REGIMENTO DE MEDIAÇÃO
REGIMENTO DE MEDIAÇÃO
A fim de possibilitar aos mediadores, aos mediandos e aos advogados a total transparência e segurança jurídica, estamos apresentando as regras da MEDIAÇÃO a serem seguidas nos procedimentos realizados na PAX- MEDIAÇÃO e Arbitragem, sob a denominação de REGIMENTO DE MEDIAÇÃO.
Informamos que a base utilizada foi o Regimento sugerido pelo CONIMA- Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem. Informamos que todos os procedimentos, observam os princípios básicos da MEDIAÇÃO:
o caráter voluntário;
o poder dispositivo das partes, respeitando o princípio da autonomia da vontade, desde que não contrarie os princípios de ordem pública;
a complementariedade do conhecimento;
a credibilidade e a imparcialidade do Mediador;
a competência do Mediador, obtida pela formação adequada e permanente; a diligência dos procedimentos;
a boa fé e a lealdade das práticas aplicadas;
a flexibilidade, a clareza, a concisão e a simplicidade, tanto na linguagem quanto nos procedimentos, de modo que atendam à compreensão e às necessidades do mercado para o qual se voltam;
a possibilidade de oferecer segurança jurídica, em contraponto à perturbação e ao prejuízo que as controvérsias geram nas relações sociais;
a confidencialidade do processo.
CAPÍTULO I INÍCIO DO PROCESSO
Art. 1º – Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer a MEDIAÇÃO para solução de uma controvérsia.
Art. 2º – A solicitação da MEDIAÇÃO formulada por escrito dirigida ao e- mail da PAX, uma vez aceita será seguida do pagamento da taxa de inscrição, conforme a tabela de custas da PAX.
Art. 3º - A secretaria da PAX, dentro do prazo máximo de 30 dias, encaminhará um convite a outra parte marcando dia e hora para a reunião preliminar, denominada de PRÉ-MEDIAÇÃO.
Art. 4º – Quando a outra parte não concordar em participar da PRÉ- MEDIAÇÃO, a primeira será imediatamente comunicada por escrito, encerrando-se, aí, a tentativa de MEDIAÇÃO.
CAPÍTULO II REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 5º – As partes deverão participar do Processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com autorização expressa, que outorgue poderes de decisão.
Parágrafo único – Na hipótese de acordo, a parte que se fizer representar por terceiro, deverá encaminhar uma procuração com poderes para acordar, receber e dar quitação. A procuração deverá ser acompanhada do documento de identidade do outorgante. A procuração ficará arquivada na PAX, junto com o TERMO DE ACORDO EM MEDIAÇÃO.
Art. 6º - As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.
CAPÍTULO III PREPARAÇÃO (PRÉ-MEDIAÇÃO)
Art. 7º – O Processo iniciará com uma entrevista (PRÉ-MEDIAÇÃO), que cumprirá os seguintes procedimentos: I- As partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;
II- As partes serão esclarecidas sobre a MEDIAÇÃO, seus procedimentos e suas técnicas;
III- As partes decidirão se a MEDIAÇÃO é o método adequado para a solução do caso trazido à discussão;
IV- Caso uma das partes envolvidas não desejem a instauração da MEDIAÇÃO este fato constará do termo de PRÉ-MEDIAÇÃO e o procedimento não poderá ser instaurado.
V-Caso as partes estejam de acordo em instaurar a MEDIAÇÃO, será lavrado um Termo de PRÉ-MEDIAÇÃO, marcada nova reunião para iniciar o procedimento.
Parágrafo único: a reunião de MEDIAÇÃO deverá ser agendada para os 15 dias subsequentes a reunião de PRÉ-MEDIAÇÃO.
Art. 8º – Reunidas após a escolha do Mediador, e com a sua orientação, as partes escolherão as regras, que irão orientar a MEDIAÇÃO
(TERMO DE MEDIAÇÃO), onde fique estabelecido:
a agenda de trabalho: frequência e duração das sessões; os objetivos da MEDIAÇÃO;
as pessoas que representarão os mediandos, com poderes de decisão expressos; o nome dos mediador (es); o lugar e o idioma da MEDIAÇÃO,
Art. 9º - Salvo decisão em contrário das partes, o número de sessões deverá observar o limite mínimo de 01 e o máximo de 08, com duração de 02 horas cada uma.
CAPÍTULO IV ESCOLHA DO MEDIADOR
Art. 10º – O Mediador será escolhido livremente pelas partes em lista de Mediadores oferecida pela PAX.
Parágrafo primeiro: o(s) mediador(es) eleito(s) pelas partes manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência relativo à sua atuação.
Art. 11º - Se, no curso da MEDIAÇÃO, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador.
Art. 12º – O Mediador único escolhido poderá recomendar a co- MEDIAÇÃO, sempre que julgar benéfica ao propósito da MEDIAÇÃO.
CAPÍTULO V ATUAÇÃO DO MEDIADOR
Art. 13º – As reuniões de MEDIAÇÃO serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes.
