TERMO DE CONTRATO Nº 25/2023
Ministério do Trabalho e Emprego Secretaria-Executiva
TERMO DE CONTRATO Nº 25/2023
Processo nº 19965.200796/2023-23
TERMO DE CONTRATO DE SERVIÇO Nº 25/2023, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A União, por intermédio do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, doravante denominado CONTRATANTE, inscrita sob CNPJ Nº 23.612.685/0006-37, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “F” - Sede, na cidade de Brasília/DF, neste ato representado pelo Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, o Sr. XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX , matrícula SIAPE: 3321161, nomeado pelo Decreto s/nº, de 11/01/2023, publicado no DOU de 01/01/2023, Seção 2, Edição Extra "A", consoante subdelegação do art. 4º da Portaria/MTE nº 635, de 16 de março de 2023 e pelo Diretor do Departamento de Administração, Finanças e Contabilidade, o Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXX , matrícula SIAPE nº 1052112, nomeado pela Portaria nº 1.372, publicada no DOU, de 30/01/2023, Seção 2, e consoante o estabelecido no § 2º do art. 4º da Portaria/MTE nº 635, de 16 de março de 2023, de outro lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, sediada no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3 e 4, em Brasília/DF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada por autorização constante no Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e regida pelo Estatuto vigente na data de assinatura deste instrumento, com sede no SBS, Quadra 4, Lotes 3 e 4, em Brasília/DF, neste ato representada por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, CPF nº 220.XXX.378-XX, residente em Brasília/DF, nomeado pela Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do dia 06 de maio de 2022, conforme extrato da Ata nº 749, no uso das atribuições que lhe confere o art. 38, incisos XIV e XXI, do Estatuto Social da CAIXA, celebram o presente CONTRATO, decorrente da Inexigibilidade nº 07/2023, para a prestação de serviços, sujeitando-se a:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO AMPARO LEGAL
1.1. A lavratura do presente Contrato decorre da Medida Provisória nº 1.192, de 1º de novembro de 2023 em conjunto com o Decreto Presidencial nº 11.812, de 04 de dezembro de 2023, a qual instituiu o Auxílio Extraordinário a Pescadores, constante do Processo nº 19965.200796/2023-23, em conformidade ao previsto no artigo 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, cadastrados nos Municípios da Região Norte em situação de emergência decorrente de seca ou de estiagem reconhecida pelo Poder Executivo Federal.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. Aplicam-se a este Contrato, no que couber, o que prevê a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
(lei de licitações e contratos da Administração Pública); a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020 (que dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados pessoais), e as regras previstas no Projeto Básico (SEI 0987490), além de outros
dispositivos legais vigentes que possam afetar a operação do objeto deste contrato.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
3.1. O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de
serviços de transferência direta de Benefício de Auxílio extraordinário destinado a Pescadores Profissionais Artesanais Beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.812, de 04 de dezembro de 2023.
3.1.1. O pagamento consiste em parcela única no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), destinado aos beneficiários descritos na cláusula terceira deste Contrato, o qual será pago diretamente aos beneficiários, na seguinte ordem de pagamento: primeiramente, por meio de crédito em conta, e nos casos de o beneficiário não possuir conta na CONTRATADA, será aberta conta poupança digital ou poupança social digital em nome do beneficiário, e, por último, para os beneficiários em que não foi possível o pagamento pelas modalidades anteriores, será disponibilizado o benefício por meio da plataforma social.
3.1.2. O pagamento aos beneficiários se dará por meio de arquivo de remessa de crédito transmitido pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
3.2. Vinculam a esta contratação, independentemente de transcrição:
3.2.1. Projeto Básico (SEI 0987490);
3.2.2. A Proposta comercial (SEI 0960301);
3.2.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. São obrigações específicas das partes:
4.1.1. DA CONTRATANTE:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
b) Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
c) Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
d) Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste Projeto Básico;
e) Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/ Fatura / Ofício de faturamento da CONTRATADA, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.
f) Não praticar atos de ingerência na administração da CONTRATADA, tais como:
i. exercer o poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
ii. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
iii. considerar os trabalhadores da CONTRATADA como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de
diárias e passagens.
g) Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
h) Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
i) Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela CONTRATADA;
j) Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas;
k) Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a CONTRATADA houver se beneficiado da preferência estabelecida pelo art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993.
l) fornecer as informações necessárias (diretrizes, normas e padrões) para operacionalização do Benefício de Auxílio extraordinário destinado a Pescadores Profissionais Artesanais Beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte;
m) comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, a edição de atos normativos inerentes ao objeto deste Contrato, bem como, decisões de caráter técnico e administrativo a serem observadas pela CONTRATADA no atendimento das solicitações da CONTRATANTE;
n) Em caso de alteração de norma que tenha como efeito alteração de processo para a execução dos serviços pela CONTRATADA, a CONTRATANTE, dentro de suas atribuições, concederá prazo para adequação;
o) analisar e aprovar relatórios e receber os serviços realizados pela CONTRATADA, recomendando, quando for o caso, ajustes e correções necessárias;
p) manter sigilo quanto às especificações tecnológicas dos sistemas e soluções desenvolvidas pela CONTRATADA para fins das ações de pagamento dos benefícios;
q) promover, no âmbito institucional, mecanismos necessários ao desenvolvimento das ações objeto deste Contrato, criando condições favoráveis e promovendo articulações para a viabilização dos seus resultados;
r) autorizar acesso dos colaboradores vinculados à CONTRATADA, dentro das normas que disciplinam a segurança e o sigilo, aos locais de execução das tarefas, além de fornecer, sem ônus, os demais elementos necessários à perfeita execução dos serviços;
s) comunicar de imediato à CONTRATADA quaisquer irregularidades ou anormalidades de que venha a ter conhecimento, os quais impactem na execução do Objeto contratado e nos processos sob sua gestão;
t) pronunciar-se sobre quaisquer irregularidades ou anormalidades, em quaisquer das ações do Programa, apontadas pela CONTRATADA;
u) apurar as denúncias de irregularidades ou anormalidades, no âmbito de sua competência, em quaisquer das ações do Programa.
v) dar publicidade aos beneficiários com direito ao auxílio extraordinário eventual interrupção ou redução no ritmo dos serviços prestados pela CONTRATADA decorrentes de situações notificadas pela CONTRATANTE.
w) designar, formalmente, representante para gerenciar a execução dos serviços, nos termos do art. 67, da Lei n. º 8.666/1993, e comunicar à CONTRATADA.
x) notificar, por escrito, quando da necessidade de interrupção temporária ou redução do ritmo da prestação dos serviços pela CONTRATADA, justificada pela ocorrência de situações imprevistas na execução dos serviços a serem fiscalizados.
y) disponibilizar à CONTRATADA, em tempo hábil, os arquivos necessários à operacionalização dos serviços, semanalmente, conforme procedimentos e leiautes estabelecidos no Projeto Básico;
z) supervisionar a execução dos serviços prestados, atestando e efetuando o pagamento das faturas e tarifas decorrentes deste Contrato;
aa) Transferir os recursos necessários ao pagamento dos benefícios, em tempo hábil, de forma que se tenha disponibilidade financeira compatível com a realização dos pagamentos.
ab) acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos serviços com base nos parâmetros do Projeto Básico; bem como cumprir as obrigações pertinentes à CONTRATANTE;
ac) fornecer, nos prazos definidos no cronograma físico-financeiro, os recursos financeiros que lhe competem para a execução dos serviços contratados;
ad) atender a eventuais processos de contestação de saque dos benefícios e encaminhará à CONTRATADA.
ae) atender a eventuais processos judiciais decorrentes do processo de concessão dos benefícios.
af) A CONTRATANTE deve assegurar, perante a CONTRATADA e aos beneficiários, que os processos previstos atendam à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018 e alterações.
4.1.2. DA CONTRATADA:
a) Executar os serviços conforme especificações deste Contrato e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, se houver, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste Contrato e em sua proposta;
b) Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
c) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, na medida de sua culpabilidade, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, garantido o contraditório e ampla defesa, o valor correspondente aos danos sofridos;
d) Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
e) Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão CONTRATANTE, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
f) Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa CONTRATADA deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado;
4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
– CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017;
g) Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pela execução do
contrato no seu âmbito de atuação, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à CONTRATANTE;
h) Comunicar ao Gestor do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
i) Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CONTRATANTE ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
j) Xxxxxxxxx, por determinação da CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
k) Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Contrato, no prazo determinado.
l) Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
m) Submeter previamente, por escrito, à CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações deste Contrato.
n) Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
o) Xxxxxx durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
p) Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a CONTRATADA houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015.
q) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
r) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
s) Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da CONTRATANTE;
t) Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
u) Assegurar à CONTRATANTE, em conformidade com o previsto no subitem 6.1, “a”e “b”, do Anexo VII – F da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 25/05/2017:
v) O direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à CONTRATANTE distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações;
w) Os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da CONTRATANTE, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
x) Manter a CONTRATANTE informada de eventuais ocorrências no andamento dos serviços, bem como das diretrizes e soluções propostas;
y) Informar à CONTRATANTE, por escrito, sobre decisões técnicas e administrativas adotadas no atendimento de suas solicitações;
z) Xxxxxxxx insumos à CONTRATANTE para divulgação dos resultados alcançados;
aa) Manter em arquivo, em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a documentação, os registros contábeis e aqueles referentes à movimentação financeira.
ab) Encaminhar à CONTRATANTE, nos prazos previstos neste Contrato, o Relatório de Execução em razão do encerramento do contrato;
ac) Facultar os técnicos formalmente indicados, acesso à documentação pertinente a execução de serviços e proporcionar ao CONTRATANTE condições para o adequado acompanhamento e fiscalização dos serviços, conforme previsto no art. 67, da Lei n. º 8.666/93;
ad) Responsabilizar-se por despesas diretas e indiretas decorrentes da execução dos serviços, tais como, encargos fiscais, indenizações civis e quaisquer outras que forem devidas em decorrência da execução dos serviços constantes do Projeto Básico;
ae) Cumprir o estabelecido na legislação em vigor, relativamente à prestação dos serviços a serem executados.
af) Ser responsável pelos danos a que der causa, diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, na forma do art. 70 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
ag) Xxxxxx, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas em Lei para contratação com o Governo Federal, inclusive quanto à regularidade perante a Previdência Social, o FGTS e a Fazenda Nacional.
ah) Ser responsável pelos encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, impostos, emolumentos e multas decorrentes da execução e legalização do serviço.
