JUSTIFICATIVA PARA FORMALIZAÇÃO DO 1° TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 013/2021- PREGÃO ELETRONICO N°003/2021.
JUSTIFICATIVA PARA FORMALIZAÇÃO DO 1° TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 013/2021- PREGÃO ELETRONICO N°003/2021.
Interessado: Município de Santarém – Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
A presente justificativa visa fundamentar a confecção de Termo Aditivo ao Contrato n°013/2021, que possui como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO, PARA GESTÃO DE RESTAURANTE POPULAR, A PARTIR DO PREPARO, FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES PARA ATENDER AS DEMANDAS DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM-PA.
Tendo em vista o vencimento do Contrato firmado com a empresa MARMITARIA BOM SABOR LTDA, faz-se necessário realizar a sua prorrogação, para que não sejam prejudicados os andamentos das ações realizadas por esta Secretária.
O município de Santarém possui 68.506 famílias cadastradas no cadastro único, 26.614 famílias encontram-se em situação de extrema pobreza e 31.185 são beneficiárias do Programa bolsa família, o que justifica a necessidade de continuidade da oferta dos serviços do Restaurante popular minimizando os impactos provocados pela insegurança alimentar.
Estrategicamente o restaurante popular está localizado em área de grande circulação de trabalhadores ambulantes, pessoas em situação de rua, e atende uma grande demanda de ribeirinhos e idosos que buscam por uma alimentação balanceada e de baixo custo, visto que são ofertadas 300 refeições/dia ao preço de R$ 10,00 ( dez reais) sendo subsidiada pelo município R$ 7,00 ( sete reais) e saindo ao custo de R$ 3,00 (três reais) para o usuário, ampliando a oferta de refeições prontas saudáveis e a preço acessível, reduzindo assim, o número de pessoas em situação de insegurança alimentar.
Considerando que o Contrato n° 013/2021, encerra sua vigência em 16/06/2022, tendo em vista se tratar de um serviço fundamental na garantia de atender pessoas e segmentos sociais em situação de insegurança alimentar e nutricional e vulnerabilidade social, solicitamos através do Oficio n°443/2022- GAB/SEMTRAS que a empresa contratada nos informasse com maior brevidade possível se havia interesse na prorrogação do contrato. Em resposta, a contratada através do Oficio nº004/2022, nos informou que aceitava a prorrogação do contrato por apenas 02 (dois) meses, não podendo ser mais renovado ou prorrogado ao final deste prazo (documentos anexados aos autos deste processo).
Diante disso, consideramos este tempo necessário para a finalização do novo processo licitatório já em andamento, sendo este a ser realizado na forma eletrônica conforme orientações dos órgãos fiscalizadores e da legislação vigente.
Considerando a essencialidade do serviço quanto a oferta de alimentação a população em alto grau de vulnerabilidade;
Considerando os parâmetros de uma gestão responsável, o princípio da economicidade conforme consubstanciado na CF artigo 70, e os preços abaixo dos praticados no mercado conforme cotação de preços em anexo, constatando que a manutenção do preço ofertado ainda é considerado vantajoso para a administração.
Diante das considerações acima mencionadas, optou-se em realizar Termo aditivo para prorrogar por mais 02 (dois) meses o prazo de vigência, para que não ocorra a interrupção da oferta do serviço e que a população usuária do restaurante popular ficasse desassistido até o término do procedimento licitatório em andamento.
O termo de aditamento pode ser usado para efetuar acréscimos ou supressões no objeto, prorrogações, repactuações, além de outras modificações admitidas em lei que possam ser caracterizadas como alterações do Contrato.
Desta feita, a prorrogação do prazo contratual se fundamenta na Lei nº 8.666/93 a teor do Artigo 57, inciso II, §2° visto que prevê a possibilidade expressa da Administração Pública para prorrogação de prazo, no que segue:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§2º - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificado por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Portanto, a prorrogação do Contrato tem respaldo legal, uma vez que tende a servir para garantir o bom andamento do serviço prestado no Restaurante Popular do Município.
Tendo em vista o vencimento do Contrato em 16/06/2022, e a necessidade de continuação deste serviço, a melhor alternativa é socorrer-se para a realização de um termo aditivo por razões econômicas, financeiras e técnicas, uma vez que o contratado se compromete a prestar o serviço nos mesmos preços e condições constantes do contrato atual.
Em razão da necessidade permanente do objeto, existe a possibilidade de prorrogação do contrato, um dos critérios necessário esta prorrogação é que o preço e as condições sejam mais vantajosos para a Administração Pública. Ressaltamos que, o preço
atual do referido Contrato se encontra abaixo do valor atual de mercado, pois a média conforme pesquisa de preço atual, o valor da marmita é de R$ 14,56, sendo que o valor do contrato é de R$ 10,00.
Especificamente relativo à vantajosidade para a prorrogação contratual, Xxxxxxxxx (2012, p. 22) ressalta:
“O preço contratado, até por razões óbvias, deverá ser melhor que o conseguido através de uma licitação. Com efeito, o contratado já esta familiarizado com a execução do contrato e por conhecer bem o serviço que executa pode suprimir etapas e eliminar custos. Ademais, o contratado conhece o proceder da Administração Pública quanto às exigências para o pagamento e a demora para que seja efetivado, pois isso pode precaver-se sem onerar custos ou realizar despesas. Em suma o contratado por conhecer todos os aspectos da execução do contrato, pode rever sua estrutura de preço e oferecê-lo em condições de pagamento mais vantajosas para a Administração Pública contratante, sem necessidade alguma de degradar a qualidade do serviço prestado. Seu preço poderá ser menor e, portanto, melhor, que praticado em média pelo mercado dado que seus proponentes não desfrutam desses conhecimentos. Pelas mesmas razoes suas condições de pagamento também serão melhores ou mais vantajosas”
Ainda sobre a vantajosidade da prorrogação de contatos Administrativos, Niebuhr (2013, p. 773) informa:
(...) a prorrogação somente se justifica se a Administração por meio dela consegue obter condições vantajosas. A finalidade da prorrogação de tais contratos reside na obtenção de vantagem. Se não houver vantagem, não se atinge a finalidade pressuposta na Lei e, por via de consequência, o ato de prorrogação é eivado por desvio de finalidade.
A vantagem que justifica a prorrogação do contrato fundamenta-se à perspectiva econômica.
Assim, a alteração do Contrato é possível, eis que o Artigo 57, inciso II, §2° da Lei n°
8.666/93 e alterações posteriores dá o devido respaldo legal, justifica-se a confecção do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n° 013/2021 - Pregão Eletrônico n°003/2021, com vigência de 17/06/2022 a 16/08/2022.
ORLESSANDRA XXXXXX XXXXXXX:6783 5406268
Assinado d.Seafnotramréam, 03 de junho de 2022.
digital por XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX:67835406268 Dados: 2022.06.15