COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Diário Oficial Poder Executivo
Estado de São Paulo Seção I
Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi, 4.500 - Xxxxxxx - XXX 00000-000 - Fone: 3745-3344
Nº 62 – DOE – 31/03/21 - seção 1 – p.16
COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Termo de Convênio
SES-PRC-2021/11626
Convênio Emergencial – Covid -19 que entre si celebram entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde e a Fundação do ABC, visando o desenvolvimento de serviços assistenciais de saúde no Hospital de Campanha Metropolitano, cujo aporte de recursos financeiros é fundamentado na legislação específica que embasa as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid -19. Pelo presente instrumento, de um lado o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, com sede nesta cidade na Xx. Xx. Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx 000 – Xxx Xxxxx/XX, neste ato representada pelo seu Secretário de Estado da Saúde, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, médico, portador do RG 17.321.176, CPF 111.746.368/07, daqui por diante denominada Convenente e de outro o Fundação do ABC, qualificada como Organização Social de Saúde com CNPJ/ MF 57.571.275/0001-00, inscrita no Cremesp sob 926.776, com endereço à Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 000 – Xxxxx Xxxxx/XX e com estatuto arquivado no 1° Cartório de Registro Público da Comarca de Santo Andre, sob o 825, em 06-10-1967, livro A-2 de Pessoas Jurídidas, às folhas 192, averbação 26, mirofilme 002001 de 17/11/98, neste ato representada por sua presidente, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, solteira, médica, RG 19.230.137, CPF 149.011.988/40, doravante denominada Conveniada, com fundamentos nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, na Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes; as Leis no. 8080/90 e 8142/90, Lei Federal no 8.666/1993, Decreto Estadual no 59.215/2013, alterado pelo Decreto no 62.032, de 17-06-2016, bem como no Decreto Estadual 64.879/2020 que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid -19, resolvem celebrar o presente Convênio Emergencial – Covid -19, visando o desenvolvimento de serviços assistenciais de saúde no Hospital de Campanha Metropolitano, nos termos e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes.
Cláusula Primeira - Do Objeto
O presente Xxxxxxxx tem por objeto a operacionalização da gestão e execução, pela Conveniada, das atividades e serviços de saúde no Hospital de Campanha Metropolitano, visando o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da Covid -19, em conformidade com o Anexo Técnico – Descrição de Serviços, que integra este instrumento.
Cláusula Segunda
Atribuições e Responsabilidades da Conveniada Em cumprimento às suas atribuições, cabe à Conveniada, além das obrigações constantes das especificações técnicas no Anexo e daquelas estabelecidas na legislação referente ao SUS, as seguintes:
1- Prestar os serviços de saúde para enfrentamento emergencial da Covid -19 que estão especificados no Anexo Técnico
- Descrição de Serviços à população usuária do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com o estabelecido neste convênio;
2- Dar atendimento exclusivo aos usuários do SUS no estabelecimento de saúde;
3- Dispor, por razões de planejamento das atividades assistenciais, de informação oportuna sobre o local de residência dos pacientes atendidos ou que lhe sejam referenciados para atendimento, registrando o município de residência;
4- Responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados, bem como aos bens públicos móveis e imóveis objetos de permissão de uso, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis;
5- Restituir ao Poder Público, o saldo dos recursos líquidos resultantes dos valores dele recebidos;
6- Administrar os bens móveis adquiridos com recursos públicos e os eventualmente cedidos, até sua restituição ao Poder Público;
6.1-Comunicar à instância responsável da Convenente todas as aquisições de bens móveis que forem realizadas, no prazo máximo de 30 dias após sua ocorrência;
6.2- A Conveniada deverá proceder à devolução de bens ao Poder Público Estadual, eventualmente cedidos, adquiridos com recursos públicos ou recebidos em doação, nas mesmas condições que lhe foram entregues, bem como responsabilizar-se por sua reposição em caso de dano, ao término deste Convênio;
6.3- gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, ficando sujeito às penalidades previstas em lei.