Parágrafo Único: o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma DAS PARTES, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores, quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.
Art. 14º – O Mediador TEM AUTONOMIA para conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.
Art. 15º – O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.
Art. 16º – Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador pode: aumentar ou diminuir qualquer prazo;
interrogar o que entender necessário para o bomdesenvolvimento do Processo;
solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.
CAPÍTULO VI IMPEDIMENTOS E SIGILO
Art. 17º – O Mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes à MEDIAÇÃO, tais como na Arbitragem ou no Processo Judicial, quando a MEDIAÇÃO obtiver êxito ou não.
Art. 18º – As informações da MEDIAÇÃO são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na MEDIAÇÃO, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a MEDIAÇÃO.
Art. 19º – Os documentos apresentados durante a MEDIAÇÃO deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.
CAPÍTULO VII DOS CUSTOS
Art. 20º – Os custos da MEDIAÇÃO serão, preferencialmente rateados entre os envolvidos e consistirão no seguinte: TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (despesas administrativas), honorários do Mediador (es) e a TAXA DE SUCESSO, constantes da tabela da PAX.
Parágrafo único: Na tabela da PAX constam os valores base, podendo ser ajustados diferentemente, de acordo com a complexidade do litígio, o tempo de duração e a capacidade econômica dos envolvidos, de comum acordo, antes da instauração do procedimento.
Art. 21º - A parte que requereu a MEDIAÇÃO deverá depositar, antes da sessão inicial de PRÉ-MEDIAÇÃO o valor correspondente à taxa de MEDIAÇÃO, previsto na tabela de honorários da PAX.
Art. 22º - Após a assinatura do TERMO DE PRÉ-MEDIAÇÃO, as partes requerentes deverão fazer um depósito correspondente ao valor dos honorários do(s) mediador(es) correspondente a 02 sessões, ou 04 horas de mediação, conforme o valor dos honorários de mediador, contratado.
Art. 23º - No Termo final da MEDIAÇÃO, tendo alcançado o acordo, as partes convencionarão o rateio das custas, inclusive do percentual de sucesso, podendo se compensarem em relação aos valores adiantados.
Art. 24º - No Termo final da MEDIAÇÃO, não sendo alcançado o acordo, as partes convencionarão o rateio das custas, podendo se compensarem em relação aos valores adiantados. Caso não cheguem a um acordo sobre este ítem, o pagamento caberá a parte que
requereu a MEDIAÇÃO.
Art. 25º – Na MEDIAÇÃO TRABALHISTA, as custas serão preferencialmente pagas pelo tomador do serviço.
CAPÍTULO VIII RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR
Art. 26º – O Mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a MEDIAÇÃO conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as partes acordadas.
CAPÍTULO IX DO ACORDO
Art. 27º – Os acordos constituídos na MEDIAÇÃO podem ser totais, ou parciais e constarão do Termo de Acordo em MEDIAÇÃO.
CAPÍTULO X ENCERRAMENTO
Art. 28º – O Processo de MEDIAÇÃO encerra-se com a assinatura de um Termo de MEDIAÇÃO, que conterá o acordo alcançado pelas partes, ou, se for o caso, o desinteresse no prosseguimento da MEDIAÇÃO.
CAPÍTULO XI
DA MEDIAÇÃO “On Line”
Art. 29º – O Processo de MEDIAÇÃO “on line”, observará todos os termos do presente REGIMENTO e, em especial, o seguinte:
1) É terminantemente proibida a permanência, ou acesso a menores de 18 anos, na sala de reuniões virtuais (art. 5º, da Lei n. 10.406/2002).
2) As sessões de mediação “on line” são sigilosas, na forma da lei, sendo proibido: filmar, gravar, ou printar a tela, da sessão de mediação. É igualmente proibido divulgar por qualquer meio o conteúdo das sessões de mediação “on line”.
3) Ao entrar na sala de reunião “on line”, cada um dos participantes deverá estar sozinho, em um ambiente físico sem o acesso de outras pessoas.
4) O advogado e a parte poderão estar no mesmo ambiente físico, entretanto, para fins de cadastro e dinâmicas da reunião, deverão ingressar na sala de reuniões, cada um através de um dispositivo próprio (celular, tablet ou computador).
5) Antes de ingressar na reunião “on line”, cada participante deverá informa seus dados pessoais, ler e concordar com o Regimento de Mediação da Pax e os Termos de Confidencialidade da reunião.
6) A infração aos termos de confidencialidade acarretará à parte, seu advogado, ou ao mediador, o pagameto de uma multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser agravada em caso de ação judicial por quebra de sigilo de dados.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 29º – Caberá às partes deliberarem sobre lacunas do presente regulamento, podendo delegar essa tarefa à PAX.
Estas Regras foram definidas de comum acordo entre os mediadores que compõem o quadro da PAX, em 23/04/2018 e aditadas em 11/05/2020, para adequá-las à mediação “on line”.