ai) Indicar preposto para acompanhar a execução do Contrato, nos termos do art. 68 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e comunicar à CONTRATANTE.
xx) Xxxxxxx os prejuízos financeiros decorrentes de ação ou omissão da CONTRATADA na execução deste Contrato, depois de regularmente apurados e comprovados, garantido o contraditório e ampla defesa, que implicarão a aplicação de indenizações ou restituições de valores equivalentes aos prejuízos causados, podendo ser exigidas administrativa ou judicialmente em conformidade com os artigos 77, 78 e seus incisos e inciso III do artigo 79 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
ak) Promover ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança e à racionalização operacional da operacionalização do pagamento, na forma do objeto deste Contrato;
al) Prestar ao CONTRATANTE informações necessárias ao gerenciamento do auxílio extraordinário, previstas neste Contrato;
am) mm. Atender em locais de fácil acesso, observadas as regras de acessibilidade, os beneficiários do auxílio extraordinário;
an) Não estipular qualquer tipo de reciprocidade bancária quando da execução dos serviços objeto deste Contrato;
ao) Observar o estabelecido na Medida Provisória 1.192, de 2023, no que tange a veiculação de publicidade acerca dos serviços a que se refere este Contrato.
ap) Encaminhar ao CONTRATANTE, nos moldes definidos e em consonância com as normas vigentes, relatórios indispensáveis ao acompanhamento e controle das ações previstas neste Contrato, inclusive, quanto ao pagamento de tarifas, conforme apropriação de dados no sistema emissor do CONTRATANTE.
aq) Emitir mensalmente, as faturas para conferência no sistema emissor do CONTRATANTE.
ar) Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
as) O direito autoral, industrial e de fontes de sistemas de processamento de dados dos recursos tecnológicos que suportarem a operacionalização do auxílio extraordinário do pescador artesanal sob a gestão do Ministério do Trabalho e Emprego, são de propriedade da CONTRATADA, em conformidade com a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
at) É de responsabilidade da CONTRATADA a guarda, a proteção, o sigilo e a inviolabilidade das bases de dados utilizadas para a operacionalização do pagamento do Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, ficando vedado o seu uso para outros fins que não forem objeto do presente Contrato, incluindo o repasse ou o compartilhamento com terceiros, sem autorização por escrito da CONTRATANTE, respeitando a legislação vigente.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA O PAGAMENTO
5.1. Os procedimentos operacionais seguirão o disposto no documento Projeto Básico (SEI 0987490).
5.1.1. Os arquivos que eventualmente tenham previsão de crédito em dia não útil serão considerados como vencíveis no próximo dia útil.
5.1.2. A CONTRATADA não se responsabilizará, em nenhuma hipótese ou circunstância, por atraso nos créditos/débitos provocados pela inexatidão das informações constantes nos arquivos enviados pela CONTRATANTE, limitando-se a efetuar o pagamento/recebimento dos valores corretamente expressos nos arquivos entregues, conforme estipulado neste contrato.
5.1.3. A CAIXA não se responsabilizará, em nenhuma hipótese ou circunstância, por prejuízos decorrentes de adulterações ou inserções fraudulentas de dados nos arquivos da CONTRATANTE, ocorridos antes do recebimento pela CAIXA.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO
6.1. As parcelas do benefício creditadas em conta corrente, conta Poupança Digital ou Poupança
Social Digital, em nome do beneficiário do Programa, serão consideradas parcelas pagas e liquidadas, não podendo ser objeto de bloqueios, devoluções ou estornos, em qualquer hipótese, por parte da Contratante.
7.
SOCIAL
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
7.1. Os recursos necessários ao pagamento dos benefícios sociais serão apurados pela CONTRATANTE e confirmados pela CONTRATADA, com base no quantitativo de beneficiários e valor total previstos na folha de pagamento.
7.1.1. Os recursos de que tratam o item 7.1 serão creditados à CONTRATADA na mesma conta suprimento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, com movimentação e reserva
pela CONTRATADA.
7.1.2. A CONTRATANTE repassará o valor integral dos recursos previstos para pagamento dos benefícios sociais aos beneficiários, e acompanhará a manutenção da Conta de forma que o saldo se apresente sempre positivo.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS PRAZOS
8.1. Os prazos para envio dos arquivos operacionais são os dispostos no documento Projeto Básico (SEI xxxx).
8.1.1. A CONTRATADA estará isenta de responsabilidade no caso de arquivo entregue em prazo inferior ao estipulado, salvo nos casos em que houver autorização expressa para tal.
9. CLÁUSULA NONA – DA TARIFA
9.1. Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATADA fará jus ao recebimento do valor unitário listado abaixo:
Item | Descrição | Quantidade (a) | Valor Unitário (b) | Valor Total (R$) c=a*b |
1 | Pagamento por Crédito em Conta | 65.309 | R$ 1,64 | R$ 107.106,76 |
2 | Pagamento em Poupança Social Digital | 47.967 | R$ 2,21 | R$ 106.007,07 |
3 | Pagamento em Agência | 3.600 | R$ 10,81 | R$ 38.916,00 |
4 | Pagamento em Canais e Eletrônicos | 1.545 | R$ 4,26 | R$ 6.581,70 |
TOTAL | 118.421 | - | R$ 258.611,53 |
9.1.1. A tarifa pela prestação do(s) serviço(s) constante deste Contrato será atualizada anualmente, na data de aniversário deste contrato, pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar, se for o caso.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2023, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 400045
Fonte: 1000000000
PTRES: 89287
Elemento de Despesa: 339039 PI: 100M4618000
Nota de Empenho:2023NE000271
10.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
11.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FATURAMENTO MENSAL E
PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
11.1. A CONTRATANTE efetuará o pagamento dos serviços prestados, conforme prazos previstos no documento Projeto Básico (SEI 0987490).
11.1.1. Os serviços eventualmente não faturados no prazo previsto no Contrato referido no caput desta Cláusula poderão ser objeto de faturamento complementar.
11.1.2. A atualização financeira também segue o disposto no documento Projeto Básico (SEI 0987490).
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RENOVAÇÃO
12.1. O presente Contrato tem prazo de vigência 180 dias, podendo ser prorrogada por sucessivos e iguais períodos até o exaurimento do seu objeto.
12.1.1. Em caso de renovação, a CONTRATANTE declara estar ciente de que haverá, anualmente, na data de aniversário do contrato, a atualização monetária das tarifas dispostas no(s) Anexo(s) pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar, se for o caso.
12.1.2. Qualquer alteração deste contrato firmado entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA
deverá ser efetuada por meio de Termo Aditivo. O reajuste previsto será feito por meio de apostilamento.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO RESSARCIMENTO
13.1. As regras de ressarcimento seguirão as disposições previstas no documento Projeto Básico (SEI 0987490).
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ANUENTE
14.1. A CONTRATADA deverá dispor de infraestrutura de comunicação compatível com as demandas e as necessidades para a operação do pagamento do Benefício de Auxílio extraordinário destinado a Pescadores Profissionais Artesanais Beneficiários do Seguro- Desemprego do Pescador Artesanal – Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte, em termos de acessibilidade, segurança e integridade dos dados.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Projeto Básico (SEI 0987490).
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
16.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
17.1. A execução do presente Contrato, bem como os casos omissos, regular-se-ão pelas
Cláusulas Contratuais e respectivo Projeto Básico, e pelos preceitos de direito público, aplicando- se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO
18.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratado .
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS
19.1. A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção administrativa, civil e penal, na forma da lei.
19.2. As partes se comprometem a cumprir toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema.
19.3. O OPERADOR/CONTRATADA se compromete a, quando tratar os dados obtidos pelo CONTROLADOR/CONTRATANTE, fazê-lo apenas para a finalidade pretendida, qual seja a operacionalização de pagamentos de benefícios do Programa e mediante as instruções do CONTROLADOR, sem transferi-los a qualquer terceiro, exceto em atendimento às requisições judiciais, às oriundas de órgãos de controle e fiscalização ou nos casos em que for expressamente autorizado pela contratante, desde que enquadrados em uma das hipóteses legais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados.
19.4. A contratada tratará os dados pessoais somente para executar as suas obrigações contratuais.
19.5. A contratada se compromete a instituir e manter um programa abrangente de segurança e governança de dados pessoais para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados Pessoais objeto de Tratamento, além de garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas que versem sobre privacidade e proteção de dados pessoais.
19.6. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, deleção ou exposição indesejada ou não autorizada, entre outros) que envolva as informações tratadas em razão da presente relação contratual, deverá a contratada comunicar imediatamente a contratante através dos canais de comunicação específicos disponíveis, em especial, o gestor do contrato, habilitado ainda para dar instruções e esclarecer dúvidas.
19.7. Ao final do Contrato conforme instruções da contratante, a contratada deverá destruir todas as Informações Confidenciais e Dados Pessoais que estejam em seu poder conforme Política Geral de Tratamento de Dados estabelecida pelo CONTROLADOR, observado o prazo mínimo de 5 anos, em virtude da necessidade de atendimento aos preceitos legais e regulatórios a que está sujeita a contratada.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ANTINEPOTISMO
20.1. É vedado a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão CONTRATANTE.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
21.1. As regras de rescisão contratual seguirão as previstas no documento Projeto Básico (SEI 0987490).
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA
22.1. Este contrato tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada
por sucessivos e iguais períodos até o exaurimento do seu objeto.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE
23.1. Havendo a necessidade de publicação do presente contrato, as partes estabelecem desde já que a publicação será de responsabilidade da contratante, a qual declara estar ciente.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
24.1. Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste instrumento, fica eleito o foro correspondente ao da sede da seção judiciária da justiça federal com jurisdição sobre esta localidade.
E, assim, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI da CONTRATANTE.
Documento assinado eletronicamente
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Representante da CONTRATANTE
Documento assinado eletronicamente
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Representante da CONTRATANTE
Documento assinado digitalmente
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Representante Legal da CONTRATADA
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX
Testemunha CAIXA CPF: 836.XXX.371-XX
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor(a), em 05/12/2023, às 16:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx , Secretário(a) Executivo(a), em 05/12/2023, às 16:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx , Usuário Externo, em 05/12/2023, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX , Usuário Externo, em 05/12/2023, às 17:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=3&cv=0990580&crc=AC25A3C8, informando o código verificador 0990580 e o código CRC AC25A3C8.
Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União Termo de Contrato - Modelo para Pregão Eletrônico: Serviços Contínuos sem dedicação de mão de obra exclusiva
Atualização: Julho/2020
Referência: Processo nº 19965.200796/2023-23. SEI nº 0990580
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Secretaria de Proteção ao Trabalhador Departamento de Gestão de Benefícios
Coordenação-Geral do Seguro Desemprego, Abono Salarial e Identificação Profissional
PROJETO BÁSICO
Processo Administrativo nº 19965.200796/2023-23
1. DO OBJETO
1.1. Contratação de serviços de pagamento do Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte, instituído pela Medida Provisória 1.192, de 01 de novembro de 2023, e nos termos do Decreto nº 11.812, de 4 de dezembro de 2023, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.
Item | Descrição | Quantidade | Tarifa (R$) | Total (R$) |
1 | Pagamento em Agência | 3.600 | 10,81 | 38.916,00 |
2 | Pagamento por Crédito em Conta | 65.309 | 1,64 | 107.106,76 |
3 | Pagamento em Canais e Eletrônicos | 1.545 | 4,26 | 6.581,70 |
4 | Pagamento em Poupança Social Digital | 47.967 | 2,21 | 106.007,07 |
TOTAL | 118.421 | - | 258.611,53 |
1.2. O objeto da contratação tem a natureza de serviço comum de serviços bancários.
1.3. Os quantitativos e respectivos códigos dos itens são os discriminados na tabela acima.
1.4. A presente contratação adotará como regime de execução a empreitada por preço unitário.
1.5. O contrato terá vigência pelo período de 180 dias, podendo ser prorrogada por sucessivos e iguais períodos até o exaurimento do seu objeto.
1.6. Não obstante o prazo de vigência do contrato, este permanece a reger as obrigações estabelecidas entre as partes que forem iniciadas, mas não finalizadas, até o encerramento do mesmo, tal como as obrigações previstas na Medida Provisória n° 1.192, de 01 de novembro de 2023, e no Decreto nº 11.812, de 4 de dezembro de 2023.
2.
JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO DA
EMERGÊNCIA, ESCOLHA DO CONTRATADO E JUSTIFICATIVA DO PREÇO
2.1. A Medida Provisória 1.192, de 01 de novembro de 2023, como o seu próprio preâmbulo esclarece, tem como objetivo garantir o pagamento de auxílio financeiro extraordinário para pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, nos termos do art. 1º da Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003, cadastrados nos Municípios da Região Norte em situação de emergência decorrente de seca ou de estiagem reconhecida pelo Poder Executivo Federal.
2.2. O Anexo da Medida Provisória nº 1.192, de 2023, faz referência a 22 municípios no Acre, além de 49 no Amazonas, dois no Amapá e 20 no Pará em situação de emergência em consequência da
estiagem extrema na região norte.
2.3. De conhecimento notório, em razão da ampla divulgação nos meios de comunicação, a seca que atingiu a região norte do País foi a pior das últimas décadas, influenciada pelo agravamento das mudanças climáticas, que ocasionaram aumento anormal da temperatura das águas do Atlântico Norte, e pelo evento meteorológico “El Niño”.
2.4. Os efeitos econômicos e sociais já atingem as populações afetadas. Há falta de alimentos, comunidades ficaram isoladas em razão da diminuição da navegabilidade dos rios e mortandade em massa de peixes e outros animais. Nessa situação, as populações que vivem da atividade pesqueira foram bastante afetadas com a perda do meio de sobrevivência.
2.5. Nessa situação, a Medida Provisória nº 1.192, de 2023, destinou o pagamento do auxílio extraordinário, no valor único de R$ 2.640,00, aos beneficiários de que trata o art. 1º, devidamente identificados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que tiveram o benefício concedido até a data de publicação desta Medida Provisória referente ao período de defeso vigente ou imediatamente anterior.
2.6. Em matéria de requisitos, o art. 3º definiu que o pagamento do Auxílio Extraordinário independe do beneficiário ser titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de qualquer outro benefício.
2.7. Além disso, o Auxílio Extraordinário não será considerado fonte de renda que impeça o recebimento de outros benefícios assegurados ao mesmo público de pescadores. Além disso, o seu recebimento independe do exercício da atividade de pesca e não o interrompe.
2.8. Nesse sentido, dada as características do benefício trazidas pela Medida Provisória nº 1.192, de 2023, verifica-se que foi criada nova espécie de benefício assistencial, cujo objetivo é assegurar ao público-alvo o pagamento de parcela indenizatória independentemente do recebimento de outro benefício social ou mesmo do Seguro-Desemprego regularmente pago aos pescadores no período do defeso. Além do mais, o Decreto nº 11.812, de 4 de dezembro de 2023, atribui ao Ministério do Trabalho e Emprego a responsabilidade para efetuar o pagamento por meio da Caixa Econômica Federal, na forma de instrumento contratual específico a ser celebrado entre as partes.
3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO
3.1. Trata-se de serviço de pagamento que contemplará as seguintes características:
3.1.1. Prestação do serviço de pagamento com base nos artigos 6º, 9º e 15º da Lei nº 12.865 de 09 de outubro de 2013, de livre movimentação pelo cidadão e não poderá ter qualquer ônus para o beneficiário, exceto os serviços por ele solicitados, e que sejam passiveis de cobrança, observada a regulamentação do Banco Central – BACEN;
3.1.2. Nos casos em que o beneficiário precisar ser atendido presencialmente, os locais de atendimento devem ser de fácil acesso;
3.1.3. Durante a execução dos serviços, serão aplicadas boas práticas de sustentabilidade ambiental, de otimização de recursos, de redução de desperdícios e de redução da poluição.
4. DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Trata-se de serviço comum, não continuado, a ser contratado mediante inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93.
4.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
4.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e
subordinação direta.
5. DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
5.1. Os requisitos da contratação abrangem o seguinte:
5.1.1. Atender em locais de fácil acesso os pescadores artesanais beneficiários do auxílio extraordinário de que trata a Medida Provisória nº 1.192, de 2023;
5.1.2. Não estipular qualquer tipo de reciprocidade bancária, direta ou indireta, quando da execução dos serviços objeto deste Projeto Básico;
5.1.3. Disponibilizar os benefícios por crédito em conta (bancária ou digital) ou outros canais de atendimento, sem qualquer ônus para o trabalhador;
5.1.4. A CAIXA deverá, na execução dos serviços, aplicar as boas práticas de sustentabilidade ambiental, de otimização de recursos, de redução de desperdícios e de redução da poluição, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1 993 e regulamentado pelo Decreto nº 7.746/2012;
5.1.5. A vigência do Contrato será de 180 dias, podendo ser prorrogada por sucessivos e iguais períodos até o exaurimento do seu objeto, contados a partir da data da sua assinatura;
5.1.6. As obrigações da CONTRATADA e CONTRATANTE estão previstas neste Projeto Básico.
6. DA VISTORIA PARA A CONTRATAÇÃO
6.1. Não haverá vistoria para a presente contratação, uma vez que a instituição a ser contratada encontra-se definida em ato normativo e que o procedimento será realizado por intermédio de inexigibilidade de licitação nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93.
7. DO MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
7.1.1. A descrição da solução como um todo abrange a prestação do serviço de pagamento com base nos artigos 6º, 9º e 15 da Lei nº 12.865 de 09 de outubro de 2013, de livre movimentação pelo cidadão e não poderá ter qualquer ônus para o trabalhador, exceto os serviços por ele solicitados, e que sejam passiveis de cobrança, observada a regulamentação do BACEN.
7.1.2. O pagamento do auxílio extraordinário deve ser efetuado através dos seguintes meios:
7.1.2.1. Pagamento em Contas Convencionais e Digitais: os pagamentos são efetuados por meio de créditos em contas do beneficiário junto à instituição financeira centralizadora dos pagamentos, ou operacionalizadas por seu Conglomerado;
7.1.2.2. Pagamento em Canais Parceiros: trata-se de efetuar os pagamentos por meio de canais de atendimento oferecidos pela instituição financeira centralizadora dos pagamentos, envolvendo as redes de correspondentes bancários e de terminais de autoatendimento da instituição financeira centralizadora.
7.1.3. Emissão de parcelas
7.1.3.1. As parcelas do auxílio serão emitidas pelo sistema do CONTRATANTE, após habilitação do beneficiário e encaminhadas à CONTRATADA por meio de transmissão de dados.
7.1.4. Pagamento do auxílio
7.1.4.1. No pagamento do auxílio extraordinário será utilizada a mesma rotina sistêmica destinada ao pagamento dos benefícios do seguro-desemprego do pescador artesanal.
7.1.4.2. As parcelas serão pagas prioritariamente mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o mesmo. A movimentação da conta obedece à regulamentação prevista pelo Banco Central para o tipo
específico de conta.
7.1.4.3. Admite-se o pagamento do benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando não for possível identificar conta de sua titularidade do beneficiário e não for possível a abertura automática de poupança social digital e pagamento via crédito em conta.
7.1.4.4. O pagamento dos benefícios seguirá a seguinte ordem de priorização:
a) 1º Conta Poupança CAIXA ou Conta CAIXA Fácil (seleção automática);
b) 2º Conta Digital (seleção automática);
c) 3º Pagamento em Canais (Agência, Lotéricos, Autoatendimento).
7.1.4.5. As parcelas que tenham crédito rejeitados em contas CAIXA selecionadas de forma automática serão direcionadas para pagamentos nos Canais.
7.1.4.6. Os pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.
7.1.4.7. As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Ministério do Trabalho e Emprego.
7.1.4.8. O valor será creditado na conta a partir do início de Validade da Parcela emitida pelo CONTRATANTE.
7.1.4.9. A parcela creditada em conta bancária ou digital será considerada efetivamente paga.
7.1.4.10. Os pagamentos realizados em dia não útil serão liquidados com data efetiva do dia útil imediatamente posterior.
7.1.4.11. Excepcionalmente, não sendo possível crédito em conta, o pagamento poderá ser disponibilizado nos demais canais CAIXA detalhados a seguir, observadas as regras fixadas pelo Banco Central do Brasil, mediante identificação do trabalhador:
a) Agências, Postos de Atendimento – PA;
b) Postos de Atendimento Eletrônico – PAE;
c) Unidades Lotéricas;
d) Correspondentes Caixa Aqui;
e) Salas de Autoatendimento;
f) Unidades Itinerantes;
g) Outros canais de pagamento oferecidos pela CAIXA e autorizados pelo Banco Central.
7.1.4.12. Os pagamentos poderão ser realizados nos canais mediante uso de:
a) Cartão social e senha;
b) Biometria nos canais habilitados para os beneficiários que possuem biometria previamente cadastrada;
c) Apresentação de documentação física em agências ou PA;
d) Plataformas de transações digitais;
e) Saque sem cartão, mediante geração de chave específica.
