CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA BANCÁRIA (TAXAS), QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E, DE OUTRO, AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
Grau de sigilo
#00
CONTRATO ADAGRI Nº 014/2009
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA BANCÁRIA (TAXAS), QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E, DE OUTRO, AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
- ADAGRI, NA FORMA ABAIXO
Pelo presente instrumento particular, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Empresa Pública de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília-DF, no SBS - Quadra 4, lotes 3 / 4, 18º andar, CEP 70092-900, a seguir denominada CAIXA, neste ato representada pelo Gerente Geral da Gerencia Aldeota, Sr.
(a) Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx , brasileiro(a), economiário(a), portador(a) da Carteira de Identidade nº 1071211 , SSP/CE, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00
, residente em Fortaleza e, de outro lado, AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ/CPF sob o nº 07.421.806/0001-00, com sede/domicílio sito na cidade de Fortaleza/ Ceará, neste ato representado(a) pelo seu Conselheiro Presidente, Sr.(a) Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx - brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, RG nº 278.647, SSP/CE, residente e domiciliado em Fortaleza, Ceará - titular da(s) conta(s) corrente(s) nº (006) 779-5, agência nº 0919 e identificado na CAIXA com o(s) Código(s) de Cedente 201937,doravante denominado CLIENTE ADAGRI
- Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará , têm por estabelecidas e acordadas as seguintes cláusulas e condições:
DEFINIÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Para efeito do presente contrato, entende-se por:
COBRANÇA BANCÁRIA CAIXA: Conjunto de serviços de Cobrança Bancária que a CAIXA oferece a seus Clientes, permitindo-lhes efetuar seus recebimentos através de documento próprio, denominado bloqueto de cobrança, nos seguintes canais de atendimento: Internet, Rede Bancária, Unidades Lotéricas e Correspondentes CAIXA AQUI.
Parágrafo Único - Modalidades/Carteiras disponíveis na Cobrança Bancária CAIXA:
- COBRANÇA SEM REGISTRO: Modalidade de cobrança em que os títulos não são registrados na CAIXA e a emissão e postagem dos bloquetos aos SACADOS pode ser efetuada pelo CLIENTE ou pela CAIXA, conforme negociação entre as partes. A CAIXA é responsável pela informação ao CLIENTE apenas sobre os bloquetos liquidados;
- COBRANÇA REGISTRADA: Modalidade de cobrança em que os títulos são registrados na CAIXA e a emissão e postagem dos bloquetos aos SACADOS pode ser efetuada pelo CLIENTE ou pela CAIXA, conforme negociação entre as partes. A CAIXA é responsável pela informação ao CLIENTE sobre os bloquetos liquidados e não liquidados;
- COBRANÇA CAUCIONADA: Modalidade de cobrança registrada em que o CLIENTE cede à CAIXA títulos em garantia de operação específica de crédito;
OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA - Este contrato tem por escopo possibilitar acesso ao CLIENTE às Carteiras de Cobrança Sem Registro, Com Registro e Caucionada.
Parágrafo Primeiro - As carteiras Sem Registro e Com Registro podem ser operacionalizadas da forma Eletrônica ou Convencional.
Parágrafo Segundo - A carteira Caucionada pode ser operacionalizada da forma Convencional.
DESCRIÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA – Principais características da Cobrança Bancária CAIXA:
Parágrafo Primeiro - Na Cobrança Eletrônica, o CLIENTE pode utilizar o aplicativo oferecido pela CAIXA para acompanhamento e auxílio no gerenciamento da carteira de cobrança ou sistema próprio do Cedente, que deve observar as especificações fornecidas pela CAIXA. Na forma eletrônica, as informações sobre a liquidação dos bloquetos de cobrança são disponibilizadas em arquivo retorno transmitido diretamente ao CLIENTE, por meio de transmissão eletrônica de dados.
Parágrafo Segundo - Na Cobrança Convencional, após a liquidação dos bloquetos, o CLIENTE recebe em papel os extratos referentes à movimentação de sua carteira, que podem ser entregues na agência de vinculação de sua cobrança ou Postados (via Correio).
Parágrafo Terceiro - Caso o CLIENTE que utiliza a Cobrança Eletrônica queira receber, além dos arquivos eletrônicos, os extratos em papel, será cobrada tarifa pelo serviço prestado, conforme Tabela de Tarifas de Serviços Bancários da CAIXA.
