CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1. O presente instrumento tem como objeto a disponibilização de espaço Marketplace pela PRINCIPESSA, para que o PARCEIRO anuncie e comercialize seus produtos no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, mediante pagamento de comissão à PRINCIPESSA por cada venda realizada.
2.2. A comercialização dos produtos por meio do Marketplace se dará, exclusivamente, dentro dos limites do território brasileiro.
2.3. A PRINCIPESSA disponibilizará a plataforma necessária para que o PARCEIRO anuncie e comercialize seus produtos, sem participar no controle de estoque, produção e qualidade, não sendo, portanto, fornecedora de quaisquer produtos anunciados pelo PARCEIRO no Marketplace.
2.4. O presente contrato não configura qualquer tipo de relação de distribuição ou representação comercial pela PRINCIPESSA de quaisquer produtos fornecidos pelo PARCEIRO.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA ADESÃO DO PARCEIRO
3.1. O PARCEIRO, ao celebrar o Termo de Xxxxxx, adere de maneira geral e irrestrita às condições estabelecidas no presente instrumento, se obrigando em todos os seus termos, devendo, ainda, fornecer à PRINCIPESSA todos os documentos cadastrais solicitados, bem como mantendo-os atualizados, responsabilizando-se civil e criminalmente por todas as informações apresentadas à PRINCIPESSA.
3.2. O Marketplace estará disponível apenas para pessoas jurídicas aprovadas pela PRINCIPESSA após análise e aprovação do respectivo cadastro, a qual poderá, a seu exclusivo critério, aceitar ou não a Adesão proposta pelo PARCEIRO.
3.3. Aprovada a adesão proposta, o PARCEIRO receberá Dados de Acesso à plataforma de Marketplace da PRINCIPESSA. O PARCEIRO compromete-se a zelar e não informar os Dados de Xxxxxx à terceiros, responsabilizando-se integralmente pelo uso que deles seja feito, comprometendo-se a comunicar imediatamente à PRINCIPESSA a respeito de qualquer uso ou acesso não autorizado de sua conta. Os Dados de Acesso são pessoais e intransferíveis, sendo expressamente vedadas quaisquer hipóteses de cessão, venda, aluguel ou qualquer forma de transferência à terceiros.
3.4. O PARCEIRO deverá comunicar imediatamente à PRINCIPESSA acerca de qualquer modificação do quadro societário que venha a ocorrer.
3.5. É facultado à PRINCIPESSA, a seu critério, suspender ou cancelar o Termo de Adesão ao presente Contrato, com a imediata suspensão ou cancelamento da utilização pelo PARCEIRO dos recursos disponibilizados no Marketplace, mediante comunicação prévia.
3.6. O nome da loja utilizado pelo PARCEIRO não poderá conter semelhança com os nomes dos sites pertencentes à PRINCIPESSA, qualquer nome que insinue ou sugira que os produtos anunciados pertencem à PRINCIPESSA, tampouco nomes considerados pejorativos.
CLÁUSULA QUARTA: DO ANÚNCIO E COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS ATRAVÉS DO MARKETPLACE
4.1. O PARCEIRO será responsável por preencher corretamente e completamente todos os campos referentes aos produtos à serem comercializados, especialmente a descrição técnica, exceto na hipótese de já existir o cadastro do produto no Site.
4.1.1. O PARCEIRO também é responsável por informar o estoque, preços, frete e prazo de entrega, inclusive, mantendo-os atualizados.
4.1.2. A PRINCIPESSA não garante a veracidade das informações dos produtos fornecidos pelo PARCEIRO e publicados no Site, não sendo responsável por eventuais divergências ou inconsistências das mesmas. Eventuais problemas causados por estas publicações serão de responsabilidade do PARCEIRO.
4.1.3. O PARCEIRO deverá também informar a garantia concedida aos produtos, se apenas legal ou contratual, bem como se oferecida pelo fabricante ou pelo PARCEIRO.
4.2. A PRINCIPESSA não é fornecedora de quaisquer dos produtos anunciados pelo PARCEIRO no Marketplace e a responsabilidade de todas as obrigações decorrentes das transações de compra e venda dos produtos, sejam elas fiscais, trabalhistas, consumeristas ou de qualquer outra natureza, será exclusivamente do PARCEIRO.
