CONVITE
CONVITE
AJUSTE DIRETO AO ABRIGO DE CRITÉRIO MATERIAL PARA AQUISIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, EVOLUTIVA E CORRETIVA À MUNWEBGIS 2.0
PROC. Nº 877/DCP/2023
(Proc. Edoc n.º 300.10.005/2023/1142) - OG23043
Exmos. Senhores,
Nos termos do disposto no art. 115º do Código dos Contratos Públicos, doravante designado CCP, convida-se V. Exa. a apresentar proposta no âmbito do procedimento supra identificado, de acordo com as condições seguintes:
1- Entidade Adjudicante
A entidade adjudicante é o Município de Oeiras sita no Largo Marquês de Pombal em Oeiras, com o endereço eletrónico: Xxxxxxx.XxxxxxxxxxxXxxxxxx@xxxxxx.xx.
2- Decisão de contratar
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 36º do CCP, alterado e republicado pelo
D.L. nº 111-B/2017, de 31 de agosto, a decisão de contratar foi proferida pelo Sr. Presidente da Câmara, Dr. Xxxxxxxx Xxxxxx, por despacho datado de 05/09/2023, no âmbito de competências delegadas pelo executivo municipal através da Proposta de Deliberação n.º 850/2021, em reunião realizada em 20 de outubro.
3- Fundamento de escolha do tipo de procedimento
O fundamento da escolha do ajuste direto é efetuado ao abrigo do critério material nos termos do disposto nos artigos 16º, nº 1, al. a), 23.º e 24º., nº.1, al. alínea e), subalínea iii), todos do Código dos Contratos Públicos, em virtude de a entidade a convidar ser a única titular da propriedade intelectual do software Cityhub (uma evolução tecnológica do software MunWebGis), sendo a única entidade que pode fazer alterações ou desenvolvimentos ao código fonte, mantendo o software ativo e operacional. Acresce que, tecnicamente, só esta entidade possui capacidade e conhecimento para proceder às alterações constantes a que o software é
submetido, nomeadamente as decorrentes de imperativos legais e da introdução de novas funcionalidades (assistência técnica, evolução e atualização), uma vez que tem a propriedade exclusiva do software.
4- Objeto a contratar
Pretende-se adquirir a prestação dos serviços infra elencados, de acordo com as especificações técnicas constantes no caderno de encargos em anexo:
1) Manutenção Preventiva, Evolutiva e Corretiva à MunWebGis 2.0;
2) Apoio técnico e desenvolvimento aplicacional de funcionalidades, em módulos existentes;
3) Desenvolvimento de novos módulos (camadas aplicacionais);
5- Esclarecimentos
Nos termos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 50.º do CCP, caso o interessado solicite esclarecimentos, estes serão prestados pela Divisão de Contratação Pública.
6- Documentos da proposta a apresentar
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao CCP e caderno de encargos;
b) Declaração de inexistência de impedimentos de acordo com o modelo constante em anexo II ao caderno de encargos.
c) Declaração do concorrente onde constem os atributos da proposta, de acordo com o modelo constante em anexo III ao caderno de encargos.
d) Certidão Permanente ou o respetivo código de acesso e/ou Procuração, ou outro documento de representação.
Deverá ser feita referência a estes documentos no próprio anexo I, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo documento.
7- Prazo e modo de entrega de propostas
A proposta e os documentos que a compõem deverão ser apresentados até às 17 horas do 3.º (terceiro) dia, a contar seguido desde o dia seguinte à data de envio do convite.
a) O interessado deverá obter as peças do procedimento, gratuitamente, na plataforma eletrónica utilizada pela Câmara Municipal de Oeiras, através do endereço xxx.xxxxxx.xxx.
b) O acesso às peças do procedimento, através da plataforma referida na alínea anterior, implica a prévia adesão do interessado à mesma, que deverá ser realizada na própria plataforma, sendo a entidade totalmente responsável pela disponibilização dos elementos necessários e auxílio na credenciação dos interessados. O acesso à própria plataforma implica a detenção de um certificado eletrónico qualificado.
c) No caso de o interessado já se encontrar registado na plataforma eletrónica, a alínea anterior não se aplicará.
d) Todas as comunicações e notificações entre a entidade adjudicante e o interessado, na fase de formação do contrato, serão efetuadas através da plataforma eletrónica, nos termos do disposto nos arts. 467º a 469º do Código dos Contratos Públicos.
e) Todos os documentos deverão ser assinados eletronicamente, mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada e nos termos do art.º 54º da Lei n.º 96/2015 de 17 de agosto. Caso a assinatura dos documentos, ainda que seja realizada através da utilização de um certificado eletrónico qualificado, não permita relacionar diretamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deverá a entidade interessada submeter à plataforma, juntamente com a proposta, um documento eletrónico oficial, nomeadamente cópia da certidão permanente do registo comercial, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo atrás enunciado.
f) No caso dos documentos da proposta serem apresentados através de uma pasta zipada (tipo ZIP ou RAR), todos os documentos contidos nessa mesma pasta zipada, deverão estar individualmente assinados eletronicamente mediante a utilização de um certificado de assinatura digital qualificada.
g) Do mesmo modo, e caso os documentos da proposta sejam agrupados num único ficheiro em formato PDF, todos os documentos contidos nesse mesmo ficheiro deverão estar individualmente assinados eletronicamente mediante a utilização de um certificado de assinatura digital qualificada.
h) A receção de propostas e os documentos tem de ocorrer dentro do prazo e na plataforma indicada, sendo o concorrente o único responsável por atrasos que porventura ocorram, não podendo apresentar qualquer reclamação na hipótese de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de entrega.
8 - Idioma dos documentos das propostas
Os documentos que constituem a proposta deverão ser obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa ou, no caso de tal não ser possível, deverão ser acompanhados da devida tradução legal, acompanhada de documento que declare a sua prevalência sobre o documento que foi traduzido.
