CONCURSO PÚBLICO N.º 6/2024/DICP
CONCURSO PÚBLICO N.º 6/2024/DICP
Manutenção e fornecimento de equipamentos de primeira intervenção para combate a incêndios, na modalidade de fornecimento contínuo
CADERNO DE ENCARGOS
Parte I - Cláusulas Jurídicas
Capítulo I - Disposições gerais
Cláusula 1.ª | Objeto
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar, na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a Manutenção e fornecimento de equipamentos de primeira intervenção para combate a incêndios, na modalidade de fornecimento contínuo.
Cláusula 2.ª | Preço base
1 - O preço base, é de €60.815,40 acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2 - O preço base corresponde ao valor máximo a pagar pela manutenção e fornecimento dos bens que constituem objeto do contrato.
Cláusula 3.ª | Contrato
1 - O contrato, é composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos. 2 - O contrato integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e omissões do Caderno de Encargos, identificados pelos concorrentes, desde que tais erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
1
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário, nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
5 - Além dos documentos indicados no n.º 2, o adjudicatário obriga-se também a respeitar, no que lhe seja aplicável, as normas europeias e portuguesas, as especificações e homologações de organismos oficiais e fabricantes ou entidades detentoras de patentes.
Cláusula 4.ª | Gestor do contrato
Em cumprimento do disposto no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, o acompanhamento da execução do contrato será assegurado por Técnico Superior afeto ao Serviço Municipal de Proteção Civil, enquanto Gestor de Contrato.
Cláusula 5.ª | Duração do contrato
O contrato tem início no dia seguinte à data da sua assinatura e vigorará pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
Secção I | Obrigações do fornecedor
Subsecção I | Disposições gerais
Cláusula 6.ª | Obrigações principais do fornecedor
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrerão para o fornecedor as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de manutenção e fornecimento de equipamentos identificados na sua proposta;
b) Obrigação de não alterar as condições de fornecimento dos bens contratados;
c) Obrigação de garantia dos bens;
d) Obrigação de continuidade de fabrico;
e) Obrigação de prestar assistência técnica nos termos previstos na parte II do Caderno de Encargos;
f) Obrigação de designar um interlocutor responsável pela aplicação, disponível para prestar o devido suporte, bem como quaisquer alterações a essa designação;
g) Obrigação de não ceder a sua posição contratual sem prévia autorização do Município de Leiria;
h) Obrigação de prestar de forma correta e fidedigna todas as informações referentes às condições em que é entregue o bem, bem como ministrar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;
i) Obrigação de comunicar qualquer facto que ocorra durante a execução dos contratos e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais com relevância para o fornecimento, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
j) Obrigação de comunicar antecipadamente ao Município de Leiria os factos que tornem total ou parcialmente impossível o fornecimento dos produtos, ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações;
2 - A título acessório, o prestador de serviços ficará ainda obrigado a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação de serviços, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a cargo.
2
Cláusula 7.ª | Conformidade e operacionalidade dos bens
1 - O fornecedor obrigar-se-á a entregar ao contraente público os bens objeto do contrato, com as características, especificações e requisitos técnicos previstos na Parte II do presente Caderno de Encargos, que dele faz parte integrante.
2 - Os bens objeto do contrato deverão ser entregues em perfeitas condições de ser utilizado para os fins a que se destinam e dotados de todo o material de apoio necessário à sua entrada em funcionamento.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, no que respeita à conformidade dos bens.
4 - O fornecedor será responsável perante o Município de Leiria por qualquer defeito ou discrepância dos bens objeto do contrato que existam no momento em que os bens lhe são entregues.
Cláusula 8.ª | Entrega dos bens objeto do contrato
1 - Após a outorga do contrato, a manutenção e fornecimento de equipamentos objeto do mesmo deverão ser entregues e/ou os serviços deverão ser prestados, de forma faseada, nos prazos identificados nas cláusulas técnicas do presente Caderno de Encargos.
2 - O fornecedor obrigar-se-á a disponibilizar, simultaneamente com a entrega dos bens objeto do contrato, todos os documentos em língua portuguesa, que sejam necessários para a boa e integral utilização ou funcionamento daqueles.
3 - Com a entrega dos bens objeto do contrato, ocorrerá a transferência da posse e da propriedade daqueles para o contraente público, bem como do risco de deterioração ou perecimento dos mesmos, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o fornecedor.
4 - Serão da responsabilidade do fornecedor todas as despesas e custos com o transporte do bem objeto do contrato e respetivos documentos para o local de entrega e com a respetiva instalação, se for o caso.
O fornecedor deverá facultar ao Município de Leiria todos os meios necessários à verificação da qualidade e eficiência do fornecimento efetuado, obrigando-se a, dentro dos prazos que lhe forem marcados na respetiva notificação, substituir ou recondicionar todo o material e/ou refazer todo o trabalho que, com base nos pareceres técnicos, não forem considerados dentro das características requeridas.
Cláusula 10.ª | Garantia técnica
1 - Nos termos da presente cláusula e da lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e às garantias a ela relativas, o fornecedor garantirá os bens objeto do contrato pelo prazo de três anos (ou prazo superior, quando proposto pelo fornecedor) a contar da data da sua entrega, contra quaisquer defeitos ou discrepâncias com as exigências legais e com as características, especificações e requisitos técnicos definidos no presente Caderno de Encargos, que se revelem a partir da respetiva aceitação do bem.