4.3. Os produtos a serem comercializados no Marketplace são de exclusiva responsabilidade do PARCEIRO, podendo a PRINCIPESSA, a seu exclusivo critério e sem a necessidade de aviso ao PARCEIRO, vedar, suspender ou interromper a comercialização de produtos, especialmente quando houver a violação do presente instrumento ou da legislação vigente.
4.4. Exceto se prévia e expressamente autorizado pela PRINCIPESSA, o PARCEIRO compromete-se, ainda, a abster-se de realizar contato direto com o consumidor, direcionar o consumidor para quaisquer outros sites, páginas ou canais de comércio eletrônico e/ou físico e incluir material publicitário com as embalagens dos produtos.
4.5. A PRINCIPESSA poderá divulgar os produtos do PARCEIRO através do Marketplace, estando ainda autorizada a divulgar os produtos do PARCEIRO em outros meios para divulgação do Marketplace.
4.6. O preço unitário dos produtos comercializados pelo PARCEIRO através do Marketplace deverá ser o mesmo ou menor do que o praticado à vista em seu próprio site de vendas, assim como o valor do frete.
4.7 Caso o PARCEIRO não cumpra com o envio do produto, por ausência de estoque, este deverá arcar com a Comissão devida à PRINCIPESSA.
4.8. Na hipótese de descumprimento dos níveis de serviço previstos na cláusula 17, poderá a PRINCIPESSA aplicar multa ao PARCEIRO equivalente à 3% (três por cento) sobre o valor total dos pedidos que não atingirem o nível de serviço, sem prejuízo da rescisão contratual.
4.9. Os anúncios e vendas dos produtos do PARCEIRO poderão ser estendidos às demais lojas virtuais pertencentes à PRINCIPESSA, a seu exclusivo critério, mantendo integralmente as obrigações estabelecidas entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA: DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO
5.1. São direitos e obrigações do PARCEIRO, sem prejuízo de outros previstas no presente instrumento:
1.a) respeitar as cláusulas deste instrumento e de todos os documentos que venham a ser firmados entre as partes, em razão da relação contratual ora estabelecida.
1.b) manter os dados cadastrais devidamente atualizados, bem como garantir a manutenção de sua regularidade perante os competentes órgãos, autoridades ou entidades a que esteja legalmente vinculado.
1.c) optar pelos produtos a serem comercializados no Marketplace, sob sua exclusiva responsabilidade, podendo a PRINCIPESSA, conforme seu exclusivo critério, vedar, suspender ou interromper a comercialização.
1.d) comercializar por meio do Marketplace apenas produtos que já estejam em estoque, salvo em relação a determinados produto específicos cuja prática comercial determine a prévia encomenda junto aos respectivos fabricantes, desde que aprovado expressamente pela PRINCIPESSA.
1.e) cumprir rigorosamente a Política de Trocas e Correções do Site, bem como todas as demais regras e políticas informadas ao consumidor no Site.
1.f) abster-se de praticar atos que possam afetar negativamente a imagem e reputação da PRINCIPESSA, inclusive a infração de direitos de propriedade intelectual e terceiros, de direitos trabalhistas ou de leis ambientais, responsabilizando-se integralmente pelas consequências de qualquer eventual infração, inclusive diligenciar para que quaisquer terceiros envolvidos na fabricação, entrega e/ou venda dos produtos não cometam.
5.1.1. O PARCEIRO assume, também, a responsabilidade de comercializar junto ao Marketplace somente produtos cujo fabricante o tenha autorizado a distribuir e comercializar no território brasileiro.
5.2. Os atendimentos aos consumidores efetuados pelo PARCEIRO serão realizados mediante ferramenta de atendimento disponibilizada, utilizando a língua portuguesa de forma culta, polida e suficientemente clara de maneira a não causar confusão ou dificuldade ao consumidor.
5.2.1. O PARCEIRO deve cumprir rigorosamente com as obrigações do ANS - Acordo de Nível de Serviços, nos níveis delimitados na cláusula 17.
5.2.2. Os contatos entre PARCEIRO e consumidor serão monitorados e auditados pela PRINCIPESSA.
5.2.3. É expressamente proibido o envio de informações diretas de contato do PARCEIRO aos consumidores.
