Documentos do IASB publicados para acompanhar a Norma Internacional de Relatório Financeiro (IFRS) 4
Documentos do IASB publicados para acompanhar a Norma Internacional de Relatório Financeiro (IFRS) 4
Contratos de Seguro
O texto da IFRS 4 em separado está contido na Parte A desta edição. Sua data de vigência, quando emitida, foi 1º de janeiro de 2005. A data de vigência das alterações mais recentes é 1° de janeiro de 2013. Esta parte apresenta os seguintes documentos que acompanham:
APROVAÇÃO PELO CONSELHO DA IFRS 4 EMITIDA EM MARÇO DE 2004 APROVAÇÃO PELO CONSELHO DE CONTRATOS DE GARANTIA FINANCEIRA
(ALTERAÇÕES À IAS 39 E À IFRS 4) EMITIDA EM AGOSTO DE 2005 BASE PARA CONCLUSÕES
OPINIÕES DIVERGENTES ORIENTAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO
Aprovação pelo Conselho da IFRS 4 emitida em março de 2004
A Norma Internacional de Relatório Financeiro IFRS 4 – Contratos de Seguro foi aprovada para emissão por oito dos catorze membros do Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB). A Professora Xxxxx e os Srs. Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx, Xxxxx e Xxxxxx divergiram. Suas opiniões divergentes estão definidas após a Base para Conclusões na IFRS 4.
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Presidente
Xxxxxx X Xxxxx Vice-Presidente Xxxx X Xxxxx
Xxxx-Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx X Xxxx Xxxxxx X Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx X Xxxxxxxxxx Xxxxxx X XxXxxxxx Xxxxxxxx X X’Xxxxxx Xxxxx X Xxxxxx Xxxx X Xxxxx
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Aprovação pelo Conselho de Contratos de Garantia Financeira
(Alterações à IAS 39 e à IFRS 4) emitida em agosto de 2005
Contratos de Garantia Financeira (Alterações à IAS 39 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e à IFRS 4 – Contratos de Seguro) foi aprovada para emissão pelos catorze membros do Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB).
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Presidente
Xxxxxx X Xxxxx Vice-Presidente Xxxx X Xxxxx
Xxxx-Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx X Xxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx X Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx X Xxxxxxxxxx Xxxxxx X XxXxxxxx Xxxxxxxx X X’Xxxxxx Xxxx X Xxxxx
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Conteúdo
BASE PARA CONCLUSÕES SOBRE A
IFRS 4 – CONTRATOS DE SEGURO
do parágrafo
INTRODUÇÃO BC1
Contexto BC2
Conclusões experimentais para a fase II BC6
ALCANCE BC10
Definição de contrato de seguro BC11
Risco de seguro BC21
Interesse segurável BC25
Quantidade de risco de seguro BC30
Expiração de direitos e obrigações contingentes ao seguro BC38
Desmembramento BC40
Derivativos climáticos BC55
Exclusões de alcance BC61
Garantia financeira e seguro contra risco de crédito BC62
Garantias de produto BC69
Contabilização por titulares de apólice BC73
Contratos de serviço pré‑pago BC74
ISENÇÃO TEMPORÁRIA DE ALGUMAS OUTRAS IFRSs BC77
Provisões para catástrofes e equalização BC87
Adequação de passivo BC94
Baixa BC105
Compensação BC106
Ativos de resseguro BC107
Redução ao valor recuperável de ativos de resseguro BC107
Ganhos e perdas na compra de resseguro BC109
Outras práticas existentes BC115
Custos de aquisição BC116
Salvados e sub‑rogação BC120
Política de empréstimos BC122
MUDANÇAS NAS POLÍTICAS CONTÁBEIS BC123
Pertinência e confiabilidade BC123
Desconto BC126
Honorários de gestão de investimentos BC128
Políticas contábeis uniformes na consolidação BC131
Prudência excessiva BC133
Margens futuras de investimentos BC134
Margens futuras de investimentos e valor embutido BC138
Redesignação de ativos financeiros BC145
AQUISIÇÃO DE CONTRATOS DE SEGURO EM COMBINAÇÕES
DE NEGÓCIOS E TRANSFERÊNCIAS DE CARTEIRA BC147
CARACTERÍSTICAS DE PARTICIPAÇÃO DISCRICIONÁRIA BC154
QUESTÕES RELACIONADAS À IAS 39 | BC166 |
Ativos mantidos para lastrear contratos de seguro | BC166 |
Contabilização em separado | BC181 |
Contratos de investimento | BC185 |
Derivativos embutidos | BC188 |
Eliminação de itens internos | BC195 |
IMPOSTOS SOBRE A RENDA | BC198 |
DIVULGAÇÃO | BC199 |
Relevância | BC208 |
Explicação de valores reconhecidos | BC211 |
Premissas | BC211 |
Mudanças nos passivos de seguro | BC214 |
Natureza e extensão de riscos decorrentes de contratos de seguro | BC215 |
Risco de seguro | BC217 |
Análise de sensibilidade | BC218 |
Desenvolvimento de sinistros | BC220 |
Perda máxima provável | BC222 |
Exposições a risco de taxa de juros ou risco de mercado | BC223 |
Valor justo de passivos de seguro e ativos de seguro | BC224 |
RESUMO DAS MUDANÇAS DA ED 5 | BC227 |
OPINIÕES DIVERGENTES |
Base para Conclusões sobre a
IFRS 4 – Contratos de Seguro
Esta Base para Conclusões acompanha, mas não faz parte da IFRS 4.
Introdução
BC1 Esta Base para Conclusões resume as considerações do Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) para chegar às conclusões da IFRS 4 – Contratos de Seguro. Os membros individuais do Conselho deram a alguns fatores peso maior que a outros.
Contexto
BC2 O Conselho decidiu desenvolver a Norma Internacional de Relatório Financeiro (IFRS) sobre contratos de seguro porque:
(a) não havia IFRS sobre contratos de seguro e os contratos de seguro foram excluídos do alcance das IFRSs existentes que de outro modo teriam sido pertinentes (p.ex., as IFRS sobre provisões, instrumentos financeiros e ativos intangíveis).
(b) as práticas contábeis para contratos de seguro eram diversas e também frequentemente diferiram das práticas em outros setores.
BC3 A organização predecessora do Conselho, o Comitê de Normas Internacionais de Contabilidade (IASC) estabeleceu um Comitê Diretor, em 1997, para realizar o trabalho inicial sobre esse projeto. Em dezembro de 1999, o Comitê Diretor publicou um Documento de Questões, que atraiu 138 cartas de comentários. O Comitê Diretor analisou as cartas de comentários e concluiu seu trabalho desenvolvendo um relatório para o Conselho na forma de uma Minuta de Pronunciamento de Princípios (Draft Statement of Principles – DSOP). O Conselho iniciou a discussão da DSOP em novembro de 2001. O Conselho não aprovou a DSOP nem solicitou comentários formais sobre ela, mas a colocou à disposição do público no Website do IASB.
BC4 Poucas seguradoras apresentam relatórios usando as IFRSs atualmente, embora se espere que muitas mais o façam a partir de 2005. Como não era viável concluir esse projeto para a implementação em 2005, o Conselho dividiu o projeto em duas fases para que as seguradoras pudessem implementar alguns aspectos em 2005. O Conselho publicou suas propostas para a fase I em julho de 2003 como Minuta de Exposição (Exposure Draft) ED 5 – Contratos de Seguro. O prazo para comentários era 31 de outubro de 2003 e o Conselho recebeu 135 respostas. Após revisar as respostas, o Conselho emitiu a IFRS 4 em março de 2004.
BC5 Os objetivos do Conselho para a fase I foram:
(a) fazer melhorias limitadas às práticas contábeis para contratos de seguro, sem exigir grandes mudanças que possam necessitar de reversão na fase II.
(b) exigir divulgação que (i) identifique e explique os valores nas demonstrações financeiras de uma seguradora resultantes de contratos de seguro e (ii) ajude os usuários dessas demonstrações financeiras a compreender o valor, a época e a incerteza de fluxos de caixa futuros provenientes de contratos de seguro.
Conclusões experimentais para a fase II
BC6 O Conselho considera a fase I como um primeiro degrau para a fase II e está comprometido com a conclusão da fase II sem atraso, uma vez que investigou todas as questões conceituais e práticas pertinentes
e concluiu seu processo requerido. Em janeiro de 2003, o Conselho chegou às seguintes conclusões experimentais para a fase II.
(a) A abordagem deve ser uma abordagem de ativo e passivo que exigiria que uma entidade identificasse e mensurasse diretamente os direitos e obrigações contratuais decorrentes de contratos de seguro, em vez de criar diferimentos de fluxos de entrada e fluxos de saída.
(b) Ativos e passivos decorrentes de contratos de seguro devem ser mensurados pelo seu valor justo, com as duas seguintes observações:
(i) Reconhecendo a falta de transações de mercado, uma entidade pode usar premissas e informações específicas da entidade quando não houver informações baseadas no mercado disponíveis sem custo e esforço indevido.
(ii) Na ausência de uma evidência de mercado em contrário, o valor justo estimado de um passivo de seguro não será inferior, mas poderá ser superior, ao que a entidade cobraria para aceitar novos contratos com termos contratuais e vencimentos restantes idênticos de novos titulares de apólices. Uma seguradora não poderia reconhecer um ganho líquido no início de um contrato de seguro, exceto se essa evidência de mercado estiver disponível.
(c) Como pode ser inferido da definição de valor justo:1
(i) uma mensuração sem desconto é inconsistente com o valor justo.
(ii) expectativas sobre o desempenho de ativos não devem ser incorporadas à mensuração de um contrato de seguro, direta ou indiretamente (exceto se os valores pagáveis a um titular de apólice dependerem do desempenho de ativos específicos).
(iii) a mensuração do valor justo deve incluir um ajuste para o prêmio que os participantes do mercado exigiriam para riscos e altas de preços além dos fluxos de caixa esperados.
(iv) a mensuração do valor justo de um contrato de seguro deve refletir as características de crédito desse contrato, inclusive o efeito das proteções do titular de apólice e o seguro fornecido pelos órgãos governamentais ou outros avalistas.
(d) A mensuração dos direitos e obrigações contratuais relacionados ao conjunto fechado de contratos de seguro deve incluir prêmios futuros especificados nos contratos (e sinistros, benefícios, despesas e outros fluxos de caixa adicionais resultantes desses prêmios) se, e apenas se:
(i) os titulares de apólice detiverem direitos de continuação ou renovação não canceláveis que restrinjam significativamente a capacidade da seguradora de reprecificar o contrato para taxas que se aplicariam a novos titulares de apólice, cujas características fossem similares àquelas dos titulares de apólices existentes; e
(ii) esses direitos prescreverem se os titulares de apólices deixarem de pagar os prêmios.
(e) Os custos de aquisição devem ser reconhecidos como uma despesa, quando incorridos.
(f) O Conselho considerará duas ou mais questões posteriormente na fase II:
(i) O modelo de mensuração deve desmembrar os elementos individuais de um contrato de seguro e mensurá-los individualmente?
(ii) Como uma seguradora deve mensurar seu passivo para com os titulares de contratos de participação?
1 A IFRS 13 – Mensuração do Valor Justo, emitida em maio de 2011, define valor justo e contém os requisitos para mensurar valor justo.
BC7 Em duas áreas, essas conclusões experimentais diferem das recomendações do Comitê Diretor do IASC
na DSOP:
(a) o uso de um objetivo de mensuração do valor justo em vez ao valor específico da entidade. Entretanto, a mudança não é tão significativa quanto pode parecer porque o valor específico da entidade, conforme descrito na DSOP, é indistinguível na maioria dos aspectos das estimativas de valor justo determinadas usando-se a orientação de mensuração que o Conselho experimentalmente adotou na fase II de seu projeto sobre combinações de negócios.2
(b) os critérios usados para determinar se a mensuração deve refletir prêmios futuros e respectivos fluxos de caixa [parágrafo BC6(d)].
BC8 Desde janeiro de 2003, as restrições sobre os recursos do Conselho e de pessoal impediram o Conselho de continuar o seu trabalho para determinar se suas conclusões tentativas para a fase II podem ser desenvolvidas em uma norma que seja consistente com a Estrutura Conceitual3 do IASB e funcional na prática. O Conselho pretende retornar à fase II do projeto no segundo trimestre de 2004. Ele planeja concentrar-se, nessa época, tanto nas questões conceituais quanto nas questões práticas, como em qualquer projeto. Apenas após concluir suas deliberações, o Conselho prosseguirá com uma Minuta de Exposição de uma IFRS proposta. As deliberações do Conselho em todos os projetos incluem uma consideração de alternativas e se essas alternativas representam abordagens conceitualmente superiores às questões de relatório financeiro. Consequentemente, o Conselho examinará as práticas existentes em todo o mundo para determinar se alguma delas poderia ser considerada uma resposta superior adequada para adoção internacional.
BC9 Conforme discutido no parágrafo BC84, a ED 5 propôs uma “cláusula de caducidade” que o Conselho excluiu na finalização da IFRS. Embora os respondentes, de modo geral, tenham se oposto à cláusula de caducidade, muitos aplaudiram o sinal do Conselho de seu compromisso para concluir a fase II sem atrasos.
Alcance
BC10 Alguns argumentaram que a IFRS deveria tratar de todos os aspectos de relatório financeiro pelas seguradoras para garantir que o relatório financeiro para as seguradoras fosse internamente consistente. Eles observaram que os requisitos regulatórios, e alguns requisitos contábeis nacionais, frequentemente cobrem todos os aspectos do negócio de uma seguradora. Entretanto, pelas seguintes razões, a IFRS trata de contratos de seguro de todas as entidades e não trata de outros aspectos de contabilização pelas seguradoras:
(a) Seria difícil, e talvez impossível, criar uma definição robusta de uma seguradora que pudesse ser aplicada consistentemente de país para país. Entre outros aspectos, um crescente número de entidades possui atividades de grande porte, tanto nas áreas de seguro quanto em outras áreas.
(b) Seria indesejável que uma seguradora contabilizasse uma transação de um modo e uma entidade não seguradora contabilizasse de um modo diferente para a mesma transação.
(c) O projeto não deveria reabrir questões tratadas por outras IFRSs, exceto se as características específicas de contratos de seguro justificarem um tratamento diferente. Os parágrafos BC166-BC180 discutem o tratamento de ativos que lastreiam contratos de seguro.
2 O Conselho concluiu a segunda fase de seu projeto sobre combinações de negócios em 2008 emitindo uma IFRS 3 revisada – Combinações de Negócios e uma versão alterada da IAS 27 – Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas. Os requisitos de consolidação da IAS 27 foram substituídos pela IFRS 10 – Demonstrações Financeiras Consolidadas, emitida em maio de 2011. A IFRS 13, emitida em maio de 2011, define valor justo e contém os requisitos para mensurar o valor justo.
3 As referências a Estrutura Conceitual são para a Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação de Demonstrações Financeiras do IASC, adotadas pelo IASB em 2001. Em setembro de 2010 o IASB substituiu a Estrutura Conceitual pela Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro.
Definição de contrato de seguro
BC11 A definição de um contrato de seguro determina que os contratos estejam dentro do alcance da IFRS 4 e não de outras IFRSs. Alguns argumentam que a fase I deveria usar suas definições nacionais existentes de contratos de seguro, sob os seguintes fundamentos:
(a) Antes que a fase II forneça orientação sobre a aplicação da IAS 39 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração4 a áreas difíceis, tais como características de participação discricionária e direitos de cancelamento e renovação, seria prematuro exigir que as seguradoras aplicassem a IAS 39 a contratos que contêm essas características e direitos.
(b) A definição adotada para a fase I poderia precisar ser alterada novamente para a fase II. Isso obrigaria as seguradoras a fazer extensas mudanças duas vezes em um curto espaço de tempo.
BC12 Entretanto, do ponto de vista do Conselho é insatisfatório basear as definições usadas nas IFRSs em definições locais que podem variar de país para país e podem não ser as mais pertinentes para decidir qual IFRS deve ser aplicada a um tipo específico de contrato.
BC13 Alguns expressaram a preocupação de que a adoção de uma definição específica pelo IASB poderia levar a mudanças inadequadas nas definições usadas para outros fins como, por exemplo, lei de seguros, supervisão de seguros ou tributo. O Conselho enfatiza que qualquer definição usada nas IFRSs é apenas para relatório financeiro e não se pretende que altere ou tenha preferência sobre as definições utilizadas para outros fins.
BC14 Diversas Normas emitidas pelo IASC usaram definições ou descrições de contratos de seguro para excluir contratos de seguro de seu alcance. O alcance da IAS 37 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e da IAS 38 – Ativos Intangíveis excluíram provisões, passivos contingentes, ativos contingentes e ativos intangíveis que surgirem em empresas de seguro provenientes de contratos com titulares de apólice. O IASC utilizou essa redação quando seu projeto de seguro tinha acabado de começar, para evitar pré-julgar se o projeto trataria contratos de seguro ou uma classe mais ampla de contratos. Da mesma forma, o alcance da IAS 18 – Receita excluiu a receita decorrente de contratos de seguro das empresas de seguro.
BC15 A seguinte definição de contratos de seguro foi usada para excluir contratos de seguro do alcance de uma versão anterior da IAS 32 – Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação e da IAS 39.
Um contrato de seguro é um contrato que expõe a seguradora a riscos identificados de perda provenientes de eventos ou circunstâncias que ocorrerem ou forem descobertas dentro de um período especificado, inclusive morte (no caso de uma anuidade, a sobrevivência do beneficiário da anuidade), doença, invalidez, danos materiais, lesões a terceiros e interrupção de negócios.
BC16 Essa definição foi complementada por uma declaração de que a IAS 32 e a IAS 39, não obstante, se aplicam quando um instrumento financeiro “tomar a forma de um contrato de seguro, mas principalmente envolver uma transferência de riscos financeiros”.
BC17 Pelas seguintes razões, o Conselho descartou a definição anterior da IAS 32 e da IAS 39:
(a) A definição dava uma lista de exemplos, mas não definia as características dos riscos que pretendia incluir.
(b) Uma definição mais clara reduz a incerteza sobre o significado da frase “principalmente envolver a transferência de riscos financeiros”. Isso ajudará as seguradoras a adotar as IFRSs pela primeira vez (“adotantes pela primeira vez”) em 2005 e minimiza a probabilidade de outras mudanças na classificação para a fase II. Além disso, o teste anterior poderia ter levado muitos contratos a serem classificados como instrumentos financeiros mesmo se transferissem um risco de seguro significativo.
4 Em novembro de 2009 e outubro de 2010, o IASB alterou alguns dos requisitos da IAS 39 e os realocou à IFRS 9 – Instrumentos Financeiros. A IFRS 9 aplica-se a todos os itens dentro do alcance da IAS 39.
BC18 Ao desenvolver uma nova definição, o Conselho também considerou os PCGAs (Princípios Contábeis Geralmente Aceitos) dos EUA. Os principais pronunciamentos do FASB para as seguradoras tratam de relatório financeiro por entidades seguradoras e não definem contratos de seguro explicitamente. Entretanto, o parágrafo 1 da SFAS 113 – Contabilização e Relatório para Resseguro de Contratos de Xxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxx afirma:
O seguro fornece indenização contra perda ou responsabilidade proveniente de eventos e circunstâncias especificados que possam ocorrer ou ser descobertos durante um período especificado. Em troca por um pagamento do titular da apólice (um prêmio), uma empresa de seguro concorda em pagar ao titular da apólice, se os eventos especificados ocorrerem ou forem descobertos.
BC19 O parágrafo 6 da SFAS 113 se aplica a qualquer transação, independentemente de sua forma, que indenize uma seguradora contra perda ou responsabilidade referente a um risco de seguro. O glossário anexado à SFAS 113 define risco de seguro como:
O risco decorrente de incertezas sobre (a) o valor final dos fluxos de caixa líquidos provenientes de prêmios, comissões, sinistros e despesas de liquidação de sinistros pagas de acordo com um contrato (frequentemente denominado risco de subscrição) e (b) o prazo de recebimento e pagamento desses fluxos de caixa (normalmente referido como risco de prazo). Os retornos de investimento reais ou atribuídos não são um elemento do risco de seguro. O risco de seguro é fortuito – a possibilidade de eventos adversos ocorrerem está fora do controle do segurado.
BC20 Após revisar essas definições dos PCGAs dos EUA, o Conselho desenvolveu uma nova definição de contratos de seguro para a IFRS e espera usar a mesma definição para a fase II. Os seguintes aspectos da definição são discutidos abaixo:
(a) riscos de seguro (parágrafos BC21-BC24);
(b) interesse segurável (parágrafos BC25-BC29);
(c) quantidade de risco de seguro (parágrafos BC30-BC37);
(d) vencimento dos riscos e obrigações contingentes ao seguro (parágrafos BC38 e BC39);
(e) desmembramento (parágrafos BC40-BC54); e
(f) derivativos climáticos (parágrafos BC55-BC60).
Risco de seguro
BC21 A definição de um contrato de seguro na IFRS concentra-se na característica que causa problemas contábeis únicos aos contratos de seguro, especificamente o risco de seguro. A definição de risco de seguro exclui risco financeiro, definido usando-se uma lista de riscos que também aparecem na definição de um derivativo da IAS 395.
BC22 Alguns contratos possuem a forma legal de contratos de seguro, mas não transferem um risco de seguro significativo à emitente. Alguns argumentam que todos esses contratos devem ser tratados como contratos de seguro pelas seguintes razões:
(a) Esses contratos são tradicionalmente descritos como contratos de seguro e são de modo geral sujeitos a regulamento por supervisores de seguro.
(b) A Fase I não atingirá grande comparabilidade entre as seguradoras porque ela permitirá uma faixa diversa de tratamentos para contratos de seguro. Seria preferível garantir a consistência pelo menos dentro de uma única seguradora.
5 Em novembro de 2009 e outubro de 2010, o IASB alterou alguns dos requisitos da IAS 39 e os realocou à IFRS 9 – Instrumentos Financeiros. A IFRS 9 aplica-se a todos os itens dentro do alcance da IAS 39.
(c) A contabilização de alguns contratos de acordo com a IAS 396 e outras de acordo com as princípios contábeis locais não ajuda os usuários. Além disso, alguns argumentam que a IAS 39 contém orientação insuficiente, e possivelmente inadequada, para contratos de investimento.7
(d) A orientação proposta na ED 5 sobre risco de seguro significativo era muito vaga, seria aplicada inconsistentemente e dependia de recursos atuariais de curto prazo em muitos países.
BC23 Entretanto, conforme explicado na Estrutura Conceitual, as demonstrações financeiras deveriam refletir a essência econômica e não meramente a forma legal. Além disso, a arbitragem poderia ocorrer se a adição de um valor insignificante de risco de seguro criasse uma diferença significativa para a contabilização. Portanto, o Conselho decidiu que os contratos descritos no parágrafo anterior deveriam ser tratados como contratos de seguro para relatório financeiro.
BC24 Alguns respondentes sugeriram que um contrato de seguro é qualquer contrato de acordo com o qual um titular de apólice troca um valor fixo (ou seja, o prêmio) por um valor pagável se um evento segurado ocorrer. Entretanto, nem todos os contratos de seguro possuem prêmios explícitos (p.ex., cobertura de seguro agrupada com alguns contratos de cartão de crédito). Acrescentar uma referência a prêmios não teria introduzido mais clareza e poderia ter exigido mais orientação e explicações de apoio.
Interesse segurável
BC25 Em alguns países, a definição legal de seguro exige que o titular da apólice ou outro beneficiário tenha um interesse segurável no evento segurado. Pelas seguintes razões, a definição proposta em 1999 pelo antigo Comitê Diretivo do IASC no Documento de Questões não se referia a interesse segurável.
(a) Interesse segurável é definido em diferentes formas em diferentes países. Além disso, é difícil encontrar uma definição simples de interesse segurável que seja adequada para diferentes tipos de seguro como seguro contra incêndio, seguro de vida e anuidades.
(b) Contratos que exigem o pagamento se um evento futuro incerto especificado ocorrer causam tipos similares de exposição econômica independentemente de a outra parte ter um interesse segurável.
BC26 Como a definição proposta no Documento de Questões não incluía uma noção de interesse segurável, ela teria incluído o jogo. Vários participantes do Documento de Questões ressaltaram as importantes diferenças sociais, morais, legais e regulatórias entre seguro e jogo. Eles observaram que os titulares de apólices compram seguros para reduzir risco, enquanto os jogadores assumem o risco (exceto se usarem um contrato de jogo como hedge). Em vista desses comentários, a definição de um contrato de seguro da IFRS incorpora a noção de interesse segurável. Especificamente, ela refere-se ao fato de que uma seguradora aceita o risco de um titular de apólice concordando em compensar o titular de apólice se um evento incerto afetar adversamente o titular da apólice. A noção de interesse segurável também aparece na definição de risco financeiro, que se refere a uma variável não financeira não específica a uma parte do contrato.
BC27 Essa referência a um efeito adverso está aberta às objeções definidas no parágrafo BC25. Entretanto, sem essa referência, a definição de um contrato de seguro poderia ter capturado qualquer contrato pré-pago para prestar serviços cujo custo seja incerto (vide parágrafos BC74-BC76 para discussão adicional). Isso teria ampliado o significado do termo “contrato de seguro” muito além de seu significado tradicional.
BC28 Alguns respondentes da ED 5 se opuseram à inclusão da noção de interesse segurável, sob os seguintes fundamentos:
(a) Em seguro de vida, não há ligação direta entre o evento adverso e a perda financeira ao titular da apólice. Além disso, não fica claro que a sobrevivência afete adversamente um beneficiário
6 Em novembro de 2009 e outubro de 2010, o IASB alterou alguns dos requisitos da IAS 39 e os realocou à IFRS 9 – Instrumentos Financeiros. A IFRS 9 aplica-se a todos os itens dentro do alcance da IAS 39.
7 “Contrato de investimento” é um termo informal que se refere a um contrato emitido por uma seguradora que não expõe a seguradora a um risco de seguro significativo e está, portanto, dentro do alcance da IAS 39.
de anuidade. Qualquer contrato que seja contingente à vida humana deve atender à definição de contrato de seguro.
(b) Essa noção exclui alguns contratos que são, em essência, usados como seguro como, por exemplo, derivativos climáticos (vide parágrafos BC55-BC60 para discussão adicional). O teste deve considerar se há uma expectativa razoável de alguma indenização aos titulares da apólice. Um contrato negociável pode ser incluído no alcance da IAS 39.8
(c) Seria preferível eliminar a noção de interesse segurável e substituí-la pela noção de que seguro é um negócio que envolve a reunião de riscos em um grupo que seja gerenciado em conjunto.
BC29 O Conselho decidiu manter a noção de interesse segurável porque ela dá uma distinção baseada em princípio, particularmente entre os contratos de seguro e outros contratos que possam ser utilizados para proteção. Além disso, é preferível basear a distinção no tipo de contrato, em vez de na forma em que uma entidade gerencia um contrato ou grupo de contratos. Ademais, o Conselho decidiu que seria desnecessário refinar essa noção para um contrato de seguro de vida ou anuidade contingente à vida, porque esses contratos normalmente estabelecem um valor predeterminado para quantificar a perda (vide parágrafo B13 da IFRS).
Quantidade de risco de seguro
BC30 Os parágrafos B22-B28 do Apêndice B da IFRS discutem quanto risco de seguro deve estar presente para que um contrato se qualifique como contrato de seguro. Ao desenvolver esse material, o Conselho observou as condições dos PCGAs dos EUA para que um contrato seja tratado como um contrato de seguro. A SFAS 113 exige duas condições para que um contrato se qualifique para contabilização de resseguro, em vez de contabilização de depósito:
(a) o contrato transfere um risco de seguro significativo da cedente à resseguradora (o que não ocorre se a probabilidade de uma variação significativa no valor ou na época de pagamentos pela resseguradora for remota); e
(b) ou:
(i) há a possibilidade razoável de que a resseguradora sofrerá uma perda significativa (com base no valor atual dos fluxos de caixa entre as empresas cedente e a que assume o risco em caso de resultados razoavelmente possíveis); ou
(ii) a resseguradora tenha assumido substancialmente todo o risco de seguro relacionado às parcelas resseguradas dos contratos de seguro subjacentes (e a cedente tenha retido apenas um risco de seguro insignificante sobre as parcelas resseguradas).
BC31 De acordo o parágrafo 8 da SFAS 97 – Contabilização e Relatório por Empresas de Seguro para Certos Contratos de Longo Prazo e para Ganhos e Perdas Realizados Provenientes da Venda de Investimentos, um contrato de anuidade é considerado como um contrato de seguro a menos que (a) a probabilidade de que os pagamentos contingentes à vida seja remota9 ou (b) o valor presente dos pagamentos contingentes à vida esperados referentes ao valor presente de todos os pagamentos esperados de acordo com o contrato seja insignificante.
BC32 O Conselho observou que alguns profissionais usam a seguinte diretriz ao aplicar os PCGAs dos EUA: uma possibilidade razoável de uma perda significativa é uma probabilidade de 10% de uma perda de 10%.
8 Em novembro de 2009 e outubro de 2010, o IASB alterou alguns dos requisitos da IAS 39 e os realocou à IFRS 9 – Instrumentos Financeiros. A IFRS 9 aplica-se a todos os itens dentro do alcance da IAS 39.
9 O parágrafo 8 da SFAS 97 observa que o termo remoto está definido no parágrafo 3 da SFAS 5 – Contabilização de Contingências
como “a chance do evento ou eventos futuros ocorrer é pequena”.
Desse modo, o Conselho considerou se deve definir o valor do risco de seguro em termos quantitativos em relação a, por exemplo:
(a) a probabilidade de que os pagamentos, de acordo com o contrato, excedam o nível de pagamentos esperado (ou seja, a média ponderada em função da probabilidade); ou
(b) uma medida da faixa de resultados como, por exemplo, a faixa entre o nível mais alto e o nível mais baixo de pagamentos ou o desvio padrão de pagamentos.
BC33 A orientação quantitativa cria uma linha divisória arbitrária que resulta em diferentes tratamentos contábeis para transações similares que se enquadram marginalmente em diferentes lados da linha. Ela também cria oportunidades para arbitragem ao incentivar transações que se encaixam marginalmente em um lado ou outro da linha. Por essas razões, a IFRS não inclui orientação quantitativa.
BC34 O Conselho também considerou se deveria definir a significância do risco de seguro ao se referir à relevância que a Estrutura Conceitual descreve da seguinte forma. “As informações são relevantes se sua omissão ou divulgação distorcida puder influenciar as decisões econômicas tomadas por usuários com base nas demonstrações financeiras.” Entretanto, um único contrato, ou até mesmo um único conjunto de contratos similares, raramente pode gerar uma perda que seja relevante em relação às demonstrações financeiras como um todo. Portanto, a IFRS define a significância do risco de seguro em relação ao contrato individual (parágrafo B25). O Conselho tinha duas razões para isso:
(a) Embora as seguradoras gerenciem contratos com base na carteira, e frequentemente os mensuram dessa forma, os direitos e obrigações contratuais resultam de contratos individuais.
(b) Uma avaliação contrato por contrato provavelmente aumente a proporção de contratos que se qualificam como contratos de seguro. Se for sabido que um conjunto relativamente homogêneo de contratos compreende todos os contratos que transferem risco de seguro, o Conselho não pretendia exigir que as seguradoras examinassem cada contrato dentro desse conjunto para identificar alguns contratos não derivativos que transfiram um risco de seguro insignificante (parágrafo B25 da IFRS). O Conselho pretendia facilitar, não dificultar, para que um contrato atendesse à definição.
BC35 O Conselho também rejeitou a noção de definir a significância do risco de seguro expressando a média esperada (ou seja, ponderada em função da probabilidade) dos valores presentes dos resultados adversos como uma proporção do valor presente esperado de todos os resultados, ou como uma proporção do prêmio. Essa noção tinha algum apelo intuitivo que consideraria tanto a quantidade quanto a probabilidade. Entretanto, significaria que um contrato começaria como um contrato de investimento (ou seja, um passivo financeiro) e se tornaria um contrato de seguro conforme o tempo passasse ou as probabilidades fossem reavaliadas. Do ponto de vista do Conselho, exigir a monitoração contínua durante a vigência do contrato seria muito oneroso. Em vez disso, o Conselho adotou uma abordagem que exige que a decisão seja tomada apenas uma vez, no início de um contrato. A orientação nos parágrafos B22-B28 da IFRS se concentra no fato de os eventos segurados poderem ou não fazer com que uma seguradora pague valores adicionais, julgados contrato por contrato.
BC36 Alguns respondentes se opuseram à proposta da ED 5 de que o risco de seguro seria significativo se um evento único plausível pudesse causar uma perda que seja mais que trivial. Eles sugeriram que essa noção ampla de risco de seguro significativo poderia permitir abuso. Em vez disso, eles sugeriram referir-se a uma possibilidade razoável de uma perda significativa. Entretanto, o Conselho rejeitou essa sugestão porque isso teria exigido que as seguradoras monitorassem o nível de risco de seguro continuamente, o que daria origem a reclassificações frequentes. Também poderia ter sido muito difícil aplicar essa noção a cenários catastróficos remotos; na verdade, alguns respondentes pediram ao Conselho para esclarecer se a mensuração deveria incluir esses cenários. Ao finalizar a IFRS, o Conselho esclareceu a terminologia
(a) substituindo a noção de cenário plausível por uma explicação da necessidade de ignorar cenários que não tinham substância comercial e (b) substituindo o termo “trivial” pelo termo “insignificante”.
BC37 Alguns respondentes pediram ao Conselho para esclarecer a base de comparação para teste de significância, por causa da incerteza sobre o significado da frase “fluxos de caixa líquidos decorrentes do contrato” da ED 5. Alguns sugeriram que isso exigiria uma comparação com o lucro que a emitente
espera obter do contrato. Entretanto, o Conselho não tinha pretendido essa leitura, que teria levado à conclusão absurda de que qualquer contrato com lucratividade próximo a zero poderia se qualificar como um contrato de seguro. Ao finalizar a IFRS, o Conselho confirmou os parágrafos B22-B28 que:
(a) a comparação se dá entre os valores pagáveis se um evento segurado ocorrer e os valores pagáveis se nenhum evento segurado ocorrer. A Orientação de Implementação no Exemplo OI 1.3 trata de um contrato em que o benefício por morte, em um contrato vinculado à unidade, é 101% do valor da unidade.
(b) os encargos de resgate que possam ser dispensados por ocasião da morte não são pertinentes na avaliação de quanto risco de seguro um contrato transfere pelo fato de sua dispensa não compensar um titular da apólice por um risco preexistente. A Orientação de Implementação nos Exemplos OI 1.23 e 1.24 é pertinente.
Expiração de direitos e obrigações contingentes ao seguro
BC38 Alguns respondentes sugeriram que um contrato não deveria mais ser tratado como um contrato de seguro, após todos os direitos e obrigações contingentes ao seguro terem expirado. Entretanto, essa sugestão poderia ter exigido que as seguradoras definissem novos sistemas para identificar esses contratos. Portanto, o parágrafo B30 declara que um contrato de seguro permanece um contrato de seguro até que todos os direitos e obrigações expirem. O Exemplo OI 2.19 na Orientação de Implementação trata de contratos duplamente acionados.
BC39 Alguns respondentes sugeriram que um contrato não seria considerado como um contrato de seguro se os direitos e obrigações contingentes ao seguro vencessem em um período muito curto. A IFRS inclui material que pode ser pertinente: o parágrafo B23 explica a necessidade de ignorar cenários em que falta substância comercial e o parágrafo B24(b) observa que não há transferência significativa de risco preexistente em alguns contratos que dispensam multas de resgate em caso de morte.
Desmembramento
BC40 A definição de um contrato de seguro distingue contratos de seguro dentro do alcance da IFRS dos investimentos e depósitos dentro do alcance da IAS 39.10 Entretanto, muitos contratos de seguro contêm um componente de depósito significativo (ou seja, um componente que, se fosse um instrumento separado, estaria dentro do alcance da IAS 39). Na verdade, praticamente todos os contratos de seguro possuem um componente de depósito implícito ou explícito, porque o titular da apólice normalmente tem que pagar prêmios antes do período de risco; portanto, o valor temporal do dinheiro provavelmente é um fator que as seguradoras consideram na precificação de contratos.
BC41 Para reduzir a necessidade de orientação sobre a definição de um contrato de seguro, alguns argumentam que uma seguradora deve “desmembrar” o componente de depósito do componente de seguro. Esse desmembramento tem as seguintes consequências:
(a) O componente de seguro é mensurado como um contrato de seguro.
(b) O componente de depósito é mensurado de acordo com a IAS 39, pelo custo amortizado ou ao valor justo. Isso pode não ser consistente com a base usada para contratos de seguro.
(c) Os recebimentos de prêmio para o componente de depósito não são reconhecidos como receita, mas como mudanças no passivo de depósito. Os recebimentos de prêmio para o elemento de seguro são normalmente reconhecidos como receita.
(d) Uma parcela dos custos de transação incorridos no início é alocada ao componente de depósito se essa alocação tiver um efeito relevante.
10 Em novembro de 2009 e outubro de 2010, o IASB alterou alguns dos requisitos da IAS 39 e os realocou à IFRS 9 – Instrumentos Financeiros. A IFRS 9 aplica-se a todos os itens dentro do alcance da IAS 39.
BC42 Os defensores do desmembramento dos componentes de depósito argumentam que:
(a) uma entidade deve contabilizar o componente de depósito de um contrato de seguro da mesma forma que um instrumento financeiro idêntico que, de outro modo, não transfere um risco de seguro significativo.