2 - A garantia prevista no número anterior abrange:
a) O fornecimento, a montagem ou a integração de quaisquer peças ou componentes em falta;
b) A desmontagem de peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes;
c) A reparação ou a substituição das peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes;
d) O fornecimento, a montagem ou instalação das peças, componentes ou bens reparados ou substituídos;
e) O transporte do bem ou das peças ou componentes defeituosos ou discrepantes para o local da sua reparação ou substituição e a devolução daqueles bens ou a entrega das peças ou componentes em falta, reparados ou substituídos;
f) A deslocação ao local da instalação ou de entrega;
g) A mão-de-obra.
3 - O Município de Leiria deverá, no prazo máximo de dois meses a contar da data em que tenha detetado qualquer defeito ou discrepância, notificar o fornecedor, para efeitos da respetiva reparação.
4 - A reparação ou substituição previstas na presente cláusula deverão ser realizadas dentro de um prazo razoável fixado pelo Município de Leiria e sem grave inconveniente para este último, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o mesmo se destina.
Subsecção III | Dever de sigilo
3
Cláusula 11.ª | Informação e sigilo
1 - O cocontratante deve prestar ao contraente público todas as informações que este lhe solicitar e que sejam necessárias à fiscalização do modo de execução do contrato, devendo o contraente público satisfazer os pedidos de informação formulados pelo cocontratante e que respeitem a elementos técnicos na sua posse cujo conhecimento se mostre necessário à execução do contrato.
2 - Salvo quando, por força do contrato, caiba ao cocontratante o exercício de poderes públicos, compete exclusivamente ao contraente público a satisfação do direito à informação por parte de particulares sobre o teor do contrato e quaisquer aspetos da respetiva execução.
3 - O contraente público e o cocontratante guardam sigilo sobre quaisquer matérias sujeitas a segredo nos termos da lei às quais tenham acesso por força da execução do contrato.
Secção II | Obrigações do Município de Leiria
Cláusula 12.ª | Preço contratual
1 - Pelo fornecimento dos bens objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o Município de Leiria deverá pagar ao fornecedor os bens efetivamente entregues, nos termos da Parte II do Caderno de Encargos e de acordo com os preços constantes da lista de preços unitários da proposta adjudicada.
2 - O valor total da proposta adjudicada não poderá ser superior ao preço máximo fixado no presente Caderno de Encargos, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
3 - O preço referido no número anterior incluirá todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, nomeadamente os relativos ao transporte do bem objeto do contrato para o respetivo local de entrega, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
1 - As quantias devidas pelo Município de Leiria, nos termos das cláusulas anteriores, deverão ser pagas após a receção, pelo contraente público, das respetivas faturas, no prazo de 30 dias, as quais só poderão ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.
2 - As faturas deverão ser enviadas para o Município de Leiria – Divisão Financeira, com a indicação do número da nota de encomenda e do compromisso, da seguinte forma:
01.01.2024 a | Faturas em formato PDF | |
31.12.2024 | Faturação eletrónica | Através solução EDI, via plataforma SaphetyDoc (xxx.xxxxxxx.xxx) |
(*) A partir desta data deixam de ser aceites faturas em formato PDF. |
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, a obrigação considerar-se-á vencida com a execução dos serviços e/ou a entrega dos bens objeto de contrato, de acordo com o pedido de fornecimento (PFO).
4 - Não poderão ser propostos adiantamentos por conta dos serviços a prestar ou bens a fornecer.
5 - Em caso de discordância por parte do Município de Leiria, quanto aos valores indicados nas faturas, deverá este comunicar ao fornecedor, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o fornecedor obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou a proceder à emissão de nova fatura corrigida.
6 - Desde que devidamente emitidas as faturas e observado o disposto no n.º 1, os pagamentos serão efetuados preferencialmente através de transferência bancária.
Capítulo III - Penalidades contratuais e resolução
Cláusula 14.ª | Penalidades contratuais
1 - Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Município de Leiria poderá aplicar ao fornecedor o seguinte regime de penalidades:
a) Incumprimento das datas e prazos previstos – 2% do valor do Pedido de Fornecimento (PFO) por cada dia de atraso.
b) €300,00 por incumprimento de qualquer outra obrigação contratualmente assumida.
2 - Quando as sanções revistam natureza pecuniária, o respetivo valor acumulado não pode exceder 20% do preço 4
contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato.
3 - Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e o Município de Leiria decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30%.
4 - Na determinação da gravidade do incumprimento, o Município de Leiria terá em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do fornecedor e as consequências do incumprimento.
5 - As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Município de Leiria exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 15.ª | Força maior
1 - A não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior não será havida como incumprimento, pelo que não deverão, nesses casos, ser impostas penalidades ao fornecedor.
2 - Entende-se como casos de força maior o conjunto de circunstâncias que impossibilitem a realização pontual das prestações, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
3 - Desde que verificados os requisitos do número anterior, poderão constituir casos de força maior, entre outros, os tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, pandemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
4 - Não constituirão casos de força maior:
a) As circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do fornecedor, na parte em que intervenham;
b) As determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento, pelo fornecedor, de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
c) As manifestações populares devidas ao incumprimento de normas legais pelo fornecedor;
d) Os incêndios ou inundações com origem nas instalações do fornecedor, cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência deste ou ao incumprimento de normas de segurança;
e) As avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do fornecedor, não resultantes de sabotagem;
f) Os eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
5 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deverá ser imediatamente comunicada à outra parte.
6 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior poderá determinar a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior (mediante recalendarização acordada entre o Município de Leiria e o fornecedor dos bens) ou o cancelamento do fornecimento dos bens, decisão que fica na disponibilidade do Município de Leiria, não podendo ser atribuídas quaisquer responsabilidades, mormente indemnizatórias, à entidade adjudicante decorrentes da prorrogação ou do cancelamento do fornecimento dos bens.
