ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO, ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E
CORTIÇA DE TRES LAGOAS, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0.000 (antiga rua K) – Nova Três Lagoas II, na cidade de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, reconhecido pelo processo de Registro Sindical n° SC 05391 - NAAIDRT/MS datado de 22 de maio de 2009, junto ao Ministério do Trabalho e emprego e inscrito no CNPJ(MF) sob n° 10.800.346/0001-28, neste ato representado por seu Presidente, Senhor XXXXX XXXXXX; e ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., sociedade anônima de direito privado, inscrita no CNPJ n°07.401.436/0001-31, com endereço na Rodovia BR 158. Km 231, s/nº, Zona Rural - CEP 79.641-300 - na cidade e comarca de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, neste ato, representada por seus Procuradores o Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxx e o Sr. Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas na cláusula seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGENCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO pelo período de 1° (primeiro) de agosto de 2023 a 31 (trinta e um) de julho de 2024, e a data-base da categoria em 1° (primeiro) de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá todos os Trabalhadores da empresa Eldorado Brasil Celulose S/A, representados por esta entidade Sindical.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o Piso Salarial para os empregados das áreas de logística o valor de R$ 1.518,15 (um mil quinhentos e dezoito reais e quinze centavos) por mês.
Para os empregados das áreas de Serviços o piso será de R$ 1.669,96 (um mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos) mensais e para os empregados que operam nas áreas de Operação e Manutenção o valor de R$ 2.120,87 (dois mil cento e vinte reais e oitenta e sete centavos) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados com salário superior ao piso salarial, o salário será reajustado proporcionalmente ao tempo de empresa no período da data-base, conforme abaixo:
À partir de primeiro de agosto/2023 os empregados receberão um reajuste de 4,03% sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2023.
Parágrafo primeiro: As diferenças resultantes da aplicação das condições econômicas instituídas por força deste acordo coletivo de trabalho serão pagas em parcela única no dia 05 de dezembro de 2023.
Parágrafo segundo: Os empregados desligados, que fizerem jus a rescisão complementar, receberão as diferenças salariais até o dia 30 (trinta) de dezembro de 2023.
SALÁRIO DO APRENDIZ
CLÁUSULA QUINTA - APRENDIZES
A empresa concederá oportunidade de aprendizado, nas seguintes condições:
a) Somente será considerado aprendiz, aquele que exercer função para a qual o mantenha curso específico de aprendizagem em instituição reconhecida.
b) As condições e prazos de inscrições para seleção dos candidatos aprendizes deverão ser divulgados previamente nos quadros de avisos da empresa, podendo contemplar tanto parentes de funcionários como menores da comunidade. O salário dos aprendizes, durante o período de aprendizado será pago da seguinte forma:
b.1) 2/3 (dois terços) do valor correspondente ao piso da categoria.
PAGAMENTO DE SALÁRIO — FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário será efetuado no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao trabalhado através de depósito em conta bancária do empregado, ficando ressalvado que na hipótese do dia 5 (cinco) coincidir em sábado, domingo ou feriado, será antecipado para o primeiro dia útil anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
A empresa deverá, obrigatoriamente, fornecer comprovante de pagamento individual e confidencial, ou colocar à disposição tais informações por meio eletrônico, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor de recolhimento de FGTS. O pagamento de verbas salariais (salário, férias, 13° salário, adiantamento, dentre outras) por intermédio de depósito bancário, a empresa ficará isenta de obter assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente de quitação dos vencimentos e descontos ali discriminados o competente comprovante de depósito bancário na conta corrente do empregado.
Parágrafo único: A empresa descontará dos salários de seus empregados: mensalidades devidas por seus empregados associados ao sindicato, seguros de vida em grupo, alimentação, convênios com supermercados, transporte, planos e/ou convênio médicos e odontológicos, grêmio esportivos, empréstimos, dentre outros, desde que os respectivos descontos sejam autorizados por escrito e individualmente pelo próprio empregado.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa procederá ao pagamento do adiantamento da primeira parcela do 13° (décimo terceiro) salário, nos termos previstos na Lei 4.749/65, até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) o salário daquele mês, para aqueles empregados que solicitarem este adiantamento até o dia 31 maio de 2024 junto ao RH da empresa.
Parágrafo primeiro: Os empregados que não manifestarem seu interesse pela opção prevista no “caput” desta cláusula poderá optar pelo recebimento da primeira parcela do 13° (Décimo terceiro) salário por ocasião do gozo de suas férias ou até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano.
Parágrafo segundo: A complementação da segunda parcela do 13° (décimo terceiro) salário será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NO SALÁRIO
Poderão ser efetuados descontos no salário mensal do empregado, nos casos exigidos e/ou permitidos em lei.
Parágrafo primeiro: Sofrerá desconto em folha, o empregado que em posse de veículo da empresa infringir qualquer norma de trânsito que resulte em multa pecuniária.
Parágrafo segundo: Danos materiais no veículo, serão descontados desde que após regular apuração por Comitê estabelecido pela empresa, o qual contará com a participação de um representante do Sindicato e de um membro da CIPA e restar apurado a culpa do empregado nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia, ou por dolo. Não restando apurado a culpa ou dolo deste, a empresa arcará com o valor total do dano.
Parágrafo terceiro: Também sofrerá desconto em folha, o empregado que no momento da rescisão não efetuar a devolução dos equipamentos de TI (notebook, mochila, aparelho celular e rádio), igualmente dos EPI’s, aos respectivos departamentos.
Parágrafo quarto: O Termo de Devolução e Recebimento dos Equipamentos será obtido pelo empregado junto aos Departamentos de TI e de Segurança do trabalho, conforme o caso, no momento da entrega.
PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, executadas as decorrentes do regime de compensação, serão remuneradas com:
a) Adicional de 60% (sessenta por cento) em relação ao valor da hora normal para as 2 (duas) primeiras horas consecutivas à jornada regular.
b) Adicional de 80% (oitenta por cento) em relação ao valor da hora normal para as que excederem as 2 (duas) primeiras horas extraordinárias, consecutivas à jornada regular, ( a partir de 3ª hora).
c) Adicional de 80% (oitenta por cento) em relação ao valor da hora normal para as horas laboradas aos Sábados mesmo as 2 (duas) primeiras horas, se enquadram nesta regra trabalhadores que trabalham na escala 05x02 de Segunda a Sexta feira.
d) As horas extraordinárias necessárias à complementação da jornada diária dos turnos de revezamento, consideradas contratuais, serão remuneradas conforme acordo estabelecido entre as partes.
Parágrafo primeiro: As horas laboradas em feriados serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) à da hora normal. Nos domingos serão remuneradas com acréscimos de 100% (cem por cento) a da hora normal desde que não seja parte da escala de trabalho.
Parágrafo segundo: Xxxxxxx será realizado trabalho extraordinário além do limite diário de 2 (duas) horas nas hipóteses do artigo 61 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 40% (quarenta por cento), quando da realização de trabalho em período noturno, compreendido este entre o horário das 22h00m de um dia até 05h00m do dia seguinte, a ser calculado sobre o valor do salário hora diurno nominal.
Parágrafo único: Por se tratar de hora reduzida no período das 22h00m ás 05h00m, a empresa pagará a 9ª (nona) hora aos empregados de turnos de revezamento com adicional de 60%, o mesmo deverá constar em holerite a quantidade de horas e o valor pago dentro do mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
Para vigência desse acordo coletivo ficou definido o valor mensal de até R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três) reais a ser pago semestralmente proporcional ao alcance das metas, com reajuste a partir de agosto de 2023, cujo o resultado será acompanhado mensalmente em reunião com participação do Sindicato no período da data base vigente, conforme política interna.
Parágrafo único: O Prêmio de Produtividade Semestral compõe o Programa de Participação de Resultados da empresa atendendo os parâmetros estabelecidos pela Lei 10.101 de 2.000.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência deste acordo, os empregados terão direito ao vale alimentação, no valor de R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete) reais mensais. As diferenças do período correspondente ao início da data base até a aprovação deste acordo, foram creditadas em parcela única no dia 05 de dezembro de 2023.
Parágrafo primeiro: Para os empregados afastados por qualquer motivo, será mantido o pagamento do vale alimentação por até 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo segundo: Os empregados afastados por doença ocupacional ou acidente de trabalho farão jus ao mesmo benefício do vale alimentação, nas mesmas condições.
Parágrafo terceiro: O valor pago ao empregado será integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT.
Parágrafo quarto: O valor do benefício concedido nessa cláusula não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá alimentação, direta ou indiretamente, aos seus empregados lotados em sua unidade industrial e que cumpram jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo único: Fica facultado à empresa o estabelecimento, a seu critério, de participação dos empregados com até 20% (vinte por cento), na média do valor do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa assegurará assistência médica a seus empregados e dependentes, através de Plano Médico, preservando-se seus padrões de atendimento, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único: Consideram-se dependentes:
a) Os filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou até o limite de 24(vinte e quatro) anos, desde que universitários;
b) Os filhos considerados incapazes;
c) O cônjuge ou companheiro (a);
d) O empregado que venha a obter a guarda judicial, tutela ou adoção de menor, inclusive de enteados, poderão inclui-los como dependentes para fins de assistência médica.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
A empresa concederá o benefício por adesão, que será feito individualmente e por escrito, denominado Assistência Odontológica, a todos os empregados e, caso queiram, a seus dependentes legais, escolhido única e exclusivamente pela empresa, cujas mensalidades são custeadas pelo empregado.
Parágrafo único: Consideram-se dependentes:
a) Os filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou até o limite de 24 (vinte e quatro) anos, desde que universitários;
b) Os filhos considerados incapazes;
c) O cônjuge ou companheiro (a);
d) O empregado que venha a obter a guarda judicial, tutela ou adoção de menor, inclusive de enteados, poderão inclui-los como dependentes para fins de assistência médica.
DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE
TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL.
O empregado afastado do serviço por acidente de trabalho ou doença ocupacional percebendo o benefício previdenciário correspondente, nos termos da lei 8.213/91, terá garantido o emprego a partir da alta médica, por um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
Parágrafo único: Estão excluídos desta garantia, dispensa por justa causa e pedido de demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
Ao empregado afastado do serviço, percebendo o benefício previdenciário, fica garantida, entre o 16° (décimo sexto) dia e 90º (nonagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Social de 100% (cem por cento) do salário nominal, do 91° ( nonagésimo primeiro) dia até dia 180 (centésimo octogésimo) dia esse complemento passara para 75% (setenta e cinco por cento) sendo sempre respeitado, para efeito de complementação, o limite máximo do salário de contribuição previdenciária.
Parágrafo primeiro: Nos casos de afastamentos por motivo de acidente de trabalho ou doença ocupacional o percentual de complemento será de 100% (cem por cento) mesmo no período de 91º (nonagésimo primeiro) dia até dia 180º (centésimo octogésimo) dia, para efeito de complementação, o limite máximo do salário de contribuição previdenciária.
Parágrafo segundo: A diferença passará a ser paga no mês subsequente a entrega pelo empregado da planilha de cálculo da previdência social contendo o valor do benefício, sendo assegurado os pagamentos retroativos a data do afastamento.
BENEFÍCIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO POR ÓBITO OU INVALIDEZ
Na ocorrência de óbito ou invalidez do empregado, a empresa pagará ao trabalhador ou seus dependentes conforme o caso, independentemente do tempo de serviço, uma indenização de 5 (cinco) salários nominais.