(b) a tendência em alguns países de que bancos sejam proprietários de seguradoras (e vice-versa) e a similaridade dos produtos oferecidos pelos setores de seguro e gestão de fundos sugerem que as seguradoras, bancos e gestores de fundos devem contabilizar o componente de depósito da mesma forma.
(c) muitos grupos vendem produtos que variam de investimentos puros a seguros puros, com todas as variações intermediárias. O desmembramento evitaria descontinuidades nítidas na contabilização entre um produto que transfere apenas risco de seguro suficiente para ser um contrato de seguro e outro produto que se encontra marginalmente do outro lado da linha.
(d) as demonstrações financeiras devem fazer uma distinção clara entre receita de prêmio proveniente de produtos que transferem um risco de seguro significativo e recebimentos de prêmio que são, em essência, recebimentos de investimentos ou depósitos.
BC43 O Documento de Questões publicado em 1999 propôs que o componente de depósito deveria ser desmembrado se fosse divulgado explicitamente ao titular da apólice ou claramente identificável a partir dos termos do contrato. Entretanto, os participantes do Documento de Questões geralmente se opuseram ao desmembramento, dando os seguintes motivos:
(a) Os componentes estão estreitamente inter-relacionados e o valor do produto desmembrado não é necessariamente igual à soma dos valores individuais dos componentes.
(b) O desmembramento exigirá mudanças significativas e dispendiosas nos sistemas.
(c) Contratos desse tipo são um produto único, regulado como negócio de seguro por supervisores de seguro e devem ser tratados da mesma forma para fins de relatório financeiro.
(d) Alguns usuários de demonstrações financeiras prefeririam que todos os produtos fossem desmembrados ou nenhum produto fosse desmembrado, pois consideram informações sobre a entrada de prêmios brutos da mesma forma importantes. Um uso consistente de uma base de mensuração única poderia ser mais útil como um auxílio às decisões econômicas que a combinação de uma base de mensuração para o componente de depósito com outra base de mensuração para o componente de seguro.
BC44 Em vista desses argumentos, a DSOP propôs que uma seguradora ou titular de apólice não deveriam desmembrar esses componentes. Entretanto, isso era contra o contexto de uma premissa de que os tratamentos dos dois componentes seriam razoavelmente similares. Esse pode não ser o caso na fase I, porque a fase I permite uma ampla variedade de tratamentos contábeis para componentes de seguro. Contudo, o Conselho não quis exigir mudanças dispendiosas na fase I que poderiam ser revertidas na fase
II. Portanto, o Conselho decidiu exigir o desmembramento apenas quando for mais fácil realizar e o efeito provavelmente for o maior (parágrafos 10-12 da IFRS e Exemplo OI 3 da Orientação de Implementação).
BC45 O Conselho reconhece que não há linha conceitual clara entre os casos em que o desmembramento é exigido e os casos em que o desmembramento não é exigido. Em um extremo, o Conselho considera o desmembramento como apropriado para grandes contratos personalizados, tais como alguns contratos de resseguro financeiro, se uma falha em seu desmembramento puder levar à completa omissão do balanço patrimonial de direitos e obrigações contratuais relevantes. Isso pode ser especialmente importante se um contrato foi deliberadamente estruturado para atingir um resultado contábil específico. Além disso, os problemas práticos citados no parágrafo BC43 são muito menos significativos para esses contratos.
BC46 No outro extremo, o desmembramento dos valores de resgate de uma grande carteira de contratos de seguro de vida tradicionais exigiria mudanças significativas nos sistemas, além do alcance pretendido da fase I. Além disso, o não desmembramento desses contratos afetaria a mensuração desses passivos,
mas não levaria à sua completa omissão do balanço patrimonial da seguradora. Além disso, é muito menos provável que o desejo de atingir um resultado contábil específico influencie na estrutura precisa dessas transações.
BC47 A opção para um titular de apólice de resgatar um contrato de seguro de vida tradicional em um valor que difira significativamente de seu valor contábil é um derivativo embutido e a IAS 3911 exigiria que a seguradora o separasse e o mensurasse ao valor justo. Esse tratamento teria as mesmas desvantagens, descritas no parágrafo anterior, que o desmembramento do valor de resgate. Portanto, o parágrafo 8 da IFRS isenta uma seguradora de aplicar esse requisito a algumas opções de resgate embutidas em contratos de seguro. Entretanto, o Conselho não viu razão prática ou conceitual para criar essa isenção para opções de resgate em instrumentos financeiros que não constituam um seguro, emitidos por seguradoras ou por outros.
BC48 Alguns respondentes se opuseram ao desmembramento na fase I sob o seguinte fundamento, além das razões descritas no parágrafo BC43:
(a) Os contratos de seguro são, de modo geral, elaborados, precificados e gerenciados como pacotes de benefícios. Além disso, a seguradora não pode rescindir unilateralmente o contrato ou vender parte dele. Como consequência, qualquer desmembramento exigido apenas para contabilização seria artificial. Os contratos de seguro não são desmembrados, a menos que a estrutura do contrato seja claramente artificial.
(b) O desmembramento pode exigir mudanças extensas nos sistemas, que aumentariam o ônus administrativo para 2005 e não seriam necessários para a fase II.
(c) Não haveria a necessidade de exigir o desmembramento se o Conselho fortalecesse o teste de adequação de passivo, definisse o risco de seguro significativo de forma mais estritamente e confirmasse que os contratos combinados artificialmente são contratos separados.
(d) As condições de desmembramento da ED 5 eram vagas e não explicavam o princípio subjacente.
(e) Como a ED 5 não propôs critérios de reconhecimento, as seguradoras usariam os PCGAs locais para julgar se ativos e passivos foram omitidos. Isso eliminaria a razão declarada para o desmembramento.
(f) Se um contrato for desmembrado, o prêmio para o componente de depósito é reconhecido não como receita de prêmio, mas como um movimento no balanço patrimonial (ou seja, como o recebimento de um depósito). Exigir isso seria prematuro antes que o Conselho conclua seu projeto sobre o relatório de resultados abrangentes.
BC49 Alguns sugeriram outros critérios para desmembramento:
(a) Todos os contratos deveriam ser desmembrados, ou pelo menos o desmembramento deveria ser sempre permitido. O desmembramento é exigido na Austrália e na Nova Zelândia.
(b) Todos os componentes que não constituem seguro (por exemplo, componentes de serviço) devem ser desmembrados, não apenas os componentes de depósito.
(c) O desmembramento deve ser exigido apenas quando os componentes forem completamente separados, ou quando houver uma conta no nome do titular da apólice.
(d) O desmembramento pode afetar a apresentação da receita mais do que afeta o reconhecimento do passivo. Portanto, o desmembramento também deve ser exigido se ele tiver um efeito significativo sobre a receita reconhecida e for fácil de realizar.
11 Em novembro de 2009 e outubro de 2010 o IASB alterou os requisitos da IAS 39 para identificar e contabilizar separadamente derivativos embutidos e realocá-los para a IFRS 9 – Instrumentos Financeiros. Esta Base para Conclusões não foi atualizada para as mudanças nos requisitos desde que a IFRIC 9 – Reavaliação de Derivativos Embutidos foi emitida em março de 2006.
BC50 Alguns respondentes argumentaram que o teste para desmembramento deve ter dois lados (ou seja, os fluxos de caixa do componente de seguro e do componente de investimento não interagem) em vez do teste de um lado proposto na ED 5 (ou seja, os fluxos de caixa do componente de seguro não afetam os fluxos de caixa do componente de depósito). Segue abaixo um exemplo em que isso poderia fazer uma diferença: em alguns contratos de seguro de vida, o benefício por morte é a diferença entre (a) um valor fixo e (b) o valor de um componente de depósito (por exemplo, um investimento vinculado à unidade). O componente de depósito pode ser mensurado independentemente, mas o benefício por morte depende do valor da unidade de forma que o componente de seguro não possa ser mensurado independentemente.
BC51 O Conselho decidiu que a fase I não deveria exigir que as seguradoras definissem sistemas para desmembrar os produtos descritos no parágrafo anterior. Entretanto, o Conselho decidiu confiar na condição que fornece uma isenção do desmembramento se todos os direitos e obrigações previstos no componente de depósito forem reconhecidos. Se essa condição não for atendida, o desmembramento é apropriado.
BC52 Alguns argumentaram que é irrelevante o fato de o componente de seguro afetar ou não o componente de depósito. Eles sugeriram que um componente de depósito existe se o titular de apólice receber um valor fixo mínimo ou fluxos de caixa futuros na forma de um retorno de prêmio (se não ocorrer nenhum evento segurado) ou uma recuperação de seguro (se ocorrer um evento segurado). Entretanto, o Conselho observou que esse foco em um fluxo de caixa único não resultaria no desmembramento se um instrumento financeiro e um contrato de seguro forem combinados artificialmente em um único contrato e os fluxos de caixa de um componente compensarem os fluxos de caixa do outro componente. O Conselho considerou que esse resultado era inadequado e estava sujeito a abusos.
BC53 Em resumo, o Conselho manteve a abordagem amplamente como na ED 5. Ela exige o desmembramento, se for necessário para garantir o reconhecimento de direitos e obrigações decorrentes do componente de depósito e se esses direitos e obrigações puderem ser mensurados separadamente. Se apenas a segunda dessas condições for atendida, a IFRS permite o desmembramento, mas não o exige.
BC54 Alguns respondentes sugeriram que se um contrato tiver sido artificialmente separado por meio do uso de “carta complementar” (side letters), os componentes separados do contrato devem ser considerados em conjunto. O Conselho não abordou isso porque essa é uma questão mais ampla para um possível trabalho futuro do Conselho sobre a vinculação (ou seja, a contabilização de transações separadas que sejam vinculadas de algum modo). A nota de rodapé do parágrafo B25 refere-se a contratos simultâneos com a mesma contraparte.
Derivativos climáticos
BC55 O alcance da IAS 3912 anteriormente excluía contratos que exigem um pagamento baseado em variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas (se baseados em variáveis climáticas, algumas vezes descritos como derivativos climáticos). É conveniente dividir esses contratos em duas categorias:
(a) contratos que exigem um pagamento apenas se um nível específico de variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas subjacentes afetar adversamente o titular do contrato. Esses são contratos de seguro, conforme definido na IFRS.
(b) contratos que exigem um pagamento baseado em um nível específico da variável subjacente, independentemente de haver uma perda para o titular do contrato. Esses são derivativos e a IFRS retira uma exclusão de alcance anterior para incluí-los dentro do alcance da IAS 39.
BC56 A exclusão de alcance anterior foi criada principalmente porque o titular poderia usar esse derivativo de forma que lembrasse o uso de um contrato de seguro. Entretanto, a definição de um contrato de seguro na IFRS agora fornece uma base de princípio para decidir quais desses contratos são tratados como contratos de seguro e quais são tratados como derivativos. Portanto, o Conselho retirou a exclusão de alcance da IAS 39 (vide parágrafo C3 do Apêndice C da IFRS). Esses contratos estão dentro do alcance
12 Em novembro de 2009 e outubro de 2010, o IASB alterou alguns dos requisitos da IAS 39 e os realocou à IFRS 9 – Instrumentos Financeiros. A IFRS 9 aplica-se a todos os itens dentro do alcance da IAS 39.
da IFRS se o pagamento for condicionado a mudanças em uma variável física que seja específica a uma parte do contrato, e dentro do alcance da IAS 39 em todos os outros casos.
BC57 Alguns respondentes sugeriram que um derivativo climático deveria ser tratado como:
(a) um contrato de seguro se fosse esperado ser altamente eficaz na redução da exposição a um risco existente.
(b) um instrumento financeiro derivativo de outro modo.
BC58 Alguns argumentaram que alguns derivativos climáticos são, em essência, contratos de seguro. Por exemplo, de acordo com alguns contratos, o titular da apólice pode reivindicar um valor fixo com base nos níveis de chuva na estação climática mais próxima. O contrato foi comprado para fornecer um seguro contra baixo volume de chuvas, mas foi estruturado dessa forma por causa das dificuldades de se mensurar a perda real sofrida e por causa do risco moral de se ter um medidor de volume de chuvas na propriedade do titular da apólice. Pode-se razoavelmente esperar que o volume de chuvas na estação climática mais próxima afete o titular, mas a variável física especificada no contrato (ou seja, o volume de chuvas) não é específica a uma parte do contrato. Da mesma forma, algumas seguradoras usam derivativos climáticos como cobertura (hedge) contra contratos de seguro que elas emitem e as consideram como similares a resseguro.
BC59 Alguns sugeriram que os derivativos climáticos deveriam ser excluídos do alcance da IFRS por serem instrumentos negociáveis que se comportam como outros derivativos e possuem um valor de mercado observável, e não porque não há ligação contratual entre o titular e o evento que origina o pagamento.
BC60 A IFRS distingue um contrato de seguro (em que um efeito adverso sobre o titular da apólice é uma precondição contratual para o pagamento) de outros instrumentos como, por exemplo, derivativos e derivativos climáticos (caso em que o efeito adverso não é uma precondição contratual para o pagamento, embora a contraparte possa, de fato, usar o instrumento para proteger uma exposição existente). Do ponto de vista do Conselho, essa é uma distinção importante e útil. É muito mais fácil basear a classificação nos termos do contrato que em uma avaliação da razão da contraparte (p.ex., cobertura (hedge) ou negociação). Consequentemente, o Conselho não fez alteração às propostas da ED 5 para o tratamento de derivativos climáticos.
Exclusões de alcance
BC61 O alcance da IFRS exclui diversos itens que podem atender à definição de contratos de seguro, mas são, ou serão, cobertos pelas IFRS existentes ou por IFRS futuras propostas (parágrafo 4). Os seguintes parágrafos discutem:
(a) garantias financeiras e seguro contra risco de crédito (parágrafos BC62-BC68);
(b) garantias de produto (parágrafos BC69-BC72);
(c) contabilização por titulares de apólice (parágrafo BC73); e
(d) contratos de serviço pré-pago (parágrafos BC74-BC76).
Garantia financeira e seguro contra risco de crédito
BC62 A Base para Conclusões sobre a IAS 3913 explica as razões para as conclusões do Conselho sobre os contratos de garantia financeira.
BC63–
BC68 [Excluídos]
13 Em novembro de 2009 e outubro de 2010, o IASB alterou alguns dos requisitos da IAS 39 e os realocou à IFRS 9 – Instrumentos Financeiros. A IFRS 9 aplica-se a todos os itens dentro do alcance da IAS 39.
Garantias de produto
BC69 Uma garantia de produto claramente atende à definição de um contrato de seguro se uma entidade a emitir em nome de outra parte (como, por exemplo, fabricante, revendedor ou varejista). O alcance da IFRS inclui essas garantias.
BC70 Uma garantia de produto emitida diretamente por um fabricante, revendedor ou varejista também atende à definição de um contrato de seguro. Embora alguns possam considerá-lo como um “autosseguro”, o risco retido resulta das obrigações contratuais existentes em relação ao cliente. Alguns podem considerar que a definição de contratos de seguro deve excluir essas garantias diretas porque elas não envolvem uma transferência de risco da compradora para a vendedora, mas em vez disso, uma cristalização de uma responsabilidade existente. Entretanto, do ponto de vista do Conselho, a exclusão dessas garantias da definição de contratos de seguro complicaria a definição para um benefício apenas marginal.
BC71 Embora essas garantias diretas criem exposições econômicas similares às garantias emitidas em nome do fabricante, revendedor ou varejista por outra parte (ou seja, a seguradora), o alcance da IFRS as exclui, pois elas são estritamente relacionadas à venda subjacente de produtos e porque a IAS 37 trata de garantias de produto. A IAS 18 trata da receita recebida por essas garantias.
BC72 Em um projeto separado, o Conselho está explorando uma abordagem de ativo e passivo ao reconhecimento de receita. Se essa abordagem for implementada, o modelo de contabilização para essas garantias de produto diretas pode mudar.
Contabilização por titulares de apólice
BC73 A IFRS não trata da contabilização e divulgação pelos titulares de apólice para contratos de seguro direto porque o Conselho não as considera como uma alta prioridade para a fase I. O Conselho pretende tratar da contabilização pelos titulares de apólice na fase II (vide IASB Update, edição fevereiro de 2002, para a discussão pelo Conselho da contabilização pelos titulares de apólice). As IFRSs tratam de alguns aspectos de contabilização por titulares de apólices para contratos de seguro:
(a) A IAS 37 trata da contabilização de reembolsos provenientes de seguradoras para gastos necessários para liquidar uma provisão.
(b) A IAS 16 trata de alguns aspectos da compensação provenientes de terceiros em relação ao imobilizado que apresentava problemas de recuperação, ou que tinha sido perdido ou abandonado.
(c) Como a contabilização pelo titular da apólice está fora do alcance da IFRS, a hierarquia dos critérios nos parágrafos 10-12 da IAS 8 – Políticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Erros aplica-se à contabilização pelo titular de apólice (vide parágrafos BC77-BC86).
(d) Os direitos e obrigações de um titular de apólice de acordo com os contratos de seguro estão fora do alcance da IAS 32 e da IAS 39.14
Contratos de serviço pré-pago
BC74 Alguns respondentes observaram que a definição proposta na ED 5 cobria alguns contratos pré-pagos para fornecer serviços cujo custo é incerto. Como esses contratos normalmente não são considerados como contratos de seguro, esses respondentes sugeriram que o Conselho deveria alterar a definição ou excluir esses contratos do alcance da IFRS. Os respondentes citaram dois exemplos específicos:
(a) Contratos de serviço de taxa fixa, se o nível de serviço depender de um evento incerto, por exemplo, contratos de manutenção, se o prestador de serviço concordar em reparar um equipamento especificado após um defeito. A taxa de serviço fixa é baseada no número esperado de defeitos, embora seja incerto se o equipamento de fato apresentará defeito. O defeito do equipamento afeta
14 Em novembro de 2009 e outubro de 2010, o IASB alterou alguns dos requisitos da IAS 39 e os realocou à IFRS 9 – Instrumentos Financeiros. A IFRS 9 aplica-se a todos os itens dentro do alcance da IAS 39.
adversamente seu proprietário e o contrato compensa o proprietário (em espécie, ao invés de em valor monetário).
(b) Algumas assistências em caso de pane em carro se (i) cada pane tiver um pequeno custo incremental porque os rebocadores forneceram a maior parte da assistência, (ii) o motorista pagar por todas as peças e reparos, (iii) a única responsabilidade do prestador de serviço for levar o carro até um destino especificado (p.ex., a garagem mais próxima, residência ou destino original), (iv) a necessidade de fornecer assistência (e o respectivo custo) for conhecida dentro de horas e (v) o número de chamadas for limitado.
BC75 O Conselho não viu uma razão conceitual para alterar a definição de contratos de seguro ou o alcance da IFRS em vista dos dois exemplos citados pelos respondentes. Os parágrafos B6 e B7 da IFRS observam que é improvável que o cumprimento da IFRS na fase I seja particularmente oneroso nesses dois exemplos, por razões de relevância. O Conselho pode precisar rever essa conclusão na fase II.
BC76 Alguns respondentes argumentaram que as propostas da ED 5 eram direcionadas principalmente às entidades que são consideradas como seguradoras. Eles sugeriram que o Conselho não deveria impor essas propostas a entidades que possuem um valor relativamente pequeno de um determinado tipo de transação. O Conselho concluiu que esses comentários eram principalmente sobre relevância. A IAS 1 – Apresentação de Demonstrações Financeiras e a IAS 8 trataram da relevância e o Conselho decidiu que uma orientação adicional ou uma isenção específica nesse caso não eram necessárias.
Isenção temporária de algumas outras IFRSs
BC77 Os parágrafos 10-12 da IAS 8 especificam uma hierarquia de critérios que uma entidade deve usar no desenvolvimento de uma política contábil se nenhuma IFRS se aplicar especificamente a um item. Sem as mudanças feitas na IFRS, uma seguradora adotando as IFRSs em 2005 teria precisado avaliar se suas políticas contábeis para contratos de seguro cumprem esses requisitos. Na ausência de orientação, poderia ter havido incerteza sobre o que seria aceitável. O estabelecimento do que seria aceitável poderia ter sido custoso e algumas seguradoras poderiam ter feito grandes alterações em 2005 seguidas por outras alterações significativas na fase II.
BC78 Para evitar a ruptura desnecessária tanto para os usuários quanto para os preparadores na fase I, que não teriam facilitado a transição para a fase II, o Conselho decidiu limitar a necessidade de que as seguradoras alterassem suas políticas contábeis existentes para contratos de seguro. O Conselho fez isso adotando as seguintes medidas:
(a) criando uma isenção temporária da hierarquia da IAS 8 que especifica os critérios que a entidade usa ao desenvolver uma política contábil se nenhuma IFRS se aplicar especificamente a um item. A isenção se aplica às seguradoras, mas não aos titulares de apólice.
(b) limitando o impacto dessa isenção proveniente da hierarquia em cinco requisitos específicos (relacionados às provisões para catástrofes, adequação de passivo, baixa, compensação e redução ao valor recuperável de ativos de resseguro, vide parágrafos BC87-BC114).
(c) permitindo que algumas práticas existentes continuassem, mas proibindo sua introdução (parágrafos BC123-BC146).
BC79 Alguns respondentes se opuseram à isenção da hierarquia sob o fundamento de que isso permitiria diversidade demais e permitiria desvios fundamentais em relação à Estrutura Conceitual que poderiam impedir que as demonstrações financeiras da seguradora apresentassem informações que fossem compreensíveis, pertinentes, confiáveis e comparáveis. O Conselho não concedeu a isenção da hierarquia da IAS 8 facilmente, mas tomou essa medida incomum para minimizar a ruptura em 2005, tanto para os usuários (p.ex., falta de continuidade de dados de tendência) quanto para os preparadores (p.ex., mudanças nos sistemas).
BC80 A ED 6 – Exploração e Avaliação de Recursos Minerais propõe uma isenção temporária dos parágrafos 11 e 12 da IAS 8 (ou seja, fontes de orientação), mas não do parágrafo 10 (ou seja, pertinência e confiabilidade). Essa isenção proposta é mais estreita que na IFRS 4 porque a ED 6 deixa uma faixa relativamente estreita de questões não abordadas. Ao contrário, como a IFRS 4 deixa muitos aspectos significativos de contabilização de contratos de seguro até a fase II, um requisito para aplicar o parágrafo 10 da IAS 8 a contratos de seguro teria tido efeitos muito mais disseminados se as seguradoras teriam precisado tratar de questões tais como integridade, essência sobre a forma e neutralidade.
BC81 Alguns sugeriram que o Conselho deveria especificamente exigir que uma seguradora seguisse seus requisitos contábeis nacionais (PCGAs nacionais) na contabilização de contratos de seguro durante a fase I, para impedir a seleção de políticas contábeis que não formam uma base abrangente de contabilização para atingir um resultado predeterminado (cherry-picking). Entretanto, definir os PCGAs nacionais poderia ter apresentado problemas. Outros problemas de definição poderiam ter surgido porque algumas seguradoras não aplicam os PCGAs de seu próprio país. Por exemplo, algumas seguradoras fora dos EUA listadas nos EUA aplicam os PCGAs dos EUA. Além disso, é incomum e, pode-se argumentar, fora das atribuições do Conselho impor requisitos definidos por outro órgão.
BC82 Além disso, uma seguradora poderia desejar melhorar suas políticas contábeis para refletir outros desenvolvimentos contábeis sem nenhuma contraparte nos PCGAs nacionais. Por exemplo, uma seguradora que adotasse as IFRSs pela primeira vez poderia querer alterar suas políticas contábeis para contratos de seguro para maior consistência com as políticas contábeis que usa para contratos dentro do alcance da IAS 39.15 Da mesma forma, uma seguradora poderia desejar melhorar sua contabilização de opções e garantias embutidas tratando tanto do valor temporal quanto de seu valor intrínseco, mesmo se não forem feitas melhorias similares nos seus PCGAs nacionais.
BC83 Portanto, o Conselho decidiu que uma seguradora poderia continuar a seguir as políticas contábeis que estava usando quando aplicou pela primeira vez os requisitos da fase I, com algumas exceções observadas abaixo. Uma seguradora poderia também melhorar essas políticas contábeis se fossem atendidos critérios específicos (vide parágrafos 21-30 da IFRS).
BC84 Os critérios nos parágrafos 10-12 da IAS 8 incluem pertinência e confiabilidade. Conceder uma isenção, mesmo que temporária, desses critérios é um passo altamente incomum. O Conselho estava preparado para contemplar esse passo apenas como parte de uma transição ordenada e relativamente rápida para a fase II. Como a isenção é tão excepcional, a ED 5 propôs que se aplicasse apenas para os períodos contábeis iniciados antes de 1º de janeiro de 2007. Alguns descreveram esse prazo limite como uma “cláusula de caducidade”.
BC85 Xxxxxx respondentes se opuseram à cláusula de caducidade. Eles argumentaram o seguinte:
(a) Se a isenção vencesse em 2007 antes da fase II entrar em vigor, haveria confusão, ruptura e custo considerável, tanto para os usuários quanto para os preparadores. Não seria apropriado penalizar os usuários e os preparadores se o Conselho não concluir a fase II a tempo.
(b) A cláusula de caducidade poderia ser percebida como uma forma de pressão sobre o Conselho para concluir a fase II sem consulta, investigação e testes adequados.
O Conselho aceitou a validade dessas objeções à cláusula de caducidade e a excluiu.
BC86 O Conselho decidiu manter alguns requisitos a partir dos critérios da IAS 8. O Conselho reconhece que é difícil fazer mudanças graduais às práticas de reconhecimento e mensuração na fase I porque muitos aspectos da contabilização de contratos de seguro são inter-relacionados com aspectos que não estarão concluídos até a fase II. Entretanto, abandonar esses requisitos específicos constituiria um desvio em relação à pertinência e à confiabilidade das demonstrações financeiras de uma seguradora a um nível inaceitável. Além disso, os requisitos não são inter-relacionados de forma intensa com os aspectos de
15 Em novembro de 2009 e outubro de 2010, o IASB alterou alguns dos requisitos da IAS 39 e os realocou à IFRS 9 – Instrumentos Financeiros. A IFRS 9 aplica-se a todos os itens dentro do alcance da IAS 39.
reconhecimento e mensuração e o Conselho não espera que a fase II reverta esses requisitos. Os seguintes pontos são discutidos abaixo:
(a) provisões para catástrofes e equalização (parágrafos BC87-BC93)
(b) adequação de passivo (parágrafos BC94-BC104)
(c) baixa (parágrafo BC105)
(d) compensação (parágrafo BC106)
(e) redução ao valor recuperável de ativos de resseguro (parágrafos BC107-BC114).
Provisões para catástrofes e equalização
BC87 Alguns contratos de seguro expõem a seguradora a perdas catastróficas infrequentes, mas graves, causadas por eventos, tais como danos a instalações nucleares ou satélites ou danos por terremoto. Algumas jurisdições permitem ou exigem provisões para catástrofes no caso de contratos desse tipo. As provisões para catástrofes são, de modo geral, constituídas gradualmente ao longo dos anos com os prêmios recebidos, normalmente após uma fórmula prescrita, até que um limite especificado seja atingido. Sua finalidade é serem usadas no caso da ocorrência de uma perda catastrófica futura que seja coberta por contratos atuais ou futuros desse tipo. Alguns países também permitem ou exigem provisões para equalização para cobrir flutuações aleatórias de despesas de sinistros em torno do valor esperado de sinistros para alguns tipos de contrato de seguro (p.ex., seguro contra xxxxxxx, seguro de crédito, seguro de garantia e seguro fidelidade) usando a fórmula baseada na experiência em diversos anos.
BC88 Aqueles que defendem o reconhecimento das provisões para catástrofes ou equalização como passivos fundamentam sua visão em um ou mais dos seguintes argumentos:
(a) Essas provisões representam um diferimento de prêmios não ganhos que tenha a finalidade de cobrir eventos que não se espera, em média, que ocorram em qualquer período de contrato único, mas se espera que ocorram em um ciclo total de diversos períodos de contrato. Embora contratos cubram apenas um período na forma, na essência os contratos são normalmente renovados, levando ao agrupamento de riscos ao longo do tempo em vez de dentro de um único período. Na verdade, algumas jurisdições dificultam para que uma seguradora pare de oferecer seguro contra algumas formas de risco, tais como furacões.
(b) Em algumas jurisdições, uma seguradora tem que segregar parte do prêmio (o prêmio de catástrofe). O prêmio de catástrofe não está disponível para distribuição aos acionistas (exceto por ocasião da liquidação) e, se a seguradora transferir o contrato a outra seguradora, ela também deve transferir o prêmio de catástrofe.
(c) Em anos em que não há nenhuma catástrofe, (ou quando os sinistros são anormalmente baixos), essas provisões refletem de forma fiel a lucratividade de longo prazo da seguradora porque elas confrontam os custos e a receita a longo prazo da seguradora. Além disso, elas mostram um padrão de lucro similar àquele obtido por meio de resseguro, mas com menor custo e encargo administrativo.
(d) Essas provisões aumentam a proteção de solvência, restringindo os valores distribuídos aos acionistas e restringindo a capacidade de uma empresa de se expandir ou entrar em novos mercados.
(e) Essas provisões incentivam as seguradoras a aceitarem riscos que poderiam de outra forma recusar. Alguns países reforçam esse incentivo com deduções fiscais.
BC89 Pelas seguintes razões, a IFRS proíbe o reconhecimento como um passivo de provisões para possíveis sinistros futuros de acordo com contratos que não existam na data do relatório (como por exemplo, provisões para catástrofes e equalização).
(a) Essas provisões não são passivos conforme definidos na Estrutura Conceitual, porque a seguradora não tem nenhuma obrigação presente relacionada a perdas que ocorrerem após o final do período de contrato corrente. Como afirma a Estrutura Conceitual, o conceito de confrontação não permite o reconhecimento de itens no balanço patrimonial que não atendam à definição de ativos ou passivos. Reconhecer créditos diferidos como se fossem passivos diminuiria a pertinência e a confiabilidade das demonstrações financeiras de uma seguradora.
(b) Mesmo se a lei de seguros exigir que uma seguradora segregue os prêmios de catástrofe para que não estejam disponíveis para distribuição aos acionistas em nenhuma circunstância, os ganhos sobre esses prêmios segregados estarão disponíveis aos acionistas. Portanto, esses valores segregados são apropriadamente classificados como patrimônio líquido, não como passivo.
(c) Reconhecer essas provisões obscurece a capacidade dos usuários de examinar o impacto de catástrofes passadas e não contribui para sua análise da exposição de uma seguradora a catástrofes futuras. Dada a divulgação adequada, usuários conscientes compreendem que alguns tipos de seguro expõem uma seguradora a perdas infrequentes, mas graves. Além disso, a analogia com contratos de resseguro é irrelevante, porque o resseguro na verdade altera o perfil de risco da seguradora.
(d) O objetivo das demonstrações financeiras para fins gerais não é melhorar a solvência, mas fornecer informações que sejam úteis para uma ampla variedade de usuários para decisões econômicas. Além disso, o reconhecimento das provisões por si só não aumenta a solvência. Entretanto, se o objetivo das demonstrações financeiras fosse aumentar a solvência e essas disposições fossem um meio apropriado de aumentar a solvência, o resultado seria que a seguradora deveria reconhecer toda a provisão imediatamente, em vez de acumulá-la ao longo do tempo. Além disso, se catástrofes (ou experiência incomum) em um período forem independentes desses outros períodos, a seguradora não deveria reduzir o passivo quando uma catástrofe (ou uma experiência incomumente ruim) ocorre. Além disso, se a diversificação ao longo do tempo fosse uma base válida para a contabilização, as perdas acima da média nos primeiros anos deveriam ser reconhecidas como ativos, embora os proponentes de provisões para catástrofes e equalização não defendam isso.
(e) O reconhecimento de provisões para catástrofes ou equalização não é a única forma de limitar as distribuições aos acionistas. Outras medidas, tais como requisitos de margem de solvência e requisitos de capital baseado em risco, podem desempenhar um papel importante. Outra possibilidade é que uma seguradora segregue uma parte de seu patrimônio para retenção para atender a possíveis perdas nos anos futuros.
(f) O objetivo das demonstrações financeiras para fins gerais não é incentivar ou desencorajar transações ou atividades específicas, mas fornecer informações neutras sobre transações e atividades. Portanto, os requisitos contábeis não devem tentar incentivar as seguradoras a aceitar ou recusar tipos específicos de risco.
(g) Se uma seguradora espera continuar subscrevendo cobertura de catástrofe, presumivelmente ela acredita que os negócios futuros serão lucrativos. Não seria considerada como uma representação fiel reconhecer um passivo para contratos futuros que se espera serem lucrativos.
(h) Não há forma objetiva de mensurar provisões para catástrofes e equalização, exceto se for usada uma fórmula arbitrária.
BC90 Alguns sugeriram que não é apropriado eliminar provisões para catástrofes e equalização na fase I, como uma alteração gradual às abordagens existentes. Entretanto, o Conselho concluiu que poderia proibir essas provisões sem prejudicar outros componentes das abordagens existentes. Não há base crível para argumentar que as “provisões” para catástrofes ou equalização são passivos reconhecíveis de acordo com as IFRSs e não há prospecto realista de que o Conselho as permitirá na fase II. Na verdade, conforme observado acima, os parágrafos 10-12 da IAS 8 exigem que a entidade considere diversos critérios no
desenvolvimento de uma política contábil para um item se nenhuma IFRS se aplicar especificamente a esse item. Do ponto de vista do Conselho, se a IFRS não tivesse suspendido esse requisito, ela claramente teria proibido o reconhecimento desses itens como um passivo. Consequentemente, a IFRS preserva essa proibição (vide parágrafo 14(a) da IFRS).
BC91 Alguns respondentes apresentaram argumentos adicionais para permitir o reconhecimento de provisões para catástrofes e equalização como um passivo:
(a) Algumas seguradoras mensuram os contratos de seguro sem margens para risco, mas em vez disso reconhecem provisões para catástrofes ou equalização. Se as provisões para catástrofes forem eliminadas na fase I, essa mudança pode ser parcialmente revertida na fase II se as seguradoras tiverem que incluir margens para risco.
(b) Algumas seguradoras consideram essas provisões como relacionadas parcialmente a contratos existentes e parcialmente a contratos futuros. Separar esses componentes pode ser difícil e envolver mudanças nos sistemas que podem não ser necessárias na fase II.
BC92 Pelas seguintes razões, esses argumentos não persuadiram o Conselho:
(a) As imperfeições presentes na mensuração dos passivos reconhecidos não justificam o reconhecimento de outros itens que não atendem à definição de um passivo.
(b) As adições a essas provisões são muitas vezes baseadas em uma porcentagem da receita de prêmio. Se o período de risco já tiver expirado, esse prêmio não está relacionado a uma obrigação contratual existente. Se o período de risco ainda não tiver expirado totalmente, a respectiva parcela do prêmio está relacionada a uma obrigação contratual existente, mas a maior parte dos modelos existentes difere todo o respectivo prêmio como prêmio não ganho de forma que reconhecer uma provisão adicional seria uma dupla contagem (a menos que se soubesse que o contrato estava subprecificado).
BC93 Consequentemente, o Conselho manteve a proposta na ED 5 de eliminar essas provisões. Entretanto, embora a IFRS proíba seu reconhecimento como passivo, ela não proíbe a segregação de um componente de patrimônio líquido. As mudanças em um componente de patrimônio líquido não são reconhecidas em lucros e perdas. A IAS 1 exige uma demonstração das mutações do patrimônio líquido.
Adequação de passivo
BC94 Muitos modelos de contabilização existentes possuem testes para confirmar se os passivos de seguro não estão subavaliados e se os respectivos valores reconhecidos como ativos, tais como custos de aquisição diferidos, não estão superavaliados. A forma precisa do teste depende da abordagem de mensuração subjacente. Entretanto, não há garantia de que esses testes existam em toda a parte e a credibilidade das IFRSs poderia sofrer se uma seguradora alegasse cumprir as IFRSs, mas deixasse de reconhecer perdas relevantes e razoavelmente previsíveis decorrentes de obrigações contratuais existentes. Para evitar isso, a IFRS exige um teste de adequação de passivo16 (vide parágrafos 15-19).
BC95 A intenção do Conselho não era introduzir elementos graduais de um modelo de mensuração paralelo, mas criar um mecanismo que reduza a possibilidade de que perdas relevantes permaneçam não reconhecidas durante a fase I. Com isso em mente, o parágrafo 16 da IFRS define os requisitos mínimos que o teste existente de uma seguradora deve atender. Se a seguradora não aplicar um teste que atenda a esses requisitos, ela deve aplicar um teste especificado pelo Conselho. Para especificar um teste em uma base que já exista nas IFRSs e minimizar a necessidade de exceções aos princípios existentes, o Conselho decidiu recorrer à IAS 37.
BC96 O teste de adequação de passivo também se aplica a custos de aquisição diferidos e a ativos intangíveis que representam direitos contratuais adquiridos em uma combinação de negócios ou transferência de carteira. Como resultado, quando o Conselho revisou a IAS 36 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, em 2004, ele excluiu custos de aquisição diferidos e esses ativos intangíveis do alcance da IAS 36.
16 A ED 5 descrevia isso como um “teste de reconhecimento de perda”.
BC97 O Conselho considerou se deveria manter o modelo de redução ao valor recuperável da IAS 36 para custos de aquisição diferidos e talvez também para os respectivos passivos de seguro. Entretanto, o modelo da IAS 36 não pode ser aplicado a custos de aquisição diferidos individualmente, sem também considerar os fluxos de caixa relacionados ao passivo reconhecido. Na verdade, algumas seguradoras capitalizam os custos de aquisição implicitamente por meio de deduções na mensuração do passivo. Além disso, seria confuso e difícil aplicar esse modelo a passivos sem alguma reengenharia. Do ponto de vista do Conselho, é mais simples usar um modelo que seja designado para passivos, especificamente o modelo da IAS 37. Na prática, um modelo da IAS 36 submetido a reengenharia e a IAS 37 poderiam não levar a resultados muito diferentes.
