CARTA-CONTRATO Nº 01/2014
CARTA-CONTRATO Nº 01/2014
Processo Administrativo nº 25/02412/2013. Interessado: Presidência do CAMPREV Modalidade: Convite nº 10/2013.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV,
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 06.916.689/0001-85, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx, 000 – Xxxxxx - XXX 00.000-000 – Xxxxxxxx – XX., devidamente representado, pelo Diretor Presidente Sr. Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, servidor público, portador do RG nº. 15.956.789 e do CPF nº. 054.861.988-53 e pelo Sr. Diretor Administrativo Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, brasileiro, servidor público, portador do RG nº. 10.861.911-4 e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE; e de outro lado, a empresa: CONSTRUTORA EDIZA INCORPORAÇÃO E COMERCIO LTDA. - EPP, inscrita no CNPJ nº 04.705.730/0001-49, com sede na Av. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx 000 – Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx XX. 226 – Bl. Xxxxx – CEP 13080 – 655 - Campinas
– SP., devidamente representada por seu Xxxxx Xxxxxxxxxxxx Xx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador do RG nº 6.248.027 e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, de acordo com a Lei Federal nº. 8.666/93, e suas alterações na forma das cláusulas e condições a seguir acordadas:
PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a execução de obras de construção da 1ª. etapa do muro de contenção no lote de terreno urbano, localizado no bairro São Bernardo, com área de 10.010 m², as seguintes, 29m de frente pelo alinhamento da Av. Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 79,50m de curva de concordância entre os alinhamentos da Av. Xxxxxx Xxxxxxxxxxx e Rua Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx de propriedade do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas – CAMPREV, de acordo com os elementos técnicos constantes do Anexo I – Memorial Descritivo e, em conformidade com as condições estabelecidas neste instrumento.
SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A execução das obras, objeto desta contratação, deverá ser executada em conformidade com os elementos técnicos constantes do Anexo I – Memorial Descritivo do Convite nº 10/2013, que passa a fazer parte integrante deste instrumento.
2.1.1. a CONTRATADA terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para acusar o recebimento da Ordem de Início dos Serviços, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Cláusula Oitava deste instrumento.
TERCEIRA – DO PRAZO DE CONTRATAÇÃO
3.1. O prazo de vigência do contrato será de 03 (três) meses, contados a partir do recebimento pela empresa CONTRATADA, da Ordem de Início de Serviço emitida pelo CAMPREV, após a assinatura deste instrumento.
QUARTA - DO VALOR DA CARTA-CONTRATO
4.1. As partes atribuem a esta Carta-Contrato, para efeito de direito, o preço global de R$ 149.154,00 (cento e quarenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais).
4.2. Os valores unitários dos serviços constam da Planilha Orçamentária integrante da proposta da CONTRATADA.
4.3. O valor definido nesta cláusula inclui todos os custos operacionais de sua atividade, os tributos que eventualmente se façam devidos e os benefícios decorrentes de trabalhos executados em horas extraordinárias, trabalhos noturnos, dominicais e em feriados, custo dos vigias noturnos, bem como as demais despesas diretas e indiretas, inclusive com ensaios, testes e demais provas para controle tecnológico, seguros em geral, canteiro de obras, placas de obra, regulamentos e posturas municipais, de modo a constituir a única contraprestação pela execução dos serviços objeto desta licitação, sem que lhe caiba, em qualquer caso, direito regressivo em relação ao Município.
QUINTA - DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. A medição dos serviços contratados será efetuada mensalmente e entregue ao CAMPREV juntamente com cópia da relação de trabalhadores, guia recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) e guia da Previdência Social (GPS).
5.2. Para efeitos de medição serão considerados os serviços efetivamente executados e atestados pela fiscalização, em conformidade com o Cronograma Físico estabelecido pelo CONTRATANTE, sendo para tanto, considerado a qualidade dos materiais e mão de obra utilizada de forma a atender as especificações técnicas do Memorial Descritivo.
5.3. A medição deverá ser entregue ao CAMPREV até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização dos serviços, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a sua conferência e processamento.
5.4. A medição não aprovada será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a partir da data de sua reapresentação.
5.5. A devolução da medição não aprovada, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução dos serviços.
5.6. Na hipótese de não pronunciamento do CAMPREV quanto à medição, no prazo definido anteriormente, considerar-se-á aprovada a medição.
