CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD no XXXX/XXXX
xx.xxxxxx.xxxxxxx.ddmmaaaa.xx.xx.xx.Motivo
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD no XXXX/XXXX
Pelo presente instrumento particular, na melhor forma de direito, de um lado:
Nome da Distribuidora, com sede na Endereço Completo, Cidade de XXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o n° xx.xxx.xxx/xxxx-xx, neste ato representada por seus representantes legais que ao final assinam, doravante denominada CPFL e, de outro lado;
Nome do Consumidor, com sede na Endereço Completo, Cidade de XXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o n° xx.xxx.xxx/xxxx-xx, neste ato representada por seus representantes legais que ao final assinam, doravante denominada CONSUMIDOR;
a seguir designadas em conjunto PARTES, resolvem celebrar o presente Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, doravante denominado CUSD, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições e substituirá outros contratos anteriormente celebrados para este mesmo fim, a partir da data de início informada abaixo.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS | |
UNIDADE CONSUMIDORA | |
Instalação: xxxxxxxx Cliente (PN): xxxxxxxx Endereço: xxxxxxxx CEP: xxxxx-xxx Cidade: xxxxxxxx UF: xx CNPJ/CPF: xx.xxx.xxx/xxxx-xx I.E.: xxxxxxxx | |
DADOS CONTRATUAIS | |
Caracterização do Consumidor: xxxxxxxx Data da Conexão: dd.mm.aaaa Tensão Contratada: xx kV Frequência: xx Hz Capacidade de Conexão: 1,05 da Potência Disponibilizada Classe de Consumo: xxxxxxxx | |
POSTOS TARIFÁRIOS | |
Horário Capacitivo | Horário Indutivo |
00h00 às 6h00 | 7h00 às 1h00 |
Modalidade Tarifária: Tarifa Branca
Início: dd.mm.aaaa
Participação Financeira da Obra | |
ERD: | PFC: |
COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Todas as comunicações, tais como correspondências, instruções, propostas, certificados, registros, aceitações e notificações enviadas no âmbito do CUSD, serão feitas em português, por escrito, entregues em mãos, sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento ou e-mail para os endereços abaixo indicados e aos cuidados das seguintes pessoas:
Distribuidora | Consumidor | |
Nome | ||
Endereço | ||
Cidade/UF | ||
CEP | ||
Telefone | ||
Celular | ||
Fax | ||
A alteração dos responsáveis e respectivos endereços de contato, para o recebimento de avisos e comunicações no âmbito do CUSD, deverá ser formalmente comunicada à outra PARTE. A ausência desta comunicação implicará a manutenção dos endereços e ou fac-símile acima mencionados, para todos os efeitos, como válidos e eficazes.
CONSIDERAÇÕES
I. A DISTRIBUIDORA é a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, usuária da REDE BÁSICA, que opera e mantém os SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO.
II. O CONSUMIDOR é responsável por instalações que se conectam ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
III. O acesso aos sistemas elétricos baseia-se nas Leis nº 9.074/95, nº 9.648/98, nº 10.438/02 e nº 10.848/04, nos Decretos nº 2.003/96, nº 4.562/02 e nº 5.163/05, nas Resoluções ANEEL nº 414/2010 e 506/2012 e demais legislações vigentes pertinentes, em virtude das quais a conexão e o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO são garantidos ao CONSUMIDOR e contratados separadamente da energia elétrica.
IV. Ao CONSUMIDOR é assegurado o acesso de suas instalações aos sistemas elétricos, na condição de cativo, consumidor livre ou potencialmente livre, em conformidade com os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95 ou, conforme o caso, na condição de consumidor especial, em conformidade com os §§ 1º e 5º do art. 26 da Lei nº 9.427/96.
V. A Resolução Normativa ANEEL n° 733, de 06 de setembro de 2016, que estabelece as condições para a aplicação da modalidade tarifária horária branca.
Resolvem as PARTES firmar o presente CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD), conforme termos e condições abaixo descritas:
I - DEFINIÇÕES
1.1. As expressões e termos técnicos utilizados no CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD), exceto quando especificado em contrário, têm os significados indicados abaixo:
I. ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO: análise de modificações das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes.
II. ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial criada pela Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
III. CAPACIDADE DE CONEXÃO: significa o máximo carregamento definido para regime normal de operação e de emergência, a que os equipamentos das subestações, linhas de transmissão e linhas de distribuição podem ser submetidos sem sofrer danos ou perda adicional de vida útil.
IV. CICLO DE FATURAMENTO: período correspondente ao faturamento de determinada unidade consumidora, conforme intervalo de tempo estabelecido nesta Resolução.
V. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: condições específicas para atendimento da UNIDADE CONSUMIDORA do CONSUMIDOR.
