MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
4123554 08012.000808/2017-16
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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 9/2017/CIHP/CGSINDEC/DPDC/SENACON
Processo Nº 08012.000808/2017-16
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, REPRESENTADA PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, POR MEIO DA SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR - SENACON, POR INTERMÉDIO DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – DPDC, E O ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR- DECON/CE, PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SINDEC NESSE PROCON.
PARTÍCIPES:
A SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR, doravante denominada SENACON, inscrita no CNPJ nº 00.394.494/0100-18, situada na Esplanada dos Ministérios – Palácio da Justiça Xxxxxxxx Xxxxx, Bloco “T”, 5º andar – Brasília/DF, neste ato representada por seu Secretário XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX, portador da Cédula de Identidade nº 17.690.258 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, por intermédio do DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - DPDC, neste ato representado por sua Diretora, XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXXX, portadora da Cédula de Identidade nº 00000000 SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, e o PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-
DECON/CE, inscrito no CNPJ nº 06.928.790/0001-56, situado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx, XXX: 00.000-000 - Xxxxxxxxx/XX, neste ato representado por sua Promotora de Justiça/ Secretária Executiva, XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, portadora do RG nº 342 MP/CE, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, conforme a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, e processo n° 08012.003997/2016-06, obedecendo a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997, mediante as seguintes cláusulas e condições, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Instrumento tem por objeto a utilização do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC) no Procon Estadual, compreendendo todas as ações e procedimentos de gestão técnica, a cessão de programas de processamento e gestão de dados de demandas de consumo, que
possibilitem o registro, armazenamento e compartilhamento da base de dados estadual com a base nacional, além de cursos e treinamentos sobre a temática, possibilitando a elaboração dos Cadastros Estadual e Nacional de Reclamações Fundamentadas, dentre outras ações que promovam políticas públicas integradas para a defesa do consumidor.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
Integra este Acordo, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho, conforme determina a Lei nº 8.666 de 1993, cujos dados ali contidos pactuam os partícipes e se comprometem a cumprir.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
Os partícipes celebram o presente Acordo, para a utilização do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC) pelo Procon Estadual, com as seguintes atribuições:
I. Do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC
a. Disponibilizar a licença de uso do SINDEC para execução do presente Acordo;
b. Coordenar e supervisionar a execução dos procedimentos técnicos e tecnológicos previstos neste Acordo;
c. Informar ao Procon Estadual quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução do presente Acordo;
d. Garantir a constante evolução técnica e tecnológica do SINDEC em conjunto com os Procons integrados;
II. Do Estado
a. Garantir a manutenção das condições técnicas e tecnológicas para o perfeito funcionamento do SINDEC;
III. Do Procon Estadual
a. Integrar-se ao programa federal descentralizado do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, promovendo a execução do objeto deste Acordo, na forma e prazos estabelecidos pelo DPDC;
b. Disponibilizar equipamentos de informática para uso exclusivo do SINDEC, considerando a necessidade de segurança e integridade das informações;
c. Não alterar, modificar ou promover qualquer derivação do SINDEC;
d. Disponibilizar o acesso à Internet para a coleta de dados registrados no SINDEC.
e. Designar corpo técnico, com atribuição específica para operar o programa, indicando os responsáveis pela área de informática e de manutenção técnica do SINDEC;
f. Disponibilizar ao DPDC toda documentação e informações referentes à execução do presente Acordo;
g. Manter procedimentos internos adequados à linguagem e aos fluxos e rotinas do SINDEC, nos termos e prazos estabelecidos pelo DPDC;
h. Utilizar permanentemente o SINDEC no recebimento, atendimento e processamento de demandas recebidas pelo Procon, a fim de atualizar o banco de dados nacional com as referidas demandas;
i. Adotar rotinas diárias e pela Internet no intuito de garantir que as bases de dados dos Procons Municipais Integrados ao SINDEC Estadual sejam constantemente atualizadas;
j. Executar rotinas diárias de backup para resguardar a integridade dos dados registrados no Sindec do Procon Estadual e Procons Municipais, quando houver;
k. Enviar todos os dados e informações no primeiro dia útil subsequente, na ocorrência de algum evento relevante e imprevisto que inviabilize a coleta diária dos dados atualizados;
l. Zelar pela veracidade, correção, precisão e clareza dos dados inseridos no sistema, sendo responsabilizado perante terceiros prejudicados por eventuais falsidades, incorreções, imprecisões ou obscuridades desses mesmos dados e informações;
m. Elaborar e publicar o Cadastro Estadual de Reclamações Fundamentadas, nos termos do art. 44 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, observando as regras processuais e conceitos estabelecidos pelo Decreto Federal 2.181, de 20 de março de 1997, ou norma que venha a substituí-lo, bem como eventuais regulamentações administrativas complementares e normas locais específicas;
n. Executar os procedimentos de atualização do sistema, quando estabelecidos pelo DPDC por meio da Coordenação Geral do SINDEC.
o. Manter o DPDC informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução do presente Acordo;
CLÁUSULA QUARTA – DA IMPLANTAÇÃO DO SINDEC NOS MUNICÍPIOS
O Procon Estadual compromete-se a fomentar e implementar o SINDEC nos órgãos municipais de defesa do consumidor, nos moldes das cláusulas e parágrafos deste Instrumento.
Parágrafo primeiro – A implantação do SINDEC nos órgãos municipais de defesa do consumidor deverá ser feita através de instrumento próprio, devendo ser enviado ao DPDC por meio de ofício, cópia desse instrumento e respectiva publicação, bem como comprovação de realização de treinamentos que antecedem a implantação, para que sejam disponibilizados os dados de acesso da nova base municipal integrada.
Parágrafo segundo – O Procon Estadual deverá assegurar a disponibilidade de acesso ao Sindec aos Procons Municipais integrados ao Estado, bem como fornecer suporte técnico e negocial quanto aos fluxos e procedimentos disponíveis no sistema;
Parágrafo terceiro – O Procon Estadual apoiará os Procons Municipais na elaboração dos Cadastros Municipais de Reclamações Fundamentadas, os quais integrarão o Cadastro Estadual de Reclamações Fundamentadas.
CLÁUSULA QUINTA – DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
O presente Acordo não envolve repasse de recursos financeiros entre os partícipes, sendo as despesas decorrentes da sua execução por conta das dotações orçamentárias de cada órgão.
Parágrafo único - As ações que implicarem transferência de recursos serão oficializadas por meio de instrumento apropriado.
CLÁUSULA SEXTA – DA CONTRAPARTIDA E DA RECIPROCIDADE DO SISTEMA
O DPDC e o Procon Estadual permanecerão com irrestritos e recíprocos direitos à livre divulgação e processamento dos dados das demandas que sejam disponibilizados no curso deste Acordo e que passarão a
integrar o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, ainda que sobrevenha a extinção ou expiração da vigência do presente vínculo, sendo obrigatória a referência à fonte dos dados eventualmente divulgados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
O DPDC permanecerá com a plena, total e definitiva titularidade dos direitos de propriedade intelectual do programa denominado Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, sendo vedadas quaisquer novas derivações, modificações e licenciamentos, sob pena da aplicação dos dispositivos constantes da Lei n° 9.609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.
Parágrafo primeiro - Os direitos previstos nesta Cláusula são definitivos e perduram mesmo após a extinção do presente vínculo, seja por decurso de prazo, seja por denúncia de um dos partícipes ou rescisão do Acordo.
Parágrafo segundo - Como titular dos direitos de propriedade intelectual do sistema de computador descrito no caput da presente Xxxxxxxx, o DPDC se reserva ao direito de alterar o SINDEC, desde que razões técnicas supervenientes justifiquem a mudança. Por sua vez, o Procon Estadual se compromete a promover a devida adaptação, no prazo máximo de 1 (um) mês a contar da comunicação expressa e específica do DPDC, desde que receba suporte técnico para esse fim.
Parágrafo terceiro - O Procon Estadual se responsabilizará por eventuais ações de terceiros decorrentes de toda e qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual em relação aos programas de computador licenciados, objetos do presente Acordo.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Acordo será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, de acordo com o interesse dos partícipes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, por meio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES, DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
Este Acordo poderá ser rescindido, automaticamente, por inexecução total ou parcial de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexequível.
Parágrafo primeiro - Este Acordo somente poderá ser alterado por mútuo entendimento entre os partícipes, durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo, visando aperfeiçoar a execução dos trabalhos, sendo vedado o aditamento com o intuito de alterar o objeto do presente Instrumento.
Parágrafo segundo - O presente Acordo poderá ser rescindido por esta Secretaria quando da implementação do novo Sistema de Atendimento ao Consumidor voltado ao Órgãos de Defesa do Consumidor e da descontinuidade do Sindec atualmente em produção, após notificação fundamentada, expedida com antecedência de 60 (sessenta) dias da data que se pretende rescindir.
Parágrafo quarto - Na hipótese de rescisão, denúncia ou extinção do presente Acordo, cessará o acesso recíproco aos dados e informações objeto deste Instrumento, persistindo as obrigações ressalvadas na Cláusula Sétima, relativa ao direito de propriedade intelectual do programa SINDEC.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO TERMO ADJETO DE COMPROMISSO
Encerrada a vigência do presente Acordo, sem prorrogação, subsiste o compromisso recíproco de encaminhamento e divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas, bem como de disponibilização de dados e informações para a regular continuidade do SINDEC.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação deste Acordo de Cooperação Técnica será efetuada, em extrato, no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua assinatura, correndo à conta do Ministério da Justiça a respectiva despesa, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Às questões oriundas do presente Acordo que não possam ser resolvidas através de acordo entre os partícipes, serão solucionadas mediante orientação da Advocacia Geral da União - AGU, nos termos do art. 4°, inciso XI, da Lei Complementar n° 73, de 10.02.1993.
No caso de absoluta impossibilidade de conciliação elege-se o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir os litígios oriundos deste Instrumento.
E, por estarem justas e acordadas entre os partícipes as condições deste Acordo, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma.
XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX
Secretário Nacional do Consumidor
XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Promotora de Justiça/ Secretária Executiva - Decon/CE
Documento assinado eletronicamente por XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, Usuário Externo, em 30/08/2017, às 13:45, conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX, Secretário(a) Nacional do Consumidor, em 30/08/2017, às 17:22, conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx informando o código verificador 4123554 e o código CRC 077226A7
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-x- sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.