ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
Pelo presente instrumento, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AUTARQUIAS FEDERAIS DE REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAIS – SECCIONAIS E/OU REGIONAIS EM SANTA CATARINA –
SEAUF/SC, entidade sindical de primeiro grau, inscrito no CNPJ nº 80.673.494/0001-04, reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Carta Sindical nº 24430.002248-90, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000 xxxx 000 Xx. Xxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Presidente XXXXX XXXXXXX XXXXXX, registrado no CPF sob nº 000.000.000-00; SINDICATO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DE SANTA
CATARINA - SEAGRO-SC, entidade sindical de primeiro grau, inscrito no CNPJ nº 78.664.414/001-02, reconhecido pelo Ministério do trabalho através da Carta Sindical nº 012.356.01915-6, com sede a Xxx Xxxxxx Xxxx, 00, xxxx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, neste ato representado pelo seu Diretor-Presidente XXXXXXXX XXXXXX, engenheiro agrônomo, registrado no CPF nº 346.151.059- 91; SINDICADO DOS ENGENHEIROS DE SANTA CATARINA -
SENGE-SC, entidade sindical de primeiro grau, inscrito no CNPJ nº 82.517.817/0001-90, reconhecido pelo Ministério do trabalho através da Carta Sindical nº 32335711971, com sede a Xxx Xxxxx Xxxxx, 00, xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, neste ato representado pelo seu Diretor- Presidente XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, engenheiro civil, registrado no CPF nº 000.000.000-00; TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE NIVEL MÉDIO DE SANTA CATARINA -
SINTAGRI, entidade sindical de primeiro grau, inscrito no CNPJ nº 80.460.785/0001-14, reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Carta Sindical nº 012.000.02815-4, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, xxxx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, neste ato representado pelo seu Diretor-Presidente XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, técnico agrícola, registrado no CPF sob nº 000.000.000-00; e SINDICATOS DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA - SINTEC-SC, entidade
sindical de primeiro grau, inscrito no CNPJ nº 80.673.122/0001-88, reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Carta Sindical nº 012.386.04027-7, com sede na Rua Xxxxxx Xxxxxxx, 390,
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sala 810, Centro, Florianópolis/SC, neste ato representado pelo seu Diretor-Presidente XXXX XXXXXX XXXXXXXX, técnico industrial, registrado no CPF sob nº 376.929.769 – 53, e de outro: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA –
CREA/SC, autarquia pública federal, inscrita no CNPJ nº 82.511.643/0001-64, estabelecido na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx/xx, neste ato representado por seu Presidente XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXX, engenheiro civil, registrado no CPF nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
I - CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA
CLÁUSULA 01 – REAJUSTE / REPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados do CREA-SC serão reajustados em 8,34%, conforme a variação do INPC, referente ao período de 1º de Maio de 2014 a 30 de Abril de 2015, índice este aplicado sobre os salários de Abril de 2015, retroativo a 1º de Maio de 2015.
CLÁUSULA 02 – PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA CONFEA/CREA
Fica estabelecido como piso salarial o salário mínimo profissional previsto na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966, a ser pago aos empregados ocupantes de cargos cuja destinação seja exclusivamente reservada aos profissionais do Sistema Confea/Crea, conforme procedimento previsto no Plano de Cargos e Salários do Crea-SC.
CLÁUSULA 03 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
Quando houver substituição por período igual ou superior a 10 dias, inclusive por ocasião de banco de horas, e enquanto esta perdurar, desde que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus à gratificação de função do substituído.
CLÁUSULA 04 – FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho fará jus as férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo trabalho, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
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CLÁUSULA 05 – SALÁRIO / ANTECIPAÇÃO
O CREA-SC pagará 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta de 13° salário, por ocasião do gozo das férias, entre os meses de Fevereiro a Junho. Aqueles que não gozarem até 30 de Junho do ano em curso receberão até aquela data o adiantamento aqui previsto. Os empregados que gozarem suas férias no mês de Janeiro poderão requerer o pagamento do referido adiantamento para o mês de Fevereiro do corrente ano.
