CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000208/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/02/2017 MR001795/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.002696/2017-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/02/2017 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000208/2017
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SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 04.072.540/0001-31,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXX; E
SIND EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 24.163.511/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de terceirização de serviços, asseio e conservação , com abrangência territorial em Abreu E Lima/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra De Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém De Maria/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo Da Madre De Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camaragibe/PE, Camocim De São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã De Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx/PE, Ferreiros/PE, Xxxx Xxxxxxxxxx/PE, Xxxxxxxxx/PE, Garanhuns/PE, Glória Do Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha De Itamaracá/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Xxxx Xxxxxxx/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa De Itaenga/PE, Lagoa Do Carro/PE, Lagoa Do Ouro/PE, Lagoa Dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Nazaré Da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Riacho Das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz Do Capibaribe/PE, Santa Maria Do Cambucá/PE, São Benedito Do Sul/PE, São Bento Do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim Do Monte/PE, São José Da Coroa Grande/PE, São Lourenço Da Mata/PE, São Vicente Ferrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga Do Norte/PE, Terezinha/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE, Vertente Do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória De Santo Antão/PE e Xexéu/PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO DA CATEGORIA
Convencionam as partes que a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2017, o Piso da Categoria, será de R$ 958,37 (novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Faram jus ao piso determinado no caput todos os empregados que exercem funções decorrentes de contratos terceirização de serviços, que laboram em empresas enquadradas na representação da categoria econômica.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial diferenciado para os empregados que exercem as funções de Porteiro e Recepcionista, a partir de 1º de janeiro de 2017, será de 1.027,80 (um mil e vinte e sete reais e oitenta centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica certo e acordado que independente da nomenclatura que seja adotada, como por exemplo, as de: auxiliar de portaria, recepcionista, atendente, bilheteiro ou qualquer outra que seja dada, desde que o empregado exerça suas funções em portaria que objetive o controle de circulação de pessoas e/ou materiais, as empresas se obrigam a pagar o piso salarial dos porteiros.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica certo e acordado que as funções do Porteiro/Vigia, além das descritas no parágrafo terceiro, consiste também em observar atentamente a área do posto de serviço, não confundido, contudo, com as atividades exercidas pelos vigilantes, que são definidas pelo Art. 15, da Lei 7.102/83.
PARÁGRAFO QUINTO: Independente da nomenclatura utilizada integram a representação obreira, todas as funções existentes nas empresas enquadradas na representação patronal, desde que não sejam consideradas como categoria diferenciada, a exemplo das funções que constam da relação anexa.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem os pisos da
categoria profissional, um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2017, no percentual de 6,48 % (seis quarenta e oito por cento), aplicados aos salários praticado no mês de janeiro de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem salários superiores ao piso da categoria até o limite de 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a exceção dos pisos salariais diferenciados, um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2017, no percentual de 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento), aplicado sobre o salário praticado no mês de janeiro de 2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas.
PARÁGRAFO TERCEIRO:Ficam autorizadas as empresas que concederam antecipações salariais, descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período de 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial e Acordos adotados no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados que percebem salários iguais ou superiores a R$ 3.200,00 (três reais), terão seus salários reajustados por negociação direta entre eles e os respectivos empregadores, não se aplicando automaticamente, por conseguinte, os percentuais de reajustes acima concedidos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes ou comprovantes de pagamento salarial, discriminando títulos pagos e seus respectivos valores, bem como descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam autorizadas as empresas a procederem descontos de falta ao serviço e/ou os pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês subsequente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
As empresas que efetuam pagamento de verbas salariais por meio de depósito bancário, em condições que atendam os dispositivos da Portaria nº 3.281, de 07/12/84, (revogada a Portaria 3.245, de 28/07/71), ficam isentas de colher a assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário, na conta do empregado, devendo sempre ser fornecida obrigatoriamente a discriminação.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de pagamento de férias com 13º salário é obrigatória a assinatura do empregado no recibo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais estabelecidos na legislação em vigor, desde que apurada as condições de trabalho, por meio de laudos periciais, que poderão emitidos por Peritos contratados pelo Sindicato Profissional, pela empresa ou pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, sendo apenas devido enquanto perdurarem as condições particulares de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - PERCENTUAL DE INSALUBRIDADADE
