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CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CONTENDA E A EMPRESA CONSTRUTORA FERRARI LTDA – ME
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA Nº 060/2018 CONCORRÊNCIA Nº 009/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 174/2018
O MUNICÍPIO DE CONTENDA, pessoa jurídica de direito público interno, sito à Avenida Xxxx Xxxxxx, n.º 400, Centro, na Cidade de Contenta, Estado do Paraná, CNPJ/MF Sob o nº 76.105.519/0001-04, neste ato representado por seu Prefeito, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade sob o nº 995.989, a seguir denominado CONTRATANTE, e o de outro lado a empresa CONSTRUTORA FERRARI LTDA – ME, CNPJ nº 09.498.397/0001-68 estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxx, XXX 00.000-000, Estado Paraná, telefone (41) 0000- 0000, e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxx0@xxxxxxx.xxx, representada pelo Senhor Xxxxx Xxxxxxx Ferrari Ramos, portador da CIRG 7.414.776-3, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação pertinente, assim como pelas condições da CONCORRÊNCIA nº 009/2018, pelos termos da proposta da Contratada datada de 29/11/2018 e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras de direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a Contratação de empresa para a Aquisição e Instalação de Esquadrias Metálicas e Aquisição de Insumos para a Finalização da Escola Municipal Prefeito Ivo Barbosa, nos termos estabelecidos neste Edital e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 O regime de execução deste instrumento contratual será o de Empreitada por preço Global.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1 Os pagamentos decorrentes do objeto do presente contrato correrão por conta do recurso da dotação orçamentária n°:
SETOR/PROJETO ATIVIDADE | DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | FONTE | RECURSO | ||
1 | Conclusão Obra Escola Ivo Barbosa. | 06.002.12.361.0013.1022 | 4.4.90.51.00.00 | 000 | Próprio |
2 | Conclusão Obra Ivo Barbosa – Salário Educação. | 06.002.12.361.0016.1007 | 4.4.90.51.00.00 | 107 | Federal |
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE
4.1 O CONTRATANTE pagará pelos serviços executados, objeto do presente contrato, o valor total de R$ 165.352,17 (Cento e sessenta e cinco mil e trezentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), correspondente e conforme ao cotado na proposta de preços da CONTRATADA.
4.2 O pagamento dos serviços será efetuado à CONTRATADA, com base nas medições das parcelas previstas no Cronograma Físico-Financeiro e após a aceitação das faturas pela fiscalização do CONTRATANTE e que deverão corresponder aos serviços efetivamente executados, faturas essas que deverão ser apresentadas no Protocolo do Contratante.
4.3 O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação da xxxxxx xxxxxxx, observadas as condições para liberação das parcelas previstas no item 4.6 desta Cláusula e a condição do contrato. A última parcela deverá ser superior a 10% (dez
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por cento) do valor contratual, que será adimplida com a apresentação da CND-INSS (CEI - matrícula de cada obra), observados as condições prevista no Edital.
4.4 A nota fiscal não poderá conter emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas, devendo nela constar, além de seus elementos padronizados, os seguintes dizeres:
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTENDA
- RUA XXXX XXXXXX, 400 - CENTRO - CONTENDA/PR.
- CNPJ N.º 76.105.519/0001-04
- INSCRIÇÃO ESTADUAL – ISENTA
- No campo Observações incluir: Contrato nº 060/2018 PM CONTENDA
4.5 Caso se constate irregularidade nas faturas apresentadas, o CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, poderá devolvê-las à CONTRATADA, para as devidas correções, ou aceitá-las, glosando a parte que julgar indevida. Na hipótese de devolução, as faturas serão consideradas como não apresentadas, para fins de atendimento às condições contratuais.
4.6 A liberação do pagamento fica vinculada à comprovação pela CONTRATADA do seguinte:
4.6.1 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica de Execução (RRT) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
4.6.2 Cópia da Guia da Previdência Social - GPS do último recolhimento devidamente quitada e autenticada.
4.6.3 Prova de Regularidade (certidão) relativa à Seguridade Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e da Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), todas em plena validade no ato da entrega.
4.6.4 Folha de pagamento relativa à remuneração dos empregados relacionados aos serviços prestados e faturados.
4.6.5 O boletim de medição sofrerá aprovação pelo Fiscal da obra, servidor integrante da Prefeitura do Município de Contenda.
4.7 O CONTRATANTE fará a RETENÇÃO da Contribuição Previdenciária sobre as notas fiscais de prestação de serviços, atendendo ao disposto na Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.711/98, observada, para tanto, a regulamentação aplicável.