BC98 Alguns respondentes sugeriram que o Conselho deveria especificar que os fluxos de caixa considerados em um teste de adequação de passivo deveriam incluir o efeito de opções e garantias embutidas, tais como taxas de anuidade garantidas. Eles expressaram preocupações de que muitas práticas nacionais não obrigavam as seguradoras a reconhecer essas exposições, que podem ser muito grandes.
BC99 Embora o objetivo do Conselho não fosse desenvolver um teste de adequação de passivo detalhado, ele observou que o tamanho das exposições a garantias e opções embutidas e as falhas de muitas práticas nacionais nessa área garantiram requisitos específicos, mesmo na fase I. Consequentemente, o Conselho decidiu que os requisitos mínimos para um teste de adequação de passivo existente deveriam incluir a consideração dos fluxos de caixa resultantes de opções e garantias embutidas. O Conselho não especificou como esses fluxos de caixa devem ser considerados, mas observou que uma seguradora consideraria essa questão no desenvolvimento das divulgações de suas políticas contábeis. Se um teste de adequação de passivo existente não atender aos requisitos mínimos, uma comparação é feita com a mensuração que a IAS 37 exigiria. A IAS 37 refere-se ao valor que uma entidade racionalmente pagaria para liquidar uma obrigação ou transferi-la a um terceiro. Implicitamente, esse valor consideraria o possível efeito de opções e garantias embutidas.
BC100 A ED 5 não especificou o nível de agregação para o teste de adequação de passivo e alguns dos respondentes pediram ao Conselho para esclarecer isso. O parágrafo 18 da IFRS confirma que os requisitos de agregação do teste de adequação de passivo existente se aplicam se o teste atender aos requisitos mínimos especificados no parágrafo 16 da IFRS. Se esse teste não atender a esses requisitos mínimos, não há justificativa conceitual para compensar uma perda em um contrato com um ganho de outro modo não reconhecível em outro contrato. Entretanto, o Conselho concluiu que uma avaliação contrato por contrato imporia custos que excedem os prováveis benefícios aos usuários. Portanto, o parágrafo 18 afirma que a comparação é feita no nível de uma carteira de contratos que estão sujeitos a riscos amplamente similares e gerenciados em conjunto como uma carteira. Uma definição mais precisa seria difícil e não é necessária, dado o objetivo restrito do Conselho de garantir pelo menos um nível mínimo de teste para a duração limitada da fase I.
BC101 Está fora do alcance da fase I criar um regime de contabilização detalhado para contratos de seguro.
Portanto, a IFRS não especifica:
(a) quais critérios determinar quando os contratos existentes terminarem e os contratos futuros tiverem início.
(b) se e como os fluxos de caixa são descontados para refletir o valor temporal do dinheiro ou ajustados para risco e incerteza.
(c) se o teste de adequação de passivo considera tanto o valor no tempo quanto o valor intrínseco das opções e garantias embutidas.
(d) se as perdas adicionais reconhecidas por causa do teste de adequação de passivo são reconhecidas pela redução do valor contábil dos custos de aquisição diferidos ou pelo aumento do valor contábil dos respectivos passivos de seguro.
BC102 Alguns respondentes pediram ao Conselho para esclarecer que nenhum teste de adequação de passivo formal é necessário, se uma entidade demonstrar que seu método de mensuração de passivos de seguro significa que eles não são subavaliados. O parágrafo 15 da IFRS exige que uma seguradora avalie se seus
passivos de seguro reconhecidos são adequados, usando estimativas atuais dos fluxos de caixa futuros. O ponto fundamental é que os fluxos de caixa futuros devem ser considerados de algum modo, e não se deve meramente presumir que eles suportam o valor contábil existente. A IFRS não especifica os meios precisos para garantir isso, na medida em que os requisitos mínimos do parágrafo 16 forem atendidos.
BC103 Alguns respondentes leem o teste de adequação de passivo proposto na ED 5 como exigindo no mínimo a mensuração do valor justo. Essa não foi a intenção do Conselho. Uma seguradora só precisa consultar a IAS 37 se os requisitos mínimos do parágrafo 16 não forem atendidos.
BC104 Alguns respondentes observaram que muitos testes de adequação de passivos existentes exigem mensurações que não incluem uma margem de risco. Entretanto, a IAS 37 exige essa margem. Para atingir consistência, esses respondentes sugeriram que um teste de adequação de passivo de acordo com a IAS 37 deveria também excluir essas margens. O Conselho não adotou essa sugestão. A ideia por trás do uso da IAS 37 para a fase I era obter uma base de mensuração existente “pronta” em vez de criar um novo modelo.
Baixa
BC105 O Conselho não identificou razões pelas quais os requisitos de baixa para passivos de seguro e ativos de seguro deveriam diferir daqueles para passivos financeiros e ativos financeiros. Entretanto, os requisitos de baixa para passivos de seguro são os mesmos que para passivos financeiros (vide parágrafo 14(c) da IFRS). Entretanto, como a baixa de ativos financeiros é um tópico controverso, a IFRS não aborda a baixa de ativos de seguro.
Compensação
BC106 Uma cedente (ou seja, a seguradora que é titular da apólice de acordo com um contrato de resseguro) normalmente não tem o direito de compensar valores devidos por uma resseguradora com os valores devidos a um titular de apólice. Os critérios de compensação normais proíbem a compensação quando não há esse direito. Quando esses critérios não são atendidos, uma apresentação bruta dá uma imagem mais clara dos direitos e obrigações da cedente e da respectiva receita e despesa (vide parágrafo 14(d) da IFRS).
Ativos de resseguro
Redução ao valor recuperável de ativos de resseguro
BC107 A ED 5 propôs que uma cedente deve aplicar a IAS 36 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos a seus ativos de resseguro. Os respondentes se opuseram a essa proposta pelas seguintes razões:
(a) Isso obrigaria muitas cedentes a mudar seu modelo de contabilização de contratos de resseguro de uma forma que seria inconsistente com a contabilização do passivo de seguro direto subjacente.
(b) A IAS 36 exigiria que a cedente tratasse de questões que estão além do alcance da fase I para o passivo de seguro direto subjacente, tais como fluxos de caixa a serem descontados, a taxa de desconto e a abordagem ao risco. Alguns consideraram a IAS 36 como uma forma indireta de se impor algo similar a um método de valor justo. Também teria havido implicações no sistema.
(c) Os ativos de resseguro são essencialmente uma forma de ativo financeiro e devem estar sujeitos à
IAS 39 e não à IAS 36, para teste de redução ao valor recuperável.
BC108 O Conselho concluiu que um teste de redução ao valor recuperável para a fase I (a) deve se concentrar no risco de crédito (decorrente do risco de inadimplência pela resseguradora e também de disputas sobre a cobertura) e (b) não deve tratar de assuntos decorrentes da mensuração do passivo de seguro direto subjacente. O Conselho decidiu que a forma mais apropriada de se atingir isso era um modelo de perda incorrida com base nisso na IAS 39 (vide parágrafo 20 da IFRS).
Ganhos e perdas na compra de resseguro
BC109 A IFRS define um contrato de resseguro como um contrato de seguro emitido por uma seguradora (a resseguradora) para compensar outra seguradora (a cedente) por perdas em um ou mais contratos emitidos pela cedente. Uma consequência é que o nível de risco de seguro necessário para atender à definição de um contrato de seguro é o mesmo para um contrato de resseguro que para um contrato de seguro direto.
BC110 Os requisitos contábeis nacionais muitas vezes definem contratos de resseguro de forma mais estrita que contratos de seguro direto para evitar distorção por meio de contratos que possuem a forma legal de resseguro, mas não transferem um risco de seguro significativo (às vezes conhecido como resseguro financeiro). Uma fonte dessas distorções é o não desconto de muitos dos passivos de sinistros de seguro que não constituem seguro de vida. Se a seguradora comprar resseguro, o prêmio pago à resseguradora reflete o valor presente do passivo e é, portanto, inferior ao valor contábil anterior do passivo. Informar um ganho na compra de resseguro não é uma representação fiel se não houve nenhum ganho econômico na época. O ganho contábil surge na maior parte devido ao não uso do desconto para o passivo subjacente. Problemas similares surgem se o passivo de seguro subjacente for mensurado com prudência excessiva.
BC111 O Conselho decidiu que não usaria a definição de um contrato de resseguro para tratar desses problemas, porque o Conselho não encontrava uma razão conceitual para definir um contrato de resseguro mais ou menos estritamente que um contrato de seguro direto. Em vez disso, a ED 5 tratou desses problemas através das seguintes propostas:
(a) proibindo a baixa se o passivo não for extinto (parágrafos 14(c) da IFRS e BC105) e proibindo a compensação dos ativos de resseguro com os respectivos passivos de resseguro diretos (parágrafo 14(d) da IFRS e BC106).
(b) exigindo o desmembramento em alguns casos (parágrafos 10-12 da IFRS, Exemplo OI 3 da Orientação de Implementação e parágrafos BC40-BC54).
(c) limitando o reconhecimento de ganhos quando uma seguradora comprar resseguro.
BC112 Os respondentes da ED 5, de modo geral, se opuseram à proposta descrita no parágrafo BC111(c), sob os seguintes fundamentos:
(a) Essas alterações graduais aos modelos de contabilização existentes estavam fora do alcance da fase I e exigiriam novos sistemas que poderiam não ser necessários na fase II.
(b) Teria sido difícil aplicar as propostas a contratos de resseguro mais complexos, inclusive os contratos de excesso de perdas e contratos que resseguram diferentes níveis de uma carteira de contratos de seguro diretos subjacentes.
(c) As propostas teriam criado inconsistências com a mensuração dos contratos de seguro direto subjacentes.
(d) O ganho artificial reconhecido no início de alguns contratos de resseguro reduz uma perda artificial que surgiu anteriormente proveniente da prudência excessiva ou do não desconto. Se a exposição líquida tiver sido reduzida por resseguro, não há razão para continuar a superavaliar o passivo original.
(e) Qualquer diferimento de lucro na compra de resseguro deve ser reconhecido como um passivo, não como uma redução ao valor contábil do ativo de resseguro. Isso permitiria que ativos e passivos relacionados aos mesmos contratos de seguro subjacentes fossem mensurados de forma consistente e também seriam consistentes com outras bases contábeis, tais como os PCGAs dos EUA.
(f) Quaisquer restrições na fase I seriam atingidas mais precisamente nas transações de resseguro financeiro (ou seja, transações que não atendem à definição de contrato de seguro ou que tenham componentes financeiros significativos) ou contratos que forneçam cobertura retroativa (ou seja, aqueles que cobrem eventos já ocorridos).
(g) O teste de adequação de passivo e propostas de desmembramento teriam fornecido salvaguardas suficientes contra o reconhecimento de lucros excessivos.
BC113 O Conselho considerou limitar os requisitos propostos aos casos em que era mais provável ocorrer distorções significativas no lucro informado, por exemplo, contratos retroativos. Entretanto, o desenvolvimento dessa distinção levaria tempo e seria difícil, e não haveria garantia de sucesso. O Conselho também considerou recorrer aos requisitos dos PCGAs dos EUA, mas decidiu não incluir requisitos detalhados desse tipo como uma solução temporária e apenas parcialmente eficaz. As propostas da ED 5 foram uma tentativa de desenvolver uma solução temporária mais simples. As respostas indicaram que as soluções pospostas continham imperfeições demais para atingir seu objetivo.
BC114 O Conselho decidiu excluir a proposta da ED 5 e substituí-la por um requisito de divulgação específico para ganhos e perdas provenientes da compra de resseguro (vide parágrafo 37(b) da IFRS).
Outras práticas existentes
BC115 A IFRS não trata de:
(a) custos de aquisição (parágrafos BC116-BC119);
(b) salvados e sub-rogação (parágrafos BC120 e BC121); e
(c) empréstimos da seguradora (parágrafo BC122).
Custos de aquisição
BC116 Os custos de aquisição são os custos em que uma seguradora incorre para vender, subscrever e iniciar um novo contrato de seguro. A IFRS não proíbe nem exige o diferimento de custos de aquisição, nem prescreve quais custos de aquisição são deferíveis, o período e o método de sua amortização ou se uma seguradora deve apresentar custos de aquisição diferidos como um ativo ou como uma redução nos passivos de seguro. O tratamento de custos de aquisição diferidos é parte integrante dos modelos existentes e não pode ser alterado facilmente sem uma análise mais fundamental desses modelos na fase II.
BC117 O tratamento dos custos de aquisição para contratos de seguro na fase I podem diferir do tratamento de custos de transação incorridos para contratos de investimento (ou seja, passivos financeiros). A IAS 3917 exige que os custos de transação especificados sejam apresentados como uma dedução na determinação do valor contábil inicial de um passivo financeiro. O Conselho não deseja criar exceções à definição dos custos de transação aos quais esse tratamento se aplica. Esses custos podem ser definidos mais amplamente ou mais estreitamente que os custos de aquisição que uma seguradora é obrigada ou autorizada a diferir usando suas políticas contábeis existentes.
BC118 Algumas entidades incorrem em custos significativos na originação de contratos de poupança de longo prazo. Alguns respondentes argumentaram que a maioria destes custos, se não todos, estão relacionados ao direito de cobrar futuros honorários de gestão de investimentos, em vez do passivo financeiro que é criado quando a primeira parcela é recebida. Eles pediram ao Conselho para esclarecer se o custo da originação desses direitos poderia ser reconhecido como um ativo separado em vez de uma dedução na determinação do valor contábil do passivo financeiro. Eles observaram que esse tratamento:
(a) simplificaria a aplicação do método de juros efetivos para um passivo financeiro lançado ao custo amortizado.
(b) impediria o reconhecimento de uma perda enganosa no início de um passivo financeiro que contém um elemento à vista e é lançado ao valor justo. A IAS 39 declara que o valor justo desse passivo não é inferior ao valor pagável à vista (descontado, se for o caso, desde a primeira data em que o valor deveria ser pago).
17 Em novembro de 2009 e outubro de 2010, o IASB alterou alguns dos requisitos da IAS 39 e os realocou à IFRS 9 – Instrumentos Financeiros. A IFRS 9 aplica-se a todos os itens dentro do alcance da IAS 39.
BC119 Em resposta a esses comentários, o Conselho decidiu que os custos incrementais diretamente atribuíveis à garantia de um contrato de gestão de investimentos deveriam ser reconhecidos como um ativo se atendessem aos critérios especificados e que esses custos incrementais deveriam ser definidos da mesma forma que na IAS 39. O Conselho esclareceu esses pontos acrescentando uma orientação aos exemplos ilustrativos que acompanham a IAS 18 – Receita.
Salvados e sub-rogação
BC120 Alguns contratos de seguro permitem que a seguradora venda os ativos (normalmente danificados) adquiridos na liquidação do sinistro (ou seja, salvados). A seguradora também pode ter o direito de recorrer a terceiros para o pagamento de parte ou a totalidade dos custos (ou seja, sub-rogação). O Conselho considerará salvados e sub-rogação na fase II:
BC121 Nas seguintes duas áreas relacionadas, a IFRS não altera a IAS 37:
(a) Os ganhos na alienação esperada de ativos não são levados em consideração ao mensurar uma provisão, mesmo se a alienação esperada estiver estreitamente vinculada ao evento que origina a provisão. Em vez disso, uma entidade reconhece ganhos nas alienações esperadas de ativos na época especificada pela IFRS que trata dos ativos relacionados (parágrafos 51 e 52 da IAS 37).
(b) Os parágrafos 53-58 da IAS 37 tratam de reembolsos para parte ou a totalidade dos gastos necessários para liquidar uma provisão.
O Conselho está trabalhando em um projeto para alterar diversos aspectos da IAS 37.
Política de empréstimos
BC122 Alguns contratos de seguro permitem que o titular da apólice obtenha um empréstimo da seguradora. A DSOP propôs que uma seguradora deveria tratar esses empréstimos como um pré-pagamento de um passivo de seguro, e não como a criação de um ativo financeiro separado. Como o Conselho não considera essa questão como prioridade, a fase I não trata disso.
Mudanças nas políticas contábeis Pertinência e confiabilidade
BC123 A IAS 8 proíbe uma mudança nas políticas contábeis que não seja exigida por uma IFRS, a menos que a mudança resulte no fornecimento de informações confiáveis e mais pertinentes. Embora o Conselho deseje evitar impor mudanças desnecessárias na fase I, ele não vê necessidade de isentar as seguradoras da exigência de justificar mudanças nas políticas contábeis. Portanto, o parágrafo 22 da IFRS permite que uma seguradora mude suas políticas contábeis para contratos de seguro se, e apenas se, a mudança tornar as demonstrações financeiras mais pertinentes e não menos confiáveis, ou mais confiáveis e não menos pertinentes, julgada pelos critérios da IAS 8.18 Conforme as conclusões do Conselho para a fase II (vide parágrafos BC6-BC8), eles propiciarão às seguradoras um maior contexto para julgamentos sobre se a mudança nas políticas contábeis tornará suas demonstrações financeiras mais pertinentes e confiáveis.
BC124 A IFRS contém requisitos específicos adicionais que sustentam o parágrafo 22:
(a) o parágrafo 24 permite que uma seguradora mude suas políticas contábeis para alguns passivos de seguro que ela designa, sem atender ao requisito normal da IAS 8 de que uma política contábil deva ser aplicada a todos os itens similares (parágrafos BC174-BC177).
18 Ao contrário da IAS 8, o parágrafo 22 da IFRS permite mudanças nas políticas contábeis que tornem as demonstrações financeiras mais confiáveis e não menos relevantes. Isso permite melhorias que tornem as demonstrações financeiras mais confiáveis mesmo se elas não atingirem confiabilidade total. Na IAS 8 e na Estrutura Conceitual, a confiabilidade não é sinônimo de possibilidades de verificação, mas inclui características tais como neutralidade e essência sobre a forma.
(b) o parágrafo 25 permite que as seguintes práticas continuem, mas proíbe sua introdução:
(i) mensuração dos passivos de seguro em bases não descontadas (parágrafos BC126 e BC127).
(ii) mensuração de direitos contratuais a futuros honorários de gestão de investimentos a um valor que exceda seu valor justo, como pode ser observado por uma comparação com os honorários atuais cobrados por outros participantes do mercado para serviços similares (parágrafos BC128-BC130).
(iii) o uso de políticas contábeis não uniformes para contratos de seguros de subsidiárias (parágrafos BC131 e BC132).
(c) o parágrafo 26 proíbe a introdução de prudência adicional se uma seguradora já mensurar passivos de seguro com prudência suficiente (parágrafo BC133).
(d) os parágrafos 27-29 criam uma suposição refutável contra a introdução de margens futuras de investimentos na mensuração de contratos de seguro (parágrafos BC134-BC144).
(e) o parágrafo 30 trata de “contabilização em separado” (parágrafos BC181-BC184).
(f) o parágrafo 45 permite que uma seguradora redesigne ativos financeiros como “ao valor justo por meio do resultado”, quando mudar suas políticas contábeis para passivos de seguro (parágrafos BC145 e BC146).
BC125 Alguns respondentes sugeriram que a fase I não deveria permitir mudanças nas políticas contábeis, para evitar a falta de comparabilidade (especialmente dentro de um país) e o critério da administração para mudanças arbitrárias. Entretanto, o Conselho decidiu permitir mudanças nas políticas contábeis para contratos de seguro se eles tornarem as demonstrações financeiras mais pertinentes e não menos confiáveis, ou mais confiáveis e não menos pertinentes.
Desconto
BC126 Na prática atual, a maior parte dos passivos de sinistros de seguro gerais não são descontados. Do ponto de vista do Conselho, o desconto de passivos de seguro resulta em demonstrações financeiras que são mais pertinentes e confiáveis. Entretanto, como o Conselho não tratará de taxas de desconto e da base para ajustes de risco até a fase II, o Conselho concluiu que não poderia exigir o desconto na fase I. Contudo, a IFRS proíbe uma mudança em uma política contábil que envolva desconto para uma que não envolva desconto [parágrafo 25(a)].
BC127 Alguns respondentes da ED 5 se opuseram ao desconto para contratos em que se espera que quase todos os fluxos de caixa surjam dentro de um ano, sob os fundamentos de relevância e custo-benefício. O Conselho decidiu não criar isenção específica para esses passivos, porque os critérios normais de relevância da IAS 8 se aplicam.
Honorários de gestão de investimentos
BC128 De acordo com alguns contratos de seguro, a seguradora tem o direito de receber um honorário periódico de gestão de investimentos. Alguns sugeriram que a seguradora deveria, ao determinar o valor justo de seus direitos e obrigações contratuais, descontar os fluxos de caixa futuros estimados a uma taxa de desconto que reflita os riscos associados aos fluxos de caixa. Algumas seguradoras utilizam essa abordagem para determinar os valores embutidos.
BC129 Entretanto, do ponto de vista do Conselho, essa abordagem pode levar a resultados que não são consistentes com a mensuração do valor justo. Se o honorário contratual de gestão de ativos da seguradora estiver de acordo com o honorário cobrado por outras seguradoras e gestores de ativos para serviços comparáveis de gestão de ativos, o valor justo do direito contratual da seguradora a esse honorário seria aproximadamente igual àquele incorrido pelas seguradoras e pelos gestores de ativos para adquirir direitos contratuais
similares.19 Portanto, o parágrafo 25(b) da IFRS confirma que uma seguradora não pode introduzir uma política contábil que mensure esses direitos contratuais por um valor superior ao valor justo, como pode ser observado pelos honorários cobrados por outros para serviços comparáveis; entretanto, se as políticas contábeis existentes de uma seguradora envolverem essas mensurações, ela pode continuar a usá-las na fase I.
BC130 A agenda do Conselho inclui um projeto sobre reconhecimento de receita.
Políticas contábeis uniformes na consolidação
BC131 A IAS 27 – Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas exige que as entidades usem políticas contábeis uniformes.20 Entretanto, de acordo com requisitos nacionais atuais, algumas seguradoras consolidam as subsidiárias sem adequar a mensuração de passivos de seguro usando os PCGAs locais das subsidiárias às políticas contábeis usadas pelo resto do grupo.
BC132 O uso de políticas contábeis não uniformes reduz a pertinência e a confiabilidade das demonstrações financeiras. Entretanto, proibir isso forçaria algumas seguradoras a mudar suas políticas contábeis para passivos de seguro de algumas subsidiárias na fase I. Isso poderia ter exigido mudanças nos sistemas que poderiam não ser mais necessárias na fase II. Portanto, o Conselho decidiu que uma seguradora que já usa políticas contábeis não uniformes para contratos de seguro poderia continuar a fazê-lo na fase I. Entretanto, se uma seguradora já usa políticas contábeis uniformes para contratos de seguro, ela não poderia passar a usar políticas contábeis não uniformes (parágrafos 25(c) da IFRS).
Prudência excessiva
BC133 As seguradoras algumas vezes mensuram os passivos de seguro em uma base que pretende ser altamente prudente e que carece da neutralidade exigida pela Estrutura Conceitual. Entretanto, a fase I não define quanta prudência é apropriada e não pode, portanto, eliminar a prudência excessiva. Consequentemente, a IFRS não tenta proibir as mensurações existentes de passivos de seguro que carecem de neutralidade por causa de prudência excessiva. Contudo, ela proíbe a introdução de prudência adicional se uma seguradora já mensurar passivos de seguro com prudência suficiente (vide parágrafo 26 da IFRS). O teste de adequação de passivo nos parágrafos 15-19 trata do problema oposto dos passivos de seguro subavaliados.
Margens futuras de investimentos
BC134 Do ponto de vista do Conselho, os fluxos de caixa provenientes de um ativo são irrelevantes para a mensuração de um passivo (exceto se esses fluxos de caixa afetarem (a) os fluxos de caixa provenientes de um passivo ou (b) as características de crédito do passivo). Muitas práticas de mensuração existentes para passivos de seguro conflitam com esse princípio porque usam uma taxa de desconto baseada no retorno estimado dos ativos que lastreiam os passivos de seguro. Entretanto, o Conselho concluiu que não poderia eliminar essas práticas até que a fase II fornecesse orientação sobre as taxas de desconto e a base para ajustes de risco.
BC135 A ED 5 afirmava que uma mudança na política contábil torna as demonstrações financeiras menos pertinentes e confiáveis se ela introduzir uma prática de incluir margens futuras de investimentos. Sob o seguinte fundamento, alguns respondentes se opuseram a essa proposta, que teria proibido a introdução de quaisquer mensurações que reflitam margens futuras de investimentos.
(a) A proposta prejulga uma questão da fase II. A maioria dos atuários e seguradoras acredita que a mensuração do valor justo (ou seja, calibrada para transações que envolvam contratos de seguro) deve incluir alguma consideração do desempenho do ativo porque se observa que a precificação do produto, o resseguro e as transações de mercado refletem essa característica.
19 Essa abordagem é consistente com a discussão de direitos e obrigações de servir da IAS 39.
20 Os requisitos de consolidação da IAS 27 foram substituídos pela IFRS 10 – Demonstrações Financeiras Consolidadas, emitida em maio de 2011, mas os requisitos de políticas contábeis não foram alterados.
(b) Uma taxa de mercado corrente resulta em informações mais pertinentes e confiáveis que uma taxa de desconto desatualizada prescrita por um regulador, mesmo se a taxa de mercado corrente refletir os retornos esperados do ativo.
(c) As taxas de desconto baseadas em ativos são uma característica da maioria dos sistemas nacionais existentes, inclusive alguns sistemas modernos que usam estimativas atuais de fluxos de caixa futuros e taxas de desconto atuais (embora baseadas em ativos). A proibição proposta na ED 5 teria impedido que uma seguradora substituísse suas políticas contábeis existentes para contratos de seguro por outra base abrangente de contabilização de contratos de seguro que seja, no total, mais pertinente e confiável, apesar das desvantagens de usar uma taxa de desconto baseada em ativo.
(d) Como os PCGAs dos EUA usam uma taxa de desconto baseada em ativos para alguns passivos de seguro, a proibição teria impedido as seguradoras de adotar os PCGAs dos EUA para seus passivos de seguro na fase I. Isso teria sido injusto porque algumas seguradoras que já adotaram as IFRSs aplicam os PCGAs dos EUA a seus contratos de seguro e poderiam continuar a fazê-lo na fase I.
BC136 Em vista desses comentários, o Conselho substituiu a proibição proposta na ED 5 por uma suposição refutável que poderia ser superada se outros componentes de uma mudança nas políticas contábeis aumentassem a pertinência e a confiabilidade das demonstrações financeiras de uma seguradora de forma suficiente para superar a desvantagem de introduzir a prática em questão (vide parágrafo 28 da IFRS para um exemplo).
BC137 A IFRS identifica duas práticas e inclui margens futuras de investimentos na mensuração dos passivos de seguro: (a) usando uma taxa de desconto que reflita o retorno estimado sobre os ativos da seguradora,21
(b) projetando os retornos sobre esses ativos a uma taxa de retorno estimada, descontando esses retornos projetados a uma taxa diferente e incluindo o resultado na mensuração do passivo. Alguns sugeriram que (b) deveria ser eliminado na fase I porque o considerava como menos aceitável que (a). Entretanto, o Conselho observou que, embora (b) pareça mais obviamente incorreta que (a), essas duas práticas possuem o mesmo efeito e são logicamente equivalentes.
Margens futuras de investimentos e valor embutido
BC138 Além de considerar as taxas de desconto baseadas em ativos em geral, o Conselho também considerou uma técnica de mensuração específica que, pelo menos na prática presente, normalmente reflete as margens futuras de investimentos, isto é, o valor embutido. O valor embutido é um método indireto de mensuração de um passivo de seguro. Métodos indiretos mensuram o passivo descontando todos os fluxos de caixa decorrentes tanto do conjunto de contratos de seguro quanto dos ativos que lastreiam o conjunto, para chegar a uma mensuração líquida para os contratos e os ativos. A mensuração dos ativos é então deduzida para se chegar à mensuração do conjunto de contratos.22 Por outro lado, os métodos diretos mensuram o passivo descontando apenas os fluxos de caixa futuros decorrentes do conjunto de contratos de seguro. Se as mesmas premissas forem utilizadas em ambos os métodos, os métodos direto e indireto podem produzir os mesmos resultados.23
BC139 As seguradoras de vida em um número crescente de países divulgam informações sobre o valor embutido. A maioria divulga essas informações fora das demonstrações financeiras ou como informações
21 Algumas abordagens tentam encontrar uma carteira de ativos (“carteira de replicação”) com características que replicam as características do passivo com muita proximidade. Se essa carteira puder ser encontrada, pode ser adequado usar o retorno esperado sobre a carteira de replicação como a taxa de desconto para o passivo, com ajustes aplicáveis por diferenças nas suas características. Entretanto, as abordagens da carteira de replicação não devem ser consideradas como utilizando uma taxa de desconto baseada em ativo porque elas tentam mensurar as características do passivo. Elas não são baseadas nas características do ativo real mantido, que podem ou não corresponder àquelas do passivo.
22 Se os valores embutidos forem reconhecidos na demonstração da posição financeira, eles são normalmente apresentados como dois componentes: um passivo de seguro e um ativo intangível separado. Isso é similar à apresentação expandida que a IFRS permite em uma combinação de negócios ou transferência de carteira.
23 Xxxx X. Girard, Market Value of Insurance Liabilities: Reconciliando a Avaliação Atuarial e os Métodos de Precificação por Opções, Jornal Atuarial Norte-Americano, Volume 4, Numero 1.
suplementares (normalmente não auditadas), mas algumas as usam como uma mensuração em seus balanços patrimoniais.24
BC140 Alguns respondentes consideraram que a metodologia de valor embutido é bem mais pertinente e confiável que a maioria dos métodos de contabilização locais e que as seguradoras devem ser autorizadas a adotá-lo. Eles observaram que os valores embutidos são frequentemente uma consideração importante na determinação dos preços para aquisições de seguradoras e de carteiras de contratos de seguro. Além disso, o valor embutido e os métodos indiretos similares são frequentemente usados na contabilização dos passivos de seguro assumidos nessas aquisições.
BC141 Pelas seguintes razões, alguns sugeriram que a fase I deveria proibir as mensurações do valor embutido no balanço patrimonial.
(a) Atualmente as abordagens do valor embutido são amplamente desregulamentadas e há diversidade em sua aplicação. Por exemplo, alguns consideram os métodos usados para refletir o risco como muito simplórios, diversos e nem sempre totalmente consistentes com os preços do mercado de capitais.
(b) Os métodos do valor embutido atualmente envolvem duas práticas cuja introdução a ED 5 considerou inaceitável.
(i) refletir margens futuras de investimentos na mensuração do ativo de “valor embutido” relacionado a passivos de seguro (vide parágrafos BC134-BC144).
(ii) mensurar direitos contratuais a honorários futuros de gestão de investimentos a um valor que exceda seu valor justo, como pode ser observado por uma comparação com os honorários atuais cobrados por outros participantes do mercado para serviços similares (vide parágrafos BC128-BC130).
(c) Na prática atual, os valores embutidos são, de modo geral, determinados com base na melhor estimativa única, que não reflete o conjunto completo de resultados possíveis. Isso, de modo geral, não trata adequadamente das garantias e opções embutidas, tais como garantias de taxa de juros embutidas. Até recentemente, os valores embutidos teriam ignorado esses itens se estivessem fora do preço. Na verdade, em alguns casos, eles poderiam ter sido ignorados mesmo se estivessem dentro do preço, devido às premissas sobre o desempenho futuro do investimento. Atualmente está sendo dada mais atenção a essas opções e garantias e os métodos do valor embutido podem começar a tratá-los de forma mais rigorosa, embora esse desenvolvimento ainda não esteja completo.
BC142 Entretanto, pelas seguintes razões, a IFRS permite o uso continuado das mensurações do valor embutido.
(a) Um dos objetivos da fase I é evitar práticas existentes incoerentes para contratos de seguro, exceto se uma mudança criar uma melhoria significativa e levar em uma direção consistente com a direção provável da fase II. Proibir o uso continuado de valores embutidos não atenderia a esse critério.
(b) Os métodos do valor embutido são baseados em estimativas de fluxos de caixa futuros, não em um acúmulo de transações passadas. As vantagens disso podem, em alguns casos, superar a desvantagem de incluir margens futuras de investimentos. Portanto, a eliminação dos métodos do valor embutido pode não resultar em demonstrações financeiras mais pertinentes e confiáveis em todos os casos.
(c) Como o Conselho não proibiu as taxas de descontos baseadas em ativos para outras mensurações de passivos de seguro na fase I, não há razão na fase I para proibir as mensurações do valor embutido que contenham margens futuras de investimentos.
(d) Embora atualmente as mensurações do valor embutido normalmente incluam margens futuras de investimentos, alguns participantes sugeriram melhorar os métodos do valor embutido, ajustando
24 A IAS 1 – Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revisada em 2007) substituiu o termo “balanço patrimonial” por “demonstração da posição financeira”.
totalmente os fluxos de caixa de ativos para o risco para torná-los consistentes com os preços de mercado.
BC143 Pode-se inferir das conclusões do Conselho sobre pertinência e confiabilidade (parágrafos BC123-BC125), honorários de gestão de investimentos (parágrafos BC125-BC130) e margens futuras de investimentos (parágrafos BC134-BC137) que uma seguradora só pode introduzir mensurações do valor embutidos em seu balanço patrimonial se as seguintes condições forem atendidas:
(a) se a nova política contábil resultar em demonstrações financeiras mais pertinentes e confiáveis (parágrafo 22 da IFRS). Essa não é uma decisão automática e dependerá de uma comparação da contabilização existente da seguradora com a forma em que pretende aplicar o valor embutido.
(b) se esse aumento na pertinência e na confiabilidade for suficiente para superar a suposição refutável contra incluir margens futuras de investimentos (parágrafo 29 da IFRS).
(c) se os valores embutidos incluírem direitos contratuais a futuros honorários de gestão de investimentos a um valor que não exceda seu valor justo, como pode ser observado por uma comparação com os honorários atuais cobrados por outros participantes do mercado para serviços similares (parágrafo 25(b) da IFRS e parágrafos BC128-BC130).
BC144 Em algumas abordagens de mensuração, a taxa de desconto é usada para determinar o valor presente de uma margem futura de lucro que é então atribuída a diferentes períodos usando-se uma fórmula. Entretanto, em outras abordagens (tais como a maioria das aplicações do valor embutido), a taxa de desconto determina a mensuração do passivo diretamente. O Conselho concluiu que é altamente improvável que uma seguradora supere a suposição refutável no último caso (vide parágrafo 29 da IFRS).
Redesignação de ativos financeiros
BC145 Quando uma seguradora muda suas políticas contábeis para passivos de seguro, ela é autorizada, mas não obrigada, a reclassificar parte ou a totalidade dos ativos financeiros como “ao valor justo por meio do resultado”. Isso permite que a seguradora evite descasamentos artificiais quando introduz melhorias em suas políticas contábeis para passivos de seguro. O Conselho também decidiu:
(a) não restringir a redesignação a ativos que lastreiam contratos de seguro para os quais as políticas contábeis foram mudadas. O Conselho não desejava criar barreiras desnecessárias para essas seguradoras que desejam mudar para uma base de mensuração mais consistente que reflitam os valores justos.
(b) não introduzir uma opção para reclassificar ativos financeiros como “disponíveis para venda”.25 Essa reclassificação teria causado mudanças no valor contábil a ser reconhecido diretamente no patrimônio líquido para ativos, mas em lucros e perdas para passivos de seguro. Uma seguradora pode evitar essa inconsistência classificando os ativos financeiros como “ao valor justo por meio do resultado”.
BC146 A IAS 3926 permite a redesignação de ativos em circunstancias específicas quando uma entidade adota a IAS 39 revisada. A IFRS 1 – Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relatório Financeiro (IFRSs) contém as disposições correspondentes para as adotantes pela primeira vez.
25 A IFRS 9 – Instrumentos Financeiros, emitida em novembro de 2009 e alterada em outubro de 2010, eliminou a categoria de ativos financeiros disponíveis para venda.
26 Em novembro de 2009 e outubro de 2010, o IASB alterou alguns dos requisitos da IAS 39 e os realocou à IFRS 9 – Instrumentos Financeiros. A IFRS 9 aplica-se a todos os itens dentro do alcance da IAS 39.
Aquisição de contratos de seguro em combinações de negócios e transferências de carteira
BC147 Quando uma entidade adquire outra entidade em uma combinação de negócios, a IFRS 3 – Combinações de Negócios exige que a adquirente mensure ao valor justo os ativos identificáveis e os passivos adquiridos. Existem requisitos similares de acordo com diversas estruturas contábeis nacionais. Contudo, na prática, as seguradoras frequentemente usam uma apresentação expandida, que divide o valor justo de contratos de seguro adquiridos em dois componentes:
(a) um passivo mensurado de acordo com as políticas contábeis da seguradora para contratos de seguro que ela emite; e
(b) um ativo intangível, representando a diferença entre (i) o valor justo dos direitos de seguro contratuais adquiridos e das obrigações de seguro assumidas e (ii) o valor descrito em (a). As seguradoras de vida frequentemente descrevem esse ativo intangível por nomes, tais como o valor presente dos negócios em vigor (Present Value of in Force Business – PVIF), valor presente de lucros futuros (Present Value of Future Profits – PVFP ou PVP) ou valor de negócio adquirido (Value of Business Acquired – VOBA). Princípios similares se aplicam a seguros que não constituam seguro de vida, por exemplo, se passivos de sinistros não forem descontados.
