DECRETO MUNICIPAL Nº 035/2019 DATA: 23/04//2019
DECRETO MUNICIPAL Nº 035/2019 DATA: 23/04//2019
SÚMULA: APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SISTEMA DE ORÇAMENTOS E PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Nº. 003/2010 – VERSÃO 03, QUE DISPOE SOBRE CONCEITOS E DISCIPLINAR AS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA ANUAL, VISANDO COMPATIBILIZAR O FLUXO DE INGRESSOS E DESEMBOLSOS E PROMOVER O EQUILÍBRIOS DAS FINANÇAS MUNICIAIS, ATRAVÉS DA ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL – PPA, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA;
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas por lei, especialmente pela Lei nº. 647/2007 e 729/2010, que institui o Sistema de Controle Interno no Município de Marcelândia que atuará de forma integrada com o Poder Legislativo, com abrangência em todos os órgãos e agentes públicos da administração direta, indireta e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos.
DECRETA:
Art. 1º - Fica Aprovado a Instrução Normativa de Sistema de Orçamentos e Planejamento da Administração Pública – SC Nº. 003/2008 – Versão 03, que segue anexa como parte integrante do presente Decreto.
Parágrafo único – A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre rotinas quanto ao Controle do Sistema de Compras, a serem observados pelas diversas unidades da estrutura organizacional do Poder Executivo, legislativo e Autarquias do Município de Marcelândia, no âmbito das administrações direta e indireta.
Art. 2º - Todas as Instruções Normativas após sua aprovação e publicação deverão ser executadas e aplicadas pelas Unidades Responsáveis e por seus respectivos Sistemas Administrativos.
Art. 3º - Caberá à Unidade de Controle Interno – UCI prestar esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em Marcelândia - MT, 23 de abril de 2019.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Prefeito Municipal
INSTRUÇAO NORMATIVA Nº 003/2008 VERSAO – 03
APROVADO – 23/04/2019
ATO APROVAÇÃO – Decreto nº. 035/2019
UNIDADE RESPONSAVEL – Controladoria Municipal da UCI
1) DOS OBJETIVOS:
1.1) Disciplinar a elaboração do Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA;
1.2) Garantir o cumprimento dos prazos de encaminhamento dos projetos de lei do PPA, LDO e LOA;
1.3) Otimizar o planejamento do sistema orçamentário no Município de Marcelândia – MT;
1.4) Atender legalmente os dispositivos contidos na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
2) DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS:
2.1) DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO:
2.1.1) O sistema orçamentário brasileiro é constituído de três elementos distintos, integrados, indispensáveis e interdependentes, com finalidades específicas e hierarquicamente dispostos, que se constituem em uma seqüência de planejamento da ação pública;
2.1.2) Para a “materialização” dos elementos que compõem o sistema orçamentário, serão editadas, obrigatoriamente, as seguintes leis:
a) Lei do Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentária;
c) Lei Orçamentária Anual.
2.2) DA LEI DO PLANO PLURIANUAL:
2.2.1) Da Definição:
2.2.1.1) O Plano Plurianual - PPA é o primeiro elemento na hierarquia de planejamento do sistema orçamentário. Os demais devem dispor apenas sobre aquilo que nele estiver previsto, não podendo contrariá-lo ou dispor sobre coisas estranhas a ele. É o “orçamento global”, o “orçamento de médio prazo”, de maior abrangência e que deverá nortear uma gestão de governo;
2.2.1.2) A disposição constitucional no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, diz que o plano deverá estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e as delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração continuada. É o programa de governo do gestor público traduzido e enquadrado dentro das normas de planejamento e contabilidade pública;
2.2.1.3) Os principais objetivos do Plano Plurianual, em nível municipal, será:
a) Aumentar os níveis de investimentos públicos;
b) Conferir racionalidade e austeridade ao gasto público;
c) Xxxxxxxx e divulgar programa de governo do gestor;
d) Conciliar os recursos disponíveis com as necessidades de aplicação, permitindo o estabelecimento de uma escala de prioridades dos programas;
e) Elevar o nível de eficiência na aplicação dos recursos, mediante melhor discriminação e maior articulação dos dispêndios a serem efetivados.
2.2.1.4) O Plano Plurianual como instrumento global e estratégico de uma gestão administrativa, abrangerá um período de quatro anos, dispondo sobre os programas de governo. Deverá ser elaborado no primeiro ano da gestão e entrará em vigor no segundo ano, adentrará no primeiro ano da gestão seguinte, garantindo a continuidade administrativa dos programas fixados ou em andamento.
2.2.2) Da Audiência Pública:
2.2.2.1) A participação da sociedade nas audiências públicas se dará na forma estabelecida na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000, que disciplinam a realização desse procedimento administrativo;
2.2.2.2) A Audiência Pública no processo de elaboração do PPA será agendada e convocada pelo Executivo Municipal, encarregado de preparar os dados e informações necessárias para o debate popular;
2.2.2.3) A Audiência Pública será objeto de registro em ata com a respectiva lista de presença e das decisões ali tomadas.
2.2.3) Da Elaboração do Projeto de Lei:
2.2.3.1) A elaboração do texto do Projeto de Lei do Plano Plurianual deverá estabelecer de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, previsto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
2.2.4) Da Publicação:
2.2.4.1) A publicação do texto da lei no jornal da AMM, mural e inclusive em meios eletrônicos, previsto no art. 48 da LRF.
2.2.5) Do Encaminhamento de Cópia da Lei ao Poder Legislativo e ao TCE:
2.2.5.1) O Executivo Municipal deverá encaminhar ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, cópia da Lei do PPA até o dia 31 de dezembro do ano em que foi votada, previsto no art. 166, inciso II do Regimento Interno do Tribunal de Contas (RITC/MT).
2.2.5.2) O Executivo Municipal deverá encaminhar ao TCE cópia da publicação da Lei do PPA, previsto no art. 166, inciso II do Regimento Interno do Tribunal de Contas (RITC/MT).
2.3) DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS:
2.3.1) Da Definição:
2.3.1.1) A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO representa a integração entre o Plano Plurianual e o Orçamento Anual, deverá nortear a elaboração da lei orçamentária anual, disposição constitucional no art. 165, § 2º, da Constituição Federal. Deverá ter por finalidade destacar da programação plurianual as prioridades e metas a serem executadas em cada orçamento anual;
2.3.1.2) A Lei de Diretrizes Orçamentárias, também deverá dispor sobre os investimentos prioritários para o exercício seguinte e sobre as alterações na legislação tributária, além das demais variáveis que possam influenciar na execução orçamentária do exercício a que se referir;
2.3.1.3) Das finalidades da Lei de Diretrizes Orçamentárias deverão ser destacadas:
a) Determinação das prioridades e metas a serem observadas no exercício seguinte;
b) Estabelecer a correspondência e da solução de continuidade aos programas previstos no plano plurianual;
c) Facilitar a análise, discussão e fixar os mecanismos de conduta da execução orçamentária;
d) Subordinar e integrar o orçamento a um processo de planejamento de médio prazo, deixando de ser um simples repositório de recursos e dotações anuais.
2.3.1.4) A Lei de Diretrizes Orçamentárias como elo entre os planos estratégico (plurianual) e operacional (orçamento) deverá, no mínimo, conter:
a) As prioridades e metas para o próximo exercício, previstas ou fixadas no plano plurianual;
b) A organização e estrutura do orçamento com relação à ação de governo (projeto, atividade e operações especiais);
c) As orientações para elaboração do orçamento e o cálculo da reserva de contingência;
d) As despesas com pessoal evidenciando o controle de seus limites constitucionais;
e) Previsão de alteração na legislação tributária (impostos, taxas e contribuições de melhoria);
f) Previsão de concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração do funcionalismo;
g) Previsão de criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras;
h) Previsão de admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
2.3.1.5) A Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF dispõe que deverá ser acrescentado ao conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
a) Estabelecimento de critérios e formas de limitação de empenho, quando a receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal constante no anexo das metas fiscais, previsto no art. 4º, inciso I, alínea b, da LRF;
b) Normas relativas ao controle operacional (aspectos de eficiência, eficácia e economicidade das ações governamentais), tratam de uma análise de desempenho, previsto no art. 4º, inciso I, xxxxxx e, da LRF;
c) Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas, referem-se às transferências voluntárias, previsto no art. 26, da LRF;
d) Autorização para realização de despesa de custeio de competência de outros entes da federação, previsto no art. 62, inciso I, da LRF;
e) Dispor sobre a inclusão de novos projetos, após adequadamente atendidos os em andamento, previsto no art. 45, da LRF;
f) Dispor sobre a fórmula de cálculo da reserva de contingência e receita corrente líquida;
g) Dispor sobre critérios de programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso estabelecido pelo Poder Executivo, previsto no art. 8º, da LRF;
h) Fixar o Anexo de Metas Fiscais, previsto no art. 4º, § 2º, da LRF;
i) Fixar o Anexo de Riscos Fiscais, previsto no art. 4º, § 3º, da LRF.
2.3.2) Da Audiência Pública:
2.3.2.1) A Audiência Pública para elaboração e discussão da LDO será realizada anualmente em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101/2000;
2.3.2.2) A Audiência Pública no processo de elaboração do Projeto de Lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO será agendada e convocada pelo Executivo Municipal, encarregado de preparar os dados e informações necessárias para o debate popular;
2.3.2.3) A Audiência Pública será objeto de registro em ata com lista de presença e registro das decisões ali tomadas.
2.3.3) Da Elaboração do Projeto de Lei:
2.3.3.1) A elaboração do texto do Projeto de Lei da LDO deverá compreender as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária, disposição constitucional no art. 165, § 2º, da Constituição Federal.
2.3.4) Relatório dos Projetos em Andamento para o Exercício Seguinte:
2.3.4.1) O Executivo Municipal deverá encaminhar o Relatório dos projetos em andamento que passarão para o exercício seguinte, bem como das obras com necessidade de conservação, objeto de priorização de recursos na LDO ao Poder Legislativo até a data de envio da LDO, previsto no art. 45 da LRF;
2.3.4.2) O Executivo Municipal deverá publicar o Relatório no órgão oficial do Município, previsto no art. 45 da LRF;
2.3.4.3) O Executivo Municipal deverá encaminhar o Relatório ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, até o dia 31 de dezembro do ano em que foi votada LDO, previsto no art. 166, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas (RITC/MT).
2.3.5) Da Publicação:
2.3.5.1) A publicação do texto da lei no órgão oficial do Município, inclusive em meios eletrônicos, previsto no art. 48 da LRF.
2.3.6) Do Encaminhamento de Cópia da Lei ao Poder Legislativo e ao TCE:
2.3.6.1) O Executivo Municipal deverá encaminhar ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, cópia da Lei da LDO até o dia 31 de dezembro do ano em que foi votada, previsto no art. 166, inciso II do Regimento Interno do Tribunal de Contas (RITC/MT).
2.3.6.2) O Executivo Municipal deverá encaminhar ao TCE cópia da publicação da Lei da LDO, previsto no art. 166, inciso II do Regimento Interno do Tribunal de Contas (RITC/MT).
2.4) DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL:
2.4.1) Da Definição:
2.4.1.1) A Lei Orçamentária Anual é o terceiro elemento na hierarquia de planejamento do sistema orçamentário. O orçamento como elemento operacional, deverá discriminar e quantificar a previsão de todas as receitas e a fixação de todas as despesas que poderão ser realizadas, evidenciando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo do próximo exercício;
2.4.1.2) A Constituição Federal de 1988 inovou com o desmembramento e a identificação do orçamento por áreas específicas, previsto no art. 165, § 5º, que diz a Lei Orçamentária Anual deverá compreender:
a) O orçamento fiscal;
b) O orçamento da seguridade social.
2.4.1.3) O conteúdo da Lei Orçamentária Anual, segundo a legislação em vigor, será composto dos seguintes elementos:
a) Texto da Lei;
b) Quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964;
c) Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) Discriminação da legislação da receita e despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.
2.4.1.4) A Lei Complementar nº 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), dispõe que deverá ser acrescentado à Lei Orçamentária Anual os seguintes elementos:
a) Declaração em forma de demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;
b) O reforço da inclusão de dotação orçamentária de reserva de contingência;
c) Documento que demonstre as medidas de compensação à renúncia de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
d) O reforço de que a consignação de dotação orçamentária para investimento com duração superior a um exercício financeiro somente será permitida se estiver previsto no plano plurianual
ou em lei que autorize a sua inclusão.
2.4.1.5) A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), dispõe, também que à Lei Orçamentária Anual deverá obedecer às seguintes regras:
a) Nela deverão constar todas as despesas relativas à dívida pública e as receitas que as atenderão;
b) Nela não poderá estar consignado crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
2.4.2) Da Audiência Pública:
2.4.2.1) A Audiência Pública para elaboração e discussão da LOA será realizada em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101/2000;
2.4.2.2) A Audiência Pública no processo de elaboração do Projeto de Lei da Lei Orçamentária Anual – LOA será agendada e convocada pelo Executivo Municipal, encarregado de preparar os dados e informações necessárias para o debate popular;
2.4.2.3) A Audiência Pública será objeto de registro em ata com a respectiva lista de presença e registros das decisões ali tomadas;
2.4.3) Estudos das Estimativas da Receita, inclusive da Receita Corrente Líquida:
2.4.3.1) A disponibilização desses estudos ao Poder Legislativo, com as respectivas memórias de cálculo, deverá ser até 30 dias antes da remessa das propostas orçamentárias, previsto no art. 12, § 3°da LRF.
2.4.4) Elaboração do Projeto de Lei:
2.4.4.1) A elaboração do texto do Projeto de Lei da LOA deverá dispor sobre a previsão da receita e fixação da despesa das diversas unidades gestoras, identificando o volume de recursos destinados aos Orçamentos: Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, contemplando
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares por conta dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 165, § 5°e 8°da Constituição Federal;
2.4.4.2) A elaboração da mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal na forma estabelecida na LDO e no previsto no art. 22, I da Lei Federal nº 4.320/1964.
2.4.5) Da Publicação:
2.4.5.1) A publicação do texto da lei no jornal da AMM, mural e inclusive em meios eletrônicos, previsto no art. 48 da LRF.
2.4.6) Encaminhamento de Cópia da Lei ao Poder Legislativo e ao TCE:
2.4.6.1) O Executivo Municipal deverá encaminhar ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, cópia da Lei da LOA até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente a sua edição, previsto no art. 166, inciso I do Regimento Interno do Tribunal de Contas Regimento Interno do Tribunal de Contas (RITC/MT).
2.4.6.2) O Executivo Municipal deverá encaminhar ao TCE cópia da publicação da Lei da LOA, previsto no art. 166, inciso I do Regimento Interno do Tribunal de Contas (RITC/MT).
2.4.7) Desdobramento da Receita Prevista em Metas Bimestrais de Arrecadação:
2.4.7.1) O Executivo Municipal deverá elaborar o demonstrativo do desdobramento da receita prevista de cada uma das unidades gestoras em metas bimestrais de arrecadação, previsto no art. 13 da LRF;
2.4.7.2) O Executivo Municipal devera elaborar o demonstrativo das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, previsto no art. 13 da LRF;
2.4.7.3) A aprovação deverá ser por Decreto do Poder Executivo;
2.4.7.4) A publicação no órgão oficial do Município;
2.4.7.5) O Executivo Municipal deverá encaminhar os Demonstrativos e a publicação ao TCE.
PRE
2.4.8) Elaboração da Programação Financeira:
2.4.8.1) O Executivo Municipal deverá elaborar a Programação Financeira para cada uma das unidades gestoras;
2.4.8.2) A aprovação deverá ser por Decreto do Poder Executivo;
2.4.8.3) A publicação no jornal da AMM, mural e em meios eletrônicos.
2.4.8.4) O Executivo Municipal deverá encaminhar a Programação Financeira e a publicação ao TCE.
2.4.9) Elaboração do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso:
2.4.9.1) O Executivo Municipal deverá elaborar o Cronograma de Execução Mensal de desembolso de cada uma das unidades gestoras;
2.4.9.2) A aprovação deverá ser por Decreto do Poder Executivo:
2.4.9.3) A publicação no jornal da AMM, mural e site desta prefeitura xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
2.4.9.4) O Executivo Municipal deverá encaminhar o Cronograma e a publicação ao TCE.
2.5) DOS PRAZOS:
2.5.1) Em nível de governo municipal, o projeto de lei do Plano Plurianual , a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, dentro dos prazos determinados na Lei Orgânica, art. 78, § 6º, nos termos da Constituição Federal Art. 165, § 9º, localizado nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 35 § 2º, inciso I, conforme segue:
a) Plano Plurianual: até o dia 31 de agosto, do primeiro ano do mandato;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias: até o dia 20 de setembro de cada exercício;
c) Lei Orçamentária Anual: até o dia 15 de outubro de cada exercício.
2.5.2) O projeto de lei do Plano Plurianual , a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, deverá ser apreciado pelo Poder Legislativo e devolvido ao Poder Executivo devidamente aprovado, dentro dos prazos determinados na Lei Orgânica, art. 78, § 9 º, nos termos da Constituição Federal Art. 165, § 9º, localizado nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 35 § 2º, inciso I, conforme segue:
a) Plano Plurianual: até o dia 10 de outubro, do primeiro ano do mandato;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias: até o dia 20 de novembro de cada exercício;
c) Lei Orçamentária Anual: até o dia 15 de dezembro de cada exercício.
3) DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS:
3.1) DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL:
3.1.1) O orçamento anual deverá ser elaborado de acordo com as ações e os programas revistos na LDO e PPA;
PRE
3.1.2) A previsão da receita deverá ser elaborada com base nos índices divulgados pelo governo federal para as transferências da União, nos índices divulgados pelo governo estadual para as transferências do Estado e para as receitas próprias o índice previsto na legislação em vigor, levando em consideração o crescimento do Município;
3.1.3) A previsão da receita e transferências constitucionais para a saúde, deverá ser de acordo com a legislação em vigor;
3.1.4) A previsão da receita e transferências constitucionais para a educação, deverá ser de acordo com a legislação em vigor, levando em consideração as transferências do FUNDEB;
3.1.5) A despesa deverá ser fixada respeitando o limite da receita prevista;
3.1.6) A despesa da saúde deverá ser fixada com base na receita e transferências constitucionais e demais convênios;
3.1.7) A despesa da educação deverá ser fixada com base na receita e transferências constitucionais, as despesas com recursos do FUNDEB 60% e FUNDEB 40% e demais convênios;
3.1.8) As despesas deverão ser fixadas por Secretaria e órgãos do Município, respeitando as fontes de recursos e elementos da despesa.
3.2) DA ELABORAÇÃO DA LDO:
3.2.1) A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO deverá ser elaborada de acordo com o Plano Plurianual - PPA e de forma a traduzir as ações e os programas do PPA para o exercício em que está sendo elaborada;
3.2.2) A LDO deverá conter todas as provisões das ações da administração para o exercício a que se refere;
3.2.3) A LDO deverá nortear a elaboração do orçamento anual.
3.3) DA ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL:
3.3.1) O Plano Plurianal – PPA deverá ser elaborado de forma que venha a contribuir para o crescimento do Município, devendo estar de forma clara e objetiva as propostas de gestão de governo;
3.3.2) O PPA deverá conter todas as ações e os programas da administração para os próximos quatro anos.
4) DAS RESPONSABILIDADES
4.1) Do Prefeito Municipal
4.1.1) Aprovar por Decreto a Programação Financeira do Exercício e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
4.1.2) Estabelecer, através de Decreto, a limitação de empenho especificando as despesas que serão objeto de limitação, caso se identifique arrecadação abaixo do estabelecido nas metas.
4.2) Da Secretaria de Planejamento e Projetos e da Secretaria de Finanças
4.2.1) Providenciar o desdobramento das receitas previstas em Metas Mensais e Bimestrais para o exercício, evidenciando de forma sintética as receitas de acordo com a fonte de recursos;
4.2.2) Estabelecer a quota de Regularização;
PRE
4.2.3) Estabelecer o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, conforme o disposto na LOA e no Orçamento-Programa;
4.2.4) Informar oficialmente todos os responsáveis pelos Órgãos Orçamentários, sobre o Decreto de Programação Financeira;
4.2.5) Registrar as quotas mensais disponíveis para cada Órgão Orçamentário, bem como as alterações orçamentárias, no sistema informatizado, para que assim seja possível aos Órgãos Orçamentários obter diariamente posição detalhada da execução orçamentária de cada dotação;
4.2.6) Realizar bimestralmente, a avaliação da realização da receita da Administração Direta, considerando o previsto no Anexo de Metas Fiscais não-consolidado e consolidado;
4.2.7) Comunicar oficialmente ao Gestor caso o comportamento da receita esteja abaixo do estabelecido no Anexo de Meta Fiscais não-consolidada, e também nos casos de restabelecimento da receita;
4.2.8) Comunicar oficialmente o Prefeito, caso seja verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo das Metas Fiscais;
4.2.10) Comunicar oficialmente o Gestor quando da utilização de créditos acima do estabelecido;
4.2.11) Realizar ajustes no quadro do cronograma mensal de desembolso, quando necessário;
4.2.12) Subsidiar órgãos orçamentários em estudos, análises e projeções para a adoção de eventuais medidas que impliquem em alteração nos valores das dotações;
4.2.13) Realizar quadrimestralmente, a avaliação da realização da receita, demonstrando seus resultados em audiências pública na casa Legislativa Municipal.
4.3) Do Departamento de Contabilidade
4.3.1) Lançar em tempo real as Receitas bem como as Despesas realizadas;
4.3.2) Realizar bimestralmente a avaliação da realização da receita, considerando o previsto no Anexo de Metas Fiscais consolidado;
4.3.3) Comunicar oficialmente o Prefeito, caso seja verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo das Metas Fiscais;
4.3.4) Realizar conjuntamente com a Secretaria de Planejamento e Projeto e Secretaria de Finanças, quadrimestralmente a avaliação da realização da receita, demonstrando seus resultados em audiências pública na casa Legislativa Municipal.
4.4) Do Departamento de Compras das Secretarias Municipais;
4.4.1) Observar a existência de Saldo Orçamentário para a solicitação de empenhamento de despesa;
4.4.2) Detalhar nas solicitações de compras e/ou serviços a data, a secretária (órgão orçamentário), a aquisição pretendida, complemento detalhado, justificativa da despesa, dotação, conta corrente para os recursos vinculados, valor estimado da despesas com as respectivas cotações de preços e distribuição mensal no caso de despesas de duração continuada.
4.5) Do Departamento Central de Compras
4.5.1) Detalhar as solicitações, analisá-las e conferi-las;
4.5.2) Derivar da solicitação de compras, uma requisição ou processo licitatório conforme o caso.
PRE
4.6) Dos Órgãos Orçamentários
4.6.1) Acompanhar e controlar a execução do orçamento, observando o estabelecido na Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso para seu Órgão/Unidade Orçamentária;
4.6.2) Adequar deu Plano de Trabalho À programação orçamentária estabelecida em Decreto.
4.7) Da Unidade de Controle Interno
4.7.1) Orientar os servidores envolvidos nos procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa, sempre que solicitado;
4.7.2) Elaborar check-list de controle;
4.7.3) Fiscalizar a aplicação das Instruções Normativas.
5) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
5.1) Toda a elaboração de PPA, LDO e LOA deverão obedecer a legislação em vigor, partindo sempre de um estudo detalhado do diagnóstico das necessidades, dificuldades, potencialidades e vocação econômica do Município para definição dos objetivos e metas da administração, identificando o volume de recursos em cada uma das fontes de financiamento e apurando os gastos com manutenção da máquina administrativa;
5.2) Os prazos de encaminhamento pelo Poder Executivo e de devolução pelo Poder Legislativo deverá ser observado na Lei Orgânica, qualquer ato não previsto deverá ser apresentada justificativa;
5.3) Os procedimentos contidos nesta Norma Interna deverão ser respeitados quando da elaboração ou alteração de quaisquer dos elementos do sistema orçamentário;
5.4) As entidades da administração indireta, como Órgãos Orçamentários, sujeitam-se á observâncias da presente Instrução Normativa;
5.5) Em caso de dúvidas e/ou omissões geradas por esta Norma Interna deverão ser solucionadas junto a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças e o Controle Interno.
Esta instrução entra em vigor à partir da sua aprovação.
Marcelândia - MT, 23 de abril de 2019.