7.1.4.13. Poderão ocorrer saques inclusive em dia não útil.
7.1.4.14. Sem a utilização do cartão e senha, biometria, chave específica, ou crédito em conta, o saque poderá ser efetuado nas Agências ou PA da CAIXA mediante apresentação dos documentos listados abaixo:
a) Documento de identificação civil válido; e
b) Número de inscrição do CPF.
7.1.4.15. A identificação civil será atestada de acordo com o disposto na legislação em vigor.
7.1.5. Devolução de parcelas
7.1.5.1. A devolução será efetuada automaticamente pelo sistema, quando do batimento do arquivo de pagamento encaminhado pelo CONTRATANTE com bases cadastrais governamentais pela CONTRATADA, ou por solicitação do CONTRATANTE, por meio do Portal de Demandas nas seguintes modalidades:
a) Contraordem de pagamento;
b) Cancelamento de parcela;
c) Divergência que prejudique a identificação do trabalhador.
7.1.6. Solicitação de documentos
7.1.6.1. O CONTRATANTE poderá solicitar o envio de documentos objetivando instruir processos, devendo a solicitação ser atendida nos prazos estabelecidos a seguir:
a) Processo Judicial ou inquérito policial: refere-se às demandas efetuadas por Juízes e Delegados. A solicitação de informações deve ser atendida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento pela CAIXA da solicitação formal do CONTRATANTE;
b) No caso de prazo inferior, definido pela autoridade judicial ou policial, a CONTRATADA verificará a possibilidade do atendimento;
c) Caso não seja possível o atendimento nos prazos estabelecidos, a CONTRATADA deverá se manifestar oficialmente informando da impossibilidade;
d) Processo Administrativo: refere-se às demandas administrativas, às quais devem ser atendidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após o recebimento pela CONTRATADA da solicitação formal do CONTRATANTE.
7.1.6.2. A solicitação deverá ser encaminhada via Portal de Demandas.
7.1.6.3. A CAIXA obedecerá às normas do BACEN para guarda e disponibilização de documentos.
7.1.7. Portal de demandas
7.1.7.1. A comunicação entre as partes deste Projeto Básico deverá assegurar mecanismos de controle que permitam comprovação do envio das informações, demandas, documentos, arquivos em meio digital e demais insumos necessários ao cumprimento do objeto deste Projeto Básico, assim como a segurança e o sigilo aplicável às informações encaminhadas.
7.1.7.2. A comunicação e o encaminhamento de documentos que envolvam os processos de faturamento e pagamento dos serviços previstos neste Projeto Básico será realizada por meio de Ofício, exceto quando houver disposição em contrário, ou for possível seu envio por outro meio que permita a celeridade dos processos, sem que haja prejuízo para o controle dos prazos, para a segurança e o sigilo aplicáveis aos documentos e arquivos encaminhados.
7.1.7.3. O encaminhamento de documentos e arquivos que não sejam suportados pelo Portal de Demandas (SIRCA), terá seus procedimentos acordados entre as partes, utilizando-se de meio que permita a celeridade dos processos, sem que haja prejuízo para o controle dos prazos, para a segurança e o sigilo aplicáveis aos documentos e arquivos encaminhados.
7.1.7.4. O acesso ao Portal de Demandas se dará por meio da Internet em endereço específico (xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx).
7.1.7.5. O cadastramento de usuários no Portal de Demandas será efetuado pelo envio de Ficha de Cadastramento de identidade à CAIXA e observará os perfis de acesso Técnico e Gestor.
7.1.8. Mitigação de risco
7.1.8.1. A CONTRATADA realizará bloqueios preventivos, quando identificados indícios de irregularidades que visem prevenir pagamentos irregulares.
7.1.8.2. A CONTRATADA comunicará à CONTRATANTE dos bloqueios preventivos, indicando quais parcelas foram afetadas e as razões que levaram ao bloqueio.
7.1.8.3. O CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar o não bloqueio ou desbloqueio das parcelas.
7.1.8.4. Havendo contestação de saque de parcela, cujo desbloqueio ou pedido de não bloqueio de determinada parcela tenha sido solicitado pelo CONTRATANTE, não poderá ser imputado à CONTRATADA o ônus do ressarcimento da parcela ao CONTRATANTE.
7.1.8.5. A CONTRATADA se responsabilizará pelo atendimento a beneficiários que tenham seus benefícios eventualmente bloqueados.
7.1.8.6. A CONTRATANTE se responsabilizará pelo atendimento a eventuais processos de contestação de saque dos benefícios e encaminhará à CONTRATADA para avaliação.
7.1.8.7. A CONTRATANTE se responsabilizará pelo atendimento a eventuais processos judiciais decorrentes do processo de concessão dos benefícios, encaminhando eventual parcela concedida em arquivo para pagamento, conforme rotina regular.
7.1.8.8. Após a confirmação de irregularidade e transcorrido o prazo de validade da parcela, o CONTRATANTE devolverá à CONTRATADA o recurso financeiro disponibilizado, conforme prazos estabelecidos neste projeto básico.A CONTRATADA comunicará à Polícia Federal e ao CONTRATANTE as ocorrências de irregularidade, com indício de fraude eletrônica ou documental, consumada ou tentada, em produtos, serviços e canais da Instituição Financeira, quando forem relativas ao auxílio extraordinário.
7.1.8.9. Cabe à CONTRATANTE a total responsabilidade sobre os bloqueios e devoluções realizados a seu pedido.
7.1.8.10. Havendo pedidos de bloqueios ou devoluções de benefícios cujo pagamento tenha sido encaminhado para crédito em contas bancárias ou digitais, caberá à CONTRATADA verificar a possibilidade de atendimento do pedido, considerando que após o crédito os benefícios são considerados pagos. Caso não seja possível o bloqueio ou devolução de valores, deverá a CONTRATADA informar oficialmente à CONTRATANTE sobre a impossibilidade.
7.1.9. Da proteção de dados
7.1.9.1. As Partes se comprometem a cumprir toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema.
7.1.9.2. O OPERADOR/CAIXA se compromete a, quando tratar os dados obtidos pelo CONTROLADOR/CONTRATANTE, fazê-lo apenas para a finalidade pretendida, qual seja a operacionalização de pagamentos de benefícios do auxílio extraordinário e mediante as instruções do CONTROLADOR, sem transferi-los a qualquer terceiro, exceto em atendimento às requisições judiciais, às oriundas de órgãos de controle e fiscalização ou nos casos em que for expressamente autorizado pelo CONTRATANTE, desde que enquadrados em uma das hipóteses legais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados.
7.1.9.3. A CONTRATADA tratará os dados pessoais somente para executar as suas obrigações contratuais.
7.1.9.4. A CONTRATADA se compromete a instituir e manter um programa abrangente de segurança e governança de dados pessoais para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados Pessoais objeto de Tratamento, além de garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas que versem sobre privacidade e proteção de dados pessoais.
7.1.9.5. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, deleção ou exposição indesejada ou não autorizada, entre outros) que envolva as informações tratadas em razão da presente relação contratual, deverá a CONTRATADA comunicar imediatamente o CONTRATANTE através dos canais de comunicação
específicos disponíveis.
7.1.9.6. Ao final do Contrato conforme instruções do CONTRANTE, a CONTRATADA deverá destruir todas as Informações Confidenciais e Dados Pessoais que estejam em seu poder conforme Política Geral de Tratamento de Dados estabelecida pelo CONTROLADOR, observado o prazo mínimo de 5 anos, em virtude da necessidade de atendimento aos preceitos legais e regulatórios a que está sujeita a contratada.
7.2. A execução dos serviços será iniciada a partir da assinatura do contrato.
8. DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
8.1. Em conformidade com o caput do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a gestão do Contrato caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego, ou ao órgão que o suceder.
8.2. A execução dos serviços deste Projeto Básico será acompanhada e fiscalizada pelo CONTRATANTE.
8.3. É facultada à CONTRATANTE a designação, às suas expensas, de quantas comissões forem necessárias para possibilitar a racionalização dos trabalhos de acompanhamento e de fiscalização do objeto deste Projeto Básico.
8.4. A CONTRATADA se obriga a prestar quaisquer esclarecimentos necessários ao correto acompanhamento e fiscalização dos serviços objeto deste Projeto Básico, solicitados pelo CONTRATANTE.
8.5. Por força do disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fica a CONTRATADA autorizada, a prestar quaisquer informações e a transmitir quaisquer documentos à Secretaria Federal de Controle Interno ou a qualquer órgão competente da Controladoria-Geral da União, nos termos de suas respectivas determinações, encaminhando cópia de inteiro teor, de imediato e simultâneo dessa prestação à CONTRATANTE, ressalvadas as questões de sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
8.6. A CONTRATANTE poderá, a qualquer momento, solicitar a suspensão temporária ou definitiva da prestação de qualquer dos serviços em realização pela CONTRATADA, devendo esta ser comunicada por ofício pela CONTRATANTE no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência à suspensão do serviço.
8.7. Caso a suspensão dos serviços seja definitiva e venha a acarretar redução de valor superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor global previsto, para o Contrato deverá ser ajustado por acordo entre as Partes, nos termos do inciso II do parágrafo 2º do art. 65 da referida da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
9. DOS MATERIAIS A SEREM DISPONIBILIZADOS
9.1. A execução do objeto contratado não prevê a disponibilização de material de consumo ou de uso duradouro em favor da CONTRATANTE.
10.
PROPOSTA
DAS
INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O DIMENSIONAMENTO DA
10.1. Conforme consta da norma instituidora do Auxílio Extraordinário, trata-se de benefício cujo pagamento ocorrerá em parcela única no valor de R$ 2.640,00. Os beneficiários do pagamento são os pescadores que exercem a atividade de pesca profissional de maneira artesanal residentes dos municípios reconhecidos pelo Governo Federal em situação de emergência nos estados do Acre, Amapá, Amazonas e Pará e que estão relacionados no anexo da Medida Provisória 1.192, de 2023.
10.2. Nos termos da Medida Provisória nº 1.192, de 2023, coube ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a identificação dos beneficiários de que trata o art. 1º, num total de 102.975 pescadores nos municípios relacionados na norma, sendo, 6.892 do Estado do Acre; 1.472 do Amapá; 61.351 do Amazonas;
e 33.260 do Pará.
