MINUTA DE CONTRATO DE GESTÃO
MINUTA DE CONTRATO DE GESTÃO
Contrato nº 001/2024 Edital nº 002/2023 Processo nº 2021-G77VQ
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Contrato que entre si celebram o Estado do Espírito Santo, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SESA e o INSTITUTO VIDA E SAÚDE-
INVISA, qualificada como Organização Social objetivando o gerenciamento de moradias na modalidade Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT).
Pelo presente instrumento, de um lado o Estado do Espírito Santo, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 27.080.605/0001-96, com sede nesta cidade a Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx xx Xxx, XXX: 00000-000, Xxxxxxx/XX, neste ato representada pelo seu Secretário de Estado , Sr. XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, CPF 926***, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, o INSTITUTO VIDA E SAÚDE - INVISA com CNPJ 05.997.585.0001-80, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx. 49 – Centro, Santo Antônio de Pádua - RJ, 28470-000, e com estatuto arquivado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas de S.A. de PADUA – RJ - 1º Ofício, neste ato representado pelo Sr, XXXXX XXXXXX XXXXXXX, solteiro, Advogado, RG n°182*** OAB/RJ e CPF n° 110***, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, doravante denominada CONTRATADA, com base no processo de contratação n° 2021-G77VQ e tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar nº 993, de 27 de dezembro de 2021, Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o Decreto nº 3152-R, de 26 de novembro de 2012, a Portaria nº 007-R, de 12 de fevereiro de 2014,a Portaria nº 040-R , de 09 de agosto de 2016, a Portaria nº 066- R, de 30 de novembro de 2017, a Portaria nº 019-R, de 13 de março de 2018, a Portaria nº 030-R, de 18 de abril de 2018, a Portaria nº 052-R, de 31 de julho de 2018, Portaria 034-R, de 07 de março de 2022, a Instrução Normativa TCEES nº 42, de 15 de agosto de 2017, Portaria MS/GM nº 106 de 11 de fevereiro de 2000, Lei nº 10.216, de 16 de abril de 2001, Portaria, MS/GM nº 3090, de 23 de dezembro de 2011, Portaria nº 857, de 22 de agosto de 2012, Portaria 069-R de 29 de julho de 2014, Portaria de Consolidação MS/GM nº 3, 28 de setembro de 2017, Portaria de Consolidação MS/GM nº 6, 28 de setembro de 2017, Portaria MS/GM nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017, e suas alterações posteriores, e, ainda, em conformidade com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecidos na
Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com fundamento na Constituição Federal, em especial no seu artigo 196 e seguintes, RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO DE GESTÃO, referente ao gerenciamento de moradias na modalidade Serviços Residenciais Terapêuticos tipo I e II, para pacientes com história de internação de longa permanência, egressos de instituições psiquiátricas, hospitais de custódia e casos excepcionais, mediante as seguintes cláusulas e condições:
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CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente CONTRATO DE GESTÃO tem por objeto o gerenciamento de moradias inseridas na comunidade na modalidade Serviços Residenciais Terapêuticos tipo I e II, para usuários adultos a partir de 18 anos, de ambos os sexos, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais crônicos com necessidade de cuidados de longa permanência, prioritariamente egressos de internações psiquiátricas e de hospitais de custódia, que não possuam suporte financeiro, social e/ou laços familiares que permitam outra forma de reinserção, casos excepcionais e/ou provenientes de mandados judiciais demandados pela CONTRATANTE, além da execução das atividades e serviços desenvolvidos no Serviço de Residência Terapêutica (SRT) em conformidade com os Anexos Técnicos que integram este instrumento.
1.2 - A finalidade do Contrato deverá ser executada de forma a garantir: qualidade, eficácia, eficiência, efetividade e os resultados esperados.
1.3 - Fazem parte integrante deste CONTRATO:
a) O Anexo Técnico I – Descrição de Serviços;
b) O Anexo Técnico II- Sistema de Pagamento;
c) O Anexo Técnico III – Indicadores de Qualidade.
d) O Anexo Técnico IV – Termo de Permissão de Uso
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS
2.1 - Com a finalidade exclusiva de viabilizar a perfeita e regular execução do objeto contratual, a CONTRATANTE destinará à CONTRATADA bens móveis, através da celebração de Termo de Permissão de Uso, nos termos da legislação vigente.
2.1.1 - A destinação de bens será precedida de inventário e avaliação.
2.2 - A CONTRATADA se responsabiliza, nos termos do item 3.1.7 da Cláusula Terceira, pela guarda e vigilância dos bens cujo uso lhe é permitido, mantendo-os em perfeito estado de conservação, asseio, higiene e limpeza, sem que isso lhe gere qualquer direito de retenção ou indenização, de modo a devolvê-los no estado em que os recebeu, findo o prazo do Contrato, ressalvadas eventuais deteriorações decorrentes do uso normal, bem como ressarcir a CONTRATANTE pelo extravio ou danos por ato de seus prepostos ou representantes, tendo como parâmetro a avaliação prévia dos bens cujo laudo fará parte integrante do Termo de Permissão de Uso, ou o valor de mercado atualizado, a critério da Administração, além de preservar a plaqueta de registro patrimonial.
2.3 - A CONTRATADA compromete-se, ainda, a utilizá-los exclusivamente na execução do objeto contratado, sendo vedado ceder, locar sob qualquer título, transferi-los para terceiros ou para outra unidade administrada pela CONTRATADA sob pena de caracterizar inadimplemento contratual.
2.4 - Nas hipóteses de desqualificação, extinção da entidade e de rescisão contratual, haverá reversão dos bens, cujo uso fora permitido à CONTRATADA, ao Estado do Espírito Santo, bem como aqueles bens eventualmente adquiridos com os recursos a ela repassados, juntamente com o saldo de recursos financeiros existente na conta corrente, na forma do item 3.1.9 da Cláusula Terceira.
2.5 - A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa apresentada ao Secretário de Estado da Saúde, propor a devolução de bens ao Poder Público Estadual, cujo uso fora a ela permitido e que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas avençadas.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
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3.1 - Em cumprimento às suas obrigações cabe a CONTRATADA, executar as atividades pactuadas, de acordo com o estipulado no presente Contrato, além daquelas estabelecidas na legislação referente ao SUS, bem como nos Diplomas Federal e Estadual que regem a presente contratação.
3.1.1 - Seguir as normas do SUS elencadas e definidas na Portaria MS/GM nº 106, de 11 de fevereiro de 2000 e atualizações, Portaria MS/GM nº 3.090, de 23 de dezembro de 2011 e atualizações, e/ou outras que venham a ser publicadas.