CLÁUSULA 06 – DA JORNADA DE TRABALHO
É facultado ao empregado com carga horária laboral de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais requerer redução de sua carga horária para 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, com a consequente redução salarial.
Paragrafo 1º: O requerimento de redução de carga horária deverá ser instruído com manifestação do superior imediato do empregado requerente, informando que tal redução não acarretará nenhum prejuízo funcional ao departamento, bem como não resultará em novas contratações e ficará a critério da administração.
Paragrafo 2º: Tal requerimento deverá ser encaminhado ao presidente do Crea-SC para análise e deliberação. Caso o requerimento de redução de carga horária seja deferido pela presidência do Crea- SC, o salário do empregado requerente será recalculado de forma proporcional à nova carga horária, não se configurando nesse caso modificação unilateral de contrato de trabalho.
CLÁUSULA 07 – PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
O CREA-SC pagará, a título de prêmio assiduidade e pontualidade em cada mês, aos empregados efetivos, o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), pago na forma de vale alimentação, desde que não incorram em nenhuma das hipóteses a seguir no mês em referência:
a) desconto salarial de horas negativas;
b) ocorrência de mais de 3 (três) esquecimentos de registro de ponto biométrico;
c) apresentarem faltas de qualquer natureza ou pedidos de abono decorrentes de atestado médico, declaração médica ou qualquer outro motivo, excluídas deste cômputo apenas as hipóteses de falta legais expressamente previstas no art. 473 da CLT, com exceção dos incisos VI e IX.
Parágrafo único - O empregado perceberá o prêmio assiduidade desde que tenha trabalhado por período igual ou superior a 15 dias no mês em referência.
II – CLÁUSULAS SOCIAIS COM REPERCUSSÃO ECONÔMICA
CLÁUSULA 08 – VALE ALIMENTAÇÃO
O CREA-SC fornecerá aos seus empregados 22 (vinte e dois) vales alimentação mensais, de natureza jurídica indenizatória, no valor unitário de R$ 29,00 (vinte e nove reais). Os vales serão disponibilizados até o 10º (décimo) dia útil do mês de referência.
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CLÁUSULA 09 – VALE REFEIÇÃO
O CREA-SC fornecerá aos seus empregados vale refeição, de natureza jurídica indenizatória, no valor atual de R$ 20,00 (vinte reais) por dia trabalhado. Os vales serão disponibilizados até o 10º (décimo) dia útil do mês de referência.
CLÁUSULA 10 – VALE TRANSPORTE
O CREA-SC concederá aos seus empregados, que recebam até 6 (seis) salários mínimos mensais, um auxílio transporte que satisfaça todas as despesas com transportes coletivos, no trajeto para ir e vir ao trabalho, mensalmente, sem ônus para o empregado. Terão direito a esse auxílio somente os empregados que utilizem apenas transporte coletivo para seu deslocamento ao local de trabalho.
CLÁUSULA 11 – PROGRAMA DE BONIFICAÇÃO
O Crea/SC instituirá um Programa de Bonificação, que prevê o pagamento de prêmio de natureza indenizatória, em pecúnia e por meio de uma parcela anual, proporcional ao atingimento de metas e ao cumprimento de índices de assiduidade, conforme Portarias específicas da presidência.
Parágrafo 1º - O prêmio será repassado aos que cumprirem requisitos e será pago no primeiro quadrimestre do ano subsequente.
III – CLÁUSULAS DE NATUREZA SOCIAL
CLÁUSULA 12 – FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
O empregado pode requerer o fracionamento das férias em 2 (dois) períodos, sendo que um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
CLÁUSULA 13 – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas dado por escrito, será abonada, sem desconto, a ausência do empregado nos dias de provas do exame de vestibular, quando comprovada tal finalidade.