9 - Análise da proposta
Sem prejuízo do disposto no artigo 70º do CCP, são excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que não apresentem os documentos indicados no nº 6 do presente convite, sem prejuízo do disposto na al. a) do n.º 3 do artigo 72.º do CCP;
b) Que não apresente algum dos atributos exigidos no documento indicado na al. c) do n.º 6 do presente convite;
c) Que apresentem atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nas especificações técnicas;
d) Impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos;
e) Que o preço contratual seja superior ao preço base;
f) Que os preços unitários sejam superiores aos parâmetros base máximos definidos no anexo III;
g) Um preço ou custo anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados;
h) Que não tenham apresentado os esclarecimentos sobre a proposta solicitados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do CCP, dentro do prazo fixado para o seu efeito;
i) Que os documentos que compõem as propostas não se encontrem assinados com assinatura eletrónica qualificada, ou, no caso de assinatura com cartão de cidadão ou outra onde não seja possível relacionar o assinante com o seu poder de assinatura, a entidade interessada não submeta na plataforma um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante, sem prejuízo do disposto na al. c) do n.º 3 do artigo 72.º do CCP;
j) Que os documentos sejam apresentados através de uma pasta zipada (tipo ZIP ou RAR) sem que todos os documentos contidos nessa mesma pasta estejam assinados, individualmente, com assinatura eletrónica qualificada);
k) Que os documentos sejam apresentados através de um ficheiro único em formato PDF, sem que todos os documentos agrupados nesse mesmo ficheiro estejam assinados, individualmente, com assinatura eletrónica qualificada;
l) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
m) A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras da concorrência.
10 – Propostas variantes
a) Não é permitida a apresentação de propostas variantes ou com alterações ao clausulado deste convite, pelo que todas as características indicadas têm de ser total e escrupulosamente cumpridas, sob pena de exclusão.
b) O concorrente só pode apresentar uma única proposta.
11 – Adiantamentos por conta do preço
Não podem ser propostos adiantamentos por conta do preço contratual referentes aos serviços a prestar.
12 – Prazo de obrigação de manutenção da proposta
O concorrente fica obrigado a manter a sua proposta durante o prazo de 66 dias, contados da data limite para a sua entrega.
13 - Documentos de habilitação
a) Os documentos de habilitação deverão ser entregues no prazo de 5 dias úteis, sendo que o prazo para supressão das irregularidades que possam apresentar é de 3 dias úteis.
b) Em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica, confirmada pela entidade gestora da mesma, os documentos poderão ser entregues para o endereço eletrónico – Xxxxxxx.XxxxxxxxxxxXxxxxxx@xxxxxx.xx
c) Os documentos deverão ser redigidos em língua portuguesa. Caso, face à sua natureza ou origem, os documentos estejam redigidos numa outra língua, os mesmos deverão ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, sob pena de caducidade da adjudicação, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º do CCP.
14 – Dados Pessoais
Informa-se que todos os dados pessoais a que o Município de Oeiras tenha acesso, no âmbito e por causa do presente procedimento e que sejam objeto de tratamento, encontra fundamento de licitude no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD, sendo aplicável todas as regras relativas à transparência e ao exercício dos direitos dos titulares dos dados.
Com os melhores cumprimentos,
O Chefe da Divisão de Contratação Pública,
(No âmbito de competências subdelegadas pelo Despacho Interno n.º 03/DFP/2023, de 17 de janeiro)
Xxxxxx Xxxxxxx
ASSINADO POR
Xxxxxx Xxxxxxx / 500745943
05/09/2023 às 17:37:25hs
CADERNO DE ENCARGOS
Capítulo I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a aquisição da prestação dos serviços infra elencados, de acordo com as especificações técnicas indicadas no anexo IV ao caderno de encargos.
1) Manutenção Preventiva, Evolutiva e Corretiva à MunWebGis 2.0;
2) Apoio técnico e desenvolvimento aplicacional de funcionalidades, em módulos existentes;
3) Desenvolvimento de novos módulos (camadas aplicacionais)
Cláusula 2.ª
Contrato
1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.
2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo cocontratante.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo cocontratante nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
Cláusula 3.ª
Prazo
1. O contrato inicia a sua vigência do dia seguinte à data da publicitação da ficha de resultados no portal dos contratos públicos e mantém-se em vigor pelo
prazo de 36 (trinta e seis) meses, em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
2. O contrato não prevê renovação do prazo, pelo que o contraente público não assumirá quaisquer obrigações contratuais, nomeadamente para efeitos de pagamentos, referentes a serviços prestados pelo cocontratante para além do prazo de términus do contrato.
Capítulo II
Obrigações contratuais
Secção I
Obrigações do cocontratante
Subsecção I
Disposições gerais
Cláusula 4.ª
Obrigações principais do cocontratante
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o cocontratante as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de executar os serviços objeto da presente contratação, os quais deverão cumprir o mencionado no Caderno de Encargos, com absoluta subordinação aos princípios da ética profissional, isenção, independência zelo e competência;
b) Obrigação de prestar os serviços de manutenção preventiva, evolutiva e corretiva à MunWbGis 2.0, objeto do contrato de acordo com as especificações técnicas definidas no anexo IV ao presente caderno de encargos;
c) Obrigação de prestar os serviços de apoio técnico e desenvolvimento aplicacional de funcionalidades, em módulos existentes, objeto do contrato de acordo com as especificações técnicas definidas no anexo IV ao presente caderno de encargos;
d) Obrigação de desenvolvimento de novos módulos (camadas aplicacionais), objeto do contrato de acordo com as especificações técnicas definidas no anexo IV ao presente caderno de encargos;
e) Obrigação de realização de reuniões com uma periodicidade mensal e sempre que solicitado pelo contraente público para monotorização dos trabalhos efetuados.
2. A título acessório, o cocontratante fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 5.ª
Fases da prestação dos serviços
Os serviços objeto do contrato compreendem as seguintes fases:
a) Manutenção Preventiva, Evolutiva e Corretiva à MunWebGis 2.0., no total de 6 parcelas;
b) Apoio técnico e desenvolvimento aplicacional de funcionalidades, em módulos existentes, em regime de bolsa de horas, no total de 2.500 (duas mil e quinhentas) horas;
c) Desenvolvimento de novos módulos (camadas aplicacionais), no total de 3 (três) módulos.
Cláusula 6.ª
Forma de prestação dos serviços
1. Para o acompanhamento da execução do contrato, o cocontratante fica obrigado a manter, com uma periodicidade mensal e sempre que solicitado pelo contraente público, reuniões de coordenação com os representantes do contraente público, nomeadamente para monotorização dos trabalhos efetuados, das quais deve ser lavrada ata a assinar por todos os intervenientes na reunião.
2. As reuniões previstas no número anterior devem ser alvo de uma convocação escrita por parte do cocontratante, o qual deve elaborar a agenda prévia para cada reunião.