7- Transferir, integralmente, à Convenente em caso de rescisão do Convênio, o patrimônio, os legados ou doações que lhe foram destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes da prestação de serviços de assistência à saúde;
8- Contratar, pessoal para a execução das atividades previstas neste Convênio, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como dissídios coletivos e cumprimento das normas legais vigentes nos âmbitos municipal, estadual, federal e as normas internas de segurança e medicina do trabalho, além de quaisquer outras despesa de sua resposabilidade, resultantes da execução do objeto desta avença, sem a transferência de qualquer ônus à Convenente;
9- Manter, em perfeitas condições de uso, os equipamentos e instrumental necessários para a realização dos serviços contratados;
10- Toda contratação de prestação de serviços pela Conveniada deve ser precedida de declaração, por escrito e sob as penas da lei, de que não dispõe de empregados ou diretores remunerados com recursos do convênio suficientes para a mesma finalidade;
11- Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste Convênio;
12- Manter atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico em sistema informatizado, sendo que a base de dados deve ser entregue ao Convenente ao final da vigência deste convênio;
13- Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação, exceto nos casos de consentimento informado, devidamente aprovado pelo Comitê Nacional de Ética em Pesquisa Consentida, quando deverá haver manifestação expressa de consentimento do paciente ou de seu representante legal, por meio de termo de responsabilidade pelo tratamento a que será submetido;
14- Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços;
15- Justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste Convênio.
16- Em se tratando de serviço de hospitalização, eventual autorização de visita ao paciente deverá atender aos protocolos de contingência para infecção humana pelo novo Coronavírus, visando evitar a propagação da Covid -19; 17- Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
18- - Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
19- Garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos pacientes;
20- Em se tratando de serviço de hospitalização, possuir e manter em pleno funcionamento:
1. Comissão de Prontuário Médico;
2. Comissão de Óbitos;
3. Comissões de Ética Médica e de Controle de Infecção Hospitalar;
21- Xxxxxxxx ao paciente atendido, por ocasião de sua saída, relatório circunstanciado do atendimento prestado, denominado "Informe de Atendimento", do qual devem constar, no mínimo, os seguintes dados:
1. Nome do paciente
2. Nome da Unidade de atendimento
3. Localização do Serviço/Hospital (endereço, município, estado)
4. Motivo do atendimento (CID-10)
5. Data de admissão e data da alta (em caso de internação)
6. Procedimentos realizados.
21.1- O cabeçalho do documento deverá conter o seguinte esclarecimento: "Esta conta será paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais".
21.2- Colher a assinatura do paciente, ou de seus representantes legais, na segunda via do relatório, arquivando-a no prontuário do paciente, pelo prazo de 5 anos, observando-se as exceções previstas em lei.
22- A Conveniada disponibilizará em seu sítio na rede mundial de computadores quanto à unidade gerenciada:
1. Os relatórios de atividades;
2. A prestação de contas dos valores recebidos;
3. A remuneração bruta e individual mensal dos cargos pagos com recursos do convênio, dos seus empregados;
4. A relação de todos os prestadores de serviços contratados (pessoas jurídicas ou físicas), pagos com recursos do convênio, com identificação do prestador (CNPJ e outros pertinentes), indicação do tipo de serviço, vigência e valor do ajuste, a ser disponibilizada com a prestação de contas.