5.3. O PARCEIRO deverá observar as seguintes condições na comercialização dos produtos:
3.a) embalar e empacotar o produto de maneira adequada e compatível para envio ao consumidor, a fim de manter a integridade durante o transporte.
3.b) abster-se de cancelar injustificadamente o pedido realizado pelo consumidor e, caso o cancelamento seja inevitável, por motivo de caso fortuito ou força maior, informar a PRINCIPESSA e o consumidor de imediato.
3.c) despachar e entregar o produto nas condições e no prazo anunciados, através de empresas de transporte que permitam a rastreabilidade dos pedidos.
3.d) emitir e enviar uma via física da Nota Fiscal Eletrônica com o produto.
3.e) atualizar o status dos pedidos a cada etapa superada, especialmente informando junto à plataforma de Marketplace o Código de Rastreio ou Número de Conhecimento de Transporte, bem como Chave de Acesso, Número, Série e Data de Emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
5.4. Toda a comunicação oficial entre a PRINCIPESSA e o PARCEIRO deverá ser realizada através da plataforma do Marketplace, independentemente da existência de integração de sistema.
5.4.1. O PARCEIRO concorda desde já que a informação oficial sempre será aquela constante na plataforma do Marketplace, em caso de divergência de informações.
5.4.2. A PRINCIPESSA não se responsabiliza por comunicações realizadas via e-mail, os quais deverão ser ratificados via plataforma do Marketplace para serem consideradas válidas.
5.5. O PARCEIRO declara e garante possuir capacidade jurídica para celebrar este contrato e para comercializar os produtos, não ferindo quaisquer direitos de terceiros.
5.6. O PARCEIRO declara que leu, que está ciente e de pleno acordo com todos os termos e condições deste instrumento, com as condições específicas e comerciais estabelecidas no respectivo Termo e Adesão e está ciente das Política de Troca, Política de Entrega e Política de Privacidade.
5.7. É vedada a comercialização de qualquer produto ilícito, de origem ilícita, que atente ou possa atentar contra a dignidade humana, os bons costumes, as práticas normais de comércio, o direito à livre concorrência, sejam considerados falsos ou falsificados, não possuam as devidas autorizações, sejam defeituosos ou impróprios para consumo, violem as normas aplicáveis ou de qualquer maneira ou forma estejam impedidos de serem comercializados por lei, estatuto ou norma de ordem pública ou privada.
5.8. Ocorrendo reclamações de consumidores que demandem acerca de produtos com vícios de qualidade ou quantidade, nos termos dos arts. 18, 26 e 50 do Código de Defesa do Consumidor, caberá ao PARCEIRO a retirada dos respectivos produtos, bem como realizar a substituição do produto viciado, se responsabilizando ainda pelos pagamentos dos fretes, sem qualquer ônus para o consumidor.
5.9. Ocorrendo a solicitação de arrependimento da compra, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, caberá ao PARCEIRO solicitar pela plataforma do Marketplace o cancelamento do pedido e reembolso dos valores efetivamente pagos pelo consumidor a qualquer título, inclusive despesas com impostos e frete, facultando ao PARCEIRO a coleta do produto desde que sem qualquer ônus para o consumidor, caso tenha interesse na recuperação do produto. Nesta hipótese não será devido à PRINCIPESSA nenhum valor a título de Comissão.
CLÁUSULA SEXTA: DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRINCIPESSA
6.1. São direitos e obrigações da PRINCIPESSA, sem prejuízo de outros previstos no presente instrumento:
1.a) efetuar os repasses ao PARCEIRO, conforme previsto na cláusula 9ª.
1.b) disponibilizar no Marketplace as ferramentas necessárias, conforme seu exclusivo critério, para comercialização de produtos do PARCEIRO, bem como
disponibilizar a ferramenta de gestão e controle do Marketplace ao PARCEIRO durante o período de vigência do presente instrumento.
1.c) A PRINCIPESSA não será responsável pelo uso indevido dos Dados de Acesso da plataforma do Marketplace, bem como por quaisquer perdas e danos sofridos pelo PARCEIRO, consumidor ou terceiro em decorrência de culpa e/ou dolo do PARCEIRO.
