REGULAMENTO DO UNIMED INVESTCOOP ANS V FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO
REGULAMENTO DO UNIMED INVESTCOOP ANS V FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO
- CNPJ nº 35.001.422/0001-66 -
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1º - O UNIMED INVESTCOOP ANS V FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO
PRIVADO doravante designado abreviadamente FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, nos termos da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555”).
Parágrafo Primeiro – O FUNDO é dedicado ao setor de saúde suplementar e destina-se, exclusivamente, à aplicação de investidores qualificados, assim considerados nos termos da regulamentação aplicável, que sejam: (i) operadoras de planos de saúde devidamente registradas perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”), que sejam parte do Sistema Unimed ou sejam a ele vinculadas; ou (ii) fundos de investimento destinados exclusivamente aos investidores referidos no item (i) acima (“Cotista” ou “Cotistas”).
Parágrafo Segundo - O enquadramento da totalidade dos recursos do Cotista aos limites de diversificação e concentração de ativos estabelecidos pela regulamentação aplicável à aplicação dos recursos de suas provisões técnicas deve ser verificado pelo próprio Cotista, não cabendo ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA tal responsabilidade.
Parágrafo Terceiro - O Cotista ao ingressar no FUNDO deve, por meio do termo de adesão ao Regulamento:
I - autorizar o ADMINISTRADOR a celebrar convênio com a ANS para vinculação das cotas do FUNDO, autorizando-o, conforme regulamentação específica, inclusive, mas não se limitando, a (i) consultar o montante total das cotas detidas pelo Cotista, (ii) ordenar o bloqueio e desbloqueio, total ou parcial, a qualquer momento, das cotas detidas pelo Cotista e valores a elas correspondente; e (iii) informar diariamente a posição financeira dos cotistas dos fundos dedicados à ANS (“Convênio ANS”);
II – autorizar o ADMINISTRADOR, tão logo inicie a vigência do Convênio ANS, a vincular todas as cotas do FUNDO de titularidade do Cotista perante à ANS, registrando-as como ativos garantidores das provisões técnicas;
III – autorizar o ADMINISTRADOR a prestar à ANS, sem exceção, toda e qualquer informação sobre os investimentos do Cotista no FUNDO;
VI – atestar que está ciente de que, na vigência do Convênio ANS, as condições e critérios de movimentação das cotas do FUNDO deverão obedecer ao disposto na regulamentação específica;
VII – atestar que está ciente de que as cotas do FUNDO são ativos garantidores das provisões técnicas dos Cotistas, não podendo ser de qualquer forma gravadas, sem prévia e expressa autorização da ANS, sendo nulos de pleno direito os gravames porventura constituídos sem esta autorização; e
VIII- estar ciente de que o controle e o gerenciamento do limite de concentração de investimento no FUNDO, constante da Resolução Normativa – RN nº 392, de 9 de dezembro de 2015 (“RN nº 392”), é de sua exclusiva responsabilidade, não cabendo ao ADMINISTRADOR qualquer responsabilidade a esse respeito, adicionalmente conforme previsto nas Instruções CVM nº 555 e 558, cabe ao Administrador fiscalizar e apontar quaisquer divergências entre a carteira do Fundo e sua política de investimentos, conforme prevista neste Regulamento.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 2º - O FUNDO é administrado pela BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, com sede na Praia de Botafogo, nº 501 - 5º andar, parte, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, e inscrita no CNPJ sob o nº 59.281.253/0001-23, doravante designada abreviadamente ADMINISTRADORA, devidamente credenciada na CVM como administradora de carteira, de acordo com o Ato Declaratório CVM nº 8695, de 20 de março de 2006.
Parágrafo Único - A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao seu funcionamento e a sua manutenção, que podem ser prestados pela ADMINISTRADORA ou por terceiros por ela contratados, por escrito, em nome do FUNDO. A ADMINISTRADORA, observadas as limitações deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, sendo responsável pela constituição do FUNDO e pela prestação de informações a CVM, na forma estabelecida na legislação em vigor.
Artigo 3º – Neste ato, a ADMINISTRADORA contrata, em nome do FUNDO os prestadores de serviços elencados a seguir:
I – A carteira do FUNDO será gerida pela: (i) BTG Pactual Asset Management S.A. DTVM, com sede na Praia de Botafogo, nº 501 - 5º andar - parte, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, e inscrita no CNPJ sob o nº 29.650.082/0001-00, devidamente credenciada na CVM como administradora de carteira, de acordo com o Ato Declaratório CVM nº 5968, de 00 xx xxxx xx 0000 (“XXX Xxxxx”); e (ii) INVESTCOOP ASSET MANAGEMENT LTDA., inscrito no CNPJ sob o número 31.681.693/0001-59, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xx. Xxxxxxxx, devidamente autorizado à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores
mobiliários por meio do Ato Declaratório número 17.082, expedido em 15 de abril de 2019 (“InvestCoop” em conjunto com a BTG Asset, “GESTORAS”). A gestão da carteira do FUNDO é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos ativos financeiros dela integrantes, tendo poderes para (i) negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros que compõem a sua carteira; e (ii) exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto no presente Regulamento.
Os poderes de gestão das carteiras, assim entendidos os de seleção, avaliação, aquisição, alienação, subscrição, conversão, permuta e demais direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem as carteiras do FUNDO, serão exercidos em conjunto pelas GESTORAS, cabendo à InvestCoop a definição da política de investimento e dos limites aplicáveis à diversificação da carteira dos FUNDOS, revisada de tempos em tempos e refletida no Regulamento dos FUNDOS, bem como o envio de informações à BTG Asset quando da ocorrência de alterações relevantes na regulamentação vigente, para fins de análise desta quando as condições que impliquem a modifica- ção dos procedimentos e/ou modalidade de aplicação de reservas, provisões técnicas e fundos atre- lados aos FUNDOS, de modo a permitir, também, a atualização do seu Regulamento, e à BTG Asset a execução das atividades de seleção, avaliação, aquisição, alienação, subscrição, conversão, per- muta e direitos relativos aos ativos integrantes dessa carteira, incluindo estudo de rentabilidade de fundos de investimentos e análise dos processos de seleção dos ativos investidos e das respectivas equipes de gestão, inclusive exercício de direito de voto nas assembleias de fundos de investimento ou companhias em que o FUNDO invista, no limite da atuação específica da InvestCoop, do regula- mento dos FUNDOS e da regulamentação em vigor.