23- Deverá a Conveniada manter durante toda a execução do presente convênio as mesmas condições de idoneidade, regularidade fiscal, tributária e trabalhista demonstradas previamente à celebração do Convênio; 24 - Manter as condições técnicas necessárias ao bom atendimento dos usuários do SUS/SP com zelo pela qualidade das ações e serviços oferecidos, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
25 - Alimentar, regularmente, os bancos de dados dos sistemas de informação de interesse do Sistema Único de
Saúde – SUS;
26 - Aplicar os recursos financeiros repassados pelo Estado, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, exclusivamente na execução do objeto do ajuste e na forma prevista no plano de trabalho;
27 - Manter registros, notas fiscais, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto do convênio, até a publicação de regularidade pelos órgãos competentes, independentemente do prazo legal;
28 - Assegurar que toda divulgação das ações objeto do convênio seja realizada com o consentimento prévio e formal do Estado, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;
29 - Utilizar os bens materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados à parceria em conformidade com o objeto pactuado;
30 - Responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto do convênio, pelo que responderá diretamente perante o Estado e demais órgãos
incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
31 - Comunicar de imediato ao Estado a ocorrência de qualquer fato sobre situações que, eventualmente, possam dificultar ou interromper a execução do presente convênio;
32 - Permitir e facilitar ao Estado e aos órgãos de fiscalização interna e externa, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização da execução do objeto deste convênio;
33 - Realizar a pedido do Estado o afastamento de qualquer pessoa dos seus quadros cuja atuação ou permanência apresente comportamento prejudicial ao bom andamento dos serviços
desempenhados pela Conveniada . Parágrafo Único
Ficam vedadas as seguintes práticas por parte da Conveniada:
1 - Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos repassados pelo Estado para finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
2 - Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
3 - Efetuar pagamento a qualquer título a pessoa que não esteja diretamente vinculada à execução do objeto do convênio ou sem a devida contraprestação para a execução do convênio;
4 - Aplicar os recursos com despesas de taxas de administração ou assemelhada, tarifas, consultorias, juros moratórios, multas, e pagamento de dívidas anteriormente contraídas;
5 - Utilizar recursos repassados para locação de imóvel;
6 - Celebrar ajustes de qualquer natureza com empresas que estejam suspensas ou impedidas de licitar/negociar com a Administração Pública, bem como com empresas que tenham sido declaradas inidôneas para licitar/contratar com a Administração Pública, e, ainda, com empresas que estejam inscritas no Cadin Estadual.
7 - Contratar a prestação de serviço ou fornecimento de bens com a empresa que tenha entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, daqueles que exerçam cargos em comissão, de direção, ou assessoramento, vinculados aos quadros do Estado .
Cláusula Terceira
Das Atribuições da Convenente
Para a execução dos serviços objeto do presente Convênio, a Convenente obriga-se a: 1- Prover a Conveniada dos meios necessários à execução do objeto deste Convênio;
2- Programar os recursos necessários, nos elementos financeiros específicos para custear a execução do objeto do convênio;
3- Permitir o uso dos bens móveis necessários ao atendimento do objeto deste convênio e sempre que uma nova aquisição lhe for comunicada pela Conveniada;
3.1. Inventariar e avaliar os bens referidos anteriormente; 4- Prover a Conveniada com recurso de investimento, vinculada à aprovação pelas áreas técnicas da Secretaria de Estado da Saúde;
5- Verificar que a entidade não conta, na Diretoria, com pessoa que seja titular de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública, mandato no poder legislativo ou cargo de dirigente estatutário de partido político, ainda que licenciados.
6- Analisar as prestações de contas encaminhadas pela Conveniada de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
Cláusula Quarta
Do Acompanhamento
A execução do presente Xxxxxxxx será acompanhada pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde, através do disposto neste instrumento, seu Anexo Técnico e dos instrumentos por ela definidos.
Parágrafo Único A Conveniada lançará no sistema de controle e acompanhamento denominado Gestão em Saúde as informações necessárias, a fim de propiciar o acompanhamento da execução das atividades, em especial as seguintes informações:
- contábeis;
- financeiras, aqui incluindo os extratos bancários mensais;
- indicadores de qualidade;
- taxa de ocupação estabelecidos para a unidade;
- custos;
- outras que poderão ser definidas.
Cláusula Quinta
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente Convênio será 12 meses a partir de sua assinatura. Parágrafo Primeiro
O prazo de vigência convenial estipulado nesta claúsula não exime a Convenente da comprovação da existência de recursos orçamentários para a efetiva continuidade da prestação dos serviços na hipótese de prorrogação deste Convênio.
Parágrafo Segundo
Não obstante o prazo estipulado no caput desta cláusula, o convênio deverá ser rescindido antes do término do prazo de vigência caso não mais existente a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública ou quando do término da vigência do Decreto estadual 64.879, de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid -19, que atinge o Estado de São Paulo.
Cláusula Sexta
Dos Recursos Financeiros
Pela prestação dos serviços objeto deste Convênio, especificados no Anexo Técnico - Descrição de Serviços, a Convenente repassará a Conveniada, no prazo e condições constantes neste instrumento a importância global de R$ 56.985.390,35.
Parágrafo Primeiro
O montante global mencionado no “caput” desta cláusula correspondente a Custeio e onera a rubrica 103 020 930 4852 0000, no item 33 50 43, cujo repasse dar-se-á na modalidade Convênio.