BC148 Pelas seguintes razões, o Conselho decidiu permitir as seguintes práticas durante a fase I (parágrafo 31 da IFRS):
(a) Um dos objetivos da fase I é evitar prejulgamentos da maioria das questões da fase II e evitar exigir mudanças nos sistemas para a fase I que possam precisar ser revertidas para a fase II. Nesse meio tempo, a divulgação sobre a natureza e as mudanças dos respectivos ativos intangíveis fornece transparência para os usuários.
(b) A IFRS não fornece orientação sobre como determinar o valor justo dos passivos de seguro, porque seria prematuro na fase I. Assim, os valores justos identificados durante a fase I podem precisar ser alterados na fase II.
(c) Pode ser difícil integrar uma mensuração do valor justo na data de uma combinação de negócios a uma contabilização subsequente de contrato de seguro sem exigir mudanças nos sistemas que podem se tornar obsoletas na fase II.
BC149 O ativo intangível descrito acima é geralmente amortizado ao longo da vigência estimada dos contratos. Algumas seguradoras usam um método de amortização de juros, que parece apropriado para um ativo que essencialmente compreende o valor presente de um conjunto de fluxos de caixa contratuais. Entretanto, não se sabe se a IAS 38 – Ativos Intangíveis teria permitido seu uso. Portanto, o Conselho decidiu que esse ativo deveria permanecer fora do alcance da IAS 38 e sua mensuração subsequente deveria ser consistente com a mensuração do respectivo passivo de seguro (parágrafo 31(b) da IFRS). Como esse ativo seria coberto pelo teste de adequação de passivo nos parágrafos 15-19, o Conselho também o excluiu do alcance da IAS 36 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos.
BC150 A IAS 36 e a IAS 38 ainda se aplicam a listas de clientes e relacionamentos com clientes que refletem a expectativa de contratos que não fazem parte dos direitos de seguro contratuais e obrigações de seguro contratuais que existiam na data de uma combinação de negócios. Um exemplo ilustrativo publicado com a IFRS 3 trata dos relacionamentos com clientes adquiridos juntamente com uma carteira de contratos de seguro automotivo de um ano.
BC151 As mensurações do ativo intangível descrito no parágrafo BC147(b) algumas vezes inclui margens futuras de investimentos. Essas margens estão sujeitas aos mesmos requisitos que as margens futuras de investimentos incluídas na mensuração do respectivo passivo de seguro (vide parágrafos BC134-BC144).
BC152 Em alguns casos, as políticas contábeis de uma seguradora de acordo com os PCGAs anteriores (i.e. aquelas usadas antes da adoção das IFRSs) envolviam a mensuração do ativo intangível descrito no parágrafo BC147(b) em uma base obtida dos valores contábeis de outros ativos e passivos. Nesses casos,
se uma entidade mudar as mensurações de seus ativos e passivos ao adotar as IFRSs pela primeira vez, a contabilização em separado pode se tornar pertinente (vide parágrafos BC181-BC184 para uma discussão sobre contabilização em separado).
BC153 Alguns respondentes solicitaram uma isenção da mensuração do valor justo para passivos de seguro assumidos em uma combinação de negócios. Eles argumentaram que ainda há muita incerteza sobre como o valor justo deve ser definido e determinado.27 Entretanto, as seguradoras aparentemente têm conseguido atender aos requisitos existentes nas IFRSs e nas normas nacionais. O Conselho não viu razão para uma nova isenção.
Características de participação discricionária
BC154 Alguns contratos de seguro contêm características de participação discricionária, assim como um elemento garantido. Ficam a critério da seguradora o valor e/ou a época das distribuições aos titulares de apólice, embora esse critério possa estar sujeito a algumas restrições contratuais (inclusive restrições legais e regulatórias relacionadas) e restrições competitivas. As distribuições são normalmente feitas aos titulares de apólice cujos contratos ainda estão em vigor quando a distribuição é feita. Assim, em muitos casos, uma mudança na época de uma distribuição significa que uma geração diferente de titulares de apólice será beneficiada.
BC155 Embora as distribuições fiquem contratualmente a critério da emitente, é normalmente provável que os titulares de apólice atuais ou futuros recebam alguma parte do superavit acumulado, na data de relatório, para distribuição aos titulares de contratos com características de participação discricionárias (i.e. superavit distribuível). A principal questão contábil é se essa parte do superavit distribuível é um passivo ou um componente do patrimônio líquido. O Conselho explorará essa questão na fase II.
BC156 Características desse tipo são encontradas não apenas em contratos de seguro, mas também em alguns contratos de investimento (i.e. passivos financeiros). Exigir um tratamento contábil específico na fase I para contratos de investimento com essas características criaria o risco de o Conselho decidir por um tratamento diferente na fase II. Além disso, em alguns casos, os titulares de contratos de seguro e contratos de investimento possuem um direito contratual de dividir pagamentos discricionários a partir do mesmo grupo de ativos. Se o Conselho exigiu um tratamento específico para as características de participação discricionária dos contratos de investimento na fase I, ele pode prejulgar o tratamento dessas características em contratos de seguro que estejam vinculados ao mesmo grupo de ativos.
BC157 Por essas razões, o Conselho decidiu não tratar da maioria dos aspectos do tratamento contábil dessas características na fase I, seja em contratos de seguro ou em contratos de investimento. Entretanto, os parágrafos 34 e 35 da IFRS confirmam que é inaceitável classificar uma característica de participação discricionária como uma categoria intermediária que não é passivo nem patrimônio líquido, porque isso seria inconsistente com a Estrutura Conceitual. Se um item do balanço patrimonial não atende à definição contida na Estrutura Conceitual de, e critérios de reconhecimento para, ativos ou passivos, esse item é incluído no patrimônio líquido.
BC158 Além disso, a ED 5 propôs um requisito para a emitente de um contrato de investimento contendo essa característica reconhecer um passivo mensurado pelo menos ao valor que resultaria da aplicação da IAS 3928 ao elemento garantido do contrato. Como as emitentes não precisam determinar a mensuração pela IAS 39 do elemento garantido se o passivo total reconhecido for claramente superior, a ED 5 observou a expectativa do Conselho de que as emitentes não precisariam de sistemas novos e extensos para cumprir esse requisito.
BC159 Alguns respondentes não concordaram que a determinação do resultado da aplicação da IAS 39 ao elemento garantido não teria praticamente nenhum efeito (caso em que o requisito seria desnecessário) ou exigiria sistemas novos e extensos (fazendo com que os custos excedessem o provável benefício aos
27 A IFRS 13, emitida em maio de 2011, define valor justo e contém os requisitos para mensurar o valor justo.
28 Em novembro de 2009 e outubro de 2010, o IASB alterou alguns dos requisitos da IAS 39 e os realocou à IFRS 9 – Instrumentos Financeiros. A IFRS 9 aplica-se a todos os itens dentro do alcance da IAS 39.
usuários). Ao finalizar a IFRS, o Conselho adotou uma abordagem mais flexível que limita a necessidade de que os sistemas apliquem a IAS 39 apenas ao elemento garantido, embora exigindo certo rigor para evitar a subavaliação do passivo financeiro. Especificamente, o parágrafo 35 permite duas abordagens para uma característica de participação discricionária em um passivo financeiro:
(a) A emitente pode classificar toda a característica de participação discricionária como passivo, mas não precisa separá-lo do elemento garantido (e assim não precisa determinar o resultado da aplicação da IAS 39 ao elemento garantido). Uma emitente que escolha essa abordagem deve aplicar o teste de adequação de passivo dos parágrafos 15-19 da IFRS ao contrato.
(b) A emitente pode classificar parte ou a totalidade da característica como um componente separado do patrimônio líquido. Nesse caso, o passivo reconhecido não pode ser inferior ao resultado da aplicação da IAS 39 ao elemento garantido. A emitente não precisa determinar essa mensuração se o passivo total reconhecido for claramente superior.
BC160 Pode haver diferenças temporais entre os lucros acumulados de acordo com as IFRSs e o superavit distribuível (i.e., o valor acumulado que é contratualmente elegível para distribuição aos titulares de características de participação discricionária). Por exemplo, o superavit distribuível pode excluir ganhos de investimento não realizados que são reconhecidos de acordo com as IFRSs. As diferenças temporais resultantes são análogas, em alguns aspectos, às diferenças temporárias entre os valores contábeis de ativos e passivos e suas bases fiscais. A IFRS não trata da classificação dessas diferenças temporais porque o Conselho não determinará até a fase II se o superavit distribuível é todo o patrimônio líquido, todo o passivo ou parte do patrimônio líquido e parte do passivo.
BC161 O fator que torna difícil determinar a contabilização apropriada dessas características é o critério restrito, em outras palavras, a combinação de critério e restrições sobre esse critério. Se as características de participação carecem de critério, elas são derivativos embutidos e estão dentro do alcance da IAS 39.29
BC162 A definição de uma característica de participação discricionária não cobre um critério contratual sem restrição para estabelecer uma “taxa de crédito” que é usada para creditar juros e outros retornos aos titulares de apólice (conforme verificado nos contratos descritos em alguns países como contratos de “vida universal”). Alguns consideram essas características como similares às características de participação discricionária porque as taxas de crédito são restringidas por forças de mercado e recursos da seguradora. O Conselho reverá o tratamento dessas características na fase II.
BC163 Alguns respondentes pediram ao Conselho para esclarecer o tratamento de prêmios recebidos para instrumentos financeiros contendo características de participação discricionária. Conceitualmente, o prêmio para o elemento garantido não é receita, mas o tratamento do prêmio para a característica de participação discricionária poderia depender de questões que não serão resolvidas até a fase II. Além disso, exigir que o prêmio seja dividido poderia envolver mudanças nos sistemas que poderiam se tornar redundantes na fase II. Para evitar interrupção desnecessária na fase I, o Conselho decidiu que as entidades poderiam continuar a apresentar os prêmios como receita, com uma despesa correspondente representando a mudança no passivo.
BC164 Conceitualmente, se parte ou a totalidade da característica de participação discricionária for classificada como um componente do patrimônio líquido, a respectiva parcela do prêmio não deve ser incluída em lucros e perdas. Entretanto, o Conselho concluiu que exigir que cada prêmio recebido seja dividido demandaria mudanças nos sistemas além do alcance da fase I. Portanto, o Conselho decidiu que uma emitente poderia reconhecer todo o prêmio como receita sem separar a parcela relacionada ao componente do patrimônio líquido. Entretanto, o Conselho confirmou que a parcela do lucro ou perda atribuível ao
29 Em novembro de 2009 e outubro de 2010 o IASB alterou os requisitos da IAS 39 para identificar e contabilizar separadamente derivativos embutidos e realocá-los para a IFRS 9 – Instrumentos Financeiros. Esta Base para Conclusões não foi atualizada para as mudanças nos requisitos desde que a IFRIC 9 – Reavaliação de Derivativos Embutidos foi emitida em março de 2006.
componente do patrimônio líquido é apresentada como uma alocação de lucros e perdas (de forma similar à apresentação de participações de minoritários30), não como despesa ou receita.
BC165 Alguns sugeriram que os contratos de investimento que contêm características de participação discricionária deveriam ser excluídos da divulgação do valor justo exigida pela IAS 32.31 Eles observaram tanto os problemas conceituais quanto os problemas práticos na determinação do valor justo de um instrumento desse tipo. Entretanto, em vez de criar uma nova exclusão da divulgação exigida do valor justo, o Conselho acrescentou o novo parágrafo 91A à IAS 32. Isso amplia os requisitos existentes na IAS 32 que se aplicam aos instrumentos de patrimônio não cotados cujo valor justo não possa ser determinado de forma confiável.
Questões relacionadas à IAS 3932
Ativos mantidos para lastrear contratos de seguro
BC166 A IFRS não trata de ativos financeiros ou não financeiros mantidos por seguradoras para lastrear contratos de seguro. A IAS 39 identifica quatro categorias de ativos financeiros, com três diferentes tratamentos contábeis. Ao desenvolver a IAS 39, o antecessor do Conselho (o IASC) reconheceu que a maioria dos países tinha um modelo de mensuração misto, mensurando alguns ativos financeiros ao custo amortizado e outros ao valor justo. O IASC decidiu manter, mas regulamentar e estruturar, as diferentes abordagens da seguinte forma:
(a) os ativos financeiros classificados como “ao valor justo por meio do resultado” (incluindo todos os ativos financeiros mantidos para negociação) são mensurados ao valor justo, com todas as mudanças no seu valor justo reconhecidas em lucros e perdas. Além disso, todos os derivativos são considerados como mantidos para negociação, e portanto mensurados ao valor justo, porque é o único método que fornece transparência suficiente nas demonstrações financeiras.
(b) ativos disponíveis para venda (i.e. aqueles que não se enquadram em nenhuma das outras categorias) são mensurados ao valor justo, com as mudanças no valor justo reconhecidas no patrimônio líquido até que o ativo seja baixado ou apresente problemas de recuperação. A mensuração ao valor justo é apropriada considerando que os ativos disponíveis para venda podem ser vendidos em resposta a, por exemplo, mudanças nos preços de mercado ou uma falta de liquidez.
(c) Ativos com um vencimento fixo podem ser mensurados ao custo amortizado se a entidade pretender mantê-los até o vencimento e mostrar que possui a capacidade de fazê-lo. Esse tratamento é baseado no ponto de vista de alguns de que as mudanças nos preços de mercado são irrelevantes se um ativo for mantido até o vencimento porque essas mudanças serão revertidas antes do vencimento (exceto se o ativo apresentar problemas de recuperação).
(d) empréstimos e recebíveis são mensurados ao custo amortizado. O IASC foi persuadido de que há dificuldades na estimativa do valor justo desses empréstimos, e que era necessário maior progresso nas técnicas de mensuração antes que o valor justo fosse exigido.
BC167 Alguns manifestaram preocupações com o fato de que os descasamentos contábeis surgiriam na fase I se os ativos financeiros (particularmente investimentos com incidência de juros) mantidos para lastrear contratos de seguro forem mensurados ao valor justo de acordo com a IAS 39 enquanto os passivos de
30 Em janeiro de 2008, o IASB emitiu e alterou a IAS 27 – Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas, que alterou “participações de minoritários” para “participações de não controladores”. Os requisitos de consolidação da IAS 27 foram substituídos pela IFRS 10 – Demonstrações Financeiras Consolidadas, emitida em maio de 2011. O termo “participações de não controladores” e os requisitos para participações de não controladores não foram modificados.
31 Em agosto de 2005, o IASB realocou todas as divulgações relacionadas a instrumentos financeiros à IFRS 7 – Instrumentos Financeiros: Divulgações.
32 Em novembro de 2009 e outubro de 2010, o IASB alterou alguns dos requisitos da IAS 39 e os realocou à IFRS 9 – Instrumentos Financeiros. A IFRS 9 aplica-se a todos os itens dentro do alcance da IAS 39. A IFRS 9, emitida em novembro de 2009 e alterada em outubro de 2010, eliminou a categoria de ativos financeiros disponíveis para venda.
seguro forem mensurados de forma diferente. Se a seguradora classificar os ativos como “disponíveis para venda”, essa diferença na base de mensuração não afetaria lucros e perdas, mas poderia levar a alguma volatilidade no patrimônio líquido. Alguns não consideram essa volatilidade como uma representação fiel de mudanças na situação financeira da seguradora. Ao desenvolver a ED 5, após discutir várias sugestões para a redução da volatilidade33, o Conselho decidiu:
(a) não afrouxar os critérios da IAS 39 para classificar ativos financeiros como “mantidos até o vencimento”. Xxxxxxxx esses critérios prejudicaria a afirmativa fundamental de que uma entidade tem a intenção e a capacidade de manter os ativos até o vencimento. O Conselho observou que uma seguradora pode ser capaz de classificar parte de seus ativos financeiros de vencimento fixo como mantidos até o vencimento se pretender não vendê-los antes do vencimento e, além de atender às outras condições definidas na IAS 39, concluir que um aumento inesperado nas prescrições ou sinistros não a obrigaria a vender esses ativos (exceto no “cenário de desastre” discutido na IAS 39 parágrafo OA21).
(b) não criar uma nova categoria de ativos lançados ao custo amortizado: ativos mantidos para lastrear passivos de seguro. A criação dessa categoria levaria a uma necessidade de distinções arbitrárias e procedimentos de atribuições complexos que não tornariam as demonstrações financeiras de uma seguradora mais pertinentes e confiáveis e poderia exigir que as seguradoras desenvolvessem sistemas dispendiosos. O Conselho analisou um precedente que existe no Japão para essa categoria, mas não foi convencido de que os procedimentos adotados naquele país possam superar essas dificuldades. Além disso, se uma seguradora puder vender ativos em resposta a, por exemplo, mudanças nos preços de mercado ou uma falta de liquidez, a única mensuração apropriada é o valor justo.
(c) não criar uma nova categoria de passivos “disponíveis para liquidação”, análoga aos ativos disponíveis para venda, mensurados ao valor justo, com as mudanças no valor justo reconhecidas no patrimônio líquido. A criação dessa categoria tornaria necessário encontrar alguma base para distinguir entre essa categoria e a categoria existente de passivos financeiros não voltados para a negociação ou permitir uma livre escolha de tratamentos contábeis. O Conselho não identificou nenhuma base para essa distinção, nem para decidir quais dessas duas categorias será a nova categoria residual. Além disso, criar essa categoria exigiria que as seguradoras desenvolvessem novos sistemas sem certeza de que esses sistemas seriam necessários na fase II.
BC168 No desenvolvimento da ED 5, o Conselho concluiu que as razões descritas acima superam os efeitos de qualquer descasamento contábil no patrimônio líquido informado de uma seguradora. Portanto, o Conselho decidiu não isentar as seguradoras desses requisitos existentes, mesmo temporariamente.
BC169 As seguradoras podem ser particularmente sensíveis ao patrimônio líquido informado nas demonstrações financeiras para fins gerais em alguns países em que esse valor é usado na avaliação do cumprimento de requisitos de capital regulatório. Entretanto, embora os supervisores de seguro sejam usuários importantes de demonstrações financeiras para fins gerais, essas demonstrações financeiras não são direcionadas às necessidades específicas de supervisores de seguro que outros usuários não compartilham. Além disso, os supervisores, de modo geral, têm poder para obter informações adicionais que atendam às suas necessidades específicas. Do ponto de vista do Conselho, a criação de novas isenções da IAS 39 nessa área não teria sido a melhor forma de atender às necessidades comuns dos usuários (inclusive supervisores de seguro) de demonstrações financeiras para fins gerais de uma seguradora.
BC170 Alguns argumentaram que os bancos usufruem uma “vantagem” que não está disponível às seguradoras. De acordo com a IAS 39, um banco pode mensurar seus principais ativos e passivos bancários (empréstimos e recebíveis e passivos financeiros não voltados à negociação) ao custo amortizado, enquanto que uma seguradora não teria essa opção para muitos dos ativos mantidos para lastrear suas principais atividades de seguro. Entretanto, conforme observado no parágrafo BC166(d), o IASC permitiu a mensuração ao custo amortizado para empréstimos e recebíveis porque tinha preocupações sobre as dificuldades no
33 O Conselho discutiu esse assunto em sua reunião em novembro de 2002. Também foi um dos principais tópicos levantados pelos participantes de seguro em duas sessões de meio-dia durante as mesas-redondas sobre instrumentos financeiros, em março de 2003. Antes de finalizar a ED 5, o Conselho discutiu o assunto novamente em abril de 2003.
estabelecimento de seu valor justo. Esse fator não se aplica a muitos ativos mantidos pelas seguradoras para lastrear passivos de seguro.
BC171 Muitos dos respondentes da ED 5 insistiram com o Conselho para explorar formas de reduzir o descasamento contábil descrito acima. O Conselho discutiu extensamente esse assunto em todas as três reuniões em que discutiu as respostas à ED 5 antes de finalizar a IFRS. Além disso, o Conselho a discutiu com o Conselho Consultivo de Normas. Esse assunto também foi levantado em uma reunião do Comitê Consultivo de Seguro do Conselho em setembro de 2003, com seis membros do Conselho comparecendo juntamente com os membros do projeto. Os membros individuais do Conselho e do projeto também tiveram muitas discussões com as partes interessadas, incluindo usuários, seguradoras, atuários, auditores e reguladores.
BC172 É importante distinguir dois tipos diferentes de descasamento:
(a) descasamento contábil surge se as mudanças nas condições econômicas afetarem ativos e passivos da mesma forma, mas os valores contábeis desses ativos e passivos não responderem igualmente a essas mudanças econômicas. Especificamente, os descasamentos contábeis ocorrem se uma entidade usar bases de mensuração diferentes para ativos e passivos.
(b) descasamento econômico surge se os valores de, ou fluxos de caixa provenientes, de ativos e passivos responderem diferentemente às mudanças nas condições econômicas. Vale observar que o descasamento econômico não é necessariamente eliminado por um programa de gestão de ativos-passivos que envolva investimento em ativos para fornecer o ponto de equilíbrio ótimo entre risco e retorno para o pacote de ativos e passivos.
BC173 Idealmente, um modelo de mensuração informaria todos os descasamentos econômicos que existem e não informaria nenhum descasamento contábil. O Conselho considerou diversas alternativas, observando que todas tinham vantagens e desvantagens. Algumas alternativas teriam alterado a IAS 39 para expandir o uso de mensurações ao custo ou custo amortizado. Entretanto, o Conselho observou o seguinte:
(a) O valor justo é uma mensuração mais pertinente que o custo amortizado para ativos financeiros que uma entidade possa vender em resposta às mudanças nas condições de mercado e outras.
(b) Em sua resposta à ED 5, a Associação para Gestão de Investimentos e Pesquisa (Association for Investment Management and Research – AIMR) insistiu veementemente para o Conselho não ampliar o uso do custo amortizado da IAS 39. A AIMR é uma associação profissional sem fins lucrativos com mais de 67.200 analistas financeiros, gestores de carteira e outros profissionais de investimentos em 116 países.
(c) Um modelo de contabilização que mensurava tanto ativos quanto passivos em valores baseados nas taxas de juros correntes forneceria informações sobre o nível de descasamento econômico. Um modelo que mensurasse ambos aos valores históricos, ou ignorasse o valor temporal do dinheiro na mensuração de alguns passivos de seguro, não o faria. Os analistas financeiros frequentemente observam que as informações sobre descasamento econômico são muito importantes para eles.
(d) Alguns sugeriram que as seguradoras que desejam seguir uma estratégia que envolva manter investimentos com vencimento fixo até o vencimento, com alguma flexibilidade para vender investimentos se os sinistros de seguro ou as prescrições forem anormalmente altos. Eles recomendaram afrouxar as restrições da IAS 39 de modo que as seguradoras que utilizassem essa estratégia pudessem usar a categoria “mantidas até o vencimento” mais facilmente. Entretanto, em discussões com membros individuais do Conselho e pessoal do projeto, as seguradoras, de modo geral, indicaram que também desejavam manter a flexibilidade para fazer as vendas em vista das mudanças nas condições demográficas e econômicas, de modo que pudessem buscar o melhor ponto de equilíbrio entre risco e retorno. Esse é um objetivo de negócio válido e compreensível, embora seja difícil argumentar que o custo poderia ser mais pertinente que o valor justo nesses
casos. Embora a IAS 3234 exija a divulgação do valor justo de ativos financeiros lançados ao custo amortizado, a divulgação não retifica a mensuração inadequada.
(e) Alguns observaram que desejavam manter a flexibilidade para vender títulos corporativos antes que ocorresse uma maior redução. Eles consideravam a orientação da IAS 39 como uma restrição à sua capacidade de fazê-lo. Além disso, como um requisito “contaminante” da IAS 39 proíbe o uso da categoria mantida até o vencimento após a maioria das vendas dessa categoria, as seguradoras estão relutantes em usar essa classificação para títulos corporativos. A orientação de aplicação da IAS 39 fornece exemplos de casos em que as vendas de investimentos mantidos até o vencimento não “contaminam” todos os outros investimentos. Por exemplo, o parágrafo OA22(a) da IAS 39 se refere a uma venda após uma deterioração significativa da capacidade de crédito da emitente. O Conselho observou que alguns pareceram ler essa orientação como limitada às mudanças na classificação de crédito por uma agência de classificação de crédito externa, embora a orientação também se refira a classificações internas que atendam a critérios específicos.
(f) Um precedente japonês mencionado no parágrafo BC167(b) cria alguma disciplina pela colocação de restrições sobre o uso do custo amortizado, mas por razões de sistemas ou outras, nem todas as seguradoras no Japão adotam essa abordagem. Além disso, essa abordagem permite uma abordagem de custo se as durações (ou seja, os vencimentos médios) dos passivos de seguro forem compatíveis com os respectivos ativos dentro de uma faixa especificada de 80-125%. Se qualquer descasamento econômico surgir dentro dessa faixa, essa abordagem não a reconhece. Além disso, os ganhos e perdas sobre a venda de ativos mantidos ao custo amortizado são, de modo geral, reconhecidos imediatamente em lucros e perdas (com exceção de alguns ganhos que são diferidos e amortizados, se as vendas não forem compatíveis ao longo da duração da estratégia de confrontação).
(g) Alguns membros do Conselho e do projeto reuniram-se com os representantes de grandes seguradoras europeias para explorar a possibilidade de (i) estender o uso do custo amortizado, se forem atendidos critérios relativamente estritos e especificados, e (ii) combinar isso com uma tentativa simplificada de identificar a “ineficácia” resultante do fato de que os ativos e passivos não responderiam identicamente às mudanças nas taxas de juros. Essa abordagem teria evitado alguns dos problemas práticos e conceituais inerentes na abordagem japonesa discutida acima. Entretanto, essa abordagem não experimentada foi desenvolvida mediante notificação de curto prazo e nem todos os detalhes foram trabalhados completamente. Além disso, muitas seguradoras podem não ser capazes de, ou podem não desejar, investir em sistemas que poderiam precisar de alterações na fase II.
(h) É inegável que um modelo de mensuração misto pode criar um descasamento contábil. Além disso, leva tempo e dinheiro para que as seguradoras expliquem os efeitos, até mesmo para usuários sofisticados. As seguradoras estão muito preocupadas com o fato de que os usuários menos sofisticados podem interpretar inadequadamente as informações resultantes. Se uma forma simples, transparente e conceitualmente aceitável pudesse ter sido encontrada para eliminar o descasamento contábil a um custo aceitável sem também obscurecer o descasamento econômico, essa mudança poderia ter sido benéfica. Entretanto, o Conselho não conseguiu encontrar nenhuma forma no curto prazo. O Conselho também observou que qualquer mudança poderia ter exigido outras mudanças nos sistemas e que parecia não haver consenso entre as seguradoras sobre um método único.
(i) A extensão do uso do custo amortizado teria criado uma inconsistência com os PCGAs dos EUA. O descasamento contábil descrito nos parágrafos BC167 e BC172 existiu por alguns anos nos PCGAs dos EUA, que exigem que as seguradoras contabilizem seu ativo financeiro em grande parte da mesma forma que de acordo com a IAS 39. Além disso, o Conselho de Normas de Contabilidade Financeira dos EUA decidiu em janeiro de 2004 não incluir em sua agenda um projeto para reconsiderar os PCGAs dos EUA para investimentos mantidos por empresas de seguro de vida.
BC174 Em vista dessas considerações, o Conselho concluiu que a mudança nos requisitos de mensuração da
IAS 39 para ativos financeiros, mesmo que temporariamente, reduziria a pertinência e a confiabilidade
34 Em agosto de 2005, o IASB realocou todas as divulgações relacionadas a instrumentos financeiros à IFRS 7 – Instrumentos Financeiros: Divulgações.
das demonstrações financeiras de uma seguradora. O Conselho observou que o descasamento contábil surgiu mais das imperfeições nos modelos de mensuração existentes para passivos de seguro que das deficiências na mensuração dos ativos. Isso teria sido um passo atrás para tentar eliminar o descasamento contábil, adotando uma mensuração menos pertinente dos ativos – uma mensuração que teria também obscurecido alguns dos descasamentos econômicos.
BC175 O Conselho considerou se poderia reduzir o descasamento contábil permitindo melhorias à mensuração de passivos de seguro. O Conselho observou que a introdução de uma nova taxa de desconto corrente baseada no mercado para passivos de seguro, em vez de uma taxa de desconto histórica, melhoraria a pertinência e a confiabilidade das demonstrações financeiras de uma seguradora. Portanto, essa mudança teria sido permitida pelas propostas da ED 5 e também permitida pela IFRS. Entretanto, a IAS 8 exige políticas contábeis consistentes para transações similares. Por razões de sistemas e outras, algumas seguradoras podem não desejar, ou podem não ser capazes de, na fase I, introduzir uma taxa de desconto corrente baseada em mercado para todos os passivos de seguro.
BC176 O Conselho concluiu que o aumento na pertinência e na confiabilidade proveniente da introdução de uma nova taxa de desconto poderia superar as desvantagens da permissão de políticas contábeis que não forem aplicadas consistentemente a todos os passivos similares. Consequentemente, o Conselho decidiu permitir, mas não exigir, que uma seguradora mude suas políticas contábeis de modo a remensurar os passivos de seguro designados para mudanças nas taxas de juros. Essa decisão permite uma mudança nas políticas contábeis que seja aplicada a alguns passivos, mas não a todos os passivos similares como a IAS 8 de outro modo exigiria. O Conselho observou que as seguradoras poderiam, algumas vezes, ser capazes de desenvolver modelos simplificados que forneçam uma estimativa razoável do efeito das mudanças nas taxas de juros.
BC177 O Conselho também observou o seguinte:
(a) Nenhuma proposta única teria eliminado o descasamento contábil para uma ampla gama de seguradoras sem também obscurecer o descasamento econômico.
(b) Nenhuma proposta única teria sido aceitável para uma ampla gama de seguradoras.
(c) Nenhuma proposta única poderia ter sido implementada por uma ampla gama de seguradoras sem grandes mudanças nos sistemas. Em outras palavras, não havia nenhuma solução disponível que fosse baseada nas abordagens e sistemas comuns no setor. Além disso, os sistemas necessários para implementar com sucesso a abordagem discutida com algumas seguradoras europeias [vide parágrafo BC173(g)] também permitiram a abordagem permitida pelo parágrafo 24 da IFRS (ajustar passivos designados para mudanças nas taxas de juros). Na verdade, o parágrafo 24 impõe menos restrições que a abordagem discutida com as seguradoras europeias porque não exige que os ativos sejam compatíveis com os fluxos de caixa de passivo diretamente, já que qualquer descasamento nos fluxos de caixa é refletido em lucros e perdas.
(d) Ajustar a taxa de desconto para passivos designados não eliminará todo o descasamento contábil descrito acima e algumas, talvez muitas, seguradoras decidirão não fazer esse ajuste. As razões para isso são as seguintes:
(i) Conforme observado acima, muitas seguradoras podem não ter sistemas para ajustar passivos para mudanças nas taxas de juros e podem não desejar desenvolver esses sistemas, mesmo para passivos designados em oposição a todos os passivos.
(ii) As mudanças nas taxas de desconto não afetariam a mensuração dos passivos de seguro que são lançados a um valor contábil acumulado.
(iii) As mudanças nas taxas de desconto não afetariam a mensuração de passivos financeiros com uma característica à vista, pois a IAS 39 afirma que seu valor justo não é inferior ao valor pagável à vista (descontado, se for o caso, desde a primeira data em que o valor deveria ser pago). Embora esse último aspecto não seja estritamente pertinente para contratos de seguro, muitas seguradoras de vida emitem contratos de investimento para os quais ele é pertinente.
BC178 Em resumo, o Conselho decidiu não alterar os requisitos de mensuração existentes na IAS 39 para ativos financeiros porque essas alterações teriam reduzido a pertinência e a confiabilidade das demonstrações financeiras a um nível inaceitável. Embora essas alterações pudessem ter eliminado parte do descasamento contábil, elas também teriam obscurecido qualquer descasamento econômico que exista. Os seguintes pontos resumem as alterações feitas à ED 5 que poderiam reduzir o descasamento contábil em alguns casos, assim como as observações pertinentes feitas pelo Conselho:
(a) O Conselho decidiu permitir, mas não exigir, que uma seguradora mude suas políticas contábeis de modo a remensurar os passivos de seguro designados para mudanças nas taxas de juros (vide parágrafo BC176).
(b) O Conselho esclareceu a aplicabilidade da prática algumas vezes conhecida como “contabilização em separado” (parágrafos BC181-BC184).
(c) O Conselho alterou a IAS 40 – Propriedades para Investimento para permitir duas opções separadas quando uma entidade seleciona o método de valor justo ou o método de custo para propriedades para investimento. Uma opção é para propriedade para investimento que lastreia contratos (que poderiam ser contratos de seguro ou instrumentos financeiros) que pagam um retorno vinculado diretamente ao valor justo ou retornos de ativos especificados, inclusive essa propriedade para investimento. A outra opção é para todas as outras propriedades para investimento (vide parágrafo C12 da IFRSs).35
(d) O Conselho observou que algumas entidades pareciam ter compreendido erroneamente a orientação de aplicação da IAS 39 sobre vendas de investimentos mantidos até o vencimento após uma deterioração significativa da capacidade de crédito da emitente. Especificamente, conforme observado no parágrafo BC173(e), alguns pareceram tê-la lido como limitada a mudanças em uma classificação de crédito por uma agência de classificação de crédito externa, embora a orientação também se refira a classificações internas que atendam a critérios específicos.
(e) O Conselho observou que a IAS 1 e a IAS 32 não impedem a apresentação identificando um componente separado do patrimônio líquido para informar uma parte da mudança (e mudança acumulada) no valor contábil de ativos financeiros disponíveis para venda com vencimento fixo. Uma seguradora poderia usar essa apresentação para destacar o efeito sobre o patrimônio líquido das mudanças nas taxas de juros que (i) mudaram o valor contábil de ativos, mas (ii) não mudaram o valor contábil de passivos que respondem economicamente a essas mudanças nas taxas de juros.
BC179 A IAS 40 permite que uma entidade utilize o método de valor justo para propriedades para investimento, mas a IAS 16 não permite esse método para propriedades ocupadas pelo proprietário. Uma entidade pode mensurar suas propriedades ocupadas pelo proprietário ao valor justo utilizando o método de reavaliação na IAS 16, mas as mudanças em seu valor justo devem ser reconhecidas em superavit de reavaliação e não em lucros e perdas. Algumas seguradoras consideram suas propriedades ocupadas pelos proprietários como um investimento e preferem utilizar um método de valor justo para elas. Entretanto, o Conselho decidiu não fazer mudanças gradativas à IAS 16 e à IAS 40 nessa fase.
BC180 O Conselho observou que a contabilização em separado (parágrafos BC181-BC184) pode ser pertinente se houver uma ligação contratual entre os pagamentos aos titulares de apólices e o valor contábil ou os retornos de propriedades ocupadas pelo proprietário. Se uma seguradora decidir usar a contabilização em separado, as mudanças na mensuração do passivo resultantes de reavaliações da propriedade são reconhecidas diretamente no patrimônio líquido, por meio da demonstração das mutações do patrimônio líquido.
35 As alterações contidas no parágrafo C12 são agora incorporadas como parágrafos 32A-32C da IAS 40.
Contabilização em separado
BC181 Em alguns modelos de contabilização, os ganhos ou perdas realizados em ativos da seguradora possuem um efeito diferente sobre a mensuração de parte ou a totalidade de seus passivos de seguro.36
BC182 Quando muitos daqueles modelos foram construídos, os ganhos não realizados e a maior parte das perdas não realizadas não foram reconhecidos nas demonstrações financeiras. Alguns desses modelos foram estendidos posteriormente para exigir que alguns ativos financeiros fossem mensurados ao valor justo, com as mudanças no valor justo reconhecidas diretamente no patrimônio líquido (ou seja, o mesmo tratamento que para ativos financeiros disponíveis para venda de acordo com a IAS 39). Quando isso aconteceu, foi desenvolvida uma prática, algumas vezes conhecida como “contabilização em separado”, com as seguintes características:
(a) Um ganho ou perda reconhecido, mas não realizado, em um ativo afeta a mensuração do passivo de seguro da mesma forma que o ganho ou perda realizado.
(b) Os ganhos ou perdas não realizados em um ativo são reconhecidos diretamente no patrimônio líquido, a mudança resultante no valor contábil do passivo de seguro também é reconhecida no patrimônio líquido.
BC183 Alguns respondentes pediram ao Conselho para esclarecer se as propostas na ED 5 permitiam a contabilização em separado. O Conselho concluiu o seguinte:
(a) Em princípio, os ganhos e perdas em um ativo não devem influenciar a mensuração de um passivo de seguro (exceto se os ganhos e perdas no ativo alterarem os valores pagáveis aos titulares de apólice). Contudo, essa é uma característica de alguns modelos de mensuração existentes para passivos de seguro e o Conselho decidiu que não era viável eliminar essa prática na fase I (vide parágrafo BC134 para maiores discussões no contexto das margens futuras de investimentos).
(b) A contabilização em separado permite que todos os ganhos e perdas reconhecidos nos ativos afetem a mensuração dos passivos de seguro da mesma forma, independentemente se (i) os ganhos e perdas são realizados ou não realizados e (ii) os ganhos e perdas não realizados são reconhecidos em lucros e perdas ou diretamente no patrimônio líquido. Essa é uma aplicação lógica de uma característica de alguns modelos existentes.
(c) Como o Conselho não espera que a característica dos modelos existentes subsista na fase II, as seguradoras não devem ser obrigadas a desenvolver sistemas para aplicar a contabilização em separado.