As GESTORAS são responsáveis, de forma solidária entre si, pela gestão profissional dos títulos e va- lores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, observadas as limitações legais e as previstas neste Regulamento, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos títulos e valores mobiliários, respeitado ainda eventuais atribuições individuais de cada GESTORAS constantes do pre- sente regulamento. Não obstante, na hipótese de ocorrer eventual conflito nas decisões de investi- mento e/ou desinvestimento, em função do compartilhamento de atribuições das GESTORAS, resta a ADMINISTRADORA, desde já, investida nos poderes de árbitro, devendo ambas as GESTORAS aca- tarem, imediatamente, a decisão tomada pela ADMINISTRADORA.
II – A prestação de serviço de custódia de valores mobiliários e tesouraria será feita pelo Banco BTG Pactual S.A., com sede na Praia de Botafogo, nº 501 - 5º e 6º andares, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ sob o nº 30.306.294/0001-45, doravante denominado CUSTODIANTE, devidamente credenciado junto à CVM, de acordo com o Ato Declaratório número 7.204, de 25 de abril de 2003.
III - A ADMINISTRADORA prestará ao FUNDO os serviços de controladoria de ativos (controle e processamento dos títulos e valores mobiliários) e controladoria de passivos (escrituração de quotas).
IV - Os serviços de distribuição, agenciamento e colocação de quotas do FUNDO serão prestados pela InvestCoop, anteriormente qualificada, e/ou por distribuidores devidamente habilitados para tanto. A relação com a qualificação completa destes prestadores de serviços, encontra-se disponível na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único – As GESTORAS são responsáveis pela gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, observadas as limitações legais e as previstas neste Regulamento, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos títulos e valores mobiliários.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO
Artigo 4º - O FUNDO é classificado como “Renda Fixa”, de acordo com o Artigo 109 da ICVM 555, sendo certo que, sua política de investimento tem como principal fator de risco a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços.
Parágrafo Único – O objetivo do FUNDO é aplicar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de seus recursos em ativos financeiros de renda fixa relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, observado que a rentabilidade do FUNDO será impactada pelos custos e despesas do FUNDO, inclusive taxa de administração
Artigo 5º - As operações e investimentos do FUNDO buscarão seguir os requisitos, condições, modali- dades permitidas e vedações estabelecidos pelas disposições legais relativas a fundos de investimento destinados ao setor da saúde, em especial à Resolução Normativa nº 392, de 09 de dezembro de 2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e alterações posteriores, cabendo ao Cotista a veri- ficação do enquadramento do porte da operadora e dos seus recursos aos critérios, limites e requisitos estabelecidos na regulamentação aplicável aos investimentos destinados à composição de reservas vinculadas a ANS como ativo garantidor.
Parágrafo Único - O FUNDO UTILIZA ESTRATÉGIAS QUE PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS.
Artigo 6º - O FUNDO obedecerá aos seguintes limites em relação ao seu patrimônio líquido:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | ||
Limites Mí- nimos por Modali- dade | Limites Máximos por Modali- dade | Limites Máxi- mos Conjun- tos por Modalidade | |
1) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 100% | 100% |
2) Operações compromissadas lastreadas nos ativos re- lacionadas no item (1). | 0% | 25% | |
3) Cotas de ETF compostos 100% de Títulos do Tesouro Nacional. | 0% | 0% | |
4) Cotas de Fundos classificados como FIFE pela Cotista ou Instituidora como Fundos Especialmente constituí- dos com base na Resolução CMN 4.444/16. | 0% | 0% | |
5) Ativos emitidos por companhia aberta cuja oferta pú- blica tenha sido registrada na CVM, ou que tenha sido objeto de dispensa. | 0% | 75% | 75% |
6) Debêntures de Infra (Lei 12.431) emitidas por compa- nhia aberta ou fechada, cuja oferta tenha sido regis- trada na CVM e que representem, pelo menos, 30% do principal na data de vencimento dos compromissos es- tipulados na escritura de emissão. | 0% | 75% | |
7) Ativos financeiros emitidos por instituições financei- ras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto ações. | 0% | 25% | 50% |
8) Cotas de Fundos de Renda Fixa e cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa. | 0% | 40% | |
9) Cotas Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e/ou de Cotas Fundos de Investi- mento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC. | 0% | 25% | 25% |
10) Valores mobiliários ou outros ativos financeiros de renda fixa cuja oferta pública tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ou que tenha sido ob- jeto de dispensa, emitidos por sociedade de propósito específico (SPE) constituída sob a forma de sociedades por ações. | 0% | 25% |
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | ||
Limites Mí- nimos por Modali- dade | Limites Máximos por Modali- dade | Limites Máxi- mos Conjun- tos por Modalidade | |
11) Títulos ou valores mobiliários de renda fixa não re- lacionados acima, desde que com cobertura integral de seguro de crédito, observada a regulamentação especí- fica do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Su- perintendência de Seguros Privados. | 0% | 10% | |
12) Certificado de Recebível Imobiliário emitido via Lei 12.431, na forma regulamentada pela CVM. | 0% | 10% | |
13) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | Vedado | ||
14) Operações compromissadas lastreadas nos ativos fi- nanceiros relacionados nos itens (5), (6), (7) e (10) acima. | Vedado | ||
15) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais. | |||
Vedado | |||
16) Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal cuja re- muneração seja associada à variação da cotação de mo- eda estrangeira. | Vedado | ||
17) Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa – Dí- vida Externa e/ou Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa – Dívida Externa, constituídos na forma de condomínio aberto. | 0% | 10% | 10% |
18) Cotas de Fundos de Investimento das classes Renda Fixa e Multimercado que incluam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior” e/ou cotas de Fun- dos de investimento em cotas de fundos de investi- mento com tais características, constituídos na forma de condomínio aberto. | 0% | 10% |
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | ||
Limites Mí- nimos por Modali- dade | Limites Máximos por Modali- dade | Limites Máxi- mos Conjun- tos por Modalidade | |
19) Cotas de Fundo de Índice de Renda Fixa em Investi- mento no Exterior. | 0% | 10% | |
20) Cotas de Fundos de Investimento Multimercado cuja política de investimento permita a compra de ati- vos ou derivativos com risco cambial e/ou cotas de Fun- dos de investimento em cotas de fundos de investi- mento com tais características, constituídos sob a forma de condomínio aberto. | 0% | 10% | |
21) Brazilian Depositary Receipts. | Vedado | ||
22) Cotas de fundos de Investimento que possuam a de- signação “Ações - BDR Nível I”, constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação esta- belecida pela CVM. | |||
23) Títulos e valores mobiliários representativos de dí- vida corporativa de empresas brasileiras de capital aberto, emitidos e negociáveis no exterior, considera- dos como baixo risco de crédito e registrados em sis- tema de registro e depósito centralizado, em central de custódia, ou regularmente escriturados em instituições autorizadas por autoridade competente no país onde é realizado o investimento. | 0% | 5% | |