Custeio UGE: 090192
Função Programática: 10.302.0930.4852.000
Natureza da Despesa: 33 50 43 (Custeio)
Natureza da Despesa: 44 50 42 (Investimento)
Fonte de Recursos: Fundo Estadual de Saúde – Lei 141/12
Para o mês de abril, serão repassados recursos de investimento, conforme as Instruções 01/2020 do TCESP, e que onerarão a rubrica 10 302 0930 48 52 0000, no item 44 50 42.
Cronograma de Custeio
Parágrafo Segundo
Os recursos repassados a Conveniada deverão ser aplicados no mercado financeiro, enquanto não forem empregados em sua finalidade, sendo que as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
1 - No período correspondente ao intervalo entre a transferência dos recursos e a sua efetiva utilização, os valores correspondentes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S/A ou outra instituição financeira que venha a funcionar como Agente Financeiro do Tesouro do Estado, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a 1 mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2 - O descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a Conveniada à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito.
Parágrafo Terceiro
A Conveniada deverá receber e movimentar os recursos que lhe forem repassados pela Convenente em conta corrente específica e exclusiva aberta no Banco do Brasil para recebimento e movimentação dos recursos repassados, de modo a que não sejam confundidos com os recursos próprios da Conveniada .
Parágrafo Quarto
Recursos financeiros da Conveniada eventualmente alocados na unidade pública sob sua gestão passam a integrar a disponibilidade financeira da mesma, não cabendo seu ressarcimento.
Cláusula Sétima Condições de Pagamento
As parcelas mensais serão pagas até o 5°. dia útil de cada mês. Parágrafo Único
A liberação dos recursos está condicionada à inexistência de registros em nome da Conveniada junto ao Cadin Estadual . O cumprimento desta condição poderá se dar pela comprovação, pela Conveniada, de que os registros estão suspensos, nos termos do artigo 8º, da Lei estadual 12.799/2008. Cláusula Oitava
Da Alteração Convenial O presente Xxxxxxxx poderá ser aditado, alterado, parcial ou totalmente, mediante prévia justificativa por escrito e deverá ser autorizado pelo Secretário de Estado da Saúde.
Parágrafo Primeiro
Qualquer alteração será formalizada mediante Termo de Aditamento. Parágrafo Segundo
A recusa injustificada da Conveniada em assinar o termo de aditamento implicará em descumprimento convenial.
Cláusula Nona Da Rescisão
A rescisão do presente Xxxxxxxx obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro
Em caso de rescisão unilateral por parte da Conveniada, a mesma se obriga a continuar prestando os serviços de saúde ora pactuados, por um prazo mínimo de 30 dias, contados a partir da denúncia do Convênio.
Parágrafo Segundo
Em caso de rescisão unilateral por parte da Convenente, que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da Conveniada, o Estado de São Paulo arcará com os custos relativos a dispensa do pessoal contratado pela entidade para execução do objeto deste convênio, independentemente de indenização a que a Conveniada faça jus.
Parágrafo Terceiro
O Conveniado terá o prazo máximo de 90 dias, a contar da data da rescisão do Convênio, para quitar suas obrigações, prestar contas de sua gestão e restituir saldo financeiro existente à Convenente .
Parágrafo Quarto
A não restituição e inobservância do disposto no caput desta cláusula ensejará a imediata instauração dos procedimentos legais visando a restituição dos valores e comunicação dos órgãos de controle interno e externos, com a proposta das medidas legais cabíveis, dentre elas a tomada de contas especial, sem prejuízo da inscrição da entidade no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin estadual, nos termos da Lei 12.799, de 11-01-2008.
Parágrafo Quinto
Esse convênio será rescindido quando cessar a necessidade dos serviços assistenciais objeto do presente.
Xxxxxxxx Xxxxxx
Da Permissão de Uso do Imóvel
A Convenente, por este contrato, permite o uso do imóvel, onde está instalada a Unidade, exclusivamente para operacionalizar a gestão e execução das atividades e serviços de saúde objeto do presente contrato.
Parágrafo Primeiro
A Conveniada poderá, a partir da assinatura do presente instrumento e enquanto perdurar sua vigência, ocupar o imóvel a título precário e gratuito.