(d) Se um ganho ou perda não realizado em um ativo acionar um ajuste de contabilização em separado para um passivo, esse ajuste deve ser reconhecido da mesma forma que o ganho ou perda não realizado.
(e) Em alguns casos e até certo ponto, a contabilização em separado poderia reduzir a volatilidade causada pelas diferenças entre a base de mensuração para ativos e a base de mensuração para passivos de seguro. Entretanto, essa é uma consequência da contabilização em separado e não seu objetivo primário.
BC184 O parágrafo 30 da IFRS permite, mas não exige, a contabilização em separado. A Orientação de Implementação inclui um exemplo ilustrativo para mostrar como a contabilização em separado pode se tornar pertinente em um ambiente em que a contabilização de ativos muda de forma que os ganhos não realizados são reconhecidos (Exemplo OI 4). Como o Conselho não espera que a característica subjacente ao uso da contabilização em separado subsista na fase II, o Conselho decidiu não fornecer orientação adicional.
36 Em toda esta seção, as referências a passivos de seguro são também relevantes para (a) os respectivos custos de aquisição diferidos e (b) ativos intangíveis relacionados a contratos de seguro adquiridos em uma combinação de negócios ou transferência de carteira.
Contratos de investimento
BC185 Muitas seguradoras emitem contratos de investimento (ou seja, instrumentos financeiros que não transferem um risco de seguro suficiente para se qualificar como contratos de seguro). De acordo com a IAS 39, a emitente mensura os contratos de investimento ao custo amortizado ou, com uma designação apropriada no início, ao valor justo. Alguns aspectos das mensurações de acordo com a IAS 39 diferem das mensurações que são frequentemente usadas atualmente de acordo com os requisitos contábeis nacionais para esses contratos:
(a) A definição e o tratamento de custos de transação de acordo com a IAS 39 podem diferir da definição e do tratamento de custos de aquisição em alguns requisitos nacionais.
(b) A condição da IAS 39 para tratar uma modificação de um passivo financeiro (ou a troca de um novo passivo por um passivo antigo) como uma extinção do passivo original pode diferir dos requisitos nacionais equivalentes.
(c) Os fluxos de caixa futuros provenientes dos ativos não afetam o custo amortizado ou valor justo de passivos de contratos de investimento (exceto se os fluxos de caixa provenientes dos passivos forem contratualmente vinculados aos fluxos de caixa provenientes dos ativos).
(d) O custo amortizado de um passivo financeiro não é ajustado quando as taxas de juros de mercado mudam, mesmo se o retorno sobre os ativos disponíveis estiver abaixo da taxa de juros efetiva sobre o passivo (exceto se a mudança nas taxas fizer com que os fluxos de caixa do passivo mudem).
(e) O valor justo de um passivo financeiro com um elemento à vista não é inferior ao valor pagável à vista.
(f) O valor justo de um instrumento financeiro reflete suas características de crédito.37
(g) Os prêmios recebidos para um contrato de investimento não são reconhecidos como receita de acordo com a IAS 39, mas como movimentos no balanço patrimonial, da mesma forma que um depósito recebido.
BC186 Alguns argumentaram que o Conselho não deveria exigir que as seguradoras mudassem sua contabilização de contratos de investimentos na fase I, porque o alcance da fase I pretende ser limitado e porque o tratamento corrente desses contratos é muitas vezes muito semelhante ao tratamento de contratos de seguro. Entretanto, o Conselho não viu razão para postergar a aplicação da IAS 39 a contratos que não transferem um risco de seguro significativo. O Conselho observou que alguns desses contratos possuem elementos, como, por exemplo, vencimentos longos, prêmios recorrentes e custos de transação iniciais altos, que são menos comuns em outros instrumentos financeiros. Contudo, a aplicação de um único conjunto de requisitos contábeis a todos os instrumentos financeiros tornará as demonstrações financeiras das seguradoras mais pertinentes e confiáveis.
BC187 Alguns contratos dentro do alcance da IAS 39 concedem direitos de cancelamento ou renovação ao titular. Os direitos de cancelamento ou renovação são derivativos embutidos e a IAS 39 exige que a emitente os mensure separadamente ao valor justo se não forem estreitamente relacionados ao seu contrato principal (exceto se a seguradora decidir mensurar todo o contrato ao valor justo).
37 A IFRS 13, emitida em maio de 2011, afirma que o valor justo de um passivo reflete o efeito de risco de descumprimento, que inclui, mas pode não estar limitado a, um risco de crédito da própria entidade.
Derivativos embutidos
BC188 Alguns sugeriram que o Conselho deveria isentar as seguradoras do requisito de separar os derivativos embutidos contidos em um contrato de seguro principal e mensurá-los ao valor justo de acordo com a IAS 39. Eles argumentaram que:
(a) separar esses derivativos exigiria mudanças extensas e dispendiosas nos sistemas que poderiam não ser necessárias na fase II.
(b) alguns desses derivativos são interligados com o contrato de seguro principal de tal forma que tornaria a mensuração separada arbitrária e talvez enganosa, porque o valor justo de todo o contrato poderia diferir da soma dos valores justos de seus componentes.
BC189 Alguns sugeriram que a inclusão de opções e garantias embutidas nos fluxos de caixa usados para um teste de adequação de passivo poderia permitir que o Conselho isentasse alguns derivativos embutidos da mensuração do valor justo de acordo com a IAS 39. A maioria dos proponentes dessa isenção entendia que incluir apenas o valor intrínseco desses itens (ou seja, sem seu valor temporal) seria suficiente. Entretanto, como a exclusão do valor temporal desses itens poderia tornar as demonstrações financeiras de uma entidade muito menos pertinentes e confiáveis, o Conselho não criou essa isenção.
BC190 Do ponto de vista do Conselho, o valor justo é a única base de mensuração pertinente para derivativos, porque é o único método que fornece transparência suficiente nas demonstrações financeiras. O custo da maioria dos derivativos é nulo ou não é relevante. Portanto, se os derivativos fossem mensurados ao custo, eles não seriam incluídos no balanço patrimonial e seu sucesso (ou de outro modo) na redução do risco, ou seu papel no aumento do risco, não seria visível. Além disso, o valor dos derivativos frequentemente muda desproporcionalmente em resposta a movimentos do mercado (em outras palavras, eles são altamente alavancados ou carregam um alto nível de risco). O valor justo é a única base de mensuração que pode captar essa natureza volátil dos derivativos – informações que são essenciais para comunicar aos usuários a natureza dos direitos e obrigações inerentes nos derivativos.
BC191 A IAS 39 exige que as entidades contabilizem separadamente derivativos embutidos em contratos não derivativos. Isso é necessário:
(a) para garantir que os direitos e obrigações contratuais que criem exposições a risco similares sejam tratados da mesma forma independentemente de serem embutidos em um contrato não derivativo.
(b) para se opor à possibilidade de que as entidades possam tentar evitar o requisito de mensurar derivativos ao valor justo embutindo um derivativo em um contrato não derivativo.
BC192 O requisito de se separar derivativos embutidos já se aplicava a um contrato principal de qualquer tipo antes de a IFRS ser emitida. Isentar os contratos de seguro desse requisito existente teria sido um retrocesso. Além disso, a maior parte dos esforços necessários para mensurar derivativos embutidos ao valor justo decorre da necessidade de se identificar os derivativos e de outros passos que ainda serão necessários se o Conselho exigir a mensuração do valor justo para a fase II. Do ponto de vista do Conselho, o esforço incremental necessário para identificar os derivativos embutidos separadamente na fase I é relativamente pequeno e justificado pela maior transparência que a mensuração do valor justo traz. O Exemplo OI 2 da Orientação de Implementação fornece orientação sobre o tratamento das diversas formas de derivativos embutidos.
BC193 Alguns derivativos embutidos atendem à definição de um contrato de seguro. Seria contraditório exigir a mensuração do valor justo na fase I de um contrato de seguro que é embutido em um contrato maior quando essa mensuração não é exigida para um contrato de seguro individual. Portanto, a IFRS confirma que isso não é exigido (parágrafo 8). Pela mesma razão, o Conselho concluiu que um derivativo embutido está diretamente relacionado ao contrato de seguro principal se o derivativo embutido e o contrato de seguro principal forem tão interdependentes que uma entidade não puder mensurar o derivativo embutido separadamente (vide novo parágrafo OA33(h) da IAS 39). Sem essa conclusão, o parágrafo 12 da IAS 39 teria exigido que a seguradora mensurasse todo o contrato ao valor justo. Uma abordagem alternativa teria sido manter esse requisito, mas exigir a mensuração ao custo se um contrato de seguro não pudesse ser
mensurado de forma confiável ao valor justo em sua totalidade, baseando-se em um tratamento similar da IAS 39 para instrumentos de patrimônio não cotados. Entretanto, o Conselho não pretendia exigir a mensuração do valor justo para contratos de seguro na fase I. Portanto, o Conselho decidiu não exigir isso mesmo quando for possível mensurar de forma confiável o valor justo de um contrato de seguro contendo um derivativo embutido.
BC194 O Conselho reconhece que as seguradoras não precisam, durante a fase I, reconhecer algumas exposições potencialmente grandes a itens, tais como opções de anuidade garantidas e benefícios mínimos garantidos em caso de morte. Esses itens criam riscos que muitos consideram como predominantemente financeiros, mas se o pagamento for condicionado a um evento que crie um risco de seguro significativo, esses derivativos embutidos atendem à definição de um contrato de seguro. A IFRS exige divulgações específicas sobre esses itens [parágrafo 39(e)]. Além disso, o teste de adequação de passivo exige que uma entidade os considere (vide parágrafos BC94-BC104).
Eliminação de itens internos
BC195 Alguns respondentes sugeriram que os instrumentos financeiros emitidos por uma entidade a uma seguradora de vida do mesmo grupo não seriam eliminados das demonstrações financeiras consolidadas do grupo se os ativos da seguradora de vida forem destinados a garantir a poupança dos titulares de apólices.
BC196 O Conselho observou que esses instrumentos financeiros não são ativos e passivos do ponto de vista do grupo. O Conselho não viu justificativa para desviar-se do princípio geral de que todas as transações intragrupo são eliminadas, mesmo se forem entre dois componentes de uma entidade que possuem diferentes acionistas, por exemplo, fundos de titular de apólice e fundos de acionista. Entretanto, embora as transações sejam eliminadas, elas podem afetar os fluxos de caixa futuros. Portanto, elas podem ser pertinentes na mensuração dos passivos.
BC197 Alguns respondentes argumentaram que a não eliminação seria consistente com o fato de que instrumentos financeiros emitidos podem (exceto se forem intransferíveis) ser ativos do plano nos planos de benefício definido de acordo com a IAS 19 – Benefícios aos Empregados. Entretanto, o Conselho não considerou a IAS 19 como um precedente nessa área. A IAS 19 exige a apresentação líquida de ativos do plano porque o investimento nos ativos do plano reduz a obrigação (IAS 19 Base para Conclusões, parágrafo BC66). Essa apresentação não resulta no reconhecimento de novos ativos e passivos.
Impostos sobre a renda
BC198 Alguns respondentes argumentaram que o desconto deveria ser exigido, ou pelo menos permitido, para imposto diferido relacionado a contratos de seguro. O Conselho observou que o desconto de uma diferença temporária não é pertinente se a base fiscal e o valor contábil de um item forem ambos determinados de acordo com o valor presente.
Divulgação
BC199 Os requisitos de divulgação são designados como um par de princípios de alto nível, suplementados por algumas divulgações específicas para atender a esses objetivos. A Orientação de Implementação, publicada em uma edição separada,38 discute como uma seguradora poderia atender a esses requisitos.
BC200 Embora concordem que deveria ser permitida flexibilidade às seguradoras na determinação dos níveis de agregação e volume de divulgação, alguns respondentes sugeriram que o Conselho deveria introduzir requisitos de divulgação mais específicos e padronizados. Outros sugeriram que a minuta de Orientação de Implementação publicada com a ED 5 estava em um nível muito alto para garantir a consistência e a comparabilidade e que sua natureza não obrigatória poderia reduzir sua utilidade. Alguns estavam
38 mas incluída nesta publicação.
preocupados com o fato de que diferentes níveis de agregação por diferentes seguradoras poderiam reduzir a comparabilidade.
BC201 Entretanto, o Conselho manteve a abordagem da ED 5. O Conselho a considerou superior à exigência de uma longa lista de divulgações detalhadas e descritivas, pois ao se concentrar nos princípios subjacentes:
(a) facilita o entendimento do raciocínio dos requisitos pelas seguradoras, o que promove seu cumprimento.
(b) evita a “vinculação forçada” às divulgações da IFRS que podem se tornar obsoletas e incentiva a experimentação que levará a melhorias conforme as técnicas se desenvolvem.
(c) evita a exigência de divulgações específicas que podem não ser necessárias para atender os objetivos subjacentes nas circunstâncias de cada seguradora e que poderiam levar a uma sobrecarga de informações, que obscureceriam as informações importantes em um grande volume de detalhes.
(d) fornece às seguradoras flexibilidade para decidir sobre um nível apropriado de agregação, que permite aos usuários visualizarem a situação geral, mas sem combinar informações que tenham características diferentes.
BC202 Alguns respondentes expressaram as seguintes preocupações gerais sobre os requisitos de divulgação propostos na ED 5:
(a) O volume de divulgação proposto era excessivo e parte dele duplicaria um material extenso incluído em alguns países em retornos prudentes.
(b) Algumas das divulgações propostas seriam difíceis e dispendiosas de preparar e auditar, dificultando a preparação tempestiva das demonstrações financeiras e fornecendo pouco valor aos usuários.
(c) As propostas da ED 5 exigiriam uma divulgação excessiva de informações de preços sensíveis e outras informações proprietárias confidenciais.
(d) Algumas das divulgações excederam aquelas exigidas em outros setores, que separavam as seguradoras de forma injusta. Alguns consideraram que o nível de divulgação seria particularmente oneroso para pequenas seguradoras, enquanto que outros mencionaram a dificuldade na agregação de informações de forma significativa para grandes grupos internacionais.
BC203 Os dois princípios e a maioria dos requisitos de apoio são aplicações dos requisitos existentes nas IFRSs ou analogias relativamente diretas com os requisitos existentes nas IFRSs (particularmente na IFRS 7 – Instrumentos Financeiros: Divulgações).
BC203A A IFRS 7 foi emitida em agosto de 2005 e substituiu os requisitos de divulgação da IAS 32, inclusive aqueles nos quais as divulgações originalmente na IFRS 4 foram baseadas. Consequentemente, o Conselho alterou os requisitos de divulgação da IFRS 4 para ficarem consistentes com a IFRS 7, quando possível. O Conselho observou que:
(a) as seguradoras terão tanto contratos de seguro quanto instrumentos financeiros. Particularmente, alguns dos produtos de investimento emitidos pelas seguradoras são instrumentos financeiros, não contratos de seguro, conforme definido na IFRS 4. É mais útil para os usuários e mais fácil para os preparadores se as divulgações de risco para contratos de seguro e instrumentos financeiros forem as mesmas.
(b) tornar os requisitos de divulgação da IFRS 4 consistentes com a IFRS 7 facilita a preparação das divulgações. Particularmente, a IFRS 7 retira a divulgação dos “termos e condições” anteriormente no parágrafo 39(b) da IFRS 4. Alguns participantes da ED 5 (a Minuta de Exposição que precedeu a IFRS 4) contestaram esse requisito de divulgação, acreditando que era oneroso e que não fornecia as informações mais úteis.
(c) as divulgações da IFRS 7 devem ser implementadas como um pacote e, se implementadas gradualmente, resultariam em informações menos úteis para os usuários. Por exemplo, as divulgações de risco substituem a divulgação de “termos e condições” anteriormente no parágrafo 60(a) da IAS 32 e no parágrafo 39(b) da IFRS 4. A mera atualização da referência no parágrafo 39(d) da IAS 32 para a IFRS 7 teria resultado no fato de que algumas das, mas não todas as, divulgações de risco serem aplicáveis aos contratos de seguro e na manutenção da divulgação dos “termos e condições”.
(d) conforme discutido no parágrafo BC207, não se esperam mudanças significativas às divulgações de risco nos parágrafos 38-39A como resultado da fase II do projeto sobre contratos de seguro (embora alterações decorrentes possam ser necessárias para as divulgações relacionadas à contabilização nos parágrafos 36 e 37).
BC203B Alguns respondentes, particularmente os preparadores, não concordavam que a IFRS 4 deveria ser alterada como parte da IFRS 7. Particularmente, alguns respondentes argumentaram que a análise de sensibilidade do risco de mercado seria problemática para contratos de seguro, eles discordaram que essa análise seria relativamente fácil de compreender ou calcular, enquanto questões relacionadas à mensuração do valor justo para contratos de seguro permanecessem não resolvidas. Esses respondentes sugeriram que os requisitos de divulgação sobre análise de sensibilidade deveriam ser considerados durante a fase II do projeto sobre contratos de seguro, em vez de na finalização da IFRS 7. O Conselho observou que esse requisito não deveria ser indevidamente oneroso para as seguradoras, nem exigir que elas forneçam informações quantitativas, pois a análise de sensibilidade se aplica apenas a mudanças nas variáveis de risco de mercado que tenham um efeito em lucros e perdas e no patrimônio líquido no período que está sendo informado. Além disso, o Conselho observou que uma análise de sensibilidade se destina a substituir as divulgações dos termos e condições que as entidades consideravam onerosas. O Conselho não desejava exigir que as seguradoras cumprissem as antigas divulgações dos termos e condições, embora permitindo que outras entidades usassem a análise de sensibilidade menos onerosa. Entretanto, o Conselho também observou que fornecer a análise de sensibilidade significaria mudanças nos sistemas para algumas entidades. Como a finalidade da IFRS 4 era minimizar essas mudanças que estariam pendentes do resultado da fase II, o Conselho não quis exigir sistemas extensos para lidar com os contratos de seguro como resultado da IFRS 7.
BC203C Para tratar das preocupações daqueles que não desejam fazer mudanças nos sistemas e aqueles que desejam substituir a nova análise de sensibilidade pelas divulgações dos termos e condições, o Conselho decidiu permitir uma escolha de divulgação de análise de sensibilidade apenas para risco de seguro. O parágrafo 39A da IFRS 4 foi acrescentado de modo que cada entidade seja capaz de escolher entre fornecer:
(a) as divulgações dos termos e condições, juntamente com a análise de sensibilidade qualitativa atualmente permitida pela IFRS 4; ou
(b) a análise de sensibilidade quantitativa exigida pela IFRS 7 (e permitida, mas não exigida, pela
IFRS 4).
O Conselho permitiu que as entidades escolhessem uma combinação de análise de sensibilidade qualitativa e quantitativa para risco de seguro, porque acredita que as entidades não devem ser impedidas de fornecer informações mais úteis para alguns riscos de seguro, mesmo se não tiverem a capacidade de fornecer essas informações para todos os riscos de seguro. O Conselho observou que essa opção era uma solução temporária para os problemas mencionados no parágrafo BC203B e seriam eliminados na fase II.
BC204 Muitos respondentes pediram que o Conselho esclarecesse o status da Orientação de Implementação. Particularmente, alguns consideraram que a Orientação de Implementação parecia impor requisitos detalhados e volumosos que contradiziam a intenção declarada do Conselho no parágrafo BC201. Em resposta às solicitações dos respondentes, o Conselho acrescentou o parágrafo OI12 para esclarecer o status da orientação de implementação sobre divulgação.
BC205 Alguns sugeriram que algumas das divulgações, particularmente aquelas que são qualitativas e não quantitativas ou que contém declarações da administração sobre possíveis desenvolvimentos futuros, devem estar localizadas fora das demonstrações financeiras em uma revisão financeira pela administração.
Entretanto, do ponto de vista do Conselho, todos os requisitos de divulgação são essenciais e devem fazer parte das demonstrações financeiras.
BC206 Alguns argumentaram que os requisitos de divulgação poderiam ser particularmente onerosos e menos pertinentes para uma subsidiária, especialmente se a controladora garantir os passivos ou se a controladora ressegurar todos os passivos. Entretanto, o Conselho decidiu que nenhuma isenção dos princípios de divulgação era justificada. Entretanto, a abordagem de alto nível e flexível adotada pelo Conselho permite que uma subsidiária divulgue as informações exigidas de forma que seja adequada às suas circunstâncias.
BC207 Alguns respondentes expressaram preocupações de que as propostas de divulgação da ED 5 poderiam exigir extensas mudanças nos sistemas na fase I, que poderiam não ser necessárias na fase II. O Conselho espera que ambos os princípios de divulgação permaneçam amplamente inalterados para a fase II, embora a orientação para sustentá-los possa precisar de refinamento porque informações diferentes estarão disponíveis e porque as seguradoras terão experiência no desenvolvimento de sistemas para atender aos princípios de divulgação da fase I.
Relevância
BC208 Alguns respondentes expressaram preocupações de que a IFRS (reforçada pela Orientação de Implementação) poderia exigir a divulgação de informações excessivamente detalhadas, que poderiam não ser benéficas aos usuários. Em resposta a essas preocupações, o Conselho incluiu na Orientação de Implementação uma discussão sobre a relevância obtida da IAS 1.
BC209 Alguns respondentes sugeriram que algumas das divulgações qualitativas não devem estar sujeitas ao limite normal de relevância que pode, do seu ponto de vista, levar a uma divulgação excessiva. Eles propuseram usar uma terminologia diferente como, por exemplo, “significante” para reforçar essa mensagem. Entretanto, o Conselho observou que não exigir a divulgação de informações relevantes seria inconsistente com a definição de relevância. Assim, o Conselho concluiu que a divulgação deveria, de modo geral, se basear apenas na definição normal de relevância.
BC210 Em um lugar, a IFRS se refere a uma noção diferente. O parágrafo 37(c) refere-se a “premissas que possuem o maior efeito sobre a mensuração de” ativos, passivos, receitas e despesas decorrentes de contratos de seguro. Como muitas premissas poderiam ser pertinentes, o Conselho decidiu estreitar o alcance da divulgação de alguma forma.
Explicação de valores reconhecidos
Premissas
BC211 O primeiro princípio de divulgação da IFRS exige a divulgação de valores no balanço patrimonial39 e demonstração do resultado40 de uma seguradora que decorram de contratos de seguro (parágrafo 39 da IFRS). Em apoio a esse princípio, os parágrafos 37(c) e (d) exigem a divulgação sobre premissas e mudanças nas premissas. A divulgação de premissas tanto auxilia os usuários no teste de informações em relação à sensibilidade a mudanças nessas premissas quanto aprimora sua confiança na transparência e na comparabilidade das informações.
BC212 Alguns expressaram preocupações de que a preparação de informações sobre as premissas e as mudanças nas premissas poderiam ser custosas e de que essas informações poderiam ter uma utilidade limitada. Há muitas premissas possíveis que poderiam ser divulgadas: a agregação excessiva resultaria em informações sem sentido, enquanto que a desagregação excessiva seria custosa, levaria a sobrecarga de informações e
39 A IAS 1 – Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revisada em 2007) substituiu o termo “balanço patrimonial” por “demonstração da posição financeira”.
40 A IAS 1 (revisada em 2007) exige que uma entidade apresente todos os itens de receitas e despesas em uma demonstração do resultado abrangente ou em duas demonstrações (uma demonstração do resultado separada e uma demonstração do resultado abrangente).
revelaria informações comercialmente sensíveis. Em resposta a essas preocupações, a divulgação sobre as premissas se concentra no processo usado para obtê-las.
BC213 Alguns respondentes argumentaram que é difícil divulgar informações significativas sobre mudanças em premissas interdependentes. Como resultado, uma análise por fontes de mudança muitas vezes depende da ordem em que a análise é realizada. Para reconhecer essa dificuldade, a IFRS não especifica um formato ou conteúdo rígidos para essa análise. Isso permite que as seguradoras analisem as mudanças de forma que atenda ao objetivo da divulgação e seja apropriada para os riscos que enfrentam e os sistemas que possuem ou possam aprimorar a um custo razoável.
Mudanças nos passivos de seguro
BC214 O parágrafo 37(e) da IFRS exige uma conciliação das mudanças nos passivos de seguro, ativos de resseguro e, se houver, custos de aquisição diferidos. A IAS 37 exige a divulgação amplamente comparável de mudanças nas provisões, mas o alcance da IAS 37 exclui contratos de seguro. A divulgação sobre mudanças nos custos de aquisição diferidos é importante porque alguns métodos existentes usam ajustes aos custos de aquisição diferidos como forma de reconhecer alguns efeitos da remensuração dos fluxos de caixa futuro provenientes de um contrato de seguro (por exemplo, para refletir o resultado de um teste de adequação de passivo).
Natureza e extensão de riscos decorrentes de contratos de seguro
BC215 O segundo princípio da IFRS exige a divulgação de informações que permite que os usuários compreendam a natureza e a extensão dos riscos decorrentes de contratos de seguro (parágrafo 38 da IFRS). A Orientação de Implementação que dá suporte a esse princípio é baseada em grande parte nos requisitos existentes nas IFRSs, particularmente as divulgações para instrumentos financeiros na IFRS 7.
BC216 Alguns respondentes leram a minuta da Orientação de Implementação que acompanha a ED 5 como implicando que a IFRS exigiria divulgações dos fluxos de caixa estimados. Essa não foi a intenção do Conselho porque não se pode esperar que as seguradoras tenham sistemas para preparar estimativas detalhadas de fluxos de caixa na fase I (além do que é necessário para o teste de adequação de passivo). O Conselho revisou a Orientação de Implementação para enfatizar que o segundo princípio de divulgação exige a divulgação sobre fluxos de caixa (ou seja, divulgação que ajude os usuários a compreender seu valor, época e incerteza), não divulgação de fluxos de caixa.41
Risco de seguro
BC217 Para risco de seguro [parágrafo 39(c)], pretende-se que as divulgações sejam consistentes com o espírito das divulgações exigidas pela IAS 32.42 A utilidade de divulgações específicas sobre risco de seguro depende das circunstâncias de uma seguradora específica. Portanto, os requisitos são escritos em termos gerais para permitir que a prática nessa área evolua.
Análise de sensibilidade
BC218 O parágrafo 39(c)(i) exige a divulgação de uma análise de sensibilidade. O Conselho decidiu não incluir requisitos específicos que poderiam não ser apropriados em cada caso e que poderiam impedir o desenvolvimento de formas mais úteis de divulgação ou se tornarem obsoletos.
BC219 A IAS 3242 exige a divulgação de uma análise de sensibilidade apenas para premissas que não sejam suportadas por preços ou taxas de mercado observáveis. Entretanto, como a IFRS não exige um método específico de contabilização de opções e garantias embutidas, incluindo algumas que sejam parcialmente dependentes dos preços ou taxas de mercado observáveis, o parágrafo 39(c)(i) exige uma análise de
41 A IFRS 7 substituiu as divulgações exigidas sobre fluxos de caixa por divulgações exigidas sobre a natureza e a extensão dos riscos.
42 Em agosto de 2005, o IASB realocou todas as divulgações relacionadas a instrumentos financeiros à IFRS 7 – Instrumentos Financeiros: Divulgações.
sensibilidade para todas as variáveis que tenham um efeito relevante, inclusive variáveis que sejam preços ou taxas de mercado observáveis.
Desenvolvimento de sinistros
BC220 O parágrafo 39(c)(iii) exige a divulgação sobre o desenvolvimento de sinistros. A Comissão de Valores Mobiliários dos EUA exige que as seguradoras de ramos elementares forneçam uma tabela mostrando o desenvolvimento das provisões para sinistros a liquidar para os últimos dez anos, se as provisões excederem 50% do patrimônio líquido. O Conselho observou que o período de dez anos é arbitrário e decidiu definir o período coberto por essa divulgação com base na duração do ciclo de liquidação de sinistros. Portanto, a IFRS exige que a divulgação retroaja para o período em que o sinistro relevante mais antigo surgiu, para a qual ainda haja incerteza sobre o valor e a época dos pagamentos de sinistros, mas não precisa retroagir mais de dez anos (sujeito às isenções transitórias no parágrafo 44 da IFRS). Além disso, a proposta se aplica a todas as seguradoras, não apenas às seguradoras de ramos elementares. Entretanto, como uma seguradora não precisa divulgar essas informações para sinistros para as quais a incerteza sobre o valor e a época dos pagamentos de sinistros seja normalmente resolvida dentro de um ano, é improvável que muitas seguradoras de vida precisariam fazer essa divulgação.
BC221 Nos EUA, a divulgação do desenvolvimento de sinistros é geralmente apresentada em uma discussão e análise da administração, e não nas demonstrações financeiras. Entretanto, essa divulgação é importante porque dá aos usuários discernimento sobre a incerteza que envolve as estimativas sobre os sinistros futuros e também indica se uma seguradora específica tendeu a superestimar ou subestimar os pagamentos finais. Portanto, a IFRS exige essa divulgação nas demonstrações financeiras.
Perda máxima provável
BC222 Alguns sugeriram que uma seguradora – particularmente uma seguradora geral – deveria divulgar a perda máxima provável (PMP) que esperaria se um evento razoavelmente extremo ocorresse. Por exemplo, uma seguradora poderia divulgar a perda que sofreria no caso de um grave terremoto do tipo que se espera que ocorra a cada cem anos, em média. Entretanto, dada à falta de uma definição amplamente pactuada de PMP, o Conselho concluiu que não é viável exigir a divulgação de PMP ou medidas similares.
Exposições a risco de taxa de juros ou risco de mercado
BC223 Conforme discutido nos parágrafos BC 193 e BC 194, o Conselho confirmou que uma seguradora não precisa contabilizar ao valor justo os derivativos embutidos que atendam à definição de um contrato de seguro, mas também criam exposições relevantes a risco de taxa de juros ou risco de mercado. Para muitas seguradoras, essas exposições podem ser grandes. Portanto, o parágrafo 39(e) da IFRS especificamente exige as divulgações sobre essas exposições.
Valor justo de passivos de seguro e ativos de seguro
BC224 A ED 5 propôs que uma seguradora deveria divulgar o valor justo de seus passivos de seguro e ativos de seguro. Essa proposta tinha como finalidade (a) fornecer informações úteis aos usuários das demonstrações financeiras de uma seguradora e (b) incentivar os usuários a começar a trabalhar em sistemas que utilizem informações atualizadas, para minimizar o período de transição para a fase II.
BC225 Alguns respondentes apoiaram a divulgação proposta do valor justo, argumentando que essas informações são importantes para os usuários. Alguns consideraram que isso seria particularmente importante, devido às práticas de mensuração na fase I. Entretanto, muitos respondentes (inclusive alguns que apoiaram um requisito de divulgação ao valor justo em princípio) sugeriram que o Conselho deveria excluir esse requisito ou suspendê-lo até que a fase II estivesse concluída. Eles ofereceram os seguintes argumentos:
(a) Seria prematuro exigir essa divulgação antes que o Conselho resolva questões significativas sobre a mensuração do valor justo e forneça orientação adequada sobre como determinar o valor justo.43
43 A IFRS 13, emitida em maio de 2011, define valor justo e contém os requisitos para mensurar o valor justo.
A falta de orientação levaria à falta de comparabilidade para os usuários, colocaria exigências não razoáveis sobre os preparadores e apresentaria problemas de como se auditar essas informações. Além disso, a divulgação não poderia retificar a falta de comparabilidade porque é difícil descrever as características de modelos diferentes de forma clara e concisa.
(b) A divulgação até 2006 (conforme proposta na ED 5) seria impraticável porque as seguradoras não teriam tempo de criar e testar os sistemas necessários.
(c) Esperar que as seguradoras começassem a trabalhar em um objetivo desconhecido seria custoso e desperdiçaria tempo. Além disso, na ausência de métodos pactuados para desenvolver o valor justo, os sistemas desenvolvidos para as divulgações da fase I do valor justo poderiam precisar de alterações para a fase II.
(d) A proposta solicitava uma ordem para que o IASB interpretasse seu próprio requisito antes de explicar o que significava.
BC226 O Conselho não considerou o requisito proposto para divulgar o valor justo como condicionado ao modelo de mensuração para a fase II. Do ponto de vista do Conselho, a divulgação do valor justo de passivos de seguro e ativos de seguro forneceria informações pertinentes e confiáveis para os usuários, mesmo se a fase II não resultasse em um método de valor justo. Entretanto, o Conselho concordou com os respondentes que exigir a divulgação do valor justo não seria apropriado nesse estágio.
Resumo das mudanças da ED 5
BC227 Segue abaixo um resumo das principais mudanças da ED 5 para a IFRS. O Conselho:
(a) esclareceu os aspectos da definição de um contrato de seguro (parágrafos BC36 e BC37).
(b) esclareceu o requisito para o desmembramento de componentes de depósito em algumas circunstâncias (limitadas) (parágrafos BC40-BC54).
(c) excluiu a “cláusula de caducidade” proposta na ED 5 (parágrafos BC84 e BC85).
(d) esclareceu a necessidade de considerar opções e garantias embutidas em um teste de adequação de passivo (parágrafo BC99) e esclareceu o nível de agregação para o teste de adequação de passivo (parágrafo BC100).
(e) substituiu o teste de redução ao valor recuperável de ativos de resseguro. Em vez de se referir à IAS 36 (que não continha exclusão de alcance para ativos de resseguro antes de o Conselho emitir a IFRS 4), o teste se referirá à IAS 39 (parágrafos BC107 e BC108).
(f) excluiu o impedimento proposto sobre o reconhecimento de um ganho no início de um contrato de resseguro e o substituiu por um requisito de divulgação (parágrafos BC109 e BC114).
(g) esclareceu o tratamento de custos de aquisição para contratos que envolvem a prestação de serviços de gestão de investimentos (parágrafos BC118 e BC119).
(h) mudou a proibição sobre a introdução de taxas de desconto baseadas em ativo para uma suposição refutável (parágrafos BC134 e BC144).
(i) esclareceu aspectos do tratamento de características de participação discricionária (parágrafos BC154-BC165) e criou uma nova isenção explícita do requisito para separar, e mensurar ao valor justo, algumas opções de resgate de um contrato com uma característica de participação discricionária (parágrafo 9 da IFRS).
(j) introduziu uma opção para a seguradora mudar suas políticas contábeis de forma a remensurar os passivos de seguro designados em cada período para mudanças nas taxas de juros. Essa opção
permite uma mudança nas políticas contábeis que seja aplicada a alguns passivos, mas não a todos os passivos similares que a IAS 8 de outro modo exigiria (parágrafos BC174-BC177).
(k) alterou a IAS 40 para permitir duas opções separadas para propriedades para investimento quando uma entidade escolher o método de valor justo ou o método de custo. Uma opção é para propriedades para investimento que lastreiam contratos que pagam um retorno vinculado diretamente ao valor justo ou retornos de propriedade para investimento. A outra opção é para todas as outras propriedades para investimento (parágrafo BC178).
(l) esclareceu a aplicabilidade da contabilização em separado (parágrafos BC181-184).
(m) esclareceu que um derivativo embutido está diretamente relacionado ao contrato de seguro principal se eles forem tão interdependentes que uma entidade não possa mensurar o derivativo embutido separadamente (ou seja, sem considerar o contrato principal) (parágrafo BC193).
(n) esclareceu que a Orientação de Implementação não impõe novos requisitos de divulgação (parágrafo BC204).
(o) excluiu o requisito proposto para divulgar o valor justo de contratos de seguro de 2006 (parágrafos BC224-BC226).
(p) forneceu uma isenção da aplicação da maioria dos requisitos de divulgação para contratos de seguro a comparativos relacionados a 2004 (parágrafos 42-44 da IFRS).
(q) confirmou que os pagamentos denominados em unidade podem ser mensurados aos valores de unidade correntes, tanto para contratos de seguro quanto para contratos de investimento, evitando a necessidade aparente de separar um “derivativo embutido” (parágrafos OA33(g) da IAS 39, inserido pela IFRS).
Opiniões divergentes à IFRS 4
OD1 A Professora Xxxxx xx Srs. Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx, Xxxxx e Xxxxxx divergiram da emissão da IFRS 4.
Divergência de Xxxx X Xxxxx, Xxxxxx X Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx X Xxxxxxxxxx e Xxxx X Xxxxx
OD2 Os Srs. Xxxxxxx e Xxxxxx divergiram pelas razões descritas nos parágrafos OD3 e OD4 e o Sr. Xxxxxxx também divergiu pelas razões descritas nos parágrafos OD5 e OD6. A Professora Xxxxx e os Srs. Leisenring e Xxxxx divergiram pelas razões descritas nos parágrafos OD3-OD8 e o Sr. Xxxxx também divergiu pelas razões descritas nos parágrafos OD9-OD13.
Isenção temporária dos parágrafos 10-12 da IAS 8
OD3 A Professora Xxxxx e os Srs. Xxxxxxx, Gélard, Leisenring e Xxxxx divergiram porque a IFRS 4 isenta uma entidade de aplicar os parágrafos 10-12 da IAS 8 – Políticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Erros ao contabilizar contratos de seguro e resseguro. Eles acreditam que todas as entidades devem ser obrigadas a aplicar esses parágrafos. Esses membros do Conselho acreditam que os requisitos da IAS 8 possuem pertinência e aplicabilidade específicas quando uma IFRS carece de especificidades como ocorre com a IFRS 4, que permite a continuação de uma variedade de bases de mensuração para contratos de seguro e resseguro. Devido à não consideração da Estrutura Conceitual44 do IASB, a continuação dessas práticas pode resultar no reconhecimento inadequado, ou no não reconhecimento, de ativos, passivos, patrimônio líquido, receita e despesa. Do ponto de vista desses membros do Conselho, se uma entidade não puder atender aos requisitos básicos dos parágrafos 10-12 da IAS 8, ela não deve ser autorizada a descrever suas demonstrações financeiras como estando de acordo com as Normas Internacionais de Relatório Financeiro.