Considerando as peculiaridades do exercício da função de Maqueiro nos hospitais da rede pública, fica estabelecido que o percentual devido a título de insalubridade a esses profissionais será de 40% (quarenta) por cento, percentual esse que será devido ao trabalhador a partir do efetivo pagamento pela contratante dos serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual de insalubridade estabelecido no caput será devido ao empregado, quando da efetiva concessão deste percentual pelo tomador dos serviços à Empresa contratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de não cumprimento da obrigação prevista no caput pelo contratante dos serviços, as respectivas representações se obrigam a fazer gestões perante os órgãos/entidades licitantes e contratantes no sentido de atenderem a este dispositivo, inclusive impugnando os atos convocatórios que, porventura, não contemplem essa previsão, bem como tomando todas as medidas necessárias à preservação do respectivo direito.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Empresa se obriga a comunicar aos sindicatos convenentes a situação descrita no parágrafo terceiro, bem como que oficiou ao contratante as obrigações descritas no presente, os quais promoverão as medidas necessárias objetivando o cumprimento da obrigação descrita no caput.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa poderá reduzir o percentual do indicado no caput, sempre que o empregado deixe de exercer essa função, sem que isso seja considerado redução de direito, tendo em vista o Princípio da Preservação do Emprego, bem como em razão de que o adicional será apenas enquanto o trabalhador esteja sujeito as condições insalubres.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas se obrigam a fornecer vale refeição ou alimentação no valor de R$ 7,08 (sete reais e oito centavos), por dia efetivamente trabalhado, para obreiros lotados em contratos privados e públicos, inclusive os contratos em regime temporários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado o direito aos empregados que, por liberalidade ou exigência contratual, percebem valores superiores ao estabelecido no caput, sem que isso seja considerado violação as regras do PAT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial conforme estabelecido na Lei nº. 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas poderão substituir o beneficio que trata o caput pela concessão de alimentação in natura, fornecida ou na própria empresa ou em estabelecimento conveniado ou pelo próprio tomador de serviço.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas poderão reduzir o valor do vale refeição ou alimentação para o valor estabelecido no caput, no caso do empregado ser removido do contrato que paga valor superior a esse título, sem tal fato ser considerado infração as regras do PAT, vez que o objetivo é a manutenção do emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAT
As empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador e que forneçam alimentação aos seus trabalhadores, descontarão dos mesmos o percentual autorizado a título de participação no citado programa, independentemente do valor de face estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão cesta básica no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês, para obreiros que percebem até o valor correspondente ao piso salarial dos porteiros/recepcionista, lotados em contratos privados e públicos (inclusive os contratos em regime temporários), que venham a ser firmados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado o direito aos empregados lotados em contratos que já recebem esse benefício, quer por liberalidade, exigência contratual e/ou previsão normativa anterior, mesmo que em valores superiores, sem que isso seja considerado violação as regras do PAT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial conforme estabelecido na Lei nº. 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A cesta básica será devida ao empregado, quando da efetiva concessão deste benefício pelo tomador dos serviços à Empresa contratada.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de não cumprimento da obrigação prevista no caput pelo contratante dos serviços, as respectivas representações se obrigam a fazer gestões perante os órgãos/entidades licitantes e contratantes no sentido de atenderem a este dispositivo, inclusive impugnando os atos convocatórios que, porventura, não contemplem essa previsão, bem como tomando todas as medidas necessárias à preservação do respectivo direito.
PARÁGRAFO QUINTO: A Empresa se obriga a comunicar aos sindicatos convenentes a situação descrita no parágrafo terceiro, bem como que oficiou ao contratante as obrigações descritas no presente, os quais promoverão as medidas necessárias objetivando o cumprimento da obrigação descrita no caput.
PARÁGRAFO SEXTO – A empresa poderá reduzir ou suprimir o valor da cesta básica conforme o caso, sempre que o empregado seja devolvido de contrato que forneça esse título, sem que isso seja considerado redução de direito, tendo em vista o Princípio da Preservação do Emprego.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS
Os beneficiários da presente norma coletiva, independentemente da situação de adimplência ou não da empresa para com o sistema, terão asseguradas as coberturas sociais estabelecidas na presente norma, devendo observar as empresas rigor no cumprimento das obrigações estabelecidas nos parágrafos
seguintes, tudo na conformidade do ajuste firmado perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª Região.