Parágrafo Quarto – O CLIENTE tem também a opção de consultar, por meio do aplicativo e-Cobrança na Internet, os extratos de movimentação de sua cobrança, bem como os títulos da modalidade Registrada que estão vinculados à sua carteira.
OPERACIONALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA – Todos os créditos e débitos serão realizados na Conta Corrente Principal do CLIENTE, citada no preâmbulo deste contrato.
Parágrafo Primeiro – Poderá haver Rateio em outra(s) Xxxxx(s) Correntes do CLIENTE ou de terceiro(s), sendo que, para Rateio em Conta(s) Corrente(s) de terceiro(s), deverá haver Lei, Publicação no Diário Oficial ou Contrato, amparando a operação.
O(s) Rateio(s) abaixo descritos estão amparados | ||
Conta(s) Corrente(s) de Rateio | Titular | Percentual % / Valor R$ |
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Parágrafo Segundo - Os recebimentos resultantes das liquidações dos bloquetos serão creditados na(s) conta(s) corrente(s) do(s) CLIENTE(s) no(s) prazo(s) abaixo elencado(s), de acordo com o(s) “float” negociado(s):
FLOAT CAIXA DINHEIRO FLOAT CAIXA CHEQUE | 1= dias úteis 3= dias úteis |
FLOAT COMPE (OUTROS BANCOS) | 1= dias úteis |
FLOAT LOTÉRICA DINHEIRO | 1= dias úteis |
FLOAT LOTÉRICA CHEQUE | 4= dias úteis |
FLOAT CORRESPONDENTE CAIXA AQUI | 1= dias úteis |
FLOAT INTERNET BANKING CAIXA | 1= dias úteis |
FLOAT AUTO-ATENDIMENTO | 1= dias úteis |
Parágrafo Terceiro - Caso o CLIENTE utilize modalidade de cobrança cujo bloqueto não possua fator de vencimento, em havendo liquidação deste após a data de vencimento sem a cobrança dos encargos, caberá ao CLIENTE buscar junto ao SACADO o devido ressarcimento.
Parágrafo Quarto - Caso o SACADO efetue o pagamento de bloquetos em canais de auto-atendimento, com valor a menor e/ou adulterado, inclusive quanto ao fator de vencimento, considerando que esses pagamentos são de responsabilidade exclusiva do SACADO, caberá ao CLIENTE, se for o caso, a cobrança da diferença junto ao seu cliente.
Parágrafo Quinto - A CAIXA está isenta de quaisquer responsabilidades com relação ao pagamento a menor efetuado pelos SACADOS em canais de auto-atendimento para liquidação de bloquetos.
Parágrafo Sexto – Para atender eventual reclamação do CLIENTE a respeito da prestação de serviços objeto deste contrato, o CLIENTE deve proceder a formalização do fato que deu causa a tal registro, por escrito, em duas vias.
CLÁUSULA QUINTA - Para emissão de bloquetos e/ou carnês de cobrança o CLIENTE possui as seguintes opções:
- Emissão de bloquetos e/ou carnês por conta própria: nesse caso o CLIENTE providencia a entrega ou postagem aos SACADOS, seguindo especificação da CAIXA. Caso estes bloquetos não sejam impressos por Aplicativo fornecido pela CAIXA, devem ser validados/homologados pela CAIXA;
- Emissão de bloquetos e/ou carnês pela CAIXA: nesse caso a CAIXA providencia a postagem aos SACADOS (via Correios ou arquivo eletrônico/e-mail) ou entrega os bloquetos ao CLIENTE (em sua agência de vinculação) para distribuição aos SACADOS. A solicitação para emissão dos bloquetos pode ser feita por meio do aplicativo e- Cobrança (Internet), do envio de arquivo eletrônico (Remessa) à CAIXA ou por solicitação (via borderô) diretamente na agência de vinculação. O CLIENTE possui ainda a opção de emissão via Banco de SACADOS, neste caso, pode inclusive pré-agendar a emissão mensal.
- Emissão de bloquetos personalizados pela CAIXA: nesse caso, a CAIXA providencia a postagem aos SACADOS (via Correios) ou entrega os bloquetos ao CLIENTE (em sua agência de vinculação) para distribuição aos SACADOS. A emissão dos bloquetos é feita por meio do envio de arquivo eletrônico (Remessa) à CAIXA;
- Solicitação à CAIXA de bloquetos pré-impressos: nesse caso, o CLIENTE complementa o preenchimento dos bloquetos pré-impressos e providencia a entrega ou postagem aos SACADOS. A solicitação dos bloquetos pré-impressos pode ser feita por meio do aplicativo e-Cobrança (Internet) ou do envio de arquivo eletrônico (Remessa) à CAIXA, podendo, ainda, ser solicitado à agência de vinculação.