OD4 As preocupações desses membros do Conselho são acentuadas pelo atraso na conclusão da fase II do projeto do Conselho sobre a contabilização de contratos de seguro. Embora a fase II esteja na agenda ativa do Conselho, é improvável que o Conselho consiga desenvolver uma IFRS sobre contratos de seguro no curto prazo. Consequentemente, é provável que a isenção da IAS 8 esteja em vigor por algum tempo.
Margens futuras de investimentos e contabilização em separado
OD5 A Professora Xxxxx e os Srs. Xxxxxxx, Leisenring e Xxxxx divergiram pela razão adicional de que eles não permitiram que entidades mudassem suas políticas contábeis para contratos de seguro e resseguro para políticas que incluam o uso de margens futuras de investimento na mensuração de passivos de seguro. Eles concordaram com o ponto de vista expresso no parágrafo BC134 de que os fluxos de caixa provenientes de um ativo são irrelevantes para a mensuração de um passivo (exceto se esses fluxos de caixa afetarem os fluxos de caixa provenientes do passivo ou as características do crédito do passivo). Portanto, eles acreditam que a mudança para uma política contábil para contratos de seguro que use margens futuras de investimento para mensurar passivos decorrentes de contratos de seguro reduz a pertinência e a confiabilidade das demonstrações financeiras de uma seguradora. Eles não acreditam que outros aspectos de um modelo de contabilização de contratos de seguro possam superar essa redução.
OD6 Esses quatro membros do Conselho também não permitiriam que a entidade mudasse suas políticas contábeis para contratos de seguro e resseguro para políticas que incluam o uso da denominada contabilização em separado. Eles não acreditam que as mudanças no valor contábil dos passivos de seguro (incluindo os respectivos custos de aquisição diferidos e ativos intangíveis) de acordo com a contabilização em separado devem ser reconhecidas diretamente no patrimônio líquido. O fato de essas mudanças na mensuração do passivo serem calculadas com base nas mudanças na mensuração de ativos é
44 As referências a Estrutura Conceitual são para a Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação de Demonstrações Financeiras do IASC, adotadas pelo IASB em 2001. Em setembro de 2010 o IASB substituiu a Estrutura Conceitual pela Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro.
irrelevante. Esses membros do Conselho acreditam que essas mudanças nos passivos de seguro resultam em despesas que de acordo com a Estrutura Conceitual do IASB deveriam ser reconhecidas em lucros e perdas.
Instrumentos financeiros com uma característica de participação discricionária45
OD7 A Professora Xxxxx e os Srs. Leisenring e Xxxxx não permitiriam que entidades contabilizassem um instrumento financeiro com uma característica de participação discricionária em uma base que difira daquela exigida pela IAS 32 – Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação e IAS 39 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Essas Normas exigem que as entidades separem os componentes de um instrumento financeiro composto, reconheçam o componente do passivo inicialmente ao valor justo e atribuam qualquer valor residual ao componente do patrimônio líquido. Esses três membros do Conselho acreditam que a dificuldade em determinar se uma característica de participação discricionária é um passivo ou patrimônio líquido não impede a aplicação dos requisitos de mensuração da IAS 39 aos componentes do passivo e do patrimônio líquido, uma vez que a entidade faça essa determinação. Esses três membros do Conselho acreditam que uma entidade distorceria a despesa de juros se o componente do passivo financeiro não fosse inicialmente mensurado ao seu valor justo.
OD8 Esses três membros do Conselho exigiriam que as entidades garantissem em todos os casos que o passivo reconhecido para instrumentos financeiros com uma característica de participação discricionária não seja inferior ao valor que resultaria da aplicação da IAS 39 ao elemento garantido. O parágrafo 35 da IFRS 4 exige isso se uma entidade não classificar nenhuma ou alguma da característica como um passivo, mas não se ela classificar a totalidade da característica como um passivo.
Instrumentos financeiros46
OD9 O Sr. Xxxxx também divergiu da IFRS 4 porque ele acredita que ela define contratos de seguro de forma muito ampla e faz exceções desnecessárias ao alcance da IAS 32 e da IAS 39. Do seu ponto de vista, isso permite a estruturação das disposições contratuais para evitar os requisitos dessas Normas, reduzindo sua eficácia e acrescentado considerável complexidade ao interpretá-las e aplicá-las e ao interpretar e aplicar a IFRS 4. Ele acredita que muitas das exceções, baseadas no desejo de evitar mudanças nos sistemas, são desnecessárias porque, de modo geral, não estão relacionadas à segunda fase do projeto sobre contratos de seguro e criam um desincentivo à melhoria dos sistemas antes que a segunda fase desse projeto seja concluída. O Sr. Xxxxx acredita que a IAS 32 e a IAS 39 já contêm as soluções apropriadas quando as mensurações não puderem ser feitas de forma confiável e essas soluções tornarem as limitações dos sistemas transparentes.
OD10 O parágrafo 10 da IFRS 4 exige que uma seguradora desmembre um componente de depósito de um contrato de seguro, se a seguradora puder mensurar o componente de depósito separadamente e as políticas contábeis da seguradora não exigirem de outro modo que ela reconheça todos os direitos e obrigações decorrentes do componente de depósito. O Sr. Xxxxx observa que o componente de depósito compreende totalmente passivos financeiros ou ativos financeiros. Portanto, ele acredita que o componente de depósito de todos os contratos de seguro deve ser desmembrado. O Sr. Xxxxx observa que a IAS 32 já exige que o componente do passivo de um instrumento financeiro composto seja separado ao seu valor justo, com qualquer valor residual contabilizado como patrimônio líquido. Ele acredita que essa abordagem pode ser aplicada por analogia quando um contrato de seguro contiver um passivo financeiro e representar uma solução superior.
OD11 A IFRS 4 altera a IAS 39 afirmando que um derivativo embutido e o contrato de seguro principal estão diretamente relacionados se forem tão interdependentes que a entidade não puder mensurar o derivativo embutido separadamente. Isso cria uma isenção do requisito da IAS 39 para contabilizar esses derivativos embutidos ao valor justo. O Sr. Xxxxx discorda dessa mudança: Particularmente, se um contrato permitir
45 Em novembro de 2009 e outubro de 2010, o IASB alterou alguns dos requisitos da IAS 39 e os realocou à IFRS 9 – Instrumentos Financeiros. A IFRS 9 aplica-se a todos os itens dentro do alcance da IAS 39.
46 Em novembro de 2009 e outubro de 2010, o IASB alterou alguns dos requisitos da IAS 39 e os realocou à IFRS 9 – Instrumentos Financeiros. A IFRS 9 aplica-se a todos os itens dentro do alcance da IAS 39.
que um titular de apólice obtenha uma liquidação à vista baseada em derivativo em vez da manutenção de um seguro. O Sr. Xxxxx acredita que a alternativa da liquidação à vista baseada em derivativo é um passivo financeiro e deve ser mensurado ao valor justo.
OD12 Para os contratos discutidos no parágrafo anterior, o Sr. Xxxxx acredita que a IAS 39 já fornece uma solução superior que não promoverá a estruturação para tirar vantagem de uma exceção à IAS 39. Ela exige que todo o contrato seja mensurado ao valor justo quando um derivativo embutido não puder ser separado de forma confiável do contrato principal. Entretanto, o Sr. Xxxxx alteraria a IAS 39 para exigir a mensuração ao custo se um contrato não puder ser mensurado de forma confiável ao valor justo em sua totalidade e contiver um componente de seguro significativo, assim como um derivativo embutido. Essa alteração seria consistente com requisitos similares da IAS 39 para instrumentos de patrimônio não cotados. Para tornar as limitações dos sistemas mais transparentes, o Sr. Xxxxx acrescentaria a divulgação exigida pela IAS 32, inclusive o fato de que o valor justo não pode ser mensurado de forma confiável, uma descrição dos contratos de seguro em questão, seus valores contábeis, uma explicação da razão pela qual o valor justo não pode ser mensurado de forma confiável e, se possível, a faixa de estimativas dentro da qual é provável que o valor justo se enquadre.
OD13 O Sr. Xxxxx excluiria da definição de um contrato de seguro aqueles contratos que são considerados como transferindo um risco de seguro significativo no início apenas porque inclui uma opção de precificação que permite que o titular compre seguro a um preço especificado em uma data posterior. Ele também excluiria da definição aqueles contratos em que o componente de seguro expirou. Ele acredita que qualquer obrigação restante é um instrumento financeiro que deve ser contabilizado de acordo com a IAS 39.
Divergência de Xxxxxxx Xxxxxx
OD14 O Sr. Xxxxxx diverge da questão da IFRS 4 porque ele acredita que isso não resolverá adequadamente o descasamento na base de mensuração entre os ativos financeiros de seguradoras e seus passivos de seguro. Especificamente:
(a) ele discorda da inclusão de uma opção para introduzir uma taxa de desconto corrente para os passivos de seguro designados.
(b) ele acredita que o Conselho devia ter fornecido um meio prático para reduzir o efeito do descasamento contábil usando métodos baseados parcialmente em algumas práticas existentes que envolvem o uso mais amplo, mas restrito, do custo amortizado.
Opção de introduzir uma taxa de desconto corrente
OD15 O Sr. Xxxxxx discorda do parágrafo 24 da IFRS que cria uma opção de introduzir uma taxa de desconto corrente baseada em mercado para passivos de seguro designados. Ele é a favor do ponto de vista expresso no parágrafo BC175 de que a introdução de uma taxa de desconto corrente baseada no mercado para passivos de seguro, em vez de uma taxa de desconto histórico, aumentaria a pertinência e a confiabilidade das demonstrações financeiras de uma seguradora. Entretanto, conforme explicado no parágrafo BC126, “o Conselho não tratará das taxas de desconto e da base para ajustes de risco até a fase II.” Portanto, o Sr. Xxxxxx acredita que não seja adequado lidar com a mensuração de passivos de seguro na fase I desse projeto.
OD16 Além disso, o Sr. Xxxxxx acredita que deve haver um teste estrito para avaliar se as mudanças no valor contábil dos passivos de seguro designados reduzem as mudanças no valor contábil dos ativos financeiros. Sem esse teste, a administração terá uma livre escolha para decidir até que ponto ela introduz a remensuração dos passivos de seguro. Portanto, ele não concorda com a conclusão do Conselho no parágrafo BC176 de que o “aumento na pertinência e na confiabilidade a partir da introdução de uma taxa de desconto possa superar as desvantagens da permissão de políticas contábeis que não sejam aplicadas consistentemente a todos os passivos similares”.
OD17 Além disso, a opção introduzida pelo parágrafo 24 não é uma forma efetiva de se reduzir o descasamento contábil, do ponto de vista do Sr. Yamada. Ele concorda com a análise do Conselho de que “muitas
seguradoras podem não ter sistemas para ajustar os passivos para mudanças nas taxas de juros e podem não desejar desenvolver esses sistemas, mesmo para passivos designados em oposição a todos os passivos”, conforme explicado no parágrafo BC177(d)(i).
Ativos mantidos para lastrear passivos de seguro47
OD18 Conforme mencionado no parágrafo BC171, muitos dos respondentes da ED 5 pediram para o Conselho explorar formas de reduzir o descasamento contábil. O Sr. Xxxxxx observa que a IFRS 4 fornece algumas soluções limitadas para o descasamento contábil, esclarecendo que a contabilização em separado pode ser usada e alterando a IAS 40 para permitir duas opções separadas quando uma entidade escolher o método de valor justo ou o método de custo para propriedade para investimento. A IFRS 4 também fornece uma opção de introduzir uma taxa de desconto corrente baseada no mercado para passivos de seguro designados, mas, pelas razões descritas nos parágrafos OD15-D17, o Sr. Xxxxxx não apoia essa opção.
OD19 O Sr. Xxxxxx acredita que teria sido apropriado fornecer uma forma mais amplamente aplicável de se reduzir o efeito do descasamento contábil. Como a fase I é apenas um passo para a fase II, o Sr. Xxxxxx é da opinião de que a única solução praticável no curto prazo é aquela baseada nas práticas existentes das seguradoras. Ele acredita que se a remensuração de passivos de seguro a uma taxa de desconto corrente baseada no mercado for permitida como meio de resolver o descasamento, uma nova categoria de ativos lançados ao custo amortizado como, por exemplo, os “títulos de dívida japoneses destinados à provisão para apólice” (debt securities earmarked for policy reserve – DSR), também deveria ter sido permitida na fase I.
OD20 Embora o Sr. Xxxxxx reconheça que a abordagem de DSR não levaria a mensurações mais pertinentes e confiáveis, ele observa que as seguradoras têm vários anos de experiência no uso dessa abordagem que foi criada em 2000 quando o Japão introduziu a norma contábil para instrumentos financeiros que é similar à IAS 32 e à 39. Ele acredita que não há nenhuma solução perfeita disponível na fase I e, juntamente com a divulgação das informações do valor justo exigidas pela IAS 32, a abordagem de DSR forneceria uma solução razoável para a fase I. Portanto, ele não concorda com a conclusão do Conselho no parágrafo BC178 de que a alteração dos requisitos de mensuração existentes na IAS 39 para ativos financeiros “teria reduzido a pertinência e a confiabilidade das demonstrações financeiras a um nível inaceitável”. Na verdade, o Sr. Xxxxxx acredita que a isenção da IFRS 4 dos parágrafos 10-12 da IAS 8 poderia prejudicar a pertinência e a confiabilidade das demonstrações financeiras mais do que teria feito a introdução da abordagem de DSR.
47 Em novembro de 2009 e outubro de 2010, o IASB alterou alguns dos requisitos da IAS 39 e os realocou à IFRS 9 – Instrumentos Financeiros. A IFRS 9 aplica-se a todos os itens dentro do alcance da IAS 39.
Conteúdo
ORIENTAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO SOBRE A
IFRS 4 – CONTRATOS DE SEGURO
do parágrafo
INTRODUÇÃO OI1
DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO OI2
DERIVATIVOS EMBUTIDOS OI3
DESMEMBRAMENTO DE UM COMPONENTE DE DEPÓSITO OI5
CONTABILIZAÇÃO EM SEPARADO OI6
DIVULGAÇÃO OI11
Objetivo desta orientação OI11
Relevância OI15
Explicação de valores reconhecidos OI17
Políticas contábeis OI17
Ativos, passivos, receita e despesa OI19
Premissas significativas e outras fontes de incerteza na estimativa OI31
Mudanças nas premissas OI34
Mudanças nos passivos de seguro e respectivos itens OI37
Natureza e extensão de riscos decorrentes de contratos de seguro OI41
Objetivos de gerenciamento de riscos e políticas para reduzir
riscos decorrentes de contratos de seguro OI48
Risco de seguro OI51
Sensibilidade a risco de seguro OI52
Concentrações de risco de seguro OI55
Desenvolvimento de sinistros OI59
Risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado OI62
Risco de crédito OI64A
Risco de liquidez OI65B
Risco de mercado IO65D
Exposições a risco de mercado em derivativos embutidos OI66
Indicadores-chave de desempenho OI71
OI EXEMPLOS após o parágrafo
1 Aplicação da definição de um contrato de seguro OI2
2 Derivativos embutidos OI4
3 Desmembramento de um componente de depósito de um contrato de resseguro OI5
4 Contabilização em separado OI10
5 Divulgação do desenvolvimento de sinistros OI61
Orientação de implementação sobre a
IFRS 4 – Contratos de Seguro
Esta orientação acompanha, mas não faz parte da IFRS 4.
Introdução
OI1 Esta orientação de implementação:
(a) ilustra quais contratos e derivativos embutidos estão dentro do alcance da IFRS (vide parágrafos OI2-OI4).
(b) inclui um exemplo de um contrato de seguro contendo um componente de depósito que precisa ser desmembrado (parágrafo OI5).
(c) ilustra a contabilização em separado (parágrafos OI6-OI10).
(d) discute como uma seguradora pode atender aos requisitos de divulgação da IFRS (parágrafos OI11-OI71).
Definição de contrato de seguro
OI2 O Exemplo OI 1 ilustra a aplicação da definição de um contrato de seguro. O exemplo não ilustra todas as circunstâncias possíveis.
Exemplo OI 1: Aplicação da definição de um contrato de seguro | ||
Tipo de contrato | Tratamento na fase I | |
1.1 | Contrato de seguro (vide definição no Apêndice A da IFRS e orientação no Apêndice B). | Dentro do alcance da IFRS, exceto se coberto por exclusões de alcance no parágrafo 4 da IFRS. Alguns derivativos embutidos e componentes de depósito devem ser separados (vide Exemplos OI 2 e 3 e parágrafos 7‑12 da IFRS). |
1.2 | Benefício por morte que poderia exceder os valores pagáveis no resgate ou vencimento. | Contrato de seguro (exceto se o valor contingente for insignificante em todos os cenários que possuam substância comercial). A seguradora poderia sofrer uma perda significativa em um contrato individual se o titular da apólice morresse prematuramente. Vide Exemplos OI 1.23‑27 para maiores discussões sobre multas por resgate. |
1.3 | Um contrato vinculado à unidade que pague benefícios vinculados ao valor justo de um grupo de ativos. O benefício é 100% do valor da unidade no resgate ou vencimento e 101% do valor da unidade em caso de morte. | Esse contrato contém um componente de depósito (100% do valor da unidade) e um componente de seguro (benefício adicional por morte de 1%). O parágrafo 10 da IFRS permite o desmembramento (mas o exige apenas se o componente de seguro for relevante e a emitente não reconhecer de outro modo todas as obrigações e direitos decorrentes do componente de depósito). Se o componente de seguro não for desmembrado, todo o contrato é um contrato de investimento porque o componente de seguro é insignificante em relação a todo o contrato. |
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Exemplo OI 1: Aplicação da definição de um contrato de seguro | ||
1.4 | Anuidade contingente à vida. | Contrato de seguro (exceto se o valor contingente for insignificante em todos os cenários que possuam substância comercial). A seguradora poderia sofrer uma perda significativa em um contrato individual se o beneficiário da anuidade sobrevivesse mais que o esperado. |
1.5 | Dotal Puro. O segurado recebe um pagamento por sobrevivência até uma data específica, mas os beneficiários não recebem nada se o segurado falecer antes. | Contrato de seguro (exceto se a transferência do risco de seguro for insignificante). Se for sabido que um conjunto relativamente homogêneo de dotais puros consiste de todos os contratos que transferem risco de seguro, a seguradora pode classificar todo o conjunto como contratos de seguro sem examinar cada contrato para identificar alguns dotais puros não derivativos que transferem um risco de seguro insignificante (vide parágrafo B25). |
1.6 | Anuidade diferida: o titular da apólice receberá, ou poderá escolher receber, uma anuidade contingente à vida por taxas garantidas no início. | Contrato de seguro (exceto se a transferência do risco de seguro for insignificante). O contrato transfere o risco de mortalidade à seguradora no início, porque a seguradora pode ter de pagar benefícios adicionais significativos para um contrato individual se o beneficiário da anuidade escolher a anuidade contingente à vida e sobreviver mais que o esperado (exceto se o valor contingente for insignificante em todos os cenários que possuam substância comercial). |
1.7 | Anuidade diferida: o titular da apólice receberá, ou poderá escolher receber, uma anuidade contingente à vida pelas taxas em vigor quando a anuidade começar. | Não é um contrato de seguro no início, se a seguradora puder reprecificar o risco de mortalidade sem restrições. Dentro do alcance da IFRS 9 – Instrumentos financeiros, exceto se o contrato contiver uma característica de participação discricionária. Se tornará um contrato de seguro quando a taxa de anuidade for fixada (a menos que o valor contingente seja insignificante em todos os cenários que possuam substância comercial). |
1.8 | Contrato de investimento(a) que não contém uma característica de participação discricionária. | Dentro do alcance da IFRS 9. |
1.9 | Contrato de investimento contendo uma característica de participação discricionária. | O parágrafo 35 da IFRS estabelece requisitos para esses contratos, que são excluídos do alcance da IFRS 9. |
1.10 | Contrato de investimento em que os pagamentos são contratualmente vinculados (sem critério) aos retornos sobre um grupo especificado de ativos mantidos pela emitente. | Dentro do alcance da IFRS 9. Os pagamentos denominados em valores de unidade que representam o valor justo dos ativos especificados são mensurados ao valor de unidade corrente (vide parágrafo B4.3.8(g) da IFRS 9). |
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Exemplo OI 1: Aplicação da definição de um contrato de seguro | ||
1.11 | Contrato que exige que a emitente faça pagamentos especificados para reembolsar o titular por uma perda em que ele incorrer pelo fato de um devedor especificado não fazer o pagamento no vencimento de acordo com os termos originais ou modificados de um instrumento de dívida. O contrato pode ter diversas formas legais (p.ex., contrato de seguro, garantia ou carta de crédito). | Contratos de seguro, mas dentro do alcance da IFRS 9, não da IFRS 4. Entretanto, se a emitente tiver anteriormente afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver utilizado a contabilização aplicável a contratos de seguro, a emitente pode decidir aplicar a IFRS 9 e a IAS 32(b) ou a IFRS 4 a esses contratos de garantia financeira. A forma legal do contrato não afeta seu reconhecimento e mensuração. A contabilização pelo titular desse contrato é excluída do alcance da IFRS 9 e da IFRS 4 (exceto se o contrato for um contrato de resseguro). Portanto, os parágrafos 10‑12 da IAS 8 – Políticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Erros se aplicam. Esses parágrafos especificam os critérios a serem utilizados no desenvolvimento de uma política contábil se nenhuma IFRS se aplicar especificamente a um item. |
1.12 | Uma garantia relacionada a crédito que, como pré‑condição para o pagamento, não exige que o titular seja exposto a, e tenha incorrido em, uma perda devido ao não pagamento no vencimento pelo devedor em relação ao ativo garantido. Um exemplo dessa garantia é aquela que exige pagamentos em resposta a mudanças em uma classificação de crédito ou índice de crédito especificado. | Não é um contrato de seguro. É um derivativo dentro do alcance da IFRS 9. |
1.13 | Fundo garantidor estabelecido por contrato. O contrato exige que todos os participantes paguem contribuições ao fundo de modo que possam cumprir as obrigações incorridas pelos participantes (e, talvez, outros). Os participantes normalmente seriam de um único setor, por exemplo, seguro, bancário ou de viagens. | O contrato que estabelece o fundo garantidor é um contrato de seguro (vide Exemplo OI 1.11). |
1.14 | Fundo garantidor estabelecido por lei. | O compromisso dos participantes de contribuir para o fundo não é estabelecido por um contrato, de modo que não há contrato de seguro. Dentro do alcance da IAS 37 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. |
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Exemplo OI 1: Aplicação da definição de um contrato de seguro | ||
1.15 | Seguro de valor residual ou garantia de valor residual. Garantia por uma parte do valor justo em uma data futura de um ativo não financeiro mantido por um beneficiário do seguro ou da garantia. | Contrato de seguro dentro do alcance da IFRS (exceto se as mudanças nas condições do ativo tiverem um efeito insignificante). O risco de mudanças no valor justo de um ativo não financeiro não é um risco financeiro porque o valor justo reflete não apenas as mudanças nos preços de mercado para esses ativos (uma variável financeira), mas também a condição do ativo específico mantido (uma variável não financeira). Entretanto, se o contrato compensar o beneficiário apenas por mudanças nos preços de mercado e não por mudanças na condição do ativo do beneficiário, o contrato é um derivativo e está dentro do alcance da IFRS 9. Garantias de valor residual dadas por um arrendatário de acordo com um arrendamento financeiro estão dentro do alcance da IAS 17 – Arrendamentos. |
1.16 | Garantias de produto emitidas diretamente por um fabricante, revendedor ou varejista. | Contratos de seguro, mas excluídos do alcance da IFRS (vide IAS 18 – Receita e IAS 37). |
1.17 | Garantias de produto emitidas por um terceiro. | Contratos de seguro, sem exclusão de alcance. O mesmo tratamento que outros contratos de seguro. |
1.18 | Contrato de seguro em grupo que dá à seguradora um direito contratual exequível e não cancelável de recuperar todos os sinistros pagos a partir de prêmios futuros, com a compensação apropriada pelo valor temporal do dinheiro. | O risco de seguro é insignificante. Portanto, o contrato é um ativo financeiro dentro do alcance da IFRS 9. Os honorários de serviço estão dentro do alcance da IAS 18 (reconhecimento conforme os serviços são prestados, sujeito a várias condições). |
1.19 | Seguro contra catástrofes: seguro em que os pagamentos de principal, juros ou ambos são reduzidos se ocorrer um evento gerador específico e o evento gerador não incluir uma condição de que a emitente da garantia tenha sofrido uma perda. | Instrumento financeiro com derivativo embutido dentro do alcance da IFRS 9. |
1.20 | Seguro contra catástrofes: seguro em que os pagamentos de principal, juros ou ambos são reduzidos significativamente se ocorrer um evento gerador específico e o evento gerador incluir uma condição de que a emitente da garantia tenha sofrido uma perda. | O contrato é um contrato de seguro e contém um componente de seguro (com a emitente como titular da apólice e o titular como seguradora) e um componente de depósito. (a) Se as condições especificadas forem atendidas, o parágrafo 10 da IFRS exige que o titular desmembre o componente de depósito e aplique a IFRS 9 a ele. (b) A emitente contabiliza o componente de seguro como resseguro se usar o seguro para esse fim. Se a emitente não usar o componente de seguro como resseguro, ele não está dentro do alcance da IFRS, que não trata de contabilização por titulares de apólice para contratos de seguro direto. (c) De acordo com o parágrafo 13 da IFRS, o titular pode continuar sua contabilização existente para o componente de seguro, exceto se envolver práticas proibidas pelo parágrafo 14. |
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Exemplo OI 1: Aplicação da definição de um contrato de seguro | ||
1.21 | Um contrato de seguro emitido por uma seguradora a um plano de pensão de benefício definido cobrindo empregados da seguradora ou de outra entidade consolidada dentro das mesmas demonstrações financeiras que a seguradora. | O contrato geralmente será eliminado das demonstrações financeiras, que incluirão: (a) o valor total da obrigação de pensão prevista na IAS 19 – Benefícios aos Empregados, sem dedução para os direitos do plano previstos no contrato. (b) sem responsabilidade para os titulares de apólice de acordo com o contrato. (c) os ativos que lastreiam o contrato. |
1.22 | Um contrato de seguro emitido para empregados como resultado de um plano de pensão de contribuição definida. Os benefícios contratuais para serviços de empregados nos períodos corrente e anterior não estão condicionados ao serviço futuro. A seguradora também emite contratos similares nos mesmos termos que para terceiros. | Um contrato de seguro dentro do alcance da IFRS. Se o empregador pagar parte ou a totalidade dos prêmios do empregado, o pagamento pelo empregador é um benefício ao empregado dentro do alcance da IAS 19. Vide também IAS 19, parágrafos 39‑42 e 104‑104D. Além disso, uma “apólice de seguro qualificada”, conforme definido na IAS 19, não precisa atender à definição de um contrato de seguro nesta IFRS. |
1.23 | Contrato de empréstimo contendo uma taxa de pré‑pagamento que é dispensada se o pré‑pagamento resultar da morte do tomador do empréstimo. | Não é um contrato de seguro. Antes de celebrar o contrato, o tomador do empréstimo não enfrentou nenhum risco correspondente à taxa de pré‑pagamento. Portanto, embora o contrato de empréstimo exponha o mutuante ao risco de mortalidade, ele não transfere um risco pré‑existente do tomador do empréstimo. Assim, o risco associado à possível dispensa da taxa de pré‑pagamento em caso de morte não é um risco de seguro (parágrafos B12 e B24(b) do Apêndice B da IFRS). |
1.24 | Contrato de empréstimo que dispensa o pagamento de todo o saldo do empréstimo se o tomador morrer. | Esse contrato contém um componente de depósito (o empréstimo) e um componente de seguro (dispensa do pagamento do saldo de empréstimo em caso de morte, equivalente a um benefício em dinheiro por morte). Se as condições especificadas forem atendidas, o parágrafo 10 da IFRS exige ou permite o desmembramento. Se o componente de seguro não for desmembrado, o contrato é um contrato de seguro se o componente de seguro for significativo em relação a todo o contrato. |
1.25 | Um contrato que permite que a emitente deduza um ajuste ao valor de mercado (AVM) proveniente dos valores de resgate ou benefícios por morte para refletir os preços de mercado correntes para os ativos subjacentes. O contrato não permite um AVM para benefícios por vencimento. | O titular da apólice obtém um benefício adicional por sobrevivência, porque nenhum AVM é aplicado no vencimento. Esse benefício é um dotal puro (vide Exemplo OI 1.5). Se o risco transferido por esse benefício for significativo, o contrato é um contrato de seguro. |
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Exemplo OI 1: Aplicação da definição de um contrato de seguro | ||
1.26 | Um contrato permite que a emitente deduza um AVM dos valores de resgate ou pagamentos no vencimento para refletir preços de mercado correntes para os ativos subjacentes. O contrato não permite um AVM para benefícios por morte. | O titular da apólice obtém um benefício adicional por morte porque nenhum AVM é aplicado em caso de morte. Se o risco transferido por esse benefício for significativo, o contrato é um contrato de seguro. |
1.27 | Um contrato permite que a emitente deduza um AVM dos pagamentos de resgate para refletir preços de mercado correntes para os ativos subjacentes. O contrato não permite um AVM para benefícios por morte e vencimento. O valor pagável em caso de morte ou no vencimento é o valor originalmente investido mais juros. | O titular da apólice obtém um benefício adicional porque nenhum AVM é aplicado em caso de morte ou no vencimento. Entretanto, o benefício não transfere o risco de seguro do titular da apólice porque é certo que o titular da apólice viverá ou morrerá e o valor pagável em caso de morte ou no vencimento é ajustado pelo valor temporal do dinheiro (vide parágrafo B27 da IFRS). O contrato é um contrato de investimento. Esse contrato combina os dois elementos discutidos nos Exemplos OI1.25 e 1.26. Quando considerados separadamente, esses dois elementos transferem risco de seguro. Entretanto, quando combinados, eles não transferem risco de seguro. Portanto, não é apropriado separar esse contrato em dois componentes de “seguro”. Se o valor pagável em caso de morte não fosse ajustado integralmente para o valor temporal do dinheiro, ou fosse ajustado de alguma outra forma, o contrato poderia transferir risco de seguro. Se esse risco de seguro for significativo, o contrato é um contrato de seguro. |
1.28 | Um contrato atende à definição de um contrato de seguro. Ele foi emitido por uma entidade de um grupo (por exemplo, uma seguradora cativa) à outra entidade do mesmo grupo. | Se as entidades apresentarem demonstrações financeiras consolidadas e separadas, elas tratam o contrato como um contrato de seguro nessas demonstrações financeiras separadas ou separadas (vide IAS 27 – Demonstrações Financeiras Separadas). A transação é eliminada das demonstrações financeiras consolidadas do grupo. Se um contrato intragrupo for ressegurado com um terceiro que não faça parte do grupo, o contrato de resseguro é tratado como um contrato de seguro direto nas demonstrações financeiras consolidadas porque o contrato intragrupo é eliminado na consolidação. |
1.29 | Um contrato estabelecendo que a entidade A indenizará a entidade B por perdas em um ou mais contratos emitidos pela entidade B que não transfere um risco de seguro significativo. | O contrato é um contrato de seguro se transferir um risco de seguro significativo da entidade B para a entidade A, mesmo se parte ou a totalidade dos contratos individuais não transferirem um risco de seguro significativo para a entidade B. O contrato é um contrato de resseguro se nenhum dos contratos emitidos pela entidade B for um contrato de seguro. Caso contrário, o contrato é um contrato de seguro direto. |
(a) O termo “contrato de investimento” é um termo informal usado para facilitar a discussão. Ele se refere a um instrumento financeiro que não atende à definição de um contrato de seguro. (b) Quando uma entidade aplicar a IFRS 7 – Instrumentos Financeiros: Divulgações, a referência à IAS 32 é substituída por uma referência à IFRS 7. |
Derivativos embutidos
OI3 A IFRS 9 exige que uma entidade separe alguns derivativos embutidos que atendam a condições específicas do instrumento principal que os contém, mensure os derivativos embutidos ao valor justo e reconheça as mudanças no seu valor justo em lucros e perdas. Entretanto, uma seguradora não precisa separar um derivativo embutido que por si própria atenda à definição de um contrato de seguro (parágrafo 7 da IFRS). Entretanto, a separação e a mensuração do valor justo desse derivativo embutido não são proibidas se as políticas contábeis existentes da seguradora exigirem essa separação, ou se uma seguradora mudar suas políticas contábeis e essa mudança atender aos critérios do parágrafo 22 da IFRS.
OI4 O Exemplo OI 2 ilustra o tratamento dos derivativos embutidos contidos em contratos de seguro e em contratos de investimento. O termo “contrato de investimento” é um termo informal usado para facilitar a discussão. Ele se refere a um instrumento financeiro que não atende à definição de um contrato de seguro. O exemplo não ilustra todas as circunstâncias possíveis. Em todo o exemplo, a frase “a mensuração do valor justo é exigida” indica que a emitente do contrato tem que:
(a) mensurar o derivativo embutido ao valor justo e incluir mudanças no seu valor justo em lucros e perdas.
(b) separar o derivativo embutido do contrato principal, a menos que mensure todo o contrato ao valor justo e inclua as mudanças nesse valor justo em lucros e perdas.
Exemplo OI 2: Derivativos embutidos | |||
Tipo de derivativo embutido | Tratamento se for embutido em um contrato de seguro principal | Tratamento se for embutido em um contrato de investimento principal | |
2.1 | Benefício em caso de morte vinculado a preços ou índices de patrimônio, pagável somente em caso de morte ou anuitização e não no resgate ou vencimento. | O recurso de índice de patrimônio é considerado um contrato de seguro (a menos que os pagamentos contingentes à vida sejam insignificantes), pois o titular da apólice obtém seus benefícios apenas quando ocorre o evento segurado. A mensuração do valor justo não é exigida (mas não é proibida). | Não aplicável. Todo o contrato é considerado um contrato de seguro (a menos que os pagamentos contingentes à vida sejam insignificantes). |
2.2 | Benefício em caso de morte que for maior entre: (a) valor unitário de um fundo de investimento (igual ao valor a pagar no resgate ou vencimento); e (b) valor mínimo garantido. | O excesso do valor mínimo garantido sobre o valor unitário é considerado um benefício em caso de morte (semelhante ao pagamento em um contrato duplamente acionado, vide Exemplo IG 2.19). Isso atende à definição de um contrato de seguro (a menos que os pagamentos contingentes à vida sejam insignificantes), e a mensuração do valor justo não é exigida (mas não é proibida). | Não aplicável. Todo o contrato é considerado um contrato de seguro (a menos que os pagamentos contingentes à vida sejam insignificantes). |
2.3 | Opção de obter uma | A opção embutida é considerada | Não aplicável. Todo o |
anuidade contingente | um contrato de seguro (a menos | contrato é considerado | |
à vida à taxa garantida | que os pagamentos contingentes | um contrato de seguro (a | |
(garantia combinada de | à vida sejam insignificantes). | menos que os pagamentos | |
taxas de juros e taxas | A mensuração do valor justo não é | contingentes à vida sejam | |
de mortalidade). | exigida (mas não é proibida). | insignificantes). |
continua...