VI. CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD: contrato firmado pelo CONSUMIDOR com a DISTRIBUIDORA o qual estabelece os termos e condições para o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO bem como, conforme o caso, as condições para a Conexão à Rede de Distribuição e para o fornecimento de energia elétrica.
VII. DISTRIBUIDORA: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar serviço público de distribuição de energia elétrica.
VIII. ERD: Encargo de Responsabilidade da Distribuidora: representa a participação financeira da DISTRIBUIDORA no custo das obras para conexão das cargas solicitadas pelo CONSUMIDOR.
IX GRUPO B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 quilovolts (kV).
X. INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: instalações e equipamentos com a finalidade de interligar as instalações próprias do CONSUMIDOR ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, compreendendo o PONTO DE CONEXÃO e eventuais instalações de interesse restrito.
XI. PERTURBAÇÕES: modificação das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes.
XII. PFC: Participação Financeira do Consumidor: representa a participação financeira do
CONSUMIDOR no custo das obras de conexão.
XIII. PONTO DE CONEXÃO: conjunto de equipamentos que se destina a estabelecer a conexão na fronteira entre as instalações da DISTRIBUIDORA e do CONSUMIDOR, comumente caracterizado por módulo de manobra necessário à conexão das instalações de propriedade do CONSUMIDOR, não contemplando o seu Medidor.
XIV. POTÊNCIA DISPONIBILIZADA: potência que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora, conforme disposto pela Resolução Normativa ANEEL nº 414 em seu Capítulo I - DAS DEFINIÇÕES.
XV. SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO: instalações destinadas à distribuição de energia elétrica componentes dos ativos da área de concessão da DISTRIBUIDORA.
XVI. SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - composto pelos sistemas de transmissão e de distribuição de propriedade das diversas empresas das Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste, com uso compartilhado por essas empresas, por onde transitam energias de diversas fontes e destinos, sistema esse sujeito à legislação pertinente, à regulamentação expedida pela ANEEL e, no que couber, à operação e coordenação do ONS.
XVII. UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas.
XVIII. TUSD - tarifa de uso do sistema de distribuição: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh ou em R$/kW, utilizado para efetuar o faturamento mensal de usuários do sistema de distribuição de energia elétrica pelo uso do sistema.
II - OBJETO
2.1. O CUSD tem por objeto regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES, em relação ao uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, observado o pagamento dos ENCARGOS DE USO.
2.2. As condições particulares da UNIDADE CONSUMIDORA encontram-se descritas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, constantes do início do CUSD.
2.3. A mudança de atividade, e, eventual, nova destinação dada à energia elétrica utilizada na UNIDADE CONSUMIDORA, deverá ser informada pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA, com antecedência mínima de 30 (tinta) dias.
2.4. Sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades previstas na legislação em vigor, as PARTES acordam que, na hipótese do CONSUMIDOR deixar de conectar-se nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e firme Contrato de Uso do Sistema de Transmissão diretamente com um Agente Transmissor, formalizará junto à DISTRIBUIDORA mediante a assinatura de Termo Aditivo.
2.5. Quando aplicável, o CONSUMIDOR deverá informar à DISTRIBUIDORA sobre qualquer mudança relacionada aos dados cadastrais da UNIDADE CONSUMIDORA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo certo que, enquanto a referida alteração não for devidamente comunicada à DISTRIBUIDORA, os dados constantes das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS produzirão todos os efeitos contratuais previstos.
2.5.1. Alterações somente serão consideradas eficazes e aptas a produzirem os efeitos esperados após prévia e expressa anuência da DISTRIBUIDORA.
2.5.2. As comunicações entre as PARTES deverão ser realizadas na forma estabelecida no
CUSD.
2.5.3. Dependendo da alteração solicitada pelo CONSUMIDOR, o prazo previsto na subcláusula acima poderá ser alterado, mediante:
2.5.3.1. Acordo escrito entre as PARTES.
2.5.3.2. Lei, decreto ou resolução que determine prazo diverso.
2.6. O uso e a conexão ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de que trata o CUSD estão subordinadas à legislação vigente aplicável ao setor de energia elétrica, incluindo os PROCEDIMENTOS DE REDE e os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, os quais prevalecem nos casos omissos ou em eventuais divergências.
2.7. A eficácia e execução das obrigações e compromissos disciplinados no CONTRATO ficam condicionadas à assinatura, pelo CONSUMIDOR, do Contrato de Compra de Energia Regulada (CCER) com a DISTRIBUIDORA.
III - DA VIGÊNCIA
3.1. O CUSD entra em vigor a partir da data de Início do Fornecimento, prevista nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, assim permanecendo pelo período de 12 (doze) meses, renovados automaticamente por iguais períodos, desde que o CONSUMIDOR, não se manifeste expressamente em contrário com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência.