- Solicitação do aplicativo gerador de bloquetos WEB: nesse caso, o CLIENTE solicita o aplicativo à CAIXA e o instala em seu “site” Internet, permitindo que os SACADOS possam efetuar a emissão dos bloquetos Sem Registro por conta própria, diretamente no site do CLIENTE.
Parágrafo Primeiro – Com exceção dos bloquetos pré-impressos, todos os bloquetos emitidos pela CAIXA utilizam fator de vencimento.
Parágrafo Segundo – A emissão de bloquetos personalizados com a logomarca do CLIENTE pode ser realizada pela CAIXA ou por meio de emissão própria do CLIENTE.
Parágrafo Terceiro - Para emissão de bloqueto personalizado pela CAIXA, o CLIENTE escolhe, previamente, entre os modelos disponíveis, aquele que seja compatível com seu negócio e providencia, sob suas custas, a entrega à CAIXA do arquivo contendo as marcas de personalização, conforme especificações da CAIXA.
Parágrafo Quarto - A CAIXA providencia a confecção de prova do bloqueto personalizado para aprovação pelo CLIENTE.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx após obter a autorização formal da CAIXA, o CLIENTE poderá proceder à solicitação de bloquetos personalizados, sendo de sua responsabilidade quaisquer solicitações feitas de forma indevida.
Parágrafo Sexto - Ao remeter arquivo com solicitação de impressão de bloquetos/carnês de cobrança “com data de vencimento” e com postagem pela CAIXA, o CLIENTE deve fazê-lo com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência da data do vencimento, sob pena da postagem não ocorrer em tempo hábil.
Parágrafo Sétimo - Obrigatoriamente o CLIENTE que optar pela emissão de bloquetos/carnês por conta própria deve proceder à validação destes junto à CAIXA, encaminhando massa de testes de 20 amostras, atentando que na massa deve existir, no mínimo, 1 bloqueto de cada dígito verificador geral possível (0 a 9), na representação numérica do código de barras.
Parágrafo Oitavo - Qualquer alteração que modifique as informações dos bloquetos e/ou carnês emitidos pelo CLIENTE, obrigam-no a proceder à nova validação junto à CAIXA.
Parágrafo Nono - A CAIXA não se responsabiliza por problemas decorrentes da emissão e distribuição de bloquetos por ela não validados.
Parágrafo Décimo – A CAIXA não se responsabiliza pelos seguintes itens:
- Autenticidade das assinaturas, exatidão dos dados de aceite, endosso dos títulos, taxas e multas - fornecidas pelo CLIENTE;
- Legitimidade dos títulos entregues à CAIXA;
- Inexistência de aceite ou documento que o equivalha nas Duplicatas referentes à Prestação de Serviços;
- Eventual perda de direito regressivo por parte do CLIENTE.
Parágrafo Décimo Primeiro – O aplicativo disponibilizado pela CAIXA ao CLIENTE é gratuito na instalação inicial; caso o CLIENTE solicite reinstalação e/ou atualização de versão, haverá cobrança de tarifa, conforme preço apresentado na Tabela de Tarifas Bancárias CAIXA.
CLÁUSULA SEXTA - A CAIXA, por demanda do CLIENTE para promover protesto de títulos, atuará como mandatária deste último, razão pela qual, na qualidade de simples apresentante aos Cartórios, não assume qualquer responsabilidade sobre a perfectibilidade ou exigibilidade do título levado a protesto.
Parágrafo Primeiro - É responsabilidade exclusiva do CLIENTE, quando e onde exigida, a apresentação dos documentos relativos aos títulos em cobrança, que comprovem a compra, venda, entrega de mercadorias ou prestação de serviços, conforme o caso, assim como a prova do vínculo contratual que autoriza a cobrança.
Parágrafo Segundo - Em sendo imposto à CAIXA qualquer ônus ou responsabilidade financeira decorrente de protesto ou cobrança levado a efeito no interesse do CLIENTE, em razão da inexigibilidade ou irregularidade do CLIENTE, caberá a este ressarcir à CAIXA os valores eventualmente despendidos em face de questionamentos judiciais havidos.