3.1.2 - Assegurar a organização, administração e gerenciamento das moradias objeto do presente Contrato, através do desenvolvimento de técnicas modernas e adequadas que permitam o desenvolvimento da estrutura funcional e manutenção
física das referidas moradias, além do provimento de insumos (materiais),medicamentos, alimentação e demais necessidades envolvidas no cuidado com os moradores.
3.1.3 - Manter durante toda a execução do Contrato, as mesmas condições de qualificação exigidas quando do processo seletivo.
3.1.4 - Prestar os serviços que estão especificados no Anexo Técnico I – Descrição de Serviços à população usuária do SRT, de acordo com o estabelecido neste Contrato.
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3.1.5 - Dar atendimento exclusivo e indiferenciado aos moradores das residências terapêuticas de sua responsabilidade.
3.1.6 - Responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem ao morador, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados, bem como aos bens públicos móveis objetos de permissão de uso, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
3.1.6.1 - A responsabilidade de que trata o item anterior estende-se aos casos de danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços, nos termos do art. 14° da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
3.1.7 - Administrar os bens móveis cujo uso lhe fora permitido, em conformidade com o disposto nos respectivos termos de permissão de uso, até sua restituição ao Poder Público, bem como os bens imóveis locados, cuja responsabilidade não pode ser imputada à CONTRATANTE.
3.1.7.1 - A manutenção, conservação e as substituições poderão ser custeadas com recursos financeiros previstos na Cláusula Oitava e, na impossibilidade de assim fazer, será efetuado a complementação de recursos, cujo repasse dar-se-á através de Termo Aditivo.
3.1.7.2 - Em hipótese alguma, poderão ser alocados recursos públicos para reparação, manutenção, substituição de bens se a CONTRATADA por si ou por terceiros tenha dado causa ao dano.
3.1.7.3 - Quando da aquisição de bens, seja para reposição daqueles cujo uso foi permitido, seja para novas aquisições, a CONTRATADA deverá solicitar autorização prévia à CONTRATANTE, conforme Cláusula Terceira do Termo de Permissão de Uso.
3.1.8 - Comunicar à instância responsável da CONTRATANTE todas as aquisições de bens móveis que forem realizadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência, bem como cumprir com as determinações dispostas na legislação vigente.
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3.1.9 - Transferir integralmente, à CONTRATANTE, em caso de desqualificação e consequente extinção da Organização Social e/ou rescisão deste Contrato, o patrimônio, os legados ou doações que lhe foram destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes da prestação de serviços de assistência à saúde nas moradias, cujo uso lhe fora permitido, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos e de atividades próprias da instituição, diferentes e não relacionadas ao Contrato de Gestão.
3.1.10 - Responsabilizar-se pela contratação de pessoal necessário para a execução das atividades previstas no período de vigência deste Contrato de Gestão, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto desta avença.
3.1.10.1 - A CONTRATANTE efetuará por ocasião dos pagamentos mensais a retenção de valores para formar reserva para assegurar o pagamento de férias e seu terço constitucional, 13º (décimo terceiro) salário, verbas rescisórias (Xxxxx Xxxxxx, Multa FGTS 40% e demais verbas rescisórias) e seus respectivos encargos.
3.1.10.2 - Os valores serão informados pela CONTRATADA, com base na folha de pagamento mensal e depositados na conta vinculada de titularidade e movimentação exclusiva da SESA, bloqueada para movimentação que não seja inerente às obrigações trabalhistas elencadas no item 3.1.10.1.
3.1.10.3 - O valor da retenção será informado, via ofício, mensalmente pela CONTRATADA junto com a Nota Fiscal de Serviços; devendo corresponder a 1/12 avos de 13º salário, 1/12 avos de férias acrescidos de 1/3 constitucional bem como dos respectivos encargos; multa correspondente a 40% do saldo do FGTS e do aviso prévio até seu limite legal, o que será devidamente aferido pela CONTRATANTE.
3.1.10.3.1 - Caso o valor previsto no item anterior não seja informado pela CONTRATADA, a CONTRATANTE excepcionalmente poderá arbitrar um valor ou repetir o do mês anterior, permanecendo a CONTRATADA com a obrigação de informar o valor da retenção no prazo máximo da apresentação da subsequente nota fiscal de serviços, sob pena de suspensão do respectivo pagamento pela CONTRATANTE.
3.1.10.4 - O valor retido na forma do item 3.1.10.1 deixará de compor o valor mensal a ser pago diretamente à CONTRATADA.
3.1.10.5 - A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, trimestralmente ou a qualquer tempo, demonstrativo de estudo de desmobilização do Contrato a fim de comprovar a suficiência do saldo existente na conta vinculada.
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3.1.10.6 - Caso sejam detectadas insuficiências na conta vinculada em decorrência de fatos supervenientes e cujos valores não tenham integralizado originalmente o provisionamento, poderá a CONTRATANTE efetuar a recomposição complementar do saldo após a entrega do demonstrativo de que trata o item 3.1.10.3.
3.1.10.7 - Os valores retidos e depositados na conta vinculada serão liberados por solicitação expressa da CONTRATADA, mediante autorização da CONTRATANTE, para o ressarcimento (passado) ou liberação antecipada (futuro) das obrigações trabalhistas e nas condições seguintes:
a) Ressarcimento à CONTRATADA dos pagamentos por ela efetuados no período de referência da fatura pertinente às rescisões de contrato de trabalho dos trabalhadores contratados e alocados ao Contrato de Gestão, do pagamento anual das férias (inclusive 1/3 constitucional), do 13º salário, bem como dos respectivos encargos legais;
b) Liberação antecipada para os pagamentos a serem efetuados pela CONTRATADA no período de referência da fatura pertinente às rescisões de contrato de trabalho dos trabalhadores contratados e alocados ao Contrato de Gestão, do pagamento anual das férias (inclusive 1/3 constitucional), do 13º salário e dos correspondentes encargos legais;
c) Ao final da vigência do Contrato, para o pagamento das verbas rescisórias;
e) Extinto o Contrato de Xxxxxx e quitados todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado, bem como as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados alocados ao Contrato de Gestão, eventual saldo remanescente na conta vinculada será revertido em favor da CONTRATANTE.
3.1.10.8 - Os valores depositados na conta vinculada poderão ser liberados para pagamento das verbas listadas no item anterior, ainda que o pagamento ocorra por decisão ou acordo em processo trabalhista, desde que especificadas essas parcelas nos termos dos citados atos.