3.2. A manifestação pela não renovação do CUSD, deverá ser formalizada pelo CONSUMIDOR, por correspondência assinada por seu(s) representante(s) legal(is), protocolada ou enviada com Aviso de Recebimento (AR), para o endereço informado abaixo:
RGE - Gerência de Relacionamento Grupo A Xxx Xxxxx xx Xxxx, 0000 - 0x xxxxx
Xxxxxxxx
Xxxxxx xx Xxx - XX CEP: 95012-580
IV - DAS CONDIÇÕES DE ENERGIZAÇÃO
4.1. O CONSUMIDOR declara-se ciente que, independente do prazo de vigência indicado nesta Cláusula, para a efetiva energização da UNIDADE CONSUMIDORA, deverá atender todos os requisitos indicados na legislação e regulação do setor elétrico vigente sobre o assunto, em especial os previstos nos artigos 27, 166 e 167 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 ou os que estiverem vigentes à época.
4.2. Para todos os fins de direito, o CONSUMIDOR declara e garante que a UNIDADE CONSUMIDORA observa as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO bem como as normas e padrões da DISTRIBUIDORA e demais agentes do setor elétrico.
V - DA MODALIDADE TARIFÁRIA HORÁRIA BRANCA
5.1. Considerando a opção do CONSUMIDOR pela modalidade tarifária horária branca, o CONSUMIDOR declara, neste ato, que foi orientado pela DISTRIBUIDORA acerca dos possíveis impactos de sua opção tarifária, especialmente quando o consumo medido for inferior aos valores mínimos de referência, definidos no art. 98, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
5.2. O CONSUMIDOR está ciente e concorda que poderá solicitar à DISTRIBUIDORA, a qualquer tempo, o regresso à modalidade tarifária convencional monômia de fornecimento, devendo a DISTRIBUIDORA providenciá-la em até 30 (trinta) dias, no entanto, exercido tal direito pelo CONSUMIDOR, uma nova adesão à tarifa branca somente poderá ocorrer após transcorrido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos previstos no artigo 8º, da Resolução Normativa ANEEL n.º 733/2016.
VI - DO FORNECIMENTO
6.1. A DISTRIBUIDORA disponibilizará o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO para uso do CONSUMIDOR e fornecerá energia elétrica no PONTO DE ENTREGA da instalação, na tensão contratada, estabelecidos nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
6.1.1. Eventual mudança da tensão contratada de fornecimento dependerá de aprovação da DISTRIBUIDORA, sendo eventualmente implementada após a análise da nova declaração da carga instalada e dos respectivos projetos que justifiquem a solicitação do CONSUMIDOR, conforme previsto na legislação do setor elétrico.
6.1.2. A capacidade do PONTO DE ENTREGA é equivalente à máxima demanda contratual, por segmento horário, acrescida do percentual de tolerância para ultrapassagem.
6.2. O CONSUMIDOR reconhece que o fornecimento de energia elétrica tem caráter ininterrupto, cabendo à DISTRIBUIDORA assegurar o menor número possível de interrupções, variações ou perturbações, observando, para tanto, os índices de padrões de qualidade e de continuidade estabelecidos no PRODIST.
6.3. É responsabilidade da DISTRIBUIDORA a manutenção e operação do sistema elétrico de distribuição até o PONTO DE ENTREGA, em conformidade com os padrões técnicos e indicadores de qualidade e continuidade de fornecimento estabelecidos pela ANEEL.
6.4. É responsabilidade do CONSUMIDOR, após o PONTO DE ENTREGA, assumir todos os riscos, manter a adequação técnica, de segurança e condições operativas e de proteção de suas instalações internas, em conformidade com os padrões de continuidade e qualidade estabelecidos pela ANEEL à DISTRIBUIDORA, mitigando os efeitos que contingências imprevisíveis, características do fornecimento de energia elétrica, possam causar aos equipamentos elétricos e ao processo produtivo.
6.5. O CONSUMIDOR é responsável pelas adaptações na UNIDADE CONSUMIDORA necessárias à instalação do SISTEMA DE MEDIÇÃO, permitindo livre acesso de representantes da DISTRIBUIDORA às caixas, cubículos, painéis e aos equipamentos de medição, para leitura e manutenção.
6.5.1. O CONSUMIDOR é responsável pela custódia dos equipamentos de medição, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade.
6.6. A infração dos indicadores de continuidade e qualidade resultará em compensação ao
CONSUMIDOR na forma e prazo estabelecido no PRODIST.
6.7. A instalação de equipamentos geradores de energia elétrica na UNIDADE CONSUMIDORA e a conexão desses equipamentos em paralelo com o sistema elétrico dependerão de prévia autorização da DISTRIBUIDORA.
6.7.1. A inobservância dos termos desta Cláusula implicará a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao CONSUMIDOR que será responsável por quaisquer danos eventualmente causados à DISTRIBUIDORA e a terceiros, nos termos da legislação vigente.