3. Todos os relatórios, registos, comunicações, atas e demais documentos elaborados pelo cocontratante devem ser integralmente redigidos em português.
Cláusula 7.ª
Local e prazo da entrega dos elementos a produzir ao abrigo do contrato Os elementos a produzir ao abrigo do contrato deverão ser entregues nas instalações do Município, no Gabinete de Inteligência Territorial (GIT), sitas no Edifício Atrium, na Xxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx.0-X, 0000-000 Xxxxxx, de acordo com os seguintes prazos:
- Entrega do Relatório de Manutenção, 10 dias antes da apresentação da respetiva faturação do semestre a que se refere, relativo aos serviços de manutenção preventiva, evolutiva e corretiva à MunWebGis 2.0, tendo o contraente público, 10 dias para a respetiva aprovação;
- Entrega do Relatório de Desenvolvimento Aplicacional, referente ao apoio técnico e desenvolvimento aplicacional de funcionalidades, em módulos existentes, tendo o contraente público 10 dias para a respetiva aprovação;
- Entrega de documento de especificações técnicas, cronograma de desenvolvimento, documentação do módulo e manual de utilização para o utilizador final, de cada um dos módulos (camada aplicacional).
Cláusula 8.ª
Receção dos elementos a produzir ao abrigo do contrato
1. Após a entrega dos elementos referentes a cada fase de execução do contrato, o contraente público procede à respetiva análise, com vista a verificar se os mesmos reúnem as características, especificações e requisitos técnicos definidos no anexo V às peças procedimentais e na proposta adjudicada, bem como outros requisitos exigidos por lei.
2. Na análise a que se refere o número anterior, o cocontratante deve prestar ao contraente público toda a cooperação e todos os esclarecimentos necessários.
3. No caso de a análise do contraente público a que se refere o n.º 1 não comprovar a conformidade dos elementos entregues com as exigências legais, ou no caso de existirem discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos no anexo V ao presente Caderno de Encargos, o contraente público deve disso informar, por escrito, o cocontratante.
4. No caso previsto no número anterior, o cocontratante deve proceder, à sua custa e no prazo razoável que for determinado pelo contraente público às alterações e complementos necessários para garantir o cumprimento das exigências legais e das características, especificações e requisitos técnicos exigidos.
5. Após a realização das alterações e complementos necessários pelo cocontratante, no prazo respetivo, o contraente público procede a nova análise, nos termos do nº 1.
6. Caso a análise do contraente público a que se refere o nº 1 comprove a conformidade dos elementos entregues pelo cocontratante com as exigências legais e neles não sejam detetadas quaisquer discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos no anexo V ao presente Caderno de Encargos, poderá ser emitida, no prazo máximo de 5 dias a contar do termo dessa análise, declaração de aceitação pelo contraente público.
7. A emissão da declaração a que se refere o número anterior não implica a aceitação de eventuais discrepâncias com as exigências legais ou com as características, especificações e requisitos técnicos previstos no anexo V ao presente Caderno de Encargos.
Cláusula 9.ª
Conformidade e garantia técnica
O cocontratante fica sujeito, com as devidas adaptações e no que se refere aos elementos entregues ao contraente público em execução do contrato, às exigências legais, obrigações do cocontratante e prazos respetivos aplicáveis aos contratos de aquisição de bens móveis, nos termos do Código do Contratos Públicos e demais legislação aplicável.
Subsecção II
Dever de sigilo
Cláusula 10.ª
Objeto do dever de sigilo
1. O cocontratante deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao contraente público, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo cocontratante ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 11.ª
Prazo do dever de sigilo
O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 (cinco) anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
Secção II
Obrigações do contraente público
Cláusula 12.ª
Preço base e preço contratual
1. Pela prestação de serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, o contraente público deve pagar ao cocontratante o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido, devendo,
para tal, indicar o preço contratual/preços unitários, através de declaração que deverá juntar à declaração elaborada conforme o Anexo I, nos termos do disposto no nº 2 do referido documento.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
3. O preço contratual não poderá ser superior ao preço base que é de 274.200,00€ (duzentos e setenta e quatro mil e duzentos euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, o qual se decompõe da seguinte forma:
a) Para a prestação dos serviços de manutenção preventiva, evolutiva e corretiva, limitado ao montante de 59.400,00€, o qual se decompõe da seguinte forma:
i. Para o ano de 2023, o montante de 9.900,00€ (nove mil e
novecentos euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;
ii. Para o ano de 2024, o montante de 19.800,00€ (dezanove mil e
oitocentos euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;
iii. Para o ano de 2025, o montante de 19.800,00€ (dezanove mil e
oitocentos euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;
iv. Para o ano de 2026, o montante de 9.900,00€ (nove mil e
novecentos euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
b) Para a prestação dos serviços de apoio técnico e desenvolvimento aplicacional de funcionalidades em módulos existentes (em regime de bolsa de horas), no total de 2.500 horas, limitado ao montante de 162.500,00€ (cento e sessenta e dois mil e quinhentos euros), acrescidos de IVA, o qual se decompõe da seguinte forma:
i. Para o ano de 2023, no total de 500 horas, o montante de 32.500,00€ (trinta e dois mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
ii. Para o ano de 2024, no total de 750 horas, o montante de 48.750,00€ (quarenta e oito mil setecentos e cinquenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
iii. Para o ano de 2025, no total de 750 horas, o montante de 48.750,00€ (quarenta e oito mil setecentos e cinquenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
iv. Para o ano de 2026, no total de 500 horas, o montante de 32.500,00€ (trinta e dois mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
c) Para a prestação de serviços de desenvolvimento de novos módulos (camadas aplicacionais), no total de 3 (três) módulos, limitado ao montante de 52.300,00€ (cinquenta e dois mil e trezentos euros),
acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, o qual se decompõe da seguinte forma:
i. Para o ano de 2023, o montante de 17.300,00€ (dezassete mil e
trezentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
ii. Para o ano de 2024, o montante de 17.500,00 (dezassete mil e trezentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
iii. Para o ano de 2025, o montante de 17.500,00 (dezassete mil e trezentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
4. O preço base é o preço máximo que o contraente público se dispõe a pagar pela aquisição de serviços objeto do contrato.
5. O preço base foi calculado tendo por base a realização de uma consulta preliminar, ao abrigo do disposto no artigo 35.º-A do CCP, encontrando-se as informações obtidas descritas no anexo V.
