CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: TO000050/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/05/2021 MR022991/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10169.100235/2021-74 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/05/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: TO000050/2021
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SIND DOS MOT TRAB TRANSP ROD OP MAQ DO EST DO TOCANTINS, CNPJ n. 26.957.720/0001-33,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA DO ESTADO DE TOCANTINS, CNPJ n.
18.742.393/0001-74, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte RODOVIÁRIO de CARGAS SECAS E LÍQUIDAS, MALOTES, com abrangência territorial em TO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
As partes de forma expressa ajustam o reajuste salarial de 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento), conforme fracionado abaixo, sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2020, a partir de 1º de Janeiro de 2021, para todos os empregados das respectivas empresas de transportes, e abrangidos pelo presente instrumento coletivo, ficando expressamente vedado a redução salarial para o enquadramento no piso normativo. As empresas que já concederam reajuste espontâneo a partir do mês de janeiro de 2021 têm direito a proceder a compensação. As categorias abaixo relacionadas, não poderão perceber salários inferiores aos valores seguintes especificados:
I - A partir de 1º de Janeiro de 2021
Reajuste salarial de 4% (quatro por cento) sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2020.
FUNÇÃO | SALÁRIO BASE |
Motorista Carreteiro | R$ 2.018,04 |
Motorista de Caminhão de até 15 Toneladas | R$ 1.720,06 |
Motorista de Carro Leve (Utilitário e Passeio) - Transporte de Carga | R$ 1.476,01 |
Motorista de Carro Leve (Utilitário e Passeio) - Transporte de Pessoas, Exceto o Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista. | R$ 1.476,01 |
Motorista Operador de Máquina Empilhadeira | R$ 1.476,01 |
Conferente | R$ 1.720,06 |
Ajudante de Motorista | R$ 1.217,32 |
II - A partir de 1º de Junho de 2021
Reajuste salarial de 1,45% (um vírgula quarenta e cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2020.
FUNÇÃO | SALÁRIO BASE |
Motorista Carreteiro | R$ 2.046,18 |
Motorista de Caminhão de até 15 Toneladas | R$ 1.744,04 |
Motorista de Carro Leve (Utilitário e Passeio) - Transporte de Carga | R$ 1.496,59 |
Motorista de Carro Leve (Utilitário e Passeio) - Transporte de Pessoas, Exceto o Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista. | R$ 1.496,59 |
Motorista Operador de Máquina Empilhadeira | R$ 1.496,59 |
Conferente | R$ 1.744,04 |
Ajudante de Motorista | R$ 1.234,29 |
III - De 1º de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2021
FUNÇÃO | SALÁRIO BASE + 30% (trinta por cento) de Adicional de Periculosidade (Artigo 193 da CLT). |
Motofretista com Baú | R$ 1.234,29 + R$ 370,29 |
Motofretista com Carretinha | R$ 1.496,59 + R$ 448,98 |
Parágrafo Primeiro: Aos empregados que recebem salários acima do piso normativo, bem como os demais funcionários das Empresas de Transportes, que não constam da tabela acima, deverão receber um reajuste à ordem de 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento), conforme fracionado no caput desta cláusula, sendo 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro/2021 e 1,45% (um vírgula quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de junho/2021, sobre o salário percebido pelo trabalhador em 31/12/2020, ficando expressamente vedado a redução salarial para o enquadramento no piso normativo.E para aqueles funcionários que receberem salário base acima de R$ 4.092,36 (quatro mil, noventa e dois reais e trinta e seis centavos), (o dobro do maior piso salarial previsto nesta Convenção Coletiva), terá sua Revisão Geral Anual, negociada diretamente com o empregador, não sendo obrigatório à aplicação do mesmo percentual previsto para os demais empregados, também sendo vedado para estes a redução salarial.
Parágrafo Segundo: O Motorista Carreteiro quando exercer sua função em veículo do tipo “BITREM” ou “RODOTREM”, assim como, o Motorista de Caminhão Truck quando exercer sua função em veículo do tipo “BI- TRUCK”, ambos em caráter temporário, receberão uma “gratificação de função” correspondente ao mínimo de 10% (dez por cento) sobre o salário base.
Parágrafo Terceiro: A gratificação descrita no parágrafo anterior cessa quando o motorista retornar a função de origem.
Parágrafo Quarto: A cessação da referida gratificação, independentemente em que dia do mês ocorra, é devida integralmente naquele mês, sendo vedado o pagamento proporcional.
Parágrafo Quinto: O presente benefício tem natureza transitória, sendo devido somente no período em que o profissional exercer sua atividade em veículo com esta característica, não incorporando definitivamente ao salário, porém será considerado para cálculo de todas as contribuições, incluindo Férias, 13º Salário, DSR e Horas Extras.
Parágrafo Sexto: Os valores retroativos acerca das diferenças geradas em todas as verbas descritas na Convenção Coletiva de Trabalho (meses de janeiro a abril de 2021), deverão ser pagos em parcela única ou de maneira parcelada até a competência de junho de 2021, exceto para os valores retroativos, do auxilio refeição, auxilio alimentação e despesas com viagens, que deverão ser pagos na competência de maio de 2021, considerando-se que a presente Convenção Coletiva de Trabalho, foi devidamente assinada, posteriormente ao início de sua vigência.
Parágrafo Sétimo: Para efeito desta cláusula entende-se por:
a) MOTORISTA DE CARRO LEVE (UTILITÁRIO E PASSEIO) – TRANSPORTE DE PESSOAS: É aquele que está apto a executar o transporte de funcionários da empresa de transportes, a fim de fazer algum um serviço externo, ou para transportar algum cliente da mesma, vez que esta Convenção Coletiva de Trabalho não abrange as empresas terceirizadas - prestadoras de serviços com mão de obra, com Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado para todos os empregados identificados na cláusula de abrangência, mensalmente, a gratificação de permanência conforme o tempo de serviço na função, de acordo com os prazos e percentuais estabelecidos abaixo:
TEMPO DE SERVIÇO | Fará jus à gratificação de permanência equivalente a: |
02 anos de serviços prestados | 1,5% (um virgula cinco por cento) do salário base |
04 anos de serviços prestados | 3% (três por cento) do salário base |
06 anos de serviços prestados | 4,5% (quatro virgula cinco por cento) do salário base |
08 anos de serviços prestados | 6% (seis por cento) do salário base |
10 anos de serviços prestados | 7,5% (sete virgula cinco por cento) do salário base |
Fixado seu teto em 7,5% (sete virgula cinco por cento) |
Parágrafo Primeiro: O presente benefício tem natureza salarial e incorpora ao salário repercutindo em todos os direitos e vantagens percebidos pelo empregado.
Parágrafo Segundo: Caso o empregador tenha Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, que ofereça vantagens superiores ao disposto nesta cláusula, este substituirá a Gratificação por Tempo de Serviço na função, desde que seja garantido ao trabalhador, benefício igual ou superior ao disposto nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Havendo mudança de função com aumento salarial inferior a 10% (dez por cento) sobre o salário anterior, será mantida a Gratificação por Tempo de Serviço com índice equivalente ao período trabalhado nas duas funções.
Parágrafo Quarto: Sempre que houver promoção de função com aumento salarial superior a 10% (dez por cento), reiniciará a contagem de tempo para cálculo deste benefício.
Parágrafo Xxxxxx: Este benefício somente será devido para os empregados filiados/associados ao sindicato obreiro.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que os empregados deverão, a critério do empregador e em decorrência da necessidade, cumprir jornada de trabalho acima das 08 horas diárias, com observância dos limites estabelecidos nas normas pertinentes, sempre que os empregados não estiverem justificadamente impedidos para executar o trabalho em sobrejornada.
Parágrafo Primeiro: Atendendo ao disposto na Lei nº 13.103/2015 deverão ser feitos os controles das jornadas de trabalho, mediante fidedignos meios de controle, tais como: Diário de bordo com anotações feitas pelo próprio motorista acerca da jornada de trabalho, papeleta ou ficha de trabalho externo, juntamente com o tacógrafo; sistema eletrônico on line por meio de aplicativo; instalação de GPS e rastreadores nos caminhões, à critério do empregador.
Parágrafo Segundo: As horas extraordinárias terão adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro: Para o labor em domingos e feriados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre à hora normal.
Parágrafo Quarto: Conforme disposto no Artigo 235-C da Lei 13.103/2015 a jornada de trabalho extraordinária poderá se estender até 4 horas.
Parágrafo Xxxxxx: A autorização de prorrogação de horas extraordinárias previstas no parágrafo anterior, somente será devido para os empregadores filiados/associados no sindicato patronal (SINDICARGA) ou, mediante previsão em Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SIMTROMET.
Parágrafo Sexto: Em consonância com a Lei nº 13.103/2015, a jornada de trabalho dos ajudantes de motoristas e motoristas será controlada em uma das formas previstas na alínea “b”, do inciso V, do art. 2º (descritos no parágrafo primeiro desta cláusula) equiparando-se para efeito do controle da jornada de trabalho, ajudantes de motoristas e motoristas.
Parágrafo Sétimo: O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, até o retorno à base da empresa, como dispõe o § 14 do art. 235-C da CLT, sem qualquer ingerência da empregadora a quem cabe apenas entregar os controles, aferir para fins de gestão e guarda definitiva.
Parágrafo Oitavo: São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
Parágrafo Nono: As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal (§ 9º do art. 235-C, da CLT).
CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o banco de horas, na forma do § 5º do artigo 59 da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, cuja compensação deverá ocorrer no período máximo de 2 (dois) meses.
Parágrafo Primeiro: Ao final do período estabelecido no caput desta cláusula, as horas extras eventualmente laboradas e não compensadas no “Banco de Horas”, serão pagas no primeiro pagamento seguinte ao vencimento, com acréscimos legais (50% (cinquenta por cento) para os dias úteis e 100% (cem por cento) sobre as horas laboradas nos feriados e domingos).
Parágrafo Segundo: As horas extras laboradas nos feriados e domingos serão compensadas em dobro.
Parágrafo Terceiro: A empresa deverá informar, por escrito, de maneira mensal acerca da quantidade de horas positivas e negativas acerca do Banco de Horas.
Parágrafo Quarto: Poderá a empresa optar pela redução da jornada em horas ou pela concessão de dias inteiros de folga, não podendo ser utilizados os domingos e feriados para compensação.
Parágrafo Quinto: Fica proibida a compensação das horas durante o prazo do aviso prévio.
Parágrafo Sexto: Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho e havendo saldo de horas extras a serem compensadas, as mesmas serão remuneradas com o acréscimo de 50% para os dias úteis e 100% sobre as horas laboradas nos feriados e domingos, nos termos da CLT.
Parágrafo Sétimo: Deve ser fornecido pelo empregador ao empregado, recibo mensal de controle de horas extras laboradas.
Parágrafo Oitavo: O desrespeito às condições acima pactuadas torna nulo o banco de horas.
Parágrafo Nono: Às empresas interessadas na implantação do Banco de Horas, superior ao previsto no caput desta cláusula, deverá procurar o sindicato obreiro para o estabelecimento das regras por meio de acordo coletivo, sendo que a inobservância desta formalidade implicará em nulidade do banco de horas.
Parágrafo Décimo: O benefício previsto no caput desta cláusula, somente será concedido para as empresas filiadas/associadas no sindicato patronal (SINDICARGA) ou, mediante previsão em Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SIMTROMET.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - DO TICKET REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
Em decorrência da adesão ao programa de alimentação do trabalhador – PAT, previsto na Lei nº 6.321/76, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho fornecerão a todos os empregados abrangidos neste instrumento normativo, por intermédio do sistema de ticket, cartões magnéticos ou outros meios idôneos, os valores seguintes especificados:
Parágrafo Primeiro: O auxílio refeição terá o valor de R$ 16,00 (dezeseis reais), por dia trabalhado, por intermédio de um do sistema de ticket- refeição.
a) Fica excluída desta obrigação, a empresa que fornece refeições a seus empregados ou venha a fornecer com construção de refeitórios, nos termos previstos na Legislação do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Segundo: O auxílio alimentação terá o valor de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais) mensais, por intermédio do sistema de ticket- alimentação, cujo pagamento destes benefícios deverão ser feitos juntamente com o salário do mês de referência.
a) Fica excluída desta obrigação, a empresa que fornecer benefícios a título de cestas básica ou semelhante, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, cujo valor seja igual ou maior que o estabelecido.
Parágrafo Terceiro: No caso do valor das cestas básicas ou semelhante serem inferiores aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, deverá o empregador complementar o valor, no mínimo, até a equiparação.
Parágrafo Quarto: A contribuição do empregado para utilização do TICKET – REFEIÇÃO, objeto desta Cláusula, será de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício mensal, o qual será descontado em folha de pagamento. Quanto ao TICKET- ALIMENTAÇÃO, o desconto será de 5% (cinco por cento) sobre o valor pago.
Parágrafo Quinto: Fica permitido, por meio deste instrumento coletivo, o pagamento dos presentes benefícios em espécie, devendo ser lançados na folha de pagamento.
Parágrafo Sexto: Os benefícios objetos desta cláusula, não têm natureza salarial, não incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, independente da forma, se é no ticket, se é nos cartões magnéticos, se é em espécie, ou se é em outros meios idôneos.
Parágrafo Sétimo: O empregado poderá solicitar à Empresa, a seu critério, pôr escrito e com antecedência mínima de trinta dias, o crédito do valor do TICKET REFEIÇÃO no cartão do TICKET ALIMENTAÇÃO, atendendo seus interesses mantendo-se os descontos proporcionais mencionados no Parágrafo Quarto.
Parágrafo Oitavo: O Ticket-Refeição e o Ticket-Alimentação não serão devidos ao empregado afastado, suspenso, em licença a pedido, ou por qualquer outra ausência, injustificada ou não, exceto quando em férias, ou nos períodos de licença em razão de doença, quando apenas será devido o Ticket-Alimentação.
Parágrafo Nono: A permissão prevista no parágrafo quinto desta cláusula, somente será facultada às empresas filiadas ao SINDICARGA-TO.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas poderão oferecer auxílio transporte aos seus empregados que possuam meios de transporte próprio para se deslocarem ao trabalho, cujo valor corresponderá ao valor equivalente ao valor que deveria repassar através do vale transporte, na forma da Lei nº 7.418/1985.
Parágrafo primeiro: Fica a critério da Empresa a forma de pagamento do presente benefício, e caso pago em espécie, deverá constar na folha de pagamento, com os devidos descontos legais.
Parágrafo Segundo: O benefício objeto desta cláusula, não tem natureza salarial, não incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
Parágrafo Terceiro: O benefício constante desta cláusula será apenas para os filiados/associados ao sindicato obreiro, os demais terão direito ao Vale-Transporte, com base na Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
Parágrafo Quarto: No caso, do local de trabalho ser de difícil acesso, ou não for servido por transporte público regular, o presente benefício abrangerá a todos os empregados das respectivas empresas de transportes, e abrangidos pelo presente instrumento coletivo.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
O SIMTROMET poderá realizar a contratação de serviço complementar de Plano de Saúde e Odontológico em grupo, através de um termo aditivo. Os funcionários poderão optar pela adesão junto ao sindicato e estarão desta forma, autorizando a empresa a descontar em folha de pagamento os valores devidos e repassar mensalmente ao SIMTROMET.
Parágrafo Primeiro: O SIMTROMET deverá encaminhar para a empresa até o dia 20 de cada mês, a lista com o Nome, CPF e CTPS e o Valor a ser descontado na folha de pagamento juntamente com o Boleto Bancário que deverá ser pago até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, para repassar os valores provenientes do desconto.
Parágrafo Segundo: Os benefícios constantes desta cláusula serão apenas para os filiados/associados ao sindicato obreiro – SIMTROMET.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESAS COM VIAGENS
A empresa será responsável pelas despesas de viagens de seus motoristas e demais empregados, quando estes estiverem viajando a serviço da empresa e pernoitarem fora de seus domicílios, sendo os seguintes valores a título de reembolso:
DESPESA | VALOR |
Café da Manhã | R$ 6,50 |
Almoço *Quando em viagem deverá ser pago um complemento no valor de R$ 6,00 (seis reais). Exemplo: Ticket Refeição R$ 16,00 (parágrafo 1º, da cláusula 7ª) + R$ 6,00 (seis reais) complemento quando em viagem, totalizando o valor de R$ 22,00. | R$ 22,00* |
Jantar | R$ 22,00 |
Pernoite | R$ 63,00 |
Parágrafo Primeiro: O valor pago a título de reembolso de despesa com viagem prevista no caput desta cláusula, cujo pagamento é feito antecipado, não integra a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, não constituindo, ainda, vantagem de habitualidade, tendo natureza indenizatória paga para a realização do trabalho, sendo dispensada a prestação de contas por parte do empregado.
Parágrafo Segundo: Os empregados que finalizarem suas viagens no mesmo dia, chegando de volta à Base do Empregador após as 20 horas, fará jus ao reembolso do valor correspondente ao Jantar, sem prejuízo das Horas Extras apontadas.
Parágrafo Terceiro: As empresas que mantiverem convênios com estabelecimentos que forneçam os serviços e produtos constantes desta cláusula, estão isentas de pagamento do reembolso previsto nesta cláusula.
Parágrafo Quarto: Nas viagens de média e longa duração o empregado terá os valores das despesas de viagem antecipadas ou durante o exercício das atividades, mediante cálculo realizado pela empregadora, sendo depositado os valores em sua conta corrente.
Parágrafo Xxxxxx: As despesas de reembolso, em hipótese alguma configuram salário por fora, não integram a folha para fins de reflexos, independentemente do percentual do salário, desde que coerentes com as despesas médias realizadas pelo trabalhador durante as viagens, devendo ser lançadas na folha de pagamento.
Parágrafo Sexto: É de inteira e exclusiva responsabilidade do empregado os gastos realizados com os recursos transferidos para as despesas de viagens.
Parágrafo Sétimo: Em caso de necessidade de gastos excedentes, o empregado deverá requerer por e- mail ou mensagem de texto para a empregadora, expondo as razões e necessidades das despesas.
Parágrafo Oitavo: O motorista que estiver dirigindo um caminhão que disponha de cabine leito ou esteja devidamente adaptado para oferecer condições do conforto necessário para o motorista pernoitar, não receberá o valor relativo a pernoite, sendo resguardado o direito ao recebimento da pernoite pelo ajudante de motorista.
Parágrafo Nono: O motorista e ajudante de motorista que iniciar sua viagem antes das 08h, terá o direito ao café da manhã, a ser pago pela empresa, no valor descrito no caput desta cláusula, devendo ser ressalvado que caso a empresa venha a fornecer o café da manhã, o motorista e ajudante de motorista, não receberão o valor deste reembolso.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
A partir da data da assinatura desta Convenção, a homologação da rescisão do contrato de trabalho dos empregados filiados e/ou contribuintes a esta entidade sindical, deverão ser feita na sede e/ou nas sub sedes do Sindicato, a partir de um ano de serviço ininterrupto, que será feito de segunda-feira à sexta-feira, conforme os horários de expediente desta entidade, devendo os pedidos de homologação das rescisões serem feitos previamente e agendados junto ao SIMTROMET.
Parágrafo Primeiro: A empresa deverá comunicar ao Sindicato Laboral o dia e à hora da referida rescisão contratual, de preferência, com antecedência de 48 horas.
Parágrafo Segundo: No caso do não comparecimento do empregado, no dia e hora designado para homologação da rescisão, o SIMTROMET fará uma declaração de comparecimento da empresa para efetuar o pagamento, discriminando o dia e hora isentando a empresa de qualquer responsabilidade por atraso no pagamento, bem como da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Parágrafo Terceiro: A empresa deverá comunicar formalmente ao SIMTROMET, dispensa de empregado associado ou contribuinte ao sindicato, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da demissão, independentemente do tempo de serviço do mesmo.
a) A comunicação indicada neste parágrafo poderá se dar por qualquer meio idôneo, como por exemplo, e-mail, com confirmação de recebimento.
Parágrafo Quarto: O TRCT deverá ter 05 (cinco) vias, devendo ser arquivado uma via no Sindicato.
Parágrafo Quinto: Para a efetivação da homologação do TRCT, a empresa deverá apresentar os documentos conforme prevê a Instrução Normativa do M.T.E. nº 15 de 14/07/2010 e estar em dia com o repasse dos recolhimentos relativos aos descontos ajustados nesta Convenção Coletiva e contribuições legais devidas ao SIMTROMET, devendo as guias em atraso, serem pagas até a data da homologação do TRCT, sem prejuízo das atualizações e multa pactuada.
Parágrafo Sexto: A empresa que solicitar o agendamento para homologação de rescisão e não comparecer na data e horário agendado no Sindicato Laboral deverá pagar uma multa na importância de R$ 100,00 (cem reais) ao SIMTROMET, sem prejuízo da multa prevista no artigo 477 e seus Parágrafos da CLT, constante no parágrafo terceiro. Ficará dispensada da multa prevista neste artigo, quando houver cancelamento do agendamento por parte da empresa com antecedência mínima de 12 horas da impossibilidade de seu comparecimento, ou apresente justificativa de seu impedimento, mesmo que posteriormente.
Parágrafo Sétimo: O SIMTROMET se compromete a não recusar a homologação, desde que, não conste manifesta incorreção no Recibo de Quitação, reafirmando a validade do Enunciado 330 do TST, ficando preservado o direito da Entidade em proceder às ressalvas que julgar cabíveis, devendo, em caso de recusa, fornecer carta contendo os motivos da não homologação.
Parágrafo Oitavo: Se a empresa optar por homologar as rescisões de empregado não filiado ou contribuinte ao SIMTROMET, pagará a taxa correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) por Homologação e R$ 500,00 (quinhentos reais) por Termo de Quitação Anual, de cada trabalhador.
Parágrafo Nono: A empresa que for filiada ao Sindicato Patronal SINDICARGA-TO, e que tiver 40% (quarenta por cento) do quadro de funcionários filiados ao Sindicato Laboral SIMTROMET, estará isenta do pagamento das seguintes taxas:
a) Taxa de homologação prevista no parágrafo oitavo desta cláusula;
b) Taxa do termo de Quitação Anual de obrigações trabalhistas - artigo 507-B CLT, também previsto no parágrafo oitavo desta cláusula.
Parágrafo Décimo: A empresa que for filiada ao Sindicato Patronal SINDICARGA-TO, mas que não tiver 40% (quarenta por cento) do quadro de funcionários filiados ao Sindicato Laboral SIMTROMET, terão o benefício de 60% (sessenta por cento) de desconto no pagamento da taxa de Homologação e do Termo de Quitação Anual, a serem entabulados pelo sindicato obreiro, SIMTROMET.
Parágrafo Décimo Primeiro: O empregador que for filiado ao SINDICARGA-TO, deverá comprovar junto ao SIMTROMET sua filiação no sindicato patronal, por meio de declaração recente do sindicato patronal, com prazo máximo de 60 dias de sua expedição, atestando sua filiação ou ficha de filiação, e ainda, deverá apresentar quando da solicitação da Homologação do TRCT e do Termo de Quitação Anual, os seguintes documentos: GFIP e RAIS, para se ter o benefício descrito nos parágrafos xxxx e décimo desta cláusula.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARGA E DESCARGA
Os motoristas abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho que forem designados para os serviços de carga e/ou descarga do veículo que conduz, farão jus a uma gratificação suplementar de 20% (vinte por cento) do seu salário base enquanto durar a condição, sendo que o motorista não terá mais direito a essa
gratificação, quando a empresa retirar definitivamente a obrigação de fazer a carga e descarga, não cabendo o pagamento proporcional ao mês pelo serviço prestado, devendo este valor ser pago de maneira integral.
Parágrafo Primeiro: O presente benefício tem natureza transitória, sendo devido somente no período em que o profissional exercer essa atividade, não incorporando definitivamente ao salário, porém será considerado para cálculo de todas as contribuições, incluindo Férias, 13º Salário, DSR e Horas Extras.
Parágrafo Segundo: As empresas que mantiverem ajudantes de motoristas, designados para executar carga e descarga de veículo, não estarão obrigadas a pagar a gratificação suplementar prevista nesta cláusula, desde que o motorista não tenha que fazer o serviço de carga e/ou descarga, sendo necessária sua prévia notificação por escrito.
Parágrafo Terceiro: A empresa poderá substituir a gratificação suplementar de carga e/ou descarga, pelas Verbas “Comissão e/ou Prêmio”, desde que seja garantido ao trabalhador motorista, valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) do salário base, bem como a aplicação do disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
a) Esta substituição somente abrange a empresa que não pagam a Gratificação Suplementar.
Parágrafo Quarto: Fica VEDADO suprimir da folha de pagamento do Motorista, a Gratificação Suplementar de 20% (vinte por cento) de Carga e/ou Descarga, sendo que, nesse caso o empregado já faz jus ao recebimento.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
A empresa obriga-se, quando solicitado pelo interessado no curso do contrato de trabalho, e por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, a fornecer a este o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DE HORAS INTERJORNADAS E INTRAJORNADAS
Por interesse da empresa e de comum acordo com o trabalhador, o horário de entrada ou de saída poderá ser flexibilizado em 02 (duas) horas, nos termos dos artigos 66 e 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro: O previsto nesta Cláusula se aplica somente ao Trabalhador que exerça sua atividade no Departamento “OPERACIONAL”.
Parágrafo Segundo: Os benefícios constantes desta cláusula serão apenas para as Empresas filiadas/associadas ao Sindicato patronal SINDICARGA-TO.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EMPREGADOS DO SIMTROMET
As empresas permitirão que funcionários do SINTROMET, devidamente credenciados, ingressem em suas instalações até 02 (duas) vezes ao ano, para reunir-se com os trabalhadores a fim de ouvir suas necessidades e reclamações, bem como, desenvolver sua campanha de sindicalização.
Parágrafo Primeiro: O SIMTROMET deverá comunicar a empresa com prazo de 72 horas, ajustando a reunião com a gerência responsável, devendo a citada reunião, ocorrer fora da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: Caso ocorra a reunião durante o horário de expediente normal, o tempo utilizado para citada reunião, deverá ser reposto pelos empregados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As contribuições assistenciais previstas no artigo 8º, inciso IV, da CF/88 e artigo 513 da CLT, e de acordo com que fora decidido em Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 30 de abril de 2021, a partir de 01/01/2021, a empresa é obrigada a descontar nos holerites de todos os empregados filiados ao SIMTROMET, o percentual de 1% ao mês, calculados sobre salário base, a título de contribuição assistencial, conforme previsão estatutária; bem como é obrigada a descontar dos holerites dos empregados não filiados, mas que autorizaram expressamente o referido desconto.
Parágrafo Primeiro: Os recolhimentos das Contribuições Assistenciais deverão ser feitas até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador da contribuição, em boletos próprios fornecidos pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo: O não pagamento das contribuições no termo e modo devido sujeitará o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2,0% (dois por cento) do valor devido, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, revertidos em benefícios do SIMTROMET, observando o parágrafo seguinte.
Parágrafo Terceiro: O não desconto da contribuição acima referida, até o terceiro mês posterior ao de sua competência veda a empresa de descontá-la posteriormente da remuneração do empregado, devendo a empresa arcar com a referida contribuição.
Parágrafo Quarto: O sindicato obreiro, SIMTROMET, deverá encaminhar até o dia 25 de cada mês, um ofício contendo a lista de seus filiados/associados, bem como da cópia da autorização para o desconto da Contribuição Assistencial, e também constando os não associados que autorizaram expressamente, por escrito, o desconto desta contribuição, devendo também enviar a cópia deste documento. Esta autorização expressa deverá ser guardada no dossiê do empregado na empresa. Após o envio do primeiro ofício contendo a lista de filiados com a ficha de autorização, nos meses seguintes, não será mais necessário o envio mensal do ofício ou das fichas de autorização, sendo apenas nos casos em que houver nova filiação ou desfiliação.
Parágrafo Xxxxxx: O sindicato obreiro, SIMTROMET, se responsabilizará pelas informações encaminhadas para os empregadores, para a dedução desta contribuição na folha de pagamento do empregado, isentando completamente o empregador acerca desta cobrança, caso seja indevida, devendo fazer a devolução diretamente ao empregado, entretanto, deverá encaminhar cópia do recibo de pagamento para o empregador no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Sexto: O empregador de posse do ofício do sindicato obreiro, SIMTROMET, contendo a autorização para a dedução da Contribuição Assistencial, ficará obrigado a fazer a dedução, conforme disposto no art. 545 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A empresa se obriga a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, 2,0% (dois por cento) do salário base, desde que por eles devidamente autorizados, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do SIMTROMET. Esta contribuição associativa é em decorrência da filiação no Sindicato Obreiro.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da mensalidade sindical deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador da contribuição, em boletos próprios fornecidos pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo: O não pagamento da mensalidade no tempo e modo devido sujeitará o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2,0% (dois por cento) do valor devido, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, revertidos em benefícios do SIMTROMET, observando o parágrafo seguinte.
Parágrafo Terceiro: O não desconto da contribuição acima referida, até o terceiro mês posterior ao de sua competência veda a empresa de descontá-la posteriormente da remuneração do empregado, devendo a empresa arcar com a referida contribuição.
Parágrafo Quarto: Obrigam-se as empresas a remeterem ao sindicato laboral, até 30 (trinta) dias após o prazo final para entrega da RAIS junto à Receita Federal, cópia da mesma, podendo ser de forma impressa, digitalizada ou encaminhada ao e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Quinto: A empresa é obrigada encaminhar à entidade profissional, a relação de empregados que tiverem descontos nos seus salários a favor do SIMTROMET, da qual conste, além do nome completo, o número do CPF, função exercida, o salário, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido, a fim de que se possa emitir o boleto bancário para ser enviado à empresa. A relação deverá ser enviada para o endereço de e-mail da entidade - xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx - entre o vigésimo quinto dia do mês do desconto, até o terceiro dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: O sindicato obreiro, SIMTROMET, deverá encaminhar até o dia 25 de cada mês, um ofício contendo a lista de seus filiados/associados, bem como da cópia da autorização para o desconto da Contribuição Associativa. Esta autorização expressa deverá ser guardada no dossiê do empregado na empresa. Após o envio do primeiro ofício contendo a lista de filiados com a ficha de autorização, nos meses seguintes, não será mais necessário o envio mensal do ofício ou das fichas de autorização, sendo apenas nos casos em que houver nova filiação ou desfiliação.
Parágrafo Sétimo: O sindicato obreiro, SIMTROMET, se responsabilizará pelas informações encaminhadas para os empregadores, para a dedução desta contribuição na folha de pagamento do empregado, isentando completamente o empregador acerca desta cobrança, caso seja indevida, devendo fazer a devolução diretamente ao empregado, entretanto, deverá encaminhar cópia do recibo de pagamento para o empregador no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Oitavo: O empregador de posse do ofício do sindicato obreiro, SIMTROMET, contendo a autorização para a dedução da Contribuição Associativa, ficará obrigado a fazer a dedução, conforme disposto no art. 545 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
De acordo com que fora decidido em Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 30 de abril de 2021, a empresa é obrigada a descontar da folha de pagamento de todos os empregados filiados a esta entidade sindical, que autorizaram expressamente, relativa ao mês de março de cada ano, o valor correspondente 1/30 (um trinta avos) da remuneração bruta do referido mês (Art. 580, I da CLT), a título de Contribuição Sindical, conforme previsão estatutária e nos termos da lei; bem como é obrigada a descontar dos holerites dos empregados não filiados, mas que autorizaram expressamente o referido desconto (Arts. 578, 579, 582, 583 da CLT).
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da contribuição sindical será efetuado no mês de abril de cada ano (Art. 583 da CLT), em boletos próprios, fornecidos pelo sindicato.
Parágrafo Segundo: O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade (Art. 600 da CLT).
Parágrafo Terceiro: O não desconto da contribuição acima referida, no mês de sua competência, veda a empresa de descontá-la posteriormente da remuneração do empregado, devendo a empresa arcar com a referida contribuição.
Parágrafo Quarto: O sindicato obreiro, SIMTROMET, deverá encaminhar até o dia 20 de setembro de 2020, um ofício ou e-mail, contendo a lista de seus filiados/associados, bem como da cópia da
autorização para o desconto da Contribuição Sindical Anual, bem como os não associados que autorizaram expressamente. Esta autorização expressa deverá ser guardada no dossiê do empregado na empresa. Os novos empregados após essa data, e que não tenham ainda pago a Contribuição Sindical Anual, deverão ser deduzidos na folha de pagamento na forma do art. 602 da CLT, desde que tenham autorizado expressamente, devendo a empresa informar ao sindicato acerca das dispensas e contratações de empregados da sua categoria.
Parágrafo Xxxxxx: O sindicato obreiro, SIMTROMET, se responsabilizará pelas informações encaminhadas para os empregadores, para a dedução desta contribuição na folha de pagamento do empregado, isentando completamente o empregador acerca desta cobrança, caso seja indevida, devendo fazer a devolução diretamente ao empregado, entretanto, deverá encaminhar cópia do recibo de pagamento para o empregador no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Sexto: O empregador de posse do ofício do sindicato obreiro, SIMTROMET, contendo a autorização para a dedução da Contribuição Sindical Anual, ficará obrigado a fazer a dedução.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fica estipulada uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do salário base desta CCT, por cada empregado lesado pelo descumprimento de quaisquer umas das cláusulas existentes nesta Convenção Coletiva, a ser paga pela empresa infratora, cuja importância será revertida em prol do trabalhador lesado.
Parágrafo Primeiro: A multa indicada nesta cláusula será precedida de procedimento administrativo para apuração de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Esta multa é aplicada pelo descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT e não por cada cláusula descumprida, sendo certo que em cada novo descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, haverá a aplicação de uma nova multa.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fica convencionado que havendo necessidade de qualquer das partes que se sinta prejudicada na execução das cláusulas desta Convenção, poderá agendar uma reunião com pauta específica para discutirem e reverem eventuais problemas e conflitos, buscando dessa forma um equilíbrio social e harmônico entre empregados e empregadores, independente de assembleia.
Parágrafo Único: Restando infrutíferas a reunião, a parte que se sentir prejudicada poderá adotar as medidas judiciais cabíveis para revisão das cláusulas controversas desta Convenção, sendo mantidos os demais termos da Convenção Coletiva de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS DE TRÂNSITO
A Empresa se obriga a comunicar o Motorista do Recebimento das Notificações de Infração às Leis de trânsito em tempo hábil para que o mesmo manifeste sua intenção em interpor o respectivo Recurso ou Defesa, conforme previsto na Lei 9503 de 23/09/97 – CTB.
Parágrafo Primeiro: A Empresa se obriga a interpor o referido Recurso ou Defesa em nome do Motorista, desde que o mesmo apresente os instrumentos necessários para tal, dentro do prazo da legislação
pertinente.
Parágrafo Segundo: A inobservância por parte do motorista em relação ao parágrafo primeiro, desobriga a empresa do referido recurso, devendo os valores das multas serem descontados do salário ou remuneração do mesmo, em caso de sua culpa ou dolo pela infração.
Parágrafo Terceiro: Em caso de indeferimento do Recurso ou Defesa, e sendo culpa ou dolo do motorista, serão descontadas do mesmo, as multas deles provenientes.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A empresa deverá destinar ao SIMTROMET, um local para que sejam anexados os Avisos relativos ao sindicato obreiro e assuntos de interesses da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja. Este local deverá ser em frente ao local do registro de ponto, não sendo possível, em local de fácil visibilidade pelos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurado ao empregado que conte mínimo de dez anos de empresa, estabilidade no emprego quando atingir tempo mínimo de um ano para exercício do direito à aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
Conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados que exerçam a função de motorista, ficarão obrigados as seguintes normas:
a) Respeitar a legislação de transito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso, previstas na Lei nº 13.103/2015, por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran, com as informações de sua jornada de trabalho e tempo de direção, de conformidade com a legislação vigente;
b) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar diariamente, para sua própria segurança, a inspeção de alguns componentes do veículo, como: calibragem de pneus, funcionamento dos freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores de para-brisas, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo do motor, cabendo comunicar à direção da empresa ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos e também tomar as providências imediatas que tais casos exigirem;
c) O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder os reparos de emergência de acordo com sua capacitação;
d) Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros nos veículos que dirigem. O descumprimento será motivo para despedida por justa causa;
e) Com o intuito de preservar a segurança dos motoristas, ajudantes de carga e do patrimônio da empresa, os sindicatos convenentes expressamente pactuam que, durante a execução do transporte, os motoristas deverão observar as normas internas das empresas, concernentes ao gerenciamento de riscos, sob pena de rescisão motivada do contrato de trabalho por parte do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
Sempre que for do interesse exclusivo do empregado e por solicitação deste, com a chancela do seu Sindicato, estará isento o empregador do pagamento dos adicionais previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FILIAÇÃO AO SINDICATO OBREIRO
Os empregadores deverão orientar e facilitar que os empregados se filiem no SIMTROMET, inclusive lhes informando os benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ENCERRAMENTO
E assim, por estarem justas e convencionadas as condições constantes das cláusulas neste instrumento, para que surtam os seus efeitos legais e jurídicos, firmam as partes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 03 (três) vias de igual teor e forma, das quais, uma delas será depositada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Tocantins, para fins de arquivos e registros consoantes que dispõe o Artigo 614 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Esta convenção coletiva de trabalho terá vigência a partir de 01 de janeiro de 2021, até 31 de dezembro de 2021, servindo esta data como data base para as demais convenções futuras, caso não hajam entendimentos contrários.
Parágrafo Segundo: Esta convenção coletiva de trabalho entrará em vigor após assinatura das partes (SINDICATO LABORAL E PATRONAL).
Palmas-TO, 13 de maio de 2021.
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS MOT TRAB TRANSP ROD OP MAQ DO EST DO TOCANTINS
XXXXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA DO ESTADO DE TOCANTINS