Parágrafo único: A indenização prevista nesta cláusula poderá ser coberta por seguro contratado pela empresa, desde que:
a) Preservadas as mesmas condições aqui estabelecidas;
b) Xxxx especificamente contratado para esta finalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO PCD: PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A empresa reembolsará, mensalmente, aos seus empregados, os valores despendidos com o tratamento e a educação especializada daqueles que possuírem filho (s) com deficiência.
a) O reembolso está limitado a R$ 1.727,00 (um mil e setecentos e vinte e sete) reais;
b) Xxxxx jus a esse reembolso o pai ou a mãe que tenham filho (s) nas condições previstas nesta cláusula, independentemente da idade;
c) Na falta dos pais, por morte ou desaparecimento, fará jus ao reembolso o empregado que venha a obter a guarda, inclusive nos procedimentos de tutela ou adoção, autorizada pelo Poder Judiciário;
d) O reembolso dos valores despendidos fica condicionado à apresentação do comprovante de despesa e do respectivo atestado médico da condição da deficiência;
e) Para os empregados afastados por qualquer motivo, será mantido o pagamento do auxílio filho PCD por até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único: O valor estabelecido na alínea “a” desta cláusula poderá ser revisto anualmente pelas partes, por ocasião da renovação do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO AUXÍLIO CRECHE
Fica facultado a Empresa manter creches próprias, ou convênios na forma estipulada por Xxx, ou reembolsarem mensalmente, os valores despendidos para guarda, vigilância e assistência aos filhos, limitado ao valor de R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis) reais por filho, para:
a) As empregadas com filho (s) de O (zero) a 72 (setenta e dois) meses de idade;
b) Aos empregados viúvos, separados judicialmente, divorciados e solteiros que xxxxxxxx a guarda legal de filho (s) de O (zero) a 72 (setenta e dois) meses de idade;
c) Na falta dos pais, por morte ou desaparecimento, fará jus ao reembolso o empregado que venha a obter a guarda, inclusive nos procedimentos de tutela ou adoção, autorizada pelo Poder Judiciário;
d) O reembolso dos valores despendidos fica condicionado à apresentação do comprovante de despesa;
e) Para as empregadas afastadas por qualquer motivo, será mantido o pagamento do auxílio creche por até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único: O valor estabelecido na alínea “a” desta cláusula poderá ser revisto anualmente pelas partes, por ocasião da renovação do presente Acordo Coletivo.
CONTRATO DE TRABALHO — ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de 30 (trinta) dias prorrogável automaticamente por mais 30 (trinta) dias, não podendo, desta forma, exceder a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, as partes em comum acordo, poderão reduzir ou mesmo eliminar o prazo de cumprimento do aviso prévio.
Parágrafo único: Havendo necessidade do cumprimento do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercer cargo de confiança, fica vedado alterar as condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata, respondendo o empregador pelo pagamento do aviso prévio.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
A empresa se obriga a fornecer aos empregados os instrumentos de trabalho colocados à disposição dos mesmos no local da prestação dos serviços.
Parágrafo único: A empresa ficará responsável pelo desgaste das ferramentas de trabalho, substituindo-as sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RISCO GRAVE OU EMINENTE
Quando o trabalhador, no exercício de sua função entender por fatos concretos, que sua vida ou integridade física se encontra em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras.
Parágrafo único: O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E EFETIVAÇÃO
Todo empregado das áreas industriais que substituírem, em caráter não eventual, empregado que perceba salário mais elevado, terá direito ao recebimento de salário igual ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição, desde que seja superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo primeiro: O empregado substituto deve, necessariamente, assumir as funções e responsabilidades do empregado substituído para fazer jus ao pagamento constante no caput desta cláusula.
Parágrafo segundo: A substituição ficará limitada ao prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos. Findo esse prazo, se perdurar a condição, o empregado substituto deverá ser efetivado no cargo com o salário do empregado substituído.
Parágrafo terceiro: A substituição dos cargos de gestão que atendem os requisitos legais específicos de cargos de confiança, não são elegíveis do pagamento do salário.
TRANSFERÊNCIA SETOR / EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE TURNOS
Parágrafo primeiro: Em caso de realização de projetos ou treinamentos específicos por interesse da empresa e que será desenvolvido no horário administrativo, poderá o empregado ser transferido temporariamente percebendo o adicional de turno devido, enquanto perdurar a execução do projeto de treinamento.
Parágrafo segundo: Em caso de transferência definitiva do empregado do regime de turno de revezamento para o horário administrativo, por exclusiva conveniência e determinação da empresa, o empregado que contar com no mínimo 2 (dois) anos de empresa e de efetivo trabalho no referido regime de turno, terá assegurado no cargo que vier a exercer no horário administrativo, remuneração não inferior à que percebia quando na função que exercia no regime de revezamento.
Parágrafo terceiro: Em caso de transferência definitiva do empregado do regime de turno de revezamento para o horário administrativo, por conveniência do empregado, o empregado terá assegurado no cargo que vier a exercer no horário administrativo, salário mensal não inferior à que percebia quando na função que exercia no regime de revezamento.
ESTABILIDADE DA GESTANTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADAS GESTANTES/ ADOTANTES
Fica assegurada à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, por atestado médico apresentado à empresa, estabilidade de emprego, de 6 (seis) meses após o parto.
Parágrafo primeiro: Às empregadas gestantes, sem prejuízo de seus direitos que a legislação trabalhista lhe assegura, serão garantidas ainda:
- A empresa garantirá função compatível à empregada gestante, de acordo com recomendação médica e,
- Conforme previsto no Art. 396 da CLT poderá ser facultada à trabalhadora a flexibilização do início da jornada em uma hora mais tarde ou encerrar a jornada uma hora mais cedo até o limite de 06 seis meses do bebê.
ou
- Poderão ser convertidos por folga remunerada de até 15 dias (corridos) logo após o período de licença maternidade proporcional aos dias restantes para os 06 seis meses do nascimento do bebê
- Serão subtraídos desses dias períodos de amamentação determinados por recomendação médica.