CLÁUSULA 14 – ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
Será abonada a falta do trabalhador no caso de necessidade de acompanhamento de filhos menores de 21 anos em consulta médica, no horário informado na declaração, não podendo ultrapassar um período. O abono para os dependentes: pai, mãe, cônjuge será liberado em situações de comprovada necessidade, sendo que essa informação deverá constar na declaração.
Parágrafo 1º: O abono será estendido aos dependentes: pai, mãe, cônjuge e filhos de qualquer idade em caso de internação, procedimento cirúrgico não estético, mediante comprovação de dependência e declaração médica.
Parágrafo 2º: O abono que trata o parágrafo primeiro será pelo período de 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período. A prorrogação deverá ser solicitada ao DRH, que encaminhará para análise e deliberação da superintendência.
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CLÁUSULA 15 – PRESERVAÇÃO DO EMPREGO
Além das garantias de emprego previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, o CREA-SC manterá uma política de preservação do emprego, objetivando a não realização de dispensas de caráter sistemático e arbitrário, assim entendidas aquelas que não decorram de motivo econômico devidamente comprovado, ou por motivo disciplinar apurada em processo administrativo disciplinar com participação do SEAUF-SC.
Parágrafo 1º - O CREA-SC notificará ao SEAUF sobre a abertura de sindicância ou processo disciplinar contra empregado, permitindo seu acompanhamento por representante sindical.
Parágrafo 2º - O processo administrativo disciplinar será dispensado na hipótese de abandono de emprego, sendo adotada a rescisão contratual sumária após a comprovação de tal fato. Mesmo nessa hipótese, é mantida a prévia comunicação ao SEAUF-SC.
CLÁUSULA 16 – REFEIÇÃO E/OU LANCHE NA JORNADA DE HORAS EXTRAS
Fica assegurado ao empregado o fornecimento de refeição e/ou lanche, gratuitamente, desde que a jornada de horas extras, em virtude da realização de serviços inadiáveis ou casos fortuitos, ultrapasse duas horas diárias.
CLÁUSULA 17 – LICENÇA MATERNIDADE
Será concedido a todas as empregadas do CREA-SC, por ocasião de gestação, o direito a licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preconiza a Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008 e o decreto nº 6.690 de 11 de dezembro de 2008.
CLÁUSULA 18 – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Na hipótese de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pelo INSS, fica assegurada a todos os empregados uma complementação do valor do benefício até a remuneração a que faria jus se estivesse em atividade.
Parágrafo 1º – A concessão da complementação prevista no caput desta Cláusula será da seguinte forma, a contar da data do afastamento:
a) Empregados com mais de um ano e menos de 15 (quinze) anos de casa terão direito a 2 (dois) anos de complementação salarial;
b) Empregados com mais de 15 (quinze) e menos de 30 (trinta) anos de casa terão direito a 3 (três) anos de complementação salarial;
c) Empregados com 30 (trinta) anos ou mais de casa terão direito a 5 (cinco) anos de complementação salarial.
Parágrafo 2º - As complementações são cumulativas. Assim sendo, a cada cálculo do benefício estipulado nesta Cláusula, serão computadas eventuais complementações já realizadas.
Parágrafo 3º – A critério da administração poderá o empregado se submeter a uma perícia médica indicada pelo CREA-SC. Essa perícia irá confirmar ou não o laudo médico do INSS, sendo que, em caso de divergência, o benefício será suspenso.
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Parágrafo 4º - A referida complementação aplica-se aos empregados que, aposentados voluntariamente, permaneçam com vínculo empregatício contratual junto ao Conselho e necessitem se afastar por motivo de doença. Nesta hipótese, a complementação será equivalente à diferença entre o salário contratual e o benefício previdenciário (aposentadoria) percebido pelo empregado.
CLÁUSULA 19 – ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E LABORATORIAL.
O CREA-SC continuará a fornecer aos seus empregados e dependentes convênio com plano de saúde, de assistência médica, hospitalar e laboratorial, de acordo com as regulamentações da agência nacional de saúde e da operadora do plano.
