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QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE GESTÃO N.º 01/2018, PROTOCOLO N.° 17.787.179- 6, CELEBRADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DA CULTURA, PELA RÁDIO TELEVISÃO EDUCATIVA DO PARANÁ E PELA A E-PARANÁ COMUNICAÇÃO QUE TEM POR OBJETO CONJUGAR ESFORÇOS PARA A PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE CONTEÚDOS E MATERIAIS AUDIOVISUAIS COM AS FINALIDADES EDUCATIVAS, ARTÍSTICAS, CULTURAIS, CIENTÍFICAS, INFORMATIVAS E DE UTILIDADE PÚBLICA.
O ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO
SOCIAL E DA CULTURA, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX: 00000-000, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o n.° 77.998.904/0001-82, neste ato representada pelo seu Secretário em exercício, Cap. XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o n.° 000.000.000-00, portador da carteira de identidade n.° 6.988.551-9.
A RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PARANÁ, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob o n.° 80.234.537/0001-55, neste ato representado por seu Diretor-Presidente em exercício, Cap. XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o n.° 000.000.000-00, portador da carteira de identidade n.° 6.988.551-9.
A E-PARANÁ COMUNICAÇÃO, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, 0x xxxxx (Xxxxx xx Xxxxxx) Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob o n.° 20.184.969/0001-77, neste ato representada por sua Diretora-Presidente, a Sra. CLECY XXXXX XXXXXXX XXXXX, nomeada pelo Decreto n.° 4.096/2020, inscrita no CPF sob o n.° 000.000.000-00, portadora da carteira de identidade n.° 1.363.468-8/PR.
OS PARTÍCIPES celebram este Termo Aditivo, com fundamento nos artigos 134 e 142 da Lei Estadual n.° 15.608/2007, e estabelecem as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este Termo Aditivo tem por objeto a PRORROGAÇÃO do prazo de vigência do CONTRATO DE GESTÃO N.° 001/2018, nos termos da sua Cláusula Décima Quarta, bem como autorizar as alterações no seu Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRORROGAÇÃO
Fica prorrogada a vigência do CONTRATO DE GESTÃO pelo prazo de 03 (três) meses, a partir de 01 de agosto de 2021 até 30 de outubro de 2021.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
O Plano de Trabalho fica alterado quanto ao termo final e às novas especificações, conforme aprovação prévia da autoridade competente.
CLÁUSULA QUARTA – DO FUNDAMENTO LEGAL
Este Termo Aditivo tem por fundamento os artigos 134 e 142 da Lei Estadual n.º
15.608/2007.
CLÁUSULA QUINTA – DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Ratificam-se as demais cláusulas e condições estabelecidas no CONTRATO DE GESTÃO inicial, inclusive quanto ao valor, quando houver repasse de recursos.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
O resumo deste instrumento deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da assinatura, nos termos do art. 110 da Lei Estadual nº 15.608/2007.
Por estarem as partes justas e acordadas firmam este Termo Aditivo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Cap. XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX
Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura, em exercício e Diretor-Presidente, em exercício da Rádio e Televisão Educativa do Paraná
CLECY MARIA AMADORI CAVET
Diretora-Presidente da E-Paraná Comunicação
TESTEMUNHAS
XXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
RG: 2.222.917-6
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
RG: 10.990.156-3
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Documento: QUINTOTERMOADITIVOCONTRATODEGESTAO001.2018.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Cap. Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx em 22/07/2021 17:45, Xxxxx Xxxxxx em 23/07/2021 08:10, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx em 23/07/2021 08:49, Clecy Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx em 26/07/2021 14:21.
Inserido ao protocolo 17.787.179-6 por: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx em: 22/07/2021 16:22.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxXxxxxxxxxx com o código: 6bd216e8c23cae2a2f4be9b95607b884.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Este Plano de Trabalho tem lastro no regime de cooperação e na conjugação de esforços para o desenvolvimento de atividades de produção, distribuição e transmissão de conteúdos, imagens, áudios e material audiovisual com as finalidades educativas, artísticas, culturais, científicas, informativas, turísticas e de utilidade pública, objeto do Contrato de Gestão n.° 01/2018 formalizado entre a SECC, a RTVE e EPR.
Art. 2° Este instrumento observa a amplitude, a complexidade e as características típicas das atividades a serem desenvolvidas, as possibilidades inerentes a cada um dos Partícipes e os recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis para a execução do Plano de Trabalho.
CAPÍTULO II DO OBJETO
Art. 3º O objeto deste Plano de Trabalho é a cooperação entre a RTVE e a EPR, reunindo atividades que se complementam para a promoção do desenvolvimento e do aperfeiçoamento da criação, produção e distribuição de conteúdos, imagens, áudio e material audiovisual para as plataformas on e off line, de TV e de Rádio, nos termos do Contrato de Gestão n.° 01/2018.
Art. 4° Este Plano de Trabalho contém os seguintes grupos de atividades:
I. Produção de Conteúdo de TV;
II. Produção de Conteúdo de Rádio;
III. Serviços de Apoio Administrativo e Gestão;
Parágrafo único. Observando-se a complexidade e as características típicas das atividades na área de criação e produção de conteúdo de comunicação, há serviços que se entrelaçam e se complementam, em atividades conexas nas várias frentes de trabalho, buscando-se o melhor resultado finalístico.
Art. 5° Os serviços de Produção de Conteúdo de TV englobam, a partir das diretrizes definidas e das demandas estabelecidas pela RTVE, o desenvolvimento de rotinas de trabalho e protocolos de integração; desenvolvimento de projetos e conteúdos audiovisuais, compreendendo desenvolvimento de projetos, produtos e conteúdos em formato audiovisual, para veiculação em meio televisivo ou em tecnologia compatível, envolvendo edição e produção de TV; reportagem; edição de áudio e vídeo; direção de cena; agendamento e cronograma de execução das pautas; gravação de passagens, cabeças e off; edição e adequação do material bruto; elaboração de textos na linguagem própria do meio; definição de créditos e GC’s; decupagem e degravação; determinação e incorporação de trilhas; direção, coordenação e apresentação de programas em estúdio ou em externas, ao vivo ou gravados; e outras atividades inerentes. Parágrafo Único. O serviço de Produção de Conteúdo de TV será executado em consonância com a normatização adotada pela RTVE, respeitando os diferentes formatos utilizados pela emissora.
Art. 6º Os serviços de Produção de Conteúdo da Rádio englobam projetos, produtos e conteúdos radiofônicos para veiculação nas emissoras AM e FM, a partir das diretrizes definidas e das demandas estabelecidas pela RTVE, compreendendo estudos e compreensão da identidade da programação; reconhecimento do acervo sonoro em arquivos físicos e digitais; realização de pesquisa fonográfica e jornalísticas; relacionamento com potenciais entrevistados; agendamento e cronograma de execução das pautas; de manipulação de áudio; elaboração de textos na linguagem própria do meio; decupagem; determinação e incorporação de trilhas; produção de cabeças; apresentação de programas em estúdio ou em externas, ao vivo ou gravados; e outras atividades inerentes.
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Parágrafo Único. O serviço de Produção de Conteúdo de Rádio será executado em consonância com as normas adotadas na RTVE, respeitando os diferentes formatos utilizados pela emissora.
Art. 7º Os Serviços de Apoio Administrativo e de Gestão destinam-se a atender à demanda do Contrato de Gestão e do Plano de Trabalho, compreendendo gestão administrativa; atividades de RH em relação aos empregados da EPR envolvidos nos serviços a serem prestados, atividades de controle contábil e financeiro; assessoria administrativa, técnica e jurídica; orientação, supervisão e administração do Contrato de Gestão e do Plano de Trabalho; e outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III DO VALOR
Art. 8º O valor deste Plano de Trabalho está definido de acordo com os custos inerente a recursos humanos, materiais, técnicos e operacionais necessários para o desenvolvimento dos serviços e da parceria entabulada entre os Partícipes, assim cancerizados:
I. Custo de equipe de profissionais para a produção de conteúdo de TV, produção de conteúdo de Rádio e para os serviços de apoio administrativo e de gestão;
II. Custos de materiais e operacionais;
III. Fundo de Contingenciamento.
Parágrafo Único. Não há valor correspondente a taxa administração.
Art. 9º Para efeitos de cálculo, as equipes de profissionais para a execução dos serviços inerentes ao Aditivo do Plano de Trabalho estão sendo considerados 27 (vinte e sete) profissionais para a atuação, sendo:
I. Para os serviços de Produção de Conteúdo de TV: 4 Produtores de Rádio e TV; 1 Repórter de Rádio e TV; 1 Diretor de Xxxx; e 3 Editor de Imagem e Finalização;
II. Para os serviços de Produção de Conteúdo de Rádio: 2 Produtor de Rádio e TV; 1 Repórter de Rádio e TV; 4 Locutores; 2 Operador de Áudio; e 3 Sonoplastas.
III. Para os serviços de Apoio Administrativo e de Gestão: 1 Advogado; 1 Analista de Recursos Humanos; e 4 Assessores Técnicos.
Art. 10° Para efeito de quantificação dos serviços a serem prestados pela EPR e avaliação da equipe de trabalho necessária para tal incumbência, este Plano de Trabalho considera as atividades que a RTVE entende como necessárias para atuação em regime de cooperação.
Parágrafo Único. Considerando-se a dificuldade em se mensurar no dia a dia a quantidade exata e precisa de serviços de desenvolvimento de criação, produção e distribuição de conteúdos, materiais e projetos de comunicação de TV e Rádio, os recursos humanos, materiais e operacionais podem ser revistos, de comum acordo, sempre que as partes entendam necessário para o adequado desenvolvimento do Plano de Trabalho.
Art. 11° Para efeitos deste instrumento, os custos materiais e operacionais consistem na previsão de gastos com estagiários, material de escritório, material de limpeza, locação de bens móveis e imóveis, reformas e manutenção de espaços e cenários, serviço de copa, alimentação, água, energia elétrica, telefone, serviços de TI, transporte de pessoas, expedição e transporte de documentos, aquisição de equipamentos, dentre outros necessários para o adequado desenvolvimento do Plano de Trabalho.
Parágrafo Primeiro. O valor dos custos materiais e operacionais poderá ser revisto de comum acordo entre as partes, sempre que necessário ao desenvolvimento do plano de Trabalho.
Parágrafo Segundo. O valor eventualmente não utilizado dos custos materiais e operacionais previstos será devolvido ou compensado à RTVE e eventual valor faltante será ressarcido ou compensado à EPR.
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Art. 12° O Fundo de Contingenciamento, estipulado em 10% (dez por cento) do custo total das equipes de profissionais, é destinado ao suporte financeiro para eventuais demandas trabalhistas, rescisões de contratos de trabalho ou de outras situações decorrentes da execução do Contrato de Gestão, buscando preservar as entidades partícipes e os direitos garantidos por lei ou por decisão judicial.
Parágrafo Primeiro. O montante destinado mensalmente ao Fundo de Contingenciamento poderá ser revisto periodicamente pelos Partícipes, podendo ser alterado, mediante acordo entre as partes, sempre que for avaliada situação que indique tal necessidade .
Parágrafo Segundo. O valor eventualmente não utilizado do Fundo de Contingenciamento previsto será devolvido ou compensado à RTVE e eventual valor faltante será ressarcido ou compensado à EPR. Parágrafo Terceiro. Considerando-se que o valor eventualmente não utilizado do Fundo de Contingenciamento será devolvido ou compensado à RTVE no encontro de constas ao final do prazo deste instrumento, a mesma deverá realizar eventual aporte financeiro futuro para o pagamento de questões de ordem administrativa, legal e/ou de decisão judicial que se materializem em exercícios seguintes, derivadas deste Plano de Trabalho.
Art. 13° O valor total deste Plano de Trabalho é de R$ 532.452,45 (quinhentos e trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), nos seguintes termos:
Serviço/Atividade/Finalidade | Valor/Mês | Valor total período |
Equipe | R$ 138.425,94 | R$ 415.277,82 |
Fundo de Contingenciamento | R$ 13.842,59 | R$ 41.527,77 |
Custos Materiais e Operacionais | R$ 16.792,56 | R$ 50.377,68 |
Valor Parcial | R$ 169.061,09 | R$ 507.183,27 |
Tributo (5%) | R$ 8.453,05 | R$ 25.359,15 |
Valor Total | R$ 177.514,15 | R$ 532.452,45 |
Art. 14° A RTVE efetuará os repasses financeiros à EPR, de forma regular e ininterrupta, no 5º (quinto) dia útil do mês de referência, conforme o seguinte fluxo financeiro.
ANO | 2021 | ||
Mês | AGOSTO | SETEMBRO | OUTUBRO |
Valor Mês | 177.514,15 | 177.514,15 | 177.514,15 |
Total Período | 532.452,45 |
Parágrafo Único. Os repasses financeiros de que trara este artigo deverão ser efetuados pela RTVE na Conta Corrente nº 12178-9, Agência 3793-1, do Banco do Brasil, de titularidade da E-Paraná Comunicação.
Art. 15° Ao final do Plano de Xxxxxxxx deverá ser realizado um encontro financeiro de contas, sendo que eventual saldo credor à RTVE lhe será ressarcido pela EPR, e eventual saldo credor da EPR lhe será ressarcido pela RTVE.
Parágrafo Único. O eventual valor de ressarcimento a qualquer dos Partícipes deverá ser comprovado contábil e financeiramente.
Art. 16° Desde que não seja ultrapassado o valor total do Plano de Trabalho, os valores referentes à equipe de profissionais e a de custos materiais e operacionais poderão ser remanejados entre si, com o devido apontamento e especificação quando da prestação de contas.
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CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
Art. 17° A avaliação do desenvolvimento deste Plano de Trabalho será efetuado conforme parâmetros estabelecidos no Anexo II do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Gestão n.° 001/2018, emitindo declaração sobre a execução dos serviços e da avaliação das metas no período.
Art. 18° Ao final do Plano de Trabalho a RTVE emitirá declaração de avaliação da sua execução, que será considerado para efeitos da prestação de contas anual.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19º A EPR deverá prestar contras sobre a utilização dos recursos financeiros recebidos da RTVE para a execução deste Plano de Trabalho, da seguinte forma:
I. Trimestralmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao término do trimestre de referência;
II. Após o término do Plano de Trabalho, até o final do mês de março do ano subsequente.
Art. 21º A RTVE fará a análise da prestação de contas encaminhada pela EPR, atestando ou não a sua re- gularidade.
Parágrafo primeiro. O fato de estar sob análise a prestação de contas da EPR não impede o repasse do valor correspondente aos trimestres seguinte, sendo que eventual pendência confirmada será objeto de compensação nos repasses futuros, ou de reembolso ao final do plano de trabalho.
Parágrafo segundo. Entende-se por pendência confirmada a decisão tomada em processo administrativo próprio da qual não mais caiba recurso por qualquer das Entidades Partícipes, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 21º Na prestação de contras trimestral da EPR à RTVE deverão constar os seguintes documentos:
a) Demostração financeira assinada pelo Contador e pelo Diretor Administrativo e Financeiro;
b) Demostrativo de valores recebidos no período, a qualquer título;
c) Demostrativo de valores transferidos no período, a qualquer título;
d) Relatório da Conta Bancária específica do Contrato de Gestão;
e) Relação dos bens incorporados no período de competência da prestação de contas;
f) Relação dos bens desincorporados no período de competência da prestação de contas;
g) Relação de eventuais sentenças pendentes de pagamento;
h) Relação de processos e reclamações judiciais em andamento, relativos ao Contrato de Gestão;
i) Demonstrativo mensal de recolhimento das contribuições devidas ao INSS e ao FGTS, dispondo sobre eventual pendência;
j) Relação de aquisições ou contratações realizadas no período;
k) Demonstrativo da movimentação de pessoal no período;
l) Quadro demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período;
Parágrafo primeiro. Na prestação de contas após o término do Plano de Trabalho serão incluídos os docu- mentos de final de exercício.
Parágrafo segundo. Os documentos de prestação de contas poderão ser substituídos por aqueles neces- sários à prestação de contas ao TCE/PR.
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CAPÍTULO VI
DOS GESTORES DO PLANO DE TRABALHO
Art. 22° Os gestores deste Plano de Trabalho serão indicados por ato próprio dos Diretores-Presidentes de cada uma das Entidades Partícipes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23° Este Plano de Trabalho pode ser revisto sempre que for necessário e pertinente, de comum acordo entre as partes, quer seja para adequação de serviços e da estrutura necessária, quer seja para a preservação do seu equilíbrio econômico e financeiro.
Parágrafo Primeiro. As alterações das condições estabelecidas neste Plano de Trabalho ocorrerão mediante a celebração de Termo Aditivo.
Parágrafo Segundo. Desde que não seja ultrapassado o valor total fixado, os valores em relação a recursos humanos e materiais poderão ser remanejados entre si, sem a necessidade de termo aditivo, com descrição quando da prestação de contas.
Cap. XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX
Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura, em exercício e Diretor-Presidente, em exercício da Rádio e Televisão Educativa do Paraná
CLECY MARIA AMADORI CAVET
Diretora-Presidente da E-Paraná Comunicação
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Documento: PLANODETRABALHO5TA.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Cap. Qopm Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx em 22/07/2021 17:45. Assinatura Avançada realizada por: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx em 23/07/2021 14:59.
Inserido ao protocolo 17.787.179-6 por: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx em: 22/07/2021 16:22.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxXxxxxxxxxx com o código: 71e3904f84c1ab13809be9dfc2c637ca.