6.7.2. O eventual fornecimento de energia elétrica para suprir a perda parcial ou total de geração própria deverá ser contratado pelo CONSUMIDOR, conforme legislação específica.
VII - EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS
7.1. As PARTES devem se submeter aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO emitido pela ANEEL.
7.2. As PARTES concordam que a responsabilidade pelas PERTURBAÇÕES no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO é estabelecida e comprovada através de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, conforme os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
7.3. O CONSUMIDOR deve atender às determinações da DISTRIBUIDORA, inclusive reduzindo ou desligando a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, se existir, quando necessário à preservação da confiabilidade de segurança do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
7.4. É de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR, operar e manter as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de sua responsabilidade, de acordo com os procedimentos e padrões especificados nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, bem como nas normas e padrões da DISTRIBUIDORA, quando aplicável.
7.5. É de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, realizar a operação e manutenção das instalações de sua propriedade até o PONTO DE CONEXÃO.
7.6. O detalhamento dos procedimentos para o relacionamento das PARTES, referente às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, encontram-se, quando aplicável, observadas as diretrizes previstas nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
VIII - DA MEDIÇÃO E LEITURA
8.1. A DISTRIBUIDORA instalará equipamentos de medição nas UNIDADES CONSUMIDORAS, nos termos e limites da legislação vigente aplicável.
8.2. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.
8.3. As PARTES observarão, quando da leitura, todas as condições, direitos e obrigações estabelecidos pela legislação vigente, em especial aquelas ditadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 414 em seu Capítulo VII - DA LEITURA.
8.4. Os padrões técnicos e os procedimentos para projeto, especificações, aferição, instalação, adequação, leitura, inspeção, operação e manutenção do sistema de medição devem atender aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e, quando aplicáveis, aos PROCEDIMENTOS DE REDE.
IX - FATURAMENTO
9.1. O CONSUMIDOR declara ter sido devidamente informado pela DISTRIBUIDORA das opções de tarifa disponíveis e aplicáveis, conforme estabelecido em legislação do setor elétrico, consolidando sua livre escolha através da celebração do CUSD.
9.2. O faturamento será efetuado pela DISTRIBUIDORA, em periodicidade mensal, observando-se toda a legislação vigente aplicável.
9.3. O faturamento mensal do fornecimento de energia elétrica será realizado conforme modalidade tarifária escolhida pelo CONSUMIDOR e estabelecida nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, em conformidade com os critérios estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
9.3.1. Na hipótese do equipamento de medição serem instalados no lado da saída do transformador de propriedade do CONSUMIDOR, aos valores medidos de consumo de energia elétrica ativa e reativa será feito o acréscimo de 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão contratada igual ou inferior a 44 kv.
9.4. Quando solicitado, a DISTRIBUIDORA concederá desconto especial na tarifa fornecimento relativo ao consumo de energia elétrica ativa, exclusivamente, na carga destinada à irrigação vinculada à atividade de agropecuária e na carga de aquicultura, conforme legislação aplicável.
9.5. O não pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica em seu vencimento, ensejará atualização monetária de seu valor pela variação positiva do IGP-M, compreendida no período entre o primeiro dia após o vencimento e o do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da conta e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ''pro rata die'', além de outros valores que lhe sejam legalmente atribuíveis.
9.6. Na hipótese de faturamento incorreto ou não entrega da fatura pela DISTRIBUIDORA, por motivo de sua responsabilidade, serão observados os seguintes procedimentos:
a) Faturamento a menor ou ausência de faturamento: as quantias não recebidas serão cobradas, limitado aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.
b) Faturamento a maior: serão devolvidas as quantias recebidas indevidamente, observado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
9.7. O pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica em seu respectivo vencimento, não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES, devendo a nota fiscal/fatura de energia elétrica ser regularmente paga pelo CONSUMIDOR e a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser devolvida ao CONSUMIDOR ou mantida com a DISTIRIBUIDORA.
9.8. O CONSUMIDOR efetuará o pagamento na data de vencimento constante da fatura, sendo certo que, mediante prévia autorização do CONSUMIDOR, poderá a DISTRIBUIDORA disponibilizar a opção de pagamento automático de valores por meio de débito em conta corrente, bem como consolidar todos os valores faturados referentes às UNIDADES CONSUMIDORAS sob uma mesma titularidade em fatura que permita o pagamento do montante total de débitos por meio de uma única operação.
9.9. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção ou término do CUSD, por tanto tempo quanto seja necessário para que as obrigações sejam cumpridas.
9.10. A DISTRIBUIDORA concederá um período de ajustes para adequação do fator de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer:
a) Início do fornecimento.
b) Alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos da legislação vigente.
9.11. Para as situações de que trata o item "a" acima, a DISTRIBUIDORA deve calcular e informar ao CONSUMIDOR os valores correspondentes à energia elétrica reativa excedente, sem efetuar a cobrança.
9.12. Para as situações de que trata o item "b" da subcláusula 8.10., a DISTRIBUIDORA deve efetuar a cobrança dos menores valores entre os calculados conforme os artigos 96 e 97 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, informando ao CONSUMIDOR os valores correspondentes à energia elétrica reativa excedente que passarão a ser efetivados nos termos do artigo 96 já citado.
X - ENTREGA E VENCIMENTO DAS FATURAS
10.1. A nota fiscal/fatura de energia elétrica será mensalmente emitida pela DISTRIBUIDORA e entregue no endereço da UNIDADE CONSUMIDORA, previsto nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS ou por outro meio solicitado pelo CONSUMIDOR.
10.1.1. Na hipótese da UNIDADE CONSUMIDORA estar localizada em área atendida pelo serviço postal, a nota fiscal/fatura de energia elétrica poderá ser entregue em outro endereço de cobertura deste serviço, devendo o CONSUMIDOR assumir os custos referentes às despesas postais adicionais.
10.1.2. As notas fiscais/faturas de energia elétrica e os documentos poderão ser entregues de forma eletrônica, quando esta opção for oferecida pela DISTRIBUIDORA e aceita pelo CONSUMIDOR, mediante acordo formalizado entre as PARTES.
10.2. A data de vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua apresentação pela DISTRIBUIDORA.
10.3. A data de vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica não será afetada por eventuais discussões existentes entre as PARTES.
XI - DA ENERGIA REATIVA
11.1. O Fator de Potência de referência "FR", indutivo ou capacitivo, terá como limite mínimo permitido para a unidade consumidora o valor de 0,92.
11.1.1. Os montantes de energia elétrica e demanda de potência reativas que excederem o limite permitido, serão adicionados ao faturamento regular considerando a equação e as condições definidas na legislação vigente aplicável, em especial na Seção IV do Capítulo VIII da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
11.1.2. Conforme intervalos estabelecidos na primeira página do CUSD, para os montantes de energia elétrica reativas no período de 00h00 às 6h00 serão apurados apenas os fatores de potência capacitivos inferiores a 0,92 verificados em intervalos de 01 (uma) hora e no período diário complementar, apenas os fatores de potência indutivos inferiores a 0,92, verificados em intervalos de 01 (uma) hora.
11.2. As PARTES acordam, desde já, que durante a vigência do horário de verão, determinado pelo Governo Federal, por meio do Decreto nº 6.558 de 08 de setembro de 2008, os horários de medição de energia reativa passam a ser os estabelecidos nos itens a e b desta Subcláusula, não havendo, para tal fim, qualquer necessidade de comunicação prévia da DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR.
a) horário indutivo: 7h00 às 1h00
b) horário capacitivo: 1h00 às 7h00
XII - GARANTIA PARA CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO
12.1. Quando do inadimplemento do CONSUMIDOR de mais de uma fatura mensal, em um período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da exigibilidade de quitação dos débitos, faculta-se à DISTRIBUIDORA exigir o oferecimento de garantias, limitadas ao valor inadimplido, nos termos do artigo 127 da Resolução ANEEL 414/2010.
12.1.1. O disposto no caput não se aplica ao CONSUMIDOR cuja UNIDADE CONSUMIDORA
pertença à classe residencial ou subclasse rural residencial da classe rural.
12.1.2. O descumprimento das obrigações dispostas nesta Cláusula, enseja a suspensão do fornecimento da UNIDADE CONSUMIDORA ou o impedimento de sua religação.
XIII - DA CONTINUIDADE E QUALIDADE DO FORNECIMENTO
13.1. A DISTRIBUIDORA obriga-se, ainda, a manter os índices mínimos de qualidade relativos aos serviços de distribuição, estabelecidos pela ANEEL, desde que o CONSUMIDOR não ultrapasse o montante de capacidade contratada.
13.1.1. Caso fique comprovado o não atendimento, pela DISTRIBUIDORA, dos referidos índices mínimos de qualidade, esta se sujeita ao pagamento das penalidades previstas na legislação aplicável.
13.2. Quando aplicável, a DISTRIBUIDORA informará ao CONSUMIDOR, pela imprensa ou mediante comunicação direta, as interrupções do fornecimento necessárias à execução de serviços de melhorias, ampliação ou manutenção preventiva de suas instalações, nos prazos estabelecidos pelas normas vigentes aplicáveis.
13.3. As interrupções de caráter emergencial independerão de comunicação prévia. Neste caso e naquelas situações previstas na legislação, a DISTRIBUIDORA não será responsável pelo ressarcimento de qualquer prejuízo que o CONSUMIDOR venha a sofrer em consequência dessas interrupções.
