CARTA CONVITE 001-2021 CONTRATO Nº CC-029-2021
CARTA CONVITE 001-2021 CONTRATO Nº CC-029-2021
Termo de contrato nº CC-029-2021 por Carta Convite nº 001-2021, objetivando a locação de software, que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Ibirapuã e a empresa Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - XX, conforme segue:
O XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, xxxxxxx xx XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx,
inscrita no CNPJ sob nº 14210389/0001-04, localizada na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, X/X, Xxxxxx, XXX 00.000-000, legalmente representado por seu prefeito, o Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do RG. nº M 370.215 e CPF nº 000.000.000-00, residente na Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx, neste Estado, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - XX, estabelecida na Rua do Porto, nº 47 – Centro, Xxxxxxxx Xxxx – Bahia, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob nº 74.015.405/0001-30, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, celebram entre si o presente contrato, realizado com base na Lei 8.666/93 com as alterações posteriores, nas condições que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O OBJETO do presente contrato é a Locação de software incluindo implantação e manutenção do sistema e programas de folha de pagamento, tributação e gestão pública, visando à otimização e modernização dos Serviços Públicos, conforme segue:
Item | Descrição dos serviços | Und | Quantidade | Valor mês | Valor total |
01 | Locação do Software de Gerenciamento de RH e Folha de Pagamento. | Meses | 12 | 600,00 | 7.200,00 |
02 | Locação de Software Tributário, gerenciando, IPTU, TLL, Alvarás, Dívida Ativa e Dívida não tributária. | Meses | 12 | 500,00 | 6.000,00 |
03 | Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFES | Meses | 12 | 400,00 | 4.800,00 |
04 | Locação de Software de Gerenciamento de Compras, com controle de requisições e licitações. | Meses | 12 | 200,00 | 2.400,00 |
05 | Locação de Software de Patrimônio, gerenciamento dos bens e onde estão lotados, com controle de baixas e depreciações. | Meses | 12 | 400,00 | 4.800,00 |
06 | Locação de Software de cálculo e impressão de Recibos, e outros documentos. | Meses | 12 | 100,00 | 1.200,00 |
Total | 2.200,00 | 26.400,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA:
O valor global deste contrato é de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais)
divididos em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
CLÁUSULA TERCEIRA:
O pagamento será efetuado mensalmente após a prestação dos serviços, com previsão de pagamento no dia 30 de cada mês, conforme proposta.
CLÁUSULA QUARTA:
O prazo deste contrato será da assinatura até 31 de dezembro de 2021, ficando estabelecido que este prazo poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos havendo interesse das partes e de acordo com a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUINTA:
A despesa para cumprimentos das obrigações aqui assumidas será classificada na seguinte Dotação Orçamentária:
0301 Secretaria Municipal de Administração
2089 Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos 3.3.90.39.00.0100 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SEXTA:
As despesas realizadas pela CONTRATADA referente à prestação de serviços, têm a seguinte composição:
40% de INSUMOS - R$ 10.560,00
60% de PESSOAL - R$ 15.840,00
CLÁUSULA SÉTIMA:
Constituem responsabilidades das partes:
I – O CONTRATADO se responsabilizará pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na prestação dos serviços ora contratados;
II – O CONTRATADO obriga-se a executar os serviços ora contratados, no período em que se fizer necessário, com zelo, desempenho e qualidade técnica, necessária a satisfatória a prestação dos referidos serviços;
III – O CONTRATADO ficará sujeita a uma multa moratória no valor de 0,5% do valor do Contrato, por cada inadimplência a ela imputável, que será aplicada até 10% do valor total do Contrato;
IV – O valor da multa será descontado no respectivo valor dos serviços ainda pendente de pagamento;
V – A CONTRATANTE se obriga a efetuar o pagamento pela prestação dos serviços no prazo convencionado, sob pena de suspensão dos mesmos, sem prejuízo das consequências dessa suspensão;
VI - A CONTRATADA tem a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. O não cumprimento implicará na retenção de pagamento referente aos serviços já efetuados.
CLÁUSULA OITAVA:
Constituem motivos para rescisão deste Contrato:
I – O não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas deste Contrato;
II – A lentidão na prestação dos serviços, motivando o atraso na execução do mesmo;
III – A paralisação da prestação dos serviços sem justa causa e sem prévia comunicação ao Município;
IV – O atraso no pagamento das parcelas previstas neste Contrato, sem que haja culpa do CONTRATADO;
V – Os motivos previstos nos artigos 77 e 78 da Lei n.º 8.666/93, caso em que acarretará as conseqüências previstas no artigo 80 dessa mesma Lei, a qual regerá este Contrato;
VI – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, impeditiva da execução do contrato.
CLÁUSULA NONA:
É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE, as despesas de hospedagem e alimentação, inclusive as despesas de transporte aéreo e terrestre, fora do domicilio da CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA:
Fica este contrato vinculado à proposta da CONTRATADA e aos demais atos que deram origem a esta Contratação, inclusive a Carta Convite nº 001-2020.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor designado pela CONTRATANTE, com autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
Os preços deverão ser fixos e irreajustáveis, no entanto, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente e objetivando o equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, o mesmo poderá ser reajustado em até 25 %, conforme preceitua o artigo 65, parágrafo 1º da lei 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
Fica eleito o Foro da Comarca de Ibirapuã para solucionar qualquer dúvida decorrente deste Contrato.
E por estarem assim justo e de acordo, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, na presença das testemunhas abaixo.
Ibirapuã, 12 de janeiro de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal
Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - ME CNPJ sob nº 74.015.405/0001-30
TESTEMUNHAS:
RG
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