...continuação
Exemplo OI 2: Derivativos embutidos | |||
2.4 | Garantia embutida de taxas de juros mínimas na determinação de valores de resgate ou vencimento que estiverem no preço ou fora do preço na emissão, e não estiverem alavancados. | A garantia embutida não é considerada um contrato de seguro (a menos que os pagamentos significativos sejam considerados contingentes à vida(a)). Entretanto, ela está estreitamente relacionada ao contrato principal (parágrafo B4.3.8(b) da IFRS 9). A mensuração do valor justo não é exigida (mas não é proibida). Se os pagamentos significativos forem contingentes à vida, o contrato é considerado um contrato de seguro e contém um componente de depósito (o valor mínimo garantido). Contudo, uma seguradora não precisa desmembrar o contrato se reconhecer todas as obrigações decorrentes do componente de depósito (parágrafo 10 da IFRS). Se o cancelamento do componente de depósito exigir que o titular da apólice cancele o componente de seguro, as duas opções de cancelamento podem ser interdependentes; se a opção de cancelamento do componente de depósito não puder ser mensurada separadamente (ou seja, sem considerar a outra opção), ambas as opções são consideradas como parte do componente de seguro (parágrafo B4.3.8(h) da IFRS 9). | A mensuração do valor justo não é permitida (parágrafo B4.3.8(b) da IFRS 9). |
2.5 | Garantia embutida de taxas de juros mínimas na determinação de valores de resgate ou vencimento: no preço na emissão ou alavancados. | A garantia embutida não é considerada um contrato de seguro (a menos que a garantia embutida seja significativamente contingente à vida). A mensuração do valor justo é requerida (parágrafo B4.3.8(b) da IFRS 9). | A mensuração do valor justo é requerida (parágrafo B4.3.8(b) da IFRS 9). |
2.6 | Garantia embutida de pagamentos mínimos de anuidade caso os pagamentos de anuidade sejam contratualmente vinculados aos retornos de investimentos ou preços de ativos: | ||
(a) a garantia refere‑se apenas a pagamentos que sejam contingentes à vida. | A garantia embutida é considerada um contrato de seguro (a menos que os pagamentos contingentes à vida sejam insignificantes). A mensuração do valor justo não é exigida (mas não é proibida). | Não aplicável. Todo o contrato é considerado um contrato de seguro (a menos que os pagamentos contingentes à vida sejam insignificantes). |
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Exemplo OI 2: Derivativos embutidos | |||
(b) a garantia refere‑se apenas a pagamentos que não sejam contingentes à vida. | O derivativo embutido não é considerado um contrato de seguro. A mensuração do valor justo é exigida (a menos que a garantia seja considerada como estreitamente relacionada ao contrato principal já que a garantia é um piso de juros não alavancados que está no preço ou fora do preço no início, vide parágrafo B4.3.8(b) da IFRS 9). | A mensuração do valor justo é exigida (a menos que a garantia seja considerada como estreitamente relacionada ao contrato principal já que a garantia é um piso de juros não alavancados que está no preço ou fora do preço no início, vide parágrafo B4.3.8(b) da IFRS 9). | |
(c) o titular da apólice pode optar por receber pagamentos contingentes à vida ou pagamentos que não sejam contingentes à vida, e a garantia refere‑ se a ambas opções. Quando o titular da apólice efetua uma escolha, a emitente não pode ajustar o valor dos pagamentos contingentes à vida para refletir o risco que a seguradora assume naquele momento (vide parágrafo B29 da IFRS para discussão sobre contratos com fases separadas de acúmulo e pagamento). | A opção embutida de obter benefício de uma garantia de pagamentos contingentes à vida é considerada um contrato de seguro (a menos que os pagamentos contingentes à vida sejam insignificantes). A mensuração do valor justo não é exigida (mas não é proibida). A opção embutida de receber pagamentos que não sejam contingentes à vida (‘a segunda opção’) não é considerada um contrato de seguro. Entretanto, pelo fato de a segunda opção e a opção contingente à vida serem alternativas, os valores justos são interdependentes. Se forem tão interdependentes que a emitente não puder mensurar a segunda opção separadamente (ou seja, sem considerar a opção contingente à vida), a segunda opção está estreitamente relacionada ao contrato de seguro. Nesse caso, a mensuração do valor justo não é exigida (mas não é proibida). | Não aplicável. Todo o contrato é considerado um contrato de seguro (a menos que os pagamentos contingentes à vida sejam insignificantes). | |
2.7 | Garantia embutida de retornos mínimos de patrimônio no resgate ou vencimento. | A garantia embutida não é considerada um contrato de seguro (a menos que a garantia embutida seja significativamente contingente à vida) e não esteja estreitamente relacionada ao contrato de seguro principal. A mensuração do valor justo é exigida. | A mensuração do valor justo é exigida. |
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Exemplo OI 2: Derivativos embutidos | |||
2.8 | Retorno vinculado ao patrimônio disponível no resgate ou vencimento. | O derivativo embutido não é considerado um contrato de seguro (a menos que o retorno vinculado ao patrimônio seja significativamente contingente à vida) e não esteja estreitamente relacionado ao contrato de seguro principal. A mensuração do valor justo é exigida. | A mensuração do valor justo é exigida. |
2.9 | Garantia embutida de retorno mínimo de patrimônio disponível somente se o titular da apólice optar por obter uma anuidade contingente à vida. | A garantia embutida é considerada um contrato de seguro (a menos que os pagamentos contingentes à vida sejam insignificantes), pois o titular da apólice pode obter benefício da garantia somente se optar por anuidade (sejam as taxas de anuidade estabelecidas no início ou na data de anuitização). A mensuração do valor justo não é exigida (mas não é proibida). | Não aplicável. Todo o contrato é considerado um contrato de seguro (a menos que os pagamentos contingentes à vida sejam insignificantes). |
2.10 | Garantia embutida de retorno mínimo de patrimônio disponível ao titular da apólice como (a) um pagamento à vista, (b) uma anuidade de período determinado ou (c) uma anuidade contingente à vida, às taxas de anuidade em vigor na data de anuitização. | Se os pagamentos garantidos não forem significativamente contingentes à sobrevivência, a opção de obter anuidade contingente à vida não transfere risco de seguro até que o titular da apólice opte por obter a anuidade. Portanto, a garantia embutida não é considerada um contrato de seguro e não está estreitamente relacionada ao contrato de seguro principal. A mensuração do valor justo é exigida. Se os pagamentos garantidos forem contingentes de forma significativa em caso de sobrevivência, a garantia é considerada um contrato de seguro (semelhante a um dotal puro). A mensuração do valor justo não é exigida (mas não é proibida). | A mensuração do valor justo é exigida. |
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Exemplo OI 2: Derivativos embutidos | |||
2.11 | Garantia embutida de retorno mínimo de patrimônio disponível ao titular da apólice como (a) um pagamento à vista (b) uma anuidade de período determinado ou (c) uma anuidade contingente à vida, às taxas de anuidade estabelecidas que estiverem em vigor no início. | Todo o contrato é considerado um contrato de seguro desde o início (a menos que os pagamentos contingentes à vida sejam insignificantes). A opção de obter a anuidade contingente à vida é considerada um contrato de seguro embutido, dessa forma, a mensuração do valor justo não é exigida (mas não é proibida). A opção de obter o pagamento à vista ou a anuidade de período determinado (‘a segunda opção’) não é considerada um contrato de seguro (a menos que a opção seja significativamente contingente à sobrevivência), dessa forma, ela deve ser separada. Entretanto, pelo fato de a segunda opção e a opção contingente à vida serem alternativas, os valores justos são interdependentes. Se forem tão interdependentes que a emitente não puder mensurar a segunda opção separadamente (ou seja, sem considerar a opção contingente à vida), a segunda opção está estreitamente relacionada ao contrato de seguro principal. Nesse caso, a mensuração do valor justo não é exigida (mas não é proibida). | Não aplicável. |
2.12 | Opção do titular da apólice de resgatar um contrato por um valor de resgate à vista especificado em um cronograma (ou seja, não indexado e sem acumulação de juros). | A mensuração do valor justo não é exigida (mas não é proibida: parágrafo 8 da IFRS). O valor do resgate pode ser considerado como um componente de depósito, mas a IFRS não exige que uma seguradora desmembre um contrato se reconhecer todas as suas obrigações decorrentes do componente de depósito (parágrafo 10). | A opção de resgate está estreitamente relacionada ao contrato principal se o valor de resgate for aproximadamente igual ao custo amortizado a cada data de exercício (parágrafo B4.3.5(e) da IFRS 9). Caso contrário, a opção de resgate é mensurada ao valor justo. |
2.13 | Opção do titular da apólice de resgatar um contrato por um valor contábil com base em um valor principal e em uma taxa de juros fixa ou variável (ou com base no valor justo de um grupo de títulos com incidência de juros), possivelmente após a dedução de um encargo de resgate. | O mesmo ocorre para um valor de resgate à vista (Exemplo OI 2.12). | O mesmo ocorre para um valor de resgate à vista (Exemplo OI 2.12). |
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Exemplo OI 2: Derivativos embutidos | |||
2.14 | Opção do titular da apólice de resgatar um contrato por um valor de resgate com base em um preço ou índice de patrimônio ou de mercadoria. | A opção não está estreitamente relacionada ao contrato principal (a menos que a opção seja significativamente contingente à vida). A mensuração do valor justo é exigida (parágrafos 8 da IFRS e B4.3.5(c) e (d) da IFRS 9. | A mensuração do valor justo é exigida (parágrafo B4.3.5(c) e (d) da IFRS 9). |
2.15 | Opção do titular da apólice de resgatar um contrato pelo valor contábil igual ao valor justo de um grupo de investimentos patrimoniais, possivelmente após a dedução de um encargo de resgate. | Se a seguradora mensurar essa parte de suas obrigações ao valor contábil, não será necessário nenhum outro ajuste para a opção (a menos que o valor de resgate seja significativamente diferente do valor contábil) (vide parágrafo B4.3.8(g) da IFRS 9). De outro modo, a mensuração do valor justo é exigida. | Se a seguradora considerar o valor contábil como um custo amortizado ou valor justo da parte de suas obrigações, não é necessário nenhum outro ajuste para a opção (a menos que o valor de resgate seja significativamente diferente do valor contábil). De outro modo, a mensuração do valor justo é exigida. |
2.16 | Característica contratual que fornece um retorno contratualmente vinculado (sem discrição) ao retorno em ativos específicos. | O derivativo embutido não é considerado um contrato de seguro e não está estreitamente relacionado ao contrato (parágrafo B4.3.5(f) da IFRS 9). A mensuração do valor justo é exigida. | A mensuração do valor justo é exigida. |
2.17 | Bônus de persistência pago à vista no vencimento (ou como uma anuidade de período determinado). | O derivativo embutido (opção de receber o bônus de persistência) não é considerado um contrato de seguro (a menos que o bônus de persistêcia seja significativamente contingente à vida). O risco de seguro não inclui risco de prescrição ou persistência (parágrafo B15 da IFRS). A mensuração do valor justo é exigida. | Uma opção ou provisão automática para estender o prazo restante até o vencimento de um instrumento de dívida não está estreitamente relacionada ao instrumento de dívida principal, exceto se houver um ajuste simultâneo à taxa de juros corrente de mercado aproximada na ocasião da extensão (parágrafo B4.3.5(b) da IFRS 9). Se a opção ou provisão não estiver estreitamente relacionada ao instrumento principal, a mensuração do valor justo é exigida. |
2.18 | Bônus de persistência pago no vencimento como uma anuidade contingente à vida aprimorada. | O derivativo embutido é considerado um contrato de seguro (a menos que os pagamentos contingentes à vida sejam insignificantes). A mensuração do valor justo não é exigida (mas não é proibida). | Não aplicável. Todo o contrato é considerado um contrato de seguro (a menos que os pagamentos contingentes à vida sejam insignificantes). |
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Exemplo OI 2: Derivativos embutidos | |||
2.19 | Contrato duplamente acionado, ou seja, um contrato que exija um pagamento que seja contingente a uma falha no fornecimento de energia que prejudique o titular (primeiro acionador) e um nível específico de preços de eletricidade (segundo acionador). O pagamento contingente é efetuado apenas se ocorrerem ambos os eventos acionadores. | O derivativo embutido é considerado um contrato de seguro (a menos que o primeiro acionador careça de substância comercial). Um contrato que se qualifica como um contrato de seguro, seja no início ou posteriormente, permanece um contrato de seguro até que todos os direitos e obrigações sejam extintos ou vençam (parágrafo B30 da IFRS). Portanto, embora a exposição restante seja semelhante a um derivativo financeiro após a ocorrência do evento segurado, o derivativo embutido ainda é considerado um contrato de seguro, e a mensuração do valor justo não é exigida (mas não é proibida). | Não aplicável. Todo o contrato é considerado um contrato de seguro (a menos que o primeiro acionador careça de substância comercial). |
2.20 | Dividendo participante não garantido contido em um contrato de seguro de vida. O valor está contratualmente a critério da seguradora, porém está contratualmente baseado na experiência real da seguradora nos respectivos blocos de contratos de seguro. | O contrato contém uma característica de participação discricionária e não um derivativo embutido (parágrafo 34 da IFRS). | Não aplicável. Todo o contrato é considerado um contrato de seguro (a menos que os pagamentos contingentes à vida sejam insignificantes). |
(a) Os pagamentos são considerados contingentes de vida se forem contingentes em caso de morte ou contingentes em caso de sobrevivência. |
Desmembramento de um componente de depósito
OI5 O parágrafo 10 da IFRS exige que uma seguradora desmembre alguns contratos de seguro que contenham um componente de depósito. O Exemplo OI 3 ilustra esse requisito. Embora acordos desse tipo sejam mais comuns em resseguro, o mesmo princípio se aplica ao seguro direto. Entretanto, o desmembramento não é necessário se a seguradora reconhecer todas as obrigações ou direitos decorrentes do componente de depósito.
Contexto
Um contrato de resseguro tem as seguintes características:
(a) A cedente paga prêmios de UM10(a) a cada ano por cinco anos.
(b) Uma conta de experiência é estabelecida, igual a 90% dos prêmios acumulados (inclusive os prêmios adicionais discutidos em (c) abaixo) menos 90% de sinistros acumulados.
Exemplo OI3: Desmembramento de um componente de depósito de um contrato de resseguro
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(b) Uma conta de experiência é estabelecida, igual a 90% dos prêmios acumulados (inclusive os prêmios adicionais discutidos em (c) abaixo) menos 90% de sinistros acumulados.
(c) Se o saldo na conta de experiência for negativo (ou seja, se os sinistros acumulados excederem os prêmios acumulados), a cedente paga um prêmio adicional igual ao saldo da conta de experiência dividido pelo número de anos que faltam até o término do contrato.
(d) No final do contrato, se o saldo na conta de experiência for positivo (ou seja, se os prêmios acumulados excederem os sinistros acumulados), ele é restituído à cedente; se o saldo for negativo a cedente paga o saldo à resseguradora como um prêmio adicional.
(e) Nenhuma das partes pode cancelar o contrato antes do vencimento.
(f) A perda máxima que a resseguradora é obrigada a pagar em qualquer período é UM200.
Esse contrato é um contrato de seguro porque ele transfere um risco de seguro significativo para a resseguradora. Por exemplo, no caso 2 discutido abaixo, a resseguradora é obrigada a pagar
benefícios adicionais com um valor presente, no ano 1, de UM35, o que é claramente significativo em relação ao contrato.
(a) Nesta Orientação de Implementação os valores monetários são denominados em “unidades de moeda” (UM).
Exemplo OI3: Desmembramento de um componente de depósito de um contrato de resseguro
A seguinte discussão trata da contabilização pela resseguradora. Princípios similares se aplicam à contabilização pela cedente.
Aplicação de requisitos: caso 1 – inexistência de sinistros
Se não houver sinistros, a cedente receberá UM45 no ano 5 (90% dos prêmios acumulados de UM50). Em essência, a cedente fez um empréstimo, que a resseguradora restituirá em uma parcela de UM45 no ano 5.
Se as políticas contábeis da resseguradora exigirem que ela reconheça seu passivo contratual de restituir um empréstimo à cedente, o desmembramento é permitido, mas não exigido. Entretanto, se as políticas contábeis da resseguradora não exigirem que ela reconheça o passivo de restituir o empréstimo, a resseguradora é obrigada a desmembrar o contrato (parágrafo 10 da IFRS).
Se a resseguradora for obrigada, ou decidir, desmembrar o contrato, ela o fará da seguinte forma. Cada pagamento pela cedente tem dois componentes: um adiantamento de empréstimo (componente de depósito) e um pagamento para cobertura de seguro (componente de seguro).
Aplicando a IFRS 9 ao componente de depósito, a resseguradora é obrigada a mensurá-lo inicialmente ao valor justo. O valor justo poderia ser mensurado descontando-se os fluxos de caixa futuros do componente de depósito utilizando uma técnica de avaliação. Suponha que uma taxa
de desconto apropriada seja 10% e que a cobertura de seguro seja igual a cada ano, de modo que o pagamento pela cobertura de seguro é o mesmo em cada ano. Cada pagamento de UM10 pela cedente é então constituído de um adiantamento de empréstimo de UM6,7 e um prêmio de seguro de UM3,3.
A resseguradora contabiliza o componente de seguro da mesma forma que contabiliza um contrato de seguro separado com um prêmio anual de UM3,3.
Exemplo OI3: Desmembramento de um componente de depósito de um contrato de resseguro
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Exemplo OI3: Desmembramento de um componente de depósito de um contrato de resseguro
Os movimentos no empréstimo são mostrados abaixo.
Ano | Saldo de abertura | Juros a 10% | Adiantamento (restituição) | Saldo de fechamento |
UM | UM | UM | UM | |
0 | 0,00 | 0,00 | 6,70 | 6,70 |
1 | 6,70 | 0,67 | 6,70 | 14,07 |
2 | 14,07 | 1,41 | 6,70 | 22,18 |
3 | 22,18 | 2,21 | 6,70 | 31,09 |
4 | 31,09 | 3,11 | 6,70 | 40,90 |
5 | 40,90 | 4,10 | (45,00) | 0,00 |
Total | 11,50 | (11,50) |
Aplicação de requisitos: caso 2 – sinistro de UM150 no ano 1
Considere agora o que acontece se a resseguradora pagar um sinistro de UM150 no ano 1. As mudanças na conta de experiência, e os prêmios adicionais resultantes, são os seguintes:
Ano | Prêmio | Prêmio adicional | Prêmio total | Prêmio acumulado | Sinistros | Sinistros acumulados | Prêmios acumulados menos sinistros | Conta de experiência |
UM | UM | UM | UM | UM | UM | UM | UM | |
0 | 10 | 0 | 10 | 10 | 0 | 0 | 10 | 9 |
1 | 10 | 0 | 10 | 20 | (150) | (150) | (130) | (117) |
2 | 10 | 39 | 49 | 69 | 0 | (150) | (81) | (73) |
3 | 10 | 36 | 46 | 115 | 0 | (150) | (35) | (31) |
4 | 10 | 31 | 41 | 156 | 0 | (150) | 6 | 6 |
106 | 156 | (150) |
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Exemplo OI3: Desmembramento de um componente de depósito de um contrato de resseguro |
Fluxos de caixa incrementais por conta do sinistro no ano 1 O sinistro no ano 1 leva aos seguintes fluxos de caixa incrementais, comparados com o caso 1: Ano Prêmio Sinistros Restituição Restituição Fluxo Valor adicional no caso 2 no caso 1 de caixa presente a incremental 10% líquido UM UM UM UM UM UM 0 0 0 0 0 1 0 (150) (150) (000) 0 00 0 00 00 3 36 0 36 30 4 31 0 31 23 5 0 0 (6) (45) 39 27
Total 106 (150) (6) (45) (5) (35) |
Os fluxos de caixa incrementais têm um valor presente no ano 1 de UM35 (presumindo que uma taxa de desconto de 10% seja apropriada). Aplicando os parágrafos 10-12 da IFRS, a cedente desmembra o contrato e aplica a IFRS 9 a esse componente de depósito (exceto se a cedente já reconhecer sua obrigação contratual de restituir o componente de depósito à resseguradora). Se isso não fosse feito, a cedente poderia reconhecer o UM150 recebido no ano 1 como receita, e os pagamentos incrementais nos anos 2-5 como despesas. Entretanto, em essência, a resseguradora pagou um sinistro de UM35 e fez um empréstimo de UM115 (UM150 menos UM35) que serão restituídos em parcelas. A tabela abaixo mostra as mudanças no saldo do empréstimo. A tabela presume que o empréstimo original mostrado no caso 1 e o novo empréstimo no caso 2 atenderam aos critérios para compensação na IAS 32. Os valores mostrados na tabela são arredondados. Empréstimo à (da) seguradora Ano Saldo de Juros a 10% Pagamentos Pagamentos Saldo de abertura conforme adicionais no fechamento cronograma caso 2 original UM UM UM UM UM 0 – – 6 – 6 1 6 1 7 (115) (101) 2 (101) (10) 7 39 (65) 3 (65) (7) 7 36 (29) 4 (29) (3) 6 31 5 5 5 1 (45) 39 0 Total (18) (12) 30 |
Contabilização em separado
OI6 O parágrafo 30 da IFRSs permite, mas não exige, uma prática algumas vezes descrita como “contabilização em separado”. O Exemplo OI 4 ilustra a contabilização em separado.
OI7 A contabilização em separado não é a mesma que a contabilização de cobertura de valor justo de acordo com a IAS 39 e normalmente não terá o mesmo efeito. De acordo com a IAS 39, um ativo financeiro não derivativo ou passivo financeiro não derivativo só poderá ser designado como instrumento de cobertura para uma cobertura de risco de moeda estrangeira.
OI8 A contabilização em separado não é aplicável para passivos decorrentes de contratos de investimento (ou seja, contratos dentro do alcance da IAS 39) porque a mensuração subjacente desses passivos (inclusive o tratamento dos respectivos custos de transação) não depende dos valores de ativo ou retornos de ativo. Entretanto, a contabilização em separado poderá ser aplicável para uma característica de participação discricionária dentro de um contrato de investimento se a mensuração dessa característica depender dos valores de ativo ou retornos de ativo.
OI9 A contabilização em separado não é aplicável se a mensuração de um passivo de seguro não for impulsionada diretamente por xxxxxx e perdas realizados sobre os ativos mantidos. Por exemplo, presuma que os ativos financeiros sejam mensurados ao valor justo e os passivos de seguro sejam mensurados usando-se uma taxa de desconto que reflita as taxas de mercado correntes, mas não dependam diretamente dos ativos reais mantidos. Ambas as mensurações dos ativos e do passivo refletem as mudanças nas taxas de juros, mas a mensuração do passivo não depende diretamente do valor contábil dos ativos mantidos. Portanto, a contabilização em separado não é aplicável e as mudanças no valor contábil do passivo são reconhecidas em lucros e perdas porque a IAS 1 – Apresentação de Demonstrações Financeiras exige que todos os itens de receita ou despesa sejam reconhecidos em lucros e perdas, exceto se a IFRS exigir de outro modo.
OI10 A contabilização em separado pode ser pertinente se houver uma ligação contratual entre os pagamentos a titulares de apólices e o valor contábil ou retornos de propriedades ocupadas pelo proprietário. Se uma entidade usar o método de reavaliação da IAS 16 – Imobilizado, ela reconhece as mudanças no valor contábil da propriedade ocupada pelo proprietário no superavit de reavaliação. Se ela também decidir usar a contabilização em separado, as mudanças na mensuração do passivo de seguro resultantes das reavaliações da propriedade também são reconhecidas no superavit de reavaliação.
Exemplo OI 4: Contabilização em separado |
Contexto De acordo com alguns requisitos nacionais para alguns contratos de seguro, os custos de aquisição diferidos (DAC – deferred acquisiton costs) são amortizados ao longo da vida do contrato como uma proporção constante dos lucros brutos estimados (EGP – estimated gross profits). O EGP inclui retornos de investimento, inclusive ganhos e perdas realizados (mas não inclui aqueles não realizados). Os juros são aplicados tanto ao DAC quanto ao EGP, para preservar os relacionamentos de valor presente. Para simplicidade, este exemplo ignora os juros e ignora a reestimativa de EGP. No início de um contrato, a seguradora A possui DAC de UM20 referente ao contrato e o valor presente, no início, de EGP é UM100. Em outras palavras, o DAC é 20% de EGP no início. Assim, para cada UM1 de lucros brutos realizados, a seguradora A amortiza DAC em UM0,20. Por exemplo, se a seguradora A vender ativos e reconhecer um ganho de UM10, a seguradora A amortiza DAC em UM2 (20% do UM10). |
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Antes de adotar as IFRSs pela primeira vez em 20X5, a seguradora A mensurou os ativos financeiros em uma base de custo. (Portanto, o EGP de acordo com esses requisitos nacionais considera apenas os ganhos e perdas realizados.) Contudo, de acordo com as IFRSs, ela classifica seus ativos financeiros como mensurados ao valor justo por meio do resultado.
Em 20X5, a seguradora A reconhece ganhos não realizados de UM10 nos ativos que lastreiam o contrato e, em 20X6, ela vende os ativos por um valor igual ao seu valor justo no final de 20X5.
Aplicação do parágrafo 30 da IFRS
O parágrafo 30 da IFRS permite, mas não exige, que a seguradora A adote a contabilização em separado. Se a seguradora A adotar a contabilização em separado, ela amortiza o DAC em 20X5 por um UM2 adicional (20% de UM10) como resultado da mudança no valor justo dos ativos. A seguradora A reconhece a amortização adicional de UM2 em lucros e perdas.
Quando a seguradora A vende os ativos em 20X6, ela não faz outro ajuste ao DAC.
Em resumo, a contabilização em separado trata um ganho não realizado da mesma forma que um ganho realizado. Se a seguradora A não adotar a contabilização em separado, os ganhos não realizados nos ativos não afetam a amortização do DAC.
Exemplo OI 4: Contabilização em separado
Divulgação
Objetivo desta orientação
OI11 A orientação nos parágrafos OI12-OI71 sugerem formas possíveis de se aplicar os requisitos de divulgação nos parágrafos 36-39A da IFRS. Conforme explicado nos parágrafos 36 e 38 da IFRS, o objetivo da divulgação é:
(a) identificar e explicar os valores nas demonstrações financeiras de uma seguradora decorrentes de contratos de seguro; e
(b) permitir que os usuários dessas demonstrações financeiras avaliem a natureza e a extensão dos riscos decorrentes de contratos de seguro.
OI12 Uma seguradora decide, em vista das circunstâncias, quantos detalhes ela fornece para atender esses requisitos, quanta ênfase ela coloca nos diferentes aspectos dos requisitos e como ela agrega informações para exibir o quadro geral sem combinar informações que possuam características significativamente diferentes. É necessário atingir um equilíbrio de forma que informações importantes não sejam obscurecidas, seja pela inclusão de uma grande quantidade de detalhes insignificantes ou pela agregação de itens que possuem características significativamente diferentes. Por exemplo:
(a) um grande grupo de seguro internacional que opere em uma ampla variedade de jurisdições regulatórias normalmente fornece divulgações que diferem no formato, conteúdo e detalhes daqueles fornecidos por uma seguradora especializada em um certo xxxxx, que opere em uma jurisdição.
(b) muitos contratos de seguro possuem características similares. Quando nenhum contrato único for individualmente relevante, um resumo por classes de contrato é apropriado.
(c) informações sobre um contrato individual podem ser relevantes quando forem, por exemplo, contribuições significativas para o perfil de risco de uma seguradora.
Para atender aos requisitos, uma seguradora normalmente não precisa divulgar todas as informações sugeridas na orientação. Esta orientação não cria requisitos adicionais.
OI13 A IAS 1 – Apresentação de Demonstrações Financeiras exige que uma entidade “forneça divulgações adicionais quando o cumprimento de requisitos específicos de uma IFRS for insuficiente para permitir que os usuários compreendam o impacto de transações específicas, outros eventos e condições sobre a posição financeira e o desempenho financeiro da entidade”.
OI14 Para conveniência, esta Orientação de Implementação discute cada requisito de divulgação na IFRS separadamente. Na prática, as divulgações normalmente seriam apresentadas como um pacote integrado e as divulgações individuais podem atender mais de um requisito. Por exemplo, informações sobre premissas que possuem o maior efeito sobre a mensuração de valores decorrentes de contratos de seguro podem ajudar a transmitir informações sobre risco de seguro e risco de mercado.
Relevância
OI15 A IAS 1 observa que um requisito de divulgação específico IFRS não precisa ser atendido se as informações não forem relevantes. A IAS 1 define relevância da seguinte forma:
Omissões ou divulgação distorcidas de itens são relevantes se puderem, individual ou coletivamente, influenciar as decisões econômicas que os usuários tomam com base nas demonstrações financeiras. A relevância depende da extensão e da natureza da omissão ou da divulgação distorcida em vista das circunstâncias. A extensão ou a natureza do item, ou uma combinação de ambos, pode ser o fator determinante.
OI16 A IAS 1 também explica o seguinte:
Avaliar se uma omissão ou divulgação distorcida poderia influenciar as decisões econômicas de usuários, e desse modo, serem relevantes, exige a consideração das características desses usuários. A Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação de Demonstrações Financeiras afirma, no parágrafo 2548, que “presume-se que os usuários tenham um conhecimento razoável das atividades comerciais e econômicas e de contabilidade e uma disposição para estudar as informações com razoável diligência”. Portanto, a avaliação deve levar em consideração como se espera que usuários com tais atributos sejam influenciados ao tomar decisões econômicas.
Explicação de valores reconhecidos (parágrafos 36 e 37 da IFRS)
Políticas contábeis
OI17 A IAS 1 exige a divulgação de políticas contábeis e o parágrafo 37(a) da IFRS destaca esse requisito. Ao desenvolver divulgações sobre as políticas contábeis para contratos de seguro, uma seguradora pode concluir que precisa abordar o tratamento de, por exemplo, parte ou a totalidade dos seguintes itens, se aplicáveis:
(a) prêmios (inclusive o tratamento de prêmios não ganhos, renovações e prescrições, prêmios cobrados por agentes e corretores, mas ainda não repassados, e impostos sobre prêmios ou outras incidências sobre os prêmios).
(b) honorários ou outras taxas cobradas dos titulares de apólices.
(c) custos de aquisição (incluindo uma descrição de sua natureza).
(d) sinistros ocorridos (tanto avisados quanto não avisados), custos de regulação de sinistros (incluindo uma descrição de sua natureza) e testes de adequação de passivo (incluindo uma descrição dos fluxos de caixa incluídos no teste, se e como os fluxos de caixa são descontados e o tratamento de opções e garantias embutidas nesses testes, vide parágrafos 15-19 da IFRS). Uma seguradora pode divulgar se os passivos de seguro são descontados e, se forem descontados, explicar a metodologia usada.
48 A Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação de Demonstrações Financeiras do IASC foi adotada pelo IASB em 2001. Em setembro de 2010 o IASB substituiu a Estrutura Conceitual pela Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro. O parágrafo 25 foi substituído pelo Capítulo 3 da Estrutura Conceitual.
(e) o objetivo dos métodos usados para ajustar os passivos de seguro para risco e incerteza (por exemplo, em termos de nível de garantia ou nível de suficiência), a natureza desses modelos e a fonte de informações usada nos modelos.
(f) opções e garantias embutidas (incluindo uma descrição de se (i) a mensuração dos passivos de seguro reflete o valor intrínseco e o valor temporal desses itens e (ii) sua mensuração é consistente com os preços de mercado correntes observados).
(g) características de participação discricionária (incluindo uma declaração clara de como uma seguradora aplica os parágrafos 34 e 35 da IFRS na classificação dessa característica como um componente de passivo ou como um componente de patrimônio líquido) e outras características que permitem que os titulares de apólice compartilhem o desempenho de investimento.
(h) salvados, sub-rogação e outras recuperações de terceiros.
(i) resseguro mantido.
(j) grupos de subscrição, cosseguro e acordos de fundo garantidor.
(k) contratos de seguro adquiridos em combinações de negócios e transferências de carteira e o tratamento dos respectivos ativos intangíveis.
(l) conforme exigido pela IAS 1, os julgamentos, além daqueles que envolvem estimativas, feitos pela administração ao aplicar as políticas contábeis que possuem o efeito mais significativo sobre os valores reconhecidos nas demonstrações financeiras. A classificação de característica de participação discricionária é um exemplo de uma política contábil que pode ter um efeito significativo.
OI18 Se as demonstrações financeiras divulgarem informações suplementares, por exemplo, informações sobre o valor embutido, que não sejam preparadas na base usada para outras mensurações nas demonstrações financeiras, é apropriado explicar a base. As divulgações sobre a metodologia de valor embutido podem incluir informações similares àquelas descritas no parágrafo OI17, assim como a divulgação de se, e como, os valores embutidos são afetados pelos retornos estimados provenientes de ativos e por capital bloqueado e como esses efeitos são estimados.
Ativos, passivos, receita e despesa
OI19 O parágrafo 37(b) da IFRSs exige que uma seguradora divulgue os ativos, passivos, receita e despesa provenientes de contratos de seguro. Se uma seguradora apresentar sua demonstração dos fluxos de caixa usando o método direto, o parágrafo 37(b) exige que ela também divulgue os fluxos de caixa provenientes de contratos de seguro. A IFRSs não exige a divulgação de fluxos de caixa específicos. Os seguintes parágrafos discutem como uma seguradora pode atender a esses requisitos gerais.
OI20 A IAS 1 exige divulgações mínimas na demonstração da posição financeira. Uma seguradora pode concluir que, para atender a esses requisitos, ela precisa apresentar separadamente em sua demonstração da posição financeira os seguintes valores decorrentes de um contrato de seguro:
(a) passivos sob contratos de seguro e contratos de resseguro emitidos.
(b) ativos sob contratos de seguro e contratos de resseguro emitidos.
(c) ativos sob resseguro cedido. De acordo com o parágrafo 14(d)(i) da IFRS, esses ativos não são compensados com os respectivos passivos de seguro.
OI21 Nem a IAS 1 nem a IFRS prescrevem as descrições e ordenação das rubricas apresentadas na demonstração da posição financeira. Uma seguradora poderia alterar as descrições e ordenação para adequar a natureza de suas transações.
OI22 A IAS 1 exige a divulgação, seja na demonstração da posição financeira ou nas notas explicativas, de subclassificações das rubricas apresentadas, classificadas de forma apropriada às operações da entidade.
As subclassificações apropriadas de passivos de seguro dependerão das circunstâncias, mas podem incluir itens tais como:
(a) prêmios não ganhos.
(b) sinistros avisados por titulares de apólice.
(c) sinistros ocorridos mas não avisados (XXXX).
(d) provisões resultantes de testes de adequação de passivo.
(e) provisões para benefícios futuros de não participantes.
(f) passivos ou componentes do patrimônio líquido relacionados a características de participação discricionária (vide parágrafos 34 e 35 da IFRS). Se uma seguradora classificar essas características como um componente do patrimônio líquido, a divulgação é necessária para cumprir a IAS 1, que exige que uma entidade divulgue “uma descrição da natureza e da finalidade de cada reserva dentro do patrimônio líquido”.
(g) os recebíveis e as contas a pagar relacionados a contratos de seguro (valores atualmente devidos a e por agentes, corretores e titulares de apólices relacionados a contratos de seguro).
(h) ativos não relacionados a seguros adquiridos pelo exercício de direitos de recuperações.
OI23 Subclassificações similares também podem ser apropriadas para ativos de resseguro, dependendo de sua relevância e outras circunstâncias pertinentes. Para ativos de acordo com contratos de seguro e contratos de resseguro emitidos, uma seguradora pode concluir que precisa distinguir:
(a) custos de aquisição diferidos; e
(b) ativos intangíveis relacionados a contratos de seguro adquiridos em combinações de negócios ou transferências de carteira.
OI23A O parágrafo 14 da IFRS 7 – Instrumentos Financeiros: Divulgações exige que uma entidade divulgue o valor contábil de ativos financeiros dados como garantia para passivos, o valor contábil de ativos financeiros dados como garantia para passivos contingentes e quaisquer termos e condições relacionados aos ativos dados como garantia. Ao cumprir esse requisito, uma seguradora também pode concluir que precisa divulgar os requisitos de segregação que são destinados a proteger os titulares de apólices restringindo o uso de alguns dos ativos da seguradora.
OI24 A IAS 1 lista as rubricas mínimas que uma entidade deve apresentar em sua demonstração do resultado abrangente. Ela também exige a apresentação de rubricas adicionais quando isso for necessário para apresentar adequadamente o desempenho financeiro da entidade. Uma seguradora pode concluir que, para atender a esses requisitos, ela precisa apresentar os seguintes valores em sua demonstração do resultado abrangente:
(a) receitas provenientes de contratos de seguro emitidos (sem nenhuma redução para resseguro mantido).
(b) receitas provenientes de contratos com resseguradoras.
(c) despesa para sinistros e benefícios de titulares de apólice (sem nenhuma redução para resseguro mantido).
(d) despesas resultantes de resseguro mantido.
OI25 A IAS 18 exige que uma entidade divulgue o valor de cada categoria significativa de receita reconhecida durante o período e especificamente exige a divulgação de receita decorrente da prestação de serviços. Embora a receita proveniente de contratos de seguro esteja fora do alcance da IAS 18, divulgações
similares podem ser apropriadas para contratos de seguro. A IFRS não prescreve um método específico para o reconhecimento de receita e existem vários modelos:
(a) De acordo com alguns modelos, uma seguradora reconhece prêmios ganhos durante o período como receita e reconhece sinistros que surgirem durante o período (incluindo estimativas de sinistros ocorridos mas não avisados) como uma despesa.
(b) De acordo com outros modelos, uma seguradora reconhece prêmios recebidos como receita e ao mesmo tempo reconhece uma despesa representando o aumento resultante no passivo de seguro.
(c) De acordo ainda com outros modelos, uma seguradora reconhece prêmios recebidos como recebimentos de depósito. Sua receita inclui encargos para itens, tais como mortalidade, e suas despesas incluem sinistros e benefícios de titulares de apólices relacionados a esses encargos.
OI26 A IAS 1 exige a divulgação adicional de diversos itens de receita e despesa. Uma seguradora pode concluir que, para atender a esses requisitos, ela precisa divulgar os seguintes itens adicionais, seja em sua demonstração do resultado abrangente ou nas notas explicativas:
(a) custos de aquisição (distinguindo aqueles reconhecidos como despesa imediatamente a partir da amortização de custos de aquisição diferidos).
(b) o efeito das mudanças nas estimativas e premissas.
(c) perdas reconhecidas como resultado da aplicação de testes de adequação de passivo.
(d) para passivos de seguro mensurados em uma base descontada:
(i) o acréscimo de juros para refletir a passagem de tempo; e
(ii) o efeito das mudanças nas taxas de desconto.
(e) distribuições ou alocações aos titulares de contratos que contêm características de participação discricionária. A parcela do lucro ou perda relacionada a qualquer componente do patrimônio líquido desses contratos é uma alocação de lucros e perdas, não uma despesa ou receita (parágrafo 34(c) da IFRS).
OI27 Algumas seguradoras apresentam uma análise detalhada das fontes de seus ganhos provenientes de atividades de seguro, seja na demonstração do resultado abrangente ou nas notas explicativas. Essa análise pode fornecer informações úteis, tanto sobre a receita e despesa do período corrente quanto sobre as exposições a riscos durante o período.
OI28 Os itens descritos no parágrafo OI26 não são compensados com a receita ou despesa decorrentes de resseguro mantido (parágrafo 14(d)(ii) da IFRS).