13.4. O CONSUMIDOR atenderá às determinações dos setores de operação da DISTRIBUIDORA, inclusive em condições de emergência, desligando ou reduzindo a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, quando este existir.
13.5. Os prejuízos reclamados pelo CONSUMIDOR, atribuíveis a interrupções, variações e ou perturbações do fornecimento de energia poderão ser indenizados pela DISTRIBUIDORA, desde que presente e comprovado o nexo causal, além de observada a legislação e/ou regulamentação sobre o assunto. São excludentes da responsabilidade da DISTRIBUIDORA, as interrupções, variações e/ou perturbações dentro dos limites estabelecidos pelo poder concedente, bem como aquelas atribuíveis a casos fortuitos, de força maior ou à ação de terceiros.
13.6. Nos casos de necessidade de realização, pela DISTRIBUIDORA, de serviços de melhorias ou ampliação em suas redes, ou para desenvolver trabalhos de manutenção preventiva ou corretiva de ordem técnica ou de segurança das instalações e/ou em situações de emergência, em que haja necessidade de interromper o fornecimento, a DISTRIBUIDORA ficará isenta de qualquer responsabilidade pela descontinuidade do fornecimento, não sendo caracterizado, portanto, como descontinuidade de serviço, de acordo com o § 3º do artigo 6º da Lei 8987/95.
13.7. Também não se caracteriza como descontinuidade do serviço as hipóteses de suspensão do fornecimento efetuadas nas situações e termos previstos nos regulamentos e legislação que regem o setor elétrico, em razão da prevalência do interesse da coletividade.
13.8. O CONSUMIDOR deve realizar a operação e manutenção de suas instalações de forma a não interferir na qualidade de fornecimento dos demais consumidores.
13.9. O CONSUMIDOR deve manter os ajustes da proteção de suas instalações conforme disposições dos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, normas e recomendação da DISTRIBUIDORA.
13.10. O CONSUMIDOR deve informar com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência à DISTRIBUIDORA todas as modificações em equipamentos que alterem as suas características técnicas, sendo certo que a sua implantação dependerá da aprovação prévia da DISTRIBUIDORA.
XIV - DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
14.1. Sem prejuízo de outras situações descritas na legislação vigente e/ou outras situações que, a critério da DISTRIBUIDORA, possam de alguma forma colocar em risco o sistema elétrico, a DISTRIBUIDORA poderá interromper o fornecimento de energia elétrica, de forma imediata, independente de notificação, quando:
a) Constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo.
b) Revenda ou fornecimento pelo CONSUMIDOR a terceiros da energia disponibilizada e fornecida pela DISTRIBUIDORA, sem autorização federal para tanto.
c) Constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.
14.1.1. Quando for constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não possua outorga federal para distribuição de energia elétrica, a DISTRIBUIDORA interromperá, de forma imediata, a interligação correspondente, ou, havendo impossibilidade técnica, suspenderá o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação.
14.2. Sem prejuízo de outras hipóteses descritas na legislação específica do setor elétrico, poderá a DISTRIBUIDORA suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na UNIDADE CONSUMIDORA, precedida da notificação, nos seguintes casos:
a) Quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos da DISTRIBUIDORA em qualquer local onde se encontrem condutores e aparelhos de propriedade desta, para fins de leitura, substituição de medidor, bem como para inspeções necessárias.
b) Pela inexecução das correções indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando da constatação de deficiência não emergencial na UNIDADE CONSUMIDORA, em especial no padrão de entrada de energia elétrica.
c) Pela inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando, à sua revelia, o CONSUMIDOR utilizar na UNIDADE CONSUMIDORA carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, conforme Parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e inciso I, do artigo 172, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
e) No caso de descumprimento no oferecimento e manutenção de garantias.
14.3. As PARTES deverão observar sempre os prazos, formas e condições, tanto para notificação quanto para resposta do CONSUMIDOR, encontrados na legislação vigente aplicável, em especial nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
14.4. Nos casos em que a suspensão de fornecimento perdurar por mais de um ciclo de faturamento, a DISTRIBUIDORA efetuará a cobrança dos valores em aberto enquanto vigente a relação contratual existente entre as PARTES.
14.5. A DISTRIBUIDORA poderá, ainda, suspender o fornecimento de energia elétrica objeto do CUSD, sempre que houver recusa injustificada do CONSUMIDOR em celebrar contratos e aditivos pertinentes, respeitados os requisitos do artigo 71 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
XV - DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
15.1. Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades devidas nos termos da legislação aplicável ou previstas no CUSD, o encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR deve ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) Solicitação do CONSUMIDOR.
b) Término da vigência do CONTRATO.
c) Ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente.
e) O desligamento do CONSUMIDOR inadimplente na CCEE, o que importa em extinção concomitante do CUSD.
f) Por falência, ou insolvência civil de quaisquer das PARTES, ou modificação da finalidade ou da estrutura do CONSUMIDOR, o que implicará extinção automática, independente de aviso prévio.
g) Pelo CONSUMIDOR, em caso de continuidade de um caso fortuito ou força maior, que impossibilite a DISTRIBUIDORA de cumprir as obrigações previstas no CUSD por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
h) Por quaisquer das PARTES, caso uma PARTE venha a ser revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais.