Parágrafo Segundo
O desvio da finalidade na utilização do imóvel poderá ensejar rescisão do contrato de gestão, sem que a Conveniada tenha direito a qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, inclusive por benfeitorias nele realizadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Parágrafo Terceiro
A Conveniada se obriga a zelar pela guarda, limpeza e conservação do imóvel e dos bens que o guarnecem, dando imediato conhecimento à Contratante de qualquer turbação de posse que porventura se verificar, ou penhora que venha a recair sobre o imóvel.
Parágrafo Quarto
A Conveniada deverá apresentar, para aprovação pelos órgãos competentes os projetos e memoriais das benfeitorias necessárias, os quais deverão atender às exigências legais, respondendo inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços ou trabalhos que vier a realizar no imóvel.
Parágrafo Quinto
A não restituição do imóvel e dos bens móveis pela Conveniada pelo término da vigência ou pela rescisão do presente contrato de gestão caracterizará esbulho possessório e ensejará a retomada pela forma cabível, inclusive ação de reintegração de posse com direito a liminar.
Cláusula Décima Primeira
Da Proteção de Dados Pesssoais
A Conveniada deve cumprir a Lei Federal 13.709/2018 no âmbito da execução do objeto deste Convênio e observar as instruções por escrito da Convenente no tratamento de dados pessoais.
Parágrafo Primeiro
A Conveniada deve assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores que necessitem conhecer/acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para as finalidades deste Convênio, e cumprir a legislação aplicável, assegurando que esses indivíduos estejam sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade.
Parágrafo Segundo
Considerando a natureza dos dados tratados, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, assim como os princípios previstos no caput do art. 6° da Lei Federal 13.709/2018, a Conveniada deve adotar, em relação aos dados pessoais, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Parágrafo Terceiro
Considerando a natureza do tratamento, a Conveniada deve, enquanto operadora de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações do Convenente previstas na Lei Federal 13.709/2018.
Parágrafo Quarto
A Conveniada deve:
I- Imediatamente notificar o Convenente ao receber requerimento de um titular de dados, na forma prevista no artigo 18 da Lei Federal 13.709/2018; e
II- Quando for o caso, auxiliar o Convenente na elaboração da resposta ao requerimento a que se refere o inciso I deste parágrafo.
Parágrafo Quinto
A Conveniada deve notificar ao Convenente, imediatamente, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que o Convenente cumpra quaisquer obrigações de comunicar à autoridade nacional e aos titulares dos dados a ocorrência do incidente de segurança sujeita à Lei Federal 13.709/2018.
Parágrafo Sexto
A Conveniada deve adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação, mitigação e reparação de cada um dos incidentes de segurança.
Parágrafo Sétimo
A Conveniada deve auxiliar o Convenente na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei Federal 13.709/2018, no âmbito da execução deste Contrato.
Parágrafo Oitavo
Na ocasião do encerramento deste Convênio, a Conveniada deve, imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 10 dias úteis da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais ao Convenente ou eliminá-los, conforme decisão do Convenente, inclusive eventuais cópias de dados pessoais tratados no âmbito deste Convênio, certificando por escrito, ao Convenente, o cumprimento desta obrigação.
Parágrafo Nono
A Conveniada deve colocar à disposição do Convenente, conforme solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nesta cláusula, e deve permitir auditorias e contribuir com elas, incluindo inspeções, pelo Convenente ou auditor por ele indicado, em relação ao tratamento de dados pessoais.
Parágrafo Décimo
Todas as notificações e comunicações realizadas nos termos desta cláusula devem se dar por escrito e ser entregues pessoalmente, encaminhadas pelo correio ou por e-mail para os endereços físicos ou eletrônicos informados em documento escrito emitido por ambas as partes por ocasião da assinatura deste Convênio, ou outro endereço informado em notificação posterior.
Parágrafo Décimo Primeiro
A Conveniada responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados ao Convenente ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei Federal 13.709/2018 ou de instruções do Convenente relacionadas a este Convênio, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do Convenente em seu acompanhamento.