Os beneficiários da presente norma coletiva, terão asseguradas as coberturas sociais estabelecidas na presente norma, devendo observar as empresas rigor no cumprimento das obrigações estabelecidas nos parágrafos seguintes, tudo na conformidade do ajuste firmado perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª Região.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sem ônus de quaisquer espécies para os representados da entidade profissional e a título de contribuição para o sistema, as empresas do segmento empresarial, inclusive aquelas que contratam por período temporário, recolherão em favor da empresa gestora contratada para gerir esse benefício, a importância mensal de R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos) por cada trabalhador, sendo essa a única e exclusiva obrigação financeira da empresa para com a empresa gestora.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato Obreiro e o Sindicato Patronal acompanharão os procedimentos realizados pela gestora contratada, que apresentará relatórios mensais de atendimentos médicos ambulatoriais, consultas por suas especialidades e dos tratamentos de: Odontologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia, bem como dos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos eventos, por mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa gestora se responsabilizará pelos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos laborantes, cujos serviços limitam-se aos atendimentos ambulatórias, por conseguinte, nesses benefícios não estão incluídos os procedimentos hospitalares.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa gestora prestará assistência social diretamente ao beneficiário da presente xxxxx e, na hipótese de falecimento, aos seus familiares, observando para essa situação o que determina a legislação previdenciária, devidamente acompanhada pela representação obreira.
PARÁGRAFO QUINTO: Os sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos benefícios concedidos aos trabalhadores, bem como as receitas previstas no parágrafo primeiro, se comprometendo, conjuntamente, a promover as ações necessárias objetivando o repasse dos recursos por parte das empresas, não respondendo, contudo, em caso de eventuais falhas na prestação dos serviços e/ou descumprimento por obrigações financeiras eventualmente inadimplidas.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte das empresas, os sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de
Regularidade Sindical e Convencional, além de que caracterizará ilícito de apropriação indébita o não repasse do valor recebido do contratante.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os sindicatos comprometem-se a fazer gestões perante os entes públicos, no sentido de que constem de todas as planilhas de custos de editais de licitações a provisão financeira para cumprimento desta assistência social e de saúde, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO XXXX: Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado as guias de recolhimento quitadas, devendo o Sindicato Obreiro fazer ressalva no TRCT ressaltando o descumprimento da norma.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O sindicato obreiro obriga-se a denunciar aos tomadores de serviços, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data prevista para cumprimento da obrigação, o descumprimento da norma por parte da empresa prestadora, bem como promover as ações necessárias ao recebimento do valor devido. No caso de descumprimento dessa regra, a representação dos trabalhadores responderá diretamente perante a empresa contratada pelos valores inadimplidos pelas empresas.
PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO: O sindicato obreiro promoverá ação de cumprimento, na hipótese de descumprimento da presente avença, ficando desde já acordado que, nesse caso, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados da data do inadimplemento, devendo a entidade laboral repassar esse valor no prazo de 72 (setenta e duas) horas à gestora do plano de assistência. No mesmo prazo, a entidade obreira oficializará ao ente patronal dos valores e providências tomadas, ainda que na seara administrativa.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO– Na hipótese de descumprimento do parágrafo primeiro da presente avença, a empresa gestora da prestação dos serviços estabelecidos no caput, adotará medidas de proteção ao crédito, ações cartoriais e judiciais necessárias, independentemente das medidas judiciais ajuizadas pela representação laboral. Sendo certo que os convenentes não respondem perante a operadora, por nenhuma obrigação por ventura inadimplidas pelas empresas.
PARÁGRAFO DÉCIMO-TERCEIRO – Em face ao estipulado no parágrafo décimo terceiro, a empresa contratada obriga-se a entregar mensalmente relatório das
medidas tomadas e da prestação de serviços realizados, inclusive, comunicando aos convenentes, no prazo de 10 (dez) dias do vencimento da obrigação, qualquer irregularidade no pagamento por parte das empresas.
PARÁGRAFO DÉCIMO-QUARTO – A empresa gestora no prazo de 30 (trinta dias) emitirá e entregará a carteira de identificação aos beneficiários do sistema.