Os titulares e dependentes diretos terão seus planos parcialmente custeados pelo CREA-SC. Os indiretos, por sua vez, não serão custeados pelo CREA- SC, arcando o titular com o valor integral do contrato. Os valores variarão conforme faixa etária e salarial. As mensalidades e coparticipação serão descontadas em folha de pagamento.
Parágrafo 1º – No plano básico, para o empregado que ganha até R$ 4.714,00 (quatro mil e setecentos e quatorze reais), o CREA-SC pagará 98% do valor da mensalidade cobrada do titular e 80% do valor da mensalidade dos dependentes diretos. Sendo o salário do empregado superior a R$ 4.714,00 (quatro mil e setecentos e quatorze reais), o CREA-SC pagará 80% do valor da mensalidade cobrada do titular e 50% do valor da mensalidade dos dependentes diretos.
Parágrafo 2º – Para o plano especial, prevalecerão as mesmas diretrizes do plano básico apresentadas no parágrafo 1ª, cabendo ao empregado o pagamento das diferenças de valores do plano básico pelo plano especial.
Parágrafo 3º - Serão considerados dependentes, para fins de aplicação do disposto nesta cláusula, os seguintes beneficiários:
a) DIRETOS: o cônjuge, os (as) filhos (as) de até 24 anos completos, os filhos incapazes de qualquer idade, o (a) enteado (a) de até 24 anos completos, a criança ou adolescente de até 24 anos, completos sob a guarda do beneficiário titular e o tutelado por força de decisão judicial.
b) INDIRETOS: os (as) filhos (as) de 24 a 30 anos de idade; enteado (a) de 24 a 30 anos que já era incluso no plano, e neto (a) de até 24 anos completos.
Paragrafo 4º - O inadimplemento contumaz da parcela devida ao funcionário, conforme a presente cláusula, por 3 (três) meses consecutivos, para aqueles em que haja impossibilidade de desconto em folha da referida parcela, acarretará a exclusão do empregado do plano de saúde contratado. A reinclusão, com perda do período de carência, dar-se-á apenas na hipótese de pagamento integral do débito apurado na data da satisfação da dívida.
CLÁUSULA 20 – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Até a implantação de um Plano de Saúde Odontológica, o CREA-SC continuará a pagar 60% (sessenta por cento) dos serviços odontológicos prestados aos seus empregados, conforme orçamento aprovado pelas tabelas da ABO, INSS ou PATRONAL, limitado este em 3.000,00 (três mil reais), sendo que os restantes 40% (quarenta por cento) serão pagos pelos empregados. Os referidos serviços poderão ser utilizados no período de 12 meses. Excluem-se os serviços de ortodontia (Aparelho Dentário).
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Parágrafo 1º – Caso algum serviço dentário que o empregado necessitar, excluídos serviços de ortodontia, não constar das tabelas referidas no caput desta Cláusula, o empregado deverá apresentar ao CREA-SC 03 (três) orçamentos feitos por dentistas credenciados do Conselho, sendo que o CREA-SC reembolsará 60% (sessenta por cento) do valor do menor orçamento, limitado este pela portaria 145/13.
Parágrafo 2º – Em caso de uso indevido do disposto no Parágrafo 1º, constatada a má-fé do empregado, a este serão aplicadas as penalidades previstas na legislação e no regulamento de pessoal vigente.
CLÁUSULA 21 - INCENTIVO APOSENTADORIA
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina - CREA/SC implantará o PDI – Plano de Demissão Incentivada, extensivo a todos os empregados do quadro efetivo, desde que atendidos os requisitos previstos no Programa, a ser regulamentado por Portaria específica da Presidência.
CLÁUSULA 22 – AUXÍLIO FUNERAL
O CREA-SC pagará auxílio funeral ao empregado ou à sua família, no valor correspondente a R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), por morte do empregado, do cônjuge, de filho menor ou filho maior até 24 (vinte e quatro) anos se estudante universitário.