4.8 O Município em hipótese alguma efetuará pagamento de reajuste, correção monetária ou encargos financeiros correspondentes a atraso na apresentação das faturas corretas.
4.9 O CONTRATANTE reserva-se no direito de reter qualquer pagamento devido a CONTRATADA, independentemente de sua origem, quando a mesma não comprovar estar em dia com as obrigações previdenciárias. As retenções de que trata este item não estão sujeitas a qualquer correção durante o período em que permanecerem pendentes de comprovação.
4.10 Os preços contratados são fixos, não estando sujeitos a reajuste, exceto os dispostos em legislação.
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4.11 Em caso de atraso de pagamento motivado exclusivamente pelo CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
I = (TX / 100) / 365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Nº de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
CLÁUSULA QUINTA – DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 As medições serão elaboradas pelo CONTRATANTE, a partir de relatórios, complementados ou conferidos com levantamentos feitos no local e como também pelo disposto na Cláusula Quarta.
5.2 Caso ocorram divergências das medições conferidas entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, a CONTRATADA declarará as razões de seu inconformismo, sendo certo que, se procedente a reclamação, será a diferença apontada na medição seguinte.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA e EXECUÇÃO
6.1 O prazo para início dos serviços é de até 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da Ordem de Serviços.
6.2 O prazo de execução dos serviços será de até 04 (quatro) semanas, contados a partir do 10º dia do recebimento da ordem de serviços.
6.3 O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do presente, com possibilidade de prorrogação.
6.4 O prazo de execução e de vigência dos serviços poderão ser prorrogados por interesse público, nos termos do art. 57 e art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais disposições aplicáveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 São obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas ou decorrentes do contrato, as descritas a seguir:
7.1.1 Aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que forem necessários, em conformidade com o artigo 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
7.1.2 Manter os salários dos seus empregados, que prestem serviços relativos a este Contrato, rigorosamente em dia e em conformidade com a legislação trabalhista.
7.1.3 Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da contratação de pessoal, tais como: salários, acidentes em que sejam vítimas seus empregados quando em serviço e por tudo quanto as Leis trabalhistas lhe assegurem, inclusive férias, aviso prévio, indenizações, etc. Na hipótese de qualquer reclamação trabalhista, intentada contra o
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CONTRATANTE por empregados da CONTRATADA, esta deve comparecer espontaneamente em Juízo, reconhecendo sua verdadeira condição de empregador e substituir o CONTRATANTE no processo, até o final do julgamento, respondendo pelos ônus diretos e indiretos de eventual condenação. Esta responsabilidade não cessa com o término ou rescisão deste contrato. Caso a Justiça Trabalhista condene financeiramente o CONTRATANTE, este descontará os valores correspondentes das faturas a serem pagas, mesmo que não se refiram aos serviços abrangidos por este Instrumento contratual.
7.1.4 A empresa vencedora deverá providencia a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica de Execução (RRT) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
7.1.5 Responsabilizar-se pelo recolhimento de todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre as atividades inerentes à execução do objeto contratual, não cabendo, portanto, qualquer obrigação ao CONTRATANTE com relação aos mesmos. A CONTRATADA responderá por qualquer recolhimento tributário indevido e por quaisquer infrações fiscais cometidas, decorrentes da execução do objeto contratual.
7.1.6 Cumprir todas as leis e posturas Federais, Estaduais e Municipais, pertinentes e vigentes durante a execução do contrato, sendo o único responsável por prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa.
7.1.7 À CONTRATADA cabe prover de sinalização no local dos trabalhos, redimensionamento do trânsito, colocando, a partir do início da execução dos serviços, placas, cavaletes, tapumes, etc. (de acordo com a natureza dos serviços), sem ônus algum para o CONTRATANTE.
7.1.8 Observar todas as condições de higiene e segurança na execução os serviços, com relação aos equipamentos e materiais envolvidos no serviço, à integridade física de seus empregados, do patrimônio do CONTRATANTE e de terceiros, de acordo com as normas específicas do CONTRATANTE e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. O CONTRATANTE, a seu critério, pode determinar a paralisação de qualquer serviço quando julgar que as condições mínimas de segurança e higiene no trabalho não estão sendo observadas. Esta atitude do CONTRATANTE não pode servir como justificativa de não cumprimento das obrigações contratuais pela CONTRATADA. Ao CONTRATANTE não poderá, em hipótese alguma, ser atribuída qualquer responsabilidade, mesmo solidária, por acidentes de trabalho que venham a ocorrer com empregados da CONTRATADA, a qual assumirá integralmente essa responsabilidade.
7.1.9 Cumprir todas as especificações e ou orientações dos serviços contratados.
7.1.10 Matricular a Obra no CEI-INSS – Cadastro Específico do INSS; manter as obrigações dela decorrentes e apresentar a negativa ao final dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
8.1 O CONTRATANTE fiscalizará e inspecionará os serviços por meio de seus órgãos que apontarão a comprovação de execução, os quais verificarão o cumprimento das especificações dando ênfase aos aspectos de quantidade e qualidade dos serviços executados, podendo
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rejeitá-los, no todo ou em parte, quando estes não obedecerem ou não atenderem ao desejado ou especificado.
8.2 A fiscalização por parte do CONTRATANTE não desobriga a CONTRATADA de sua responsabilidade quanto a perfeita execução dos serviços contratados.
8.3 Ficam indicados como GESTOR, FISCAL E FISCAL SUBSTITUTO:
a) O GESTOR do contrato será o titular da Controladoria Geral do Município;
b) O FISCAL da obra será a servidora Xxxxxxxx Xxxx – Arquiteta e Urbanista - CAU PR 191700- 5;
c) O FISCAL SUBSTITUTO da obra será o servidor Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx – engenheiro civil - CREA 19.236 D/PR
CLÁUSULA NONA – DA SUBCONTRATAÇÃO
9.1 É vedado à CONTRATADA subcontratação total do objeto deste contrato, ou a cessão ou transferência do Contrato, ainda que parcial, para outra empresa, sem a expressa anuência da Contratante, sendo nulo de pleno direito qualquer ato nesse sentido, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais.
9.2 Qualquer subcontratação parcial só poderá ser feita com autorização prévia e por escrito do CONTRATANTE. Autorizada a subcontratação, a CONTRATADA permanece com integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as condições contratuais, com observação do:
a) O CONTRATANTE fica isento de quaisquer responsabilidades, por obrigações que a CONTRATADA tenha contraído ou venha a contrair, a qualquer título com a subcontratada;
b) A autorização para subcontratar poderá ser revogada pelo CONTRATANTE, a qualquer momento, sem que tal revogação dê à CONTRATADA direito a ressarcimento de quaisquer danos.
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTICORRUPÇÃO
10.1 As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 8.429/1992), a Lei Federal n.º 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
11.1 Em caso de atraso injustificado no cumprimento de serviços, será aplicada a Contratada, multa moratória de valor equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor total inicial do contrato, por dia excedente ao início do prazo em que os serviços deveriam ter sido prestados, limitada a 5% (cinco por cento), do mesmo valor.
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11.2 Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a Prefeitura Municipal de Contenda poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao Contratado as sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93; sendo que em caso de multa esta corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato.
11.3 No caso da contratada não cumprir as condições estabelecidas no presente Edital, poderá ser:
11.3.1 Suspensa de licitar e impedida de contratar temporariamente com a Prefeitura do Município de Contenda, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
11.3.2 Declarada inidônea para licitar ou contratar com a administração pública, na forma do inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993;
11.3.3 Advertida através de Ofício.
11.4 As penalidades estabelecidas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, após facultado o exercício de defesa prévia em processo administrativo na forma do § 2º do art. 87, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO e DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
12.1 O CONTRATANTE poderá rescindir este Instrumento contratual de pleno direito, a qualquer tempo, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à CONTRATADA o direito a qualquer reclamação ou indenização, nos casos previstos no artigo 78 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
12.2 A CONTRATADA fica obrigada a pagar ao CONTRATANTE multa de 10% (dez por cento) do preço total do Contrato vigente na data da aplicação, sem prejuízo das demais multas devidas por inadimplemento até a data da rescisão, caso a rescisão ocorra por culpa da CONTRATADA. O valor da multa será atualizado de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços no Mercado) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, a partir do mês para o qual foi calculada até o mês de sua efetiva quitação.
12.3 O recolhimento da caução de garantia de execução e sua restituição obedecerão ao contido na Lei Nº 8666/93 e suas alterações posteriores.
12.4 O valor da garantia de execução será obtido pela aplicação de 5% (cinco por cento) do valor global do termo contratual.
12.5 A proponente vencedora, quando da assinatura do termo de contrato de empreitada, deverá, sob pena de decair o direito de contratação, apresentar comprovação de formalização da caução de garantia de execução, que servirá de garantia à fiel observância das obrigações contratuais.
12.6 A caução de garantia de execução poderá ser efetuada mediante:
a) Depósito em espécie, Cheque administrativo nominal ao CONTRATANTE. No caso da caução ser efetuada em dinheiro, está deverá ser realizada através de Depósito no Banco do Brasil/BB, Agência 1794-9, conta corrente nº 13.237-3, com identificação do depósito e CNPJ da Empresa.
b) Carta de fiança bancária, sendo obrigatório que o prazo de validade da mesma, no mínimo, igual ao prazo de execução da obra acrescido de 90 (noventa) dias.
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c) Seguro garantia em apólice nominal ao CONTRATANTE e emitido por seguradora brasileira ou autorizada a funcionar no Brasil, sendo obrigatório que o prazo de validade seja, no mínimo, igual ao prazo de execução da obra acrescido de 90 (noventa) dias. Juntamente com o seguro deverá ser apresentado cópia do Certificado de regularidade da seguradora que emitir o documento, expedido pela superintendência de seguros privados – SUSEP.
12.7 Se ocorrer majoração do valor contratual o valor da garantia de execução será acrescido pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratual majorado. No caso de redução do valor contratual, poderá a contratada ajustar o valor da garantia de execução, se assim o desejar.
12.8 Fica obrigada a parte da CONTRATADA de refazer, sem ônus para o CONTRATANTE, todos os serviços, de concepção inadequada, no cumprimento de projetos ou especificações técnicas ou falhas na execução, excetuados os que apresentem desgaste normal.
12.9 No caso de inadimplemento das obrigações contratuais e/ou rescisão do termo de contrato por culpa da CONTRATADA, serão aplicadas as disposições constantes dos artigos 78 e 80 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, sem que caiba à CONTRATADA o direito a qualquer reclamação ou indenização.
12.10 O recolhimento da garantia de execução deverá ser efetuado na Tesouraria do licitador.
12.11 A contratada perderá a garantia de execução quando for o caso, quando:
a) da inadimplência das obrigações e/ou rescisão do termo de contrato de empreitada;
b) quando do não recebimento provisório e definitivo e/ou não aceitação pela Prefeitura Municipal de Contenda.
12.12 A devolução da garantia de execução, quando for o caso, ou o valor que dela restar, dar-se-á mediante:
a) aceitação pela Prefeitura Municipal de Contenda, do objeto contratual e o termo de recebimento definitivo;
b) apresentação da certidão Negativa de Débitos da obra, expedida pelo INSS, referente ao objeto contratado concluído;
c) Atualização monetária, quando prestado em dinheiro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA NOVAÇÃO
13.1 Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção pelas partes contratantes, do exercício de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistem pelo Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento ou inadimplemento de obrigações da outra parte, não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exigidos a qualquer momento e não alterarão, de modo algum, as condições estipuladas no Contrato, nem obrigarão as partes, relativamente a vencimentos ou inadimplementos futuros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS E MATERIAIS
14.1 A CONTRATADA garante a integridade dos trabalhos, bem como, dos materiais utilizados, pelo período de 05 (cinco) anos contados a partir da aceitação dos serviços, excetuados desgastes decorrentes do uso normal dos serviços.
14.2 Esta garantia implica obrigatoriedade por parte da CONTRATADA de refazer, sem ônus para o CONTRATANTE, todos os serviços, de concepção inadequada, no cumprimento de projetos ou especificações técnicas ou falhas na execução, excetuados os que apresentem desgaste normal.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
15.1 A CONTRATADA, na vigência do contrato, será a única responsável perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal e pelo uso dos equipamentos, excluído o CONTRATANTE de quaisquer reclamações e ou indenizações. Serão de sua inteira responsabilidade todos os seguros necessários, inclusive os relativos à responsabilidade civil e ao ressarcimento eventual de todos os danos materiais ou pessoais causados a seus empregados ou a terceiros.
15.2 A CONTRATADA tem pleno conhecimento dos elementos constantes deste contrato, dos locais e de todas as condições gerais e peculiares dos serviços a ser executada não podendo invocar nenhum desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento do contrato.
15.3 As partes contratantes ficam sujeitas às normas constantes da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, sendo que os casos omissos também serão resolvidos através da aplicação da referida lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 Fica eleito o Foro da Comarca da Xxxx para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por seus representantes legais, em 03 (três) vias de igual teor e forma e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Contenda, 03 de dezembro de 2018.
CONTRATANTE
MUNICÍPIO DE CONTENDA
CONTRATADA
CONSTRUTORA FERRARI LTDA – ME
Testemunhas:
1 – ASSINATURA 2 - ASSINATURA
CPF CPF