PARÁGRAFO DÉCIMO - QUINTO - Objetivando um melhor controle e estatística do absenteísmo, a empresa gestora fornecerá ao Sindicato Patronal a relação, por empresa, de todos os atendimentos realizados e da concessão de atestado médico com os respectivos dias de dispensa ao trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO - SEXTO - A gestora poderá suspender o atendimento dos empregados da empresa que esteja inadimplente para com o sistema, por prazo superior a 30 (trinta) dias contados da data estabelecida para o cumprimento da obrigação prevista nessa cláusula. Fica garantido ao empregado
o direito de buscar atendimento particular dos idênticos benefícios fornecido pelo sistema, arcando a empresa devedora com os pagamentos decorrentes desses atendimentos, desde que preço esteja compatível com os praticados pelas clínicas populares, sem prejuízo das parcelas vencidas e vincendas devidas em favor da empresa gestora.
PARÁGRAFO DÉCIMO - SÉTIMO - O sindicato laboral promoverá ação de cumprimento, em caso de inadimplemento desta cláusula, independente das medidas administrativas e judiciais que venham a ser tomadas pela empresa gestora.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DE RESCISÃO
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil, imediato ao término do Aviso Prévio;
b) até o 10° (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio indenizado ou dispensa do seu cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, fornecer aos empregados comunicação contendo os motivos ensejadores do afastamento, sob pena de não o fazendo, por presunção, ser caracterizada a dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Em conformidade da Lei nº. 9.958/2000, poderá ser celebrada Convenção Coletiva de Trabalho, normatizando o funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia Intersindical.
Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista nos seus empregados, deverão fazê-la em local adequado e sem promover constrangimento aos mesmos, consoante as decisões do T.S.T.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS
As empresas que não possuem convênio com a Caixa Econômica Federal, para pagamento das contas do PIS, diretamente aos seus empregados, deverão propiciar aos mesmos, sem prejuízo algum, tempo necessário ao recebimento do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Em decorrência de estudos realizados no segmento de Asseio e Conservação do Estado de Pernambuco, as empresas utilizarão na composição de preços de serviços de Asseio e Conservação encargos sociais e trabalhistas mínimo de 82,95% (oitenta e dois vírgula noventa e cinco por cento) para o posto de 12 x 36, calculado sobre o total da remuneração da mão-de-obra, conforme tabela de encargos anexo, objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação de direito dos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: O percentual de encargos sociais e trabalhistas estabelecido no caput desta cláusula, tanto para os dos postos de 12x36, como também para os demais discriminados no Anexo, poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço contratado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA TRANSFERÊNCIA
As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, as mudanças de local de trabalho do empregado, desde que implique em mudança do local de sua residência.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste negócio jurídico os empregados abrangidos nas representações sindicais, na base territorial do Sindicato dos Empregados, na conformidade do disposto no art. 611 da CLT, que trabalham para as Empresas cuja classe econômica é representada pelo Sindicato Convenente Empregador, excetuados aqueles que, embora laborando para elas, pertencem a outras categorias profissionais diferenciadas (art. 511 da CLT), ou nelas exerçam ainda que como empregados, atividades correspondente a profissão liberal (Lei n° 7.316/85).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONVÊNIO/FARMÁCIA/ÓTICA/CLUBE DE CAMPO
Convencionam as partes, que o sindicato obreiro poderá firmar Convênio com Farmácia ou Ótica, ficando as empresas, mediante autorização expressa do empregado, obrigadas a efetuarem os descontos nos respectivos salários, sob a rubrica de convênio/farmácia/ótica/clube de campo, desde que a empresa conveniada encaminhe, oficialmente, por protocolo, até 5 (cinco) dias úteis que antecede o fechamento da folha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos previstos no caput, não poderão exceder mensalmente, em hipótese alguma, ao percentual de 20% (vinte por cento) do salário do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Obriga-se o Sindicato Profissional ao celebrar convênio com óticas, drogarias e/ou farmácias, observar aquelas que apresentarem melhores condições de preço e prazo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FERIADO DO CONTRATANTE
O empregado ficará dispensado do cumprimento da jornada de trabalho, nos dias que for feriado para o tomador de serviço (contratante).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Para a fixação do horário de trabalho dos empregados atingidos pela presente norma, será observado o que estabelece o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, ficando desde já autorizado a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com a representação profissional, objetivando a prorrogação e compensação de jornada, bem como utilização de escalas e Banco de Horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese da inobservância do previsto no caput fica instituída multa por descumprimento da norma no percentual de 10% (dez por cento), por mês, ao ser calculado sobre o valor do piso salarial da categoria e revertido em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Independentemente da escala de trabalho utilizada, a jornada de trabalho será de 192 horas mensais efetivamente trabalhadas, as quais adicionadas ao repouso semanal remunerado perfaz o total de 220 (duzentos e vinte) horas por mês.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO UNIFORME, FARDAMENTO E EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS
As empresas asseguram o fornecimento gratuito de uniformes, fardamentos e equipamentos de proteção individual de trabalho, sempre que exigidos ou de uso obrigatório.