Cláusula 13.ª
Condições de pagamento
1. A(s) quantia(s) devidas pelo contraente público, nos termos da cláusula anterior, deve(m) ser paga(s) no prazo de 60 dias, após a receção pelo contraente público das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva e com referência ao número da requisição externa enviada e o número de compromisso válido e sequencial, constante da mesma requisição.
2. O pagamento dos serviços objeto da presente contratação será efetuado do seguinte modo:
a) Manutenção preventiva, evolutiva e corretiva à MunWebGis 2.0 – Serão pagas em seis (6) prestações, mediante a aprovação do Relatório de Manutenção, que deve incluir os relatórios tickets do tipo MO CMP2023 OB1 (manutenção corretiva) e melhorias (manutenção preventiva e evolutiva) efetuadas, do período a que dizem respeito;
b) Apoio técnico e desenvolvimento aplicacional de funcionalidades em módulos existentes (em regime de bolsa de horas), serão pagos mensalmente, mediante a aprovação do Relatório de Desenvolvimento Aplicacional que deverá incluir os relatórios de tickets do tipo MO AT DA OB2, com a descrição do pedido e horas efetivamente prestadas, no mês anterior, assim como dos documentos atualizados e aprovados de especificações técnicas;
c) Desenvolvimento de novos módulos (camadas aplicacionais), serão pagos anualmente, mediante a aceitação do módulo para testes (via e-mail) e mediante a declaração emitida pelo Contraente Público com a aceitação do módulo em ambiente de produção, do manual do utilizador e do ficheiro com a documentação do módulo.
3. Em caso de discordância por parte do contraente público, quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar ao cocontratante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o cocontratante obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
4. Nos termos do disposto no n.º 2.º do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de
21 de junho, conjugado com a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, independentemente da duração do contrato, se o montante a pagar não puder ser determinado no momento da celebração do mesmo contrato, por depender, designadamente, do(s) consumo(s) a efetuar pelo contraente público, a assunção de compromisso far-se-á pelo montante efetivamente a liquidar no período de determinação dos fundos disponíveis calculados trimestralmente, sendo emitidas tantas requisições externas quanto as necessárias.
5. Face ao disposto nos números anteriores, a requisição externa indicará sempre o valor máximo que o contraente público se dispõe a pagar, em função dos consumos previstos para o período contratual em causa.
6. Sendo emitida mais do que uma fatura para uma mesma requisição externa, o somatório de todas elas não poderá ultrapassar o valor total da correspondente requisição externa.
7. Caso os consumos pelo contraente público, sejam inferiores às quantidades máximas indicadas no contrato, não haverá lugar a qualquer indemnização ou qualquer eventual reequilíbrio do contrato com esse fundamento.
8. A assunção de compromissos respeitará sempre o disposto no art. 13º da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), cujas disposições prevalecem sobre outros normativos legais que disponham em sentido contrário.
9. Nos termos do disposto nos diplomas legais mencionados no número 4 da presente cláusula, as faturas dos fornecedores de bens/prestadores de serviços só poderão ser emitidas após o vencimento da obrigação que lhe subjaz, em período nunca superior a cinco dias após a receção da confirmação dos consumos efetuados pelos serviços deste Município.
Cláusula 14.ª
Obrigatoriedade da Faturação Eletrónica
1. De acordo com a Diretiva 2014/55/EU e Decreto-Lei 123/2018, de 28 de dezembro, a partir de 18 de abril de 2020 o contraente público encontra-se obrigada a receber faturas eletrónicas no modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 299.º-B do Decreto-Lei 111-B/2017 de 31 de agosto.
2. Para efeitos do número anterior, e de acordo com o estabelecido no Despacho 8/2022 XXIII, de 13 de dezembro, até 31 de dezembro de 2023, as faturas em pdf serão consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na lei fiscal.
3. O modelo integrado de receção de faturação eletrónica adotado pelo contraente público é o EDI (Intercâmbio Eletrónico de Dados), sendo que o cocontratante
deverá enviar as suas faturas eletrónicas através de interligação dos seus softwares de faturação com a Rede Saphety ou outra, ou em alternativa, através do acesso ao Portal SIN da Saphety.
Capítulo III
Penalidades contratuais e resolução
Cláusula 15.ª
Penalidades contratuais
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o contraente público pode exigir do cocontratante o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da sua gravidade, sendo que individual ou cumulativamente não poderá exceder 20% do preço contratual.
2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do cocontratante, o contraente público pode exigir-lhe uma pena pecuniária de 20% do preço contratual.
3. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo cocontratante ao abrigo do n.º 1, relativamente aos serviços objeto do contrato cujo atraso na execução tenha determinado a respectiva resolução.
4. Nos casos em que seja atingido o limite de 20% previsto no n.º 1 e o contraente público decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30%.
5. Na determinação da gravidade do incumprimento, o contraente público tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do cocontratante e as consequências do incumprimento.
6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o contraente público exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 16.ª
Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao cocontratante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou
terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do cocontratante, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do cocontratante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo cocontratante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo cocontratante de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do cocontratante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do cocontratante não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afectadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 17.ª
Resolução por parte do contraente público
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o contraente público pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o cocontratante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos casos de atraso, total ou parcial, na prestação dos serviços objeto do contrato superior a três meses ou declaração escrita do cocontratante de que o atraso em determinada entrega excederá esse prazo.
2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao cocontratante e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pelo contraente público.
Cláusula 18.ª
Resolução por parte do cocontratante
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o cocontratante pode resolver o contrato quando qualquer montante que lhe seja
devido esteja em dívida há mais de 180 dias ou o montante em dívida exceda 25% do preço contratual excluindo juros.
2. O direito de resolução é exercido por via judicial.
3. Nos casos previstos no n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada ao contraente público, que produz efeitos 90 dias após a recepção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
4. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo cocontratante, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato.
Capítulo IV
Seguros
Cláusula 19.ª
Seguros
1. É da responsabilidade do cocontratante a cobertura, através de contratos de seguro, de todos os riscos inerentes à prestação de serviços objeto do contrato.
2. O contraente público pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o cocontratante fornecê-la no prazo de 2 dias.