Parágrafo Décimo Segundo A Conveniada obrigar-se-á:
I- Orientar, a equipe sob sua responsabilidade, sobre o dever do sigilo profissional conforme seu conselho de classe (Código de Ética Médico e Código Ética de Enfermagem);
II- Responsabilizar-se para que os profissionais de seu quadro guardem sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei;
III- Resguardar os dados mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
XX- Xxxxxx o sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente;
V- Proibir que haja referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente;
VI- Proibir que haja divulgação de informações confidenciais obtidas de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Parágrafo Décimo Terceiro
É vedada a transferência de dados pessoais, pela Conveniada, para fora do território do Brasil.
Cláusula Décima Segunda Das Penalidades
A inobservância, pela Conveniada, de cláusula ou obrigação constante deste Convênio e seu Anexo, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a Convenente, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 Lei federal 8.666/93 e alterações posteriores, combinado com o disposto no § 2º do artigo 7º da Portaria 1.286/93, do Ministério da Saúde, quais sejam:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participar de licitações e de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Parágrafo Primeiro
A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocoreu, e dela será notificada o Conveniado .
Parágrafo Segundo
As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea “b”. Parágrafo Terceiro
Da aplicação das penalidades a Conveniada terá o prazo de 5 dias para interpor recurso, dirigido ao Secretário de Estado da Saúde.
Parágrafo Quarto
O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado a Conveniada e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos em decorrência da execução do objeto Convenial, garantindo-lhe pleno direito de defesa. Parágrafo Quinto
A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito de a Convenente exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor do fato.
Cláusula Décima Terceira Disposições Finais
1- É vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares ou outros complementares da assistência devida ao paciente.
2- Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidas pela Convenente sobre a execução do presente Xxxxxxxx, a Conveniada reconhece a prerrogativa de controle e autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS - Sistema Único de Saúde, decorrente da Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de Termo de Aditamento, ou de notificação dirigida a Conveniada .
Cláusula Décima Quarta Da Publicação
O presente Xxxxxxxx será publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 20 dias, contados da data de sua assinatura.
Cláusula Décima Quinta Do Foro
Fica eleito o Foro da Capital, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste Convênio, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem justas e pactuadas, assinam o presente Xxxxxxxx em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, 30-03-2021.
Dr. Jeancarlo Gorinchteyn Dra. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx de Estado da Saúde Presidente – Fundação do ABC Testemunhas:
1) 2) Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
Anexo Técnico Descrição de Serviços
I – Características dos Serviços Conveniados
A Conveniada atenderá com seus recursos humanos e técnicos aos usuários do SUS - Sistema Único de Saúde, oferecendo, segundo o grau de complexidade de sua assistência e sua capacidade operacional, os serviços de saúde que se enquadrem nas modalidades abaixo descritas, conforme sua tipologia (unidade hospitalar, exclusivamente ambulatorial, ou outros).
O Serviço de Admissão da Conveniada solicitará aos pacientes, ou a seus representantes legais, a documentação de identificação do paciente e a documentação de encaminhamento, se for o caso, especificada no fluxo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde.
No caso dos atendimentos hospitalares por urgência, sem que tenha ocorrido apresentação da documentação necessária, a mesma deverá ser entregue pelos familiares e/ou responsáveis pelo paciente, num prazo máximo de 48 horas. O acesso aos exames de apoio diagnóstico e terapêutico realizar-se-á de acordo com o fluxo estabelecido pela Secretaria Estadual de Saúde. Em caso de hospitalização, a Conveniada fica obrigada a
internar paciente, no limite dos leitos contratados, obrigando-se, na hipótese de falta ocasional de leito vago, a encaminhar os pacientes aos serviços de saúde do SUS instalados na região em que a Conveniada, em decorrência da assinatura deste, presta serviços de assistência à saúde. O acompanhamento e a comprovação das atividades realizadas pela Conveniada serão efetuados através dos dados registrados no SIH - Sistema de Informações Hospitalares, no SAI - Sistema de Informações Ambulatoriais, bem como através dos formulários e instrumentos para registro de dados de produção definidos pela Convenente .
1. Assistência Hospitalar A assistência à saúde prestada em regime de hospitalização compreenderá o conjunto de atendimentos oferecidos ao paciente desde sua admissão no hospital até sua alta hospitalar pela patologia atendida, incluindo-se aí todos os atendimentos e procedimentos necessários para obter ou completar o diagnóstico
e as terapêuticas necessárias para o tratamento no âmbito hospitalar.