24) Títulos emitidos ou incondicionalmente garantidos por instituições financeiras no exterior em moeda es- trangeira: (i) depósitos a prazo fixo por até seis meses, renováveis; (ii) certificados de depósitos; e (iii) títulos emitidos por governos centrais de jurisdições estrangei- ras e respectivos bancos centrais, desde que a classifica- ção externa de risco da emissão, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reco- nhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a AA- ou classificação equivalente. | 0% | 2,5% | |
BTG Pactual |
9600
7 d
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | ||
Limites Mí- nimos por Modali- dade | Limites Máximos por Modali- dade | Limites Máxi- mos Conjun- tos por Modalidade | |
25) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento re- gistrados com base na Instrução CVM n° 555/14 desti- nados exclusivamente a investidores qualificados, nos termos da Instrução CVM n° 554/14, classificados como Multimercado. | Vedado | ||
26) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento re- gistrados com base na Instrução CVM n° 555/14 desti- nados exclusivamente a investidores profissionais, nos termos da Instrução CVM n° 554/14, classificados como Multimercado | Vedado | ||
27) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Credi- tórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direi- tos Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC-NP . | Vedado | ||
28) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP, Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações – FIC FIP. | Vedado | ||
29) Cotas de Fundos de Investimento classificados como “Ações - Mercado de Acesso”. | |||
30) COE com valor Nominal em Risco. | |||
31) COE com valor Nominal Protegido. | Vedado | ||
32) Certificados de Reduções Certificadas de Emissão (RCE) ou créditos de carbono do mercado voluntário | Vedado | ||
33) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Novo Mercado. | Vedado | ||
34) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Nível 2. |
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | ||
Limites Mí- nimos por Modali- dade | Limites Máximos por Modali- dade | Limites Máxi- mos Conjun- tos por Modalidade | |
35) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Nível 1. | Vedado | ||
36) Cotas de fundos de Índices de ações (ETF). | |||
37) Cotas de fundos de ações. | |||
38) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações sem nível de governança. | |||
39) Quaisquer outros ativos financeiros não menciona- dos nos Itens Anteriores. | Vedado |
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | |
Mín. | Máx. | |
Poderá utilizar instrumentos derivativos para pro- teção das posições detidas à vista e/ou síntese de posição do mercado à vista ou dos ativos financei- ros garantidores de provisões técnicas (vedado seu uso para alavancagem), observado o Artigo 8º abaixo. | 0% | 100% |
Margem requerida | 0% | 15% |
Prêmio de opções pagos | 0% | 5% |
Instrumentos derivativos atrelados à variação cam- bial, considerados conjuntamente com os ativos lis- tados nos itens 14 a 18. | 0% | 10% |
Limites por emissor | Mín. | Máx. |
1) Tesouro Nacional. | 100% | |
2) Instituição financeira, e, desde que respeitado o disposto no art. 91 da Resolução CNSP n° 321/2015, por seus controladores, controlados, co- ligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos no item (8) abaixo. | 20% |
Limites por emissor | Mín. | Máx. |
3) Companhia aberta, desde que respeitado o dis- posto no art. 91 da Resolução CNSP nº 321/2015, por seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, excetuados os emissores descritos no item (2) acima. | 10% | |
4) Sociedade de propósito específico (SPE) consti- tuída sob a forma de sociedade por ações, que não seja companhia aberta, e demais pessoas jurídicas de direito privado que não as relacionadas nos itens (2) e (3) acima. | 5% | |
5) Fundos de Investimento, ressalvados as demais restrições deste Regulamento. | 10% | |
6) Pessoa natural. | Vedado | |
7) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certifi- cados de depósito de ações, cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | Vedado | |
8) Companhias securitizadoras | 10% | |
9) Organizações financeiras internacionais | 10% |
Operações com a Administradora, Gestoras e ligadas. | Mín. | Máx. | Max por Modali- DADE |
1) Ativos Financeiros de emissão da Administradora e/ou de empresas ligadas, desde que respeitado o disposto no art. 91 da Resolução CNSP n° 321/2015. | 0% | 20% | 20% |
2) Ativos Financeiros de emissão das GESTORAS e/ou de empresas liga- das. | 0% | 20% | |
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela Ad- ministradora e empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pelas GESTORAS e empresas ligadas. | 0% | 100% |
Operações com a Administradora, Gestoras e ligadas. | Mín. | Máx. | Max por Modali- DADE |
5) Ativos Financeiros de emissão da Instituidora e/ou de empresas liga- das. | Vedado | ||
6) Contraparte com Administradora, GESTORAS bem como às empresas a elas ligadas, mesmo indiretamente, exceto as operações Compromis- sadas de recursos aplicados e que não puderam ser alocados em outros ativos na forma Regulamentada. | Vedado | ||
7) Contraparte com outros fundos ou carteiras sob administração ou gestão da Administradora e/ou das GESTORAS. | Vedado |
Limites de Investimentos no Exterior | MÍN. | MÁX. |
Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custó- dia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de ori- gem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela Administradora ou pelo Custodiante do Fundo, conforme definido na regulamentação em vigor e cotas de fundos de investi- mento no exterior. Excetuam-se deste limite os Brazilian Depositary Receipts classificados como nível I, II e III. | 10% |
Outras Estratégias | |
Ouro | Vedado |
Operações de venda de opções a descoberto | Vedado |
Empréstimos de Ativos na modalidade Tomadora | Vedado |
Empréstimos de Ativos na modalidade Doadora | Vedado |
Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no Fundo | Vedado |
Operações por meio de negociações privadas. | Vedado |
Realizar operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações day trade) | Vedado |
Aplicar recursos em companhias que não estejam admitidas à negociação nos segmentos Novo Mercado, Nível 2 ou Bovespa Mais da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, salvo se estas tiverem realizado sua primeira distribuição pública em data anterior a 29 de maio de 2001 | Vedado |
Parágrafo Primeiro – Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, devem estar devidamente registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro, de custódia e de liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de tais serviços pela CVM, excetuadas as aplicações realizadas em cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto.
Parágrafo Segundo - A atuação dos Fundos Investidos nos mercados de derivativos:
(a) - deve ser realizada exclusivamente para proteção da carteira, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista;
(b) - não pode gerar, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
(c) - não pode gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido, por cada fator de risco, se as cotas dos Fundos Investidos estiverem vinculadas à garantia de provisões técnicas;
(d) - não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; e
(e) - não pode ser realizada na modalidade "sem garantia".