Capítulo V
Cláusulas sobre proteção de dados pessoais
(Caso o contrato implique tratamento de dados pessoais pelo cocontratante aplica- se o presente capítulo)
Cláusula 20.ª
Obrigações genéricas
1. O cocontratante obriga-se a cumprir o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 de 27 de abril de 2016, doravante designado abreviadamente por RGPD, as respetivas normas nacionais de execução e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, da sua segurança e das relações com o contraente público, na qualidade de Responsável pelo Tratamento.
2. O cocontratante obriga-se ainda a tratar os dados pessoais a que tenha acesso por força e no âmbito do contrato, de acordo com as finalidades, os meios, as medidas técnicas e organizativas e de segurança, bem como as demais obrigações previamente definidas pelo contraente público constantes do presente caderno de encargos.
3. Garantir que são adotadas e executadas as medidas técnicas e organizativas adequadas, por forma a que o tratamento de dados pessoais satisfaça os
requisitos do RGPD e demais legislação nacional aplicável, e assegure a defesa dos direitos dos titulares dos dados.
Cláusula 21.ª
Obrigação de colaboração
1. O cocontratante obriga-se a tomar em conta a natureza do tratamento, e na medida do possível, prestar assistência ao contraente público através de medidas técnicas e organizativas adequadas, para permitir que esta cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados tendo em vista o exercício dos seus direitos previstos no capítulo III do RGPD.
2. Prestar assistência ao contraente público caso seja necessário disponibilizar aos titulares dos dados pessoais informação sobre os seus dados pessoais, prestando toda a colaboração de que o contraente público careça para esclarecer qualquer questão relacionada com a proteção de dados pessoais.
3. Colaborar com a entidade no sentido da adoção de medidas de resposta ao incidente, na investigação do mesmo e na elaboração das notificações que se mostrem necessárias nos termos da lei.
Cláusula 22.ª
Obrigações de Registo
1. O cocontratante obriga-se a colaborar com o contraente público enquanto responsável pelo tratamento de dados, no sentido de assegurar o cumprimento de todas as obrigações de registo de atividades de tratamento, segurança no tratamento de dados pessoais, notificação à autoridade de controlo e aos titulares dos dados em caso de violação de dados pessoais, avaliação de impacto sobre a proteção de dados e consulta prévia, tal como previstas nos artigos 32.º a 36.º do RGPD, tendo em conta a natureza de tratamento e a informação ao dispor do subcontratante.
2. O cocontratante na qualidade de subcontratante obriga-se a manter os registos das atividades de tratamento de dados realizadas em nome do contraente público, na vigência do respetivo contrato, permanentemente atualizados, em cumprimento do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 30.º do RGPD.
Cláusula 23.ª
Obrigações de segurança
1. Para efeito do disposto no artigo 32.º do RGPD, e de modo a reduzir o risco de destruição, perda, alteração, divulgação não autorizada, acesso acidental ou ilegal a dados pessoais, o cocontratante obriga-se a adotar as medidas técnicas e organizativas necessárias a garantir um nível de segurança dos dados pessoais adequado ao risco, incluindo consoante o que for adequado:
a) A pseudonimização e a cifragem de dados pessoais;
b) A capacidade de assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas de serviço de tratamento;
c) A capacidade de restabelecer a disponibilidade de acesso aos dados pessoais de forma atempada no caso de incidente físico ou técnico;
d) Um processo para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança do tratamento.
2. O cocontratante obriga-se designadamente a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar, ou por qualquer outra pessoa, colocar à disposição de terceiros dados pessoais a que tiver acesso ou lhe sejam transmitidos pelo contraente público por força e ao abrigo do presente contrato, sem que para tal tenha sido expressamente instruído, por escrito, pelo contraente público.
3. Dependendo da opção do responsável pelo tratamento, o cocontratante compromete-se a apagar ou devolver ao contraente público todos os dados pessoais que tenha tratado, depois de cumpridas as finalidades indicadas pelo mesmo, devendo apagar, nesse momento, todas as cópias existentes, ou versões que contenham dados, a menos que a conservação dos dados seja exigida por disposição do Direito da União Europeia ou dos Estados Membros.
Cláusula 24.ª
Obrigações de Informação e Comunicação
1. O cocontratante deve disponibilizar ao contraente publico todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações previstas no artigo 28.º do RGPD e respetiva legislação nacional de execução, bem como facilitar e contribuir para as auditorias, inclusive as inspeções, conduzidas pelo contraente público por outro auditor por este mandatado.
2. O cocontratante deve informar o contraente público da nomeação de um Encarregado da Proteção de Dados, se e quando aplicável.
3. O cocontratante fica obrigado a notificar o contraente público de qualquer violação que potencialmente comprometa a segurança de dados pessoais, tais como a transferência, o acesso, a perda, a alteração ou a revelação a terceiros, acidental, não autorizada ou ilícita, em violação do presente caderno de encargos ou do RGPD e demais legislação complementar, ou qualquer incidente que direta ou indiretamente afete, ou seja suscetível de afetar, a confidencialidade, a integridade ou a autenticidade dos dados, o mais cedo possível em face das circunstâncias e sem demora injustificada, no prazo máximo de 24 horas a contar do momento em que tenha obtido conhecimento do facto, de modo a que este possa notificar de tal facto a autoridade de controlo competente.
4. O cocontratante fica obrigado a informar o contraente público, no prazo máximo de 24 horas, a contar do respetivo conhecimento, que de algum modo possa dar origem ao incumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, bem como de qualquer inquirição ou reclamação
de qualquer autoridade de controlo, por forma a que o Responsável pelo Tratamento de dados possa garantir a respetiva cooperação com tal autoridade.
5. O cocontratante obriga-se a comunicar ao contraente público qualquer situação que possa afetar o tratamento de dados pessoais ou de algum modo dar origem ao incumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados, devendo ainda tomar todas as medidas necessárias e ao seu alcance para fazer cessar de imediato esse tipo de situações.
Cláusula 25.ª
Proibições
O cocontratante fica expressamente proibido de:
a) Realizar qualquer tipo de transferências de dados para países terceiros ou organizações internacionais, a menos que seja obrigado a fazê-lo por imposição legalmente prevista, caso em que deve informar o contraente público, com a devida antecedência, apresentando fundamentação quanto a esse requisito jurídico antes do tratamento, salvo se a lei proibir tal informação por motivos importantes de interesse público;
b) Comunicar ou transferir os dados pessoais a que tenha acesso para entidades terceiras, salvo as previamente autorizadas ou indicadas pelo contraente público.