3.1.10.9 - Os valores retidos depositados na conta vinculada serão mantidos em aplicação financeira conforme as diretrizes de investimento estabelecidas pela
CONTRATANTE e permanecerão na conta vinculada, sendo contabilizados mensalmente pela CONTRATANTE e CONTRATADA.
a) Pela CONTRATANTE, após o processo normal de despesa, o valor retido deverá ser reconhecido como no grupo de contas do disponível (conta caução) contra uma obrigação com (caução);
b) Pela CONTRATADA:
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Quando do reconhecimento do contrato: deverá ser reconhecido um débito na conta de ativo - Contratos a receber (clientes a receber) e um crédito na conta de receita mensal de contratos;
Pelo recebimento da Parcela menos a retenção: Deverá ser reconhecido um débito na conta bancária contra um crédito nos Contratos a receber (clientes a receber).
c) Para confrontação do saldo da conta vinculada - Para a confrontação da CONTRATADA deverá ser verificado o saldo da conta contábil do ativo - Contas a receber - conciliado com o saldo das contas de passivo de provisão para obrigações trabalhistas de desmobilização, mais a conta de provisão para 13º salário e mais a conta de provisão de férias conta de passivo.
3.1.10.10 - É vedado o aproveitamento de pessoal contratado por CNPJ diverso daquele criado para a execução do objeto do Contrato de Gestão, bem como a transferência de empregado, para trabalhar no Contrato de Gestão, seja pela Matriz, seja pela Filial, sob pena de aplicação das sanções previstas no Contrato de Gestão e na legislação Vigente.
3.1.11 - Adotar o símbolo e o nome designativo do SUS seguido pelo nome designativo da “Organização Social”, após a aprovação da CONTRATANTE.
3.1.12 - Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao morador ou ao seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste Contrato.
3.1.13 - Manter sempre atualizada documentação referente ao morador, conforme legislação vigente.
3.1.14 - Atender os moradores ou responsáveis legais com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços.
3.1.15 - Justificar ao morador ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste Contrato.
3.1.16 - Estimular a visita aos moradores, respeitando a rotina do serviço do SRT.
3.1.17 - Esclarecer aos moradores sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos.
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3.1.18 - Respeitar a decisão do morador ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal.
3.1.19 - Garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos moradores.
3.1.20 - Assegurar aos moradores o direito de serem assistidos, religiosa e espiritualmente, qualquer que seja o culto religioso.
3.1.21 - Limitar suas despesas com remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, a serem percebidos pelos seus dirigentes, empregados, a 70% (setenta por cento) do valor global das despesas de custeio das respectivas moradias, a fim de manter viabilizada as demais despesas de custeio.
3.1.21.1 - A remuneração e vantagem de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados da Organização Social CONTRATADA, em caso de alteração dos valores pactuados, não poderão exceder os níveis de remuneração praticados na rede privada de saúde, observando-se a média de valores praticados no mercado do Estado do Espírito Santo.
3.1.21.2 - Em caso de contratação de profissional, cuja qualificação técnico- profissional exigida não encontre parâmetro no Estado do Espírito Santo, ou cuja contratação não esteja sendo possível em virtude de escassez do referido profissional, serão observados os níveis médios da remuneração praticados no mercado nacional.
3.1.22 - Adotar práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas; bem como publicação anual, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação Estadual, de demonstrações financeiras, auditadas e elaboradas em conformidade com os princípios das Normas Brasileira de Contabilidade e do relatório de execução do Contrato de Gestão respeitando os princípios de economicidade e vantajosidade.
3.1.23 - Disponibilizar no sitio eletrônico da entidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para contratação de obras e serviços, bem
como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observando-se o disposto na Lei Complementar 993, de 27 de dezembro de 2021.
3.1.23.1 - A CONTRATADA deverá adotar em seu manual de compras, obras e serviços, a racionalidade nos procedimentos administrativos mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude.
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3.1.24 - Disponibilizar no sitio eletrônico da entidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura do Contrato de Gestão, Regulamento de Pessoal, observando-se o disposto no artigo 2º, inciso II, “c” da Lei Complementar nº 993 de 27 de dezembro de 2021.
3.1.25 - Utilizar os sistemas corporativos definidos pela CONTRATANTE, devendo disponibilizar, em caso de rescisão ou de encerramento do Contrato, uma cópia dos bancos de dados e as credenciais de acesso, tanto para os sistemas corporativos quanto para os sistemas locais utilizados pela CONTRATADA durante a gestão. A implantação e a manutenção desses sistemas ficarão sob a responsabilidade da CONTRATADA, sem direito a qualquer ressarcimento ou repasse de recursos financeiros especificamente para esse fim.
3.1.26 - Disponibilizar documentação em sítio eletrônico na rede mundial de computadores, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 e do Decreto Estadual nº 3.152-R/2012, bem como enviar a referida documentação à CONTRATANTE para inserção no site da Secretaria de Estado de Saúde.
3.1.27 - Auxiliar a CONTRATANTE no desenvolvimento e aplicação de mecanismos de controle, incluindo análise estatística e por amostragem das despesas, compatíveis com seus recursos de informação e tecnologia.
3.1.28 - Observar, o disposto no art. 2º, inciso “f” da Lei Complementar nº 993/2021, que veda o nepotismo na contratação de pessoal ou de serviços ou na composição de órgãos executivo, deliberativo e de fiscalização da entidade ou, não podendo haver parentes consanguíneos ou afins até 3° grau entre os seus integrantes, ou que sejam relacionados a agentes políticos ou dirigentes de qualquer dos Poderes, no âmbito estadual, durante a vigência de Contrato de Gestão.
3.1.29 - Em nenhuma hipótese cobrar direta ou indiretamente dos moradores pelos serviços prestados, sendo lícito, no entanto, buscar junto ao CONTRATANTE o ressarcimento de despesas realizadas e que não estejam pactuadas, desde que previamente autorizadas pela Secretaria Estadual de Saúde.
3.1.30 - Implantar metodologia padronizada de apuração de custos e prestação de contas econômico-financeiro nos moldes determinados pelas portarias da Secretaria
de Estado da Saúde, sob pena de aplicação das penalidades previsto na Cláusula Décima Terceira – Das penalidades, do Presente Contrato.