OI29 O parágrafo 37(b) também exige divulgação específica sobre ganhos ou perdas reconhecidos na compra de resseguro. Essa divulgação informa os usuários sobre ganhos ou perdas que podem, usando alguns modelos de mensuração, resultar de mensurações imperfeitas do passivo de seguro direto subjacente. Além disso, alguns modelos de mensuração exigem que uma cedente difira parte de seus ganhos e perdas e os amortize ao longo do período das respectivas exposições a riscos, ou algum outro período. O parágrafo 37(b) também exige que uma cedente divulgue informações sobre esses ganhos e perdas diferidos.
OI30 Se uma seguradora não adotar políticas contábeis uniformes para os passivos de seguro de suas subsidiárias, ela pode concluir que precisa desagregar as divulgações sobre os valores informados em suas demonstrações financeiras para fornecer informações significativas sobre os valores determinados usando políticas contábeis diferentes.
Premissas significativas e outras fontes de incerteza na estimativa
OI31 O parágrafo 37(c) da IFRS exige que uma seguradora descreva o processo usado para determinar as premissas que têm o maior efeito sobre a mensuração de ativos, passivos, receita e despesa decorrentes de contratos de seguro e, quando praticável, fazer uma divulgação quantificada dessas premissas. Para algumas divulgações, tais como taxas de desconto ou premissas sobre tendências futuras ou inflação geral, pode ser relativamente fácil divulgar as premissas usadas (agregado a um nível razoável, mas não excessivo, quando necessário). Para outras premissas, tais como tabelas de mortalidade, pode não ser praticável divulgar premissas quantificadas porque há premissas demais, caso em que é mais importante descrever o processo usado para gerar as premissas.
OI32 A descrição do processo usado para determinar as premissas podem incluir um resumo dos itens mais significativos dentre os seguintes:
(a) o objetivo das premissas. Por exemplo, uma seguradora pode divulgar se as premissas são destinadas a serem estimativas neutras do resultado mais provável ou esperado (“melhores estimativas”) ou fornecer um dado nível de garantia ou nível de suficiência. Se forem destinados a fornecer nível quantitativo ou qualitativo de garantia, uma seguradora pode divulgar esse nível.
(b) a fonte de dados utilizados como informações para as premissas que possuem o maior efeito. Por exemplo, uma seguradora pode divulgar se as informações são internas, externas ou uma combinação das duas. Para dados recebidos provenientes de estudos detalhados que não sejam realizados anualmente, uma seguradora pode divulgar os critérios usados para determinar quando os estudos são atualizados e a data da última atualização.
(c) a extensão em as premissas são consistentes com os preços de mercado observáveis ou outras informações publicadas.
(d) uma descrição de como a experiência passada, as condições atuais e outros elementos comparativos pertinentes são levados em consideração no desenvolvimento de estimativas e premissas. Se um relacionamento for normalmente esperado entre a experiência e os resultados futuros, uma seguradora pode explicar os motivos para usar premissas que diferem da experiência passada e indicam a extensão da diferença.
(e) uma descrição de como a seguradora desenvolveu premissas sobre tendências futuras, tais como mudanças na mortalidade, custos de assistência médica e sentenças de litígio.
(f) uma explicação de como a seguradora identifica as correlações entre as diferentes premissas.
(g) a política de uma seguradora na realização de alocações ou distribuições para contratos com características de participação discricionária, as respectivas premissas que são refletidas nas demonstrações financeiras, a natureza e a extensão de qualquer incerteza significativa sobre as respectivas participações de titulares de apólices e acionistas no superavit não alocado relacionado a esses contratos e o efeito sobre as demonstrações financeiras de quaisquer mudanças nessa apólice ou nessas premissas durante o período.
(h) a natureza e a extensão das incertezas que afetam premissas específicas. Além disso, para cumprir os parágrafos 125-131 da IAS 1, uma seguradora pode precisar divulgar que é razoavelmente possível, com base no conhecimento existente, que resultados dentro do próximo exercício financeiro que sejam diferentes das premissas poderiam exigir um ajuste relevante ao valor contábil dos passivos de seguro e ativos de seguro. O parágrafo 129 da IAS 1 fornece outras orientações sobre essa divulgação.
OI33 A IFRS não prescreve premissas específicas que seriam divulgadas porque premissas diferentes serão mais significativas para tipos diferentes de contratos.
Mudanças nas premissas
OI34 O parágrafo 37(d) da IFRS exige que uma seguradora divulgue o efeito das mudanças nas premissas usadas para mensurar ativos de seguro e passivos de seguro. Isso é consistente com a IAS 8, que exige a divulgação da natureza e do valor de uma mudança em uma estimativa contábil que tenha um efeito no período corrente ou que se espera que tenha um efeito em períodos futuros.
OI35 As premissas são frequentemente interdependentes. Quando esse for o caso, a análise de mudanças por premissa pode depender da ordem em que a análise é realizada e pode ser arbitrária até certo ponto. Portanto, a IFRS não especifica um formato rígido ou conteúdo para essa análise. Isso permite que as seguradoras analisem as mudanças de tal forma que atendam ao objetivo da divulgação e seja apropriado para suas circunstâncias específicas. Se praticável, uma seguradora pode divulgar separadamente o impacto das mudanças nas diferentes premissas, particularmente se as mudanças em algumas premissas tiverem um efeito adverso e outras tiverem um efeito benéfico. Uma seguradora pode também descrever o impacto das interdependências entre as premissas e as limitações resultantes de qualquer análise do efeito nas mudanças na premissa.
OI36 Uma seguradora pode divulgar os efeitos de mudanças nas premissas tanto antes quanto após o resseguro mantido, especialmente se a seguradora esperar uma mudança significativa na natureza ou na extensão de seu programa de resseguro ou se uma análise antes do resseguro for pertinente para uma análise do risco de crédito decorrente do resseguro mantido.
Mudanças nos passivos de seguro e respectivos itens
OI37 O parágrafo 37(e) da IFRS exige que uma seguradora divulgue conciliações de mudanças nos passivos de seguro. Ele também exige a divulgação de mudanças nos ativos de resseguro. Uma seguradora não precisa desagregar essas mudanças em classes amplas, mas pode fazê-lo se diferentes formas de análise forem mais pertinentes para diferentes tipos de passivo. As mudanças podem incluir:
(a) o valor contábil no início e no final do período.
(b) passivos de seguro adicionais que surgirem durante o período.
(c) valor à vista pago.
(d) receita e despesa incluída em lucros e perdas.
(e) passivos adquiridos de, ou transferidos para, outras seguradoras.
(f) diferenças de câmbio liquidas decorrentes da conversão das demonstrações financeiras em uma moeda de apresentação diferente, e a conversão de uma operação em moeda estrangeira na moeda de apresentação da entidade que reporta.
OI38 Uma seguradora divulga as mudanças nos passivos de seguro e ativos de resseguro em todos os períodos anteriores para os quais fornece informações comparativas completas.
OI39 O parágrafo 37(e) da IFRS também exige que uma seguradora divulgue mudanças nos custos de aquisição diferidos, se aplicável. A conciliação pode divulgar:
(a) o valor contábil no início e no final do período.
(b) os valores incorridos durante o período.
(c) a amortização para o período.
(d) perdas por redução ao valor recuperável reconhecidas durante o período.
(e) outras mudanças classificadas por causa e tipo.
OI40 Uma seguradora pode ter ativos intangíveis reconhecidos relacionados a contratos de seguro adquiridos em uma combinação de negócios ou transferência de carteira. A IAS 38 – Ativos Intangíveis contém requisitos de divulgação para ativos intangíveis, inclusive um requisito para fornecer uma conciliação de mudanças nos ativos intangíveis. A IFRS não exige divulgações adicionais sobre esses ativos.
Natureza e extensão de riscos decorrentes de contratos de seguro (parágrafos 38-39A da IFRS)
OI41 As divulgações sobre a natureza e a extensão de riscos decorrentes de contratos de seguro são baseadas em dois fundamentos:
(a) Deve haver um equilíbrio entre as divulgações quantitativas e qualitativas, permitindo que os usuários compreendam a natureza das exposições a riscos e seu impacto potencial.
(b) As divulgações devem ser consistentes com a forma como a administração percebe suas atividades e riscos e os objetivos, políticas e processos que a administração usa para gerenciar esses riscos. Essa abordagem provavelmente:
(i) gerará informações que tenham um maior valor preditivo que informações baseadas em premissas e métodos que a administração não usa, por exemplo, ao considerar a capacidade da seguradora de reagir a situações adversas.
(ii) será mais eficaz na adaptação à contínua mudança nas técnicas de mensuração e gerenciamento de riscos e aos desenvolvimentos no ambiente externo ao longo do tempo.
OI42 Ao desenvolver divulgações para atender aos parágrafos 38-39A da IFRS, uma seguradora decide, em vista das circunstâncias, como ela agregaria informações para exibir um quadro geral sem combinar informações que tenham características significativamente diferentes, de modo que as informações sejam úteis. Uma seguradora pode agrupar contratos de seguro em grupos amplos, apropriados para a natureza das informações a serem divulgadas, levando em consideração questões tais como os riscos cobertos, as características dos contratos e a base de mensuração aplicada. As classes amplas podem corresponder às classes estabelecidas para fins legais ou regulatórios, mas a IFRS não exige isso.
OI43 De acordo com a IFRS 8 – Segmentos Operacionais, a identificação de segmentos reportáveis reflete a forma em que a administração aloca recursos e avalia o desempenho. Uma seguradora pode adotar uma abordagem similar para identificar classes amplas de contratos de seguro para fins de divulgação, embora possa ser apropriado desagregar divulgações até o próximo nível. Por exemplo, se uma seguradora identificar seguro de vida como um segmento reportável para a IFRS 8, pode ser apropriado fornecer informações separadas sobre, digamos, seguro de vida, anuidades na fase de acúmulo e anuidades na fase de pagamento.
OI44 [Excluído]
OI45 Ao identificar classes amplas para divulgação separada, uma seguradora pode considerar a melhor forma de indicar o nível de incerteza relacionado aos riscos subscritos, para informar os usuários se os resultados provavelmente estarão dentro de uma faixa mais ampla ou mais estreita. Por exemplo, uma seguradora pode divulgar informações sobre exposições em que existam valores significativos de provisões para sinistros ocorridos mas não avisados (IBNR – incurred but not reported) ou quando os resultados e riscos forem anormalmente difíceis de avaliar (p.ex., asbestos).
OI46 Pode ser útil divulgar informações suficientes sobre classes amplas identificadas para permitir uma conciliação com rubricas pertinentes na demonstração da posição financeira.
OI47 Informações sobre a natureza e a extensão de riscos decorrentes de contratos de seguro são mais úteis se destacarem quaisquer relacionamentos entre classes de contratos de seguro (e entre contratos de seguro e outros itens como, por exemplo, instrumentos financeiros) que possam afetar esses riscos. Se o efeito de qualquer relacionamento não for aparente a partir das divulgações exigidas pela IFRS, outras divulgações podem ser úteis.
Objetivos de gerenciamento de riscos e políticas para reduzir riscos decorrentes de contratos de seguro
OI48 O parágrafo 39(a) da IFRS exige que uma seguradora divulgue seus objetivos, políticas e processos para gerenciar riscos decorrentes de contratos de seguro e os métodos usados para gerenciar esses riscos. Essa discussão fornece uma perspectiva adicional que complementa as informações sobre contratos pendentes em uma ocasião específica. Essa divulgação pode incluir informações sobre:
(a) a estrutura e organização das funções de gerenciamento de risco da seguradora, inclusive uma discussão de independência e prestação de contas.
(b) o alcance e a natureza dos sistemas de relatório e mensuração de riscos da seguradora, tais como modelos de mensuração de riscos, análises de sensibilidade, análises de cenários e testes de estresse, e como a seguradora os integra em suas atividades operacionais. Uma divulgação útil pode incluir uma descrição resumida da abordagem usada, premissas e parâmetros relacionados (incluindo intervalos de confiança, frequências de cálculo e períodos de observação históricos) e pontos fortes e limitações da abordagem.
(c) os processos da seguradora para aceitar, mensurar, monitorar e controlar os riscos de seguro e a estratégia de subscrição para garantir que haja classificação de risco e níveis de prêmios apropriados.
(d) a extensão em que os riscos de seguro são avaliados e gerenciados na base da entidade como um todo.
(e) os métodos que a seguradora emprega para limitar a transferência de exposições a risco de seguro e evitar concentrações indevidas de risco, tais como limites de retenção, inclusão de opções em contratos e resseguro.
(f) técnicas de gerenciamento de ativo e passivo (asset and liability management – ALM).
(g) os processos da seguradora para gerenciar, monitorar e controlar compromissos recebidos (ou dados) para aceitar (ou contribuir) capital de terceiros ou capital próprio quando ocorrerem eventos específicos.
Essas divulgações podem ser feitas tanto para tipos individuais de riscos segurados quanto para tipos gerais e podem incluir uma combinação de descrições narrativas e dados específicos quantificados, conforme apropriado para a natureza dos contratos de seguro e sua relativa significância para a seguradora.
OI49–
OI50 [Excluídos]
Risco de seguro
OI51 O parágrafo 39(c) da IFRS exige a divulgação sobre risco de seguro. As divulgações para atender a esse requisito podem se basear nos seguintes fundamentos:
(a) Informações sobre risco de seguro podem ser consistentes com (embora menos detalhadas que) as informações fornecidas internamente ao pessoal-chave da administração da entidade (conforme definido na IAS 24 – Divulgações sobre Partes Relacionadas), de modo que os usuários possam avaliar a situação financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da seguradora “pelos olhos da administração”.
(b) Informações sobre exposições a riscos podem incluir exposições tanto brutas quanto líquidas de resseguro (ou outros elementos de redução de risco, tais como seguro contra catástrofes ou características de participação do titular da apólice), especialmente se a seguradora esperar uma mudança significativa na natureza ou na extensão de seu programa de resseguro ou se uma análise antes do resseguro for pertinente para uma análise do risco de crédito decorrente do resseguro mantido.
(c) Ao fornecer informações quantitativas sobre o risco de seguro, uma seguradora pode divulgar os métodos usados, os pontos fortes e as limitações desses métodos, as premissas feitas e o efeito de resseguro, participação do titular da apólice e outros elementos de redução de risco.
(d) As seguradoras podem classificar o risco ao longo de mais de uma dimensão. Por exemplo, as seguradoras de vida podem classificar contratos tanto no nível do risco de mortalidade quanto no nível de risco de investimento. Pode algumas vezes ser conveniente mostrar essas informações em um formato de matriz.
(e) Se as exposições a riscos de uma seguradora no final do período de relatório não representarem suas exposições durante o período, pode ser útil divulgar esse fato.
(f) As seguintes divulgações exigidas pelo parágrafo 39 da IFRS também podem ser pertinentes:
(i) a sensibilidade de lucros e perdas e patrimônio líquido às mudanças nas variáveis que tenham um efeito relevante sobre elas.
(ii) concentrações de risco de seguro.
(iii) o desenvolvimento de passivos de seguro do ano anterior.
OI51A As divulgações sobre risco de seguro podem incluir:
(a) informações sobre a natureza do risco coberto, com uma breve descrição resumida da classe (como, por exemplo, anuidades, pensões, outros seguros de vida, motor, imóveis e responsabilidade).
(b) informações sobre a natureza geral das características de participação pelos quais os titulares de apólice compartilham o desempenho (e respectivos riscos) de contratos individuais ou grupos de contratos ou entidades, incluindo a natureza geral de qualquer fórmula para a participação e a extensão de qualquer critério mantido pela seguradora.
(c) informações sobre os termos de qualquer obrigação ou obrigação contingente para que a seguradora contribua com fundos garantidores do governo ou outros (vide também IAS 37 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes).
Sensibilidade a risco de seguro
OI52 O parágrafo 39(c)(i) da IFRS exige a divulgação sobre sensibilidade a risco de seguro. Para permitir uma agregação significativa, as divulgações de sensibilidade se concentram nos indicadores resumidos, especificamente, lucros e perdas e patrimônio líquido. Embora os testes de sensibilidade possam fornecer informações úteis, esses testes possuem limitações. Uma seguradora pode divulgar os pontos fortes e limitações das análises de sensibilidade realizadas.
OI52A O parágrafo 39A permite duas abordagens alternativas para essa divulgação: a divulgação quantitativa dos efeitos sobre lucros e perdas e patrimônio líquido [parágrafo 39(a)] ou a divulgação qualitativa e a divulgação sobre os termos e condições [parágrafo 39A(b)]. Uma seguradora pode fornecer divulgações quantitativas para alguns riscos de seguro [de acordo com o parágrafo 39A(a)] e fornecer informações qualitativas sobre sensibilidade e informações sobre termos e condições [de acordo com o parágrafo 39A(b)] para outros riscos de seguro.
OI53 A divulgação informativa evita dar uma análise de sensibilidade enganosa se houver não linearidades significativas nas sensibilidades às variáveis que tenham um efeito relevante. Por exemplo, se uma mudança de 1% em uma variável tiver um efeito insignificante, mas uma mudança de 1,1% tiver uma mudança relevante, pode ser enganoso divulgar o efeito de uma mudança de 1% sem outras explicações.
OI53A Se uma seguradora decidir divulgar uma análise de sensibilidade quantitativa de acordo com o parágrafo 39A(a), e essa análise de sensibilidade não refletir correlações significativas entre as principais variáveis, a seguradora pode explicar o efeito dessas correlações.
OI54 [Excluído]
OI54A Se uma seguradora decidir divulgar informações qualitativas sobre sensibilidade de acordo com o parágrafo 39A(b), ela é obrigada a divulgar as informações sobre os termos e condições de contratos de seguro que tenham um efeito relevante sobre o valor, a época e a incerteza dos fluxos de caixa. Para isso, uma seguradora pode divulgar as informações qualitativas sugeridas pelos parágrafos OI51-OI58 sobre risco de seguro e os parágrafos OI62-OI65 sobre risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado. Conforme mencionado no parágrafo OI12, uma seguradora decide, em vista das circunstâncias, como agregar informações para mostrar um quadro geral sem combinar informações que tenham características diferentes. Uma seguradora pode concluir que as informações qualitativas precisam ser mais desagregadas se não forem suplementadas com informações quantitativas.
Concentrações de risco de seguro
OI55 O parágrafo 39(c)(ii) da IFRS refere-se à necessidade de divulgar concentrações de risco de seguro. Essas concentrações poderiam resultar de, por exemplo:
(a) um único contrato de seguro, ou um número pequeno de contratos relacionados, por exemplo, quando um contrato de seguro cobre riscos de baixa frequência e alta severidade como terremotos.
(b) incidentes únicos que expõe uma seguradora a um risco de acordo com vários tipos diferentes de contratos de seguro. Por exemplo, um ataque terrorista de grandes proporções poderia gerar exposições de acordo com contratos de seguro de vida, contratos de seguro de imóveis, interrupções de negócios e responsabilidade civil.
(c) exposição a mudanças inesperadas nas tendências, por exemplo, mudanças inesperadas na mortalidade humana ou no comportamento do titular da apólice.
(d) exposição a possíveis mudanças substanciais nas condições do mercado financeiro que possam fazer com que as opções mantidas pelos titulares de apólices fiquem dentro do preço. Por exemplo, quando as taxas de juros diminuem significativamente, as garantias de taxas de juros e de anuidade podem resultar em perdas significativas.
(e) riscos de litígio ou legislativos significativos que possam causar uma grande perda única ou tenham um efeito disseminado sobre muitos contratos.
(f) correlações e interdependências entre diferentes riscos.
(g) não linearidades significativas, tais como lucros cessantes ou excesso de perda, especialmente se uma variável-chave estiver próxima a um nível que acione uma mudança relevante nos fluxos de caixa futuros.
(h) concentrações geográficas e setoriais.
OI56 Divulgações de concentrações de risco de seguro podem incluir uma descrição da característica compartilhada que identifique cada concentração e uma indicação da exposição possível, tanto antes quanto após o resseguro, mantido, associado a todos os passivos de seguro que compartilhem dessa característica.
OI57 A divulgação sobre o desempenho histórico de uma seguradora sobre riscos de baixa frequência e alta severidade pode ser uma forma de ajudar os usuários a avaliar a incerteza sobre o fluxo de caixa relacionada a esses riscos. Considere um contrato de seguro que cubra um terremoto que se espera acontecer a cada 50 anos, em média. Se o evento segurado ocorrer durante o período de contrato corrente, a seguradora informará uma grande perda. Se o evento segurado não ocorrer durante o período corrente, a seguradora informará um lucro. Sem a divulgação adequada da fonte de lucros históricos, pode ser enganoso para a seguradora informar 49 anos de lucros razoáveis seguidos por uma grande perda; os usuários podem interpretar indevidamente a capacidade a longo prazo da seguradora de gerar fluxos de caixa durante o ciclo completo de 50 anos. Portanto, pode ser útil descrever a extensão da
exposição a riscos desse tipo e a frequência estimada de perdas. Se as circunstâncias não tiverem mudado significativamente, a divulgação da experiência da seguradora com essa exposição pode ser uma forma de transmitir informações sobre frequências estimadas.
OI58 Por razões regulatórias ou outras, algumas entidades produzem relatórios financeiros para fins especiais que mostram provisões para catástrofes ou equalização como passivos. Entretanto, nas demonstrações financeiras preparadas usando as IFRSs, essas provisões não são passivos, mas são um componente do patrimônio líquido. Portanto, elas estão sujeitas aos requisitos de divulgação da IAS 1 para patrimônio líquido. A IAS 1 exige que uma entidade divulgue:
(a) uma descrição da natureza e finalidade de cada reserva dentro do patrimônio líquido;
(b) informações que permitam que os usuários compreendam os objetivos, políticas e processos para gerenciamento de capital de uma entidade; e
(c) a natureza de quaisquer requisitos de capital impostos externamente, como esses requisitos são incorporados ao gerenciamento de capital e se, durante o período, ela cumpriu quaisquer requisitos de capital impostos externamente aos quais esteja sujeita.
Desenvolvimento de sinistros
OI59 O parágrafo 39(c)(iii) da IFRS exige a divulgação de informações sobre o desenvolvimento de sinistros (sujeito à liberação transitória do parágrafo 44). A divulgação informativa pode reconciliar essas informações com os valores informados na demonstração da posição financeira. Uma seguradora pode divulgar despesas ou desenvolvimentos de sinistros incomuns separadamente, permitindo que os usuários identifiquem as tendências subjacentes no desempenho.
OI60 Conforme explicado no parágrafo 39(c)(iii) da IFRS, as divulgações sobre o desenvolvimento de sinistros não são exigidas para sinistros para as quais a incerteza sobre o valor e a época dos pagamentos de sinistros sejam normalmente resolvidas dentro de um ano. Portanto, essas divulgações normalmente não são exigidas para a maior parte dos contratos de seguro de vida. Além disso, a divulgação de desenvolvimento de sinistros não é normalmente necessária para contratos de anuidade porque cada pagamento periódico resulta, de fato, de um sinistro separado sobre o qual não há incerteza.
OI61 O Exemplo OI 5 mostra um formato possível para apresentar informações sobre o desenvolvimento de sinistros. Outros formatos possíveis podem, por exemplo, apresentar informações por ano de acidente em vez de ano de subscrição. Embora o exemplo ilustre um formato que pode ser útil se passivos de seguro forem descontados, a IFRS não exige o desconto (parágrafo 25(a) da IFRS)E
Exemplo OI 5: Divulgação do desenvolvimento de sinistros
Este exemplo ilustra um formato possível para uma tabela de desenvolvimento de sinistros para uma seguradora geral. A metade superior da tabela mostra como as estimativas da seguradora sobre o total de sinistros para cada ano de subscrição se desenvolve ao longo do tempo. Por exemplo, no final de 20X1, uma seguradora estimou que pagaria sinistros de UM680 para eventos segurados em relação a contratos de seguro subscritos em 20X1. Ao final de 20X2, a seguradora tinha revisto a estimativa de sinistros acumulados (tanto aqueles pagos quanto aqueles ainda a serem pagos) para UM673.
A metade inferior da tabela reconcilia os sinistros acumulados com o valor que aparece na demonstração da posição financeira. Primeiro, os pagamentos acumulados são deduzidos para dar os sinistros acumulados não pagos para cada ano a uma base não descontada. Segundo, se os passivos de sinistro forem descontados, o efeito do desconto é deduzido para dar o valor contábil na demonstração da posição financeira.
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Exemplo OI 5: Divulgação do desenvolvimento de sinistros | ||||||
Ano de subscrição | 20X1 | 20X2 | 20X3 | 20X4 | 20X5 | Total |
UM | UM | UM | UM | UM | UM | |
Estimativa de sinistros | ||||||
acumulados: | ||||||
No final do ano de | ||||||
subscrição | 680 | 790 | 823 | 920 | 968 | |
Um ano depois | 673 | 785 | 840 | 903 | ||
Dois anos depois | 692 | 776 | 845 | |||
Três anos depois | 697 | 771 | ||||
Quatro anos depois | 702 | |||||
Estimativa de sinistros | ||||||
acumulados | 702 | 771 | 845 | 903 | 968 | |
Pagamentos | ||||||
acumulados | (702) | (689) | (570) | (350) | (217) | |
– | 82 | 275 | 553 | 751 | 1.661 | |
Efeito do desconto | – | (14) | (68) | (175) | (285) | (542) |
Valor presente | ||||||
reconhecido na | ||||||
demonstração da | ||||||
posição financeira | – | 68 | 207 | 378 | 466 | 1.119 |
Risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado
OI62 O parágrafo 39(d) da IFRS exige que uma seguradora divulgue informações sobre risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado, que os parágrafos 31-42 da IFRS 7 exigiriam se os contratos de seguro estivessem dentro de seu alcance. Essas divulgações incluem:
(a) dados quantitativos resumidos sobre a exposição da seguradora a esses riscos com base nas informações fornecidas internamente ao pessoal-chave da administração (conforme definido na IAS 24); e
(b) na medida em que ainda não estiverem cobertas nas divulgações discutidas acima, as informações descritas nos parágrafos 36-42 da IFRS 7.
As divulgações sobre risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado podem ser feitas nas demonstrações financeiras ou incorporadas por referência cruzada a alguma outra demonstração como, por exemplo, um comentário ou relatório de risco da administração, que está disponível para os usuários das demonstrações financeiras nos mesmos termos que as demonstrações financeiras e na mesma época.
OI63 [Excluído]
OI64 Divulgações informativas sobre o risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado podem incluir:
(a) informações sobre a extensão na qual características, tais como características de participação do titular de apólice, reduzem ou compõem esses riscos.
(b) um resumo de garantias significantes e dos níveis em que as garantias dos preços de mercado ou taxas de juros provavelmente alterem os fluxos de caixa da seguradora.
(c) a base para determinação dos retornos de investimentos creditados aos titulares de apólice, tais como se os retornos são fixos, baseados contratualmente no retorno de ativos especificados ou parcialmente ou totalmente sujeitos ao critério da seguradora.
Risco de crédito
OI64A Os parágrafos 36-38 da IFRS 7 exigem a divulgação sobre risco de crédito. O risco de crédito é definido como “o risco de que uma parte de um instrumento financeiro deixe de liquidar uma obrigação e faça com que a outra parte incorra em uma perda financeira”. Assim, para um contrato de seguro, o risco de crédito inclui um risco de que uma seguradora incorra em uma perda financeira pelo fato de uma resseguradora ficar inadimplente em relação a suas obrigações previstas no contrato de resseguro. Além disso, as disputas com a resseguradora poderiam levar a uma redução ao valor recuperável do ativo de resseguro da cedente. O risco dessas disputas pode ter um efeito similar ao risco de crédito. Assim, uma divulgação similar pode ser pertinente. Os saldos devidos por agentes ou corretores também podem estar sujeitos ao risco de crédito.
OI64B Um contrato de garantia financeira reembolsa uma perda incorrida pelo titular pelo fato de um devedor especificado deixar de fazer o pagamento no vencimento. O titular é exposto a um risco de crédito, e a IFRS 7 exige que o titular forneça divulgações sobre esse risco de crédito. Entretanto, da perspectiva da emitente, o risco assumido pela emitente é um risco de seguro em vez de um risco de crédito.
OI65 [Excluído]
OI65A A emitente de um contrato de garantia financeira fornece divulgações de acordo com a IFRS 7 se aplicar a IFRS 9 ao reconhecer e mensurar o contrato. Se a emitente decidir, quando permitido pelo parágrafo 4(d) da IFRS 4, aplicar a IFRS 4 no reconhecimento e mensuração do contrato, ela fornece divulgações de acordo com a IFRS 4. As principais implicações são as seguintes:
(a) A IFRS 4 exige a divulgação sobre sinistros reais comparados com as estimativas anteriores (desenvolvimento de sinistros), mas não exige a divulgação do valor justo do contrato.
(b) A IFRS 7 exige a divulgação do valor justo do contrato, mas não exige a divulgação do desenvolvimento de sinistros.
Risco de liquidez
OI65B O parágrafo 39(a) e (b) da IFRS 7 exige a divulgação de uma análise de vencimento para passivos financeiros que mostre os vencimentos contratuais restantes. Para contratos de seguros, o vencimento contratual refere-se à data estimada em que os fluxos de caixa exigidos contratualmente ocorrerão. Isso depende de fatores, tais como quando o evento segurado ocorre e a possibilidade de prescrição. Entretanto, a IFRS 4 permite que diversas práticas contábeis existentes para que os contratos de seguro continuem. Como resultado, uma seguradora pode não precisar fazer estimativas detalhadas de fluxos de caixa para determinar os valores que reconhece na demonstração da posição financeira. Para evitar a exigência de estimativas de fluxo de caixa detalhadas que não são exigidas para fins de mensuração, o parágrafo 39(d)(i) da IFRS 4 afirma que uma seguradora não precisa fornecer a análise de vencimento exigida pelo parágrafo 39(a) e (b) da IFRS 7 (ou seja, que mostre os vencimentos contratuais restantes de contratos de seguro) se ela divulgar uma análise, por época estimada, dos valores reconhecidos na demonstração da posição financeira.
OI65C Uma seguradora também pode divulgar uma descrição narrativa resumida de como os fluxos de análise de vencimento (ou análise por época estimada) poderiam mudar se os titulares de apólice exercessem opções de prescrição ou resgate de formas diferentes. Se uma seguradora considerar que o comportamento de prescrição provavelmente seja sensível às taxas de juros, a seguradora pode divulgar esse fato e informar se as divulgações sobre o risco de mercado refletem essa interdependência.
Risco de mercado
IO65D O parágrafo 40(a) da IFRS 7 exige uma análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado no final do período de relatório, mostrando o efeito de mudanças razoavelmente possíveis na respectiva variável de risco em lucros e perdas ou patrimônio líquido. Se nenhuma mudança razoavelmente possível na respectiva variável de risco afetar lucros e perdas ou patrimônio líquido, uma entidade divulga esse fato para cumprir o parágrafo 40(a) da IFRS 7. Uma mudança razoavelmente possível na respectiva variável de risco pode não afetar lucros e perdas nos seguintes exemplos:
(a) se o passivo de um seguro que não seja de vida for descontado, as mudanças nas taxas de juros de mercado não afetariam lucros e perdas.
(b) algumas seguradoras podem usar fatores de avaliação que misturam o efeito de diversas premissas de mercado e outras que não mudam, exceto se a seguradora avaliar que seu passivo de seguro reconhecido não está adequado. Em alguns casos, uma mudança razoavelmente possível na respectiva variável de risco não afetaria a adequação do passivo de seguro reconhecido.
OI65E Em alguns modelos de contabilização, um regulador especifica taxas de desconto ou outras premissas sobre as variáveis de risco de mercado que a seguradora usa na mensuração de seus passivos de seguro e o regulador não altera essas premissas para refletir as condições de mercado atuais em todas as ocasiões. Nesses casos, a seguradora pode cumprir o parágrafo 40(a) da IFRS 7 divulgando:
(a) o efeito em lucros e perdas ou patrimônio líquido de uma mudança razoavelmente possível na premissa definida pelo regulador.
(b) o fato de que a premissa definida pelo regulador não necessariamente mudaria ao mesmo tempo, no mesmo valor ou na mesma direção que as mudanças nos preços de mercado ou taxas de mercado.
OI65F Uma seguradora pode ser capaz de tomar medidas para reduzir o efeito das mudanças nas condições de mercado. Por exemplo, uma seguradora pode ter critério para mudar os valores de resgate ou benefícios de vencimento, ou alterar o valor ou a época dos benefícios do titular da apólice decorrentes de características de participação discricionária. O parágrafo 40(a) da IFRS 7 não exige que as entidades considerem um efeito potencial das ações futuras da administração que possam compensar o efeito das mudanças divulgadas na respectiva variável de risco. Entretanto, o parágrafo 40(b) da IFRS 7 exige que uma entidade divulgue os métodos e premissas usados para preparar a análise de sensibilidade. Para cumprir esse requisito, uma seguradora pode concluir que precisa divulgar a extensão das ações da administração e seu efeito sobre a análise de sensibilidade.
OI65G Algumas seguradoras gerenciam a sensibilidade às condições de mercado usando um método que difere do método descrito pelo parágrafo 40(a) da IFRS 7. Por exemplo, algumas seguradoras usam uma análise da sensibilidade do valor embutido às mudanças no risco de mercado. O parágrafo 39(d)(ii) da IFRS 4 permite que uma seguradora use essa análise de sensibilidade para atender ao requisito do parágrafo 40(a) da IFRS 7. A IFRS 4 e a IFRS 7 exigem que uma seguradora forneça análises de sensibilidade para todas as classes de instrumentos financeiros e contratos de seguro, mas uma seguradora pode usar abordagens diferentes para diferentes classes. A IFRS 4 e IFRS 7 especificam as seguintes abordagens:
(a) a análise de sensibilidade descrita no parágrafo 40(a) da IFRS 7 para instrumentos financeiros ou contratos de seguro;
(b) o método descrito no parágrafo 41 da IFRS 7 para instrumentos financeiros ou contratos de seguro; ou
(c) o método permitido pelo parágrafo 39(d)(ii) da IFRS 4 para contratos de seguro.
Exposições a risco de mercado em derivativos embutidos
OI66 O parágrafo 39(e) da IFRS exige que uma seguradora divulgue informações sobre exposições a risco de mercado em derivativos embutidos contidos em um contrato de seguro principal se a seguradora não
for obrigada a mensurar, e não mensurar, o derivativo embutido ao valor justo (por exemplo, opções de anuidade garantidas e benefícios mínimos garantidos em caso de morte).
OI67 Um exemplo de um contrato que contém uma opção de anuidade garantida é aquele em que o titular da apólice paga um prêmio mensal fixo por trinta anos. No vencimento, o titular da apólice pode decidir obter (a) um valor total igual ao valor do investimento acumulado ou (b) uma anuidade vitalícia a uma taxa garantida no início (ou seja, quando o contrato começou). Para os titulares de apólice que decidam receber a anuidade, a seguradora pode sofrer uma perda significativa se as taxas de juros diminuírem substancialmente ou se o titular de apólice viver muito mais que a média. A seguradora pode estar exposta tanto a um risco de mercado quanto a um risco de seguro significativo (risco de mortalidade) e uma transferência de risco de seguro ocorre no início, porque a seguradora fixou o preço para risco de mortalidade nessa data. Portanto, o contrato é um contrato de seguro desde o início. Além disso, a opção de anuidade garantida embutida propriamente dita atende a definição de um contrato de seguro, e assim a separação não é exigida.
OI68 Um exemplo de um contrato que contém benefícios mínimos garantidos em caso de morte é aquele em que o titular da apólice paga um prêmio mensal fixo por trinta anos. A maior parte dos prêmios é investida em um fundo mútuo. O resto é utilizado para comprar cobertura de vida e para cobrir despesas. Por ocasião do vencimento ou resgate, a seguradora paga o valor das unidades do fundo mútuo nessa data. Em caso de morte antes do vencimento final, a seguradora paga o que for maior entre (a) o valor corrente da unidade e (b) um valor fixo. Esse contrato pode ser considerado como um contrato híbrido compreendendo (a) um investimento de fundo mútuo e (b) um contrato de seguro de vida embutido que paga um benefício por morte igual ao valor fixo menos o valor corrente da unidade (porém, zero se o valor corrente da unidade for maior que o valor fixo).
OI69 Ambos os derivativos embutidos atendem à definição de um contrato de seguro se o risco de seguro for significativo. Entretanto, em ambos os casos, o risco de mercado pode ser muito mais significativo do que o risco de mortalidade. Se as taxas de juros ou os mercados de ações caírem substancialmente, essas garantias ficarão bem dentro do preço. Dada a natureza de longo prazo das garantias e o tamanho das exposições, uma seguradora pode enfrentar perdas extremamente grandes. Portanto, uma seguradora pode colocar ênfase específica nas divulgações sobre essas exposições.
OI70 Divulgações úteis sobre essas exposições podem incluir:
(a) a análise de sensibilidade discutida acima.
(b) informações sobre os níveis em que essas exposições começam a ter um efeito relevante sobre os fluxos de caixa da seguradora [parágrafo OI64(b)].
(c) o valor justo do derivativo embutido, embora nem a IFRS nem a IFRS 7 exijam a divulgação desse valor justo.
Indicadores-chave de desempenho
OI71 Algumas seguradoras apresentam divulgações sobre o que consideram como indicadores-chave de desempenho, tais como taxas de prescrição e renovação, valor total segurado, custo médio por sinistro, número médio de sinistros por contrato, volumes de novos negócios, índice de sinistralidade, índice de despesas e índice combinado. A IFRS não exige essas divulgações. Entretanto, essas divulgações podem ser uma forma útil para que uma seguradora explique seu desempenho financeiro durante o período e proporcione um discernimento em relação aos riscos decorrentes de contratos de seguro.