CLÁUSULAS PADRONIZADAS DE VISITA TÉCNICA PARA QUALQUER MODALIDADE DE LICITAÇÃO
CLÁUSULAS PADRONIZADAS DE VISITA TÉCNICA PARA QUALQUER MODALIDADE DE LICITAÇÃO
Caso se revele imprescindível a previsão de visita técnica em licitação, por qualquer modalidade, poder-se-á utilizar os tópicos seguintes:
X – DA VISITA TÉCNICA
X.1 - A visita técnica para conhecimento pleno das áreas de execução do objeto do contrato é facultada ao licitante para verificação das condições locais, com a finalidade de obter a avaliação própria da natureza, complexidade e quantidade dos trabalhos, materiais e equipamentos necessários, bem como para a obtenção de quaisquer outros dados que julgar necessário para a formulação da proposta.
X.2 - A visita técnica poderá ser realizada até o último dia útil anterior à data fixada para a abertura da sessão pública, mediante prévio agendamento junto ao (...nome do órgão...), pelo e-mail (...) ou pelo telefone (...), e será realizada no(s) seguinte(s) endereço(s):
* Local 01 (especificar endereço)
* Local 02 (especificar endereço) etc.
X.2.1 - O licitante deve ser representado por seus administradores, procuradores ou prepostos, que devem apresentar documento de identificação, procuração, carta de preposição ou outro documento hábil a comprovar o vínculo da pessoa indicada para a respectiva visita.
X.2.2 - A visitação será limitada a um licitante por vez, de forma a evitar a reunião de interessados em data e horário marcados capazes de dar-lhes conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes.
X.3 - A visita técnica não será obrigatória, sendo dispensada também a apresentação de declaração de comparecimento ou conhecimento dos locais.
X.4 - Para todos os efeitos, considerar-se-á que o licitante tem pleno conhecimento do local e de todas as informações para execução do objeto, não podendo alegar posteriormente a sua insuficiência, nem pleitear modificações nos preços, prazos e condições ou requerer o reequilíbrio econômico-financeiro em decorrência da falta de informações sobre o objeto.
OBSERVAÇÕES:
(1) Desde que as alterações na minuta padronizada se limitem aos tópicos deste arquivo, não será necessário o encaminhamento para análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado;
(2) A exigência de visita técnica deverá ser limitada aos casos em que se mostrar imprescindível ao cumprimento das obrigações contratuais, o que deve ser justificado pela Administração no processo (cf. TCU, Xxxxxxx 234/2015 - Plenário);
(3) Ainda que se entenda necessária a visita técnica, deve-se manter a previsão de que é facultativa a sua realização pelo licitante (cf. TCU, Xxxxxxx 234/2015 – Plenário);
(4) Não se deve impor seja a visita técnica realizada por engenheiro ou futuro responsável técnico pela obra ou serviço, pelo contrário, admitindo-se que as licitantes contratem profissional técnico para esse fim específico (cf. TCU, Acórdãos 2.826/2014 – Plenário, 6.188/2011 – Primeira Câmara, 234/2015 – Plenário). A indicação do profissional é ônus da empresa, não sendo permitida a interferência da Administração;
(5) Deve ser estabelecido prazo adequado para a realização de visitas técnicas, não as restringindo a dia e horários fixos e evitando visitas técnicas coletivas, de modo a inibir que os licitantes tomem conhecimento prévio do universo de interessados, no mais, evitando fixar a data limite para o ato em momento distante da data de apresentação das propostas, em todo caso, apresentando no processo as devidas justificativas caso se entenda por alterar a data limite proposta (cf. TCU, Xxxxxxxx 2.583/2010 – Plenário, 727/2009 – Plenário, 2.266/2011 – Plenário e 234/2015 - Plenário);
(6) Conquanto não se mostre obrigatório, sugere-se que o texto seja introduzido no corpo do edital, seja no capítulo sobre habilitação seja na sequência ou como subitem.