CLÁUSULA SÉTIMA - A CAIXA, também em relação aos títulos e bloquetos colocados em cobrança, atuará como mera mandatária do CLIENTE, não se responsabilizando quanto à perfectibilidade em sua emissão ou sua exigibilidade.
CLÁUSULA OITAVA - A CAIXA poderá promover endosso de cheque nominativo a favor do CLIENTE, recebido em pagamento de títulos em cobrança.
CLÁUSULA NONA - A CAIXA poderá remeter as duplicatas, avisos e comunicações por empresa contratada ou correio (porte simples).
CLÁUSULA DÉCIMA - São de exclusiva responsabilidade do CLIENTE os ônus, encargos ou obrigações decorrentes das inserções de mensagens, instruções, encargos ou informações de qualquer natureza que vier a promover nos bloquetos de cobrança.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Na Cobrança Caucionada, o produto da cobrança de títulos vinculados à liquidação das obrigações pecuniárias assumidas será creditado diretamente em conta transitória, não desobrigando o CLIENTE de resgatar, com recursos de outras origens, o compromisso, bem como outras obrigações que responda junto à CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - É facultado à CAIXA o estorno dos valores depositados na conta corrente mantida pelo CLIENTE, referente aos cheques que, utilizados para liquidação dos bloquetos de cobrança, forem devolvidos pelos bancos SACADOS por qualquer motivo ou outras situações que, justificadamente, autorizem o estorno ou acerto.
Parágrafo Único - Os cheques devolvidos, cujos créditos foram estornados da conta corrente do CLIENTE, devem ser retirados pelo CLIENTE em sua agência de vinculação da Cobrança Bancária CAIXA.
TARIFAS DE SERVIÇOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O CLIENTE paga à CAIXA os valores (tarifas) em virtude da prestação de serviços da Cobrança Bancária, de acordo com a Tabela de Tarifas Bancárias CAIXA vigente. O pagamento será efetuado com recursos oriundos da seguinte Dotação Orçamentária: 21200011.20.604.030.20406.22.33903900.70.0.00.
Parágrafo Primeiro – De acordo com a Carta-Circular BACEN nº 3.349/2008 o serviço de cobrança bancária, realizado mediante a utilização de bloquetos, é caracterizado como "serviço especial", nos termos do art. 4º. da Resolução BACEN no. 3.518/2007.
Parágrafo Segundo - Ficam contratadas, em caráter excepcional, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de assinatura deste Contrato, as tarifas abaixo, passando a valer a partir do término deste prazo a tarifa padrão definida pela CAIXA para as modalidades e serviços utilizados e contratados, conforme caput desta cláusula.
Descrição da Tarifa/Serviço Prestado Emissão | Valor Negociado (R$) |
EMISSÃO - EXTRATO MOVIMENTACAO DE TITULOS | 1,40 |
EMISSÃO - 2ª VIA EXTRATO MOVIMENTACAO DE TITULOS | 1,40 |
EMISSÃO - BLOQUETO PRE-IMPRESSO MATRICIAL | 0,20 |
EMISSÃO - BLOQUETO PERSONALIZADO | 0,46 |
EMISSÃO - BLOQUETO LASER PADRAO CAIXA | 0,46 |
EMISSÃO - AVISO DE TÍTULO VENCIDO | 1,80 |
EMISSÃO - RELACAO DE TITULOS EM CARTEIRA | 1,50 |
EMISSÃO - 2ª VIA BLOQUETO | 1,00 |
EMISSÃO - CARNÊ | 0,56 |
EMISSÃO - EXTRATO DISTRIBUICAO CREDITO/DÉBITO | 1,40 |
EMISSÃO - 2ª EXTRATO DISTRIBUICAO CREDITO/DÉBITO | 0,00 |
EMISSÃO - BLOQUETO PRE-IMPRESSO A4 | 0,20 |
EMISSÃO - AVISO DE PROTESTO | 1,30 |
POSTAGEM | |
POSTAGEM - CARNÊ | 3,00 |
POSTAGEM - BLOQUETO PERSONALIZADO | 1,73 |