1.1. No processo de hospitalização, estão incluídos:
- Tratamento das possíveis complicações que possam ocorrer ao longo do processo assistencial na fase de tratamento;
- Tratamentos concomitantes diferentes daquele classificado como principal que motivou a internação do paciente e que podem ser necessários adicionalmente devido às condições especiais do paciente e/ou outras causas;
- Tratamento medicamentoso que seja requerido durante o processo de internação, de acordo com listagem do SUS
– Sistema Único de Saúde;
- Procedimentos e cuidados de enfermagem necessários durante o processo de internação;
- Alimentação, incluídas nutrição enteral e parenteral; - Assistência por equipe médica especializada, pessoal de enfermagem e pessoal auxiliar;
- Utilização de Centro Cirúrgico e procedimentos de anestesia;
- O material descartável necessário para os cuidados de enfermagem e tratamentos;
- Diárias de hospitalização em quarto compartilhado ou individual, quando necessário devido às condições especiais do paciente (as normas que dão direito à presença de acompanhante estão previstas na legislação que regulamenta o SUS - Sistema Único de Saúde);
- Diárias nas UTI - Unidade de Terapia Intensiva, se necessário; - Sangue e hemoderivados;
- Fornecimento de roupas hospitalares;
- Procedimentos especiais de alto custo que se fizerem necessários ao adequado atendimento e tratamento do paciente, de acordo com a capacidade instalada, respeitando a complexidade da Unidade.
2. Programas Especiais e Novas Especialidades de Atendimento Se, ao longo da vigência deste convênio, de comum acordo entre as partes, o Hospital de Campanha Metropolitano se propuser a realizar outros tipos de atividades diferentes daquelas aqui relacionadas, seja pela introdução de novas especialidades médicas, seja pela realização de programas especiais para determinado tipo de patologia ou pela introdução de novas categorias de exames laboratoriais, estas atividades poderão ser previamente autorizadas pela Convenente após análise técnica, sendo quantificadas separadamente do atendimento rotineiro da unidade e sua orçamentação econômico-financeira será discriminada e homologada mediante Termo de Aditamento ao presente convênio.
II – Estrutura e Volume de Atividades Pactuadas (Acompanhamento) II. 1 Internações Hospitalares em Clínica Médica
– Acompanhamento
Hospital Estadual de Campanha Metropolitano deverá utilizar toda a capacidade operacional de seus 40 leitos clínicos e 20 leitos de estabilização para internação dos pacientes relacionados à Covid -19, conforme encaminhamentos referenciados pela Cross (Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde) mediante demandas dos serviços de saúde regionais referenciadores, com previsão de total de 1.632 saídas hospitalares, distribuídas nos meses previstos para seu funcionamento:
Os leitos do hospital deverão estar adequadamente cadastrados no Módulo de Leitos da CROSS (Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde) e disponibilizados para utilização referenciada pela Regulação. Os protocolos e critérios para encaminhamento e recepção de pacientes devem estar escritos e ser utilizados conforme pactuação entre OSS e SES. A Unidade Hospitalar deve preencher diariamente o Censo
Covid -19, conforme Resoluções Estaduais vigentes. O acompanhamento da utilização da capacidade operacional
da unidade hospitalar frente às demandas regionais de referenciamento de casos Covid -19 será feito em 01 encontro mensal com participação de representantes da CRS/SES e CGCSS/SES em conjunto com OSS Fundação do ABC.
II. 2. Atendimento a Urgências Atendimento de Urgência Referenciado (Porta Fechada) ( X ) Atendimento de Urgência não Referenciado (Porta Aberta) ( )
III – Conteúdo das Informações a Serem Encaminhadas À Convenente
A Conveniada encaminhará à Convenente toda e qualquer informação solicitada, na formatação e periodicidade por esta determinadas.
As informações solicitadas referem-se aos aspectos abaixo relacionados:
- Relatórios contábeis e financeiros;
- Relatórios referentes aos Indicadores de Qualidade e Ocupação estabelecidos para a unidade;
- Relatório de Custos;
- Censo de origem dos pacientes atendidos;
- Pesquisa de satisfação de pacientes e acompanhantes;
- Outras, a serem definidas para cada tipo de unidade gerenciada: hospital, ambulatório, centro de referência ou outros.