10.3. Portanto, na produção da proposta de atendimento aos requisitos exigidos por este Projeto Básico, deve-se considerar as quantidades acima previstas, bem como as peculiaridades das regiões a serem atendidas.
10.4. De acordo com informações do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, nos temos do art. 2º da Lei nº 10.779/2003, é a entidade responsável pela recepção dos requerimentos dos pescadores artesanais com direito ao Seguro Defeso, existem 102.975 possíveis beneficiários nos municípios expressos na Medida Provisória nº 1.192/2023. No entanto, em antecipação a eventuais demandas judiciais, considera- se prudente adicionar a essa quantidade valores para fazer frente a situações extraordinárias que podem ocorrer durante a execução do contrato. Assim, propõe-se acréscimo de 15% ao montante indicado pelo INSS. Aumentando a quantidade de serviços a serem contratados para 118.421.
10.5. Como a execução do contrato ocorrerá por empreitada por preço unitário, ou seja, será pago somente o valor da tarifa pactuada sobre o serviço efetivamente realizado, o acréscimo sugerido de 15% na quantidade de serviços não significará pagamento automático para a empresa contratada, sendo devido somente em caso de ocorrência das situações extraordinárias que podem impactar na execução do benefício.
10.6. Ademais, para a distribuição das quantidades a serem contratadas entre os serviços oferecidos, utilizou-se como base a execução dos pagamentos do Seguro Defeso. Como os beneficiários do Auxílio Extraordinário são pescadores artesanais, presume-se que o comportamento dos pagamentos será o mesmo do benefício custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
6. Nos últimos exercícios, percebeu-se uma execução média nos seguintes termos:
Item | Descrição | % |
1 | Pagamento em Agência | 3,04 |
2 | Pagamento por Xxxxxxx em Conta | 55,15 |
3 | Pagamento em Canais e Eletrônicos | 1,30 |
4 | Pagamento em Poupança Social Digital | 40,51 |
TOTAL | 100,00 |
10.7. Dessa forma, destaca-se que a quantidade de serviços a serem contratados, que se estima em 118.421, será distribuída da seguinte forma entre os canais de pagamento oferecidos pela contratada:
Item | Descrição | Quantidade |
1 | Pagamento em Agência | 3.600 |
2 | Pagamento por Crédito em Conta | 65.309 |
3 | Pagamento em Canais e Eletrônicos | 1.545 |
4 | Pagamento em Poupança Social Digital | 47.967 |
TOTAL | 118.421 |
11. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
11.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
11.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção,
certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
11.4. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste Projeto Básico.
11.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/ Fatura / Ofício de faturamento da CONTRATADA, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.
11.6. Não praticar atos de ingerência na administração da CONTRATADA, tais como:
11.6.1. exercer o poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
11.6.2. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
11.6.3. considerar os trabalhadores da CONTRATADA como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
11.7. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato.
11.8. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
11.9. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela CONTRATADA.
11.10. Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas.
11.11. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a CONTRATADA houver se beneficiado da preferência estabelecida pelo art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993.
11.12. Fornecer as informações necessárias (diretrizes, normas e padrões) para operacionalização do Auxílio extraordinário destinado a Pescadores Profissionais Artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte.
11.13. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e com a antecedência necessária, a edição de atos normativos inerentes ao objeto deste Projeto Básico, bem como, decisões de caráter técnico e administrativo a serem observadas pela CONTRATADA no atendimento das solicitações da CONTRATANTE.
11.14. Em caso de alteração de norma que tenha como efeito alteração de processo para a execução dos serviços pela CONTRATADA, a CONTRATANTE, dentro de suas atribuições, concederá prazo para adequação.
11.15. Analisar e aprovar relatórios e receber os serviços realizados pela CONTRATADA, recomendando, quando for o caso, ajustes e correções necessárias.
11.16. Manter sigilo quanto às especificações tecnológicas dos sistemas e soluções desenvolvidas pela CONTRATADA para fins das ações de pagamento dos benefícios.
11.17. Promover, no âmbito institucional, mecanismos necessários ao desenvolvimento das ações objeto deste Projeto Básico, criando condições favoráveis e promovendo articulações para a viabilização dos seus resultados.
11.18. Autorizar acesso dos colaboradores vinculados à CONTRATADA, dentro das normas que disciplinam a segurança e o sigilo, aos locais de execução das tarefas, além de fornecer, sem ônus, os demais elementos necessários à perfeita execução dos serviços.
11.19. Comunicar de imediato à CONTRATADA quaisquer irregularidades ou anormalidades de que venha a ter conhecimento, os quais impactem na execução do Objeto contratado e nos processos sob sua gestão.
11.20. Pronunciar-se sobre quaisquer irregularidades ou anormalidades, em quaisquer das ações do Programa, apontadas pela CONTRATADA.
11.21. Apurar as denúncias de irregularidades ou anormalidades, no âmbito de sua competência, em quaisquer das ações do Programa.
11.22. Dar publicidade aos beneficiários com direito ao auxílio extraordinário eventual interrupção ou redução no ritmo dos serviços prestados pela CONTRATADA decorrentes de situações notificadas pela CONTRATANTE.
11.23. Designar, formalmente, representante para gerenciar a execução dos serviços, nos termos do art. 67, da Lei n. º 8.666/1993, e comunicar à CONTRATADA.
11.24. Notificar, por escrito, quando da necessidade de interrupção temporária ou redução do ritmo da prestação dos serviços pela CONTRATADA, justificada pela ocorrência de situações imprevistas na execução dos serviços a serem fiscalizados.
11.25. Disponibilizar à CONTRATADA, em tempo hábil, os arquivos necessários à operacionalização dos serviços, semanalmente, conforme procedimentos e leiautes estabelecidos no Projeto Básico.
11.26. Supervisionar a execução dos serviços prestados, atestando e efetuando o pagamento das faturas e tarifas decorrentes deste Projeto Básico.
11.27. Transferir os recursos necessários ao pagamento dos benefícios, em tempo hábil, de forma que se tenha disponibilidade financeira compatível com a realização dos pagamentos.
11.28. Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos serviços com base nos parâmetros do Projeto Básico; bem como cumprir as obrigações pertinentes à CONTRATANTE.
11.29. Fornecer, nos prazos definidos no cronograma físico-financeiro, os recursos financeiros que lhe competem para a execução dos serviços contratados.
11.30. Atender a eventuais processos de contestação de saque dos benefícios e encaminhará à CONTRATADA.
11.31. Atender a eventuais processos judiciais decorrentes do processo de concessão dos benefícios.
11.32. A CONTRATANTE deve assegurar, perante a CONTRATADA e aos beneficiários, que os processos previstos atendam à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018 e alterações.
12. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1. Executar os serviços conforme especificações deste Projeto Básico e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, se houver, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste Projeto Básico e em sua proposta;
12.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
12.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, na medida de sua culpabilidade, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, garantido o contraditório e ampla defesa, o valor correspondente aos danos sofridos;
12.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
12.5. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente
público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão CONTRATANTE, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
12.6. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa CONTRATADA deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017;
12.7. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pela execução do contrato no seu âmbito de atuação, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à CONTRATANTE;
12.8. Comunicar ao Gestor do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
12.9. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CONTRATANTE ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
12.10. Paralisar, por determinação da CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
12.11. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Projeto Básico, no prazo determinado.
12.12. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
12.13. Submeter previamente, por escrito, à CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações deste Projeto Básico.
12.14. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
12.15. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
12.16. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a CONTRATADA houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015;
12.17. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
12.18. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993;
12.19. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da CONTRATANTE;
12.20. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às
recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
12.21. Assegurar à CONTRATANTE, em conformidade com o previsto no subitem 6.1, “a”e “b”, do Anexo VII – F da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 25/05/2017:
12.21.1. O direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à CONTRATANTE distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações;
12.21.2. Os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da CONTRATANTE, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
12.22. Manter a CONTRATANTE informada de eventuais ocorrências no andamento dos serviços, bem como das diretrizes e soluções propostas;
12.23. Informar à CONTRATANTE, por escrito, sobre decisões técnicas e administrativas adotadas no atendimento de suas solicitações;
12.24. Fornecer insumos à CONTRATANTE para divulgação dos resultados alcançados;
12.25. Manter em arquivo, em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a documentação, os registros contábeis e aqueles referentes à movimentação financeira.
12.26. Encaminhar à CONTRATANTE, nos prazos previstos neste Projeto Básico, o Relatório de Execução em razão do encerramento do contrato;
12.27. Facultar os técnicos formalmente indicados, acesso à documentação pertinente a execução de serviços e proporcionar ao CONTRATANTE condições para o adequado acompanhamento e fiscalização dos serviços, conforme previsto no art. 67, da Lei n. º 8.666/93;
12.28. Responsabilizar-se por despesas diretas e indiretas decorrentes da execução dos serviços, tais como, encargos fiscais, indenizações civis e quaisquer outras que forem devidas em decorrência da execução dos serviços constantes do Projeto Básico;
12.29. Cumprir o estabelecido na legislação em vigor, relativamente à prestação dos serviços a serem executados;
12.30. Ser responsável pelos danos a que der causa, diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, na forma do art. 70 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
12.31. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas em Lei para contratação com o Governo Federal, inclusive quanto à regularidade perante a Previdência Social, o FGTS e a Fazenda Nacional;
12.32. Ser responsável pelos encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, impostos, emolumentos e multas decorrentes da execução e legalização do serviço;
12.33. Indicar preposto para acompanhar a execução do Contrato, nos termos do art. 68 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e comunicar à CONTRATANTE;
12.34. Xxxxxxx os prejuízos financeiros decorrentes de ação ou omissão da CONTRATADA na execução deste Projeto Básico, depois de regularmente apurados e comprovados, garantido o contraditório e ampla defesa, que implicarão a aplicação de indenizações ou restituições de valores equivalentes aos prejuízos causados, podendo ser exigidas administrativa ou judicialmente em conformidade com os artigos 77, 78 e seus incisos e inciso III do artigo 79 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
12.35. Promover ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança e à racionalização operacional da operacionalização do pagamento, na forma do objeto deste Projeto Básico;
12.36. Prestar ao CONTRATANTE informações necessárias ao gerenciamento do auxílio extraordinário, previstas neste Projeto Básico;
12.37. Atender em locais de fácil acesso, observadas as regras de acessibilidade, os beneficiários do
auxílio extraordinário;
12.38. Não estipular qualquer tipo de reciprocidade bancária quando da execução dos serviços objeto deste Projeto Básico;
12.39. Observar o estabelecido na Medida Provisória 1.192, de 2023, no que tange a veiculação de publicidade acerca dos serviços a que se refere este Projeto Básico;
12.40. Encaminhar ao CONTRATANTE, nos moldes definidos e em consonância com as normas vigentes, relatórios indispensáveis ao acompanhamento e controle das ações previstas neste Projeto Básico, inclusive, quanto ao pagamento de tarifas, conforme apropriação de dados no sistema emissor do CONTRATANTE.