1.d) é facultado à PRINCIPESSA, a qualquer tempo, alterar, adequar ou remodelar o conteúdo, layout, funcionalidades e ferramentas relacionadas ao Site.
1.e) a PRINCIPESSA, conforme seu exclusivo critério, poderá restringir, limitar ou impedir por qualquer meio ou forma o acesso de consumidores ou internautas ao site.
1.f) a PRINCIPESSA se reserva o direito de não anunciar ou divulgar um ou mais produtos ofertados pelo PARCEIRO.
1.g) a PRINCIPESSA poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, com o intuito de minimizar riscos de falhas humanas ou uso indevido do site, impor limites de venda para o PARCEIRO que incluirão, dentre outros aspectos, valores praticados, quantidades ofertadas e frequência de oferta de produtos.
1.h) caberá à PRINCIPESSA processar todos os pagamentos, repasses, retenções, encargos, estornos e ajustes em razão das operações concretizadas no Marketplace.
1.i)A PRINCIPESSA poderá, a seu exclusivo critério, utilizar mecanismos de avaliação e auditoria de vendas, ranking de avaliações e performance do PARCEIRO.
6.2. A PRINCIPESSA poderá, a qualquer tempo, mediante notificação encaminhada nos termos do presente instrumento, exigir notas fiscais e/ou documentos adicionais que julgar necessário para verificar a manutenção da regularidade do PARCEIRO e procedência dos produtos.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO RELACIONAMENTO ENTRE PARCEIRO E CONSUMIDOR
7.1. Com exceção ao gerenciamento dos pagamentos, a PRINCIPESSA não participa das transações que se realizam entre o PARCEIRO e os consumidores, sendo a responsabilidade por tais transações exclusivamente do PARCEIRO.
7.2. Em caso de reclamações referentes aos produtos comercializados pelo PARCEIRO, deverá observar-se as seguintes condições excepcionais abaixo previstas, quando poderá a PRINCIPESSA realizar a devolução dos valores pagos pelo consumidor, respondendo o VENDENDOR pelo pagamento da Comissão à PRINCIPESSA e não sendo devido qualquer tipo de Repasse pela PRINCIPESSA ao PARCEIRO.
2.a) por reclamação de não entrega do produto no prazo acordado e não sendo possível o PARCEIRO comprovar a respectiva entrega no prazo de 7 (sete) dias úteis.
2.b) por reclamação de produto entregue com defeito e que não seja substituído ou reparado no prazo de 30 (trinta) dias pelo PARCEIRO.
2.c) por demais reclamações em que não haja retorno ou solução no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do registro o problema.
7.3. O PARCEIRO desde já reconhece que, em caso de demanda judicial ou processo administrativo em que a PRINCIPESSA for demandada, sendo os fatos da demanda fundada em ações ou omissões do PARCEIRO, incluindo, mas não se limitando, à entrega de produtos defeituosos, atrasos ou extravios na entrega, cancelamento de compras, entre outros, o PARCEIRO será acionado para solucionar a reclamação, fornecer os subsídios necessários para promover a defesa e, quando possível, chamado ao processo, devendo em qualquer hipótese arcar com todos os ônus decorrentes, especialmente indenizações, obrigações, perdas e danos, honorários advocatícios e custas judiciais, mediante apresentação do comprovante de pagamento.
7.3.1. Caso a PRINCIPESSA permaneça nos autos, por sua opção ou não ter sido acolhida sua exclusão da lide, esta constituirá seus advogados para sua defesa, correndo por conta do PARCEIRO todas as despesas pertinentes.
7.3.2. O PARCEIRO deverá reembolsar a PRINCIPESSA de todas as despesas incorridas mediante compensação no Repasse, corrigido monetariamente com base na variação do INPC (ou na sua falta pelo índice que vier a substituí-lo), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês pro rata die e multa de 2% (dois por cento). Inexistindo saldo para reembolso, a PRINCIPESSA poderá demandar judicialmente, independentemente de prévia notificação ou aviso.