Cláusula 16.ª | Resolução por parte do contraente público
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, o Município de Leiria poderá resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o fornecedor violar, de forma grave ou reiterada, qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente:
a) Se os bens fornecidos não corresponderem às características e especificações técnicas estabelecidas neste Caderno de Encargos;
b) Quando a demora da entrega dos bens, em mais de 5 fornecimentos, exceder em 5 dias úteis o prazo fixado no contrato;
c) Quando a demora na entrega dos bens, após eventual rejeição nos termos fixados na cláusula 10.ª;
d) Quando houver recusa expressa no pagamento das penalidades;
2 - O direito de resolução referido no número anterior exercer-se-á mediante declaração enviada ao fornecedor e não determinará a repetição dos fornecimentos já realizados, a menos que tal seja determinado pelo Município de Leiria.
3 - A resolução do contrato não invalida o direito a qualquer ação que venha a ser interposta por parte do Município de Leiria com vista à justa indemnização por perdas e danos eventualmente sofridos com incumprimento do contrato.
Capítulo IV - Seguros 5
Cláusula 17.ª | Seguros
1 - Serão da exclusiva responsabilidade do adjudicatário todas as obrigações relativas ao pessoal utilizado na prestação de serviços, assim como, o cumprimento de toda a legislação aplicável, nomeadamente, aquela relativa à celebração de seguros de acidentes de trabalho, ao cumprimento do horário de trabalho e à contratação de trabalhadores imigrantes, bem como a legislação relativa à celebração de seguros de responsabilidade civil.
2 - O Município de Leiria poderá, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o prestador de serviços fornecê-la no prazo de 5 dias úteis.
Capítulo V - Proteção de dados pessoais
Cláusula 18.ª | Proteção de dados pessoais
1 - O cocontratante obriga-se a cumprir o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 de 27 de abril de 2016, doravante designado abreviadamente por RGPD, as respetivas normas nacionais de execução e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, da sua segurança e das relações com o contraente público, na qualidade de Responsável pelo Tratamento.
2 - O cocontratante obriga-se ainda a tratar os dados pessoais a que tenha acesso por força e no âmbito do contrato, de acordo com as finalidades, os meios, as medidas técnicas e organizativas e de segurança, bem como as demais obrigações previamente definidas pelo contraente público constantes do presente caderno de encargos, não podendo em caso algum utilizar os dados para fins próprios.
3 - Garantir que são adotadas e executadas as medidas técnicas e organizativas adequadas, por forma a que o tratamento de dados pessoais satisfaça os requisitos do RGPD e demais legislação nacional aplicável, e assegure a defesa dos direitos dos titulares dos dados.
4 - O cocontratante obriga-se a tomar em conta a natureza do tratamento, e na medida do possível, prestar assistência ao contraente público através de medidas técnicas e organizativas adequadas, para permitir que esta
cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados tendo em vista o exercício dos seus direitos previstos no capítulo III do RGPD.
5 - Prestar assistência ao contraente público caso seja necessário disponibilizar aos titulares dos dados pessoais informação sobre os seus dados pessoais, prestando toda a colaboração de que o contraente público careça para esclarecer qualquer questão relacionada com a proteção de dados pessoais.
6 - Colaborar com a entidade no sentido da adoção de medidas de resposta ao incidente, na investigação do mesmo e na elaboração das notificações que se mostrem necessárias nos termos da lei.
7 - Efetuar um registo de todas as atividades de tratamento de dados pessoais, efetuados no âmbito do contrato, que contenha:
i. Uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança dos dados pessoais objeto de tratamento, designadamente a capacidade para assegurar a confidencialidade, integridade e resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento;
ii. A capacidade de assegurar a disponibilidade e acesso aos dados pessoais de forma rápida, em caso de incidente;
iii. O processo de auditoria às medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança dos sistemas e dos serviços de tratamento;
iv. O nome e contacto do Encarregado de Proteção de Dados, quando for obrigatória a sua designação nos termos do artigo 35.º do RGPD.
8 - Não partilhar os dados pessoais com terceiros, exceto no caso de autorização expressa da entidade adjudicante, ou decorrente de obrigação legal.
9 - Manter sigilo referente aos dados pessoais a que tenha acesso no âmbito do contrato.
10 - Garantir que pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais se comprometem, de forma expressa e por escrito, a respeitar a confidencialidade e adotar as medidas de segurança correspondentes.
11 - Caso o adjudicatário seja autorizado pela entidade adjudicante a subcontratar outras entidades para a prestação de serviços objeto do contrato a celebrar, o mesmo será o único responsável pela escolha das empresas subcontratadas, bem como por toda a atuação destas, devendo a obrigação de cumprimento da presente cláusula constar do contrato a celebrar entre o Adjudicatário e a entidade subcontratada.
12 - Caso haja cessão do contrato ou termine a vigência do mesmo, o contratante e subcontratantes, caso existam, comprometem-se a eliminar todos os dados pessoais a que teve acesso e remeter ao Município de Leiria declaração onde conste o dia e hora em que essa ação ocorreu.