Cláusula 26.ª
Sigilo em matéria de Proteção de dados pessoais
1. O cocontratante obriga-se a guardar sigilo e confidencialidade dos dados pessoais a que tenha acesso, no âmbito e por força do presente contrato.
2. Em matéria de proteção de dados, o dever de sigilo mantém-se em vigor para além do termo do prazo de execução do presente contrato.
3. O cocontratante é responsável pelo cumprimento do dever de sigilo por parte dos seus trabalhadores ou colaboradores, independentemente da natureza jurídica do vínculo estabelecido e da respetiva causa, inclusivamente após a cessação do contrato, garantindo que assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade.
Cláusula 27.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual em matéria de Proteção de dados pessoais
1. No âmbito da execução do presente contrato, em matéria de proteção de dados pessoais, é vedado ao cocontratante subcontratar o tratamento de dados pessoais ou ceder a sua posição contratual sem a autorização prévia e por escrito do contraente público, enquanto responsável pelo tratamento.
2. A autorização referida no número anterior é concedida por escrito, em momento prévio à mesma, sendo regulada por contrato, em conformidade com o previsto no RGPD e demais legislação aplicável.
3. O contrato que regule a subcontratação ou a cessão da posição contratual referida nos números anteriores deve estabelecer nomeadamente o objeto, a duração, a natureza, a finalidade, o tipo de dados pessoais, a categoria dos titulares dos dados e as obrigações e direitos do seu subcontratante e refletir as mesmas obrigações em matéria de proteção de dados previstas no presente Caderno de Encargos.
4. O cocontratante deve informar o contraente público, por escrito, e com a devida antecedência, de quaisquer alterações quanto ao aumento e número ou substituição de subcontratantes ou eventual cedência de posição contratual, dando oportunidade ao contraente público de se opor a tais alterações, designadamente com fundamento na ausência de garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas a um tratamento de dados conforme com o RGPD e demais legislação aplicável.
5. O contraente público reserva-se no direito de, caso o cocontratante informe que pretende contratar outro subcontratante para a realização de operações específicas de tratamento de dados por conta do responsável pelo tratamento, impor a esse outro subcontratante, por contrato, as mesmas obrigações em matéria de proteção de dados que as estabelecidas no presente caderno de encargos, em particular a obrigação de apresentar garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma que o tratamento seja conforme com os requisitos do RGPD e demais legislação aplicável.
Cláusula 28.ª
Responsabilidade do Cocontratante em matéria de proteção de dados
1. Em matéria de proteção de dados, o cocontratante é exclusivamente responsável perante o contraente público pelo não cumprimento das suas obrigações legais e regulamentares face à lei em vigor, nomeadamente nos casos em que os seus trabalhadores ou colaboradores não cumpram as suas obrigações em matéria de proteção de dados, conforme decorre do disposto no n.º 4 do artigo 28.º do RGPD.
2. Sempre que o cocontratante, em violação do disposto no presente contrato, determinar as finalidades e meios de tratamento sem observar as instruções do contraente público, é considerado responsável pelo tratamento no que a esse tratamento respeita, em conformidade com o disposto no n.º 10 do artigo 28.º do RGPD.
3. O cocontratante será responsável penal, civil e contraordenacionalmente pela divulgação não autorizada a terceiros de dados pessoais a que tenha acesso por força e no âmbito do presente contrato.
4. O cocontratante será responsável por qualquer prejuízo que o contraente público venha a incorrer na sequência do tratamento de dados pessoais, efetuado por si ou pelo seus trabalhadores e colaboradores, ou em violação das normas legais aplicáveis bem como no disposto no presente caderno de encargos, quando tal violação seja imputável ao cocontratante e solidária com o pessoal no âmbito do serviço prestado, designadamente por ser imputável à atuação destes últimos.
Capítulo VI
Resolução de litígios
Cláusula 29.ª
Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Capítulo VII
Disposições finais
Cláusula 30.ª
Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 31.ª
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 32.ª
Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57º ou a subalínea i) da alínea b) e alínea c) do nº 3 do artigo 256º.-A do CCP, conforme aplicável]
Modelo de declaração
1 - … (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de
(1) … (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de …(designação ou referencia ao procedimento em causa), declara sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas clausulas.
2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3):
a) …
b) …
3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no nº 1 do artigo 55º. do Código dos Contratos Públicos.
5 — O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
6 — Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga -se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55º. do referido Código.
7 — O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local), ... (data), ... [assinatura (4)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 57.º
(4) Nos termos do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 57º
[a que se refere a alínea b) do nº 6 do convite]
Declaração1
, na qualidade de representante legal da
entidade2
3
, com o NIF
, declara não se encontrar abrangido pela previsão
do número 3 do artigo 69º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro, não existindo, assim, qualquer causa de impedimento à sua contratação.
4
1 Esta declaração deverá ser redigida em papel timbrado da entidade, no caso de pessoa coletiva
2 Caso se trate de pessoa coletiva
3 NIF da entidade representada
4 Assinatura do representante legal
[a que se refere a alínea c) do nº 6 do convite]
Minuta de proposta
…………………………………………………(1), contribuinte nº ………………………………, depois de
ter tomado conhecimento do ajuste direto para a aquisição de ………………………….
…………………………………………, a que se refere o convite enviado, obriga-se a prestar os serviços em conformidade com o estabelecido no caderno de encargos e apresentando as seguintes condições:
a) Serviços de manutenção preventiva, evolutiva e corretiva da solução MUNWEBGIS 2.0
o O preço semestral para a prestação de serviços de manutenção preventiva, evolutiva e corretiva objeto do contrato é de € _ (em numerário), acrescidos de IVA à taxa legal aplicável, limitado ao parâmetro base máximo semestral de € 9.900,00 (nove mil e novecentos euros), acrescidos de IVA à taxa legal, sob pena de exclusão da proposta;
o O preço contratual total para os 36 meses da prestação de serviços de manutenção preventiva, evolutiva e corretiva da solução MUNWEBGIS 2.0 é de € (em numerário), acrescidos de IVA à taxa legal aplicável, limitado ao parâmetro base máximo de € 59.400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos euros), acrescidos de IVA à taxa legal, sob pena de exclusão da proposta;
b) Serviços de apoio técnico e desenvolvimento aplicacional de funcionalidades em módulos existentes (em regime de bolsa de horas)
o O preço/hora para prestação de serviços de apoio técnico e desenvolvimento aplicacional de funcionalidade em módulos existentes é de € (em numerário), acrescidos de IVA à taxa legal aplicável, limitado ao parâmetro base máximo preço/hora de €65,00 (sessenta e cinco euros), acrescidos de IVA à taxa legal, acrescidos de IVA à taxa legal, sob pena de exclusão da proposta.
c) Serviços de desenvolvimento de novos módulos (camadas aplicacionais), no total de 3 (três) módulos
o O preço para o desenvolvimento do módulo para 2023 é de € (em numerário), acrescidos de IVA à taxa legal aplicável, limitado ao parâmetro base máximo unitário de 17.300,00 (dezassete mil e trezentos euros), acrescidos de IVA à taxa legal, sob pena de exclusão da proposta;
o O preço unitário para o desenvolvimento do 2.º e 3.º módulo é de €
(em numerário), acrescidos de IVA à taxa legal aplicável, limitado ao parâmetro base máximo unitário por módulo de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), acrescidos de IVA à taxa legal, sob pena de exclusão da proposta.
Notas:
▪ Caso os preços (global e/ou unitários) sejam apresentados com casas decimais, estas apenas poderão ser indicadas com 2 (dois) dígitos.
Mais se declara que se compromete em tudo o que respeita à execução do presente contrato, aceitando integralmente e sem reservas o disposto no caderno de encargos e a cumprir o que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor, que se submete ao foro do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.
…………………………………………………………………… [Data e assinatura (2)]
(1) Indicar o nome e sede da entidade;
(2) Assinatura do concorrente, pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa coletiva.
ANEXO IV
Especificações Técnicas
1 – Manutenção Preventiva, Evolutiva e Corretiva à MunWebGis 2.0
a) Este contrato residirá num apoio técnico especializado, que dependendo da situação, deverá ocorrer com a maior brevidade possível, podendo ser efetuada remotamente ou obrigando a deslocação às instalações do adjudicatário ou aos serviços municipais onde estão a ser utilizados os serviços que integram a MunWebGis;
b) Deverá servir para disponibilização de releases de atualização do software instalado/desenvolvido no âmbito da MunWebGis no sentido de se ter acesso a atualizações constantes garantindo a evolução tecnológica;
c) Manutenção da solução existente no município, nomeadamente na atualização que contenham alterações resultantes de imperativos legais, acréscimos de funcionalidades e melhorias de desempenho, ou que corrijam um deficiente funcionamento;
d) Acompanhamento especializado por parte da equipa que faz desenvolvimentos na MunWebGis 2.0 em momentos de atualização de plataformas (hardware e sistema operativo) existentes no Município, caso seja identificada esta necessidade;
e) Prestar esclarecimentos resultantes de dúvidas de funcionamento da solução;
f) Recorrente da atualização de fornecedores de soluções informáticas, versões de software existentes no Município, pode ser necessário efetuar reconfigurações para garantir o bom funcionamento da solução já instalada.
Estes serviços são pagos em seis (6) prestações, mediante a entrega de um Relatório de Manutenção. Os pedidos de intervenção, nomeadamente correções, são efetuadas pelo responsável da Equipa do GIT ao responsável da Municípia, formalizados através de email, para endereço xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx com o assunto MO_CM2023_OB1. Este pedido será automaticamente encaminhado para uma plataforma de gestão de tickets, que permitirá efetuar toda a gestão do pedido e a troca de mensagens entre o técnico que solicitou a intervenção e o técnico da Municípia responsável pela análise e resolução do mesmo. Cada intervenção, independentemente do seu tipo, origina um relatório de intervenção, efetuado pelo técnico envolvido e validado por um dos elementos do GIT que tenha acompanhado a intervenção. A listagem gerada descreve os problemas relatados, a situação
encontrada, as ações efetuadas e os resultados obtidos e ficarão centralizados na plataforma de tickets.
A Municípia deve corrigir os erros reportados, como urgentes, até 24 horas após a comunicação.
O Relatório de Manutenção deverá incluir sempre os relatórios de intervenção (relatórios de tickets) do tipo MO_CMP2023_OB1, e a indicação das melhorias efetuadas na plataforma, relativos ao período em análise.
O Relatório de Manutenção deverá ser enviado ao gestor do contrato, em formato PDF, via e-mail, com a seguinte designação “RM 1 2023 fase1”, em que RM corresponde a “Relatório de Manutenção”, o “1” corresponde ao nº. do relatório no ano, o ano a que se refere e a fase (inicia em 1, prevista para 2023 e termina em 6, prevista para 2026). Este relatório deve ser apresentado 10 dias antes da apresentação da faturação, devendo ser aprovado pelo gestor do contrato em 10 dias, após os quais informará o adjudicatário da sua aceitação.
2 – Apoio Técnico e Desenvolvimento Aplicacional de funcionalidades, em módulos existentes
Prevê-se 2500 horas, repartidas pelos 36 meses, para efetuar desenvolvimentos específicos solicitados pelo município, por forma a permitir responder aos novos requisitos dos serviços, nos módulos já disponibilizados, nomeadamente:
a) Apoio técnico especializado para:
• Implementação de modelo de dados nas bases de dados MunWebGis;
• Correção de erros no PostGis e em projetos;
• Identificação de soluções para elaboração de cartografia temática específica;
• Construção de consultas complexas, permissões;
• Normalização da Base de dados PostGis;
• Elaboração de cache;
• Elaboração de WebServices.
b) Pesquisas avançadas: novas camadas, otimização de pesquisa;
c) Implementação de novos fluxos e procedimentos;
d) Desenvolvimento de novas funcionalidades, como:
• Comparação dos ficheiros dwg/shp de alvarás de loteamento e importação para tabelas pré-definidas;
• Integração da Planta Síntese de loteamentos georreferenciada, no polígono selecionado;
• Ferramenta de medição, com coordenadas por pontos e possibilidade de exportação de tabela para Excel;
• Melhoria nas funcionalidades de impressão por diferentes layouts e escalas;
• Melhoria nas funcionalidades de legenda das camadas;
• Dahsboards de analítica por módulo- a identificar;
• Possibilidade de acrescentar API’s no “Oeiras em Tempo Real”: ligar e
desligar serviços;
• Equipamentos coletivos/ Comércio e serviços (edição de dados, possibilidade de acrescentar novos pontos):
• Autonomizar os módulos;
• Integração de chaveiros no COSI;
• Integração de API Waze/ Tom Tom/ outro no COSI e GeoPortal;
• Integração de Cartrack ou outra solução de gestão de viaturas, especialmente as de emergência;
• Catálogo de informação Geográfica (migração das tabelas Access) para PostGis e desenvolvimento de um módulo para atualização. Permitir a atualização dos metadados por este módulo;
• Estatísticas de acesso ao OI – de que país consultam, o que consultam, quantas x, etc. – google analytics;
• Módulo de carregamento de dados cemitérios municipais – modelo carregado em PostGis e já testado;
• Adaptação do acesso ao COSI por cada corporação de bombeiros;
• Fixação da seleção. Neste momento, quando se pesquisa a seleção fica fixa por alguns segundos. Tem de haver modo de a fixar e desafixar a pedido;
• Possibilidade de publicar e despublicar módulos;
• Possibilidade de renomear módulos;
• Notícias para utilizadores internos e para o Município;
• Camadas que só fiquem visíveis a partir de determinada escala, devem apresentar algum sinal diferenciador (sombreado, cor diferente, símbolo do "olho");
• Exportação automática de camadas para geojson - carregados nos Dados Abertos para manter a atualização;
• Possibilidade do público adquirir produtos (previstos na tabela de taxas e licenças) através do Módulo Dados Abertos;
• Colocar o número de elementos à frente de cada camada: ex.: espaços de jogo e recreio (10)
• Criar, para determinados temas no GeoPortal, agregação por clusters como existe no COSI, O meu Bairro e PSP;
• Elaboração de cartografia de risco de forma automática – Módulo acidentes rodoviários – saber os pontos negros por semana/ mês;
• Integração de sensores no módulo “Oeiras em Tempo Real”;
• Alertas e notificações;
• Funcionalidades de importação de desenho e notas e exportação para vários formatos;
e) Melhoria e novas integrações com os sistemas do Município, nomeadamente com:
• X-ARQ;
• ePaper;
• ERP;
• GEMO;
• Edoc;
• Habitação Municipal;
• Contraordenações;
• Adaptações dos mecanismos de integração com os demais sistemas de informação municipais, resultantes das atualizações desses sistemas.
f) Melhoria e novas integrações com servidores externos, nomeadamente:
• Direção Geral do Território;
• SIMAS;
• Outras concessionárias de cadastro de Infraestruturas;
• IPMA;
• CDOS – Alertas de Segurança e Socorro;
• Waze;
• AMA – Licenciamento zero;
g) Desenvolvimento de outros requisitos que se justifiquem acomodar e que não estão previstos nesta fase.
A prestação deste serviço implica uma reunião prévia com a Municípia, envolvendo as Unidades Orgânicas interessadas, no sentido de ser elaborado um documento com as especificações técnicas a serem efetuadas.
Cada documento de especificações técnicas deverá assinalar os técnicos envolvidos, conter o número da versão e suas alterações, caso existam, devendo existir uma listagem de alterações devidamente codificadas. O documento final deverá conter a proposta de implementação com cronograma associado.
Depois de devidamente aceites, entre as partes, o documento é assinado e, as alterações implementadas pelo adjudicatário.
Deverá ser gerado um ticket para cada pedido e registadas todas as alterações decorrentes do pedido inicial. Cada ticket deverá mencionar o código da alteração e o nome do documento de especificações técnicas, sempre que o mesmo existir.
No final de cada intervenção, aprovada pelo Município de Oeiras, resultará um relatório de intervenção com o n.º de horas gastas.
O Relatório de Desenvolvimento Aplicacional deverá ser enviado ao gestor do contrato, mensalmente, em formato PDF, via email, com a seguinte designação “RD_1_2023_mes”, em que RD corresponde a “Relatório de Desenvolvimento”, o “1” corresponde ao nº do relatório no ano, o ano e o mês a que se refere. Este relatório deve ser apresentado no final de cada mês, devendo ser aprovado pelo gestor do contrato em 10 dias, após os quais informará o adjudicatário da sua aceitação.
Este relatório é constituído por todos os relatórios de intervenção do tipo MO_AT_DA_OB2 (descrevem os problemas relatados, a situação encontrada, as ações efetuadas e os resultados obtidos e ficarão centralizados na referida plataforma de tickets, com acesso pelo Município de Oeiras), assim como a última versão aprovada dos documentos de especificações técnicas.
3- Desenvolvimento de novos módulos (camadas aplicacionais)
Pretende-se o desenvolvimento de 3 novos módulos (camadas aplicacionais a integrar na Oeiras Interativa) – alinhados com a imagem institucional e de acordo com as especificações a fornecer detalhadamente pelo Município de Oeiras, que poderão ser – idênticos à aplicação “gestão de alvarás de loteamento” disponibilizado no módulo Gestão urbanística.
Deverá haver uma reunião inicial no MO, com as UO interessadas, para elaboração de documento de especificações técnicas, que deverá ser aprovado pelo responsável da UO que efetuou o pedido.
O pagamento será feito após a aceitação da fase de testes, registado por envio de email, ao gestor do contrato, da disponibilização do módulo para testes com o manual do utilizador, e aceitação pelo MO (email do gestor do contrato), com emissão de declaração assinada pelo responsável do pedido do respetivo módulo, a indicar que aceita a sua entrada em produção. Nesta fase deverão ser entregues os manuais atualizados de cada módulo e o ficheiro de documentação do mesmo, indicando de forma clara e inequívoca onde está alojada a aplicação, que bases de dados utiliza, as tabelas, modelos de dados e respetivas credenciações.
Entre a disponibilização para testes e a entrada em produção deverão ser corrigidos pelo adjudicatário todas as inconformidades encontradas assim como as atualizações necessárias, solicitadas pelo adjudicante.
ANEXO V
Informações obtidas ao abrigo da consulta preliminar ao mercado [a que se refere artigo 35.º-A do CCP e cláusula 12.ª, nº 5 do CE]
Considerando que o presente procedimento é um ajuste direto com convite a uma entidade ao abrigo de critérios materiais com o fundamento invocado no ponto 3 do convite, para efeitos de fixação do preço base foi efetuada uma consulta preliminar ao operador económico que detém a propriedade intelectual do software Cityhub (uma evolução tecnológica do software MunWebGis), nos termos do disposto no artigo 35.º-A do CCP.