15.1.1. Faculta-se à DISTRIBUIDORA o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à UNIDADE CONSUMIDORA, desde que o CONSUMIDOR seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, respeitando-se o disposto na legislação aplicável, em especial os artigos 70 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
15.1.2. A notificação de que trata a Cláusula acima, pode ser impressa em destaque na própria nota fiscal/fatura de energia elétrica, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 173, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
15.2. O encerramento antecipado do CUSD implica, sem prejuízo de outras estabelecidas pelas normas vigentes, a cobrança do faturamento dos meses remanescentes ao término da vigência do CUSD, obtido pelo produto do TUSD fio B, vigente na data de solicitação do encerramento, sobre a média dos consumos de energia elétrica disponíveis precedentes à data do encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos.
15.3. O CONSUMIDOR declara-se ciente que as cobranças acima apenas não se aplicarão caso o encerramento antecipado dê-se:
a) Por culpa da DISTRIBUIDORA.
b) Decisão do Poder Concedente e/ou ANEEL que não decorra de culpa do CONSUMIDOR.
15.4. Em quaisquer das hipóteses de encerramento antecipado do CUSD, sem que tenha sido respeitado pelo CONSUMIDOR o prazo de denúncia, previsto na Cláusula da Vigência, não dispensam o CONSUMIDOR do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e de outras cobranças estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010 ou em normas específicas.
15.4.1. Na hipótese da DISTRIBUIDORA ter feito investimento específico para viabilizar o fornecimento de energia elétrica, o CONSUMIDOR deverá ressarcir à DISTRIBUIDORA dos investimentos realizados e não amortizados, relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, a cada redução de demanda e ao término do CUSD, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Seção X, do Capítulo III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
15.5. A extinção do CUSD, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de extinção ou que dela decorra, em especial no que se refere a valores devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA a título de ENCARGO DE USO ou ainda eventuais penalidades.
XVI - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
16.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente ou responsável perante a outra PARTE, nos termos do CUSD ou perante terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de hipóteses de caso fortuito ou força maior.
16.1.1. Conceitua-se "Hipóteses de Caso Fortuito ou Força Maior" como qualquer fato imprevisível que esteja fora do controle de quaisquer das PARTES do CUSD ou, se previsível, que esteja fora do controle de quaisquer das PARTES e cujos efeitos não possam ser evitados por tal PARTE, na forma prevista no artigo 393, parágrafo único do Código Civil, incluindo, mas sem limitação: cataclismos, condições meteorológicas excepcionais e imprevisíveis, guerras declaradas, tumultos ou terremotos.
16.1.2. Não constituem Hipóteses de Caso Fortuito ou Força Maior: (i) dificuldades econômicas,
(ii) alteração das condições de mercado, (iii) demora no cumprimento por quaisquer das
PARTES de obrigação contratual.
16.2. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.
XVII - DA ANÁLISE DE PERTURBAÇÕES
17.1. Indenizações por danos diretos causados por uma PARTE à outra ou a terceiros do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO que se fizerem devidas, nos termos da legislação em vigor, causadas por perturbações no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e nas instalações de demais consumidores, serão custeadas pelo(s) responsável(is) da perturbação, tal como venha a ser apurado, por meio de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, a ser conduzido pela DISTRIBUIDORA conforme procedimentos e prazos estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e no ACORDO OPERATIVO, quando aplicável.
XVIII - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
18.1. O fornecimento de energia elétrica de que trata o CUSD está subordinado, tanto às normas do serviço de energia elétrica, que prevalecerão nos casos omissos ou em eventuais divergências, como às determinações emanadas do poder público competente aplicáveis à espécie.
18.1.1. Quaisquer modificações supervenientes nas referidas normas, que venham a repercutir no CUSD, inclusive reajustes e revisões tarifárias, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis, independentemente de aviso prévio ou comunicação.
XIX - DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. O CUSD é reconhecido pelo CONSUMIDOR como título executivo, na forma do artigo 784, III, do Novo Código de Processo Civil, para efeito de cobrança de todos e quaisquer valores decorrentes das obrigações aqui contempladas, valores estes apurados mediante simples cálculo aritmético.
19.2. O CUSD substitui e revoga todos os entendimentos verbais ou escritos havidos anteriormente entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR.