POSTAGEM - AVISO DE TÍTULO VENCIDO | inativo |
POSTAGEM - BLOQUETO LASER PADRAO CAIXA | 1,73 |
POSTAGEM - EXTRATO DE MOVIMENTACAO | 2,80 |
POSTAGEM - EXTRATO DISTRIBUICAO CREDITO/DÉBITO | 2,80 |
POSTAGEM - AVISO DE PROTESTO | 1,25 |
ENVIO AVISO DISP BLOQUETO VIA E-MAIL | inativo |
ENVIO AVISO DE VENCIDO POR E-MAIL | inativo |
ENVIO AVISO PROTESTO VIA EMAIL | inativo |
BANCO DE SACADOS E BANCO DE TÍTULOS | |
MANUT MENSAL PARA SACADO DO BANCO DE SACADOS | 0,15 |
ENTRADA DE TITULOS (REGISTRO) | 0,26 |
BAIXA POR DEVOLUCAO/FRANCO PAGAMENTO | 2,00 |
MANUTENCAO MENSAL DE TITULOS VENCIDOS | 1,50 |
ALTERAÇÃO CADASTRAL DE TITULO - SEM EMISSAO DE AVISO | 1,50 |
ALTERAÇÃO CADASTRAL DE TITULO - COM EMISSAO DE AVISO | 2,20 |
BAIXA POR PROTESTO | 2,20 |
PROTESTO | |
SUSTACAO DE ENCAMINHAMENTO DE TITULO AO CARTORIO | inativo |
ENCAMINHAMENTO DE TITULO AO CARTORIO | inativo |
LIQUIDAÇÃO | |
UNIDADE LOTERICA | 1,61 |
GUICHÊ-CAIXA | 3,20 |
COMPENSACAO (OUTROS BANCOS) | 3,26 |
AUTO-ATENDIMENTO | 1,49 |
INTERNET BANKING CAIXA | 1,49 |
CARTORIO | 3,20 |
CORRESPONDENTE CAIXA AQUI | 1,49 |
ELETRÔNICO | |
REDISPONIBILIZACAO DE ARQUIVO RETORNO (POR REGISTRO) | 0,55 |
COPIA DE ARQUIVO RETORNO (CNAB) | 1,35 |
EXCLUSAO DE REMESSA | 0,65 |
OUTROS | |
REINSTALAÇÃO DE APLICATIVO | 150,00 |
Parágrafo Terceiro - O débito de tarifas dar-se-á com periodicidade diária, e de acordo com o fato gerador/serviço, a contar da data de assinatura deste Contrato.
Parágrafo Quarto - A disponibilização de arquivo eletrônico (Retorno) ao CLIENTE é gratuita. Entretanto, reserva-se à CAIXA o direito de cobrar pelo serviço de redisponibilização de arquivos eletrônicos da Cobrança Bancária, de acordo com a Tabela de Tarifas Bancárias CAIXA vigente.
Parágrafo Quinto - A CAIXA reserva-se o direito de cobrar do CLIENTE, além das tarifas já discriminadas, outros valores especificados na Tabela de Tarifas Bancárias da CAIXA, referentes a serviços não listados no parágrafo primeiro da cláusula décima terceira deste contrato, e que vierem a ser utilizados pelo CLIENTE, em razão da prestação de serviços de que trata o presente instrumento.
Parágrafo Sexto – Conforme Carta-Circular BACEN nº 3.349/2008 a tarifa de cobrança negociada entre o CLIENTE Cedente e a CAIXA não se enquadra entre os serviços passíveis de cobrança do sacado, a título de tarifa ou de ressarcimento de despesas, por caracterizar prestação de serviço cedente/sacador. Portanto, em qualquer forma de emissão de bloqueto, o Cedente não deve inserir, no corpo do mesmo, informação nem imposição de cobrança de tarifa aos SACADOS pelo seu pagamento na rede bancária.
Parágrafo Sétimo - A CAIXA está isenta de quaisquer responsabilidades com relação a ações judiciais, extrajudiciais e em órgãos de defesa do consumidor, de iniciativa dos SACADOS, em razão da cobrança indevida da tarifa de cobrança, quando exigida através de instrução no campo ‘instruções (Texto de Responsabilidade do Cedente)’ do bloqueto ou em qualquer outra parte deste.
DESPESAS CARTORÁRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - As custas ou despesas Cartorárias que, porventura, venham a ser geradas na cobrança de títulos são de responsabilidade do CLIENTE e a ele repassadas, através de débito em sua conta corrente, ficando a CAIXA expressamente autorizada a promover o referido débito.