CLÁUSULA 23 – XXXXXXX XXXXXX OU BABÁ
O CREA-SC pagará aos seus empregados que tenham filhos de zero (0) a seis (6) anos de idade, inclusive, um auxilio creche ou babá para o reembolso das despesas realizadas e comprovadas mensalmente com o internamento desses filhos em creches ou instituições análogas de sua livre escolha, no limite de até um (1) salário mínimo mensal nacional, para cada filho do empregado.
Parágrafo 1º – Caso pai e mãe trabalhem no CREA-SC, somente um dos progenitores terá direito ao referido benefício.
Parágrafo 2º – O recebimento do auxílio creche ou babá cessará assim que a criança ingressar no ensino fundamental, mesmo que esta hipótese ocorra antes da idade de 6 (seis) anos.
Parágrafo 3º – Para o recebimento do auxílio creche, o empregado deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos, anualmente contrato de prestação de serviços educacionais contendo pelo menos denominação e CNPJ da empresa prestadora de serviços e mensalmente, até o 15 dia respectivo, recibo ou nota fiscal que comprove o pagamento, contendo ainda no mínimo, razão social, carimbo do CNPJ, nome do filho do empregado, identificação e assinatura de quem emitiu o recibo, valo, mês e ano a que se refere o comprovante de pagamento da creche.
Parágrafo 4º – Para o recebimento do auxílio babá, o empregado deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos, cópia da CTPS constando foto, qualificação civil e contrato de trabalho, bem como, mensalmente, cópia da guia de recolhimento do INSS devidamente quitada e cópia do recolhimento do FGTS, caso este recolhimento seja obrigatório para a categoria profissional em questão.
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Parágrafo 5º – O auxilio previsto no parágrafo 4º não poderá ser superior a 1 (um) salário mínimo, independentemente do número de filhos menores de 6 (seis) anos.
Parágrafo 6º – A inobservância continuada do disposto nos parágrafos 3º e 4º por 2 (dois) meses consecutivos acarretará a suspensão do referido beneficio, referente aqueles meses.
CLÁUSULA 24 – EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E/OU DEGENERATIVA
O empregado com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais, portador de doença degenerativa devidamente comprovada por laudo de profissional médico indicado pelo CREA-SC, poderá, a critério da Diretoria, analisado caso a caso e em caráter de excepcionalidade, ser dispensado do trabalho por período de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, sem prejuízo da integralidade de sua remuneração bem como de seus benefícios, para atendimento de suas necessidades de saúde, possibilitando que o mesmo possa trabalhar e não ter que ficar afastado para manter o tratamento.
Parágrafo 1º - O CREA-SC normatizará através de Portaria a abrangência das doenças degenerativas com maior gravidade que serão atendidas neste caput.
Parágrafo 2º - A dispensa de que trata o caput dependerá de requerimento do interessado ao Presidente, instruído com atestado médico que comprove a existência de doença degenerativa e a indicação de que a permanência no trabalho não agrava a enfermidade e é benéfica ao tratamento médico indicado.
Parágrafo 3º - A referida dispensa será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por períodos iguais, mediante laudo médico providenciado pelo empregado e que deverá ser submetido à apreciação de profissional médico indicado pelo CREA-SC, o qual, caso necessário, poderá requerer as perícias que julgar cabíveis.
Parágrafo 4º – O regulamento de frequência e pontualidade para esta carga horária será definida em Portaria específica da Presidência.
CLÁUSULA 25 – FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
O empregado com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais, quando tiver filho natural ou adotivo portador de deficiência grave que impeça sua vida autônoma mediante comprovação médica, poderá, a critério da Diretoria, analisando caso a caso e em caráter de excepcionalidade, para o atendimento de suas necessidades de saúde e educação, ser dispensado do trabalho por período de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal, sem prejuízo salarial, desde que reúna as seguintes condições:
a) Em se tratando de empregada, ser responsável pelo filho; ou
b) Em se tratando de empregado, desde que seja o único responsável pelo filho, ou na hipótese da esposa, também responsável, cumprir jornada diária de trabalho, devidamente comprovada, de 8 (oito) horas.