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3.1.31 - Adotar CNPJ filial específico para movimentar os recursos financeiros transferidos pela CONTRATANTE para a execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO em conta bancária específica e exclusiva, segregando estas em contas bancárias de Recursos de Custeio Estadual, Recursos de Custeio Federal e Recursos de Investimento Estadual, de modo a discriminar os tributos e demais despesas do presente CONTRATO DE GESTÃO, com o objetivo de não confundir os recursos próprios da instituição matriz, oriundos de outras fontes de financiamento, com os recursos repassados pela CONTRATANTE para custeio das atividades nas moradias objeto deste CONTRATO DE GESTÃO.
3.1.32 - Disponibilizar, em tempo hábil, o cálculo das rescisões de Contratos de trabalhos e encargos sociais e previdenciários em caso de extinção do Contrato de Gestão, bem como apresentar, ao final da vigência, relatório da estimativa do cálculo das rescisões trabalhistas, conforme previsto no item 3.1.10.
3.1.33 - Providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, inclusive adotando medidas corretivas e adequações quando solicitadas para viabilizar as licenças e alvarás necessários à execução dos serviços objeto do presente Contrato, devendo comunicar imediatamente ao órgão supervisor as notificações recebidas dos órgãos de fiscalização.
3.1.34 - Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os fornecedores, inclusive referente ao fornecimento de água, luz, telefone e internet.
3.1.34.1 – Se a contratada se enquadrar como órgão da administração estadual direta, fundos, autarquia ou se tratar de fundações públicas do Estado do Espírito Santo, responsabilizar-se-á pela retenção do Imposto de Renda na Fonte em relações de compras e pagamentos efetuados, inclusive de forma antecipada em decorrência de fornecimento de bens ou de prestação de serviços para entrega futura, em atendimento ao Decreto nº 5460-R, de 28/07/2023, observadas as exceções elencadas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234.
3.1.35 - Garantir as adequações necessárias às Portarias e encaminhar toda a documentação para abertura e/ou encaminhamento dos processos de inclusão das habilitações possíveis ao perfil do Serviço de Residência Terapêutica (SRT) junto ao Ministério da Saúde.
3.1.36 - Apresentar Plano de Manutenção Predial, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do Contrato de Gestão, para todos os setores funcionais das moradias (pintura, alvenaria, hidrossanitário, urbanização, sistema elétrico – incluindo iluminação, quadros, subestação e proteção contra descarga atmosférica), climatização.
3.1.37 - Manter todas as condições (manutenção) necessárias para o funcionamento dos SRT´S: instalações físicas, medicamentos não presentes na Rede Pública de Saúde, equipamentos/mobiliário, transporte, locação de residências, higienização adequada das moradias, profissionais, roupa de cama, alimentação, insumos e, outros estipulados pelo parceiro público e de acordo com este Contrato.
3.1.38 - Enviar ao parceiro público relatórios sobre o controle da manutenção e segurança das instalações físicas, devendo informá-lo prontamente sobre pendências ou irregularidades como também as devidas providências adotadas;
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3.1.39 - Realizar a manutenção de área externa e interna mantendo os ambientes limpos e em perfeitas condições de uso.
3.1.40 - Organizar e sinalizar a área de estacionamento de veículos, bicicletário, ônibus e circulação de pedestre em conformidade com as legislações vigentes, se for o caso.
3.1.41 - Cumprir as determinações judiciais no prazo estipulado pelo Poder Judiciário, em regime de urgência, conforme previsão da Portaria 034-R, de 07 de março de 2022, observadas as rotinas administrativas e assistenciais correspondentes, a partir da ciência pelos servidores e gestores a quem for incumbida.
3.1.41.1 - Considera-se incumbido da execução de ordem judicial todo o agente público ou privado que receber comunicado determinando a efetivação da decisão, dirigido em seu nome pessoal ou ao setor a que integra.
3.1.41.2 - A determinação judicial deverá ser imediatamente comunicada pela SESA à CONTRATADA por meio de e-mail ou E-DOCS. A comunicação deverá conter cópia do mandado judicial, nome do paciente, procedimento a ser atendido e o prazo estipulado pelo poder judiciário para o cumprimento.
3.1.41.3 - O profissional de saúde que atender paciente em virtude de decisão judicial deverá expedir laudo de atendimento ao paciente, no menor prazo possível, e remetê-lo ao setor responsável pelo cumprimento, sob pena de incorrer em desobediência à ordem judicial.
3.1.41.4 - O setor responsável pelo cumprimento da ordem judicial deverá comunicar à CONTRATANTE, devendo conter prova documental do respectivo cumprimento contendo no mínimo o nome da parte interessada, o número do processo, a data e hora do cumprimento, o nome da pessoa ou instituição responsável pelo atendimento e a forma a qual foi dada ciência ao requerente
3.1.41.5 - O descumprimento ou cumprimento intempestivo sem justa causa, bem como se constatado embaraço ou mesmo a recusa que der causa à CONTRATADA, direta ou indiretamente, ao cumprimento de decisões judiciais importará na aplicação
das sanções contratualmente previstas na cláusula Décima Terceira - Das Penalidades, observada ampla defesa, contraditório e devido processo legal administrativo.
3.1.41.5.1 - Os prestadores privados contratados pela SESA, qualquer que seja o vínculo contratual, que derem causa a embaraço à efetivação de demanda judicial a que forem comunicados a cumprir, ficarão sujeitos à aplicação de multas, glosas em pagamentos, ressarcimentos por despesas de terceiros, a rescisão contratual, podendo vir a ser chamados a compor o polo passivo da lide.
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3.1.41.6 - Os responsáveis diretos pelo cumprimento de ordens judiciais em cada unidade administrativa da SESA estão designados na Portaria nº 026-S, de 26 de janeiro de 2022, podendo ser substituídos em ato superveniente.
3.1.42 - A CONTRATADA será responsabilizada pela prática de sobrepreço ou superfaturamento na aquisição de insumos, contratação de serviços, aquisição de bens, dentre outros, podendo a CONTRATANTE valer-se do preço médio praticado pelas demais Organizações Sociais que mantém ou venham manter Contrato de Gestão junto ao Estado do Espirito Santo como parâmetro para aferir violação ao princípio da economicidade, ou mesmo adotar durante a execução do Contrato, tabelas referenciais para as respectivas aquisições.
3.1.43 - Fica limitada a até 4% (quatro por cento) o repasse mensal de custeio previsto para o Contrato de Gestão, destinado à realização de despesas administrativas para o pagamento de diárias, passagens aéreas, serviços de telefonia e internet móvel, hospedagem, aluguel de veículos, serviços advocatícios e de contabilidade e contratação de serviços de consultoria, bem como do rateio de despesas administrativas da estrutura principal da organização social, conforme regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.
3.1.43.1 - É vedado a transferência de recursos financeiros à organização social de taxa de administração de qualquer natureza.
3.1.44 - A CONTRATADA deverá devolver os recursos financeiros não aplicados, bens de origem pública ou valores referentes a contas rejeitadas ou não prestadas.
3.1.45 - A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, imediatamente as ações de natureza trabalhista, previdenciária, cível ou tributária, provenientes de fatos gerados durante a vigência contratual, cuja responsabilidade seja imputada a contratada, desde que não caracterizem hipóteses de culpa grave ou dolo, reconhecidos judicialmente.
3.1.45.1 - A CONTRATADA deverá fornecer informações e documentos para subsidiar a defesa dos interesses do Estado do Espírito Santo, em juízo ou fora dele.
3.1.46 - Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa a CONTRATADA
deverá notificar a CONTRATANTE oportunizando a ampla defesa e o contraditório.
3.1.47 - Fornecer os dados referentes a cada residência terapêutica, de cada um dos seus moradores ao CAPS de referência, necessários à alimentação nos sistemas de informação, conforme anexo V da Portaria GM/MS 3.090 de 23 de dezembro de 2011.
3.1.48 - Apresentar, mensalmente, relatórios de atividades de cada moradia.
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3.1.49 - Garantir aos profissionais da Comissão de Monitoramento o acesso irrestrito à moradia, no exercício de suas funções.
3.1.50 - Cumprir as diretrizes da política Nacional de Humanização – PNH do Ministério da Saúde.
3.1.51 - Comunicar aos familiares ou responsáveis legais, bem como a Comissão de Monitoramento e Avaliação, intercorrência clínica grave, acidentes, evasão, transferência ou falecimento de beneficiário do programa, no máximo 24 horas após a ocorrência.
3.1.51.1 - No caso de Urgência/emergência médica o encaminhamento do morador a Unidade de Saúde (UPA 24 horas, PS ou Hospital mais próximo) deverá ser feita pelo cuidador/profissional da Instituição CONTRATADA, em serviço no momento da ocorrência. Em caso de óbito do morador do SRT, a OS será responsável por todos os trâmites legais necessários junto aos familiares ou responsáveis legais, serviços de saúde e órgãos públicos.
3.1.52 - Disponibilizar aos seus profissionais envolvidos na execução dos serviços, ora contratados, os produtos e equipamentos de proteção individual e ao usuário, quando necessário.
3.1.53 - Promover e contribuir para o aperfeiçoamento dos profissionais contratados, adotando uma gestão de incentivo a capacitação e desenvolvimento pessoal.
3.1.54 - Promover treinamentos em segurança do trabalho e prevenção de acidentes, adotando política preventiva.
3.1.55 - Controlar a utilização de recursos oriundos de benefícios dos moradores.
3.1.55.1 - A CONTRATADA deverá realizar levantamento dos moradores que tem direito a Curatela, realizando os tramites necessários para obtenção desse direito. Deverá providenciar a abertura do processo de curatela para o morador que não tiver condições de autonomia para gestão do próprio benefício, nem de curador familiar.
3.1.55.2 - Cabe a CONTRATADA incentivar e apoiar a autonomia dos moradores na administração de seus recursos financeiros, devendo observar todas as exigências da legislação vigente na gestão dos benefícios, quando a curatela for de sua responsabilidade.
3.1.56 - Notificar a CONTRATANTE de eventual alteração de seus atos constitutivos ou de sua diretoria, enviando-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de registro da alteração, cópia dos respectivos documentos.
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3.1.57 - Zelar pela qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades.
3.1.58 - Prestar os serviços nas moradias de forma ininterrupta, 24 horas por dia, 07 dias por semana, todos os dias do ano.
3.1.59 - É vedada à CONTRATADA a manutenção de casas com recurso do Contrato de Gestão que não conste moradores ou fora do quantitativo estipulado nas legislações vigentes.
3.1.60 - É vedada a negativa de vagas dentro do quantitativo contratado e perfil estipulado no serviço. A entidade contratada deverá acolher de forma adequada e fornecer a supervisão necessária para que os moradores deem seguimento aos cuidados biopsicossociais necessários, em caráter residencial e em acolhimento aberto de longa permanência.
3.1.61 - Garantir o acompanhamento técnico profissional que deve ser prestado pela RAPS – Rede de Atenção Psicossocial.
3.1.62 - Providenciar a regularização da documentação pessoal de todos os moradores do SRT.
3.1.63 - Comunicar imediatamente a CONTRATADA o novo endereço da moradia, quando houver alteração.
3.1.64 - Adotar práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva entidade.
3.1.65 - Realizar a locação de imóveis com estrutura física adequada à quantidade e ao perfil de moradores, conforme disposto em legislação específica e atualizações, com as devidas adaptações necessárias.
3.1.66 - Disponibilizar o transporte dos moradores para: (a) consultas em estabelecimentos de saúde; (b) passeios sociais e (c) outros, de forma a atender o Programa Terapêutico Individualizado de cada morador acompanhado de um (01) profissional.
3.1.67 - Fornecer insumos de cama, mesa e banho, vestuários e calçados para moradores, dentre outros.
3.1.68 - Fornecer todas as informações quando solicitadas pela SESA-ES, no prazo de até 48 horas.
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3.1.69 - Será retido da CONTRATADA mensalmente recursos financeiros para fazerem frente ao pagamento de dívidas líquidas e certas de natureza trabalhista, previdenciária, cível ou tributária, provenientes de fatos gerados durante a vigência contratual, cuja responsabilidade seja imputada a CONTRATADA, desde que não caracterizem hipóteses de culpa grave ou dolo, reconhecidos judicialmente.
3.1.70 - Os valores serão informados pela CONTRATADA, com base nas demandas judiciais ou administrativas eventualmente em curso, ainda que em grau de recurso e depositados na conta vinculada de titularidade e movimentação exclusiva da SESA, bloqueada para movimentação que não sejam inerentes às obrigações elencadas no item anterior.
3.1.71 - O valor da retenção será informado, via oficio, mensalmente pela CONTRATADA, juntamente com os dados que evidenciem as ações de natureza trabalhista, previdenciária, cível ou tributária, aptas para serem pagas em função de sua liquidez e exigibilidade.
3.1.72 - Caso o valor previsto no item anterior não seja informado pela CONTRATADA, a CONTRATANTE excepcionalmente poderá arbitrar um valor ou repetir o do mês anterior.
3.1.73 - Não haverá encontro de contas, sendo a liberação dos recursos sempre baseado em documentação especificada no item 3.1.71.