19.3. O término do CUSD, na data de sua expiração, não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e não afetará obrigações ou direitos de quaisquer das PARTES, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a sua ocorrência.
19.4. O CONSUMIDOR, desde já, concorda que a qualquer tempo, representantes da DISTRIBUIDORA, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações elétricas de sua propriedade, fornecendo-lhes as informações que necessitarem, relativas ao funcionamento dos equipamentos e instalações que estejam ligados ao sistema elétrico da DISTRIBUIDORA.
19.5. O CONSUMIDOR se compromete a celebrar, em tempo hábil, os instrumentos contratuais competentes, emitidos pela DISTRIBUIDORA, para formalização de adequações necessárias, inclusive alterações na legislação setorial aplicável.
19.6. A declaração de nulidade de quaisquer das disposições do CUSD não o invalida em sua integralidade, permanecendo em vigor as demais disposições não atingidas pela declaração de nulidade.
19.7. Os direitos e obrigações decorrentes do CUSD se transmitem aos sucessores e cessionários das PARTES contratantes, devendo o CONSUMIDOR notificar por escrito à DISTRIBUIDORA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para que proceda com as adequações necessárias.
19.8. A partir da data de assinatura do CUSD ficam extintos, para todos os fins e efeitos de direito, outros contratos anteriormente celebrados entre as PARTES para estes mesmos fins, e/ou, cuja vigência venha se prorrogando tacitamente até a presente data, ressalvado o cumprimento de obrigações inadimplidas ou que sejam supervenientes à extinção.
19.9. A eventual abstenção pelas PARTES do exercício de quaisquer direitos decorrentes do CUSD não será considerada novação ou renúncia.
19.10. A DISTRIBUIDORA poderá exigir a apresentação de documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel da UNIDADE CONSUMIDORA, para fins de alteração de titularidade da UNIDADE CONSUMIDORA.
19.11. O CONSUMIDOR deverá comunicar à DISTRIBUIDORA, com 60 (sessenta) dias de antecedência caso seja locatário do imóvel de sua UNIDADE CONSUMIDORA e ocorra a sua desocupação antes do término da vigência do CUSD.
19.12. O CUSD poderá ser firmado por assinatura digital, em conformidade com a legislação vigente.
19.13. Na hipótese da UNIDADE CONSUMIDORA ter o benefício da sazonalidade, previsto no art. 10, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, deverá encaminhar à DISTRIBUIDORA, a cada 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento, a partir do mês em que a sazonalidade for reconhecida, a documentação que comprove permanecer nas condições previstas nos incisos I e II do referido artigo, para análise e verificação pela DISTRIBUIDORA, se permanecem as condições requeridas, sob pena da DISTRIBUIDORA não mais considerar a UNIDADE CONSUMIDORA como sazonal.
19.14. As PARTES declaram, para todos os fins de direito, que adotam as medidas necessárias em suas respectivas organizações para:
i. Promover as boas práticas no apoio e respeito a proteção dos direitos humanos.
ii. Evitar incorrer em qualquer forma de abusos dos direitos.
iii. Eliminar todas as formas de trabalho forçado e obrigatório, entendido este como todo o trabalho ou serviço exigido a uma pessoa sob ameaça de qualquer penalidade e que se obtém de forma livre e voluntária do indivíduo.
iv. Respeitar a liberdade de associação sindical e de negociação coletiva dos direitos dos trabalhadores, com as restrições que a lei exija.
v. Evitar qualquer forma de trabalho infantil na organização, respeitando a idade mínima de contratação em conformidade com a legislação vigente aplicável e dispor de mecanismos adequados e confiáveis para a verificação da idade de seus empregados.
vi. Remover qualquer prática de discriminação em matéria de emprego e ocupação.
Qualificar-se-á como discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem nacional ou social que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades de emprego ou trabalho/ocupação.
vii.Ter uma postura de preventiva para as questões ambientais por forma a alcançar o desenvolvimento sustentável, limitando as atividades cujo impacto sobre o meio ambiente seja duvidoso.
viii.Combater a corrupção em todas as suas formas, incluindoextorsão e suborno. Entender-se-á como corrupção o abuso do poder confiado para lucros privados/próprios.
19.15. Após a assinatura do CUSD, quaisquer divergências entre as PARTES deverão ser entre elas discutidas e, caso persistam, poderão ser submetidas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
19.16. Fica eleito o foro da Comarca CAXIAS DO SUL, Estado de RS, para solução de quaisquer questões decorrentes do CUSD, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as condições ora estabelecidas, as PARTES assinam o CUSD em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presentes.
RGE CONSUMIDOR
Nome: xxxxxxxx Cargo: xxxxxxxx CPF: xxxxxxxx
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TESTEMUNHAS
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Cidade, dia de mês de 20xx.