ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Companhia Acordante
Petróleo Brasileiro S/A- PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxx xx Xxxxxxx - XX.
Entidades Acordantes
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo de Duque de Caxias - Sindipetro Caxias, CNPJ: 29.392.297/0001-60, entidade sindical estabelecida à Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxx/XX.
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, neste ato representada pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos, Xxxxxxx xx Xxxxx, e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo de Duque de Caxias, doravante denominado Entidade Sindical, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembleias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula 1. Turno Ininterrupto de Revezamento com Jornada de Trabalho de 8 (oito) horas
Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no regime de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias e carga semanal de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas em média, sem que gere créditos de hora extra, em consequência da distribuição das jornadas de trabalho e as respectivas folgas nas escalas de turno pactuadas no presente instrumento, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Parágrafo 1º - A Companhia praticará jornadas de 8 (oito) horas para os empregados engajados em regime de turno ininterrupto de revezamento na TERMORIO, a partir da data XXXXXXXX.
Parágrafo 2º - Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, e com amparo no art. 611-A combinado com art. 611-B, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o regime especial de trabalho ora pactuado será realizado com o revezamento de 5 (cinco) grupos de turnos, em jornada de 8 (oito) horas.
Parágrafo 3º - A carga de trabalho mensal será de 144 (cento e quarenta e quatro) horas e Total de Horas Mensais (THM) de 168 (cento e sessenta e oito) horas, já contemplando o repouso semanal remunerado, ambos apurados por média.
Cláusula 2. Repouso Semanal Remunerado e Folgas
A Companhia e a Entidade Sindical reconhecem que a concessão das folgas que estão previstas na Tabela de Turno pactuada neste instrumento e transcrita na Cláusula 3, deste acordo, a qual contém a escala de turno ininterrupto de revezamento, quita a obrigação relativa ao repouso semanal remunerado de que tratam a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 e os repousos previstos no artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Parágrafo 1º - As folgas e as jornadas de trabalho regulares serão distribuídas nas escalas de turno de que trata o caput desta cláusula de forma que o número de jornadas de trabalho e de folga respeitem a proporção de 3x2 (três jornadas de trabalho x 2 dias de folga), sem que as folgas precisem ser concedidas imediatamente após 3 (três) jornadas de trabalho.
Parágrafo 2º - As ocorrências de mais de 3 (três) jornadas consecutivas de trabalho decorrentes dos arranjos das escalas de trabalho, ora acordada, não gerarão o pagamento de horas extraordinárias ou fruição de folgas não previstas nas referidas escalas de trabalho.
Parágrafo 3º - Considerando a natureza ininterrupta das atividades, as jornadas extraordinárias em relação à jornada regularmente prevista, serão quitadas de acordo com as regras estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, ou de outro instrumento que vier a substituí-lo.
Cláusula 3. Tabela de Turno Adotada nas Unidades Operacionais
A Tabela de Turno ora acordada, abaixo anexada, e a ser implantada na TERMORIO, foi definida em votações realizadas pelos empregados, cuja escolha foi respaldada pela Entidade Sindical signatária do presente instrumento coletivo, traduzindo, portanto, os anseios da categoria, além de estar consoante a legislação aplicável, sobretudo no que tange à compensação de jornada, decorrente das escalas de turno, conforme a relação trabalho x folga prevista na Lei 5.811/72 e por acordo coletivo.
*F, leia-se folga
Cláusula 4 - Validade da Tabela de Turno – Proporção Trabalho/Folga
As partes declaram que a Lei 5.811/72 e os Acordos Coletivos de Trabalho da categoria, ao estipularem a quantidade de jornadas de trabalho e folgas (3x1 ou 3x2), estabelecem apenas a proporção entre jornadas de trabalho e folgas. As partes também reconhecem que os referidos diplomas legais e normativos não impõem obrigatoriedade de que as folgas sejam imediatamente consecutivas a cada jornada de trabalho. As partes reconhecem ainda que a distribuição das jornadas de trabalho e folgas prevista na Tabela de Turno pactuada no presente acordo atendem, para todos os efeitos, os termos da Lei 5.811/72, o Acordo Coletivo de Trabalho e aos interesses dos empregados.
Parágrafo 1º - Considerando as premissas estabelecidas no caput, as partes reconhecem e declaram que a Tabela de Turno acima, instituída por este acordo para a TERMORIO, respeita os termos da Lei 5.811/72, para todos os efeitos, a relação trabalho/folga prevista no acordo coletivo vigente (3x2), e atende aos interesses dos empregados.
Parágrafo 2º - As partes reconhecem e declaram que as Tabelas de Turnos vigentes até 31/01/2020 na TERMORIO com jornada de 08 horas, respeitavam, para todos os efeitos e para todas as escalas (períodos de turno trabalhados/folgas concedidas), os termos da Lei 5.811/72, dos Acordos Coletivos de Trabalho então vigentes e atendiam aos interesses dos empregados.
Cláusula 5 - Decisões Administrativas ou Judiciais
Caso haja decisão, em processo judicial ou procedimento administrativo de órgãos de inspeção e fiscalização das relações de trabalho, reputando inválido ou ilegal o presente Acordo, ou impeça, ainda que indiretamente, a adoção do regime especial de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, a Companhia ficará desobrigada de observar a Tabela de Turno e o regime de trabalho aqui pactuados, podendo adotar as medidas necessárias para atendimento ao teor das decisões.
Cláusula 6. Revisão, Denúncia, Revogação
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo acordo entre as partes.
Cláusula 7. Vigência
O presente instrumento terá vigência de 2 (dois) anos, com início em XX de janeiro de 2021 e término em XX de janeiro de 2023.
Parágrafo único – A tabela escolhida através da votação dos empregados será implantada a partir de xx de xxx de 2021.
Local, data.
p/ PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. – Petrobras CNPJ 33.000.167/0001-01
Nome:
(letra de forma)
CPF: _
p/ Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo de Duque de Caxias.
CNPJ: 29.392.297/0001-60
Nome:
(letra de forma)
CPF: _