3.1.74 - O valor retido na forma do item 3.1.71 deixará de compor o valor mensal a ser repassado diretamente à CONTRATADA.
3.1.75 - A CONTRATADA deverá apresentar a CONTRATANTE, trimestralmente ou a qualquer tempo, demonstrativo de ações em curso, devidamente atualizadas a fim de comprovar a suficiência do saldo estimado existente na conta vinculada.
3.1.76 - Caso seja detectada insuficiências na conta vinculada, fica a CONTRATANTE autorizada a efetuar recomposição complementar do saldo em até 30 (trinta) dias após a entrega do demonstrativo de que trata o item 3.1.10.5.
3.1.77 - Em que pese o disposto no item anterior, não há correspondência necessária entre os valores retidos e o montante de ações em curso, uma vez que a retenção mensal é baseada em estimativa visando mitigar o risco de lesão aos cofres públicos por responsabilização futura.
3.1.78 - Os valores retidos e depositados na conta vinculada somente serão liberados por solicitação expressa da CONTRATADA, mediante autorização da CONTRATANTE, para pagamento de dívidas líquidas e certas de natureza trabalhista, previdenciária, cível ou tributária, provenientes de fatos gerados durante a vigência contratual, em sede de acordo ou decisão definitiva.
3.1.79 - Os valores retidos depositados na conta vinculada serão mantidos em aplicação financeira conforme as diretrizes de investimento estabelecidas pela CONTRATANTE e permanecerão na conta vinculada, sendo contabilizados mensalmente pela CONTRATANTE e CONTRATADA.
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3.1.80 - A CONTRATADA deverá atestar que os pagamentos efetuados referentes a retenção apontada no item 3.1.71 não decorreram de sua má gestão, cabendo restituir eventuais recursos que venha a utilizar para os fins indicados no referido item, em virtude de negligência, dolo ou culpa, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis, sendo assegurado o devido processo administrativo.
3.1.81 - O representante da CONTRATADA deverá realizar o cadastro no Sistema Corporativo de Gestão de Documentos Arquivísticos Digitais E-DOCS do Governo do Estado do Espírito Santo para envio e recebimento de documentos oficiais decorrentes da execução do contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS HUMANOS
4.1 - A CONTRATADA utilizará os recursos humanos necessários e suficientes para a realização das ações previstas neste Contrato e seus Anexos, bem como daquelas constantes no seu plano de trabalho.
4.2 - A CONTRATADA responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados por ela contratados, necessários para a execução dos serviços objeto deste Contrato, respondendo em juízo ou fora deste, de forma integral e exclusiva, isentando o Estado do Espírito Santo de quaisquer obrigações presentes e futuras, sendo-lhe defeso invocar a existência deste Contrato para eximir-se daquelas obrigações ou transferi-las à CONTRATANTE.
4.3 - A CONTRATADA deverá utilizar como critério para remuneração dos empregados contratados em regime CLT, a negociação e a celebração de acordos coletivos de trabalho vinculados ao cumprimento das metas estipuladas, à redução interna dos custos ou ao aumento da produtividade da instituição, sempre compatíveis com o praticado no mercado de trabalho.
4.4 - A CONTRATADA, em nenhuma hipótese, poderá ceder a qualquer instituição (pública ou privada) seus empregados.
4.5 - A CONTRATADA deverá apresentar critérios objetivos de escolha, obedecendo aos princípios inscritos na Constituição Federal, tanto para a contratação de serviços e produtos, como para a seleção de pessoal.
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4.6 - A CONTRATADA deverá estipular limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções, com os recursos do Contrato de Gestão.
4.7 - A CONTRATADA deverá manter controle do ponto biométrico, cartão eletrônico ou folha de frequência de todos os profissionais em serviço na unidade, mantendo sob sua guarda para eventual solicitação por parte da CONTRATANTE.
4.8 - A CONTRATADA deverá apurar eventual falta funcional de seus empregados e demais prestadores de serviços na execução deste Contrato, impor-lhes a sanção devida.
4.9 - A remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados da CONTRATADA, no âmbito deste Contrato, não poderão exceder os níveis de remuneração praticados na rede privada de saúde, observando-se a média de valores de mercado, no âmbito do Estado do Espírito Santo, tendo como teto máximo o salário pago ao Governador do Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1 - Para execução dos serviços objeto do presente contrato, a CONTRATANTE
obriga-se a:
5.1.1 - Programar no orçamento do Estado, nos exercícios subsequentes ao da assinatura do presente Contrato, os recursos necessários, nos elementos financeiros específicos para custear a execução do objeto contratual, de acordo com o sistema de pagamento previsto no Anexo Técnico II - Sistema de Pagamento, que integra este instrumento.
5.1.2 - Permitir o uso dos bens móveis, conforme Termo de Permissão de Uso.
5.1.3 - Inventariar e apurar a condição de uso, estado e conservação dos bens móveis para atualização do Termo de Permissão de Uso.
5.1.4 - Analisar, sempre que necessário e no mínimo anualmente, a capacidade e as condições de prestação de serviços comprovadas por ocasião da qualificação da entidade como Organização Social, para verificar se a mesma ainda dispõe de suficiente nível técnico-assistencial para a execução do objeto contratual.
5.1.5 - Providenciar a liberação dos valores provisionados conforme subitem 3.1.10, necessários à quitação das rescisões dos contratos de trabalho e dos respectivos encargos sociais e previdenciários dos trabalhadores contratados e alocados ao Contrato de Gestão, até o limite dos valores efetivamente provisionados.
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CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
6.1 - A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE será responsável pelo monitoramento, controle e avaliação dos serviços prestados e instituirá a Comissão de Monitoramento e Avaliação para fiscalização do Contrato de Gestão para tal fim, por meio de Portaria da Secretaria de Estado da Saúde, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a assinatura deste Contrato.
6.2 - A Comissão de que trata o item anterior fará, trimestralmente, a consolidação e análise do desenvolvimento das atividades inerentes ao trimestre findo, elaborando relatório circunstanciado para avaliação e pontuação dos indicadores de qualidade constantes no Anexo Técnico III, que condicionam o pagamento do valor da parte variável descrita na Cláusula Nona deste Contrato.
6.2.1 - A verificação de que trata o item anterior, relativa ao cumprimento das diretrizes e metas definidas para a CONTRATADA, restringir-se-á aos resultados obtidos em sua execução, através dos indicadores de desempenho estabelecidos, em confronto com as metas pactuadas e com a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades, os quais serão consolidados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, a fim de possibilitar a avaliação trimestral.
