ANEXO III NORMAS GERAIS PARA O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA-GERAL CAPÍTULO IV
ANEXO III
NORMAS GERAIS PARA O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA-GERAL
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS DE NATUREZA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Artigo 80. Custos diretos e recuperação de custos indiretos. As seguintes disposições regulam os custos diretos e a recuperação de custos indiretos incorridos pela Secretaria-Geral na administração de projetos:
a. Custos diretos. Custos que podem ser atribuídos a uma atividade ou projeto específico com alto grau de precisão e os beneficiem de forma direta e exclusiva (por exemplo, pessoal, viagens, material de escritório, equipamentos, relatórios informativos e contábeis, auditoria externa específica, etc.).
b. Custos indiretos. Custos incorridos para um objetivo comum que não são facilmente atribuíveis a uma atividade ou projeto específico (por exemplo, apresentação de relatórios financeiros, aquisição de bens e serviços, desembolsos, análise jurídica e financeira de acordos de doadores, limpeza de escritórios, manutenção de edifícios, etc.) e que beneficiem diversos programas, projetos e atividades.
c. O orçamento de cada um dos projetos a cargo da Secretaria-Geral financiados, em todo ou em parte, por fundos específicos e fundos fiduciários deverá incluir todos os custos diretos, bem como uma dotação para a recuperação de custos indiretos, e indicar sua fonte de financiamento.
d. A Secretaria-Geral estabelecerá a taxa para a recuperação de custos indiretos (RCI) relacionados com projetos financiados pelos fundos específicos e fundos fiduciários. A Secretaria-Geral apresentará à CAAP um relatório semestral sobre os recursos de RCI. Constarão do relatório as informações solicitadas pela CAAP e todas as informações que a Secretaria-Geral considere úteis para o planejamento da utilização dos recursos de RCI, incluindo:
i. um relatório da execução orçamentária por Secretaria;
ii. o saldo e o fluxo financeiro que afeta o Subfundo de Reserva de Recuperação de Custos Indiretos (SRRCI); e
iii. uma projeção da RCI para o exercício fiscal em curso.
e. A Secretaria-Geral poderá recuperar dos fundos fiduciários um montante razoável pelos custos de administração e pelos serviços fiduciários por ela prestados, conforme previsto nos documentos fiduciários correspondentes e na lei aplicável. Ao implementar esta disposição em qualquer ano e para cada fundo fiduciário em particular, a Secretaria-Geral deverá, primeiro, recuperar esses custos das rendas obtidas por esse fundo durante o ano, de maneira que se possa maximizar o objetivo de preservação do capital do fundo.
f. A contribuição para o Fundo Ordinário a título de direção técnica e apoio administrativo aos programas será efetuada pelo FCD/OEA. A contribuição será equivalente à mesma taxa da RCI conforme o parágrafo d deste Artigo, e a base para seu cálculo é o total do montante líquido dos recursos do FCD/OEA programados para execução no exercício fiscal da Organização.
g. Quando forem aprovadas dotações financiadas com descomprometimentos de anos anteriores, elas não estarão sujeitas a uma nova contribuição a título de direção técnica e apoio administrativo. A Secretaria-Geral apresentará, no final de cada execução orçamentária, um demonstrativo dos recursos descomprometidos que tenham sido objeto da dedução da percentagem por direção e apoio, que serão transferidos para as reservas do respectivo fundo. Com base nessa informação, a Secretaria-Geral comunicará a quem administrar o fundo respectivo a partir de que montante deverão ser deduzidas essas contribuições.
h. Durante a execução orçamentária, serão feitas deduções periódicas sobre o montante das obrigações do FCD/OEA, de acordo com os níveis estabelecidos, sendo essas deduções creditadas ao Fundo Ordinário.
i. Todos os recursos provenientes da recuperação de custos indiretos (RCI) serão destinados ao Fundo de Recuperação de Custos Indiretos (FRCI). Constam do FRCI os subfundos: Subfundo de Operações de RCI (SORCI) e Subfundo de Reserva de RCI (SRRCI). O FRCI está sujeito às seguintes diretrizes:
i. Como parte do projeto de orçamento-programa, a Secretaria-Geral apresentará ao Conselho Permanente uma proposta de orçamento para a utilização da RCI. Essa proposta terá por base a receita projetada equivalente a 90% da média da RCI arrecadada nos três anos anteriores àquele em que se aprove o orçamento-programa e será aplicada ao ano seguinte. A média será revisada anualmente na aprovação do orçamento-programa da Organização, e a Secretaria-Geral também aprovará o orçamento da RCI. Caso a receita da RCI arrecadada no respectivo exercício fiscal seja inferior à receita projetada, e desde que se disponha de recursos no SRRCI, a Secretaria-Geral poderá transferir do SRRCI ao SORCI um montante igual à diferença entre a receita da RCI projetada e a receita da RCI arrecadada no exercício fiscal vigente. Caso a receita obtida seja maior que a receita projetada, o excedente será depositado no SRRCI.
ii. Todo ano, a CAAP avaliará o nível do SRRCI a fim de determinar se há justificativa para efetuar-se uma transferência de recursos do SRRCI para o Subfundo de Reserva do Fundo Ordinário. Nesse caso, o Conselho Permanente aprovará o montante ou percentual a ser transferido.
iii. Os recursos do SRRCI serão investidos como outros fundos da Organização, em conformidade com o Artigo 79 destas Normas Gerais.
j. Os seguintes fundos estarão isentos da recuperação de custos indiretos e de outros requisitos de reembolso em conformidade com as disposições deste Artigo:
A. Contribuições feitas por um Estado membro, num total máximo de US$ 20.000,00, no ano fiscal da Organização, destinadas a uma atividade em andamento;
B. FONDEM (Fundo Interamericano de Assistência para Situações de Emergência);
C. Todos os Fundos Específicos e Fundos Fiduciários administrados pela Secretaria-Geral e designados pelo CIDI ou pelo Conselho Permanente como Fundos Humanitários;
D. Fundo de Capital para Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento da OEA;
E. Fundo Pan-Americano Xxx X. Xxxx;
F. Fundo Fiduciário de Benefícios Médicos da OEA;
G. Fundo Comemorativo de Beneficência Rowe;
H. Fundo de Aposentadoria e Pensões da OEA;
I. Fundo de Reembolso de Impostos da OEA;
J. Contribuições de repasse (aquelas contribuições efetuadas por um Estado membro ou Estado Observador Permanente para que sejam transferidas a entidades receptoras que têm um interesse comum com a Secretaria-Geral, as quais assumem a obrigação exclusiva pela execução e administração dos recursos transferidos, com a agência receptora arcando com os custos indiretos do montante de repasse);
K. Contribuições em apoio à realização da Assembleia Geral e de reuniões ministeriais;
L. Cotas de membros pagas à Secretaria-Geral no âmbito da Comissão Interamericana de Telecomunicações e da Comissão Interamericana de Portos;
M. Outros fundos estabelecidos para o financiamento de benefícios do pessoal, conforme designação do Secretário-Geral.