SITUAÇÃO JURÍDICA
Regulamento do “Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia Marinha” Mestrado e Doutorado
SITUAÇÃO JURÍDICA
O Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha, doravante denominado PPGBM, é um programa vinculado a uma associação de Instituições, estabelecido de acordo com o Protocolo de Intensões No 53000/0000-000-00 que entre si celebraram o INSTITUTO DE ESTUDOS DO MAR ALMIRANTE XXXXX XXXXXXX (IEAPM) e a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
(UFF), objetivando o desenvolvimento de atividades no âmbito do programa de pós-graduação em Biotecnologia Marinha. O PPGBM foi aprovado pelos conselhos superiores das associadas, a saber: o Departamento de Pós-Graduação do Instituto de Estudos do Mar Almirante Xxxxx Xxxxxxx (IEAPM) doravante referido neste regulamento como “DPG” e pelo Conselho de Ensino e Pesquisa da Universidade Federal Fluminense, doravante referidos neste regulamento como “DPG” e “CEP” e homologados pelos órgãos superiores, Conselho Universitário da UFF e pela Diretoria do IEAPM.
TÍTULO I
DAS FINALIDADES
Artigo 1o O Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha se destina à capacitação para docência e à formação de recursos humanos para o desenvolvimento de projetos de pesquisa relevantes na área de Biotecnologia Marinha.
Parágrafo único – Os cursos de Mestrado e Doutorado objetivam a geração de conhecimentos e a formação de docentes e pesquisadores com habilidades para atuarem nas áreas específicas de alcance do programa.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CAPÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 2o O Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha contará com uma estrutura administrativa composta por um Colegiado, por um Coordenador Geral e um Coordenador Adjunto pertencente à Instituição distinta daquela do Coordenador Geral e dois Representantes Discentes, um para o mestrado e outro para o doutorado.
Parágrafo único - A Presidência do Colegiado caberá ao Coordenador Geral do PPGBM ou, na sua ausência, ao Coordenador Adjunto.
Artigo 3o O Colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha é a instância decisória no âmbito do programa de pós-graduação e deverá:
I. zelar pelo cumprimento do Regulamento do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha e pelo seu bom funcionamento;
II. pronunciar-se sobre os assuntos acadêmicos referentes ao PPGBM, atuando:
a) como instância deliberativa nos assuntos para os quais está autorizado a exercer atribuições pelas
Resoluções das Instituições associadas, conforme descriminado no artigo 9o do presente regulamento;
b) como instância consultiva nos assuntos deliberados nas instâncias superiores.
III. formular a política acadêmica do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Biotecnologia Marinha e assegurar a execução da proposta aprovada pelas instâncias competentes de cada instituição associada e pelas instâncias competentes do Ministério da Educação;
IV. responder pelo Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha junto às instâncias superiores das instituições associadas;
V. aprovar o(s) plano (s) de aplicação de recursos postos à disposição do programa pelas instituições associadas ou por agências financiadoras, que serão compartilhados pelas instituições associadas participantes do programa;
VI. definir o número máximo de orientandos por docente, respeitando os parâmetros da área;
VII. definir as normas, o número de vagas e a composição de Comissões e Subcomissões Específicas, bem como avaliar e julgar seus respectivos critérios de avaliação e pareceres;
VIII. aprovar a comissão de validação e revalidação de diplomas, indicados pela Coordenação do Programa, bem como os respectivos pareceres;
IX. homologar os relatórios das comissões examinadoras de seleção para admissão;
X. julgar as decisões do Coordenador do Programa, a respeito de recursos interpostos no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão original;
XI. decidir sobre prorrogação de prazo de integralização dos cursos do Programa, conforme especificado no Artigo 10o.
Artigo 4o O Colegiado do PPGBM é instância consultiva sem poder decisório, que se expressará por parecer circunstanciado, no âmbito do programa, para os seguintes assuntos:
I. aprovação de regulamento de Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha;
II. alteração do regulamento do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha;
III. indicação de coordenador e coordenadores adjuntos do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu
em Biotecnologia Marinha;
IV. proposição de turma especial de mestrado e doutorado fora de sede e programas e projetos interinstitucionais, tais como Minter, Dinter, PQI, cotutela e outros assuntos que envolvam cooperação entre as IES associadas e outra instituição;
V. celebração de convênio;
VI. alteração no número de áreas de concentração do programa;
VII. alteração da denominação do programa ou curso;
VIII. criação de disciplinas semipresenciais ou a distância.
Artigo 5o São assuntos que dependerão da aprovação do DPG do IEAPM e do CEP da UFF à qual está vinculado o aluno:
I. autorização para substituição de elaboração e defesa de tese pela elaboração e defesa de outras modalidades de trabalho acadêmico;
II. autorização para defesa que envolva confidencialidade e sigilo;
III. autorização para defesa direta de tese;
IV. homologação de resultado de defesa de tese.
Artigo 6o O Colegiado será composto por todos os docentes credenciados no Programa de Pós- Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha e por um representante do corpo discente do curso de mestrado e outro do doutorado.
Artigo 7o - A Coordenação do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha é exercida por um Coordenador Geral que preside o Colegiado de Pós-Graduação e por um Coordenador Adjunto da Instituição Associada distinta daquela do Coordenador Geral.
Artigo 8o - Os cargos de Coordenador e Coordenadores Adjuntos serão ocupados por docentes do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha com título de doutor ou equivalente e vínculo com uma das Instituições associadas em regime de 40 (quarenta) horas e dedicação exclusiva, e comprovada experiência em pesquisa.
§ 1o Os mandatos de Coordenador Geral e de Coordenador Adjunto do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha serão de 04 (quatro) anos não prorrogáveis, salvo em caráter excepcional e com a aprovação do Colegiado.
§ 2o Haverá rodízio obrigatório entre as instituições associadas na ocupação da função de Coordenador Geral.
§ 3o Em caso de afastamento definitivo do Coordenador Geral, o Coordenador Adjunto assumirá automática e interinamente o cargo, e terá até 60 (sessenta) dias corridos para convocar o Colegiado, a fim de indicar um novo Coordenador Geral.
§ 4o No caso de o Coordenador Adjunto assumir interinamente o cargo de Coordenador Geral de acordo com o Parágrafo 4o acima, poderá ser aceita a indicação pelo Colegiado de um representante docente da mesma instituição associada do coordenador interino sem prejuízo para a sequência de rodízio na Coordenação Geral.
Artigo 9o O Colegiado se reunirá ordinariamente com periodicidade bimensal, convocada pelo Coordenador e extraordinariamente quando convocada pelo Coordenador ou por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1o As decisões das reuniões do Colegiado serão registradas em Ata.
§ 2o O local das reuniões do Colegiado será alternado entre as instituições associadas.
Artigo 10o São de competência do Colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha as decisões sobre os assuntos arrolados a seguir:
I. aprovação de edital de seleção;
II. admissão no doutorado de candidato sem o título de Mestre;
III. aumento ou diminuição do número de vagas discentes no curso de pós-graduação;
IV. remanejamento de vagas para o aproveitamento de candidato aprovado em exame de seleção;
V. indicação de credenciamento de docente para atuação no programa, e encaminhar ao DPG do IEAPM e ao CEP da UFF para homologação;
VI. pedido de orientador;
VII. indicação de credenciamento de docente externo como orientador e encaminhar ao DPG do IEAPM e ao CSPG da UFF para homologação;
VIII. indicação de autorização da prorrogação de prazo de defesa de tese que não ultrapasse 06 (seis) meses para o mestrado e 12 (doze) meses para o doutorado e encaminhar ao DPG do IEAPM e o CEP da UFF para homologação;
IX. indicação da composição de banca examinadora que esteja em conformidade com o disposto neste regulamento e encaminhar ao DPG do IEAPM e ao CEP da UFF para homologação;
X. deliberação sobre os pedidos de autorização para defesa de dissertação ou de tese que envolva sigilo ou restrições de acesso ao conteúdo;
XI. deliberação sobre os pedidos de inscrição isolada em disciplina do PPGBM por discentes de outros programas de pós-graduação, respeitada a disponibilidade de vagas;
XII. deliberação sobre os pedidos de transferência de discentes entre as instituições associadas;
XIII. deliberação sobre a inscrição isolada de discentes do PPGBM em disciplinas de outros programas de pós-graduação, respeitadas as equivalências de conteúdo e de créditos.
XIV. alteração de conceito em disciplina;
XV. atribuição de conceito J (equivale a Abandono Justificado);
XVI. trancamento de matrícula;
XVII. destrancamento de matrícula;
XVIII. aprovação de descancelamento de matrícula;
XIX. decisão quanto ao aproveitamento de créditos obtidos em outro programa de pós-graduação, de acordo com o Artigo 41º deste regulamento;
XX. aprovação de alteração de ementa de disciplina, caso o número de disciplinas afetadas não ultrapasse 30% (trinta por cento) do total de disciplinas do curso;
XXI. aprovação de novas disciplinas;
XXII. exclusão de disciplinas;
XXIII. organização de oferta de disciplinas de mestrado e doutorado a cada período letivo;
XXIV. aplicação de critérios para credenciamento dos orientadores, elaborar o edital para seleção de alunos com critérios de inscrição, etapas, e número de vagas a serem oferecidas para o curso;
XXV. designação de Comissão de Bolsas com a função de distribuir e gerenciar bolsas de estudo;
XXVI. proposição de alterações curriculares e alterações do corpo docente do Programa;
XXVII. proposição de sanções disciplinares de acordo com as normas previstas nos Regimentos das Instituições associadas;
XXVIII. distribuição de vagas para orientação, seguindo a disponibilidade dos docentes do Programa.
Parágrafo único - É assegurado ao aluno o direito de requerer ao Colegiado impugnação de 50% (cinquenta por cento) dos nomes de bancas examinadoras de seu trabalho final (dissertação ou tese).
Artigo 11o - É competência do Coordenador:
I. propor ao Colegiado a indicação de credenciamento de docentes/orientadores junto ao PPGBM;
II. propor ao Colegiado o cancelamento ou a criação de novas disciplinas, com as respectivas ementas, programas, carga horária e créditos;
III. propor ao Colegiado o Edital de Seleção para admissão nos Cursos de Mestrado e de Doutorado, incluindo a sistemática de seleção de candidatos, as normas, o número de vagas e as formas de avaliação;
IV. submeter à homologação do Colegiado a composição das bancas examinadoras de defesa de Dissertação de Mestrado, Tese de Doutorado ou de Trabalho Final de Curso;
V. submeter ao Colegiado o Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAR) e o Programa de Ensino (PROENS);
VI. submeter ao Colegiado a composição de Comissões e Subcomissões, e os prazos e normas para sua atuação, incluindo a Comissão de Seleção, Comissão para elaboração do PAR e PROENS, Comissão para Revalidação de Diploma;
VII. decidir ad referendum assuntos urgentes de competência do Colegiado do Programa;
VIII. coordenar as atividades didáticas do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha;
IX. dirigir as atividades administrativas da Coordenação de Programa;
X. elaborar a programação acadêmica, submetendo-a à apreciação do Colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha;
XI. elaborar os editais de seleção, encaminhando-os ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação
stricto-sensu em Biotecnologia Marinha;
XII. convocar e presidir o Colegiado para reuniões ordinárias e extraordinárias;
XIII. propor orçamento anual e apresentar a prestação de contas, ouvido o Colegiado;
XIV. interagir com as diversas Unidades e instituições associadas que integram o Programa de Pós- Graduação stricto sensu em Biotecnologia Marinha e instituições com as quais o Programa disponha de acordos e convênios;
XV. representar o Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha em eventos dentro ou fora das instituições associadas;
XVI. exercer o voto de desempate em caso de empate das votações do Colegiado;
XVII. elaborar relatório anual do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha;
XVIII. indicar comissão encarregada de analisar e dar parecer nos processos de validação e revalidação de diplomas obtidos em instituições estrangeiras;
XIX. propor ao Colegiado a indicação de credenciamento de docentes/orientadores junto ao PPGBM;
XX. propor ao Colegiado o cancelamento ou a criação de novas disciplinas, com as respectivas ementas, programas, carga horária e créditos;
XXI. propor ao Colegiado o Edital de Seleção para admissão nos Cursos de Mestrado e de Doutorado, incluindo a sistemática de seleção de candidatos, as normas, o número de vagas e as formas de avaliação;
XXII. submeter à homologação do Colegiado a composição das bancas examinadoras de defesa de Dissertação de Mestrado, Tese de Doutorado ou de Trabalho Final de Curso;
XXIII. submeter ao Colegiado o Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAR) e o Programa de ensino (PROENS);
XXIV. submeter ao Colegiado a composição de Comissões e Subcomissões, e os prazos e normas para sua atuação, incluindo a Comissão de Seleção, Comissão para elaboração do PAR e PROENS, Comissão para Revalidação de Diploma;
XXV. delegar competência para a execução de tarefas específicas; e
XXVI. Decidir, ad referendum, assuntos urgentes da competência do Colegiado do Programa de Pós- Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha.
Artigo 12o - É competência dos coordenadores adjuntos e demais membros docentes do Colegiado:
§ 1o Dos Coordenadores adjuntos:
I. assessorar o Coordenador nas tarefas administrativas;
II. representar o Coordenador, quando por ele designado;
III. substituir o Coordenador nos seus impedimentos legais e ausências;
§ 2o Os coordenadores Adjuntos de pós-graduação deverão ser professores doutores, contratados em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas ou DE, e serão eleitos, juntamente com o coordenador do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha pelo conjunto dos docentes credenciados do programa, para um mandato de três anos.
§ 3o De cada representante das instituições associadas no Colegiado e seu suplente:
I. representar o Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha em eventos dentro de sua instituição associada;
II. encaminhar aos órgãos competentes das instituições associadas que representa e à qual se vincule o aluno os resultados finais da defesa de tese para obtenção do Grau de Mestre e Doutor em Biotecnologia Marinha.
Artigo 13o - Os representantes discentes no Colegiado e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos discentes regularmente matriculados se não houver eleições ou atrasos, o discente mais velho preencherá a função.
§ 1o O representante discente e seu suplente têm mandato de um ano, prorrogável uma única vez por mais um ano;
§ 2o É recomendado mas não obrigatório o rodízio de instituições para o representante discente;
§ 3o Em caso de afastamento do representante discente, assume automaticamente o cargo até o fim do mandato o seu suplente;
§ 4o Em caso de o suplente assumir o cargo, será eleito um novo suplente pelos discentes regularmente matriculados;
§ 5o No caso de o representante discente não ser eleito no prazo de 30 (trinta) dias após a convocação, poderá ser indicado um discente pelo Colegiado.
CAPÍTULO 2
DO CORPO DOCENTE
Artigo 14o Cabe ao corpo docente do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Biotecnologia Marinha:
I. realizar as atividades de ensino, orientação, pesquisa, extensão e direção acadêmica do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha;
II. formular a política acadêmica do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Biotecnologia Marinha, de modo a assegurar a execução de sua proposta;
III. responsabilizar-se institucionalmente pelas atividades acadêmicas do Programa de Pós-Graduação
stricto-sensu em Biotecnologia Marinha.
Artigo 15o O corpo docente do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha é constituído por professores integrantes do quadro ativo da carreira de magistério superior, pesquisadores e militares da carreira de ciência e tecnologia em regime de trabalho de dedicação
exclusiva ou de 40 (quarenta) horas semanais em uma das Instituições associadas, portadores de título de Doutor obtido no País em programa de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, ou obtido no Exterior e devidamente revalidado.
§ 1o Poderão suprir a exigência do título de Doutor o notório saber e a livre docência nos casos reconhecidos pelas Instituições associadas.
§ 2o Desde que autorizados pelo Colegiado e sem que isso venha a estabelecer vínculo funcional com qualquer IES associada ou a alterar o vínculo funcional previamente existente, e observadas as recomendações relativas à área de conhecimento no tocante à avaliação nacional da pós-graduação, poderão compor o corpo docente do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha os portadores do título de doutor ou equivalente nas seguintes condições:
I. professor Visitante, conforme definido no Artigo 8o do Decreto Nº 94.664, de 23 de julho de 1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos);
II. professor que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cuja atuação em uma das Instituições associadas seja permitida por cessão ou convênio;
III. professor aposentado de uma das Instituições associadas, em conformidade com regulamentação específica de cada Instituição associada;
IV. servidores civis e militares com título de Doutor e competência reconhecida pelo programa de pós- graduação;
V. bolsista de agência de fomento na modalidade fixação de docente ou pesquisador ou equivalente;
VI. profissional que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cujas atividades de ensino e orientação serão obrigatoriamente exercidas em conjunto com professor de uma das Instituições associadas integrante do programa de pós-graduação.
§ 3o Todos os integrantes do Corpo Docente do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha deverão estar diretamente engajados em linhas de pesquisa do Programa.
Artigo 16o Os componentes do corpo docente do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha encaixam-se em permanentes, constituindo o núcleo principal do Programa, colaboradores e Visitantes.
§ 1o Integram a categoria de docentes permanentes os docentes que tenham sido assim enquadrados pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha e que atendam a todos os seguintes requisitos:
I. desenvolvam atividades de ensino no Programa de Pós-Graduação strictosensu em Biotecnologia Marinha;
II. participem de projeto de pesquisa no Programa de Pós-Graduação strictosensu em Biotecnologia Marinha;
III. possam orientar alunos de mestrado ou doutorado do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu
em Biotecnologia Marinha, tendo sido devidamente credenciados como orientadores pelo Colegiado;
IV. tenham vínculo funcional em regime de trabalho de dedicação exclusiva ou de 40 (quarenta) horas
semanais com uma das Instituições de Ensino Superior.
§ 2o O enquadramento do docente como permanente pelo Colegiado basear-se-á em consulta ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha que deverá aprovar o enquadramento por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.
§ 3o - A critério do Colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha, também enquadrar-se-á como docente permanente o docente que não atender ao estabelecido pelo inciso I do parágrafo primeiro deste artigo devido à não-programação de disciplina sob sua responsabilidade ou ao seu afastamento para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em educação e ciência, por período de no máximo 01 (um) ano, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.
§ 4o Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino e/ou de orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com uma das Instituições associadas.
§ 5o Integram a categoria de docentes visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha;
§ 6o Pelo menos 70% (setenta por cento) dos integrantes do corpo docente do Programa de Pós- Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha devem ser docentes permanentes.
Artigo 17o O credenciamento de docente para o Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha deverá seguir o seguinte procedimento:
§ 1o O docente que pretender integrar-se ao corpo docente do Programa de Pós-Graduação stricto- sensu em Biotecnologia Marinha deverá encaminhar os seguintes documentos ao coordenador do Programa;
I. solicitação de credenciamento;
II. cópia impressa do currículo Lattes referente aos últimos 03 (três) anos;
III. plano de Trabalho contendo o planejamento das atividades de pesquisa, ensino e orientação de estudantes a serem desenvolvidas pelo docente nos próximos 03 (três) anos diretamente associadas com o Programa;
IV. Termo de Compromisso.
§ 2o Para obter o credenciamento no Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Biotecnologia Marinha, o docente deverá satisfazer as seguintes condições:
I. ter publicado ou ter, comprovadamente, tido aceito para publicação ao menos 01 (um) artigo em periódico da área ou capítulo de livro da área nos últimos 02 (dois) anos, ou ter publicado ou ter, comprovadamente, tido aceito para publicação ao menos 01 (um) livro na área nos últimos 02 (dois) anos;
II. ter atualizado nas bases do Currículo Lattes os dados relativos à sua atividade acadêmica nos últimos 05 (cinco) anos.
§ 3o Os parâmetros de produção científica visando o credenciamento de docentes poderão ser redefinidos de acordo com as exigências da CAPES para a área de Biotecnologia.
§ 4o Terá seu credenciamento aceito o docente cuja solicitação for aprovada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha e pelos conselhos superiores das instituições associadas, respeitando as resoluções internas de cada instituição.
§ 5o Uma vez aprovado o credenciamento do docente, este será enquadrado pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha, seguindo-se o disposto no Artigo 16o, na categoria de permanente.
Artigo 18o O descredenciamento de docente do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu
Biotecnologia Marinha ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I. em qualquer época, quando solicitado pelo docente interessado, mediante requerimento ao coordenador do Programa, que o encaminhará para homologação pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha;
II. automaticamente, com base em avaliação periódica realizada pelo Colegiado do Programa de Pós- Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha, se ficar constatado que não foi cumprida pelo menos uma das seguintes exigências:
a) ter o docente oferecido no Programa de Pós-Graduação stricto-sensu Biotecnologia Marinha ao menos 01 (uma) disciplina nos últimos 02 (dois) anos;
b) exigências de produção científica estabelecidas pelo Programa, de acordo com Artigo 16o deste regulamento;
Artigo 19o Decorrido o prazo de 01 (um) ano de seu descredenciamento, o docente poderá solicitar, mediante requerimento ao coordenador do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha, seu recredenciamento.
Parágrafo único. A solicitação de recredenciamento será aceita pelo Colegiado do Programa de Pós- Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha desde que preenchidas as seguintes exigências para credenciamento no Programa (Artigo 17o deste Regulamento).
Artigo 20o Cada orientador terá um limite máximo de alunos sob sua orientação definido pelo Colegiado em conformidade às determinações dos órgãos superiores e de requisitos de qualidade do Programa.
Parágrafo único - É permitida a participação de mais de um orientador no desenvolvimento de dissertações e teses, desde que ao menos um seja docente do Programa.
CAPÍTULO 3
DO REGIME ACADÊMICO SEÇÃO 1
DA SELEÇÃO E ADMISSÃO
Artigo 21o Poderão candidatar-se aos cursos do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha os portadores de diploma de graduação, mestrado e doutorado reconhecido pelo Ministério da Educação. A admissão no Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha dar-se-á:
I. através de exame de seleção aberto a candidatos portadores de diploma de graduação para o mestrado.
II. através de exame de seleção aberto a candidatos portadores de título de mestre e/ou doutor em outro Programa para o doutorado.
III. através de procedimentos de avaliação em casos especiais a serem analisados pelo Colegiado.
IV. graduados poderão realizar Doutorado, sem o título de Mestre, desde que aprovado pelo Colegiado do Programa.
Artigo 22o O número de vagas oferecidas no Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha dependerá da disponibilidade para de docentes para realizar orientação conforme aprovado pelo Colegiado do Curso de acordo com o Plano Anual e o Plano de Aplicação de Recursos.
Artigo 23o A concessão de bolsas de estudo diretamente sob responsabilidade do Programa de Pós- Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha dependerá de homologação pelo Colegiado de Curso e respeitará critérios estabelecidos pelas agências de fomento e/ou pela Comissão de Bolsas.
Artigo 24o Poderá ser dispensado da apresentação do diploma de curso de mestrado ou equivalente, para ingresso no curso de doutorado o aluno que:
I. tiver seu projeto de tese aprovado por uma banca examinadora composta por 03 (três) professores, sendo pelo menos um externo ao programa;
II. tiver produção científica de expressão consubstanciada na forma de publicações em revistas indexadas internacionais.
Artigo 25o A admissão de alunos estará condicionada à análise do Colegiado sobre a capacidade de orientação do corpo docente do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha.
Artigo 26o A seleção dos candidatos será feita com base no mérito, segundo procedimentos definidos pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha, explicitados em Edital de seleção e informados aos interessados no ato da inscrição.
§ 1o O processo de seleção deverá verificar a proficiência em duas línguas estrangeira (inglês e outra língua), no caso de Doutorado e uma língua para candidatos a Mestrado.
§ 2o Serão realizados dois processos seletivos por ano com periodicidade semestral;
Artigo 27o A inscrição para o exame de seleção deverá ser feita na época estabelecida em Edital de Concurso de Seleção. No ato da inscrição o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
I. cópia do diploma de graduação, mestrado ou equivalente;
II. histórico escolar da graduação e do mestrado; III.Curriculum Vitae, documentado.
Artigo 28o O prazo limite para que aluno estrangeiro não lusófono comprove proficiência em língua portuguesa será até a sua inscrição.
SEÇÃO 2 DA MATRÍCULA
Artigo 29o Terão direito à matrícula os candidatos selecionados e admitidos segundo as regras fixadas pelo Regulamento do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha e pelo Edital.
Parágrafo único - O aluno terá direito a realizar todo o Curso nos termos do Regulamento do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha em vigor na ocasião da matrícula, podendo, entretanto, optar por se submeter integralmente a um novo regime que vier a ser ulteriormente implantado.
Artigo 30o A matrícula nos Cursos de Mestrado ou Doutorado em Biotecnologia Marinha será válida por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses e 48 (quarenta e oito) meses, respectivamente, ao fim do qual será automaticamente cancelada, caso não haja solicitação de prorrogação.
Artigo 31o É facultado ao aluno solicitar trancamento de matrícula por no máximo 06 (seis) meses no curso de mestrado e 12 (doze) meses no curso de doutorado, consecutivos ou não, desde que haja justificativa explícita a ser submetida ao Colegiado e anuência do orientador.
§ 1o Não haverá trancamento de matrícula para o primeiro período do Curso, salvo em casos excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco, o impedimento do aluno em participar das atividades acadêmicas.
§ 2o O trancamento de matrícula não interrompe a contagem do prazo referido no Artigo 30º.
Artigo 32o O estudante poderá solicitar ao Colegiado, com a devida justificativa e na forma estabelecida por este Regulamento, a prorrogação do prazo estabelecido no Artigo 30º.
Parágrafo único - A autorização de prorrogação deverá ser homologada pelo Colegiado ao qual o Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha está vinculado.
Artigo 33o Será assegurado regime acadêmico especial mediante atestado médico apresentado à coordenação do programa de pós-graduação:
I. à aluna gestante, por três meses a partir do oitavo mês de gestação, ou a critério médico, como disposto na Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975;
II. aos alunos em condição física incompatível com a frequência às aulas, como disposto no Decreto- Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período que não ultrapasse o máximo considerado admissível por cada programa de pós-graduação para a continuidade do processo pedagógico.
Parágrafo único - Os exercícios domiciliares previstos no regime acadêmico especial não se aplicam
às disciplinas de caráter experimental ou de atuação prática.
Artigo 34o O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada quando:
I. obtiver conceito “D” (equivale à nota menor ou igual a 5,99) em uma mesma disciplina do curso de Pós-Graduação em Biotecnologia Marinha;
II. obtiver coeficiente de rendimento acumulado menor ou igual ao conceito "D" (equivale à nota menor ou igual a 5,99) após a integralização das disciplinas;
III. não estiver inscrito em qualquer disciplina durante um período letivo, salvo nos casos de trancamento de matrícula ou em outros previstos pelo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia marinha;
IV. descumprir os prazos previstos, salvo nos casos em que lhe for concedida prorrogação ou regime acadêmico especial.
Artigo 35o O aluno que tiver sua matrícula cancelada poderá pleitear sua readmissão.
§ 1o A readmissão dar-se-á necessariamente através de Processo Seletivo.
§ 2o Em caso de readmissão, o aluno passará a reger-se pelo regulamento e pelas normas vigentes à época da readmissão, podendo solicitar ao Colegiado o aproveitamento de 50% (cinquenta por cento) das disciplinas cursadas anteriormente no programa.
Artigo 36o A matrícula em disciplina isolada de alunos de outros programas de pós-graduação das instituições associadas ou de outras Instituições de Ensino Superior, respeitada a legislação universitária pertinente, deverá ser autorizada pelo Colegiado.
Artigo 37o Não será autorizada a matrícula simultânea no curso de pós-graduação em Biotecnologia Marinha e outro curso de pós-graduação stricto sensu de qualquer das Instituições Associadas participantes do Programa.
SEÇÃO 3
DA ESTRUTURA CURRICULAR E DAS DISCIPLINAS
Artigo 38o As disciplinas, sendo a unidade de planejamento e execução do currículo dos cursos de pós-graduação stricto sensu, correspondentes a determinado programa de conteúdos curriculares, atividades pedagógicas e respectivos processos de avaliação, serão realizadas sob responsabilidade direta de pelo menos um docente devidamente credenciado no Programa.
Parágrafo único. O Colegiado estabelecerá de que modo as práticas de pesquisa, de laboratório e participação em grupos de pesquisa, com atividades fixas, poderão ser contabilizadas como carga horária cursada.
Artigo 39o A periodicidade do curso será semestral.
Parágrafo único – A denominação terceiro semestre se aplicará para as disciplinas eventualmente realizadas durante o período de recesso entre Dezembro e Janeiro na forma condensada e a critério de cada instituição associada, desde que aprovadas em Colegiado e de acordo com os regimentos superiores das instituições associadas.
Artigo 40o - Qualquer disciplina nas modalidades semipresencial ou a distância somente poderá ser autorizada após análise pelo DPG do IEAPM e CEP da UFF.
§ 1o O limite máximo de atividade creditados ao discente em disciplina nas modalidades semipresencial e a distância não pode ultrapassar 20% (vinte por cento) do total cursado pelo discente para integração do curso.
§ 2o As disciplinas ministradas nas modalidades semipresencial ou à distância poderão compor a grade curricular de um curso presencial de mestrado ou doutorado apenas na qualidade de disciplinas eletivas.
Artigo 41o A estrutura curricular deverá ser formalmente comunicada aos alunos por ocasião de seu ingresso no Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Biotecnologia Marinha.
Artigo 42o As disciplinas cursadas no IEAPM ou na UFF, 01 (um) crédito equivalerá a 15 (quinze) horas/aula. A equivalência entre estas disciplinas se dará em função de suas ementas e será dada pelo Colegiado.
Artigo 43o O cômputo da carga de atividade pedagógica desenvolvida pelo aluno, bem como do número de créditos, será feito nos termos das resoluções específicas de cada instituição associada.
Parágrafo único. Não conta para fins de totalização de créditos ou de carga horária em disciplina cursada, aquela em que o aluno não obteve aprovação.
Artigo 44o A carga horária total exigida para integralização será de pelos menos 720 (setecentos e vinte) horas para o Mestrado e de pelo menos 1.140 (um mil cento e quarenta) horas para o Doutorado, dentre as quais devem estar incluídas pelo menos 180 (cento e oitenta) horas de atividade pedagógica para o Mestrado e de pelo menos 360 (trezentos e sessenta) horas de atividades pedagógicas para o Doutorado.
§ 1o O curso de doutorado não poderá ter duração inferior a dois anos letivos.
§ 2o O aluno que tenha concluído um curso de mestrado stricto sensu poderá contabilizar 180 (cento e oitenta) horas (12 créditos) para a carga horária de atividade pedagógica, para o doutorado, mediante solicitação formal ao Colegiado do Curso.
Artigo 45o A validação ou equivalência de disciplinas realizadas em outros cursos de doutorado poderá ser autorizada pelo Colegiado e não poderá exceder a 12 (doze) créditos.
Parágrafo único - A carga horária de atividade pedagógica obtida em curso de mestrado será computada para a obtenção do título de Doutor.
Artigo 46o Todo estudante matriculado, uma vez atendidos os requisitos mínimos previstos no regulamento do programa, receberá orientação docente individualizada.
§ 1o A escolha de orientador deverá ser submetida ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação.
§ 2o A orientação será de responsabilidade de um ou mais orientadores, todos portadores do título de Doutor ou equivalente, sendo um deles necessariamente pertencente ao Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha e integrante do quadro ativo de uma das Instituições Associadas ou pertencente ao Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha e aposentado por uma das Instituições Associadas ao Programa, respeitadas as normas específicas de
cada Instituição Associada.
§ 3o No caso de haver mais de um orientador, incluídos os casos das modalidades de doutorado sanduíche e co-tutela, todos os orientadores deverão declarar formalmente sua anuência com a orientação conjunta.
§ 4o A troca de orientador deverá ser decidida pelo Colegiado.
§ 5o Outros casos que fujam ao disposto no presente Artigo serão analisados pela instância superior da Instituição Associada na qual o aluno estiver matriculado.
SEÇÃO 4
DA AVALIAÇÃO NAS DISCIPLINAS E DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Artigo 47o O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo professor responsável e registrado no histórico escolar do aluno.
§ 1o O aproveitamento do aluno será expresso mediante um dos seguintes conceitos ou notas:
I. A (Excelente) equivale a 9,0 <= nota < 10,0;
II. B (Bom) equivale a 8,99 <= nota < 7,0;
III. C (Regular) equivale a 6,99 <= nota < 6,0;
IV. D (Deficiente) equivale a nota <= 5,99.
§ 2o Serão considerados aprovados os alunos avaliados com os conceitos "A", "B" ou "C" e com frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na disciplina.
Artigo 48o A critério do professor responsável, a indicação "I" (Incompleta) será concedida ao aluno que, não tendo concluído os trabalhos da disciplina, assumir o compromisso de concluí-los em prazo nunca superior a um semestre letivo.
Parágrafo único. A indicação "I" será automaticamente substituída pelo conceito "D" (equivale a nota
<= 5,99) caso os trabalhos não sejam concluídos dentro do prazo estipulado.
Artigo 49o Um aluno poderá abandonar uma disciplina durante o período letivo por motivo justificado, com aceite do professor orientador e do Colegiado do Programa de Pós-Graduação, o que será registrado no histórico escolar com a indicação "J" (Abandono Justificado) ou indicação equivalente.
Artigo 50o A indicação "T" (Transferida) ou equivalente será atribuída às disciplinas referidas no
Artigo 36o deste Regulamento.
Artigo 51o O coeficiente de rendimento acumulado (CRA) será calculado pela média ponderada dos conceitos, a que serão atribuídos os valores A = 3; B = 2; C = 1; D = 0, sendo o peso a carga horária de cada disciplina.
Parágrafo único - As disciplinas com indicação "I", "J" ou "T" ou equivalentes deverão constar do histórico escolar, mas não serão consideradas para o cálculo do CRA.
Artigo 52o O desempenho acadêmico mínimo para a permanência do aluno no curso respeitará o
disposto no Artigo 47o.
SEÇÃO 5
DA CONCESSÃO DO GRAU DE DOUTOR E MESTRE
Artigo 53o Todo discente regularmente inscrito no PPGBM será considerado candidato ao título a que concorre quando atender a todos os seguintes requisitos:
I. ter integralizado a carga horária mínima exigida conforme o estabelecido no Artigo 44o;
II. ter coeficiente de rendimento acumulado igual ou superior a 2,0 (dois);
III. ter sido aprovado em Exame de Qualificação (EQ), conforme regulamentação específica para cada Instituição Associada;
IV. tiver comprovado proficiência em língua estrangeira, de acordo com Artigo 26o deste Regulamento.
Parágrafo único – A condição de candidato ao título confere ao discente a possibilidade de solicitar a defesa de dissertação ou tese, conforme o presente regimento.
Artigo 54o O projeto de dissertação ou de tese para EQ poderá, a critério do discente, ser o mesmo entregue no processo de seleção ou poderá ter sofrido modificações ao longo do curso.
§ 1o Nos casos em que o discente deseje alterar seu projeto de dissertação ou tese, deverá submetê- lo à apreciação do Colegiado do PPGBM até um ano após o início do curso para o Mestrado e até dois anos após o início do curso para o Doutorado.
§ 2o O projeto de dissertação ou de tese será desenvolvido sob a supervisão de pelo menos um orientador.
§ 3o O Colegiado do PPGBM deverá proceder à avaliação dos aspectos éticos envolvidos no projeto de dissertação ou de tese.
Artigo 55o O EQ do projeto de dissertação ou de tese será realizado por uma Banca Examinadora composta por 03 (três) membros designados pelo Colegiado do PPGBM, incluindo apenas um dos orientadores, que a presidirá.
Artigo 56o São requisitos obrigatórios para obtenção do título de Mestre:
I. cumprimento integral de todos os requisitos do Artigo 53o;
II. entrega de 3 (três) exemplares idênticos de um Trabalho Final de Curso ou de uma Dissertação, conforme as regras do presente regimento e as normas específicas de cada Instituição Associada aprovadas em Colegiado;
III. aprovação em Defesa de Dissertação ou de Trabalho Final de Curso, mediante parecer escrito, por uma banca examinadora homologada pelo Colegiado do PPGBM conforme o presente regimento;
IV. entrega em até 30 (trinta) dias após a defesa de um exemplar impresso e um em mídia eletrônica – em formato e versão compatíveis com os computadores disponíveis ao Colegiado do PPGBM na época da defesa – da versão final da Dissertação ou do Trabalho Final de Curso para os casos em que a Banca solicitar modificações;
V. submissão de pelo menos 01 (um) e 02 (dois) artigos para publicação em revista indexada, com anuência do(s) orientador(es), em que conste seu nome como primeiro autor, para os níveis de mestrado e doutorado, respectivamente.
Artigo 57o São requisitos para concessão do título de Doutor a entrega e defesa de Tese ou um trabalho final de curso, conforme as regras do presente regulamento e as normas específicas de cada Instituição Associada aprovadas em Colegiado.
I. cumprimento integral de todos os requisitos do Artigo 53o.
II. entrega de 5 (cinco) exemplares idênticos de um Trabalho Final de Curso ou de uma Tese, conforme as regras do presente regimento e as normas específicas de cada Instituição Associada aprovadas em Colegiado;
III. aprovação em Defesa de Tese ou de Trabalho Final de Curso, mediante parecer escrito, por uma banca examinadora homologada pelo Colegiado do PPGBM conforme o presente regimento;
IV. entrega em até 60 (sessenta) dias após a defesa de um exemplar impresso e um em mídia eletrônica, da versão final da Tese ou do Trabalho Final de Curso para os casos em que a Banca solicitar modificações (Aprovação com Modificações).
Artigo 58o A entrega da Dissertação, da Tese ou do Trabalho Final de Curso deverá ocorrer até o 24° (vigésimo quarto) mês a partir da matrícula para o Mestrado, e até o 48° (quadragésimo oitavo) mês a partir da matrícula para o Doutorado.
§ 1o A data da entrega da Dissertação ou da Tese deverá anteceder em pelo menos 30 (trinta) dias corridos antes da data da defesa.
§ 2o O trabalho final de curso poderá ser formatado como uma sequência de artigos científicos redigidos em português ou inglês, desde que precedidos por uma introdução geral sobre o tema em português.
§ 3o A prorrogação para entrega da Dissertação, Tese ou Trabalho Final de Curso depende de avaliação e julgamento pelo Colegiado do PPGBM.
Artigo 59o A defesa de Dissertação, Tese, ou Trabalho Final de Curso é um ato público, salvo nos casos previstos no Artigo 4º, inciso IV, registrado em Ata lavrada por funcionário público ou oficial militar da ativa, em que conste a data, o local e hora da defesa, a Banca Examinadora, as notas ou conceitos atribuídos individualmente, o conceito ou nota global final e sua respectiva aprovação, aprovação com modificações ou reprovação.
Parágrafo único – Para o caso de aprovação com modificações, as exigências deverão ser registradas em ata para controle e verificação de seu cumprimento a posteriori.
Artigo 60o A Tese ou o Trabalho Final de Curso referente ao Doutorado devem conter contribuição original e relevante ao conhecimento técnico científico.
Parágrafo único – A publicação prévia da Tese na forma de artigo científico em revistas indexadas ou sua divulgação em encontros científicos não compromete sua originalidade, desde que feita pelo discente como autor.
Artigo 61o A Banca Examinadora para o Mestrado será composta por 03 (três) membros titulares e 01
(um) suplente, todos portadores do título de Doutor ou equivalente, e pelo menos 01 (um) titular externo ao PPGBM.
Parágrafo único – Um, e somente um, orientador deverá compor a banca como membro titular e presidi-la.
Artigo 62o A Banca Examinadora para o Doutorado será composta por 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois) suplentes, todos portadores do título de Doutor ou equivalente, e pelo menos 02 (dois) titulares externos ao PPGBM.
Parágrafo único – Um, e somente um, orientador deverá compor a banca como membro titular e presidi-la, salvo em casos excepcionais e justificados em que o candidato poderá solicitar ao Colegiado a inclusão de mais um dos orientadores como membro da banca.
Artigo 63o A solicitação para composição de banca deverá incluir o nome dos membros, sua área de atuação predominante e uma cópia resumida do Currículo Lattes com a produção dos últimos três anos será submetida a aprovação do Colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha.
Parágrafo único - A composição da banca deverá ser submetida à aprovação do DPG do IEAPM e do CEP da UFF caso esteja em desacordo com algum dos requisitos previstos por este Regulamento.
Artigo 64o Uma vez entregue a versão final da dissertação ou tese, pelo aluno, o programa de pós- graduação terá prazo máximo de trinta dias para encaminhar às instâncias superiores, da Instituição Associada ao qual o orientador do aluno está vinculado, o processo de pedido de homologação de defesa e emissão de diploma, quando será exigida a documentação comprobatória das informações requeridas nos Artigos 53o, 54o, 55o, 56o e 57o.
Artigo 65o Não serão homologados os resultados das defesas em desacordo com o presente regimento e as normas específicas de cada Instituição Associada.
CAPÍTULO 4
DA DISSOCIAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE AS INSTITUIÇÕES DO PROGRAMA
Artigo 66o Na possibilidade de uma das Instituições Associadas manifestar o desejo de desvinculação do Programa de Pós-Graduação stricto-sensu em Biotecnologia Marinha, conforme disposto no Protocolo de Intenções celebrado entre essas instituições associadas, a dissociação não poderá ocorrer enquanto as atividades em curso não forem concluídas, a saber:
I. orientações;
II. projetos e colaborações;
III. convênios de cooperação;
IV. disciplinas.
Artigo 67o O Colegiado do Programa indicará uma comissão de docentes do Programa para avaliar se a Instituição Associada remanescente tem condições de manter o funcionamento do Programa dentro das exigências da área de avaliação da CAPES.
§ 1º - A comissão acima mencionada consultará a CAPES para adequar a proposta do Programa às
exigências da CAPES diante deste novo cenário.