6.3 - Semestralmente a CONTRATANTE procederá à análise das quantidades das atividades assistenciais, constantes do Anexo Técnico I, realizadas pela CONTRATADA, verificando e avaliando os desvios (para mais ou para menos) ocorridos em relação às quantidades estabelecidas neste Contrato de Gestão.
6.3.1 - Da análise referida no item anterior, poderá resultar uma repactuação das quantidades de atividades assistenciais ora estabelecidas e seu correspondente reflexo econômico-financeiro, efetivada através de Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, acordada entre as partes nas respectivas reuniões para ajuste semestral e anual do CONTRATO DE GESTÃO.
6.3.1.1 - Da análise referida no item 6.3, poderá resultar também um reequilíbrio das metas quantitativas realizadas acima do pactuado, com aporte financeiro apenas referente ao custo variável após confirmação pela Comissão de Monitoramento e validação do Setor de Custos efetivada através de Termo Aditivo ao Contrato de Gestão.
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6.3.2 - A Comissão de Monitoramento e Avaliação do Contrato de Gestão, ao identificar que menos de setenta por cento (70%) do volume resultante da apuração das quantidades de atividades assistenciais das linhas de serviços não tenham sido alcançados, comunicará o fato imediatamente ao Gestor, para as providências de repactuação.
6.3.3 - Nos casos em que as metas pactuadas não forem cumpridas, a Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá subsidiar a CONTRATANTE que deverá expedir alerta de insuficiência de desempenho à organização social, conforme regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.
6.4 - A Comissão de Monitoramento e Avaliação do Contrato de Gestão, além dos relatórios trimestrais e semestrais, deverá elaborar relatório anual conclusivo, sobre a avaliação de desempenho da CONTRATADA, o qual deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico da Secretaria CONTRATANTE.
6.5 - Os serviços prestados pela CONTRATADA terão a parte contábil/financeira monitorada, controlada e avaliada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação dos Contratos de Gestão.
6.6 - A Prestação de Contas a ser apresentada pela CONTRATADA, mensalmente e a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á através de relatórios físicos e eletrônicos, pertinente à execução deste Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhados dos demonstrativos financeiros e contábeis e as contas da entidade, com o auxílio de auditoria externa, contratada pela entidade.
6.6.1 - A Comissão de Monitoramento e Avaliação dos Contratos de Gestão poderá requerer a CONTRATADA, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, a apresentação do relatório acima referido, além de informações complementares e a apresentação de detalhamento de tópicos e informações constantes nos relatórios.
6.7 - Os resultados alcançados deverão ser objeto de análise criteriosa da Comissão de Monitoramento e Avaliação dos Contratos de Gestão, que norteará as correções que eventualmente se fizerem necessárias para garantir a plena eficácia do instrumento. Caso persistam as falhas, encaminhará Relatório para subsidiar a decisão do CONTRATANTE acerca da manutenção da qualificação da Entidade como Organização Social como gerenciadora do presente contrato .
6.8 - Caso sejam apuradas quaisquer despesas impróprias realizadas pela CONTRATADA, esta será notificada para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar justificativas ou providenciar as regularizações.
6.8.1 - Das justificativas não aceitas será dado o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de recurso a CONTRATANTE.
6.8.2 - Se indeferido o recurso, o valor gasto indevidamente deverá ser ressarcido pela CONTRATADA.
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6.8.3 - Serão consideradas impróprias as despesas que, além de ofenderem os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e economicidade, não guardarem qualquer relação com o objeto contratual ou forem realizadas em desacordo com o manual de compras da entidade.
6.9 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos de origem pública por Organização Social, dela darão ciência aos órgãos de controle, sob pena de responsabilidade solidária.
6.9.1 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
6.10 - O presente Contrato de Gestão estará submetido aos controles externo e interno, ficando toda a documentação disponível a qualquer tempo sempre que requisitado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
7.1 - O prazo de vigência do presente Contrato será de 10 (dez) anos, segundo avaliação do órgão contratante, tendo por termo inicial a data da assinatura, podendo ser renovado, após demonstrada a consecução dos objetivos e das metas estabelecidas, e havendo concordância de ambas as partes.
7.2 - O prazo de vigência do Contrato de Gestão poderá ser prorrogado, respeitado o prazo máximo de 20 (vinte) anos, após análise favorável da unidade administrativa especializada no monitoramento, acompanhamento e fiscalização, devendo ser considerados os resultados obtidos e a satisfação dos usuários do serviço.
7.3 - Eventual renovação será procedida mediante Termo Aditivo, que deverá ser previamente submetido à Procuradoria Geral do Estado.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
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8.1 - Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, especificados no ANEXO TÉCNICO I - Descrição de Serviços, a CONTRATANTE repassará à CONTRATADA, no prazo e condições constantes neste instrumento, bem como no Anexo Técnico II - Sistema de Pagamento, a importância global estimada R$ 17.633.214,27 (dezessete milhões, seiscentos e trinta e três mil, duzentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), referente aos primeiros 14 (quatorze) meses de Contrato, sendo os primeiros 60 (sessenta) dias referentes ao período de transição. Após este período, os desembolsos serão por um período de 12 meses.
8.1.1 - Do montante global mencionado no “caput” desta cláusula, o valor de R$ 7.856.734,58 (sete milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) correspondente ao exercício financeiro de 2024, e onerará a UG:440901, Programa: 00.000.0000.0000 - ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À REDE PÚBLICA, Natureza da Despesa: 3.3.50.85.00 – Contrato de Gestão e Fonte de Recursos: 1500100200 e/ou outra fonte a ser definida.
8.1.2 - O valor restante correrá por conta dos recursos consignados nas respectivas leis orçamentárias, dos exercícios subsequentes.
8.1.3 - Os recursos repassados remanescentes a CONTRATADA deverão ser por esta aplicados em instituição financeira oficial, nos termos do artigo 164 parágrafo 3º da Constituição Federal, desde que os resultados dessa aplicação se revertam, exclusivamente, aos objetivos deste CONTRATO DE GESTÃO, ficando a CONTRATADA responsável por eventual perda financeira decorrente de aplicação no mercado financeiro, comunicando imediatamente a CONTRATANTE o valor perdido.
8.1.4 - Os recursos financeiros para a execução do objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO pela CONTRATADA poderão ser obtidos mediante transferências provenientes do Poder Público, receitas auferidas por serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde, doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras, rendimentos de aplicações dos ativos financeiros da Organização Social e de outros pertencentes ao patrimônio que estiver sob a administração da Organização, ficando-lhe, ainda, facultado contrair empréstimos com organismos nacionais e internacionais.