Parágrafo segundo: Licença maternidade igual a 120 (cento e vinte) dias, divididos em 2 (dois) períodos, sendo que o anterior ao parto poderá ser de, no máximo, 30(trinta) dias, salvo orientação médica;
Parágrafo terceiro: As empregadas que, nos termos da lei, adotar crianças na faixa etária de O (zero) a 96 (noventa e seis) meses de idade, farão jus à licença remunerada de até 120 (cento e vinte) dias.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa, quando solicitada pelos órgãos previdenciários ou pelos empregados, obriga-se a preencher os formulários da Previdência Social, dentro dos seguintes prazos máximos:
a) 10 (dez) dias para preencher a Relação de Salário de Contribuição e Discriminação das Parcelas do Salário Contribuição, quando estiver sendo pleiteado benefício a título de auxílio-doença ou acidente do trabalho;
b) 30 (trinta) dias nos pedidos de aposentadoria;
c) Até 45 (quarenta e cinco) dias, para preencher o formulário específico necessário à obtenção da aposentadoria especial, aos empregados que se desligaram da empresa há mais de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BRIGADA DE INCÊNDIO
A empresa concederá uma gratificação aos trabalhadores que servirem a brigada de incêndio no importe de dois vales alimentação adicionais por semestre, com pagamentos programados para os dias 05 de fevereiro e 05 de agosto de cada ano.
A empresa manterá para os trabalhadores que servirem a brigada de combate a incêndio os benefícios a eles definidos conforme política vigente e que demonstre o desempenho de cada membro conforme procedimento existente. O reconhecimento será feito para os dias 05 de fevereiro e 05 de agosto de cada ano, salvo intercorrências econômicas técnicas e/ou trabalhistas.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais trabalhadas, podendo ser compensadas dentro do mês.
Parágrafo primeiro: Para a apuração da jornada semanal será utilizado o seguinte critério: a jornada semanal será considerada como sendo o quociente do número total de horas trabalhadas, por empregado, pelo número de semanas do respectivo ano, incluindo neste as faltas justificadas e abonadas.
Parágrafo segundo: As horas reduzidas serão pagas em código específico como horas não trabalhadas.
Parágrafo terceiro: Em todos os casos e para todos os efeitos legais, o salário nominal será considerado com base em 220 (duzentas e vinte) horas.
Parágrafo quarto: Fica autorizada a escala fixa 05 x02 com jornada de trabalho das 06h00min às 15h00min para a equipe de Conservação e Jardinagem.
Parágrafo quinto: Fica autorizada a adoção da escala fixa de 06 x 02 (seis dias de trabalho por dois dias de folga), com intervalo de 01h00min (uma hora) para refeição e descanso, para as funções: Aux. de Serviços Gerais I e Aux. de Serviços Gerais II, nos seguintes horários.
- Das 06h00min às 14h00min;
- Das 08h00min às 16h00min;
- Das 16h00min às 00h00min.
Parágrafo sexto: Fica autorizada a adoção da escala de revezamento de 04 x 02 (quatro dias de trabalho por dois dias de folga), com intervalo de 01h00min (uma hora) para refeição e descanso, para a função: Líder de Serviços Gerais, nos seguintes horários.
- Das 08h00min às 16h00min;
- Das 16h00min às 00h00min.
Parágrafo sétimo: Fica autorizada a adoção da escala de revezamento de 06 x 03 ( seis dias de trabalho por três dias de folga), com intervalo de 01h00min (uma hora) para refeição e descanso, para equipe de Limpeza Industrial, nos seguintes horários.
- 03 Dias das 08h00min às 16h00min;
- 03 Dias das 16h00min às 00h00min;
- 03 Dias de Folga.
Para computação de horas extras serão consideradas aquelas que excederem o montante de até 180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo permitida a compensação de jornadas semanais dentro do mês.
Parágrafo oitavo: Fica autorizada a adoção da escala de trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento de 08 (oito) horas diária, por meio da adoção da escala de Revezamento 04 x 02 (quatro dias de trabalho por dois dias de folga), com carga horaria mensal de até 220horas para equipe da Transportadora Celulose.
Parágrafo nono: A empresa assegurará aos empregados abrangidos nesta cláusula os intervalos Inter jornadas, de acordo com o estabelecido no artigo 66, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – HORA EMERGÊNCIA
Para o trabalhador que for chamado para o trabalho, fora de seu horário normal, será garantido um mínimo de 02:00 (duas horas) pago como horas extras, não acumulativas as horas efetivamente trabalhadas, ou seja em caso de não ser necessária a realização do trabalho, ou o mesmo ser inferior a 02:00 (duas horas), será garantido aos trabalhadores o pagamento referente a estas horas.
Parágrafo único: O pagamento desta hora será feito mediante a entrega de documento com registro da ocorrência assinado pelo trabalhador e gerente funcional da área.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO E/OU REPOUSO PARA REFEIÇÃO
E DESCANSO
O empregado fica desobrigado a registrar no controle de horário o intervalo destinado a alimentação e/ou repouso, devendo a empresa consignar o horário de trabalho e repouso no cabeçalho do controle de jornada.
Parágrafo primeiro: O intervalo para repouso e/ou alimentação será 01h00m diário, para cada turno de trabalho, nos termos do previsto no artigo 2°, da Portaria MTE n° 1.095, de 19 (dezenove) de maio de 2010.
Parágrafo segundo: Para os empregados que trabalham em turno de revezamento intervalo para repouso e/ou alimentação não será deduzido da jornada diária de trabalho, sendo considerado período trabalhado.
Parágrafo terceiro: Fica facultado à empresa em comum acordo com seus empregados em posições críticas à operação, trabalhar com o intervalo e/ou repouso para refeição e descanso reduzida, respeitando um intervalo mínimo de 30 minutos, mediante a indenização do tempo reduzido com o adicional de 60%.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VARIAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
Tendo em vista a grande quantidade de empregados sujeitos a marcação de ponto, ajustam as partes que até 15 (quinze) minutos anteriores ao início da jornada e até 15 (quinze) minutos após seu término, bem como eventuais atrasos de até 15 (quinze) minutos, não serão considerados para fins remuneratórios, quer para pagamento, no caso de exceder, quer para descontos, no caso de eventuais atrasos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MECANISMOS DE CONTROLE DA JORNADA DE
TRABALHO
A empresa deverá adotar sistemas de controle de jornada de trabalho, conforme determinado em legislação vigente.
Parágrafo primeiro: Para os empregados com controle de ponto manual, a validade do registro individualizado de controle de jornada de trabalho depende da assinatura do empregado.
Parágrafo segundo: O sistema alternativo eletrônico de jornada de trabalho atenderá as exigências contidas na Portaria 671/2021, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo terceiro: Com a adoção do sistema alternativo de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria nº 671/2021, fica acordado que a empresa está desobrigada quanto a utilização obrigatória do Registrador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Os empregados cuja atividade exercida seja incompatível com a fixação e controle de horário de trabalho, não farão jus ao pagamento de horas extras. Os gerentes assim considerados os ocupantes de cargos de gestão, os diretores, coordenadores e supervisores, especialistas, assistentes técnicos, advogados, engenharia, e assistente executivo bilíngue, que pela estrutura de seus departamentos assumam as atividades de gestão e de coordenação dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO FINAL DE ANO.
Na véspera do dia de Natal (24/12) e Ano Novo (31/12) a letra que está iniciando sua jornada de trabalho com o horário das 16h00min às 24h00min terá seu horário de saída antecipado para às 22h00min, e a letra que iniciaria sua jornada de trabalho às 24h00min também terá seu horário de trabalho antecipado para início às 22h00min, com esta alteração os trabalhadores podem adequar a ceia de Natal e Ano Novo.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGESIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salários, nos seguintes casos, além dos casos já previstos em lei:
a) Por Falecimento. De até 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento do sogro ou sogra, irmão ou irmã e avô ou avó. De até 3 (três) dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, pais e filhos e enteados;
b) Por Internação Hospitalar. De até 2 (dois) dias para internação de cônjuge, pais e filhos e enteados, desde que a ocorrência do fato seja coincidente com a jornada de trabalho ou ocorra no período de até 24 (vinte e quatro) horas antes da jornada de trabalho e seja apresentada a comprovação;
c) Nas hipóteses de internação hospitalar o empregado poderá optar pelo afastamento de 1 (um) dia para internação e 1 (um) dia para alta;
d) No caso de nascimento de filho, o gozo para licença paternidade terá início a partir da alta médica hospitalar da criança, desde que a mesma não ultrapasse a 10 (dez) dias de internação, neste casos a partir do décimo primeiro dia começará a contar o período de licença paternidade.
Até o décimo dia de internação hospitalar o pai terá o direito de acompanhar a criança sem nenhuma perda salarial, desde que apresente o atestado médico.
e) Para Casamento de funcionários que trabalham em turnos, de até 3 (três) dias consecutivos, independentemente das folgas ou dia de repouso, contados a partir da data do evento. De até 1 (um) dia no caso de casamento de filhos, desde que a data do evento seja coincidente com a jornada de trabalho;
f) Para Casamento de funcionários administrativos de até 3 (três) dias úteis, contados a partir da data do evento. De até 1 (um) dia no caso de casamento de filhos, desde que a data do evento seja coincidente com a jornada de trabalho;
g) Doação de Sangue. De 1 (um) dia a cada 6 (seis) meses de trabalho, devidamente comprovada, desde que, a data do evento seja coincidente com a jornada de trabalho;
h) Extravio de Documentos. De até 1 (um) dia, em data a ser fixada de comum acordo com a empresa, para obtenção de 2a (segunda) via de documentos legais do próprio empregado, inclusive continuação da CTPS desde que devidamente comprovada;
i) Recebimento de PIS/PASEP. De até, no máximo, 4 (quatro) horas, e desde que coincidente com a jornada de trabalho, em data a ser estabelecida de comum acordo com a empresa para recebimento do abono ou cota referente ao PIS/PASEP, caso o respectivo pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou em posto bancário localizado em suas dependências. Tal procedimento não se aplica aos empregados que trabalham em turnos de revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa abonará, para todos os efeitos legais, a falta ao trabalho do empregado estudante para realização de prova obrigatória ou exame de cursos oficiais, bem como de vestibular, nas seguintes condições:
a) O exame ou prova obrigatória deverá ser prestado em estabelecimento de ensino superior, oficial ou reconhecido, em horário coincidente com o do trabalho;
b) O empregado estudante deverá, previamente, comunicar, por escrito, a empresa, com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data e horário do exame ou prova obrigatória, comprovando o comparecimento no dia e horário informados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE A JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
A data do fechamento da folha de pagamento de todos os empregados com o escopo de apuração de horas extras, adicional noturno, prêmios, faltas, atrasos, considerando as dificuldades operacionais, será entre o dia 16 (dezesseis) de cada mês ao dia 15 (quinze) do mês subsequente.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
A empresa deverá avisar seus empregados a data de início das férias individuais, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, exceto em caso de férias coletivas.
Parágrafo primeiro: O início das férias não poderá coincidir com os dias destinados a repousos e/ou folgas, ou dias previamente compensados.
Parágrafo segundo: A empresa fica autorizada, dentro de suas possibilidades e necessidades, sem abrir mão de sua prerrogativa prevista no caput do artigo 136 da CLT, a parcelar o período de gozo de férias de seus empregados em até três períodos, sendo um deles de no mínimo, 14 (quatorze) dias, e os demais com pelo menos 05 (cinco) dias respeitando o limite legal.
Parágrafo terceiro: Quando a empresa conceder férias aos empregados que compreendam os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro e 1° (primeiro) de janeiro, os referidos dias não serão computados como tempo para gozo de férias, devendo, portanto, serem excluídos da contagem regulamentar.
Parágrafo quarto: Aos empregados que pedirem demissão, qualquer que seja o seu tempo de serviço, serão asseguradas férias proporcionais.
Parágrafo quinto: A empresa efetuará automaticamente o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13° (décimo terceiro) salário, por ocasião da concessão das férias. Caso o empregado não deseje receber o adiantamento, o mesmo deverá informar a empresa quando do recebimento do comunicado de férias.
Parágrafo sexto: A licença remunerada concedida pela empresa de até 30 (trinta) dias e no curso do período aquisitivo, não prejudicará o direito ao gozo de férias normais, bem como a percepção do adicional de 1/3 (um terço) das férias, previsto na Constituição Federal.
Parágrafo sétimo: A empresa definirá o período de gozo das férias preferencialmente, em comum acordo com o empregado, procurando assegurar ao empregado estudante, individualmente, a sua coincidência com o período de férias escolares.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES DE TRABALHO E
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os uniformes, os calçados, os materiais e os equipamentos de segurança (EPI’s) necessários ao trabalho, desde que exigidos pela empresa ou por Lei, serão fornecidos gratuitamente ao empregado em periodicidade a ser definida pela empresa.
Parágrafo primeiro: É de responsabilidade do empregado a conservação dos uniformes de trabalho e dos equipamentos de proteção individual (EPI’s).
Parágrafo segundo: O empregado é obrigado a utilizar corretamente todos os itens acima fornecidos, podendo a empresa penalizá-lo pelo não uso ou uso inadequado, primeiramente, com advertência verbal, por escrito, suspensão e, em caso de reincidência, demissão por justa causa.
Parágrafo terceiro: Em caso de reposição ou troca dos uniformes, calçados, materiais e/ou equipamentos de proteção individual, e/ou no caso de rescisão contratual, o empregado fica obrigado a devolvê-los.
Parágrafo quarto: Sempre que a empresa contratar mão-de-obra de terceiros, obriga-se a exigir da contratada o fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) nas funções em que seja obrigatório o seu uso, bem como adotar as medidas de segurança no trabalho que sejam aplicadas aos seus empregados.
Parágrafo quinto: Em caso de recusa na entrega dos uniformes, calçados, materiais e/ou equipamentos de segurança, será descontado das verbas rescisórias do empregado o valor dos mesmos, com a devida depreciação e amortização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME FEMININO
A empresa fornecerá gratuitamente a suas funcionárias uniformes femininos em condições de postura física, para as funcionárias que trabalham na produção e manutenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A empresa fica obrigada a fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) necessários, que eliminem eventual risco, adotando todas as medidas de proteção pertinentes as condições de higiene e segurança dos empregados.
Parágrafo primeiro: A empresa se compromete a ministrar cursos, treinamentos ou dar orientações a todos os seus empregados para perfeita utilização dos EPI’s necessários ao exercido de suas atribuições.
Parágrafo segundo: A empresa se compromete a ministrar treinamentos específicos contra incêndio, periodicamente, e durante a jornada de trabalho, aos empregados que não trabalhem no regime de turnos de revezamento, uma vez que, para estes referidos treinamentos serão realizados fora da jornada de trabalho.
Parágrafo terceiro: O empregado que, no exercício das suas funções, entender que sua integridade física encontra-se em risco grave ou iminente, poderá, após a comunicação do fato ao seu superior imediato, suspender a realização das suas atividades, devendo, imediatamente, comunicar o setor de Segurança e Saúde do Trabalho, que iniciará o processo de análise e eventual aplicação da medida de proteção.
Parágrafo quarto: A empresa compromete-se a apoiar os programas do governo na área de Segurança e Saúde do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO
TRABALHO - CAT
A empresa, no caso de ocorrência de acidente do trabalho, se obriga a enviar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do acidente, aos membros efetivos da CIPA cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, seja por meio físico, seja por meio de correio eletrônico. Ainda, a empresa se obriga a enviar ao Sindicato, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório sobre as causas do acidente, bem como as devidas providências a serem tomadas no intuito de sanar eventuais irregularidades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LAUDOTÉCNICO –
AMBIENTAL
Todo trabalhador demitido da empresa cuja a função seja considerada insalubre deverá ter disponibilizado o Laudo Técnico-Ambiental ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, seguindo o previsto na legislação vigente.
Parágrafo único: A partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para não sofrer desconto salarial, a ausência do empregado por motivo de doença será comprovada por intermédio de atestado médico ou odontológico (somente quando se tratar de cirurgia ou tratamento de canal).
Parágrafo primeiro: Para ter validade, o atestado médico apresentado pelo empregado deverá conter o CID, por se tratar de informação obrigatória que precisa ser inserida no campo S-2230 do E-social, devendo passar diretamente para validação do serviço médico da empresa.
Parágrafo segundo: O atestado médico ou odontológico, deverá ser apresentado pelo empregado a empresa em até 72 (Setenta e duas) horas, equivalente a 03 (três ) dias subsequentes a emissão do atestado sob pena de ineficácia do mesmo para fins de abono de faltas.
Parágrafo terceiro: Não será aceito atestado de acompanhamento, salvo nos casos de acompanhamento dos filhos menores de 12 (doze) anos, sendo no máximo 3 ( três) dias a cada 6 (seis) meses, para fins de abono de faltas, como também não serão aceitos atestados odontológicos, exceto os que se tratarem de cirurgia ou tratamento de canal.
