ANEXO I MINUTA DO CONTRATO
ANEXO I MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO CSE Nº----, SOB O REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, QUE ENTRE SI FAZEM A DESCRIÇÃO DO ÓRGÃO-SIGLA DO ÓRGÃO E A EMPRESA_ , PARA DESCRIÇÃO DO OBJETO, NA FORMA ABAIXO:
A DESCRIÇÃO DO ÓRGÃO, vinculada à Secretaria de Estado , com sede à , inscrita no CGC/MF sob o nº
, aqui chamada SIGLA DO ÓRGÃO, representada pelos seus diretores
respectivamente, FULANO DE TAL e SICRANO DE TAL, de um lado e de outro, a EMPRESA , pessoa jurídica de
direito privado, com sede inscrito CGC sob o nº
, aqui denominada CONTRATADA, representada pelo seu Titular,
brasileiro, residente e domiciliado , considerando ter sido a CONTRATADA vencedora da licitação objeto do TOMADA DE PREÇOS N º XX/20XX, constante do Processo nº XXX/20XX - SIGLA DO ÓRGÃO, devidamente homologada por (Conselho Técnico ou outro setor do órgão) e adjudicada pelo Diretor Máximo da SIGLA DO ÓRGÃO, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, com fundamento na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 9.697, de 2012, e demais legislações correlatas, o qual será regido pelas Cláusulas e condições seguintes que mutuamente acordam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O objeto desta licitação é a DESCRIÇÃO DA OBRA, conforme especificações técnicas e demais elementos técnicos constantes no Projeto Básico.
CLÁUSULA SEGUNDA – VINCULAÇÃO A LICITAÇÃO E ANEXOS DO CONTRATO
2.1 - Este contrato está vinculado a Tomada de Preços nº XX/XX.
2.2 – São anexos a este contrato os projetos técnicos básico e executivo, as especificações técnicas dos materiais e serviços, a planilha orçamentária e o cronograma físico-financeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
3.1 - O valor do Contrato à base dos preços propostos e aprovados é de R$ (-------------------------
-------------------------------------------------------------------------------------------------------- )
CLÁUSULA QUARTA – DA GARANTIA DO CONTRATO
4.1 - A garantia de execução deste contrato equivale ao percentual de XX% (XXXX por cento) do valor total do contrato, ou seja, a R$ XXXX,XX (Xxxxxxxx), optando por uma das seguintes modalidades:
Nota explicativa 01:
Descrever a modalidade da garantia, ou seja, se:. a) Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; b) Seguro-garantia; ou
c) Fiança bancária.
Caso o valor global da proposta da Adjudicatária seja inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 48 da Lei n° 8.666, de 1993, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, igual à diferença entre o menor valor referido no citado dispositivo legal e o valor da correspondente proposta.
No caso de caução em dinheiro, o depósito deverá ser descrito o banco onde será depositado, ou seja, deve ser seguida a redação: “.. na XXXX (DESCRIÇÃO DO BANCO), agência n° XXXX, conta n° XXXX, mediante depósito identificado a crédito de XXXX.”
Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
A garantia, se prestada na forma de fiança bancária ou seguro-garantia, deverá ter validade durante a vigência do contrato.
No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
O gestor do contrato e os responsáveis em controlar os aditivos contratuais deverão estar atentos a essa exigência.
4.2 - No caso de alteração do valor do contrato ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
4.3 - Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, pela Contratante, para compensação de prejuízo causado no decorrer da execução contratual por conduta da Contratada, esta deverá proceder à respectiva reposição no prazo de XX (XXXX) dias úteis, contados da data em que tiver sido notificada.
4.4 - Após a execução do contrato, constatado o regular cumprimento de todas as obrigações a cargo da Contratada através a assinatura do termo de recebimento definitivo da obra, a garantia por ela prestada será liberada ou restituída em até 30 (trinta) dias e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente, deduzidos eventuais valores devidos à Contratante
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 - A Nota Fiscal/Fatura será emitida pela Contratada de acordo com os seguintes procedimentos:
5.1.1 - Os quantitativos de serviços efetivamente executados pela firma e conferidos pela fiscalização da SIGLA DO ÓRGÃO, serão lançados no Boletim de Medição, que será assinado pelo Eng.º Fiscal e pelo Responsável Técnico da contratada.
5.1.1.1 - O boletim de medição será, obrigatória e formalmente, revisado pelo Coordenador da área de execução de contratos ou de obras e pelo Diretor da área técnica Técnico, que assinarão o mesmo como revisores.
5.1.1.2 - Devem ser identificados os assinantes e os revisores do boletim pelo nome completo, título profissional, nº do CREA e cargo que ocupa.
5.1.1.2 - Devem ser identificados os assinantes e revisores do boletim pelo nome completo, título profissional, nº do CREA e cargo que ocupa.
5.1.1.3 - As medições serão mensais com intervalos nunca inferiores a 30 (trinta) dias, excetuando-se as medições inicial e final.
5.1.1.4 - No Boletim de Medição devem constar:
a) todos os serviços contratados, com suas respectivas unidades de medida;
b) os quantitativos dos serviços contratados, medidos e acumulados;
c) o preço unitário, o valor total de cada serviço e no final o total contratado, medido, acumulado e o saldo contratual;
d) o número do contrato;
e) o número de ordem da medição;
f) a data da sua emissão e o período dos serviços medidos.
5.1.1.5 - Anexo ao boletim de medição deve constar a respectiva memória de cálculo detalhada e fotos dos serviços executados.
5.1.1.6 - Os serviços constantes no boletim de medição deverão ser executados em conformidade com o Cronograma Físico-Financeiro e no caso de antecipação ou retardamento da execução, o mesmo deve ser, formalmente, alterado e anexado ao boletim.
5.1.1.6.1 – Caso tenha havido antecipações e/ou atrasos na execução de serviços, esses terão que ser justificados e aceitos pela fiscalização e as razões dos mesmos devem estar registrados no Livro de Ocorrências.
5.1.1.6.2 - No caso de etapas não concluídas, serão pagos apenas os serviços efetivamente executados, devendo a Contratada regularizar o cronograma na etapa subsequente.
5.1.1.7 - A Contratada também apresentará, a cada medição, os documentos comprobatórios da procedência legal dos produtos e subprodutos florestais utilizados naquela etapa da execução contratual, quando for o caso.
5.1.1.8 - A aprovação da medição prévia apresentada pela Contratada não a exime de qualquer das responsabilidades contratuais, nem implica aceitação definitiva dos serviços executados.
5.1.1.9 - Após a aprovação, a Contratada emitirá Nota Fiscal/Fatura no valor da medição definitiva aprovada, acompanhada da planilha de medição de serviços e de memória de cálculo detalhada.
5.1.2 - A Contratante terá o prazo de XX (XXXX) dias úteis, contados a partir da data da apresentação da medição, para aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, a medição prévia relatada pela Contratada, bem como para avaliar a conformidade dos serviços executados, inclusive quanto à obrigação de utilização de produtos e subprodutos florestais de comprovada procedência legal.
5.1.3 - Os Boletins de Medições deverão ser realizados entre os dias 25 e 30 de cada mês, sendo os pagamentos efetuados através de crédito em conta corrente, mediante AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO - AP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do adimplemento de cada parcela referente aos serviços executados e medidos.
5.1.3.1 – O adimplemento de cada parcela dar-se-á quando comprovada a liquidação da parcela, ou seja, a comprovação da entrega regular de toda documentação exigida neste Contrato e anexos para a efetivação do pagamento.
5.1.3.2 – A liquidação fica condicionada à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada com os serviços efetivamente executados, bem como às seguintes comprovações, que deverão obrigatoriamente acompanhá-la:
a) Na primeira medição, o comprovante de que o contrato teve sua Anotação de Responsabilidade Técnica - ART efetuada no CREA-PA, nos termos da Resolução 425 de 18.12.98 do CONFEA, sob pena do não recebimento da medição requerida;
b) Também na primeira medição, o CEI-Cadastro Específico do INSS para a obra objeto desta licitação com indicação do número do contrato correspondente;
c) Do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração, através da cópia autenticada da folha de pagamento de pessoal e respectivas guias de recolhimento prévio, das contribuições previdenciárias e do fundo de garantia do tempo de serviço- FGTS, correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, quanto aos empregados diretamente vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, na forma prevista na lei 8.212/91, alterada pela Lei nº 9.711 – IN INSS/DC Nº 69 e 71/2002, e regulamentos instituídos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
d) Da regularidade fiscal e trabalhista, constatada através de consulta “on-line” ao SICAF, devendo seu resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no artigo 29 da Lei n° 8.666, de 1993, apresentada pelo contratado;
e) Da não inclusão da contratada no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados– CADIN e no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual-CAFILPB.
5.1.4 - Havendo erro na apresentação de qualquer dos documentos exigidos nos subitens anteriores ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
5.1.5 - Será retido quando do pagamento de cada medição:
a) 11 % (onze por cento) sobre o valor da fatura, referente apenas ao serviço (mão de obra), em atendimento a LEI Nº 9.711/98 – IN INSS/DC Nº 971/2009;
b) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total da fatura, em atendimento a Lei Estadual nº 9.335/2011, art. 8º, II, alterada pela Lei nº 9.355/2011, para o Programa Empreender/PB.
c) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
5.1.6 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá apresentar comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar, para fins de impedir a retenção dos tributos abrangidos pelo Sistema.
5.1.7 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, aplicando-se a seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente devido I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:
(Tx / 100)
I =
365
Tx = utilizar IPCA (IBGE)
N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento
VP = Valor da Parcela em atraso
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTAMENTO
6.1 - Não haverá reajustamento nos preços propostos, salvo, se por razões supervenientes, os prazos ultrapassarem o período de 12 (doze) meses e serão realizados conforme os procedimentos:
a) O índice de reajuste será o Índice Nacional de Custo da Construção Civil - INCC, da coluna 35, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, publicada na revista Conjuntura Econômica;
b) A data base adotada será MÊS/ANO
c) Para o cálculo do reajustamento será utilizada a seguinte fórmula:
R = V x I – Io = onde: Io
R - Valor do reajustamento calculado;
V - Valor contratual das obras ou serviços a serem reajustados;
I - Índice (INCC) da coluna 35 da FGV, correspondente a data do reajuste (12 meses da data base);
Io – Índice (INCC) da coluna 35 da FGV, correspondente à data base.
6.2 - A periodicidade do reajuste é anual, aplicado somente aos pagamentos de valores referentes a eventos físicos realizados a partir do 1º (primeiro) dia imediatamente subsequente ao término do 12º (décimo segundo) mês e, assim, sucessivamente, contado desde a data da apresentação da proposta e de acordo com a vigência do contrato.
6.3 - Após a aplicação do reajuste nos termos deste documento, o novo valor da parcela ou o saldo contratual terá vigência e passará a ser praticado, pelo próximo período de 1 (um) ano, sem reajuste adicional e, assim, sucessivamente, durante a existência jurídica do contrato.”
6.4 – Nos casos em que a prorrogação dos prazos seja de inteira responsabilidade da contratada, os contratos não serão reajustados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS
7.1 – O prazo de execução do objeto será de xxx (prazo por extenso) dias corridos, contados da assinatura da Ordem de Serviços, que serão executados conforme o cronograma físico- financeiro, anexo a este Contrato.
7.2 – O prazo do contrato será de xxx (prazo por extenso) dias corridos, contados da sua assinatura, podendo tal prazo ser prorrogado nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Estado deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Unidade Orçamentária:
Fonte:
Programa de Trabalho:
Elemento de Despesa:
RO:
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1 - A contratada que cometer qualquer das infrações previstas na Lei nº 8.666/93, na Lei Estadual nº 9.697/2012 e neste Contrato ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b) Multa:
b.1) Moratória de até XX% (XXXX por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de XX (XXXX) dias;
b.2) Compensatória de até XX% (XXXX por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, desde que o valor cumulado das penalidades não supere o valor total do contrato.
c) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o (NOME DO ÓRGÃO LICITANTE), pelo prazo de até dois anos;
d) Impedimento de licitar e contratar com o Estado da Paraíba e descredenciamento do Registro Cadastral do Estado pelo prazo de até cinco anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;
f) Inscrição no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual-CAFILPB.
9.2 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 1993.
9.3 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
9.4 - As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Estado da Paraíba, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa Estado da Paraíba e cobrados judicialmente.
9.5 - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
9.6 - Pelo não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, acarretarão a CONTRATADA, as seguintes consequências, sem prejuízo de quaisquer sanções previstas neste Contrato:
g) Suspensão imediata pela SIGLA DO ÓRGÃO, dos trabalhos no estado em que se encontram;
h) Retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados a
SIGLA DO ÓRGÃO e não cobertos pela garantia contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
10.1 - A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
10.1.1 - Em caso de reforma de edifício, o limite fixado para os acréscimos é de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
10.1.2 - As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
10.2 - A Contratada concorda que o projeto básico está em conformidade com as normas vigentes, mais especificamente com o art. 6º, IX da Lei nº 8.666/93, e que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993.
10.3 - Em caso de aditamento contratual que incorra em inclusão de serviços não previstos inicialmente na planilha orçamentária, os preços desses novos serviços serão reduzidos na mesma proporção do desconto ofertado pela contratada á época da licitação, ou seja, sofrerão redução proporcional à diferença percentual original entre os custos unitários dos insumos e
serviços cotados em sua proposta e aqueles constantes na planilha orçamentária do órgão licitante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
11.1 - O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente a critério da SIGLA DO ÓRGÃO, por acordo entre as partes ou por razões de ordem administrativa;
11.2 - A SIGLA DO ÓRGÃO poderá rescindir unilateralmente o Contrato de pleno direito, independente de qualquer interposição judicial ou extrajudicial e do pagamento de qualquer indenização pelos motivos:
a) o não cumprimento, o cumprimento irregular ou lento, das Cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos estabelecidos;
b) a sub-contratação total dos serviços e cessão total ou parcial do contrato;
c) a sub-contratação parcial, sem a anuência da SIGLA DO ÓRGÃO;
d) quando restar comprovada a impossibilidade da conclusão da obra, no prazo estipulado, por culpa exclusiva do contratado;
e) a paralisação da obra, sem justa causa e prévia comunicação à SIGLA DO ÓRGÃO;
f) a associação do contratado com outrem, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitida no edital.
g) o descumprimento das determinações emanadas da fiscalização, assim como as de seus superiores;
h) o cometimento reiterado de faltas na execução das obras, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
i) a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
j) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
k) razões de interesse público, na forma prevista na Lei nº 8.666/93.
l) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
11.3 - Decretada a rescisão contratual, pelos motivos delineados nas alíneas anteriores, a CONTRATADA, ficará sujeita a aplicação das sanções previstas Cláusula Nona deste Contrato, com exceção do caso previsto nas alíneas “k” e “l“.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1 – Além das estabelecidas no Edital, bem como neste Contrato e seus Anexos, constituem obrigações da contratada:
a) Executar com perícia os serviços contratados, obedecendo aos projetos, especificações técnicas, instruções adotadas pela SIGLA DO ÓRGÃO e determinações por escrito da fiscalização;
b) Assegurar durante a execução das obras, a proteção e conservação dos serviços executados, bem como, fazer a sinalização e manter a vigilância necessária à segurança de pessoas e dos bens móveis e imóveis;
c) Executar no prazo estabelecido pela fiscalização os reparos que se fizerem necessários aos serviços de sua responsabilidade;
c.1) Caso a SIGLA DO ÓRGÃO execute esses reparos, a contratada pagará pelos mesmos, independentemente das penalidades cabíveis, valor em dobro dos custos desses serviços constantes na planilha orçamentária, devidamente atualizados;
d) Xxxxxxxx e manter permanentemente no escritório das obras, um DIÁRIO DE OBRAS, autenticado pela SIGLA DO ÓRGÃO, no qual a Fiscalização e a CONTRATADA anotarão todas e quaisquer ocorrências que mereçam registro, devendo ser entregue à SIGLA DO ÓRGÃO, quando da medição final e entrega das obras. Semanalmente, devem ser anotados pela contratada no referido livro os serviços executados e o número de operários empregados na obra. A fiscalização revisará, formalmente, essa anotação, que será assinada por ela e pelo responsável da contratada, informando, também, a data do registro;
e) Fica obrigado a contratada a designar um Responsável Técnico que deverá fazer pelo menos uma visita semanal à obra, fato este que deverá ser registrado no Livro de Ocorrência, devidamente assinado pelo mesmo e pelo Fiscal da obra, por ocasião da visita;
f) Xxxxxx durante a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas todas as condições de habilitação exigidas na licitação;
g) Xxxxxx a frente dos serviços, pessoal habilitado, obedecendo às normas de segurança do trabalho, bem como todos os equipamentos necessários a execução dos serviços;
h) Solicitar a anuência da SIGLA DO ÓRGÃO no caso da necessidade da subcontratação e para tanto seguir as regras constantes na Cláusula Sexta deste Contrato, disponibilizando para fiscalização a documentação da subcontratada, que demonstre que cumpre os requisitos de qualificação técnica exigidos no Edital vinculado a este Contrato;
i) Permitir e/ou facilitar a fiscalização, inspeção ao local das obras, em qualquer dia e hora, devendo prestar todos os esclarecimentos solicitados;
j) Reparar, xxxxxxxx, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
k) Responder pelos danos causados diretamente à SIGLA DO ÓRGÃO ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou de dolo na execução do contrato;
l) Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais ou qualquer outro não previsto neste Contrato, resultante da execução do contrato;
m) arcar com as despesas referentes às taxas de água e luz da obra;
n) Apresentar mensalmente a fiscalização da contratante, a relação de operários empregados na obra, bem como comprovações dos encargos complementares (vales- transportes, refeições mínimas, cestas básicas, equipamentos de proteção individual- EPI, ferramentas manuais, uniformes de trabalho, exames médicos e DESCREVER OUTROS CRIADOS POR NORMA ACEITA PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA),
devidamente assinadas pelos empregados, conforme disposto o §3º do art. 7º do Decreto Estadual nº 30.610/2009.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
13.1 – Além das estabelecidas no Edital, bem como neste Contrato e seus Anexos, constituem obrigações da contratante:
a) Providenciar o projeto executivo antes do início das obras ou emitir autorização expressa, com a devida justificativa técnica de que esse projeto poderá ser elaborado concomitantemente com a execução da obra;
b) emitir ordens de início e de paralisação dos serviços;
c) liberar as áreas destinadas ao serviço;
d) empenhar os recursos necessários aos pagamentos, dentro das previsões estabelecidas no Cronograma Físico-Financeiro;
e) proceder às medições mensais dos serviços efetivamente executados;
f) pagar as faturas emitidas pela CONTRATADA, que forem regularmente liquidadas;
g) Notificar a contratada de qualquer irregularidade detectada na execução do contrato e no caso de não regularização, processar a rescisão, e/ou, ser for o caso, executar a garantia de execução e/ou aplicar as sanções previstas neste edital e no art. 87 da Lei nº 8.666/93;
h) emitir os Termos de Recebimentos Provisório e Definitivo nos prazos e condições estipuladas neste Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
14.1 - A execução do contrato será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representante da Contratante, para este fim especialmente designado.
14.2 - O fiscal da obra passa a ser o gestor do contrato, formalmente designado pela Administração, e comprovadamente habilitado para gerenciar cada contrato, será o responsável pelo fiel cumprimento das cláusulas contratuais, inclusive as pertinentes aos encargos complementares, conforme determinação do Decreto Estadual nº 30.610/2009.
14.3 - Além das atividades constantes no projeto básico, são atribuições do fiscal de obra:
a) Inspecionar sistematicamente o objeto do contrato, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece às especificações técnicas de materiais e/ou serviços, ao projeto, aos prazos estabelecidos e demais obrigações do contrato;
b) Organizar de forma sistemática todas as informações pertinentes aos processos que envolvem a obra: projetos, licitação, contrato, medições, cronogramas físico-financeiros previstos e realizados, aditivos, reajustamentos, realinhamentos, pagamentos, Projeto como Construído (As Built), termos de recebimento provisório e definitivo e devolução de cauções, etc.
c) Disponibilizar, mensalmente, relatórios constando informações gerenciais da obra;
d) Aferir as medições dos serviços executados que deverão ser acompanhadas por registro fotográfico e pelas respectivas memórias de cálculo;
e) Solicitar, formalmente, a contratada, nos eventuais aditivos e paralisações, justificativa técnica respectiva e com base na mesma, formar juízo de valor desses eventos e encaminhar a documentação necessária para instâncias superiores providenciarem as medidas cabíveis aos mesmos;
f) Comunicar a instâncias superiores qualquer infração cometida pela contratada, mediante parecer técnico fundamentado, nos termos do art. 4º da lei Estadual nº 9.697/2012, a fim de que as medidas legais cabíveis possam ser aplicadas.
g) Fiscalizar o cumprimento pela CONTRATADA quanto ao cumprimento dos encargos complementares.
14.4 - Na primeira medição deverá constar a(s) respectiva(s) Anotação(s) de Responsabilidade Técnica (ARTs) da fiscalização.
14.5 - O acompanhamento, o controle, a fiscalização e avaliação de que trata este item não excluem a responsabilidade da Contratada e nem confere à Contratante responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução dos serviços contratados.
14.6 - A Contratante se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços ora contratados, prestados em desacordo com o presente Edital e seus Anexos e com o contrato.
14.7 - As determinações e as solicitações formuladas pelo representante da Contratante encarregado da fiscalização do contrato deverão ser prontamente atendidas pela Contratada, ou, nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
15.1 - É vedada a subcontratação total do objeto do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RECEBIMENTO DAS OBRAS E SERVIÇOS
16.1 - Após a conclusão dos serviços contratados, a CONTRATADA, mediante requerimento ao dirigente da SIGLA DO ÓRGÃO, poderá solicitar o recebimento dos mesmos.
16.2 - Os serviços concluídos poderão ser recebidos PROVISORIAMENTE, a critério da SIGLA DO ÓRGÃO pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
16.2.1 – O termo circunstanciado citado no item anterior deve, quando:
a) os serviços estiverem EM CONFORMIDADE com os requisitos preestabelecidos, explicitar esse fato no texto, que deverá ser datado e assinado pelo responsável pelo recebimento;
b) os serviços apresentarem NÃO CONFORMIDADE com os requisitos preestabelecidos, relacionar os serviços desconformes, explicando as razões das inconsistências, dando prazos para correção, que não poderão ser superiores a 90 dias.
16.2.2 - A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Termo de Recebimento Provisório.
16.3 - Para o recebimento DEFINITIVO dos serviços, o dirigente do órgão contratante designará uma comissão com no mínimo 03 (três) técnicos, que vistoriará os serviços e emitirá TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO CIRCUSNTANCIADO, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
16.4 – São condições indispensáveis para a efetiva emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITO, a apresentação pela CONTRATADA dos seguintes documentos:
a) Certidão Negativa de Débito-CND;
b) Projeto Como Construído (As Built), utilizando as especificações do CREA/PA (ou similar) para a elaboração do referido projeto e
c) Manual de Ocupação, Manutenção e Conservação da Obra.
d) Licença ambiental de operação, quando for o caso.
e) Habite-se, quando for o caso.
16.5 - O TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO das obras e serviços, não isenta a CONTRATADA das responsabilidades estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro.
16.6 - Após a assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, a garantia prestada pela CONTRATADA será liberada e se em dinheiro, corrigida monetariamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS
17.1 - A SIGLA DO ÓRGÃO por conveniência administrativa ou técnica, se reserva o direito de paralisar, a qualquer tempo, a execução dos serviços, cientificando devidamente a CONTRATADA, por escrito de tal decisão.
17.2 - Se a CONTRATADA, por circunstância de força maior for impedida de cumprir total ou parcialmente o contrato, deverá comunicar imediatamente por escrito à SIGLA DO ÓRGÃO.
17.3 - Caso as paralisações referidas nos itens anteriores, ocorram uma ou mais vezes e perdurem por 10 (dez) dias ou mais, a SIGLA DO ÓRGÃO poderá suspender o contrato, pelo período necessário à solução do impasse, cessando nesse período às obrigações da CONTRATADA, excetuando-se as estabelecidas na Cláusula Décima Segunda deste Contrato, item 1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f” “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l” e “m”.
17.4 - Se a suspensão injustificada do contrato perdurar por 120 (cento e vinte) dias, quaisquer das partes poderá solicitar a rescisão do Contrato.
17.5 – As despesas realizadas durante o período da paralisação e aceitas pela fiscalização serão pagas na primeira mediação de reinício dos serviços, mediante a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízos das exigências referentes aos pagamentos, no que couber:
a) Autorização prévia da fiscalização com justificativa para que as mesmas sejam realizadas (ex: vigilância, desmobilização e as relacionadas com a manutenção do canteiro);
b) Comprovantes da execução das mesmas (Ex: notas fiscais, recibos, folhas de pagamentos devidamente assinada pelo empregado, guias de encargos, etc);
c) Fotografias validadas pela fiscalização, contendo legenda e data;
d) outros que a fiscalização considerar necessários.
17.6 – A justificativa mencionada no item anterior “a” deve explicitar as razões técnicas e/ou legais da execução dos serviços durante a paralisação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 – A CONTRATADA se sujeita integralmente aos termos do presente Contrato.
18.2 - Os casos omissos neste CONTRATO serão regulados pela Lei 8.666/93, e demais legislação pertinente.
18.3 - Informar imediatamente a SIGLA DO ÓRGÃO, quando ocorrer alteração do endereço comercial, telefones, e-mail, com vistas a possibilitar eventual recebimento de correspondências, comunicados, notificações dentre outros.
18.3.1 - O descumprimento deste item, por parte da CONTRATADA, implicará na aceitação, sem qualquer objeção, das determinações emanadas da SIGLA DO ÓRGÃO, decorrentes de quaisquer tipos de comunicações eventualmente tentadas, relacionadas com a execução das obras ora contratadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1 - Para dirimir as questões oriundas deste ajuste, as partes elegem o Foro da Capital do Estado da Paraíba.
19.2 - E por assim haverem ajustado, assinam os representantes legais das partes contratantes e duas testemunhas arroladas.