Parágrafo Terceiro - As aplicações do FUNDO em derivativos e em títulos ou contratos de investimento coletivo registrados na CVM e ofertados publicamente devem, sem prejuízo do atendimento ao disposto na Resolução nº 2801/00 do Conselho Monetário Nacional, contar com liquidação financeira ou ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito dessa alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo Quarto – As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos.
Parágrafo Quinto – O FUNDO PODE APLICAR MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS FINANCEIROS CLASSIFICADOS COMO CRÉDITO PRIVADO.
Artigo 7º - Não obstante o emprego, pela ADMINISTRADORA e pelas GESTORAS, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de fundos de investimento e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor, este estará sujeito a outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, ao Cotista.
Artigo 8º - As GESTORAS, visando proporcionar a melhor rentabilidade aos Cotistas, poderão, respeitadas as limitações deste Regulamento e da legislação, definir livremente o grau de concentração da carteira de aplicação do FUNDO. Não obstante a diligência das GESTORAS em selecionar as melhores opções de investimento, os investimentos do FUNDO estão, por sua própria natureza, sujeitos a
flutuações típicas do mercado e a riscos de crédito, que podem gerar depreciação dos ativos financeiros da carteira do FUNDO, não atribuível à atuação das GESTORAS. A eventual concentração de investimentos do FUNDO em determinados emissores pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e, consequentemente aumentar a volatilidade das cotas.
Artigo 9º - Os objetivos do FUNDO, previstos neste Capítulo, não representam, sob qualquer hipótese, garantia do FUNDO, da sua ADMINISTRADORA ou de suas GESTORAS quanto à segurança, rentabilidade e liquidez dos títulos componentes da carteira do FUNDO.
CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO
Artigo 10 - A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração fiduciária será equivalente a um percentual anual de 1,00% (um por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada.
Parágrafo Primeiro - Pelos serviços de custódia dos ativos financeiros e valores mobiliários e tesouraria da carteira do FUNDO, o CUSTODIANTE fará jus a uma remuneração anual máxima de 0,02% (dois centésimos por cento), sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, excetuadas as despesas relativas à liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais devidas pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – A remuneração prevista no caput é devida pelo FUNDO aos respectivos prestadores de serviços de administração, incluindo a ADMINISTRADORA e GESTORAS, devendo os pagamentos serem feitos pelo FUNDO diretamente aos respectivos prestadores de serviços.
Parágrafo Terceiro – A remuneração total prevista no caput não pode ser aumentada sem prévia aprovação da assembleia geral, mas pode ser reduzida unilateralmente pela ADMINISTRADORA, comunicando esse fato aos quotistas, e promovendo a devida alteração do regulamento.
Parágrafo Quarto- A remuneração total prevista no caput será apropriada diariamente (base 252 dias) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. Essa remuneração deverá ser paga mensalmente, por períodos vencidos, até o primeiro dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Quinto - Não será cobrada taxa ingresso ou de saída, por parte da ADMINISTRADORA, podendo os fundos de investimento investidos cobrar tais taxas.
Artigo 11 - Adicionalmente, o FUNDO remunera a BTG Asset por meio do pagamento de taxa de performance pelo método do passivo, equivalente a 20% (vinte por cento) da valorização da cota do FUNDO que exceder 104% (cento e quatro por cento) da variação do CDI, já deduzidas todas as demais despesas do FUNDO, inclusive a Taxa de Administração. As datas base para efeito de aferição de prêmio a serem efetivamente pagos corresponderão ao último dia útil dos meses de junho e dezembro. Sendo certo que a primeira data base para fins de aferição do prêmio deverá ocorrer no
mínimo 6 (seis) meses após a data da primeira integralização de cotas do FUNDO, em atendimento à periodicidade mínima estabelecida na regulamentação aplicável.
Parágrafo Primeiro – Para fins do cálculo da taxa de performance, o valor da cota do FUNDO no mo- mento de apuração do resultado será comparado à COTA BASE, conforme cada aplicação, devida- mente atualizada pelo índice de referência no período. Define-se COTA BASE como (i) o valor da cota logo após a última cobrança de taxa de performance efetuada ou (ii) o valor da cota na data de início da vigência da previsão da taxa de performance em regulamento, caso ainda não tenha ocorrido co- brança de performance no fundo.
Parágrafo Segundo – Excepcionalmente nos casos descritos nos itens (i), (ii) e (iii) abaixo, o valor da cota do FUNDO no momento de apuração do resultado será comparado à cota de aquisição do Co- tista atualizada pelo índice de referência no período:
(i) Caso o fundo ainda não tenha efetuado nenhuma cobrança de performance desde sua cons- tituição;
(ii) Nas aplicações posteriores à última cobrança de taxa de performance; ou
(iii) Nas aplicações anteriores à última cobrança de taxa de performance cuja cota de aplicação tenha sido superior à cota do FUNDO na referida data.
Parágrafo Terceiro - Fica dispensada a observância dos Parágrafos Primeiro e Segundo caso ocorra a troca de gestor do FUNDO, desde que o novo gestor não pertença ao mesmo grupo econômico do anterior.
Parágrafo Quarto – É permitida a não apropriação da taxa de performance provisionada no período e consequente prorrogação da cobrança para períodos seguintes, desde que o valor da cota do fundo seja superior ao valor da COTA BASE e que a próxima cobrança da taxa de performance só ocorra quando o valor da cota do fundo superar o seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx haja resgate parcial ou total de cotas em qualquer data, que não as utilizadas para aferição e pagamento do prêmio semestral, será efetuada a cobrança de performance, nos termos expostos neste Artigo, utilizando como base o valor da cota da data de cotização do resgate.
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 12 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na ICVM 555;
III – despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos Cotistas; IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao fundo, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do fundo;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI– as taxas de administração e de performance, se houver;
XIII –honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se houver.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive aquelas de que trata o Art. 84, § 4º da ICVM 555, se couber, correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE QUOTAS
Artigo 13 - As quotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas. As quotas do FUNDO conferirão iguais direitos e obrigações aos quotistas.
Parágrafo Primeiro – As quotas terão o seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial, que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira e realizada de acordo com as normas e procedimentos vigentes.
Parágrafo Segundo – O valor da quota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de quotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Artigo 14 - A qualidade de quotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de quotistas do FUNDO.
Artigo 15 - A quota do FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia ou sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens ou transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 16 - A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem se efetuados em ativos financeiros, nos termos do artigo 125, inciso I da ICVM 555, por meio de débito e crédito em conta corrente, Documento de Ordem de Crédito – DOC, Transferência Eletrônica Disponível – TED, via B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ou qualquer outro sistema de liquidação que venha a ser criado e legalmente reconhecido. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas após a devida disponibilização dos recursos na conta corrente do FUNDO.
