução do objeto do presente Contrato, importa em R$ 3.600,00 (três mil seiscentos reais).
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
06.1 – As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta de recursos do Orçamento Programa do Município à conta da seguinte rubrica orçamentária: 09.002.08.244.0091.2061.339036.000000-368
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
07.1 – O prazo do presente instrumento contratual é de 03 (três) meses, iniciando a vigência na data de sua assinatura, com seu término em 29/05/2015, podendo ser prorrogado na forma da Lei, desde que haja manifestação das partes com antecedência mínima de 03 (três) dias do término do Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS FORMAS DE PAGAMENTOS
08.1 - O valor será pago ao contratado em 03 (três) parcelas iguais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com vencimento até o dia 10 do mês subsequente, diretamente na tesouraria da Prefeitura ou através de crédito em conta corrente do Contratado.
08.2 – É condição de pagamento a apresentação do respectivo recibo de quitação, corretamente preenchido sem rasuras ou entrelinhas.
08.3 - Nenhum pagamento isentará o contratado das responsabilidades contratadas, quaisquer que sejam, nem implicará em aprovação definitiva dos serviços executados, totais ou parcialmente.
09.1 - Caso deixe de cumprir as obrigações assumidas neste contrato, o Contratado ficará sujeito à aplicação pela Prefeitura, da multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor do contrato.
a) O Contratado terá o limite de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de aplicação da penalidade e por ele dado ciente, para recolher a multa aos cofres do Município.
b) – Não efetuando o pagamento no prazo acima a multa a que se refere esta cláusula será descontada do pagamento que se seguir à sua aplicação.
c) - Não serão aplicadas multas contra o Contratado somente por motivo de força maior, se forem aceitos pela Prefeitura.
09.2 – Também poderá o Contratante em caso de descumprimento das obrigações pelo Contratado, cumulativamente com a multa, aplicar advertência, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento em contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos e declarar a inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
a) Será facultado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o interessado apresentar defesa prévia no respectivo processo.
09.3 – Os recursos contra a advertência, suspensão temporária e multa aplicada deverão ser feitos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, nas condições do art. 109, Inciso I, alínea “f“, da Lei n.º 8.666/93 e no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato para o caso de declaração de inidoneidade.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO
10.1 – O contratado deverá prestar os serviços que lhe compete com presteza absoluta, dedicação e eficiência, ao Município, sem qualquer distinção, cumprindo as obrigações assumidas, de conformidade com os horários e dias estabelecidos pela Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social.
10.2 - A execução dos serviços contratados serão efetuados em caráter autônomo, não ensejando nenhum vínculo empregatício entre o Contratante e o Contratado.
10.3 - O Município contratante fornecerá todos os materiais, instalações s e subsídios julgados necessários ao desempenho dos serviços contratos, não se responsabilizando, pelo pagamento de despesas de transporte, hospedagem e alimentação do contatado.
10.4 - Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos ou prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços;
anormalidade que verificar na execução dos serviços;
10.6 - Fornecer a CONTRATANTE os dados técnicos que esta achar de seu interesse e todos os elementos e informações necessárias, quando solicitados;
10.7 - Solicitar a CONTRATANTE os documentos imprescindíveis para execução do objeto do presente instrumento;
10.8 - Manter sigilo sobre tudo que for pertinente aos trabalhos desenvolvidos, salvo se expressamente autorizado pelo CONTRATANTE a agir de modo diferente.
10.9 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em partes, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de material empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
11.1 – A Contratada deverá prestar os serviços que lhe compete com presteza absoluta, dedicação e eficiência, ao Município, sem qualquer distinção, ministrando o curso de maquiagem, no município de Nova Maringá, que será no CRAS, que serão distribuídas as turmas conforme demanda da população, no período de vigência deste contrato, conforme especificações do Contratante.