12.41. Emitir mensalmente, as faturas para conferência no sistema emissor do CONTRATANTE.
12.42. Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
12.43. O direito autoral, industrial e de fontes de sistemas de processamento de dados dos recursos tecnológicos que suportarem a operacionalização do auxílio extraordinário do pescador artesanal sob a gestão do Ministério do Trabalho e Emprego, são de propriedade da CONTRATADA, em conformidade com a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
12.44. É de responsabilidade da CONTRATADA a guarda, a proteção, o sigilo e a inviolabilidade das bases de dados utilizadas para a operacionalização do pagamento do Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal
- Seguro Defeso, ficando vedado o seu uso para outros fins que não forem objeto do presente Contrato, incluindo o repasse ou o compartilhamento com terceiros, sem autorização por escrito da CONTRATANTE, respeitando a legislação vigente.
13. DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratado.
14. DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
14.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
15. DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
15.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.2. O representante da Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
15.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Projeto Básico.
15.4. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.5. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela
Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Projeto Básico e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.6. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
15.7. A fiscalização técnica dos contratos avaliará a execução do objeto e utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) ou outro instrumento substituto para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:
15.7.1. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
15.7.2. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
15.8. Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
15.9. O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
15.10. Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
15.11. A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
15.12. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
15.13. O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
15.14. As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SLTI/MP nº 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação.
15.15. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
16. DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
16.1. Até o 10º (décimo) dia de cada mês a CONTRATADA emitirá fatura à CONTRATANTE, por meio de ofício, referente aos serviços continuados ou complementares executados no período compreendendo do 1º dia até o último dia do mês anterior.
16.2. O recebimento da fatura mensal de SERVIÇOS CONTINUADOS ou COMPLEMENTARES será caracterizado pela aposição de assinatura e data de recebimento pelo CONTRATANTE, exceto quando
houver disposição em contrário ou for possível seu envio por outro meio que permita a celeridade dos processos, mediante acordo entre as partes, sem que haja prejuízo para o controle dos prazos e para a segurança e o sigilo aplicável aos documentos e arquivos encaminhados.
16.3. Os serviços eventualmente não faturados no prazo do subitem 16.1 poderão ser objeto de faturamento complementar, devendo ser discriminados junto ao faturamento regular até a quinta fatura subsequente àquela em que deveriam estar incluídos.
16.4. A CONTRATADA anexará à sua fatura mensal o seguinte:
16.4.1. relatórios analíticos referentes aos itens tarifáveis cobrados;
16.4.2. quaisquer outras informações pertinentes que considerar relevantes para a compreensão do faturamento efetuado.
16.5. O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico após a entrega da documentação do item 16.4, da seguinte forma:
16.5.1. a contratante realizará inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pelo serviço, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários;
16.5.2. para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
16.6. A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
16.7. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
16.8. No prazo de até 5 dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, cada fiscal ou a equipe de fiscalização deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato.
16.9. Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
16.10. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do relatório circunstanciado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.
16.11. Na hipótese de a verificação a que se refere o parágrafo anterior não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
16.12. No prazo de até 5 (dez) dias corridos a partir do recebimento provisório dos serviços, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
16.12.1. realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
16.12.2. emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados,
com base nos relatórios e documentações apresentadas.
16.13. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor.
16.14. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
17. DO PAGAMENTO
17.1. O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da fatura.
17.2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
17.3. A Nota Fiscal, Ofício de Faturamento ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.4. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
17.5. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
17.5.1. o prazo de validade;
17.5.2. a data da emissão;
17.5.3. os dados do contrato e do órgão contratante;
17.5.4. o período de prestação dos serviços;
17.5.5. o valor a pagar; e
17.5.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
17.6. Havendo erro na apresentação da Xxxxxx, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
17.7. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
17.7.1. não produziu os resultados acordados;
17.7.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida.
17.8. Deverá ser considerada para todos os fins e efeitos como data do pagamento o dia de compensação da Ordem Bancária.
17.9. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas na contratação.
17.10. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação
ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
17.11. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
17.12. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
17.13. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
17.14. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
17.15. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
17.16. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP
n. 5/2017, quando couber.
17.17. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
17.18. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, que será calculada com a utilização da Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para Títulos Públicos Federais – SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.
17.19. Nos casos de pagamento em atraso, porém sem o pagamento da devida atualização, o valor não pago deverá sofrer correção monetária pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para Títulos Públicos Federais - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la, apurada da data de pagamento do valor principal até a data de efetivo pagamento do valor corrigido.
17.20. Os itens glosados após a sua correta reapresentação serão pagos na forma prevista no subitem 17.1.
17.21. Realizado o pagamento integral ou parcial, a CONTRATANTE encaminhará à CONTRATADA até o 5º dia útil após o pagamento, Ofício de Informação de Pagamento Efetuado com a descrição dos itens pagos, valores retidos e glosados e, neste último caso, anexando manifestação técnica indicando os motivos que as justifiquem, bem como os comprovantes de recolhimento de tributos.
17.22. Quando da glosa de valores, a CONTRATANTE indicará analiticamente os serviços eventualmente glosados ou os efetivamente pagos, de forma a permitir avaliação e possível contestação pela CONTRATADA.
17.23. Recebida pela CONTRATANTE manifestação da CONTRATADA referente às glosas efetuadas, a CONTRATANTE atestará a conformidade da cobrança da respectiva glosa no prazo estabelecido no subitem 17.1.
17.24. No caso de pagamento parcial de fatura pela CONTRATANTE, com glosas de valores, conforme Ofício de Informação de Pagamento Efetuado, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE a sua manifestação, incluindo-a em oficio de faturamento regular até a quinta fatura
subsequente àquela a que se referem a(s) glosa(s), apresentando a correção dos serviços objetos de glosa acompanhada de questionamento objetivo sobre o procedimento de ateste realizado pelo CONTRATANTE, apontando a(s) discordância(s) identificada(s).
17.25. Caso entenda a manifestação da CONTRATADA como insatisfatória, registrará no ofício de pagamento efetuado da fatura regular a ratificação da glosa;
17.26. Caso entenda a manifestação da CONTRATADA como satisfatória, efetuará o respectivo pagamento, no prazo previsto no subitem 17.1, com atualização financeira pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para Títulos Públicos Federais – SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la apurada desde a data devida de pagamento do valor principal a que se refere a fatura até a data efetiva de pagamento.
17.27. Na hipótese de a contestação ter sido julgada improcedente, conforme previsto no subitem 17.10, a CONTRATADA poderá recorrer ao Secretário de Proteção ao Trabalhador, no prazo de 30 (trinta) dias.
17.28. Sendo indeferida a contestação de glosa, a CONTRATANTE comunicará a decisão à CONTRATADA por ofício anexando documento técnico que a justifique.
18. DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO
18.1. Os recursos financeiros necessários ao pagamento aos beneficiários serão repassados à CONTRATADA, em tempo hábil.
18.2. Os recursos necessários ao pagamento do Auxílio Extraordinário serão transferidos à CONTRATADA com 3 (três) dias úteis de antecedência do início de cada período de pagamento.
18.3. Os recursos de que trata o subitem 18.2 serão creditados à CONTRATADA na mesma Conta Suprimento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, com movimentação e reserva pela CONTRATADA, cujos respectivos saldos serão remunerados financeiramente em base diária pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para Títulos Públicos Federais – SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.
18.4. Os valores correspondentes aos pagamentos de benefícios efetuados serão debitados diariamente, na Conta Suprimento.
18.5. A remuneração prevista no subitem 18.3 será repassada ao CONTRATANTE juntamente com a remuneração do saldo da conta do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso.
18.6. Os recursos relativos aos benefícios não pagos serão devolvidos ao CONTRATANTE, na ocasião de entrega do Relatório de Execução, em razão do encerramento do contrato.
18.7. O pagamento de benefício ao trabalhador detentor de conta bancária ou digital ativa será considerado efetivado no momento do crédito em conta, caracterizando efetivo pagamento.
18.8. Constitui obrigação da CONTRATANTE realizar a transferência de recursos financeiros para fazer face à suficiência de valores em conta suprimento para pagamento do benefício objeto deste Projeto Básico.
19. DO REAJUSTE
19.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
19.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
19.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir
dos efeitos financeiros do último reajuste.
19.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
19.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
19.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
19.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
19.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
19.9. Havendo variação devidamente justificada dos componentes dos custos dos serviços contratados que comprometam as condições econômicas originais deste Projeto Básico, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, poderá haver repactuação dos preços unitários dos serviços objeto deste Contrato.
19.10. As partes também podem, a qualquer tempo, propor o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, mediante celebração de Termo Aditivo, em conformidade com o disposto na alínea “d”, inciso II do artigo 65, da Lei nº 8.666/93, desde que previamente justificado e comprovado pela CONTRATADA e aprovado pela CONTRATANTE.
19.11. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, conforme disposto nos § 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
20. DA GARANTIA DA EXECUÇÃO
20.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
21. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
21.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, a CONTRATADA que:
21.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
21.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
21.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou
21.1.5. cometer fraude fiscal.
21.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
21.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
21.2.2. Multa de:
21.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor contratado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-
aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
21.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
21.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor contratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
21.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
21.2.2.5. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
21.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6. As sanções previstas nos subitens 21.2.1, 21.2.3, 21.2.4 e 21.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
21.7. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
TABELA 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
2 | 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
3 | 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
4 | 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
5 | 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
TABELA 2
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; | 05 |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; | 04 |
3 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 03 |
4 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 02 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
5 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 02 |
6 | Cumprir quaisquer dos itens do Projeto Básico e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 03 |
7 | Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; | 01 |
8 | Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA. | 01 |
21.8. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
21.8.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
21.8.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
21.8.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
21.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
21.10. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
21.11. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
21.12. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.13. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.14. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
21.15. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.16. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.17. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
22. DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
22.1. De acordo com a Medida Provisória 1.192, de 01 de novembro de 2023, como também os termos do Decreto nº 11.812, de 4 de dezembro de 2023, os serviços de pagamento serão executados, obrigatoriamente, pela Caixa Econômica Federal. Assim, embora exista similaridade com serviços da Instituição Financeira prestados a entes públicos, optou a norma por garantir à referida empresa pública a exclusividade na prestação do serviço, impedido a contratação de terceiros.