PARAGÁFO ÚNICO: Na hipótese de mau uso ou extravio do uniforme, fardamentos e equipamentos, devidamente comprovado, antes de período estabelecido para as suas depreciações, a empresa fornecerá tais itens e promoverá o desconto do valor correspondente no salário do empregado, o que desde logo fica autorizado.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ATESTADO MÉDICO
Obrigam-se as empresas em acatar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço, emitidos pelo INSS e seus conveniados, assim como pelos profissionais credenciados e/ou prestadores de serviços da empresa gestora contratada para gerir as coberturas sociais, desde que devidamente apresentado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da sua emissão, ao Departamento Médico da empresa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais, nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de material Político- Partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Com fundamento no art. 8° da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, as empresas descontarão, mensalmente, a partir de janeiro de 2017, de todos os seus empregados, associados, inclusive aqueles que exercem funções administrativas e operacionais, importância equivalente a 3% (três por cento), do piso salarial da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento que trata o parágrafo retro, para sua validade, será realizado único exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido pela entidade profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o direito do empregado em manifestar, a qualquer tempo, oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O desconto efetuado em favor do Sindicato Profissional constará na folha de pagamento do empregado com denominação “DESCONTO SINDICAL”, sendo esse desconto, bem como as demais contribuições laborais, de exclusiva responsabilidade da Assembleia do Sindicato Profissional, convocada para deliberar sobre celebração de Convenção e ou Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO QUARTO: O prazo para recolhimento das importâncias previstas, por parte das empresas, não poderá exceder ao dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas sindicalizadas recolherão para o Sindicato Patronal, a título de contribuição assistencial a importância equivalente a 3,5 (três vírgula cinco) pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O não pagamento da importância prevista no caput, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro da presente Convenção na SRTE/PE, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembleia da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido o direito de oposição aqueles que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de 10(dez) dias, contados da data do registro da presente norma na SRTE/PE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL
Com fundamento no art. 8° da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, as empresas filiadas ao Sindicato Patronal pagarão ao Sindicato Patronal título de contribuição associativa, mensalidade correspondente a 02 (dois) pisos salariais da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Nos termos estabelecidos na assembleia da categoria, as empresas descontarão dos seus trabalhadores sindicalizados o percentual de 1% (um por cento) por mês, ao sindicato laboral até o dia 10 (dez) do mês subsequente, devendo esse valor ser recolhido exclusivamento por cobrança bancária
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pelo representação patronal recolherão a título de Contribuição Confederativa o valor correspondente a 1,0 % (um por cento) do valor do capital social da empresa, ficando esse valor limitado ao mínimo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor da contribuição será recolhido por boleto bancário em duas parcelas iguais, nos meses de maio/2017 e Setembro/2017, tudo de acordo com o Art. 8º, Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os atrasos no prazo de recolhimento dessa contribuição, ensejará no pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% ( um por cento) ao mês, além da correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão, em seu quadro de avisos, comunicações oficiais do Sindicato, que não versem sobre assuntos políticos ou tentem a empresa, seu funcionamento ou seus prepostos os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa, incumbindo-se esta da afixação em até 24 (vinte e quatro) horas de seu recebimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os comunicados deverão ser efetuados em papel timbrado do Sindicato e assinado por seu Presidente, e os cartazes deverão vir acompanhados de ofício, solicitando sua fixação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Obrigam-se os sindicatos convenentes, expedirem, em conjunto, desde que solicitados oficialmente, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, declarações para as empresas, que se encontra em situação regular para com as entidades, onde farão constar a seguinte expressão: “ENCONTRA-SE NOS TERMOS DA ATUAL CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO-2017 E DA ANTERIOR, COM SUAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS REGULARIZADAS”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A declaração prevista no caput só terá validade quando emitida e assinada conjuntamente pelos respectivos representantes dos sindicatos convenentes, devendo ser apresentada por ocasião das homologações dos haveres rescisórios dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na referida declaração os sindicatos farão constar à regularidade no cumprimento das obrigações de entregas das guias do INSS e FGTS, pagamento de salário, auxílio-alimentação e transporte, através de vale- transporte, comprovante de Contribuição Patronal e Laboral e benefícios sociais, na forma prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fornecida pelos Sindicatos Patronal e laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam os sindicatos expressamente proibidos de darem publicidade as quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de responder por perdas e danos.