Parágrafo Único - A utilização de ativos financeiros na integralização e resgate de cotas deverá ob- servar as condições estabelecidas pela CVM, bem como as correspondentes obrigações fiscais, even- tualmente existentes, e ainda, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - os ativos financeiros a serem utilizados pelo Cotista na integralização das cotas do FUNDO deverão ser compatíveis com a política de investimento do FUNDO;
II - a integralização das cotas do FUNDO poderá ser realizada, desde que, solicitada por escrito pelo Cotista e o valor a ser integralizado seja apurado com base no preço de mercado dos ativos financei- ros utilizados na integralização; e
III - o resgate das cotas seja solicitado por escrito pelo Cotista, sendo certo, que a transferência da titularidade dos ativos integrantes da carteira do FUNDO deverá observar o prazo de conversão e pagamento das cotas estabelecido neste Regulamento.
Artigo 17 - Na emissão das quotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da quota do dia da efetiva disponibilidade dos recursos para a ADMINISTRADORA, em sua sede ou agências.
Artigo 18 – As quotas do FUNDO podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento.
Artigo 19 - O resgate de quotas do FUNDO obedecerá às seguintes regras:
I – nos termos do Art. 5º, inciso IV, da Instrução Normativa nº 13, de 27 de dezembro de 2007 da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras da ANS, a totalidade das aplicações efetuadas pelos Cotistas permanecerão bloqueadas para resgate, sendo que a eventual liberação de qualquer aplicação somente se dará com expressa autorização da ANS;
II – para a conversão de quotas, assim entendida, a data da apuração do valor da quota para fins de pagamento de resgate, será utilizado o valor da quota em vigor no 60º (sexagésimo) dia da efetivação da solicitação (D+60), desde que esta atenda ao disposto no inciso I acima e se dê dentro do horário estabelecido, periodicamente, pela ADMINISTRADORA, sem a cobrança de taxas e/ou despesas não previstas (“Data da Conversão”); e
III – o pagamento do resgate será efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente à Data da Conversão (D+61).
Parágrafo Único – Será devida ao quotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pela ADMINISTRADORA do FUNDO, por dia de atraso no pagamento do resgate das quotas, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.
Artigo 20 – Na hipótese de ocorrência de feriados na Cidade ou no Estado do Rio de Janeiro, ou seja, na sede da ADMINISTRADORA, e optando esta por manter o FUNDO em funcionamento, os quotistas não poderão efetuar aplicações através das dependências abrangidas pelo feriado. Os pedidos de resgate, entretanto, serão acatados normalmente, embora o crédito dos recursos nas localidades abrangidas pelo feriado somente seja efetivado quando do funcionamento da sede, nessas localidades.
Parágrafo Primeiro - Em feriados de âmbito estadual ou municipal em locais que a ADMINISTRADORA tenha dependências, os quotistas não poderão efetuar aplicações através das dependências abrangidas pelo feriado. Os pedidos de resgate, entretanto, serão acatados normalmente, embora o crédito dos recursos nas localidades abrangidas pelo feriado somente seja efetivado quando do funcionamento das dependências, nessas localidades.
Parágrafo Segundo – Nos feriados na Cidade ou no Estado de São Paulo ou dias em que o mercado financeiro ou as bolsas de valores ou de mercadorias não estiverem em funcionamento, a ADMINISTRADORA não acatará pedidos de aplicação e de resgates no FUNDO, independente da praça em que o quotista estiver localizado.
Parágrafo Terceiro – Mesmo na ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas acima, se as circunstâncias do mercado se mostrarem favoráveis e desde que o mercado financeiro esteja aberto em outras localidades, a ADMINISTRADORA poderá optar por manter o FUNDO em funcionamento, realizando as movimentações do FUNDO através de suas filiais.
Artigo 21 - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que
possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos quotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo, nesta hipótese, adotar imediatamente os procedimentos descritos na legislação em vigor, levando em conta os princípios fiduciários a ela atribuídos em lei.
Artigo 22 - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e quotistas atuais.
Parágrafo Primeiro - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA deve comunicar imediatamente aos intermediários quando não estiver admitindo captação no FUNDO.
Artigo 23 – Não há valores mínimos ou máximos de aplicação, resgate ou manutenção de saldo das aplicações no FUNDO.
Artigo 24 - Caso, após o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de quotas for inferior ao mínimo estabelecido pela ADMINISTRADORA, a totalidade das quotas será automaticamente resgatada.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 25 - Compete privativamente à assembleia geral de quotistas deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II – a substituição da ADMINISTRADORA, das GESTORAS ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV – a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V – a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI – a amortização de quotas e o resgate compulsório de cotas; e
VII – a alteração deste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 47 da ICVM 555.
Artigo 26 - A convocação da assembleia geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada quotista e disponibilizada nas páginas da ADMINISTRADORA e do DISTRIBUIDOR na rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro - A convocação de assembleia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia.
Parágrafo Segundo - A convocação da assembleia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, devendo constar da convocação, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral e a indicação do local onde o quotista possa examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
Parágrafo Terceiro - A presença da totalidade dos quotistas supre a falta de convocação.
Artigo 28 - Anualmente a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do
FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro - A assembleia geral a que se refere o “caput” somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos quotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo - A assembleia geral a que comparecerem todos os quotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Parágrafo Terceiro - As deliberações relativas, exclusivamente, às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
Artigo 27 - Além da assembleia prevista no artigo anterior, a ADMINISTRADORA, as GESTORAS, o CUSTODIANTE ou quotista ou grupo de quotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de quotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembleia geral de quotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos quotistas.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa de quotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 28 - A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de quotistas.
Artigo 29- As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada quota um voto.
Parágrafo Único - Somente podem votar na assembleia geral os quotistas do FUNDO inscritos no registro de quotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 30 - Não podem votar nas assembleias gerais do FUNDO:
I – a ADMINISTRADORA e as GESTORAS;
II – os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou das GESTORAS;
III – empresas ligadas a ADMINISTRADORA e as GESTORAS, seus sócios, diretores, funcionários; e IV – os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Único - Às pessoas mencionadas nos incisos I a IV não se aplica a vedação prevista neste artigo quando se tratar de FUNDO de que sejam os únicos quotistas, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais quotistas, manifestada na própria assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.
Artigo 31 - O resumo das decisões da assembleia geral deverá ser enviado a cada quotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
Parágrafo Único - Caso a assembleia geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o “caput” poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembleia.
Artigo 32 – Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente (i) da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares; (ii) em virtude da atualização dos dados cadastrais dos prestadores de serviço do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; ou (iii) da redução da Taxa de Administração ou performance pagas pelo FUNDO.
Parágrafo Único - As alterações referidas acima devem ser comunicadas ao quotista, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
Artigo 33 – As deliberações de competência da assembleia geral de quotistas poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos quotistas, conforme facultado pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pela ADMINISTRADORA a cada quotista, para resposta no prazo definido em referida correspondência.
Parágrafo Segundo – Xxxxxxx constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
Parágrafo Terceiro – Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quórum de deliberação será o de maioria simples das quotas representadas pelas respostas recebidas, independentemente da matéria.
Parágrafo Quarto - A ausência de resposta será considerada como anuência por parte do quotista, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
Artigo 34 - O quotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da assembleia e desde que tal possibilidade conste expressamente da carta de convocação ou do processo de consulta formal, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 35 - A ADMINISTRADORA do FUNDO, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, está obrigada a:
I - remeter (a) mensalmente ao Cotista extrato de conta contendo, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente, incluindo: (i) nome e número de inscrição no CNPJ do FUNDO;
(ii) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da ADMINISTRADORA; (iii) saldo e valor das cotas no início e no final do período informado, bem como a movimentação ocorrida ao longo de referido período; (iv) nome do Cotista; (v) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato; (vi) a data de emissão do extrato; e (vii) telefone, correio eletrônico e endereço para correspondência do Serviço de Atendimento aos Cotistas; e (b) anualmente, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, nos casos dos fundos destinados a investidores não qualificados, as demonstrações de desempenho do FUNDO, ou a indicação do local no qual este documento será disponibilizado aos Cotistas;
II – divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores, e sem proteção de senha, a demonstração de desempenho do FUNDO relativas (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia de agosto de cada ano;
III – divulgar, imediatamente, por correspondência a todos os Cotistas e de comunicado pelo Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão de Valores Mobiliários, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO, ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Parágrafo Primeiro - A remessa das informações de que trata o inciso II poderá ser dispensada pelos quotistas quando do ingresso no FUNDO, através de declaração firmada no Termo de Adesão ao FUNDO.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o quotista não tenha comunicado a ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de prestar-lhe as informações previstas neste regulamento e legislação em vigor, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 36 – A composição da carteira do FUNDO será disponibilizada no mínimo mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, na sede da ADMINISTRADORA, bem como na página da CVM e da ADMINISTRADORA na rede mundial de computadores (internet).
Parágrafo Único - Caso sejam realizadas divulgações em periodicidade diferente da mencionada no “caput”, a mesma informação será disponibilizada de forma equânime para todos os quotistas, mediante prévia solicitação, em formato definido pela ADMINISTRADORA, em periodicidade acordada previamente entre os quotistas e a ADMINISTRADORA, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela ADMINISTRADORA aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, auto-reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 37 – As informações relativas à composição da carteira demonstrarão a identificação dos ativos, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira, nos moldes divulgados pela ADMINISTRADORA para a CVM. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição de todos os quotistas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
Artigo 38 - A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes de sua carteira, sendo considerado relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 39 - As GESTORAS deste FUNDO adotam políticas de exercício de direito de voto (“Políticas de Voto”) em assembleias, que disciplinam os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A Política de Voto orienta as decisões da respectiva GESTORA em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto. Na hipótese de comparecimento e de efetivo exercício do direito de voto, a ADMINISTRADORA colocará à disposição na sua sede o material referente à Assembleia Geral, para eventual consulta.
Parágrafo Primeiro - A Política de Voto das GESTORAS destina-se a estabelecer a participação da GESTORAS em todas as assembleias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários que confiram direito de voto aos fundos de investimento sob sua gestão, nas hipóteses previstas em seus respectivos regulamentos e quando na pauta de suas convocações constarem as matérias relevantes obrigatórias descritas na referida Política de Voto. Ao votar nas assembleias representando os fundos de Investimento sob sua gestão, as GESTORAS buscarão votar favoravelmente às deliberações que, a seu ver, propiciem a valorização dos ativos que integrem a carteira do fundo de Investimento.
Parágrafo Segundo - A versão integral da Política de Voto das GESTORAS encontra-se disponível nos respectivos websites nos endereços:
• xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxx/xx/xxxxxxxx.xxxx
• xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/ (“Manual de Compliance e Gestão de Riscos”, página
39, item “VI. Voto em Assembleia”)
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 40 - O FUNDO incorporará dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos que integrem a carteira do FUNDO, ao seu Patrimônio Líquido.
CAPÍTULO XI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 41 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses e terminará em 30 de setembro de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis relativas ao período findo, que serão auditadas pelo auditor independente.
Artigo 42 - As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
CAPÍTULO XII DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 43 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
Artigo 44 - A ADMINISTRADORA e as GESTORAS, na definição da composição da carteira do FUNDO, buscarão perseguir o tratamento tributário de longo prazo segundo classificação definida para fundos de investimento pela IN RFB nº 1.585/2015 e alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro – Os quotistas do FUNDO serão tributados pelo imposto de renda na fonte no último dia útil dos meses de maio e novembro à alíquota de 15% (quinze por cento) e no resgate das quotas, conforme alíquota decrescente em função do prazo de aplicação descrita a seguir:
I. 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) – aplicações com prazo até 180 (cento e oitenta) dias;
II. 20,0% (vinte por cento) – aplicações com prazo de 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III. 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) – aplicações com prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV. 15,0% (quinze por cento) – aplicações com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
Parágrafo Segundo - A cobrança do imposto será feita pela retenção de parte do valor resgatado ou, no caso da cobrança semestral, através da redução da quantidade de quotas detidas pelo quotista.
PARÁGRAFO QUARTO - NÃO HÁ GARANTIA DE QUE ESTE FUNDO TERÁ O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA FUNDOS DE LONGO PRAZO. A ADMINISTRADORA e as GESTORAS envidarão
maiores esforços para manter a composição da carteira do FUNDO, adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributários, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos quotistas. No entanto, não há garantia de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pelas GESTORAS para fins de cumprimento da política de investimentos do FUNDO e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos pelas autoridades competentes.
Artigo 45 – O disposto nos artigos anteriores não se aplica aos quotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
Artigo 46 – O aporte de ativos financeiros no FUNDO será feito de acordo com a legislação em vigor, notadamente o art. 1º, da Lei 13.043/14, devendo ser realizado a valor de mercado e mediante a apresentação dos documentos e comprovações nele previstos.
Paragrafo Primeiro – Por ocasião do aporte, a ADMINISTRADORA se reserva no direito de apurar eventuais tributos devidos e exigir, como condição para a efetivação da operação e a seu exclusivo critério, o prévio recebimento dos recursos necessários à quitação desses.