CLÁUSULA OITAVA: DA GESTÃO DE PAGAMENTO
8.1. A PRINCIPESSA se compromete a providenciar as ferramentas necessárias para disponibilização das formas de pagamento aos consumidores, responsabilizando-se pela contratação de quaisquer serviços ou mecanismos para controle e validação dos pagamentos.
8.2. A PRINCIPESSA não está obrigada a aceitar forma de pagamento distinta das disponibilizadas no site e/ou escolhida pelo consumidor, bem como não pode o PARCEIRO restringir ou negar a opção do consumidor quanto à forma de pagamento.
8.3. A forma de pagamento disponibilizada para venda de produtos no Marketplace será exclusivamente mediante boleto bancário ou Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, sendo ambos os pagamentos à vista.
CLÁUSULA NONA: DA COMISSÃO DA PRINCIPESSA E DO REPASSE PARA O VENDEDOR
9.1. Pelos serviços de Marketplace, o PARCEIRO pagará à PRINCIPESSA a comissão prevista no Termo de Xxxxxx, mediante a retenção devida antes da efetivação do repasse.
9.1.1. Em caso de cancelamento do pedido por iniciativa do consumidor cuja retenção da comissão e repasse já tenham sido efetuados, a comissão será abatida no próximo Repasse, salvo em caso de cancelamento por avaria, atraso na entrega, por receber produto divergente ou qualquer outra falha do PARCEIRO, quando ainda ficará obrigada ao pagamento de Comissão à PRINCIPESSA.
9.1.2. As partes poderão incluir novas categorias de produto à Tabela de Comissão, celebrando Termo Aditivo.
9.1.3. Não sendo estabelecido comissão específica para a categoria de produto anunciado pelo PARCEIRO, fica desde já estabelecida alíquota de comissão no percentual padrão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do pedido.
9.1.4. É facultado à PRINCIPESSA a redução da Comissão dos produtos, em períodos determinados, após acordo entre as partes.
9.2. A PRINCIPESSA efetuará o repasse dos valores devidos pelas vendas concretizadas dos
produtos do PARCEIRO por meio do Marketplace, descontada a Comissão, mediante crédito em conta corrente indicada pelo PARCEIRO no Termo de Adesão ao presente Contrato.
9.3. Os repasses dos valores serão efetuados via transferência bancária. Pedidos despachados até o dia 30 de cada mês serão repassados no dia 15 do mês subsequente.
9.3.1 Caso a data de Repasse coincidir com feriados ou finais de semana, o Repasse será efetuado no primeiro dia útil subsequente.
9.4. A PRINCIPESSA poderá suspender o Repasse de valores referentes à pedidos enquanto não concluída a entrega, enquanto existam reclamações pendentes de resolução ou sem atendimento satisfatório, bem como que não tenha observado as condições previstas na cláusula 5.3.
9.5 O crédito poderá demorar até 3 (três) dias úteis para ser visualizado na conta do PARCEIRO.
9.6 O atraso no pagamento ao PARCEIRO ensejará a cobrança de multa por atraso no valor correspondente à 2% (dois por cento) do valor devido acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, iniciando-se a cobrança dos juros apenas após a reclamação formal do PARCEIRO.
CLÁUSULA DEZ: DA RESPONSABILIDADE POR FRAUDES
10.1. O PARCEIRO responderá por qualquer fraude realizada por si ou por terceiros a ele vinculados, em meio virtual ou físico, de ações ou omissões culposas ou dolosas, ou ainda, decorrentes da violação de quaisquer condições estabelecidas no presente Contrato.
10.2. A PRINCIPESSA poderá reter ou não concretizar operações caso, a seu exclusivo critério, verifique a possibilidade de estarem sendo cometidas fraudes ou outros crimes, em meio virtual ou físico, relacionados aos consumidores ou ao PARCEIRO.
10.3. A PRINCIPESSA envidará seus melhores esforços no combate a fraudes de pagamentos e outros crimes referentes as transações de pagamento, providenciando a instalação e utilização de ferramentas direcionadas ao combate dos crimes. A PRINCIPESSA assume o risco de fraudes de pagamentos realizados por consumidores do Site e se compromete a efetuar o devido Repasse de qualquer dos pedidos aprovados, ainda que tais pedidos sejam decorrentes de fraudes, exceto quando a suposta fraude for detectada e a PRINCIPESSA acione o PARCEIRO antes do envio do produto.