13 - Cada uma das partes obriga-se a notificar a respetiva contraparte de forma imediata, e em qualquer circunstância antes do prazo de 72 horas, por escrito e preferencialmente através de correio eletrónico, das violações de segurança
ocorridas no âmbito do contrato. 6
14 - Para o efeito do disposto no número anterior deve anexar-se toda a informação relevante, designadamente a descrição da natureza da violação de segurança, bem como a descrição das possíveis consequências da mesma e ainda das medidas adotadas ou propostas para pôr término à violação de segurança ou mitigar possíveis efeitos negativos. Caso não seja possível enviar a informação simultaneamente, a mesma será expedida gradualmente.
Capítulo VI - Resolução de litígios
Cláusula 19.ª | Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.
Capítulo VII - Disposições finais
Cláusula 20.ª | Subcontratação e cessão da posição contratual
1 - É admitida a cessão da posição contratual pelo cocontratante, nos termos e com os limites previstos nos artigos 316.º e seguintes do CCP.
2 - A subcontratação pelo prestador de serviços e a cessão da posição contratual por qualquer das partes dependerá da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o adjudicatário está obrigado a assegurar o cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 3 e 6 do artigo 318.º do CCP, mediante a apresentação de uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a autorização da subcontratação no próprio contrato.
4 - A subcontratação está vedada nas seguintes situações:
a) Quando a escolha do cocontratante tenha sido determinada por ajuste direto, nos casos em que só possa ser convidada uma entidade;
b) Às entidades abrangidas pelas causas de impedimento previstas no artigo 55.º;
c) Quando existam fortes indícios de que a cessão da posição contratual ou a subcontratação resultem de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.
5 - A entidade adjudicante pode opor-se à subcontratação na fase de execução do contrato quando haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato.
6 - Todos os subcontratos devem conter uma cláusula na qual o subcontratado declara conhecer, integralmente, o presente caderno de encargos, nomeadamente, as cláusulas referentes à subcontratação e ao pagamento direto aos subcontratados.
7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos contratos celebrados entre os subcontratados e terceiros.
8 - A responsabilidade pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais é do adjudicatário, ainda que as mesmas sejam cumpridas por recurso a subcontratados.
Cláusula 21.ª | Responsabilidade
1 - O fornecedor responderá, nos termos da lei, por todos os danos ou prejuízos sofridos pelo Município de Leiria, seus trabalhadores, operadores ou terceiros, em consequência da prestação de serviços, devendo para tal celebrar os necessários contratos de seguros, conforme disposto na cláusula 13.ª.
2 - Se o Município de Leiria tiver que assumir a indemnização de prejuízos que, nos termos do presente caderno de encargos, são da responsabilidade do adjudicatário, este indemnizá-lo-á em todas as despesas que, por esse fato e seja a que título for, houver que suportar, assistindo àquele Município o direito de regresso das quantias que tiver pago ou que tiver que pagar.
3 - O Município de Leiria não responderá por quaisquer danos ou prejuízos sofridos pelo adjudicatário, salvo culpa comprovada dos trabalhadores daquele Município, no exercício das respetivas funções.
Cláusula 22.ª | Comunicações e notificações
1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas deverão ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deverá ser comunicada à outra parte.
7
Cláusula 23.ª | Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 24.ª | Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação em vigor.
Parte II - Cláusulas Técnicas
Cláusula 1.ª | Disposições técnicas gerais
1 - O contrato a celebrar prevê a manutenção e fornecimento de equipamentos de primeira intervenção para combate a incêndios, na modalidade de fornecimento contínuo.
2 - A prestação de serviços inclui, além dos trabalhos de manutenção anual e recargas, as peças novas e acessórios que sejam necessários substituir para o bom funcionamento dos extintores, redes de incêndio armadas e marcos de incêndio, as provas hidráulicas, bem como a substituição dos equipamentos quando se verifiquem rejeições, nos termos da NP 4413 e da NP 671-3.
3 - O adjudicatário deverá estar registado e deverá entregar comprovativo atualizado do registo da Empresa junto da ANEPC - Autoridade Nacional de Proteção Civil, conforme previsto na Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho.
4 - Durante o prazo de execução do contrato e independentemente do número de intervenções, o adjudicatário deve garantir que todos os equipamentos se encontram dentro da validade.
Cláusula 2.ª | Quantidades e características
O Município de Leiria não garante que sejam adquiridas todas as quantidades indicadas. As quantidades indicadas devem ser consideradas como meros indicadores de previsão, sendo que as necessidades serão identificadas pela empresa adjudicatária, aquando da realização das manutenções.