Parágrafo quarto: Os atestados emitidos por fisioterapeutas deverão estar acompanhados de prescrição médica feita pelo responsável médico da empresa.
Parágrafo quinto: O atestado médico deverá ser apresentado pelo empregado à empresa ou seu representante, ou ainda poderá ser enviado digitalizado por e mail no endereço: xxxxx.xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE
PRIMEIROS SOCORROS E AUXÍLIO MEDICAMENTO
A empresa se obriga a fornecer aos seus empregados, gratuitamente, medicamentos de primeiros socorros nos locais de trabalho.
Parágrafo primeiro: A empresa subsidiará 100% (cem por cento) os valores gastos com medicamentos, no caso do empregado sofrer acidente de trabalho. O fornecimento poderá ser através de envio gratuito dos medicamentos ao empregado ou por meio de restituição integral dos valores despendidos pelo empregado enquanto perdurar seu tratamento, mediante a entrega das notas fiscais de compra.
Parágrafo segundo: Fica convencionado que o benefício concedido nessa cláusula não integra o salário dos empregados, para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário, tampouco importará em reflexos sobre férias. 13° salários, indenizações, descansos semanais remunerados e aviso prévio.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DE ACIDENTADO
A empresa fica obrigada a providenciar transporte ao empregado acidentado, bem como em outras situações de saúde, devidamente identificado pelo setor competente da empresa que o impossibilite continuar a jornada do dia até o hospital mais próximo.
Parágrafo único: A empresa fica obrigada a providenciar o transporte de retorno ao empregado acidentado, até seu local de trabalho ou residência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – GARANTIA AO EMPREGADO NO PERÍODO PRÉ- APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito de aposentadoria, de acordo com o prazo estabelecido em Lei, fica assegurado o emprego ou salário e respectiva projeção dos demais direitos contratuais, a exemplo de férias, 13º salário e FGTS, quando da ocorrência das seguintes condições: Possuam no mínimo de 10 (dez) anos de trabalho, ou de 15 anos de trabalho descontínuo na mesma Empresa e/ou Grupo Empresarial.
Parágrafo primeiro: A alteração contida nesta cláusula em relação ao acordo de 2019 passa a valer a partir do mês de dezembro 2019, ficando assegurado o emprego ou salário e respectiva projeção dos demais direitos contratuais, a exemplo de férias, 13º salário e FGTS, durante o período de aquisição acima mencionado.
Parágrafo segundo: Para fazer jus ao benefício previsto no caput desta cláusula, o empregado deverá informar a empresa, por escrito.
Parágrafo terceiro: Caso o empregado dependa de documentação para comprovação de tempo de serviço, na forma acima ajustada, o mesmo terá 60 (sessenta) dias de prazo, a partir da notificação da empresa, para fazer a comprovação.
Parágrafo quarto: Estão excluídos dessa garantia os casos de dispensa por justa causa e pedido de demissão. No caso de dispensa em comum acordo entre as partes, o sindicato deverá assistir o empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO DO DIRIGENTE SINDICAL
O Dirigente Xxxxxxxx, no exercício de suas funções, terá garantido o atendimento pelo representante da empresa, que tomará ciência do objeto da demanda e responderá em tempo hábil.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA - AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado ao Sindicato a indicação de 02 (dois) dirigentes sindicais da empresa que estejam em pleno exercício de suas funções na empresa, sendo da mesma base territorial, e que permanecerão afastados de suas atividades profissionais pelo período coincidente com seu efetivo mandato, salvo nos casos em que houver acordo específico entre as partes.
Parágrafo primeiro: O Sindicato deverá comunicar, de forma escrita, a empresa o nome do dirigente sindical indicado para afastamento, mediante envio de oficio e a liberação do indicado deverá ser acordada entre as partes.
Parágrafo segundo: Poderão ausentar-se por até 6 (seis) dias por mês, não cumulativos, sem prejuízo de remuneração, até 3 (três) dirigentes sindicais que trabalhem na empresa, não afastados de suas funções, desde que a empresa seja avisada, no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes da ocorrência da ausência, com exceção dos dirigentes sindicais que atuam em turnos de revezamento quando o prazo mínimo para aviso é de 48 horas, exceto nos casos em que houver acordo específico entre as partes.
Parágrafo terceiro: O dirigente sindical somente poderá ser substituído no curso de seu mandato se a empresa for previamente comunicada por escrito, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência e o substituto deverá ser acordado entre as partes.
Parágrafo quarto: Durante o período do efetivo mandato, estando o empregado afastado, este fará jus ao recebimento de sua remuneração.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO E PAGAMENTO DAS
MENSALIDADES SINDICAIS
Na forma do artigo 545, da CLT, a empresa deverá fazer o desconto salarial das mensalidades devidas por seus empregados, que assim optarem ao Sindicato fazendo o repasse das verbas até o décimo dia útil seguinte ao mês subsequente aos da arrecadação.
Parágrafo primeiro: Em caso de mora no recolhimento das mensalidades de que trata esta cláusula, fica estabelecida multa igual a 2% (dois por cento) ao mês do valor total da arrecadação do respectivo mês.
Parágrafo segundo: A empresa se compromete em enviar mensalmente lista dos associados com o desconto no mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa deverá, conforme aprovado em Assembleia realizada com os seus empregados, proceder o desconto da contribuição assistencial do salário dos empregados, nos termos do artigo 513, “e” da CLT, e fundamentada em decisão do STF, proferida nos autos do ED-ARE 1.018.459, observando-se as seguintes condições:
Parágrafo primeiro: A empresa deverá reverter o valor relativo à contribuição assistencial ao Sindicato até o 5° (quinto) dia útil de cada mês vencido.
Parágrafo segundo: O valor da contribuição assistencial será de 1% ao mês, será descontado e repassado a partir da data da assinatura do acordo e ocorrerá durante todo o período de vigência do presente acordo.
Parágrafo terceiro: Os trabalhadores poderão se opor ao pagamento da contribuição pelo prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da assinatura do presente acordo.
Parágrafo quarto: O exercício do direito de oposição deverá ser feito perante o sindicato em duas vias. O empregado também deverá protocolar uma via da oposição protocolada no sindicato perante o RH da empresa.
Parágrafo quinto: Os trabalhadores que estiverem em período de férias ou afastados durante o prazo de oposição e que desejarem manifestar seu direito, terão garantia de exercer do direito a partir do seu retorno das férias ou afastamento, e poderão fazê-lo mediante protocolo da carta de oposição no sindicato, enviando uma cópia para o RH da empresa, respeitando os prazos estabelecidos acima.
Aos trabalhadores admitidos após assinatura do presente acordo, poderão exercer o direito de oposição, no prazo de até 10 dias úteis da data de sua admissão.
Parágrafo sexto: O sindicato poderá, nos termos deliberados na Assembleia Geral e a seu exclusivo critério, renunciar ao recolhimento da contribuição assistencial dos empregados que já contribuem para o sindicato. Para tanto, o sindicato deverá informar a empresa por ofício e no prazo de 10 dias úteis da assinatura do presente acordo; o que será acatado pela empresa.
Parágrafo sétimo: A responsabilidade pela instituição da contribuição e seus valores é exclusiva da categoria profissional em assembleia, ficando isento a Empregadora de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, encontrando esse desconto respaldo legal no artigo 513, “e” da CLT.
Parágrafo oitavo: É de exclusiva responsabilidade do sindicato da categoria profissional qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade em contribuir para o Sindicato Profissional, comprometendo-se desde logo a ressarcir o empregador quanto a eventual ônus que lhe seja imposto por decisão judicial transitada em julgado, podendo a empresa inclusive deduzir o valor de repasses devidos a este sindicato.
I. Para se utilizar do direito a essa dedução a empresa informará a existência dessa ação judicial ao sindicato, até o prazo da apresentação de defesas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – SINDICALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Fica assegurada às Comissões organizadas pelo Sindicato, o acesso ás dependências da empresa para campanha de sindicalização, durante o prazo de 5 (cinco) dias úteis em cada campanha, previamente acertadas entre as partes e determinado as respectivas datas, observando-se:
a) O local deverá ser de fácil acesso;
b) Os horários deverão ser compatíveis com a jornada de trabalho;
c) A comissão de sindicalização deverá ser previamente identificada pelo Sindicato, que fará a credencial, observado o limite de 3 (três) componentes;
d) A campanha não poderá ser utilizada para outros fins que não seja a de filiação dos empregados interessados, vedada a promoção de atividades que prejudiquem o bom andamento dos serviços.
Parágrafo único: Na hipótese do Sindicato utilizar-se da campanha de sindicalização para outros fins, tumultuando o ambiente de trabalho ou prejudicando o bom andamento dos serviços, fica assegurado à empresa o direito de suspender as campanhas subsequentes, vedando o acesso da comissão de sindicalização em suas dependências.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS
CLÁUSULAS DO ACORDO
Fica estipulada multa de 2% (dois por cento) do piso salarial vigente no mês da infração por empregado abrangido pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo que não possuam penalidade específica.
Parágrafo primeiro: A multa será devida se o infrator deixar de sanar dentro do prazo de 15 (quinze) dias que lhe será marcado por aviso escrito pela parte prejudicada.
Parágrafo segundo: Quando o infrator for a empresa, a multa será revertida ao empregado ou à entidade Sindical, quando esta for prejudicada.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - NORMAS DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO
Caberá à Justiça do Trabalho da comarca de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, conhecer e julgar os litígios decorrentes desse Acordo Coletivo, caso não ocorra conciliação entre a Empresa e o Sindicato, nos termos do artigo 625 da Consolidação das Leis do Trabalho.
RENOVAÇÃO/ RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO
OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação do Acordo Coletivo, obedecerá ao disposto no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TERMOS DE ADITAMENTO
Durante o prazo de vigência estabelecido na cláusula 1ª (primeira) deste Acordo Coletivo, os entendimentos que vierem a ser celebrado entre as partes passarão a integrar o presente, por meio de aditamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMO - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá, desde que solicitada pela entidade sindical, a utilização do quadro de avisos para a fixação de ofícios de interesse da categoria. E a permissão está condicionada à aprovação do texto pela direção da empresa e deverá ser fixada até 24 (vinte e quatro) horas após o seu recebimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMO PRIMEIRO – PROFISSIONAL DE CELULOSE E PAPEL
O dia 20 (vinte) de setembro é considerado como dia do Profissional de Celulose e Papel.
Parágrafo único: Neste dia a empresa fornecerá gratuitamente a refeição aos seus empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMO SEGUNDO - AUTORIZAÇÃO
A Entidade Sindical, para firmar o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, obteve autorização dos trabalhadores sindicalizados, na forma das Assembleias Gerais Extraordinárias, devidamente convocadas para estes fins, nos termos da Lei e dos Estatutos do Sindicato.
Por estarem justas e acertadas Sindicato e Empresa firmam o presente Acordo Coletivo, em 3 (três) vias de igual teor, devendo ser depositada 1 (uma) via no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, em cumprimento ao artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Três Lagoas/MS 06 de dezembro 2023.
Xxxxx Xxxxxx Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, CELULOSE,
PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO, ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE TRÊS LAGOAS
Xxxxxx Xxxxx Xxxx Procurador
ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A.
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx
ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A.
Certificado de Conclusão
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Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx xxxxxxx.xxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Analista Recursos Humanos II ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
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