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Parágrafo 1º – O afastamento de que trata o caput dependerá de requerimento do interessado ao presidente instruído com certidão de nascimento e atestado médico de que o filho deficiente se encontra em tratamento e necessita assistência direta do pai ou mãe.
Parágrafo 2º – A referida licença será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por períodos iguais, mediante laudo médico providenciado pelo empregado e que deverá ser submetido à apreciação de profissional médico indicado pelo CREA-SC, o qual, caso necessário, poderá requerer as perícias que julgar cabíveis.
Parágrafo 3º – O regulamento de frequência e pontualidade para esta carga horária será definida em Portaria específica da presidência
CLÁUSULA 26 – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
O CREA-SC manterá, por meio de programa próprio ou convênio, plano de Previdência Complementar que será disponibilizado a todos os empregados interessados, cujas regras constarão no referido programa e obedecerão aos parâmetros do art. 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar 108/2001.
Parágrafo 1º - Aos empregados que aderirem ao benefício previsto nesta cláusula o CREA-SC concederá benefício de forma paritária, ou seja, por exemplo, a cada R$ 50,00 (sessenta reais) depositado pelo empregado, o CREA-SC fará o depósito de mais R$ 50,00 (sessenta reais), até o limite de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais.
Parágrafo 2º - A parcela depositada pelo empregado será obrigatoriamente descontada em sua folha de pagamento, conforme previsto em manual de adesão.
CLAUSULA 27 – PROGRAMA DE VACINAÇÃO
O CREA-SC manterá programa de vacinação contra gripe, a ser realizado por empresa especializada preferencialmente no mês de abril de cada ano ou de acordo com a disponibilidade da vacina no mercado, que será disponibilizada a todos os empregados do Conselho.
CLÁUSULA 28 – BANCO DE HORAS E REGISTRO DE FREQUÊNCIA
O CREA-SC manterá sistema de compensação de horas e de disciplina de registro de frequência conforme Regulamento aprovado de comum acordo entre o CREA-SC e os sindicatos signatários, por meio de termo aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, e implantado através de Portaria específica da Presidência.
Parágrafo único. O empregado convocado para trabalhar aos sábados, domingos e/ou feriados, dentro ou fora da sede do CREA-SC, será compensado com acréscimo em banco de horas, correspondente ao da jornada legalmente estabelecida para o dia de trabalho, com 50% (cinquenta por cento) do acréscimo de horas para os sábados e 100% (cem por cento) de acréscimo das horas trabalhadas em domingos e feriados.
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CLÁUSULA 29 – LICENÇA-NOJO
Na hipótese de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, por até 5 (cinco) dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA 30 – ERGONOMIA APLICADA AO TRABALHO
O CREA-SC se compromete a manter, na vigência deste acordo, plano de correções das deficiências laborais causadas por problemas ergonômicos e ambientais de acordo com as normas regulamentadoras NR-7 e NR-9 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA 31 – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
O CREA-SC efetuará desconto em folha de empréstimos financeiros e outros pagamentos devidos por força de convênios celebrados, no valor fixado nos respectivos contratos ou convênios, mediante autorização do empregado interessado e desde que o desconto total não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do valor do salário base, e desde que o desconto de empréstimos financeiros não ultrapasse 30% conforme legislação vigente.
Parágrafo Único - Para os fins previstos nesta cláusula, os credores informarão mensalmente ao CREA- SC os valores a serem descontados, ficando sob sua responsabilidade o controle desses pagamentos.
CLÁUSULA 32 – ISENÇÃO DE ART
O CREA-SC se obriga a isentar o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), prevista na Lei 6.496/77 e Lei 12.514/2011, de cargos e funções, projetos, estudos e obras que os ocupantes de cargos de destinação exclusiva dos profissionais do Sistema Confea/Crea anotarem dentro das atribuições dos seus respectivos cargos junto ao Crea-SC.