Pos. | Bem | Descrição / Características técnicas | Qt |
Manutenções e provas hidráulicas | |||
1 | Manutenção anual extintores | 3382 | |
2 | Manutenção anual bocas-de-incêndio | 345 | |
3 | Manutenção anual marcos de incêndio | 189 | |
4 | Teste hidráulico de mangueiras de incêndio | 480 | |
5 | Provas hidráulicas de extintor de CO2 2Kg | 30 | |
6 | Provas hidráulicas de extintor de CO2 5Kg | 30 | |
Recargas | |||
7 | Recarga de extintor | Água + AFFF 6L | 17 |
8 | Recarga de extintor | Água + AFFF 9L | 11 |
9 | Recarga de extintor | Dióxido de Carbono (CO2) 10 Kg | 2 |
10 | Recarga de extintor | Dióxido de Carbono (CO2) 2 Kg | 36 |
11 | Recarga de extintor | Dióxido de Carbono (CO2) 5 Kg | 54 |
12 | Recarga de extintor | Pó Químico ABC 2 Kg (com suporte de viatura incluído) | 3 |
13 | Recarga de extintor | Pó Químico ABC 50 Kg | 1 |
14 | Recarga de extintor | Pó Químico ABC 6 Kg | 470 |
15 | Carga de | Azoto | 900 |
Peças/componentes – extintores | |||
16 | Oring | 600 | |
17 | Golpilha | 90 | |
18 | Ponteira | 30 | |
19 | Mangueira | 30 | |
20 | Manómetro | 30 | |
21 | Cabeça extintor | 30 | |
22 | Conjunto manípulos para cabeça extintor | 30 |
8
9
23 | Vedação para difusor de CO2 | 30 | |
24 | Sinal PVC Fotol. P0400-150x150 | 30 | |
25 | Sinal PVC Fotol. P0468-240x85 | 30 | |
Peças/componentes – bocas de incêndio | |||
26 | Mangueira 25mm | 15 | |
27 | Mangueira 45mm | 15 | |
28 | Agulheta de 3 posições de 9mm | 30 | |
29 | Agulheta de 3 posições de 10mm | 30 | |
30 | Agulheta de 3 posições de 25mm | 15 | |
31 | Agulheta de 3 posições de 45mm | 15 | |
32 | Abraçadeiras | 15 | |
33 | Tampão strorz p/25 | 15 | |
34 | Tampão strorz p/45 | 15 | |
35 | Adaptador storz p/25 | 15 | |
36 | Adaptador storz p/45 | 15 | |
37 | Redução storz p/25 | 15 | |
38 | Redução storz p/45 | 15 | |
39 | Canhão storz p/25 | 15 | |
40 | Canhão storz p/45 | 15 | |
41 | Caixas para bocas de incêndio | 15 | |
42 | Fechaduras p/ caixas das bocas de incêndio | 15 | |
43 | Autocolantes instruções | 15 | |
44 | Aramagem de mangueiras | 15 | |
45 | Oring/vedante | 15 | |
Peças/componentes –marcos de incêndio | |||
46 | Vedante | 15 | |
Equipamento | |||
47 | Extintor Água + AFFF 6L | Cláusula 2.ª | 15 |
48 | Extintor Água + AFFF 9L | Cláusula 2.ª | 18 |
49 | Extintor Dióxido de Carbono (CO2) 10 Kg | Cláusula 2.ª | 6 |
50 | Extintor Dióxido de Carbono (CO2) 2 Kg | Cláusula 2.ª | 30 |
51 | Extintor Dióxido de Carbono (CO2) 5 Kg | Cláusula 2.ª | 31 |
52 | Extintor Pó Químico ABC 2 Kg (com suporte de viatura incluído) | Cláusula 2.ª | 7 |
53 | Extintor Pó Químico ABC 50 Kg | Cláusula 2.ª | 6 |
54 | Extintor Pó Químico ABC 6 Kg | Cláusula 2.ª | 704 |
55 | Manta Ignífuga | Não inflamável; Conformidade com a norma UNE 23.102.90; Propriedades que se conservem após lavagens; Retangular ou quadrada e as dimensões dos lados devem estar compreendidas entre 0.90m e 1.80m. | 15 |
56 | Suporte Universal de chão para extintor (com base) | Suporte com base; Corpo em tubo de ferro com secção retangular; Acabamento em pintura vermelha RAL 3000; | 30 |
Barra para apoio do extintor. | |||
57 | Suporte de viatura tipo abraçadeira para extintor de 6 Kg | Suporte de viatura; Tipo abraçadeira; Em metal. | 15 |
58 | Armário PVC para extintor | Em PVC; Porta com visor; Cor vermelha; Fecho anti-pânico. | 15 |
59 | Suporte Universal de parede para extintor | Suporte Universal de parede; Em metal. | 15 |
60 | Caixa carretel com mangueira PVC 25m e agulheta de 3 posições | Cor vermelha; Conformidade com a norma NP EN 671; Deve conter ano de fabrico; pressão máxima de serviço; comprimento e diâmetro interno da mangueira; diâmetro do orifício da agulheta (marcado na própria agulheta); Nome ou a marca registada do fornecedor, ou ambos; Armário em Inox; Deve estar sinalizada com o rótulo na porta; Mangueira PVC 25m e agulheta de 3 posições. | 6 |
61 | Caixa carretel com mangueira PVC 45m e agulheta de 3 posições | Cor vermelha; Conformidade com a norma NP EN 671; Deve conter ano de fabrico; pressão máxima de serviço; comprimento e diâmetro interno da mangueira; diâmetro do orifício da agulheta (marcado na própria agulheta); Nome ou a marca registada do fornecedor, ou ambos; Armário em Inox; Deve estar sinalizada com o rótulo na porta; Mangueira PVC 45m e agulheta de 3 posições. | 6 |
10
Cláusula 3.ª | Manutenção de Extintores
1 - O adjudicatário deverá realizar uma verificação e identificação dos extintores existentes nos locais referidos que não cumpram os pressupostos exigidos nas normas legais e regulamentares em vigor, bem como dos que apresentem defeitos ou quaisquer anomalias que ponham em causa o seu correto funcionamento, promovendo a sua manutenção/ revisão/ carregamento ou propondo a sua substituição.
2 - O adjudicatário deverá ainda observar os seguintes requisitos nas operações de manutenção:
a) Verificação do local adequado, visível, devidamente sinalizado e sem o acesso obstruído;
b) Verificação se a etiqueta de manutenção se encontra legível, em bom estado de conservação e com a data de manutenção válida;
c) Verificar se as instruções de manuseamento, em língua portuguesa e de acordo com a EN 3-7, estão visíveis, legíveis e não apresentam danos;
d) Verificar se o estado externo geral do extintor se encontra em bom estado de conservação;
e) Verificar se o selo da cavilha não está violado;
f) Verificação e reaperto (se necessário) do suporte de apoio;
g) Verificação da necessidade de recarga;
h) Comprovação da pressão interna, pesagem (P/ext. CO2);
i) Quando o extintor tiver um manómetro auto-comprovável instalado, verificar se funciona corretamente e se a pressão cumpre com o recomendado pelo fabricante. Nos extintores cujo manómetro não seja auto- comprovável deve verificar-se, através de métodos apropriados, se a pressão interna cumpre com o recomendado pelo fabricante;
j) Caso exista manómetro, verificar se a posição do ponteiro do manómetro está na zona verde da escala de leitura (pressão correta), bem como os restantes componentes do extintor (válvula, mangueira, difusor e pistola);
k) Antes de proceder à operação de pressurização e carregamento, o adjudicatário deverá informar a entidade adjudicante, por escrito, sobre esta alteração
l) Comprovar a fluidez do pó químico (inverter o extintor e agitá-lo para avaliar o estado do pó);
m) Corpo dos extintores de pó: Em caso de abertura do extintor, examinar o interior do corpo. A inspeção interior deverá realizar-se com a ajuda de uma lanterna de inspeção interior para detetar danos por corrosão ou deterioração do recobrimento (caso exista);
n) Pesar o extintor sempre que o técnico o considere necessário;
o) Desmontar a mangueira e o difusor para verificar se estão desobstruídos ou danificados e substituir os que estiverem danificados;
p) Proceder necessariamente à abertura do extintor caso sejam detetadas as anomalias seguintes:
i. Perda de pressão;
ii. Descarga parcial ou falta de cavilha de segurança;
iii. Prazo de validade definido pelo fabricante ou pela empresa com o serviço de manutenção certificado, ultrapassado;
iv. Não realização das manutenções anuais anteriores ou manutenções anteriores efetuadas por empresas sem o serviço da manutenção certificado;
v. Indícios de compactação ou deterioração das propriedades do agente extintor;
vi. Qualquer outra circunstância ou anomalia que na opinião da empresa de manutenção justifique a abertura.
q) Executar as medidas corretivas adequadas para solucionar as anomalias detetadas, garantindo quando necessário a celebração dos respetivos procedimentos;
r) Efetuar o carregamento dos extintores, caso o tempo de vida útil do agente extintor tenha sido excedido ou o seu estado o justifique ou que, por qualquer razão, tenham sido parcialmente ou totalmente descarregados (periodicidade anual).
s) Verificar a necessidade de substituição do extintor caso o seu tempo de vida útil tenha sido excedido ou o seu
estado o justifique (periodicidade anual), tal como prevista na NP 4413: 2019, o que envolve o necessário 11
manuseamento do extintor para verificação do bom estado do agente extintor e das peças;
t) Os procedimentos de manutenção e de carregamento de extintores de água, à base de água, espuma, pó e agente químico húmido (Classe F), devem respeitar os pressupostos consagrados na norma NP 4413:2019;
u) A identificação dos extintores objeto da intervenção, onde deve constar:
i. N.º de identificação;
ii. Marca do extintor;
iii. Capacidade;
iv. Tipo de extintor;
v. Data de fabrico;
vi. Acessórios/peças eventualmente aplicada;
vii. Data da última prova hidráulica (se aplicável) e data do último carregamento;
viii. As anomalias encontradas e o resultado da aprovação técnica (aprovado ou rejeitado);
ix. Os elementos substituídos ou outras situações que se considerem importantes para conhecer o estado de operacionalidade do extintor;
x. A identificação da empresa com o serviço de manutenção certificado responsável pela execução do serviço;
xi. O número de registo na ANPC – Autoridade Nacional de Proteção Civil da empresa responsável pela execução do serviço.
Cláusula 4.ª | Manutenção de Carretéis
1 - A execução dos serviços de manutenção de carreteis terá uma periodicidade anual e deverá seguir o estabelecido na norma em vigor: NP EN 671-3.
2 - Aquando da realização das operações de manutenção de carreteis/bocas de incêndio do tipo carretel, o adjudicatário deverá verificar o fluxo e a pressão da água, o funcionamento da válvula de corte, o estado geral da mangueira, o orientador e as tubagens de abastecimento de água e verificar se o eixo e o tambor rodam livremente ensaiando o mecanismo de abertura e fecho da agulheta.
3 - O adjudicatário deverá proceder à realização da prova de pressão hidráulica dos carreteis/bocas de incêndio do tipo carretel quando verifique ter decorrido um período de cinco anos, contado desde a data em que os carreteis foram sujeitos a tal prova pela última vez.
4 - Para efeitos da execução dos serviços de inspeção e manutenção dos carreteis/bocas de incêndio do tipo carretel, a mangueira deve estar completamente desenrolada e sob pressão, devendo ser verificados os seguintes aspetos:
a) Se o equipamento se encontra desobstruído, não se encontra danificado e os seus componentes não estão corroídos ou com fugas;
b) Se a sinalização obrigatória e as instruções de funcionamento estão nítidas e legíveis;
c) Se sua localização está claramente identificada;
d) Se os suportes de parede são apropriados para a função e estão fixos e firmes;
e) Se o fluxo de água é constante e suficiente (recomenda-se o uso de um indicador de fluxo e de um manómetro);
f) Se o manómetro (se instalado) está a funcionar satisfatoriamente e dentro da gama de operação;
g) Se, na totalidade da extensão da mangueira, existem sinais de rutura, deformação, deterioração ou danos, sendo que, caso a mesma apresente quaisquer sinais de deficiência deverá ser substituída ou submetida a ensaios de prova à pressão máxima de serviço permitida;
h) Se as braçadeiras ou uniões das mangueiras são adequadas e encontram-se firmemente apertadas;
i) Se os tambores da mangueira rodam livremente em ambas as direções;
j) Se, nos carretéis de incêndio com tambores móveis, o eixo roda facilmente e se o tambor efetua uma rotação de 180.º;
k) Se, nos carretéis de incêndio manuais, a válvula de corte é adequada e se funciona facilmente e de modo correto;
l) Se, nos carretéis de incêndio automáticos, a válvula automática e a válvula de operação manual para isolamento funcionam corretamente;
m) Se as tubagens de abastecimento de água estão em condições de funcionamento, devendo prestar-se 12
particular atenção a sinais de danos ou deterioração em todas as tubagens flexíveis;
n) Se, quando os equipamentos estiverem instalados em armários, há sinais de danos e se as portas dos armários abrem facilmente;
o) Se a agulheta é adequada e de fácil utilização;
p) Se os orientadores de mangueira se encontram em condições de funcionamento e se estão firmes e corretamente fixados;
q) Se as bocas-de-incêndio armadas, preparadas para utilização imediata, forem sujeitas a uma manutenção prolongada, deverão estes ser sinalizados com a informação “FORA DE SERVIÇO”, informando-se, de tal facto, a instalação/edifício.
Cláusula 5.ª | Especificações técnicas dos extintores portáteis
1 - Especificações técnicas a que devem respeitar os seguintes extintores portáteis: Água + AFFF 6L e 9L, Dióxido de Carbono (CO2) 2 Kg e 5 Kg e Pó químico 2Kg e 6 Kg:
a) Conformidade e certificação segundo a NP EN-3;
b) Descarga controlada por manípulo;
c) Marcação e certificação CE;
d) Corpo do extintor de aço de alta qualidade;
e) A cor do extintor deve ser vermelho RAL 3000;
f) Acabamento de tinta de alta qualidade;
g) Garantia mínima de 2 anos;
h) A marcação (rótulo) deve ser em língua portuguesa;
i) No extintor deve estar marcado o ano de fabrico;
j) No extintor deve estar marcada a identificação do fabricante;
k) No extintor deve estar marcada a identificação do equipamento (indicação do tipo, da série ou do lote e do número de fabrico);
2 - Especificações técnicas a que devem respeitar os seguintes extintores móveis: Dióxido de Carbono (CO2) 10 Kg e Pó químico 50 Kg:
a) Conformidade com a norma EN1866-1;
b) Descarga controlada por manípulo;
c) Marcação e certificação CE;
d) Corpo do extintor de aço de alta qualidade;
e) A cor do extintor deve ser vermelho RAL 3000;
f) Acabamento de tinta de alta qualidade;
g) Garantia mínima de 2 anos;
h) A marcação (rótulo) deve ser em língua portuguesa;
i) No extintor deve estar marcado o ano de fabrico;
j) No extintor deve estar marcada a identificação do fabricante;
k) No extintor deve estar marcada a identificação do equipamento (indicação do tipo, da série ou do lote e do número de fabrico);
l) Os extintores que tenham massa de agente extintor superior a 3Kg ou um volume de agente extintor superior a 3L devem estar equipados com uma mangueira de descarga com cobertura de poliamida trançada preta;
m) Revestimento interno resistente à corrosão interna;
n) Apoio com rodas.
Cláusula 6.ª | Marcações (rótulos)
1 - As Caixas de Carretel com mangueira devem marcação (rótulo) de acordo com a figura 1 (exemplo de um rótulo de Caixas Carretel com mangueira).
13
Figura 1 – Exemplo de um rótulo de caixa carretel com mangueira
2 - Os extintores portáteis (Água + AFFF 6L e 9L, Dióxido de Carbono (CO2) 2 Kg e 5 Kg e Pó químico 2Kg e 6 Kg) deverão conter marcação (rótulo) de acordo com a figura 2 (exemplo de um rótulo de um extintor) e com a seguinte informação:
a) Área 1:
− As palavras “EXTINTOR DE INCÊNDIO”; ou “EXTINTOR” e o agente extintor, ou “EXTINTOR DE INCÊNDIO”
e o agente extintor;
− Tipo de agente extintor e carga nominal;
− A(s) eficácia(s) do extintor.
b) Área 2: Instruções de utilização, incluindo um ou mais pictogramas com a respetiva utilização.
c) Área 3: Restrições ou perigos de utilização do extintor, em particular no que se refere à toxicidade e riscos elétricos.
d) Área 4:
− Indicação de recarga após utilização;
− indicação para verificação periódica e utilização na recarga e manutenção, apenas de produtos e peças sobressalentes/de substituição em conformidade com o modelo do extintor;
− Indicação do agente extintor,
− Indicação do gás propulsor, se aplicável;
− N.º de referência de aprovação do extintor;
− Designação do modelo do fabricante;
− Limite da temperatura da operação;
− Aviso relativo ao risco de congelamento, se aplicável;
− Referência à certificação pela Norma Europeia EN3;
− Marcação CE.
e) Área 5: Nome e morada do fabricante e/ou fornecedor do extintor.
14
Figura 2 – Exemplo de um rótulo de um extintor portátil
3 - Os extintores móveis (Dióxido de Carbono (CO2) 10 Kg e Pó químico 50 Kg) deverão conter marcação (rótulo) de acordo com a figura 3 (exemplo de um rótulo de um extintor) e com a seguinte informação:
a) Área 1:
− As palavras “EXTINTOR DE INCÊNDIO”; ou “EXTINTOR” e o agente extintor, ou “EXTINTOR DE INCÊNDIO”
e o agente extintor;
− Tipo de agente extintor e carga nominal;
− A(s) eficácia(s) do extintor.
b) Área 2: Instruções de utilização, incluindo um ou mais pictogramas com a respetiva utilização;
c) Área 3: Restrições ou perigos de utilização do extintor, em particular no que se refere à toxicidade e riscos elétricos;
d) Área 4:
− Indicação de recarga após utilização;
− Indicação para verificação periódica e utilização na recarga e manutenção, apenas de produtos e peças sobressalentes/de substituição em conformidade com o modelo do extintor;
− Indicação do agente extintor;
− Indicação do gás propulsor, se aplicável;
− N.º de referência de aprovação do extintor;
− Designação do modelo do fabricante;
− Limite da temperatura da operação;
− Aviso relativo ao risco de congelamento, se aplicável;
− Referência à certificação pela Norma Europeia EN1866;
− Marcação CE.
e) Área 5: Nome e morada do fabricante e/ou fornecedor do extintor.
Fig. 3 – Exemplo de um rótulo de um extintor móvel 15
Cláusula 7ª | Condição de fornecimento dos extintores novos
1 - Os extintores novos deverão ter um prazo de 12 meses para a realização da manutenção anual.
2 - Os extintores portáteis (Água + AFFF 6L e 9L, Dióxido de Carbono (CO2) 2 Kg e 5 Kg e Pó químico 2Kg e 6 Kg) deverão estar munidos de ganchos/suportes para fixação à parede, sempre que o existente assim o justifique
Cláusula 8.ª | Relatórios Técnicos
1 - Executadas as operações de manutenção e carregamento de extintores, o adjudicatário deve elaborar um relatório, por cada instalação/ edifício, que deve conter, no mínimo, as informações seguintes:
a) A data e o tipo de operação efetuada (manutenção ou carregamento);
b) A identificação dos extintores: número de identificação, marca, capacidade, tipo de extintor, agente extintor, data de fabrico, data de realização da última prova hidráulica (se aplicável) e data do último carregamento;
c) As anomalias encontradas e o resultado da intervenção técnica (aprovado ou rejeitado);
d) Os elementos substituídos ou outras situações que se considerem importantes para conhecer o estado de operacionalidade do extintor;
e) A identificação da entidade com o serviço de manutenção certificado responsável pela execução do serviço;
f) A identificação do local onde foi realizada a operação, isto é, oficina fixa ou oficina-móvel e respetiva matrícula identificativa;
g) O número de registo na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil da entidade responsável pela execução do serviço;
h) A identificação e a assinatura do técnico que executou o serviço (este técnico deve estar qualificado de acordo com o definido na presente norma);
i) A identificação dos extintores rejeitados durante a manutenção e o motivo da rejeição, com referência à necessidade de os mesmos serem destruídos e substituídos por extintores novos;
2 - Deve ser entregue ao gestor de contrato um exemplar do relatório contendo a informação das operações efetuadas.
Cláusula 9.ª | Prazos
1 - A execução do serviço de manutenção deverá cumprir com os seguintes prazos:
a) Extintores, bocas-de-incêndio e marcos de incêndio que se encontrem com a validade da manutenção anual expirada – no prazo máximo de 30 dias a contar da receção do pedido de fornecimento (PFO);
b) Restantes extintores, bocas-de-incêndio e marcos de incêndio – até ao final do mês em que termina a validade da manutenção anual;
c) Recarga de extintores a pedido do Município de Leiria – no prazo indicado na proposta, o qual não poderá ser superior a 7 dias a contar da receção do pedido de fornecimento (PFO).
2 - Após a realização dos serviços, a empresa adjudicatária deverá remeter ao Município de Leiria, no prazo de 10 dias úteis, os respetivos relatórios técnicos.
Cláusula 10.ª | Calendarização dos trabalhos
A calendarização dos trabalhos deve ser elaborada pela entidade adjudicatária, de acordo com o prazo de execução estabelecidos no presente Caderno de Encargos.
Cláusula 11.ª | Local de realização dos trabalhos
1 - Os trabalhos deverão ser realizados nos locais onde se encontram localizados os extintores, bocas-de-incêndio e marcos de incêndio, através do recurso de viaturas “carros oficina”, exceto nas situações em que tal não é possível, de acordo com a proposta apresentada pela entidade adjudicatária.
2 - O Município de Leiria comunicará ao adjudicatário as alterações na localização dos extintores que ocorram durante o período de vigência do contrato.
16
Cláusula 12.ª | Resíduos
O adjudicatário fica obrigado a recolher, transportar e eliminar todos os resíduos resultantes da atividade da manutenção dos extintores (ex.: pó químico, peças de desgaste, extintores obsoletos, entre outros) conforme legislação aplicável à gestão dos resíduos;
Cláusula 13.ª | Equipa Técnica
1 - Todas as operações de manutenção serão executadas por pessoas qualificadas e especializadas.
2 - Até 5 dias após a assinatura do Contrato o adjudicatário comunicará à entidade adjudicante os elementos identificativos, curriculares e contactos dos membros da Equipa Técnica, bem como do Responsável de Operações.
3 - O adjudicatário obriga-se a comunicar à entidade adjudicante qualquer mudança nos elementos da Equipa Técnica ou do Responsável de Operações com pelo menos 15 dias de antecedência e a respeitar integralmente o disposto no Caderno de Encargos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LEIRIA /A VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LEIRIA