PREFEITURA MUNICIPAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BOQUIRA
Contrato |
169TP/2017 |
Modalidade Licitatória |
TOMADA DE PREÇOS Nº 028-2017-PP |
Síntese do Objeto |
Reforma e ampliação do Hospital Municipal |
Contratada |
Construtora RP WE Ltda ME. |
2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 169TP/2017.
O MUNICÍPIO DE BOQUIRA, pessoa jurídica de direito público, com sede à Xxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, devidamente inscrito no CNPJ/MF n.º13.780.770/0001-46 neste ato representado por seu Prefeito, XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX, maior, solteiro, portador da Carteira de Identidade n.º 0643009604 SSP/BA, CPF n.º 000.000.000-00 e a CONSTRUTORA RP WE LTDA ME, CNPJ/MF n.º14.847.960/0001-04 situada à Rua Manoel
Xxxxxxx xx Xxxxxxx, nº 41 – Centro – Rio do Pires/BA, CEP: 46.500-000, neste ato representado na forma dos seus Estatutos/Regimentos/Contrato Social, pelo Sr DEAKLE RHUAN XXXX XXXXX XXXXXXXXX, portador de documento de identidade n.º09.656.319-23, SSP/BA, CPF/MF n.º 000.000.000-00, doravante denominadas, respectivamente, CONTRATANTE E CONTRATADA, sob a égide da Lei Federal nº 8.666/93, e nos termos do processo licitação, na modalidade TOMADA DE PREÇOS, tombado sob o N° 028-2017-TP, resolvem e acordam na celebração do presente instrumento contratual, visando a execução de obras/serviços, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto do presente a contratação de empresa especializada para execução da obra de reforma e ampliação do Hospital Municipal, obedecendo as condições oferecidas na Proposta de Preços da licitação de Tomada de Preços nº 028-2017-TP que, independente de transcrição, integra este instrumento.
Sub-Cláusula Primeira – A contratada ficará obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões na prestação do serviço objeto da presente licitação, de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato para os acréscimos e até 25% (vinte e cinco por cento) para as supressões, nos termos do Artigo 65, §1°, da Lei n°. 8.666.
Sub-Cláusula Segunda – É vedada a subcontratação TOTAL do objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da contratada, não se responsabilizando o contratante por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros sem a anuência prévia da Contratante.
Sub-Cláusula Terceira – Os serviços objeto deste contrato não podem sofrer solução de continuidade durante todo o prazo da sua vigência, devendo ser executados por empregados da CONTRATADA, sob a inteira responsabilidade funcional e operacional desta, mediante vínculo de subordinação dos trabalhadores para com a empresa contratada, sobre os quais manterá estrito e exclusivo controle.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
O prazo de vigência do presente contrato é de 20 de junho a 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado através de Termo Aditivo, nos termos do artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93, desde que observadas às normas legais vigentes.
Sub-Cláusula Única – A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou punições financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DO REAJUSTE
Os serviços objeto deste contrato serão prestados pelos preços unitários constantes das planilhas em anexo, as quais correspondem aos preços unitários propostos pela CONTRATADA na licitação acima definida, dando-se ao presente contrato o valor global de R$ 194.119,16 (cento e noventa e quatro mil, cento e dezenove reais e dezesseis centavos).
Sub-Cláusula Primeira – Neste preço estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA das obrigações.
Sub-Cláusula Segunda – Os valores estipulados neste contrato serão reajustados anualmente, considerando como data base a da assinatura deste instrumento, utilizando o índice de inflação divulgado pelo Governo Federal para atualizar suas obrigações.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o custeio da execução das obras contratadas com base na citada licitação, no que couber, serão custeadas à conta dos recursos orçamentários, constantes de dotações consignadas no orçamento municipal vigente da Prefeitura Municipal de BOQUIRA, definidas abaixo:
Unidade: 311 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Atividade: 1009 – Construção, ampliação e Reforma de Hospital e Unidades de Saúde.
Emento Despesa: 00.00.00.00.00 – Obras e Instalações
Sub-Cláusula Única – A CONTRATANTE consignará nos próximos exercícios em seu orçamento as dotações necessárias ao atendimento dos pagamentos previstos.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação da fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta- corrente indicados pelo CONTRATADO.
Sub-Cláusula Primeira – Os pagamentos decorrentes deste instrumento, cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, serão efetuados em até 05 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.
Sub-Cláusula Segunda – A CONTRATADA somente emitirá Nota Fiscal/Fatura, após aprovação do valor da medição apresentada, obrigatoriamente acompanhada da planilha de medição, com detalhamento dos serviços executados, e de memória de cálculo detalhada.
Sub-Cláusula Terceira – O pagamento será precedido de consulta, para comprovação de cumprimento dos requisitos de habilitação estabelecidos neste edital.
Sub-Cláusula Quarta – Na hipótese de irregularidade, o CONTRATADO deverá regularizar a sua situação no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das penalidades previstas no edital e seus anexos e rescisão do contrato.
Sub-Cláusula Quinta– Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que o CONTRATADO providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
Sub-Cláusula Sexta – Sobre o valor devido ao CONTRATADO, a Administração efetuará a retenção dos impostos devidos, nos termos da legislação pertinente.
Sub-Cláusula Sétima – Se o CONTRATADO for optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
Sub-Cláusula Oitava – O CONTRATANTE deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às multas e/ou indenizações devidas pelo CONTRATADO.
Sub-Cláusula Nona – É vedado ao CONTRATADO transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do contrato.
Sub-Cláusula Décima – Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pelo CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de compensação financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas: I=(TX/100)/365
EM = I x N x VP, onde:
I =, Índice de compensação financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
Sub-Cláusula Décima Primeira – Qualquer pagamento, somente será efetuado mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal emitida em nome do CONTRATANTE, acompanhada da Fatura correspondente em 03 (três) vias. Além disso, a partir da 2ª (segunda) fatura,
deverão também ser apresentadas as guias de recolhimento das contribuições devidas ao INSS e ao FGTS cujo vencimento estabelecido em lei tenha ocorrido no mês anterior. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará em aprovação definitiva dos serviços executados, total ou parcialmente.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTAMENTO
O valor estipulado na Cláusula Terceira será reajustado/revisto por meio de termo aditivo e nas hipóteses do Artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, ficando o CONTRATADO obrigado a aceitar o quanto disposto no §1° do referido dispositivo legal.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Além das obrigações contidas neste Contrato por determinação legal, obriga-se a:
a) executar os serviços objeto deste Contrato de acordo com as especificações e/ou normas da ABNT exigida, observar Projeto Básico / Memorial Descritivo / Especificações (Anexo I);
b) disponibilizar o material de consumo necessário para a realização dos serviços;
c) arcar com todas as despesas decorrentes de transporte, alimentação, assistência médica e de pronto socorro de seus empregados;
d) promover, por sua conta e risco, o transporte de seus empregados, dos equipamentos, materiais e utensílios necessários à execução dos serviços objeto deste Contrato;
e) responder pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor relativo aos empregados utilizados na execução dos serviços ora contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência desse contrato para tentar eximir-se daquelas obrigações ou transferi-las à contratante;
f) zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo Contratante, atendendo prontamente as observações e exigências que lhe forem solicitadas;
g) efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente Contrato, inclusive as obrigações sociais e previdenciárias e trabalhistas dos seus empregados;
h) apresentar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, folha de pagamento de seus empregados, Guias de Recolhimento das Contribuições Sociais e previdenciárias (INSS, FGTS e PIS), sob pena, em caso de recusa ou falta de exibição dos mesmos, de ser sustado o pagamento de quaisquer faturas que lhes forem devidas, até o cumprimento desta obrigação;
i) comunicar ao CONTRATANTE, qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços, objeto do presente Contrato, provocada por empregados da Contratada, inclusive indicando o nome do responsável;
j) providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços objeto do presente contrato, efetuando pontualmente todos os pagamentos de taxas e impostos que incidam ou venham incidir sobre as suas atividades;
k) arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer natureza, causados à contratante e/ou a terceiros por sua culpa, ou em consequência de erros, imperícia própria, ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade na execução dos serviços contratados;
l) observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas a prestação dos seus serviços; cumprir rigorosamente as disposições da Lei 8.666/93.
m) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
n) exigência de comprovação mensal junto ao setor financeiro competente, do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais, tributárias e previdenciárias, incluindo-se o pagamento dos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e nas Convenções, Dissídios ou Acordos Coletivos de trabalho, obrigações decorrentes do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, bem como das normas e legislação especializadas de proteção ao meio ambiente, comprovação de pagamento de salários, FGTS e os demais encargos de natureza trabalhista;
o) obrigação do contratado de exibir os instrumentos de rescisão de contratos de trabalho vinculados à execução do contrato;
p) Registrar o Contrato no CREA e apresentar o comprovante de pagamento da "Anotação de Responsabilidade Técnica", antes da emissão da primeira fatura.
q) Fornecer e colocar no local das obras / serviços placa de divulgação e identificação da mesma, e placa de inauguração, quando for o caso, as quais serão confeccionadas de acordo com o manual apropriado a ser fornecido pela CONTRATANTE.
r) Matricular os serviços no INSS e entregar à CONTRATANTE as guias de recolhimento das contribuições devidas ao INSS e ao FGTS, nos termos da legislação específica em vigor. As referidas guias serão acompanhadas de declaração elaborada em papel timbrado do CONTRATADO, carimbada e assinada por pessoa legalmente habilitada para tal fim, atestando, sob as penas da lei, que as mesmas correspondem fielmente ao total da mão-de- obra empregada nos serviços contratados.
s) Manter no local das obras / serviços um "Diário de Ocorrências", no qual serão feitas anotações diárias referentes ao andamento dos serviços, qualidade dos materiais, mão-de- obra, como também reclamações, advertências e principalmente problemas de ordem técnica que requeiram solução, por uma das partes. Este Diário, devidamente rubricado pela Fiscalização e pela CONTRATADA, em todas as vias, ficará em poder da CONTRATANTE após a conclusão das obras / serviços.
t) Obedecer às normas de higiene e prevenção de acidentes, a fim de garantir a salubridade e a segurança nos acampamentos e nos canteiros de serviços.
u) Responder por todos os ônus e obrigações concernentes às legislações Fiscal, Previdenciária, Trabalhista e Comercial, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho.
v) Responder financeiramente, sem prejuízo de medidas outras que possam ser adotadas, por quaisquer danos causados à União, Estado, Município ou terceiros, em razão da execução das obras / serviços.
x) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Além das obrigações previstas no presente Contrato por determinação legal. O CONTRATANTE obriga-se a:
1. Designar prepostos para conferir, fiscalizar, apontar falhas e atestar a execução do serviço;
2. Efetuar, nos prazos indicados, os pagamentos devidos à CONTRATADA;
3. Notificar, por escrito, à CONTRATADA, quando da aplicação de multas previstas neste contrato;
4. Prestar esclarecimentos e informações à contratada que visem orientá-la na correta prestação dos serviços pactuados, dirimindo as questões omissas neste instrumento assim como dar-lhe ciência de qualquer alteração no presente Contrato.
CLÁUSULA NONA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O presente contrato será realizado em regime de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL devendo as obras/serviços, objeto deste contrato, serem desenvolvidos por profissionais habilitados conforme a lei, nos seus Conselhos Profissionais, e qualificados para as atividades a que se propõem.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização dos serviços, ora contratados, será exercida pela CONTRATANTE através do Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, ocupante do cargo de Engenheiro Civil, pessoa com poderes para:
a) recusar os serviços que não tenham sido executados de acordo com as condições especificadas neste Contrato;
b) comunicar à Contratada quaisquer irregularidades encontradas na execução dos serviços, estabelecendo prazos para que as mesmas sejam regularizadas;
c) notificar, advertir e denunciar o contratado em caso de descumprimento dos itens a até o, constantes na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DAS OBRAS
O recebimento provisório e definitivo das obras serão efetuados de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório e nos termos da Lei Federal nº 8.666/93
Realizada a medição final, a Contratada deverá solicitar, de maneira formal, ao responsável pelo acompanhamento e fiscalização da Obra, o seu recebimento provisório, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Relação nominal do(s) responsável(is) técnico(s) pelo objeto contratado, com discriminação de categoria(s) e número(s) de registro(s) profissional(is), função(ões) e período de atuação de cada um;
b) Cópia do diário de obra;
c) Minuta do atestado a ser fornecido;
d) Outros documentos a critério do Órgão Contratante.
A Contratante, através do responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra, deverá providenciar termo circunstanciado de recebimento provisório, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da solicitação que lhe fizer a Contratada. Tal documento deverá ser firmado também pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FACULDADE DE EXIGIBILIDADE
Fica estabelecido que na hipótese da CONTRATANTE deixar de exigir qualquer condição deste Contrato, tal faculdade não importará em novação, não se caracterizando como renúncia de exigi-la em oportunidades futuras.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS GARANTIAS
No prazo de até 02 (dois) dias úteis, a contar da assinatura do contrato a CONTRATADA fica obrigada a prestar garantia no valor correspondente a 05% (cinco por cento) do valor do contrato, podendo optar por uma das seguintes modalidades:
a) Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b) Seguro garantia;
c) Fiança bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
O descumprimento parcial ou total de qualquer das cláusulas contratuais sujeitará o contratado às sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
A inexecução parcial ou total das obrigações contratuais ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
a) Perda da garantia;
b) Multas percentuais sobre o valor do contrato;
c) Suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual.
A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos:
Multa de mora de 0,1% (hum décimo por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso, até o limite de 30 dias, após o qual será caracterizada a inexecução total do contrato, gerando uma multa de 5 % (cinco por cento) do valor total do contrato, bem como sua rescisão unilateral;
Multa compensatória de 0,2% (dois décimo por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso;
A CONTRATANTE se reserva ao direito de descontar do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta em virtude do descumprimento das condições estipuladas no contrato.
As multas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes da inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
A CONTRATADA deverá alegar os motivos de força maior ou de casos fortuitos dentro de 10 (dez) dias da sua ocorrência e apresentar os documentos comprobatórios até 15 (quinze) dias, após a cessação do mesmo para serem apreciados devendo a Contratante no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento dos documentos, aceitar ou recusar os motivos alegados dando por escrito as razões de sua eventual recusa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial, deste Contrato ensejará a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas na Lei nº. 8.666/93.
O CONTRATANTE poderá rescindir administrativamente o presente contrato nas hipóteses previstas nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93.
Nas hipóteses de rescisão com base nos incisos I a XI e XIII do art. 78 da Lei 8.666/93 não cabe ao contratado direito a qualquer indenização.
O Contratante poderá considerar o presente Contrato rescindido de pleno direito, sem que assista à Contratada, direito a qualquer indenização, nas hipóteses em que:
a) A Contratada abandonar ou suspender a execução dos serviços, salvo por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente, comprovados;
b) A Contratada infringir quaisquer das Cláusulas contratuais;
c) A Contratada requerer ou tiver sido declarada a falência, concordata, insolvência ou dissolução judicial ou extrajudicial;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO
O presente contrato reger-se-á pelo disposto na Lei 8.666/93, e os casos omissos, aplicar-se- ão subsidiariamente as normas de direito civil pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO
O CONTRATADO reconhece desde já os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei n°. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA VINCULAÇÃO
O presente contrato se vincula aos termos do processo de licitação na modalidade Tomada de Preços, tombado sob o número n°. 028-2017-TP.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA ELEIÇÃO DO FORO
As partes contratantes elegem o Fórum da Comarca de BOQUIRA, para dirimir qualquer dúvida do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente contrato em três vias digitadas, todas de igual forma e teor, contratante e contratada, na presença de duas testemunhas a tudo presentes.
Boquira/BA, 20 de junho de 2017.
Prefeitura Municipal de Boquira Construtora RP WE Ltda ME
Contratante Contratado
Testemunhas:
1 2
Nome:................................................................... Nome:..........................................................................
CPF: ................................................................ CPF: ........................................................................