23. DA RESCISÃO CONTRATUAL
23.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Projeto Básico.
23.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
23.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
23.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
a) balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) indenizações e multas.
24. DA ESTIMATIVA DE PREÇOS REFERENCIAIS
24.1. O custo estimado da contratação é o previsto no valor global máximo de R$ 258.611,53 (duzentos e cinquenta e oito mil seiscentos e onze reais e cinquenta e três centavos), para o período de 180 dias.
25. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
25.1. As despesas com a execução deste Projeto Básico correrão à conta de créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral da União para o exercício de 2023, a cargo do CONTRATANTE, conforme a seguir:
Programa: XXXXX
Fonte: XXXXXXXXXXXX
Natureza da Despesa: XXXXXX
Nota de Empenho nº XXXXXXX, de XX/XX/XXXX
Integram este Projeto Básico, para todos os fins e efeitos, o seguinte Anexo:
Anexo I – INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR) IMR
Indicador | |
Nº 01: Percentual de benefícios pagos aos beneficiários dentro do prazo contratual. | |
Item | Descrição |
Finalidade | Garantir o pagamento tempestivo dos beneficiários |
Meta a cumprir | 100% |
Instrumento de medição | Arquivo retorno enviado pela CAIXA no qual constará o detalhamento dos pagamentos realizados |
Forma de acompanhamento | Informações do arquivo retorno enviado pela CAIXA. |
Periodicidade | Trimestral, posterior ao término da validade do lote |
Mecanismo de Cálculo | X = [(Total de pagamentos efetivados pela CAIXA no período estabelecido no Contrato)/ (Total de pagamentos enviados à CAIXA pela CONTRATANTE)] x 100 |
Início de Vigência | Data de assinatura do Contrato |
Faixas de ajuste no pagamento | 95% a 100% - 100% do val or da fatura; 90% a 94,99% - 95% do valor da f atura; 85% a 89,99% - 90% do valor da fatura; 80% a 84,99% - 85% do valor d a fatura; 75% a 79,99% - 80% do valor da f atura; 70% a 74,99% - 75% do valor d a fatura; 65% a 69,99% - 70% do valor d a fatura; 60% a 64,99% - 65% do valor da fatura. |
Sanções | De 0% a 59,99% - Multa de 1% sobre o valor da fatura e rescisão cont ratual. |
Observações | Obs. 1: Conforme calendário estabelecido, a CONTRATANTE enviará à CAIXA arquivo contendo a relação de trabalhadores com direito a receber o benefício. A CAIXA deverá efetuar os pagamentos discriminados; Obs. 2: A CAIXA não estará sujeita aos descontos na fatura ou às sanções previstas neste item em casos em que fique comprovado que o atraso, ou o não pagamento dos benefícios, não ocorreu por responsabilidade da CAIXA, incluídos os casos em que o beneficiário não cumprir com as condições oferecidas pela CAIXA para viabilizar a abertura da poupança digital social, ou não comparecer aos canais da CAIXA, ou ainda caso a CONTRATANTE não envie a relação de beneficiários e/ou os recursos para pagamento dentro do prazo estipulado no Contrato. |
A Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Identificação Profissional, subordinada ao Departamento de Gestão de Benefícios, como Área Requisitante da demanda, vem, respeitosamente, submeter o presente Projeto Básico, elaborado pela equipe de planejamento da contratação designada pela Portaria n° 3738 (0932903), a apreciação e aprovação do Senhor Secretário de Proteção ao Trabalhador, nos termos do § 2º, do art. 28, da Instrução Normativa 5, de 26 de maio de 2017. Com sugestão de envio deste documento ao Departamento de Administração, Finanças e Contabilidade - DAFC para providências subsequentes, solicitando gestões junto à Secretaria Executiva para aprovação do ETP e PB, tendo em vista a delegação de competência disposta no Art. 8º, da Portaria MTE nº 635, de 16 de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente XXXX XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX
Coordenador-Geral do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e Identificação Profissional - substituta
Documento assinado eletronicamente XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Diretor de Gestão de Benefícios
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx , Coordenador(a)-Geral Substituto(a), em 05/12/2023, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx , Diretor(a), em 05/12/2023, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=3&cv=0987490&crc=7886147F, informando o código verificador 0987490 e o código CRC 7886147F.
Referência: Processo nº 19965.200796/2023-23. SEI nº 0987490
Superintendência Nacional Benefícios Sociais SBS Quadra 04 - Lotes 3 e 4 Edifício Matriz I - 2º andar
70.092-900 - Brasília – DF
Ofício nº 0149/2023/SUFAB #PÚBLICO
Brasília, 30 de novembro de 2023
A Sua Senhoria o Senhor XXXXXX XXXXX XXXXXX
Coordenador-Geral do Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Identificação Profissional Ministério do Trabalho e Emprego
Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxx 000 - Bairro Zona Cívico-Administrativa Brasília/DF, CEP 70056-900
Assunto: Proposta comercial para a realização de contrato administrativo no âmbito da Medida Provisória nº 1.192/2023.
Ref.: Processo nº 19965.200796/2023-23
Senhor Coordenador-Geral,
1. Em atenção ao Oficio SEI nº 102772/2023/MTE, encaminhamos proposta comercial para operacionalização de pagamento do Auxílio Extraordinário destinado aos pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal cadastrados nos Municípios da Região Norte , instituído pela Medida Provisória nº 1.192/2023:
Item tarifário | Valor Proposto |
Pagamento por crédito em conta | R$ 1,64 |
Pagamento por crédito em conta digital | R$ 2,21 |
Pagamento por Canais e Eletrônicos | R$ 4,26 |
Pagamento em Agência | R$ 10,81 |
1.1 Registramos que os valores propostos consideram o pagamento de 118.421 (cento e dezoito mil quatrocentos e vinte e uma) parcelas no valor unitário de R$ 2.640,00 (dois mil seicentos e quarenta reais), em fluxo similar com o atualmente existente para o Programa Seguro- Desemprego.
1.2 Assim, os pagamentos serão realizados prioritariamente por crédito em conta de titularidade dos beneficiários na CAIXA e/ou em Poupança Social Digital CAIXA ou Poupança
Digital CAIXA, garantindo segurança, celeridade e vantajosidade para essa Adminsitração.
2. Cumpre-nos destacar a competência, expertise e notória especialização da CAIXA com soluções de pagamentos adequadas à operacionalização dos programas sociais do Governo, razão pela qual opera atualmente cerca de 50 programas de transferência de renda.
3. Além disso, importante salientar a infraestrutura inquestionável da CAIXA, com a capilaridade necessária à distribuição dos pagamentos, por meio de aplicativo digital e da rede presente em praticamente todos os municípios brasileiros.
4. Informamos que os valores propostos apresentam compatibilidade com os praticados pela CAIXA para outros programas de transferência de renda, considerando-se as características e componentes específicos de serviços, inclusive com os praticados no âmbito do Programa Seguro-Desemprego.
4.1 Considerando o acima disposto e à titulo de conhecimento, apresentamos tarifas previstas em outros contratos firmados pela CAIXA referente ao pagamento de benefícios sociais:
Seguro-Desemprego – Ministério do Trabalho e Empego | |
Item Tarifário | Valor unitário contratado |
Pagamento por crédito em conta | R$ 1,64 |
Pagamento em Poupança Social Digital | R$ 2,21 |
Pagamento em Canais Eletrônicos | R$ 4,26 |
Pagamento em Agência | R$ 10,81 |
Bolsa Verde – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima | |
Item Tarifário | Valor unitário contratado |
Processamento do arquivo de folha de pagamento, que consiste em executar a rotina de transferência dos pagamentos, com o débito dos recursos na conta do gestor do programa e o crédito nas contas das famílias beneficiárias, vinculadas ao Programa Bolsa Verde. | R$ 3,25 |
Pronasci – Ministério da Justiça e Segurança Pública | |
Item Tarifário | Valor unitário contratado |
Operacionalização – Pagamento Efetuado | R$ 3,25 |
5. Cumpre-nos destacar, ainda, a celeridade de adequação do fluxo operacional já existente para operacionalização de pagamentos do novo benefício, sem custos adicionais para esse Ministério, além da mobilização que será realizada pela rede CAIXA para o atendimento qualificado dos beneficiários, dada a situação de emergência local.
6. É valido esclarecer que a contratação ainda será submetida à aprovação dos tramites jurídicos e de governança interna CAIXA, conforme diposto no atual Estatuto da Caixa Econômica Federal.