OBRIGAÇÕES DA CAIXA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste contrato, a CAIXA obriga-se a:
• Repassar ao CLIENTE as informações necessárias ao bom desempenho da cobrança;
• Acolher as inclusões e liquidações de títulos e processá-las no dia da ocorrência, não se responsabilizando por problemas oriundos do próprio CLIENTE;
• Emitir, diariamente, extrato da posição da carteira.
OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Sem prejuízo das demais obrigações ajustadas neste contrato, o CLIENTE obriga-se a:
- Preencher de maneira correta os bloquetos e títulos de cobrança;
- Encaminhar corretamente à CAIXA os títulos para registro;
- Arcar com os prejuízos oriundos de encaminhamento ou preenchimento incorreto de bloquetos, títulos e borderôs;
- Responder por todo e qualquer prejuízo, ônus ou obrigação decorrente das inserções de mensagens, instruções, encargos ou informações de qualquer natureza que vier a promover nos bloquetos e que venham a causar danos ou prejuízos a terceiros ou sejam contrários a preceitos legais.
- Zelar pelos itens de segurança que a Cobrança Eletrônica requer, quanto à senha e às configurações, comprometendo-se a dar adequada utilização às informações disponibilizadas pela CAIXA, desobrigando-a de qualquer responsabilidade pela utilização indevida por terceiros.
DIREITO DE PROPRIEDADE DOS APLICATIVOS DE COBRANÇA ELETRÔNICA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Os aplicativos da Cobrança Eletrônica são de propriedade intelectual da CAIXA, ficando vedado ao CLIENTE, nos termos da legislação em vigor, por qualquer maneira, transferir, ceder, locar ou sublicenciar o direito de uso
objeto deste contrato, obrigando-se a mantê-lo sob sua guarda, de forma segura, não possibilitando que terceiros não cadastrados o utilizem, divulguem, explorem ou reproduzam por qualquer meio.
Parágrafo Único - A atualização da versão dos aplicativos da Cobrança Eletrônica será promovida pela CAIXA, valendo-se dos seus técnicos ou outros por ela indicados ou, ainda, por meio do próprio CLIENTE.
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Qualquer alteração na sistemática de prestação de serviços ajustados neste Contrato depende de prévia concordância entre as partes, conforme escrito.
Parágrafo Único - Toda providência tomada tanto pelo CLIENTE quanto pela CAIXA, visando racionalização ou aperfeiçoamento dos serviços, que resulte em alteração nos seus custos, será objeto de renegociação das Cláusulas Financeiras deste Contrato.
VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O presente Contrato tem prazo de vigência de 12 meses a partir de sua assinatura podendo ser renovado mediante assinatura de Termo Aditivo.
Parágrafo Primeiro - Em caso de renovação deste Contrato, os valores das tarifas estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA serão atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar.
Parágrafo Segundo - Em função da assinatura deste Contrato, ficam revogados para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Será facultada às partes a rescisão deste Contrato, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito e com antecedência mínima de 30 dias à outra parte, quando não será devido qualquer tipo de indenização ou compensações.
Parágrafo Primeiro - O CLIENTE está ciente, neste ato, que, caso não haja a utilização dos serviços contratados, pelo período de 360 dias consecutivos, a CAIXA poderá descadastrá-lo automaticamente do sistema de cobrança, o que ensejará a rescisão deste instrumento, independente de aviso prévio ou interpelação judicial ou extrajudicial, estando a CAIXA isenta de quaisquer responsabilidades decorrentes.
Parágrafo Segundo - Após a exclusão não são acatados quaisquer documentos de cobrança do CLIENTE.
Parágrafo Terceiro - Sem prejuízo do acima exposto, constituem causa de rescisão do presente contrato, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo a parte que der causa à rescisão, pelos prejuízos causados à outra, os seguintes eventos:
- Descumprimento de qualquer cláusula, norma, condição ou obrigação prevista neste instrumento;
- Prática dolosa de qualquer ação ou deliberada omissão do CLIENTE, visando à obtenção de vantagens ilícitas por meio da Cobrança Bancária CAIXA.
Parágrafo Quarto - O CLIENTE fica responsável pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título, com fato gerador no período de vigência do presente ajuste.
FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste instrumento, as partes estabelecem, com privilégio sobre qualquer outro, o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal em que o contratante possuir conta corrente na CAIXA, indicada neste contrato.
Fortaleza, CE, de de
Assinatura do Representante - Caixa Assinatura do Contratante/Cliente
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Presidente da ADAGRI CPF: 000.000.000-00
Testemunhas
Nome: CPF:
Nome: CPF: