INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, nº 125, ‐ Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20230‐240 Site
CONTRATO Nº 135/2017
Processo nº 25410.001343/201666 Unidade Gestora: 250052
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX – INCA E A EMPRESA PENTAX MEDICAL BRASIL MATERIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Presentes de um lado a UNIÃO, por intermédio do INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX – INCA, do Ministério da Saúde, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 00.394.544/017150 situado na Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 00, 0x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx RJ, CEP 20.231130 neste ato representado por sua Diretora Geral, Dra. XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX, portadora do documento de identidade no. 52.565404 expedido pelo CRMRJ e inscrita no CPF/MF sob o no. 963.203.62715, nomeada pela Portaria no. 1947 de 28/09/2016, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no D.O.U. em 29/09/2016, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado, a Empresa PENTAX MEDICAL BRASIL MATERIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA., sediada na Avenida Pompéia, nº 1792, 2o andar – Conjunto 07 – Vila Pompéia São Paulo SP, CEP 05022001, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 01.716.860/000122, neste ato representada por seu Representante Legal, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 8.216.3108 – SSP/SP e CPF nº 012.080.33808, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, conforme previsto no processo nº 25.410.001343/2016 – INCA, por Inexigibilidade de Licitação nº SIDEC nº 108/2016, com fundamento do artigo 25, inciso I e na proposta comercial, após autorização do Diretor Geral, sujeitandose as partes às normas disciplinares da Lei 8.666/93, da Lei nº 8078/1990 e demais legislações aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é o fornecimento e instalação, pela CONTRATADA, de 01 (UM)
SISTEMA ECOENDOSCÓPIO COM SONOELASTOGRAFIA RADIAL E LINEAR
MARCA PENTAX, compreendendo: garantia por 24 meses; treinamento operacional para pelo menos 10 grupos de usuários; treinamento reprocessamento e manutenção; instalação e integração com o PACS, conforme a especificação constante do processo administrativo, da proposta comercial de 08/06/2016 da CONTRATADA e suas renovações, que passam a integrar o presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE FORNECIMENTO
A forma de fornecimento a ser adotada será integral, com entrega em parcela única conforme a necessidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
Pelo sistema fornecido a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 3.171.200,00 (três milhões, cento e setenta e um mil e duzentos reais).
No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas ou indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto do contrato.
Os preços propostos serão fixos e irreajustáveis, de acordo com o § 1º do Art. 28 da Lei Federal
9.069 de 29/06/95, ou outro instrumento legal que a substitua, tomandose por base a proposta comercial.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União, 2017NE804493, de 06/12/2017, Programa de Trabalho 10 302 2015 8758 0033 – 109689 Fonte de Recursos 6151000000, Natureza da Despesa 449052 Investimento.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
Os pagamentos ficarão condicionados às disponibilidades financeiras do Tesouro Nacional e serão efetuados em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da Nota Fiscal, após consulta sobre a regularidade de situação fiscal e trabalhista da CONTRATADA junto ao SICAF e mediante a obtenção do extrato de CNDT. As Notas Fiscais e Faturas apresentadas pela CONTRATADA deverão, obrigatoriamente, conter o mesmo CNPJ/MF especificado no preâmbulo deste Contrato, correspondendo ao do cadastramento no SICAF e ser atestadas pelo CONTRATANTE, através do fiscal de execução do Contrato.
Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciarseá após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
Após o devido processamento, e desde que a consulta ao SICAF revele situação de regularidade, os pagamentos serão creditados em nome da CONTRATADA através de ordem bancária emitida, devendo ficar explicitado na nota fiscal, o nome do banco, agência, localização e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito, após as retenções devidas, conforme disposto na IN RFB nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012, caso a CONTRATADA não seja optante pelo SIMPLES.
A data de emissão da ordem bancária será a data do pagamento.
O CONTRATANTE reservase o direito de suspender o pagamento caso o fornecimento seja efetuado em desacordo com as especificações constantes do Contrato.
Nos casos de eventuais atrasos por culpa exclusiva da CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data acima referida até a data do efetivo pagamento, tendo como base a taxa percentual de 6 %, calculados prórata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = (t %/365) N x VP, onde:
t = Taxa percentual de 6%; EM = encargos moratórios;
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
A publicação do presente contrato em extrato no DOU, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, como determinado no parágrafo único do Art. 61 da Lei nº 8.666/93, correndo as despesas por conta do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato terá vigência por 3 meses a partir da data de sua assinatura, prorrogável na forma do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ou mediante o recebimento pela CONTRATANTE, do total do equipamento fornecido pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, consoante disposições do art. 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações, através de Termo Aditivo numerado em ordem crescente, publicado no DOU.
CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Entregar os equipamentos no Serviço de Patrimônio do INCA, ou em outro local/horário predeterminado pela Administração da CONTRATANTE, obedecendo ao horário estabelecido, em no máximo 90 dias após a assinatura do contrato.
Substituir às suas expensas, no total ou em parte, os equipamentos, as peças e acessórios objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da fabricação ou de materiais empregados.
Reconhecer todos os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa deste Contrato, com a finalidade de que a Administração não sofra solução de continuidade em suas atividades.
Manter, durante o período de duração do presente Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação previamente exigidas pelo CONTRATANTE, quando da aceitação de sua proposta, bem como as relativas à regularidade de situação fiscal e trabalhista da CONTRATADA, junto ao SICAF e mediante a obtenção do extrato de CNDT.
Oferecer treinamento operacional para pelo menos 10 grupos de usuários do CONTRATANTE; Oferecer treinamento para reprocessamento e manutenção; Responsabilizarse pela instalação do sistema e pela sua integração com o Sistema PACS.
Garantir a qualidade e o perfeito funcionamento dos equipamentos objeto do presente contrato, pelo prazo de 24 meses, inclusive quanto a defeitos de fabricação, contados a partir da conferência e aceite do sistema pela Divisão de Engenharia Clínica, mantendo acessível no período, uma estrutura completa de assistência técnica treinada e qualificada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Efetuar o pagamento referente aos equipamentos recebidos, desde que entregues nas condições fixadas neste Contrato, caso contrário, comunicar à CONTRATADA, por escrito, sobre a ocorrência..
Fiscalizar se a entrega dos equipamentos é feita na forma e nos prazos especificados pelo Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da entrega dos equipamentos estará a cargo do Serviço de Patrimônio do INCA, que designará servidor do respectivo Serviço para acompanhar e fiscalizar o Contrato, consoante o disposto no art. 67 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O não cumprimento das cláusulas e condições previstas neste Contrato e na proposta comercial, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas nos Artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções, conforme art. 87 da Lei nº 8.666/93, desde que formalmente motivadas no respectivo processo:
I Advertência – sempre que forem observadas falhas ou irregularidades no cumprimento de suas obrigações relativas ao Contrato, para as quais tenha concorrido direta ou indiretamente;
II Multa por descumprimento das cláusulas e condições contratuais de 0,2% (dois décimos por cento), por evento; Multas compensatórias de 8,0% (oito por cento), no caso de inexecução total e 5,0 % (cinco por cento), no caso de inexecução parcial do contrato, sendo ambas incidentes sobre o valor total do Contrato;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02(dois) anos;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir à CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes, decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O valor da multa referida no item II da subcláusula primeira será descontado de qualquer fatura ou crédito existente em favor da CONTRATADA. Caso contrário, deverá o valor ser recolhido por
meio de GRU na rede bancária, em favor da Conta Única do Tesouro Nacional Unidade de Gestão 250052 – Instituto Nacional de Câncer – INCA – Xxxxxx 000, xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas a contar da comunicação.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
O atraso injustificado na execução das cláusulas e condições contratuais, sujeitará a CONTRATADA, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.666/93, à multa de mora de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, limitada a 10% do valor do contrato, sendo calculada sobre o valor da parcela em atraso, sendo devida após o primeiro dia de atraso, e debitada no ato do pagamento do valor referente ao fornecimento, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 87 da Lei 8.666/93. Será considerada a inexecução do Contrato, a ocorrência de atraso superior a 10 dias, a não ser por motivo de força maior, definido em Lei e reconhecido pela Direção Geral do INCA/MS. A multa será registrada no SICAF.
SUBCLÁUSULA QUARTA
O valor da multa referida na subcláusula terceira será descontado de qualquer fatura ou crédito existente em favor da CONTRATADA. Caso contrário, deverá o valor ser recolhido por meio de GRU na rede bancária, em favor da Conta Única do Tesouro Nacional Unidade de Gestão 250052
– Instituto Nacional de Câncer – INCA – Xxxxxx 000, xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas a contar da comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará sua rescisão, garantido o reconhecimento pela CONTRATADA, dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, prevista no Art. 77 da Lei 8.666/93.
O presente Contrato será rescindido de pleno direito, de imediato, em todos os casos previstos no Art. 78 e incisos da Lei 8.666/93, devendo a rescisão ser formalmente motivada nos autos do processo, sendo assegurado à CONTRATADA o direito de contestação e ampla defesa.
O presente Contrato poderá ainda ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, e em qualquer tempo que esta julgue necessário, por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas, pela Sra. Diretora Geral do INCA, assegurado à CONTRATADA o direito de contestação e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Contrato regerseá por toda a legislação a ele aplicável e em especial, como se nele transcritos estivessem, guardada a necessária conformidade:
A proposta comercial, as especificações dos materiais e a nº Lei 8.666/93, com suas alterações posteriores e toda legislação aplicável à espécie, inclusive aos casos omissos, quando couber.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste instrumento serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, subsidiariamente pela Lei nº 8078/1990 e demais regulamentos e normas administrativas que fazem parte integrante deste Contrato, independente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO DA PROPOSTA À INEXIGIBILIDADE.
A proposta da CONTRATADA e o presente contrato, constantes dos autos do processo nº 1343/2016INCA, vinculamse ao termo de autorização da Inexigibilidade de Licitação SIDEC – Nº 108/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Dos atos praticados pela Administração, cabe recurso na forma prevista no art. 109 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO RECEBIMENTO
Executado o contrato, seu objeto será recebido provisoriamente pelo fiscal, mediante termo circunstanciado, em até 15 dias da comunicação escrita da CONTRATADA, e definitivamente, mediante termo circunstanciado, após decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto contratado, observado o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA, caucionar ou utilizar este termo de contrato para qualquer operação financeira, bem como, interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
Quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução do presente Contrato e que não forem passíveis de solução amigável, serão dirimidas em juízo, no foro Federal da Cidade do Rio de Janeiro, sede da Administração, competente para dirimir questões contratuais.
E, por estarem acordes, depois de lido e achado conforme pelas partes supramencionadas, assinam o presente Contrato, na presença das testemunhas abaixo, para que surta seus efeitos jurídicos, obrigandose por si e seus sucessores.
Dra. XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX DIRETORA GERAL DO
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - XXXX/MS
Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Representante Legal da Empresa
PENTAX MEDICAL BRASIL MATERIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA.
T E S T E M U N H A S
Nome Nome
CPF/MF: CPF/MF:
PENTAX-FC-1343-16-SISTEMAECOENDOSCÓPIODESONOELASTOGRAFIA- INEXIGIBILIDADE-25-I.doc
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Diretor‐Geral do Instituto Nacional de Câncer Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, em 12/12/2017, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 14/12/2017, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Assistente em Ciência e Tecnologia, em 15/12/2017, às 09:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Analista em Ciência e Tecnologia, em 15/12/2017, às 10:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
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