7. No aguardo por manifestação quanto à proposta apresentada, reiteramos nossos votos de estima e apreço, ao tempo em que nos colocamos à disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente,
XXXXX XXXXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXX:31117038866
DE PAULA:31117038866 Dados: 2023.11.30 18:42:40 -03'00'
XXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Gerente Nacional
Gerência Nacional Operação Financiamento Estudantil e Programas ao Trabalhador
XXXXXX XXXX DA
COSTA
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXX:04765584763
XXXXX:04765584763 Dados: 2023.11.30 19:26:49 -03'00'
XXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXX
Superintendente Nacional S.E Superintendência Nacional Benefícios Sociais
Seção 3
ISSN 1677-7069
Nº 231, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023
. LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LISTER S/S LTDA - FALI | 14152.063300/2023-75 | AI | 22.529.911-9 | 60.244,25 |
. LAM ISOLANTES TERMICOS EIRELI | 14152.128972/2022-52 | AI | 22.384.029-7 | 18.778,08 |
. LAM ISOLANTES TERMICOS EIRELI | 14152.128973/2022-05 | AI | 22.384.030-1 | 30.492,68 |
. LAM ISOLANTES TERMICOS EIRELI | 14152.128974/2022-41 | AI | 22.384.031-9 | 107,92 |
. LAM ISOLANTES TERMICOS EIRELI | 14152.128975/2022-96 | AI | 22.384.032-7 | 1.618,80 |
. LAM ISOLANTES TERMICOS EIRELI | 14152.128976/2022-31 | AI | 22.384.033-5 | 14,00 |
. LAM ISOLANTES TERMICOS EIRELI | 14152.128977/2022-85 | AI | 22.384.034-3 | 15,83 |
. LAM ISOLANTES TERMICOS EIRELI | 14185.021339/2022-57 | ND | 20.247.725-8 | 268.550,81 |
. LAMEIRINHAS & SILVEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA | 14152.207656/2022-46 | AI | 22.462.698-1 | 3.854,94 |
. LAMEIRINHAS & SILVEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA | 14152.207657/2022-91 | AI | 22.462.699-0 | 4.511,10 |
. LAMEIRINHAS & SILVEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA | 14152.207658/2022-35 | AI | 22.462.700-7 | 4.675,14 |
. LAMEIRINHAS & SILVEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA | 14152.207659/2022-80 | AI | 22.462.701-5 | 267,72 |
. LAMEIRINHAS & SILVEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA | 14185.031092/2022-87 | ND | 20.258.559-0 | 53.332,91 |
. XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX CONFECCOES | 14152.059540/2023-75 | AI | 22.526.151-1 | 1.388,05 |
. XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX | 14152.059544/2023-53 | AI | 22.526.155-3 | 733,80 |
. XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX CONFECCOES | 14152.059550/2023-19 | AI | 22.526.161-8 | 880,56 |
. XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX CONFECCOES | 14152.059554/2023-99 | AI | 22.526.165-1 | 880,56 |
. XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX CONFECCOES | 14152.059556/2023-88 | AI | 22.526.167-7 | 7.769,42 |
. XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX CONFECCOES | 14185.008231/2023-50 | ND | 20.268.861-5 | 112.673,32 |
. LEMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA | 14152.132301/2022-96 | AI | 22.387.358-6 | 2.788,44 |
. LEMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA | 14152.132302/2022-31 | AI | 22.387.359-4 | 684,90 |
. LEMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA | 14152.132303/2022-85 | AI | 22.387.360-8 | 440,28 |
. LEMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA | 14152.132304/2022-20 | AI | 22.387.361-6 | 440,28 |
. LEMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA | 14152.132305/2022-74 | AI | 22.387.362-4 | 4.518,88 |
. LEMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA | 14152.132318/2022-43 | AI | 22.387.375-6 | 1.388,05 |
. LEMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA | 14185.021590/2022-11 | ND | 20.248.000-3 | 55.789,16 |
. LEMOPLAST COMERCIO DE PLASTICOS - EIRELI | 14152.072545/2022-11 | AI | 22.327.602-2 | 1.467,60 |
. LEMOPLAST COMERCIO DE PLASTICOS - EIRELI | 14152.072546/2022-57 | AI | 22.327.603-1 | 158,20 |
. LEMOPLAST COMERCIO DE PLASTICOS - EIRELI | 14152.072547/2022-00 | AI | 22.327.604-9 | 880,56 |
. LEMOPLAST COMERCIO DE PLASTICOS - EIRELI | 14152.072548/2022-46 | AI | 22.327.605-7 | 22,85 |
. LEMOPLAST COMERCIO DE PLASTICOS - EIRELI | 14152.072549/2022-91 | AI | 22.327.606-5 | 1.540,98 |
. LEMOPLAST COMERCIO DE PLASTICOS - EIRELI | 14152.072550/2022-15 | AI | 22.327.607-3 | 675,77 |
. LEMOPLAST COMERCIO DE PLASTICOS - EIRELI | 14152.072551/2022-60 | AI | 22.327.608-1 | 3.738,59 |
. LEMOPLAST COMERCIO DE PLASTICOS - EIRELI | 14185.013003/2022-11 | ND | 20.238.804-2 | 71.324,77 |
. LESTE REMOCAO HOSPITALAR LTDA | 14152.195535/2021-63 | AI | 22.224.875-1 | 2.296,56 |
. LESTE REMOCAO HOSPITALAR LTDA | 14152.195536/2021-16 | AI | 22.224.876-9 | 820,20 |
. LESTE REMOCAO HOSPITALAR LTDA | 14152.195537/2021-52 | AI | 22.224.877-7 | 246,06 |
. LESTE REMOCAO HOSPITALAR LTDA | 14152.195544/2021-54 | AI | 22.224.884-0 | 1.786,64 |
. LESTE REMOCAO HOSPITALAR LTDA | 14185.033386/2021-62 | ND | 20.220.726-9 | 120.235,73 |
. XXXXXXX XX XXXXXXX S. C. VILLAGRA LTDA | 14152.098620/2023-46 | AI | 22.565.231-5 | 73,38 |
. XXXXXXX XX XXXXXXX S. C. VILLAGRA LTDA | 14152.098621/2023-91 | AI | 22.565.232-3 | 199,32 |
. XXXXXXX XX XXXXXXX S. C. VILLAGRA LTDA | 14152.098622/2023-35 | AI | 22.565.233-1 | 73,38 |
. XXXXXXX XX XXXXXXX S. C. VILLAGRA LTDA | 14152.098623/2023-80 | AI | 22.565.234-0 | 73,38 |
. XXXXXXX XX XXXXXXX S. C. VILLAGRA LTDA | 14185.014122/2023-71 | ND | 20.275.524-0 | 153.912,91 |
. LIER PERFUMES E COSMETICOS LTDA | 14152.168179/2022-96 | AI | 22.423.221-5 | 1.388,05 |
. LIER PERFUMES E COSMETICOS LTDA | 14152.168180/2022-11 | AI | 22.423.222-3 | 1.761,12 |
. LIER PERFUMES E COSMETICOS LTDA | 14152.168181/2022-65 | AI | 22.423.223-1 | 1.761,12 |
. LIER PERFUMES E COSMETICOS LTDA | 14152.168182/2022-18 | AI | 22.423.224-0 | 1.761,12 |
. LIER PERFUMES E COSMETICOS LTDA | 14152.168183/2022-54 | AI | 22.423.225-8 | 34.900,32 |
. LIER PERFUMES E COSMETICOS LTDA | 14185.026108/2022-30 | ND | 20.252.880-4 | 231.099,48 |
. LIMA & MORATTO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA | 14152.057411/2021-81 | AI | 22.088.049-2 | 513,66 |
. LIMA & MORATTO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA | 14152.057412/2021-25 | AI | 22.088.050-6 | 1.786,89 |
. LIMA & MORATTO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA | 14152.057413/2021-70 | AI | 22.088.051-4 | 73,38 |
. LIMA & MORATTO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA | 14152.057414/2021-14 | AI | 22.088.052-2 | 220,14 |
. LIMA & MORATTO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA | 14152.057415/2021-69 | AI | 22.088.053-1 | 1.286,20 |
. LIMA & MORATTO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA | 14185.009514/2021-57 | ND | 20.196.335-3 | 67.712,34 |
. LIMA E SANTOS EMPREITEIRA LTDA | 14152.117557/2022-73 | AI | 22.372.614-1 | 9.466,02 |
. LIMA E SANTOS EMPREITEIRA LTDA | 14152.117559/2022-62 | AI | 22.372.616-8 | 7.338,00 |
. LIMA E SANTOS EMPREITEIRA LTDA | 14152.117562/2022-86 | AI | 22.372.619-2 | 6.897,72 |
. LIMA E SANTOS EMPREITEIRA LTDA | 14152.117564/2022-75 | AI | 22.372.621-4 | 25.524,86 |
. LIMA E SANTOS EMPREITEIRA LTDA | 14185.019614/2022-72 | ND | 20.245.862-8 | 791.801,97 |
. LM - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA | 14152.020936/2022-41 | AI | 22.275.993-3 | 1.834,50 |
. LM - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA | 14152.020937/2022-96 | AI | 22.275.994-1 | 1.247,46 |
. LM - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA | 14152.020938/2022-31 | AI | 22.275.995-0 | 44,35 |
. LM - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA | 14152.020939/2022-85 | AI | 22.275.996-8 | 1.320,84 |
. LM - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA | 14152.020940/2022-18 | AI | 22.275.997-6 | 66,20 |
. LM - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA | 14152.020941/2022-54 | AI | 22.275.998-4 | 20.692,44 |
. LM - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA | 14185.004050/2022-73 | ND | 20.229.410-2 | 199.836,22 |
. MIX BRASIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA | 14152.063823/2023-11* | AI | 22.530.434-1 | 408,25 |
. MIX BRASIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA | 14152.063826/2023-55 | AI | 22.530.437-6 | 3.042,62 |
. MIX BRASIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA | 14152.063831/2023-68 | AI | 22.530.442-2 | 172,68 |
. MIX BRASIL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA | 14152.063833/2023-57 | AI | 22.530.444-9 | 1.281,75 |
. SUSHI VILA FORMOSA LTDA | 14152.070761/2023-02* | AI | 22.537.372-6 | 408,25 |
. SUSHI VILA FORMOSA LTDA | 14152.070771/2023-30 | AI | 22.537.382-3 | 1.388,05 |
. SUSHI VILA FORMOSA LTDA | 14152.070780/2023-21 | AI | 22.537.391-2 | 2.434,11 |
. SUSHI VILA FORMOSA LTDA | 14152.070851/2023-95 | AI | 22.537.462-5 | 15.540,71 |
SECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E CONTABILIDADE COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 25/2023 - UASG 400045
Nº Processo: 19965.200796/2023-23.
XXXXXX XXXX
Chefe da Seção de Multas e Recursos
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 7/2023 - UASG 400045
Nº Processo: 19965200796202323 . Objeto: Contratação para a Contratação de serviço de pagamento do Auxílio Extraordinário a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993..
Inexigibilidade Nº 7/2023. Contratante: COORDENACAO-GERAL DE RECURSOS LOGISTICOS.
Contratado: 00.360.305/0001-04 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Objeto: Contratação da CAIXA para prestação de serviços de transferência direta de benefício de auxílio extraordinário destinado a pescadores profissionais artesanais beneficiários do seguro- desemprego do pescador artesanal - seguro defeso cadastrados em municípios da região norte, nos termos do decreto presidencial nº 11.812, de 04 de dezembro de 2023..
Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25. Vigência: 05/12/2023 a 01/06/2024. Valor Total: R$ 258.611,53. Data de Assinatura: 05/12/2023.
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197
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Justificativa: Atendimento a MP nº 1.192, de 1º de novembro de 2023, em conjunto com
o Decreto nº 11.812, de 4 de Dezembro de 2023 Declaração de Inexigibilidade em 05/12/2023. XXXXXXX XXXXXX XXXXX. Diretor de Administração, Finanças e Contabilidade. Ratificação em 05/12/2023. XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX. Secretário Executivo. Valor Global: R$ 258.611,53. CNPJ CONTRATADA : 00.360.305/0001-04 CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
(SIDEC - 05/12/2023) 400045-00001-2023NE800001