Paragrafo Segundo – A ADMINISTRADORA se reserva no direito de requalificar operações que, na essência, sejam equivalentes a aportes para a elas aplicar as exigências previstas neste artigo.
CAPÍTULO XIII
DOS FATORES DE RISCO E DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCOS
Artigo 47 – A carteira do FUNDO, bem como a carteira de eventuais fundos investidos (“Fundos In- vestidos”) estão sujeitas às flutuações de preços e/ou cotações do mercado, conforme o caso, aos riscos de crédito e liquidez e às variações de preços e cotações inerentes aos seus ativos financeiros, o que pode acarretar perda patrimonial ao FUNDO e aos Cotistas.
Parágrafo Primeiro – Por meio da análise dos cenários macroeconômicos nacionais e internacionais, dos riscos de mercado, de crédito e liquidez, são definidas, pelas GESTORAS, as estratégias e a seleção de ativos financeiros do FUNDO, respeitando-se sempre a legislação, as normas e regulamentos apli- cáveis, bem como as diretrizes estabelecidas no regulamento do FUNDO.
Artigo 48 – Sem prejuízo da responsabilidade solidária entres as GESTORAS e entre estas e o ADMI- NISTRADOR, nos termos da regulamentação aplicável, as GESTORAS e o ADMINISTRADOR podem utilizar uma ou mais métricas de monitoramento de risco descritas neste artigo para aferir o nível de exposição do FUNDO aos riscos ora mencionados, de forma a adequar os investimentos do FUNDO a seus objetivos.
Parágrafo Primeiro - Uma das métricas adotadas para gerenciamento de risco do FUNDO é o Value at Risk (VaR) O cálculo do VaR é realizado utilizando-se o modelo de simulação histórica, de forma que nenhuma hipótese a respeito da distribuição estatística dos eventos é realizada. Além disso, são preservadas todas as correlações entre os ativos financeiros e as classes de ativos financeiros pre- sentes no produto. O VaR é calculado em três níveis distintos: (i) o primeiro nível determina a expo- sição de cada ativo individualmente, mediante a simulação de todas as variáveis envolvidas na sua precificação; (ii) o segundo determina o risco por classe de ativos financeiros, apontando a exposição em cada um dos mercados nos quais o FUNDO atua levando em consideração a correlação entre cada um dos ativos financeiros; e (iii) o terceiro nível permite que seja mensurado o risco do FUNDO como um todo, determinando a exposição conjunta de toda carteira. (iv) Por fim, são analisados os resul- tados das simulações realizadas com os cenários aplicáveis. Deve ser ressaltado que os resultados apresentados pelo modelo de VAR possuem intervalos de confiança específicos (em geral, 95% e
99%), de forma que perdas maiores que aquelas cobertas pelo intervalo de confiança podem ocorrer e estão previstas no modelo.
Parágrafo Segundo – Outra métrica complementar é o teste de estresse para estimar o comporta- mento da carteira do FUNDO em diferentes condições de mercado, baseada em cenários históricos ou em cenários hipotéticos (buscando, neste caso, avaliar os resultados potencias do FUNDO em condi- ções de mercado que não necessariamente tenham sido observadas no passado).
Parágrafo Terceiro - Os métodos utilizados para o gerenciamento dos riscos a que o FUNDO encontra- se sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
Parágrafo Quarto - Há ainda, um processo de administração do risco de liquidez que consiste no monitoramento dos ativos passíveis de liquidação financeira nas condições vigentes de mercado, no prazo estabelecido pelo Regulamento do FUNDO para o pagamento dos pedidos de resgate e cum- primento de todas as obrigações do mesmo. Este monitoramento leva também em consideração o passivo do FUNDO, analisando o perfil de concentração dos Cotistas e seus históricos de aplica- ções/resgates. O monitoramento periódico não garante limites de perdas ou a eliminação dos riscos, sendo certo de que medidas de risco são quantitativas, baseadas em parâmetros estatísticos e estão sujeitas às condições de mercado.
Artigo 49 – Dentre os fatores de risco a que o FUNDO e os Fundos Investidos estão sujeitos, incluem- se, sem limitação:
I. Risco de Mercado: Os ativos componentes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos, inclu- sive os títulos públicos, estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos títulos representativos dos ativos do FUNDO e dos Fundos Investidos. As variações de preços dos ativos poderão ocorrer também em função de alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo in- clusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos ativos sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político nacional e internacional;
II. Risco de Crédito: Os títulos públicos e/ou privados de dívida que compõem a carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos estão sujeitos à capacidade dos seus emissores e/ou contrapartes do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos em honrar os compromissos de pagamento de juros e prin- cipal de suas dívidas. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou con- trapartes de transações do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos e/ou na percepção que os inves- tidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da quali- dade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO e os Fundos Investidos
poderão ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Na hipótese de um problema de falta de ca- pacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores de títulos de dívida ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, estes poderão sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos.
III. Risco de Liquidez: O FUNDO poderá estar sujeito a períodos de dificuldade de execução de or- dens de compra e venda, ocasionados por baixa ou inexistente demanda e negociabilidade dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos Cotistas. Este ce- nário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários são negociados, grande volume de solicitações de resgates ou de outras condições atípicas de mercado. Nessas hipóteses, a ADMINISTRADORA poderá, inclusive, determinar o fechamento do FUNDO para novas aplicações ou para resgates, obedecidas as disposições legais vigentes.
IV. Risco Relacionado a Fatores Macroeconômicos e à Política Governamental: O FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORA e/ou das GESTORAS tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários, situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, eco- nômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mer- cado financeiro e/ou de capitais brasileiro, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e de mudanças legislativas, que poderão resultar em (a) perda de li- quidez dos ativos que compõem a carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos e (b) inadimplência dos emissores dos ativos. Tais fatos poderão acarretar prejuízos para os Cotistas e atrasos nos pagamentos dos regastes. Ainda, o FUNDO estará sujeito aos efeitos da política econômica pra- ticada pelo Governo Federal e àquelas praticadas pelos governos dos países em que o FUNDO e os Fundos Investidos realizarem investimentos. Ocasionalmente, o governo brasileiro intervém na economia realizando relevantes mudanças em suas políticas. As medidas do Governo Brasi- leiro para controlar a inflação e implementar as políticas econômica e monetária têm envolvido, no passado recente, alterações nas taxas de juros, desvalorização da moeda, controle de câmbio, aumento das tarifas públicas, entre outras medidas. Essas políticas, bem como outras condições macroeconômicas, têm impactado significativamente a economia e o mercado de capitais naci- onal. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da moeda, indexação da economia, instabilidade de preços, elevação de taxas de juros ou influenciar a política fiscal vigente poderão impactar os negócios, as condições financeiras, os resultados operacionais dos Fundos Investidos e do FUNDO e a consequente distribuição de rendimentos aos Cotistas do FUNDO. Impactos negativos na economia, tais como recessão, perda do poder aquisitivo da moeda e aumento exagerado das taxas de juros resultantes de políticas internas ou fatores externos podem influ- enciar nos resultados dos Fundos Investidos e do FUNDO. Qualquer deterioração na economia dos países em que o FUNDO e/ou os Fundos Investidos venham a investir, ou recessão e o im- pacto dessa deterioração ou recessão nos demais países em que o FUNDO possuir investimentos
(diretamente ou indiretamente) podem ter efeito negativo na rentabilidade e performance do FUNDO e dos Fundos Investidos.
V. Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, seus ativos financeiros e aos Fundos Investidos, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tribu- tos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO e/ou pelos Fundos Investidos.
VI. Risco de Concentração: Em razão da política de investimento do FUNDO e dos Fundos Investidos, a carteira do FUNDO poderá estar exposta a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. A concentração dos investimentos, nos quais o FUNDO aplica seus recursos, em determinado(s) emissor(es), pode aumentar a exposição da carteira do FUNDO aos riscos mencionados acima, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas. Embora a diversificação seja um dos objetivos do FUNDO, não há garantia do grau de diversificação que será obtido, seja em termos geográficos ou de tipo de ativo financeiro, ainda que os limites es- tabelecidos pela regulamentação sejam devida, e plenamente, observados.
VII. Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá investir parcela de seu patrimônio líquido em ati- vos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, as performances do FUNDO e dos Fundos Investidos podem ser afetadas por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tribu- tárias relativas a todos os países nos quais eles invistam ou, ainda, pelo risco cambial acima indi- cado. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou princi- pal, dos ativos localizados em países estrangeiros em que o FUNDO investe, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações poderão ser realizadas em bolsas de va- lores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquida- ção financeira de diferentes países, os quais podem estar sujeitos a distintos níveis de regula- mentação e supervisão por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das operações cursadas em tais países e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais. Além dos riscos ligados as condições econômicas nos países e jurisdições em que os investimentos do FUNDO e dos Fundos Investidos forem rea- lizados, os investimentos feitos no exterior estão expostos a determinados riscos, incluindo, se se limitar a: (i) instabilidade política e econômica, (ii) imprevisibilidade do fluxo de comercio en- tre os países, (iii) possibilidade de ações de governos estrangeiros como expropriação, naciona- lização e confisco, (iv) imposição ou modificação de controles de cambio, (v) volatilidade de preço, (vi) imposição de impostos sobre investimentos, dividendos, juros e outros ganhos, (vii) flutuação das taxas de câmbio, (viii) diferentes leis de falência e alfândega. Apesar de as GESTO- RAS levarem esses fatores em consideração na realização dos investimentos do FUNDO e dos Fundos Investidos, não há garantia de que as GESTORAS avaliarão esses riscos adequadamente. Além disso, o valor dos investimentos do FUNDO e dos Fundos Investidos em ativos no exterior pode ser significativamente afetado por mudanças nas taxas de câmbio, as quais podem apre- sentar alta volatilidade. Embora as GESTORAS possam tentar realizar estratégias de proteção (hedge) contra riscos de variação cambial, não há certeza de que esse hedge será eficaz ou
eficiente em termos de custo, assim as GESTORAS podem decidir por não realizar hedge ou por realizá-lo parcialmente.
VIII. Dependência das GESTORAS: A gestão da carteira do FUNDO e a sua performance dependerão em larga escala das habilidades e expertise do grupo de profissionais das GESTORAS. A perda de um ou mais executivos das GESTORAS poderá ter impacto significativo nos negócios e na perfor- mance financeira do FUNDO. As GESTORAS também podem se tornar dependentes dos serviços de consultores externos e suas equipes. Se esses serviços se tornarem indisponíveis, as GESTO- RAS podem precisar recrutar profissionais especializados, sendo que poderão enfrentar dificul- dades na contratação de tais profissionais.
IX. Outros Riscos: Não há garantia de que o FUNDO ou os Fundos Investidos sejam capazes de gerar retornos para seus investidores. Não há garantia de que os Cotistas receberão qualquer distri- buição do FUNDO. Consequentemente, investimentos no FUNDO somente devem ser realizados por investidores que possam lidar com a possibilidade de perda da totalidade dos recursos in- vestidos. Além disso, as estratégias de investimento adotadas pelo FUNDO poderão fazer com que o FUNDO apresente patrimônio líquido negativo ou se torne insolvente, caso em que os cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos, de forma a possibilitar que o Fundo satisfaça suas obrigações.
Artigo 50 - Não obstante o emprego, pela ADMINISTRADORA e pelas GESTORAS, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de fundos de investimento e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor, este estará sujeito a outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, ao Cotista.
Artigo 51 - As GESTORAS, visando proporcionar a melhor rentabilidade aos Cotistas, poderá, respeitadas as limitações deste Regulamento e da legislação, definir livremente o grau de concentração da carteira de aplicação do FUNDO. Não obstante a diligência das GESTORAS em selecionar as melhores opções de investimento, os investimentos do FUNDO estão, por sua própria natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado e a riscos de crédito, que podem gerar depreciação dos ativos financeiros da carteira do FUNDO, não atribuível a atuação das GESTORAS. A eventual concentração de investimentos do FUNDO em determinados emissores pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e, consequentemente aumentar a volatilidade das cotas.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 52 – Eventuais prejuízos decorrentes dos investimentos realizados pelo FUNDO serão rateados entre os quotistas, na proporção de suas quotas, sendo certo que, as aplicações realizadas pelos quotistas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, das GESTORAS ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, tampouco do FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO - FGC.
Artigo 53 – A liquidação e o encerramento do FUNDO dar-se-á na forma prevista na ICVM 555, ficando a ADMINISTRADORA responsável pelo FUNDO até a efetivação da liquidação ou encerramento do mesmo.
Artigo 54 - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre a ADMINISTRADORA e o quotista.
Artigo 55 - A ADMINISTRADORA mantém serviço de atendimento ao quotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à disposição dos quotistas, em sua sede e/ou suas dependências. Adicionalmente, poderão ser obtidas na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA resultados do FUNDO em exercícios anteriores, e outras informações referentes a exercícios anteriores do mesmo, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis a fundos de investimentos.
Parágrafo Único – Nos termos do Art. 42 da ICVM 555, conforme alterada, fica dispensada a elaboração de lâmina de informações essenciais, tendo em vista o público alvo do Fundo.
Artigo 56 - Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes do presente Regulamento.
BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
- Administradora -