CLÁUSULA ONZE: DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO E TERMOS DE ADESÃO
11.1. A PRINCIPESSA poderá alterar, a qualquer tempo e de maneira unilateral, as condições previstas no presente instrumento, nas políticas do site ou nas condições gerais vigentes, desde que precedida de comunicação escrita, por correio ou por e-mail, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
11.2. Na hipótese de o PARCEIRO não concordar com as alterações que venham a ser promovidas, nos termos da cláusula 11.1, deve notificar a PRINCIPESSA por escrito, a fim de resolver o presente instrumento, sob pena de aceitação das novas condições estabelecidas.
CLÁUSULA DOZE: DO PRAZO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado e terá início na data da aceitação pela PRINCIPESSA da Xxxxxx promovida pelo PARCEIRO.
12.2. O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, sem que dessa rescisão decorra qualquer ônus ou obrigação de indenizar, sem necessidade de aviso prévio por escrito à outra parte.
12.2.1. Ainda que o contrato tenha sido rescindido, as partes devem cumprir as obrigações pertinentes para a concretização das vendas já realizadas aos consumidores, bem como os repasses devidos ao PARCEIRO.
12.3. O presente contrato estará automaticamente rescindido por culpa do PARCEIRO, sem a necessidade de notificação, na ocorrência de qualquer um dos eventos listados abaixo:
a) a violação de quaisquer das cláusulas ou descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente contrato.
b) a decretação de falência ou a apresentação de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial.
c) a cessão ou transferência à terceiros dos direitos ou obrigações previstos no presente instrumento, sem a prévia e expressa autorização da PRINCIPESSA.
d) o descumprimento da ANS estabelecido na cláusula 17.
12.3.1. Na presente hipótese, o PARCEIRO estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 15% (quinze por cento) a ser aplicado sobre a média das vendas mensais realizadas pelo PARCEIRO no Marketplace nos últimos 6 (seis) meses.
12.4. Na hipótese prevista na cláusula 12.3 ou em caso de suspeitas de fraude, a PRINCIPESSA poderá, a seu exclusivo critério, suspender o Contrato, com a imediata suspensão da utilização pelo PARCEIRO dos recursos disponibilizados no Marketplace, mediante o envio de notificação ao PARCEIRO para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie o saneamento ou justificativa para as irregularidades.
12.4.1. Não sendo sanada a irregularidade ou apresentada a respectiva justificativa no prazo assinalado, poderá a PRINCIPESSA considerar o contrato plenamente rescindido.
12.5 Em caso de rescisão contratual, o valor de Repasse poderá ser suspenso por até 7 (sete) dias após a efetiva entrega do pedido ao Consumidor ou enquanto existam reclamações ao pedido pendentes de resolução ou sem atendimento satisfatório.
CLÁUSULA TREZE: DA NÃO-EXCLUSIVIDADE
13.1. O presente instrumento não estabelece nenhum caráter de exclusividade entre as partes.
CLÁUSULA QUATORZE: DAS COMUNICAÇÕES
14.1. As comunicações e notificações previstas no presente instrumento serão realizadas
através da Plataforma do Marketplace, restando acordado entre as partes que tal forma de comunicação será suficiente para os fins deste contrato.
CLÁUSULA QUINZE: DA CONFIDENCIALIDADE
15.1. As partes, por seus dirigentes, prepostos ou empregados, obrigam-se a manter completa confidencialidade e sigilo sobre quaisquer dados ou informações obtidas em razão do presente contrato, reconhecendo que não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros, salvo com expressa autorização por escrito da outra parte, responsabilizando-se, em caso de descumprimento da obrigação assumida, por perdas e danos e demais cominações legais.
15.2. Não será exigida a confidencialidade das informações que sejam de domínio público no momento de sua revelação ou que sejam comprovadamente conhecidas pela outra parte, antes de sua revelação pela parte detentora da informação.
CLÁUSULA DEZESSEIS: DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
16.1. O PARCEIRO autoriza a PRINCIPESSA a utilizar, a título gratuito e sem qualquer contraprestação, seus nomes comerciais, logotipos e marcas registrados no site e demais ferramentas do Marketplace, inclusive sites e páginas direcionados à publicidade e divulgação dos produtos.