CLÁUSULA 33 – NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O CREA-SC implantará, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o novo Plano de Cargos e Salários do CREA-SC.
IV – CLÁUSULAS DE NATUREZA SINDICAL
CLÁUSULA 34 – DO DESCONTO DE MENSALIDADES
O CREA-SC descontará em folha de pagamento, a crédito dos sindicatos signatários, os valores relativos à mensalidade fixada aos associados, mediante carta de autorização do empregado. O repasse das mensalidades deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o recolhimento, encaminhando também a relação nominal dos empregados associados que sofreram os descontos das mensalidades ao Sindicato.
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CLÁUSULA 35 - FORMAÇÃO SINDICAL
O empregado indicado pelo Sindicato, no máximo 1 (um), mediante prévia comunicação por escrito e aceitação da Presidência do CREA-SC, concederá condições aos membros da Diretoria Executiva do SEAUF/SC ao exercício das funções sindicais, participar de cursos de interesse da categoria, tais como congressos, encontros, eventos ou similares. O CREA-SC assegurará o cargo, vantagens e função em que se acha investido, não sofrendo qualquer xxxxxxxx xx xxxxxxx, xxxxxx, 00x salário, FGTS e outros títulos pertinentes ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA 36 - DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O Crea-SC descontará em folha de pagamento, a crédito do SEAUF/SC, os valores relativos a um dia de trabalho, com base na remuneração do mês de março, de todos os empregados associados do SEAUF/SC, bem como dos empregados que exercendo a sua atividade de formação, não encaminharem comprovante de contribuição para o sindicato de sua respectiva categoria, a título de Contribuição Sindical, nos termos dos artigos 580, 582 e 585 da CLT. O repasse das mensalidades deverá ocorrer até o dia 30 de abril de 2015, encaminhando também a relação nominal dos empregados com o valor da remuneração e o desconto efetuado até 10 (dez) dias após o recolhimento.
CLÁUSULA 37 – QUADRO DE AVISOS
O CREA-SC colocará à disposição dos Sindicatos signatários quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria profissional, os quais serão encaminhados previamente ao setor competente do Conselho para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento.
CLÁUSULA 38 – RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
O CREA-SC encaminhará aos sindicatos signatários cópia das guias de contribuição sindical e assistencial com relação nominal dos respectivos descontos realizados a favor de cada sindicato, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o desconto, assim como relação mensal dos descontos das mensalidades do Sindicato, quando autorizadas por escrito pelos empregados.
CLÁUSULA 39 – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
O CREA-SC homologará as rescisões de contrato de trabalho dos empregados desligados do emprego, diretamente no Sindicato da Categoria Profissional, a partir de 1 (um) ano de trabalho, sendo certo, ainda, que as homologações dirão respeito, unicamente, aos valores ali consignados, não abrangendo as parcelas não discriminadas. Se for do interesse do empregado, a rescisão poderá ser feita em outro Sindicato ao qual o mesmo for filiado.
CLÁUSULA 40 - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS
Quando solicitado, o CREA-SC fornecerá aos sindicatos signatários uma relação nominal dos empregados contendo o cargo e local de trabalho.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
V – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 41 – CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em lei e no acordo coletivo de trabalho deverão ser acordados entre o Crea- SC e os sindicatos signatários.
CLÁUSULA 42 – PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) em favor da parte prejudicada, por cláusula infringida.
CLÁUSULA 43 – DATA BASE E VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá prazo de vigência de 1 (um) ano.
Parágrafo 1º - Enquanto viger o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, as disposições nele contidas regerão as relações individuais de trabalho dos empregados do CREA-SC, sem prejuízos dos demais dispositivos legais que regem a relação contratual trabalhista.
Parágrafo 2º - Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as Clausulas Sociais estabelecidas neste Acordo Coletivo até que novo instrumento seja firmado.
Florianópolis (SC), 12 de Maio de 2015.