5.7. Aprovada a medição, a CONTRATADA deverá emitir fatura referente aos serviços medidos.
SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. O CONTRATANTE procederá ao pagamento nas seguintes condições:
6.1.1. a CONTRATADA apresentará ao CAMPREV, após aprovação da medição, a fatura correspondente aos serviços executados, a qual terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, para aceitá-la ou rejeitá-la.
6.1.2. a fatura não aprovada pelo CAMPREV, será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no item anterior, a partir da data de sua reapresentação.
6.1.3. o CAMPREV procederá ao pagamento no prazo de 10 dias, contados do aceite da fatura pelo CAMPREV.
6.1.4. o CONTRATANTE somente efetuará o pagamento dos valores devidos, após comprovação pela CONTRATADA, do recolhimento do FGTS e após a juntada da cópia da folha de pagamento dos empregados contratados. O recolhimento do INSS será efetuado nos termos da legislação pertinente e do ISSQN referente ao objeto da contratação, nos termos da Lei Municipal nº 12.392 de 20 de outubro de 2005.
6.2. A CONTRATADA deverá indicar em sua fatura o nº, nome e endereço de sua Agência Bancária e o nº da sua conta corrente.
SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
7.1. Apresentar no ato da assinatura desta Carta-Contrato a Planilha de Composição dos Preços Unitários, nos termos do subitem 16.4. da Carta-Convite.
7.2. Informar, por ocasião da assinatura da Carta-Contrato, a localização de alojamentos coletivos dos trabalhadores que virão a prestar serviços na obra, caso haja.
7.3. Preliminarmente ao início dos serviços, apresentar:
7.3.1. carta de indicação do responsável técnico pelos serviços de obras civis, acompanhadas da devida anotação de responsabilidade técnica – ART ou registro de responsabilidade técnica - RRT.
7.3.2. averbação de seu registro no CREA ou no CAU, ambos no Estado de São Paulo, na hipótese do mesmo ser de outra região, de acordo com o Art. 58 da Lei nº 5.194/66/CONFEA.
7.3.3. apresentar os alvarás de aprovação e de execução emitidos pelo órgão municipal competente.
7.3.4. confeccionar e colocar placas, conforme resolução do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura – CONFEA, com os seguintes dizeres:
Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV
Obra: Construção 1ª. etapa do muro de contenção – Futura Sede do CAMPREV
Contratada: Razão Social da Empresa Autor do Projeto: Nome e CREA ou CAU
Responsável pela Obra: Nome e CREA ou CAU
- O início da obra só será liberado após a colocação da placa, conforme modelo fornecido pela CONTRATANTE, em local indicado pelo CAMPREV.
7.3.5. prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, referente ao registro do contrato no CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, referente ao registro do contrato no CAU, ambos do Estado de São Paulo, conforme determina a resolução 194/70 daquela entidade.
7.4. Dar início à execução dos serviços no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da Ordem de Início dos Serviços expedida pelo CAMPREV.
7.5. Promover a organização técnica e administrativa do serviço, objeto do contrato, de modo a conduzi-lo eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o contrato, no prazo determinado.
7.6. Apresentar listagem com marca de todos os materiais a serem utilizados na obra, nas condições previstas no Anexo I – Memorial Descritivo.
7.7. Submeter à fiscalização amostras dos materiais a serem empregados nos serviços.
7.8. Apresentar ao CONTRATANTE a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou o devido Registro de Responsabilidade Técnica - RRT para execução do serviço, eximindo o CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades.
7.9. Conduzir os trabalhos em estrita observância às normas da legislação federal, estadual e municipal, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo o local dos serviços sempre limpo e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
7.10. Manter no local dos serviços o Livro de Ocorrências para uso exclusivo do CONTRATANTE, bem como um jogo completo de todos os documentos técnicos.
7.10.1. o responsável pela obra deverá estar presente diretamente no canteiro de obras e ficará responsável pela elaboração do diário de obra, que contará com as informações sobre a obra atualizadas, à disposição da fiscalização e do CONTRATANTE.
7.11. Responder pelo pagamento dos salários devidos aos empregados, pelos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários respectivos, e por tudo mais que, como empregadora, deva satisfazer, além de ficar sob sua integral responsabilidade a observância das leis trabalhistas, previdenciárias e fiscais, assim como os registros, seguros contra riscos de acidentes de trabalho, tributos e outras providências e obrigações necessárias à execução do serviço ora contratado.
7.12. Arcar com todos os tributos incidentes sobre este contrato, bem como sobre a sua atividade de construtora, devendo efetuar os respectivos pagamentos na forma e nos prazos determinados por lei.
7.13. Respeitar e exigir que o seu pessoal respeite a legislação sobre segurança, higiene e medicina do trabalho e sua regulamentação, devendo fornecer aos seus empregados, quando necessário, os E.P.I.s básicos de segurança.
7.14. Promover o transporte de pessoal em veículos apropriados.
7.15. Manter, durante a execução do serviço, os materiais devidamente armazenados e os entulhos acondicionados em caçambas próprias.
7.16. Entregar a obra totalmente limpa, tanto interna quanto externamente, com todos os aparelhos em perfeitas condições de uso.
7.17. Destinar os restos da construção civil a URM – Unidade Recicladora de Materiais.
7.18. Executar os serviços em conformidade com Memorial Descritivo do Convite 10/2013 após o recebimento da Ordem de Início de Serviço.
7.19. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento licitatório.
7.20. Utilizar-se, sempre que possível, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias- primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação;
7.20.1. A Contratada poderá recrutar mão de obra do Município através do CPAT – Centro Público de Apoio ao Trabalhador, localizado na Avenida Dr. Xxxxxx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxx – Xxxxxxxx/XX – XXX 00000-000 – telefone (00) 0000-0000.
7.21. Não possuir administrador ou sócio com poder de direção, com vínculo de parentesco com agente político ou Vereador de Campinas, em cumprimento à vedação do art. 7º do Decreto Municipal nº 17.437/11.
7.22. Não possuir em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, em cumprimento ao artigo 20, inciso XII, da Lei nº 12.465/2011.
OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O CONTRATANTE obriga-se a:
8.1.1. Fornecer à Contratada a “Ordem de Início dos Serviços” que será expedida pelo CAMPREV, após assinatura do presente Contrato.
8.2. Prestar à Contratada todos os esclarecimentos necessários à execução da obra.
8.3. Tomar ciência e vistar todas as anotações lançadas no Diário de Obra elaborado pela CONTRATADA, tomando todas as providências decorrentes.
8.4. Aprovar por etapas os serviços executados pela CONTRATADA.
8.5. Aprovar antes da emissão da Ordem de Início dos Serviços, a escolha dos materiais a serem aplicados na obra.
8.6. Promover o apontamento e atestar as medições dos serviços executados, nos termos da Cláusula Vigésima Segunda do presente instrumento.
8.7. Efetuar os pagamentos devidos, nos termos da Cláusula Sexta do presente instrumento.
NONA - DAS PENALIDADES
9.1. Por descumprimento de cláusula contratuais ou pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATADA poderá, após a apreciação de defesa prévia, sofrer as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da falta (Art. 86 e 87 da Lei 8.666/93):
9.1.1. advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a CONTRATADA concorrido diretamente.
9.1.2. multa, nas seguintes situações:
9.1.2.1. de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na retirada da Ordem de Início dos Serviços, até o quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato;
9.1.2.2. de 0,4% (quatro décimos por cento), incidente sobre o valor da ordem correspondente, por dia de atraso em iniciar as obras, serviço, ou realizar o fornecimento, ou for observado atraso no desenvolvimento das obras ou serviço em relação ao cronograma físico, até o décimo quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato;
9.1.2.3. em caso de rescisão unilateral do contrato pela Administração, decorrente do que prevê este subitem, ou de qualquer descumprimento de outra cláusula contratual, será aplicada, garantida a defesa prévia, multa de até 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, de acordo com a gravidade da infração.
9.1.3. suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Campinas, bem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
9.1.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
9.1.4.1. nos casos de declaração de inidoneidade, a empresa penalizada poderá, após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a empresa ressarcir a Administração pelo prejuízos resultantes, e desde que cessados os motivos determinantes da punição.
9.2. As multas serão, após o regular processo administrativo, cobradas administrativa ou judicialmente, ou descontadas dos créditos da empresa CONTRATADA.
9.3. As penalidades previstas nos subitens 9.1.1, 9.1.3 e 9.1.4 poderão ser aplicadas juntamente com as multas previstas nesta Cláusula.
9.4. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, não eximindo a CONTRATADA de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar ao CONTRATANTE.
9.5. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário,
cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1. A inexecução total ou parcial, deste Contrato, enseja sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei federal nº 8.666/93.
10.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
10.3. A rescisão deste Contrato poderá ser:
10.3.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da lei mencionada; ou
10.3.2. amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; ou
10.3.3. judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
10.4. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
10.5. Na hipótese de rescisão determinada por ato unilateral e escrito da Administração, ficarão assegurados ao CONTRATANTE os direitos elencados no artigo 80 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTAMENTO
12.1. Nos termos da Lei Federal n.º 10.192/01, os preços contratados não sofrerão reajuste, tendo em vista que a vigência do contrato é inferior a 12 (doze) meses.
DÉCIMA SEGUNDA – DO RECURSO ORÇAMENTÁRIO
13.1. A despesa referente ao valor do presente Contrato foi previamente empenhada e processada por conta da verba própria do orçamento vigente, codificada sob o nº: 54301.04.122.1009.41.88.4.4.90.51.00, conforme fls.90 dos autos.
DÉCIMA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
14.1. Aplica-se a esta Carta-Contrato, e principalmente aos casos omissos, o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
DÉCIMA QUARTA – DA LICITAÇÃO
15.1. Para a execução dos serviços objeto do presente Contrato, foi realizada licitação na modalidade Convite nº 10/2013, cujos atos encontram-se no Processo Administrativo nº 25/02412/2013.
DÉCIMA QUINTA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES E DA VINCULAÇÃO A CARTA-CONVITE E À PROPOSTA
16.1. A presente Carta-Contrato vincula-se ao instrumento convocatório da licitação e à proposta da CONTRATADA de fls.229 do Processo Administrativo n. º 25 /02412/2013.
DÉCIMA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE QUALIFICAÇÃO
17.1. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante a execução da Carta-Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de qualificação exigidas na licitação.
DÉCIMA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DE PRAZOS
18.1. O prazo de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega não admite prorrogação. Se houver algum dos motivos abaixo relacionados, devidamente autuados em processo, prorrogar-se-á o presente contrato, mantendo-se as demais cláusulas e assegurado o seu equilíbrio econômico-financeiro:
I - alteração do projeto ou de especificações, pela Administração;
II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei Federal 8.666/93 e suas alterações;
V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência.
VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos, de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
DÉCIMA OITAVA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
19.1. Os serviços contratados serão executados sob o regime de empreitada por preço global.
DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
20.1. No recebimento e aceitação do objeto Contratual serão observadas, no que couber, as disposições contidas nos artigos de 73 a 76 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
20.2. O Termo de Recebimento Provisório será lavrado no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da comunicação escrita da CONTRATADA para O CAMPREV, referente ao recebimento do objeto do presente Contrato.
20.3. Na hipótese da não - aceitação da obra, o CONTRATANTE registrará o fato no livro de ocorrências, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, indicando as razões da não - aceitação.
20.4. Atendidas todas as exigências registradas no Livro de Ocorrências, a CONTRATADA deverá solicitar novamente o recebimento da obra, e, estando conforme, O CAMPREV emitirá o Termo de Recebimento Provisório.
20.5. O Termo de Recebimento Definitivo será lavrado e assinado pelo Sr. Diretor Presidente do CAMPREV, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data de emissão do Termo de Recebimento Provisório, desde que corrigidos eventuais defeitos surgidos neste período.
VIGÉSIMA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA PELA SOLIDEZ DO SERVIÇO
21.1. A emissão dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PESSOAL
22.1. O pessoal que a CONTRATADA empregar para a execução dos serviços ora avençados não terá relação de emprego com o CONTRATANTE e deste não poderá
demandar quaisquer pagamentos. No caso de vir o CONTRATANTE a ser acionado judicialmente, a CONTRATADA o ressarcirá de toda e qualquer despesa que, em decorrência disso venha a desembolsar.
VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
Para dirimir quaisquer questões oriundas desta Carta-Contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Campinas, excluindo qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem, assim, justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Campinas, 09 de Janeiro de 2014.
CAMPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
CONTRATANTE
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Diretor Presidente
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx
Diretor Administrativo
CONSTRUTORA EDIZA INCORPORAÇÃO E COMERCIO LTDA. – EPP CONTRATADA
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx