CONDIÇÕES GERAIS DE NEGÓCIOS (“CGN”)
CONDIÇÕES GERAIS DE NEGÓCIOS (“CGN”)
TAKELOG LOGÍSTICA DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. (“TAKELOG”) CNPJ: 07.799.674/0001-47
Todos os serviços prestados são baseados nas Regras Modelo da FIATA, versão mais atual, salvo estipulações em contrário acordadas com o contratante. As presentes Condições Gerais aplicam-se a embarques cuja operação seja coberta ou não pelo Conhecimento de Embarque padrão TAKELOG, sendo aplicável ainda a operações de simples desconsolidação, cobertas por Conhecimentos de Embarque de terceiros.
Todos os serviços prestados pela TAKELOG são baseados nas Regras Modelo1 FIATA2 e no Conhecimento de Embarque emitido para cada operação ou negócio.
As condições ora estabelecidas são complementares aos Conhecimentos de Embarque e aos demais documentos de transporte abrangendo os serviços acordados, mas no caso de qualquer conflito entre estas “CGN” e outras regras, estas "CGN" prevalecerão.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DEFINIÇÕES
a) "Bill of Lading" (Conhecimento de Embarque), como usado neste documento, inclui Conhecimentos de Embarque convencionais, bem como faturas eletrônicas e expressas, "Airway Bills of Lading" (AWB) e todos os documentos semelhantes, seja qual for o modal contratado.
b) "Transporte" significa a totalidade das operações e serviços realizados pela TAKELOG com relação a essas mercadorias.
c) "taxas" significa frete, frete morto, Xxxxxxxxx, Detention, THC (capatazia) e todas as despesas e obrigações pecuniárias pagas pelo MERCADOR.
d) "Contêiner" é o equipamento de bordo utilizado para acondicionar mercadorias. Não constitui embalagem.
e) "Bens" significa as cargas ou mercadorias recebidas do remetente e descritas no Conhecimento de Embarque, bem como qualquer recipiente não fornecidos por ou em nome da transportadora.
f) "Comerciante/Mercador" (Merchant) é o contratante dos serviços e compreende o remetente ou expedidor (Shipper), destinatário, consignatário, titular do Conhecimento de Embarque, proprietário das mercadorias, endossatário dos Conhecimentos de Embarque ou a pessoa que tenha direito à posse das mercadorias. São todos conjunta e solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas ao contratar os serviços da TAKELOG e de terceiros por ela contratados.
1 xxxx://xxx.xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxx/Xxxxx_Xxxxx_00.xxx
g) "Transportador" significa o armador, companhia aérea ou transportador terrestre (rodoviário, ferroviário ou dutoviário). É o emitente do Conhecimento de Embarque (independentemente do modo de transporte) e seus agentes nos portos de carga ou descarga.
k) "Veículo" significa a embarcação, caminhão, aeronave ou outro meio designado para transportar as mercadorias.
CLÁUSULA SEGUNDA: RESPONSABILIDADE DO MERCADOR/ CONTRATANTE
a) A descrição e as informações sobre as mercadorias declaradas no Conhecimento de Embarque são de responsabilidade do MERCADOR (Merchant)/ CONTRATANTE, que responderá por quaisquer ônus decorrentes de informações ou declarações inexatas, inclusive multas aduaneiras e custos operacionais para correção de tais dados (taxa de carta de correção e multas aduaneiras).
b) O MERCADOR garante ter cumprido todas as leis, regulamentos e exigências das autoridades intervenientes na operação de comércio e transporte internacional, e pagará todos os impostos, taxas, multas, despesas e prejuízos incorridos ou sofridos por razão de qualquer ilicitude, incorreção ou insuficiência de informações, marcação, numeração, endereçamento ou quaisquer outros elementos relativos às mercadorias e à operação.
c) O MERCADOR garante ainda que as mercadorias sejam embaladas e estufadas de forma adequada para suportar os riscos inerentes ao transporte, tendo em conta a sua natureza e em conformidade com as leis, regulamentos e exigências (legais e técnicas) aplicáveis.
d) As mercadorias que são ou podem tornar-se perigosas, inflamáveis, prejudiciais ou que sejam ou possam se tornar passíveis de danificar qualquer propriedade ou quem quer que seja, devem ser oferecidas ao transportador para o transporte com o consentimento expresso prévio por escrito da TAKELOG ou do transportador. O contêiner ou outro equipamento de transporte utilizado para acondicionar as mercadorias deve ser corretamente marcado de forma a indicar a natureza e o caráter de tais artigos, permitindo assim a imediata identificação de seu conteúdo. Caso as mercadorias sejam entregues para transporte sem autorização por escrito ou sem as devidas marcações, ou, se na opinião do transportador (armador, companhia aérea, transportador terrestre, outro) ou da TAKELOG, os artigos são ou podem tornar-se de natureza perigosa, inflamável ou prejudicial, os mesmos podem, em qualquer momento, serem destruídos, eliminados, abandonados ou tornados inofensivos, sem compensação para o MERCADOR e sem prejuízo daquilo que seja devido ao transportador ou à TAKELOG.
e) O MERCADOR poderá ser responsabilizado por qualquer perda ou dano de qualquer natureza, inclusos, mas não limitados, a contaminação, sujeira, Detention e Demurrage antes, durante e após o transporte das mercadorias, bem como avarias ao veículo e seus equipamentos, contêineres e danos a interesses de terceiros.
f) O MERCADOR deverá defender, indenizar e isentar de responsabilidade o transportador e a
TAKELOG contra qualquer perda, dano, reclamação, responsabilidade ou despesa de qualquer
natureza decorrentes de qualquer violação, quer do Conhecimento de Embarque (ou outro documento de transporte) e/ou deste "CGN", bem como em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal, ou de qualquer causa relacionada aos produtos para que a transportadora e a TAKELOG não sejam responsáveis. Em caso de correções necessárias para o Conhecimento de Embarque ou o Manifesto de Carga, o mercador será responsável pelas multas que possam surgir como resultado dos mesmos. A fim de executar as alterações solicitadas, o transportador ou a TAKELOG podem solicitar uma carta de indenização e uma garantia financeira, tal como um depósito. Essas garantias visam proteger o transportador e a TAKELOG contra as multas que podem ser aplicadas de acordo com a legislação aduaneira Brasileira.
g) O MERCADOR deve contratar Seguro de Cargas para garantir indenização integral em caso de perdas ou avarias. A indenização máxima a ser paga pela TAKELOG em caso de danos ou perdas de mercadorias será de 02 (dois) Direitos Especiais de Saque (DES) por quilo de mercadorias extraviada ou danificada, limitado a 50.000 (cinqüenta mil) DES por ocorrência, de acordo com as regras da FIATA. Esta regra deve ser estritamente observada para que o interesse da carga seja devidamente segurado ao longo da execução dos serviços contratados. Por essa razão, o MERCADOR deverá sanar quaisquer dúvidas a este respeito antes do início da execução dos serviços prestados pela TAKELOG.
A TAKELOG em hipótese alguma será responsável por indenizar o MERCADOR por qualquer perda de lucro, dor ou sofrimento, perdas e danos suplementares, ou também perdas diretas ou indiretas, ou danos conseqüentes. A responsabilidade da TAKELOG não poderá ultrapassar o limite fixado acima, e em nenhuma circunstância irá exceder a responsabilidade assumida perante a empresa de navegação, aviação, ferrovia, empresa de transporte rodoviário, ou de qualquer outro fornecedor envolvido no transporte.
Em caso de transporte aéreo, a TAKELOG não será responsável pela negativa na concessão de TC-4, incumbindo-lhe, quando contratado, apenas requerer à companhia aérea. No caso de negativa, portanto, a TAKELOG não será responsável pelo pagamento de qualquer diferença de custos de armazenagem que o MERCADOR venha suportar. O mesmo se aplica a qualquer regime aduaneiro, beneficio ou vantagem cuja solicitação esteja a cargo da TAKELOG.
CLÁUSULA TERCEIRA: APLICABILIDADE
Estas "CGN" aplicam-se a todos os contratos de serviços realizados diretamente pela TAKELOG ou sob contratação da TAKELOG, e agem como normas complementares a todos os documentos de transporte relativos às operações e serviços contratados.
CLÁUSULA QUARTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Para os fins e efeitos das presentes Condições Gerais, a TAKELOG prestará serviços de logística e agenciamento de cargas para o MERCADOR, que incluem, mas não estão limitados à intermediação e encaminhamento de carga aérea, marítima e terrestre, mediante contratação de terceiros. A TAKELOG não garante a entrega das mercadorias em prazos específicos, em razão de dependerem de terceiros contratados, no interesse do MERCADOR.
CLÁUSULA QUINTA: FREIGHT FORWARDER
Na qualidade de Freight Forwarder ou Agente de Xxxxxx, a TAKELOG irá prestar os serviços contratados através de terceiros, sempre no melhor interesse do MERCADOR, nos termos do Art. 37, Decreto-Lei nr. 37/66. Todos os serviços subcontratados estão sujeitos a condições especiais que podem ser exigidos pelas partes envolvidas. Por isso, os serviços contratados podem ser cancelados, adiados ou alterados sem qualquer aviso prévio. A utilização forçada de alternativas operacionais e de normas para o cumprimento das obrigações nas mesmas rotas solicitadas ou a utilização forçada de rotas e padrões diferentes podem implicar em custos adicionais a serem suportados pelo MERCADOR. Em caso de dívidas cobradas contra a TAKELOG pelo transportador marítimo ou outro subcontratado, a TAKELOG terá direito de regresso contra o MERCADOR, que deverá ingressar na lide e assumir a responsabilidade pelos danos ou despesas cobrados.
CLÁUSULA SEXTA: RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS
A TAKELOG não é responsável por quaisquer alterações relativas a preços e condições de transporte aplicadas por terceiros, tais como linhas aéreas, companhias marítimas, ou relacionados com a TAG (Taxa de Aumento Geral), STA (Sobretaxa de Alta Temporada), SRG (Sobretaxa de Risco de Guerra) nem quaisquer outros encargos adicionais que podem ser exigidos por terceiros. A TAKELOG se compromete a informar e encaminhar ao MERCADOR qualquer alteração que ocorra em tais condições ou preços, o mais rápido possível. Estas disposições são igualmente aplicáveis a Demurrage e Detention, cujas tarifas que podem ser alteradas sem aviso prévio.
CLÁUSULA SÉTIMA: SOBRESTADIA
Para efeitos de Demurrage e Detention, a TAKELOG concede ao MERCADOR um período livre de estadia (freetime) para uso dos contêineres, conforme Tabelas 7.1 e 7.2 abaixo,salvo se expressamente acordado de forma diversa pelas partes. Para gozo do período livre de Xxxxxxxxx e uso dos contêineres após sua descarga, contudo, o MERCADOR deverá cumprir os procedimentos administrativos da TAKELOG, entregando o Termo de Responsabilidade e prestando caução correspondente ao valor dos contêineres por ela utilizados. As cauções prestadas poderão ser utilizadas para abater dívidas diversas, como frete, Xxxxxxxxx, ressarcimento de avarias e outras que constem em nome do MERCADOR. O tempo livre começa logo que os contêineres são descarregados no porto de desembarque nomeado no Conhecimento de Embarque ou logo após o contêiner ser retirado do armazém (Depot) no caso de cobrança de Detention. Após o tempo livre, o MERCADOR pagará diárias de Demurrage (importação) ou Detention (exportação), conforme seja o caso e conforme tabela de tarifas abaixo indicada. Este custo diário será cobrado até que os contêineres sejam devolvidos para o transportador, conforme instruções da TAKELOG, ou até que os contêineres sejam entregues nas instalações do Porto (gate in) para o transporte (para efeitos de Detention). No caso dos contêineres serem utilizados em um pedido de reserva diferente, o tempo livre não será reiniciado e a contagem será sempre considerada a partir da saída do Depot para o MERCADOR. Os contêineres devem ser devolvidos sem danos, prontos para serem imediatamente utilizados para o transporte. Se os contêineres forem perdidos ou extraviados, ou se for declarada sua perda total, ou se não forem devolvidos em condições adequadas, as diárias ou de sobrestadia (Demurrage ou Detention) será cobrada até que seja paga indenização integral, ou até que a
reparação adequada seja realizada e aprovada pelo transportador. Ainda, o MERCADOR deverá pagar o per diem cobrado pela transportador marítimo caso os contêineres tenha sido objeto de leasing (arrendamento). As tabelas abaixo representam os valores devidos a título de demurrage (tabela 7.1) e detention (tabela 7.2), no entanto, em caso de aumento de tarifas, as tabelas atualizadas serão imediatamente aplicadas. Havendo acordo em contrário, este prevalecerá, desde que expresso e formalizado por representante legal da TAKELOG. Em caso de dúvidas, os nossos escritórios devem ser contatados para informações adicionais.
TABELA 7.1
Período em dias | 20' DRY / BOX / GP / HC | 40' DRY / HC | 20' REEFER | 40' REEFER | 20' OT / FR | 40' OT / FR | 20' NOR | 40' NOR |
01-05 | FREE | FREE | FREE | FREE | FREE | FREE | FREE | FREE |
06-10 | USD 60,00 | USD 95,00 | USD 220,00 | USD 230,00 | USD 82,00 | USD 130,00 | USD 120,00 | USD 220,00 |
11-15 | USD 75,00 | USD 120,00 | USD 290,00 | USD 314,00 | USD 120,00 | USD 170,00 | USD 155,00 | USD 290,00 |
Thereafter | USD 100,00 | USD 165,00 | USD 290,00 | USD 408,00 | USD 120,00 | USD 218,00 | USD 175,00 | USD 320,00 |
TABELA 7.2
Período em dias | 20'DRY | 40'DRY/HC | 20' REEFER/NOR | 40' REEFER/NOR | 20' OT | 40' OT | 20' FR/PL | 40' FR |
01-05 | FREE | FREE | FREE | FREE | FREE | FREE | FREE | FREE |
06-17 | USD 60,00 | USD 100,00 | USD 130,00 | USD 274,00 | USD 82,00 | USD 144,00 | USD 82,00 | USD 144,00 |
Thereafter | USD 95,00 | USD 163,00 | USD 214,00 | USD 366,00 | USD 105,00 | USD 218,00 | USD 115,00 | USD 210,00 |
CLÁUSULA OITAVA: INDENIZAÇÃO POR PERDA/DANO AO CONTÊINER
Em caso de perda total, roubo, furto, extravio ou quaisquer outras causas que impossibilitem a devolução do container, o MERCADOR compromete-se em indenizar a TAKELOG pelo valor cobrado pelo armador (valor residual da unidade), mas no mínimo de acordo com as bases abaixo propugnadas:
Contêiner Dry Tipo/Tamanho | Valores em dólares americanos |
20'DV | US$ 4,000.00 |
40'DV | US$ 6,000.00 |
40'HC | US$ 6,000.00 |
20' OT/FR/PL | US$ 7,000.00 |
40' OT/FR/PL | US$ 9,000.00 |
20'RE/HR | US$ 30,000.00 |
40'RE/HR | US$ 35,000.00 |
Fica expressamente estabelecido que a contagem da Demurrage ou Detention, bem como a cobrança de per diem (contêineres arrendados), somente cessará com o efetivo pagamento da indenização devida. O MERCADOR assume neste momento responsabilidade expressa por danos e/ou extravios causado por caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA NONA: INADIMPLEMENTO
O não pagamento de qualquer montante devido à TAKELOG implicará no pagamento de 2% (dois por cento) a título de mora, calculado sobre o montante devidamente corrigido e acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês, a partir da data do inadimplemento (vencimento do boleto ou nota de débito) até a data do pagamento efetivo e integral, e correção monetária pelo índice da poupança. No caso das dívidas precisarem ser coletadas por meio Judicial, um adicional de 10% (dois por cento) será devido a título de ressarcimento de despesas Legais. Os títulos em aberto poderão ser levados a protesto e inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, independentemente de notificação prévia, tendo em vista a constituição automática em mora após o vencimento dos títulos. Os valores devidos à TAKELOG poderão ainda ser cobrados por empresas terceiras, em seu nome. Em caso de atraso no pagamento por um período superior a 10 (dez) dias, a TAKELOG terá o direito de suspender imediatamente a prestação de serviços para o MERCADOR, bem como suspender ou recusar quaisquer outras ordens colocadas pelo MERCADOR e, ainda, cancelar eventuais condições especiais de freetime e tarifa. Os valores previstos no presente acordo poderão ser exigidos através de processo de execução, reconhecendo os contratantes, desde já, que os aludidos valores podem ser apurados através de simples cálculo aritmético, constituindo este instrumento título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA: PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
O MERCADOR poderá ser solicitado a prestar caução para o uso de contêineres após sua descarga no porto de destino e gozo do freetime Demurrage que tenha sido acordado entre as partes, bem como no caso de mudanças no manifesto de carga ou descarga, ou correções/alterações no CE Mercante. Tendo em vista que pedidos de alteração e/ou correção de dados perante a SRFB poderão implicar em penalidades aduaneiras (multa), o MERCADOR desde já compromete-se a pagar, em nome da TAKELOG, eventuais multas que sejam lançadas contra ela.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: MEDIADOR
Na sua qualidade de Freight Forwarder ou Agente de Carga, a TAKELOG será responsável até o limite de obrigações assumidas como agente mediador e conforme os limites de indenização acordada, como previsto nestas "CGN". Em caso de danos às cargas, ou outras perdas, como extravios, atrasos, etc, o MERCADOR deverá buscar indenização diretamente contra o real transportador, isentando a TAKELOG de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
Qualquer dano ou perda da mercadoria causada pelo armador, companhia aérea, transportador terrestre, terminal de carga, ou qualquer outro fornecedor envolvido na cadeia logística, não será atribuído à TAKELOG. Após a ocorrência de danos ou prejuízos, o MERCADOR deve informar imediatamente a parte culpada e iniciar o procedimento de reclamação adequado ao caso. O MERCADOR deve manter a TAKELOG devidamente informada, sempre por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR
A TAKELOG não será responsável por quaisquer perdas ou danos causados por circunstâncias fora de seu controle, tais como, mas não limitado a, atrasos na liberação de carga, inspeções aduaneiras, greves, bloqueios, casos fortuitos ou de força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
A TAKELOG só será responsabilizada por atos ou omissões estritamente pertinentes ao desempenho dos serviços acordados, e restando provado que a TAKELOG agiu com dolo específico no cumprimento de suas obrigações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: RESPONSABILIDADES DO MERCADOR
O MERCADOR é o único responsável por qualquer queixa, reclamação, multa, indenizações, custos ou qualquer outro pagamento (incluindo custos legais e honorários de advogado) que possam surgir ou ocorrer em virtude de violação ou defeito no cumprimento das obrigações assumidas perante o transportador e a TAKELOG. O MERCADOR é responsável pela prestação de informações corretas e precisas sobre as cargas, sua natureza e cuidados requeridos, bem como por seu adequado acondicionamento e embalagem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: ABANDONO DE MERCADORIAS
Se o MERCADOR não retirar suas mercadorias no prazo de até 15 (quinze) dias a partir do termino de seus dias livres de Demurrage, ou se o MERCADOR estiver sujeito a processos judiciais ou administrativos que possam ainda que potencialmente atrasar o retorno dos contêineres, a TAKELOG terá direito a seu critério e conveniência, de solicitar a desunitização das mercadorias (desova) e a devolução dos contêineres imediatamente, em nome do MERCADOR. As despesas decorrentes serão sempre de responsabilidade do MERCADOR, especialmente quanto à armazenagem e manuseio das cargas. As presentes “CGN”, somadas aos Conhecimentos de Embarque, serão reconhecidas como procuração para os fins da presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: NOTIFICAÇÃO FORMAL
Em caso de qualquer perda ou dano que se presuma ter ocorrido durante o período de responsabilidade da TAKELOG, o MERCADOR deverá apresentar notificação formal, por escrito, no momento da entrega das mercadorias. No caso de perda ou dano que não seja aparente, a notificação deverá ser realizada em até 10 (dez) dias corridos após a entrega, sob pena de decadência do direito de reclamação, nos termos da legislação aplicável. Caso a notificação não seja feita no prazo legal, a entrega será prova prima facie de quitação e entrega em boa ordem pelo transportador e conclusão dos serviços da TAKELOG. Em qualquer caso, a TAKELOG será isenta de qualquer responsabilidade de qualquer natureza se o processo não for aberto no prazo de 1 (um) ano após a descarga das mercadorias ou a data em que as mercadorias deveriam ter sido descarregadas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: ACEITAÇÃO
Qualquer eventual aceitação pela TAKELOG do não cumprimento ou do cumprimento diverso de qualquer cláusula ou condição das presentes Condições Gerais será interpretada como mera indulgência, sem que isso implique renúncia, novação ou perdão, sendo possível que o pleno cumprimento da obrigação possa ser requerido a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: RECEPÇÃO
A nulidade declarada de qualquer uma das cláusulas ou condições acordadas não causará nulidade das presentes Condições Gerais, que permanecerão válidas e aplicáveis em todos os seus demais termos e condições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: LEI APLICÁVEL E FORO DE ELEIÇÃO
Estas Condições Gerais e os serviços prestados pela TAKELOG são regidas e interpretadas de acordo com as leis do Brasil. Em caso de qualquer litígio entre a TAKELOG e o MERCADOR, as partes elegem desde já a Comarca de Santos/SP, como foro e praça de pagamento das obrigações acordadas, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: CONFIDENCIALIDADE
O MERCADOR reconhece que todas as informações trocadas com a TAKELOG em relação a estas Condições Gerais e dos serviços contratados, especialmente as informações relativas às condições especiais, serão tratados como confidenciais e sob o mais absoluto sigilo. Qualquer infração a esta disposição sujeitará o MERCADOR ao pagamento dos prejuízos causados à TAKELOG.
Santos, SP, 07 de Junho de 2021.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX: 10664187803
Assinado digitalmente por XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX:10664187803
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=000001010032858,
OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A1, OU=AC SERASA RFB v5, OU=16881097000129, OU=PRESENCIAL, CN=XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX:10664187803
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização:
Data: 2021-06-07 08:58:03