CONTRATO Nº 47/2024
CONTRATO Nº 47/2024
CONTRATO DE ALUGUEL DE MATERIAIS DE TRAJES JUNINOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A ASSOCIAÇÃO CULTURAL QUADRILHA JUNINA AMOR CAIPIRA CNPJ:33.661.577/0001-01, NA FORMA ABAIXO ADUZIDA.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA NOVA, inscrita no CNPJ sob n° 13.112.511/0001-47,
localizada à Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, neste Município, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, o Sr. XXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX, do outro lado a ASSOCIAÇÃO CULTURAL QUADRILHA JUNINA AMOR CAIPIRA
CNPJ:33.661.577/0001-01, com sede xx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, XX, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx/XX – CEP: 49.700-000, neste ato representado por sua Presidente, a Sra. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, doravante denominado CONTRATADO, e de acordo com as formalidades constantes no Processo de Dispensa de Licitação nº. 32/2024 resolvem celebrar o presente contrato, com fundamento legal na Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021 e demais normas aplicáveis à espécie, o qual as partes sujeitam-se a cumprir, mediante as seguintes e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO (art. 92, II da Lei nº 14.133/2021).
O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa para aluguel de trajes juninos masculinos e femininos para quadrilha do Município de Feira Nova/SE, de acordo com as especificações constantes da Dispensa de licitação e seus anexos, e proposta da Contratada, que passam a fazer parte integrante deste instrumento, de acordo com o art. 92, II da Lei nº 14.133/2021, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 92, IV da Lei nº 14.133/2021).
Os serviços serão executados pelo CONTRATADO, sob a forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global, de acordo com as necessidades da CONTRATANTE, no local e nas condições estabelecidas na Cláusula Quinta deste instrumento, visando à perfeita consecução do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 92, V da Lei nº 14.133/2021).
Os serviços serão prestados pelos preços constantes na proposta da Contratada, perfazendo o presente Contrato que, em média, chegará ao valor global de R$ 6. 232, 00 (seis mil e duzentos e trinta e dois reais).
§1° - O pagamento será efetuado após liquidação da despesa, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, devidamente certificada pelo setor responsável pelo recebimento da Prestação de Serviços.
§2° - Para fazer jus ao pagamento, a Contratada deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, prova de regularidade perante o FGTS – CRF, além da CNDT.
§3° - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§4° - Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
§5º - Os preços serão fixos e irreajustáveis, durante o período contratado.
§6º - No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor mencionado no caput desta Cláusula, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
§7º - Nestes preços estão incluídos todas as despesas que, direta ou indiretamente, decorram da execução deste Contrato, inclusive custos com pessoal, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, administração, tributos, emolumentos e contribuições de qualquer natureza.
§8° - No período de recesso da Câmara Municipal, no mês de julho, não haverá a prestação dos serviços, permanecendo o contrato, assim, parcialmente suspenso, e, por conseguinte, não haverá pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA (Art. 92, inciso VII, da Lei n° 14.133/21)
O presente Contrato terá prazo de vigência da data de sua assinatura até 31/12/2024 (trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e quatro), encerrando com a devida execução do objeto.
CLÁUSULA QUINTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 92, inciso VIII, da Lei n° 14.133/21).
As despesas com o pagamento do referido objeto estão previstas no orçamento da Prefeitura Municipal de Feira Nova, conforme classificação orçamentária detalhada abaixo:
OU: 1016: SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER AÇÃO: 2034: MANUTENÇÃO DE AÇÕES DE CULTURA ESPORTE E LAZER Elemento: 3390390000 – OUTROS SERV. DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
Fonte de Recursos: 15000000
CLÁUSULA SEXTA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 92, inciso XIV e XVI, da Lei n° 14.133/21).
A Contratada, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Pagamento dos salários, encargos sociais, taxas, fornecimento dos materiais necessários e demais despesas exigidas para a execução dos serviços, será de responsabilidade da Contratada;
• A CONTRATADA deverá executar os serviços descritos no presente Contrato e outros que, porventura, venham a ser fazer necessário durante o decorrer do período;
• A Contratada deverá, se assim exigido, manter à disposição no local da prestação dos serviços, o responsável pela empresa.
• Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao Fundo ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante.
• Responsabilizar-se pela obtenção de Alvarás, Licenças ou quaisquer outros Termos de Autorização que se façam necessário s à execução do Contrato.
• Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado.
• Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o Contrato firmado com a Contratante, sem prévia e expressa anuência desta.
• Não realizar associação com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem prévia a expressa anuência do Contratante.
• Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, durante o prazo de vigência do Contrato.
• Manter, durante toda a execução do contrato, as exigências de habilitação ou condições determinadas no procedimento da licitação que deu origem ao presente Contrato, sob pena de sua rescisão e aplicação das penalidades ora previstas.
A Contratante, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Efetuar o pagamento nas condições e preço pactuados.
• Proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei n° 14.133/2021;
• Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
• Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, diligenciando nos casos que exigem providências preventivas e corretivas.
CLÁUSULA SETIMA - DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 92, inciso XIV, da Lei n° 14.133/21)
Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 156 da Lei n° 14.133/21, garantida a prévia defesa:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO (art. 92, inciso XIX, da Lei n° 14.133/21).
Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do Contrato as situações previstas no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, na forma do artigo 138, da Lei n° 14.133/21.
§1º - O presente Contrato poderá ser rescindido, também, por conveniência administrativa, a Juízo do Contratante, sem que caiba à Contratada qualquer ação ou interpelação judicial.
§2º - No caso de rescisão do Contrato, o Contratante fica obrigado a comunicar tal decisão à Contratada, por escrito, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
§3º - Na ocorrência da rescisão prevista no "caput" desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre o Contratante em virtude desta decisão, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 138 da Lei n° 14.133/21.
CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art.
92, inciso XIV, da Lei n° 14.133/21).
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 139 da Lei n° 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 92, inciso III, da Lei n° 14.133/21).
O presente Contrato fundamenta-se:
I - nos termos da Dispensa de Licitação que, simultaneamente:
• constam do Processo Administrativo que a originou;
• não contrariem o interesse público;
II - nas demais determinações da Lei 14.133/21; III - nos preceitos do Direito Público;
IV - supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PREMEIRA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 124, Lei n° 14.133/21).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 124 da Lei n° 14.133/21, desde que devidamente comprovados.
§1º - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 125 da Lei n° 14.133/21, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 133, II da lei n° 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 117, Lei n° 14.133/21).
Na forma do que dispõe o artigo 117 da Lei nº 14.133/21, ficará designado servidor nomeado em Portaria específica apensa a este instrumento contratual, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato, em atendimento à Resolução nº 296, de 11 de agosto de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE.
§1º - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§2º - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de Feira Nova, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e Contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
Feira Nova/SE, 29 de maio de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA NOVA
Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx CONTRATANTE
ASSOCIAÇÃO CULTURAL QUADRILHA JUNINA AMOR CAIPIRA CNPJ:33.661.577/0001-01
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
I -
II -