11.2 – O contrato deverá ser executado fielmente de acordo com as cláusulas elencadas, sendo obrigações do Contratado:
a) Executar os serviços objeto do presente contrato, com absoluta diligência e perfeição.
b) Permitir e facilitar à fiscalização da Prefeitura na inspeção dos serviços a qualquer dia e hora, devendo prestar as informações e esclarecimentos necessários.
c) Todos os tributos e encargos legais incidentes sobre a execução do presente contrato correrão por conta do Contratado, inclusive os inerentes a pessoal, e seus encargos.
d) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
a) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações do Contratado;
b) Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
da lei e do presente contrato;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento;
e) Fiscalizar a forma de execução dos serviços por intermédio do servidor responsável;
f) Cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº 8.666, de 21/06/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do contrato;
g) Efetuar os pagamentos devidos ao Contratado no prazo estipulado no contrato;
h) Aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste contrato;
i) Efetuar a retenção do ISSQN e demais tributos sobre as notas fiscais ou recibos de prestação de cada parcela no ato dos pagamentos;
j) Modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do Contratado;
k) Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO
13.1 - Sendo o presente contrato administrativo regido pela Lei nº 8.666 de 08.06.93, fica assegurada à Prefeitura a prerrogativa de:
I) Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitado os direitos do Contratado;
II) Recindir, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79, com referência que faz aos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da mesma Lei;
III) Fiscalizar-lhe a execução;
IV) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato.
13.2 – Quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
13.3 – Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do Contratado, o Contratante deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, nos termos preceituados pelo parágrafo 6º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
a) Amigável – por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Prefeitura.
b) Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração, nos termos do artigo 77 e nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei nº 8.666/93.
c) Judicial – nos termos da legislação processual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
15.1 - A fiscalização do objeto deste contrato será efetuada pelo (a) gestor de contrato, a ser oportunamente designado pelo Secretario de Administração e Departamento de Licitações e Contratos, ao qual efetuará a conferência dos valores designados no nas Notas Fiscais e, estando em conformidade com o contratado, encaminhará à Contabilidade para Liquidação para que se proceda ao pagamento.
15.2 -. Caberá ao gestor de contrato o acompanhamento do cumprimento das obrigações por parte do CONTRATADO.
15.3 -. No desempenho de suas atividades é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições.
15.4 -. A fiscalização por parte do MUNICÍPIO não eximirá ou reduzirá, em nenhuma hipótese, as responsabilidades do CONTRATADO sobre eventuais faltas que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização.
15.5 - Caberá à fiscalização exercer rigoroso controle do cumprimento do contrato, fazendo cumprir a lei e as disposições do presente Contrato.
15.6 -. Todas as ocorrências que vierem a prejudicar a regular execução do objeto do presente contrato deverão ser comunicadas, imediatamente, através de ofício, ao Secretario de Administração, que tomará as providências cabíveis.
15.7 - Antes de comunicar as ocorrências ao Secretario de Administração, o Gestor de Contratos a ser designado, poderá comunicar oficialmente o CONTRATADO sobre o problema ocorrido, estabelecendo prazo razoável para resposta. Findo esse prazo, apresentada ou não a resposta, enviará comunicação ao Secretario de Administração.
15.8 - Caberá ao Gestor de contratos o acompanhamento da execução do contrato, in loco, e o apontamento das irregularidades verificadas, comunicando as mesmas ao Secretario de Administração. O gestor do contrato considerará como execução de forma regular e satisfatória se não houver nenhuma manifestação contrária feita pela mesma.
15.9 - Constatando-se que os serviços não atendem as finalidades ou caso haja necessidade de readequação, cuja responsabilidade seja do
CONTRATADO, o gestor de contrato, expedirá ofício à contratada, comunicando e justificando as razões e ainda notificando-a para que efetue as correção no prazo máximo de 03 (três) dias corridos, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO DOMICÍLIO E FÔRO
16.1 – As partes elegem como domicílio legal, o FORO da Comarca de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste contrato, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.
16.2 - E por estarem devidamente acordados, declaram as partes contratantes aceitar as disposições estabelecidas nas Cláusulas deste instrumento, sujeitando-se as normas contidas na Lei Federal nº 8.666/93, bem como as demais normas complementares.
Nova Maringá – MT, 27 de fevereiro de 2015.
Município de Nova Maringá XXXX XXXXX XXXX
Contratante
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX
Contratado
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