16.2. O PARCEIRO somente poderá utilizar os nomes comerciais, logotipos e marcas registrados da PRINCIPESSA mediante prévia e expressa autorização por escrito.
16.3. O presente instrumento não outorga a qualquer uma das partes qualquer direito sobre qualquer Propriedade Intelectual da outra que não aqueles expressamente previstos no presente contrato, devendo o uso de qualquer Propriedade Intelectual ocorrer de maneira que a parte detentora dos direitos sobre a Propriedade Intelectual seja reconhecida sempre como sua única proprietária ou titular.
CLÁUSULA DEZESSETE: DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇOS - ANS
17.1 O PARCEIRO, durante a vigência deste contrato, se compromete a respeitar os números mínimos mensais definidos abaixo:
a) PERFORMANCE DE ENVIO: despachar o pedido ao consumidor no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas úteis, observado o percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) dos pedidos realizados;
b) PERFORMANCE DE ENTREGA: entrega do produto no prazo acordado no momento da compra ao respectivo consumidor, observado o percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) de todos os produtos expedidos;
d) PERFORMANCE DE CANCELAMENTO: percentual de cancelamento das compras de até 3% (três por cento), inclusive por arrependimento do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor;
e) PERFORMANCE DE ATENDIMENTO: atender aos consumidores de segunda a sexta-feira, das 9hs às 18hs, exceto feriados nacionais, via Plataforma do Marketplace, no prazo máximo para resposta de 24 (vinte e quatro) horas úteis.
CLÁUSULA DEZOITO: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. O presente instrumento não implica a existência de qualquer vínculo empregatício entre as partes, seus sócios/diretores, administradores, empregados, prepostos e/ou subcontratados, correndo por conta e responsabilidade exclusiva de seus contratantes todas as obrigações fiscais, trabalhistas, infortunísticas (acidentes de trabalho), fundiárias (FGTS) e previdenciária decorrentes de sua relação com aqueles.
18.2. O presente contrato consolida toda e qualquer prévia negociação ou acordo, verbal ou escrito, referente ao seu objeto, sobrepondo-se e substituindo, portanto, a todos os contratos, entendimentos, negociações e conversas anteriores.
18.3. A declaração de nulidade de alguma das cláusulas do presente instrumento, em todo ou em parte, não implica na nulidade do contrato.
18.4. Todos os tributos, que incidam, ou venham a incidir, e sejam decorrentes deste instrumento, ficam a cargo do contribuinte, assim definido na legislação tributária.
18.5. A tolerância de qualquer das partes ao descumprimento de qualquer uma das obrigações do presente instrumento particular não será considerado como novação, não implica concordância com tal inadimplemento nem, tampouco, renúncia ao seu direito de exigir o adimplemento da obrigação ou ressarcimento por eventuais danos resultantes, tratando-se de mera liberalidade.
18.6. O presente instrumento será celebrado em caráter irretratável, obrigando não só as partes contratantes, como também, os herdeiros ou sucessores, a qualquer título, ao fiel e integral cumprimento do disposto neste instrumento.
18.7. O presente contrato não pressupõe ou gera qualquer relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, entre a PRINCIPESSA e o PARCEIRO, servindo as ferramentas ora contratadas como instrumentos ao PARCEIRO para o exercício de suas atividades empresariais.
18.8. Nenhuma das partes responde pelos insucessos comerciais da outra e por reclamações de terceiros, clientes destas, exceto nos casos em que for comprovada a ação ou omissão deliberada a fim de prejudicar a outra, caracterizando o dolo.
18.9. Fica eleito o foro da Comarca de Blumenau/SC, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou questões relativas ao presente instrumento com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DEZENOVE: DO REGISTRO
19.1 O presente Contrato é firmado, pela PRINCIPESSA, em Blumenau, no dia 22 de novembro de 2016 e será levado a registro público perante quaisquer dos Cartórios de Registros e Títulos e Documentos da Comarca de Blumenau/SC, nos termos da legislação vigente, passando a ter validade e eficácia perante terceiros, sendo exigível do VENDEDOR