PARÁGRAFO QUARTO: A comprovação dos itens relacionados no caput desta cláusula será feita até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO QUINTO: Os sindicatos se comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à apresentação desse atestado em todos os certames licitatórios.
PARÁGRAFO SEXTO: A certidão terá validade de 30 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA SUCESSÃO DO CONTRATO
As empresas, que por ventura, venham a assumir em decorrência de processo de licitação pública, contrato de prestação de serviço de uma outra empresa, obriga-se a contratar, pelo menos 70% (setenta por cento) dos efetivos lotados naquele contrato, desde que esse efetivo haja sido colocado a sua disposição, por escrito, pela empresa remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao início do novo contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual previsto no caput, poderá deixar de ser atendido nas seguintes hipóteses:
a) que não haja recusa do empregado em ser contratado pela nova empresa;
b) que as verbas rescisórias não estejam devidamente homologadas na forma da lei e que o empregado seja devidamente aprovado nos exames adimensionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que absorverem trabalhadores, na conformidade do previsto no caput, não responderão por nenhuma obrigação trabalhista, administrativa ou judicial, decorrentes de acordos preexistentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROCEDIMENTOS EM CERTAMES LICITATÓRIOS
Deverão os sindicatos convenentes acompanhar os certames licitatórios, verificando se as empresas participantes apresentaram prova de quitação da contribuição sindical e do recolhimento da contribuição sindical descontada dos respectivos empregados, uma vez que assim determina o art. 607 da CLT, sob pena
de nulidade do certame.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO PATRONAL
O sindicato dos trabalhadores reconhece o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Pernambuco, como a única, legítima e competente entidade sindical, que representa a classe patronal constituída pela empresas do segmento de Asseio, Conservação, locação de mão de obra e de limpeza pública, as quais são por ele representadas ativa e passivamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS OU ADMINISTRATIVAS
Em virtude dos processos licitatórios serem públicos, os Sindicatos Laboral e Patronal se comprometem a remeter representantes qualificados nas aberturas para entregar cópia da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como, sugerir a exigência da Regularidade Sindical dentro dos parâmetros do Art. 607 da C.L.T., que veda a formalização de contratos com empresas inadimplentes com seus sindicatos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA REVOGAÇÃO
Na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho existentes entre as partes ora acordantes devem consideradas revogadas, sendo substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo em virtude da plena negociação delas o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Os empregados vinculados nas empresas enquadradas na representação da categoria econômica, inclusive, coletores, agentes de limpeza urbana, ou qualquer outra denominação que venham a ser dadas as funções decorrentes de contratos de terceirização de serviços, que não estejam expressamente enquadradas em outra representação sindical, farão jus aos benefícios estabelecidos na presente avença.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada as normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PREVALÊNCIA CONVENCIONAL
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo, na forma do Art. 620 da CLT, ficando, por conseguinte, revogado todos acordos celebrados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO JUÍZO COMPETENTE - CONTROVÉRSIAS
Compete a Justiça Especializada do Trabalho, com fundamento no art. 7°, inciso XXVI, e “caput” do art. 114, da Constituição da República Federativa do Brasil, dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive para julgamento das Ações de Cumprimento de correntes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA
Fica estabelecido multa no valor do piso da categoria, na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente avença.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Convenção Coletiva de Trabalho transmitida pelo Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro, como ordena o Parágrafo Único do art. 614 da CLT.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o requerimento de registro os representantes legais das entidades Convenentes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO
XXXXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SIND EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO ESTADO DE PERNAMBUCO