8.1.5 - A CONTRATADA deverá movimentar os recursos que lhe forem repassados pela CONTRATANTE em conta corrente específica e exclusiva, segregando estas em contas bancárias de Recursos de Custeio Estadual, Recursos de Custeio Federal e Recursos de Investimento Estadual, constando como titular SRT sob sua
gestão, de modo a que não sejam confundidos com os recursos próprios da ORGANIZAÇÃO SOCIAL CONTRATADA. Os respectivos extratos de movimentação mensal deverão ser encaminhados mensalmente à CONTRATANTE.
8.1.6 - Após o primeiro ano da assinatura deste Contrato de Xxxxxx assistencial da Unidade, os valores pactuados neste Contrato serão obrigatoriamente revistos pela CONTRATANTE, caso haja provocação da CONTRATADA.
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8.1.7 - Para aquisição de bens e/ou reforma predial solicitados pela CONTRATANTE, em caso de necessidade de ampliação dos serviços ou adequações necessárias, será transferido à CONTRATADA os recursos financeiros, para operacionalização desta, formalmente registrado através de termo aditivo.
8.2 - As alterações de valores e cronograma de desembolso devem ser realizadas mediante Termo Aditivo, precedida de análise dos Órgãos de Controle, nos termos da legislação correspondente.
8.3 - Sendo apurado saldo financeiro remanescente do presente Contrato de Gestão igual ou superior a 02 (duas) parcelas mensais vigentes, a CONTRATANTE poderá reter, a seu critério, valores de recursos financeiros, visando ajustar o saldo financeiro do referido Contrato.
8.4 - Poderá haver incentivo financeiro à CONTRATADA, com a finalidade de redução das despesas correntes, mediante a destinação de até 10% (dez por cento) do montante economizado à organização social, através de Termo Aditivo e, de acordo com a conveniência da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
9.1 – Será repassado para a CONTRATADA o valor de R$ 440.830,36 (quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e trinta reais e trinta e seis centavos) referente ao período de transição. A composição de cada parcela é de 90% referente à parte fixa e de 10% referente à parte variável do Contrato.
9.1.1 - Nos anos subsequentes, a liberação dos valores a serem repassados dar-se- ão em 12 (doze) parcelas mensais, cujo valor corresponde a um valor fixo de 1/12 de 90% do orçamento anual e um valor correspondente à parte variável de 1/12 de 10% do orçamento anual.
9.1.2 - O montante referente a Investimento, se necessário, será aportado em Termo Aditivo.
9.1.3 - As parcelas mensais serão pagas no dia 10 (dez) de cada mês. Caso a data estabelecida anteriormente coincida com sábado, domingo, feriado ou ponto
facultativo, as execuções dos pagamentos serão antecipadas no dia útil imediatamente anterior em relação ao dia definido.
9.1.4 - As parcelas de valor variável serão pagas mensalmente, junto com a parte fixa do Contrato, e os ajustes financeiros decorrentes da avaliação do alcance das metas da parte variável serão realizados nos meses de novembro/2024, fevereiro/2025, maio/2025 e agosto/2025, após análise dos indicadores estabelecidos no Anexo Técnico III – Indicadores de Qualidade.
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9.1.5 - Os valores de ajuste financeiro citados no parágrafo anterior serão apurados na forma disposta no Anexo Técnico II - Sistema de Pagamento, que integra o presente CONTRATO.
9.2 - A CONTRATANTE exigirá, para liberação das parcelas devidas à CONTRATADA, a partir do segundo mês e assim sucessivamente, comprovantes de recolhimento dos encargos sociais, trabalhistas e tributários incidentes sobre o serviço, ficando a liberação do pagamento condicionada à efetiva quitação dos encargos.
9.2.1 - Na oportunidade da liberação das parcelas, serão exigidas, ainda, as certidões de regularidade fiscal da CONTRATADA emitidas pela União Federal (Receita Federal e Dívida Ativa), Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, FGTS e INSS, bem como comprovantes de pagamento dos encargos sociais, trabalhistas e tributários incidentes sobre a prestação de serviço, além de relatórios das obrigações previdenciárias, declaração de imunidade e isenção tributária, bem como o cumprimento integral das exigências contidas na Instrução Normativa Nº 42/2017, do Tribunal de Contas do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
10.1 - As metas pactuadas e os recursos financeiros poderão ser alterados, parcial ou totalmente, através de Termo Aditivo, mediante análise e parecer da Procuradoria Geral do Estado, devendo ser autorizado pelo CONTRATANTE.
10.2 - A qualquer tempo, poderá ocorrer repactuação das metas ora estabelecidas e seu reflexo econômico-financeiro, efetivada através de Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, caso seja necessário, precedida de análise da PGE, nos termos da legislação correspondente.
10.3 - As variações dos preços dos bens, serviços e pessoal que não acarretem a necessidade de acréscimo aos recursos orçamentário-financeiros vinculados ao Contrato de Gestão, quando não relacionados à revisão das metas, não dependem de formalização de alteração contratual, sem prejuízo da obrigação de comprovação
da sua adequação aos parâmetros de mercado.
10.4 - O impacto financeiro das variações de preços será aferido pela CONTRATADA, que notificará a CONTRATANTE, por intermédio de demonstrativos contábeis, balancetes e relatórios gerenciais demonstrando de maneira clara quais foram os causadores do impacto financeiro, para análise e providências administrativas e orçamentário-financeiras para formalização do Aditivo.
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10.5 - Os déficits decorrentes das variações de preços poderão ser compensados do saldo positivo da conta de conta (exceto as contas constantes nos itens 3.1.10.2 e 3.1.70) vinculada ao Contrato de Gestão, situação em que o Aditivo, se necessário, atenderá ao restante pendente e às estimativas futuras.
10.6 - A organização social, mediante convocação do Estado para a celebração de termo aditivo e por prazo determinado, poderá prestar serviços extraordinários aos previstos no Contrato de Gestão, voltados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público relacionada a calamidade pública ou a emergência em saúde pública.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1 - A rescisão do presente Contrato de Gestão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nas hipóteses de inexecução total ou parcial do Contrato, bem como por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera Administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE, aplicando-se ao presente Contrato, no que couber, os artigos 137 a 139 da Lei Federal n° 14.133/21, conforme previsão da Lei Complementar nº 993/21.
11.2 - São motivos para ensejar a rescisão unilateral do Contrato de Gestão por culpa da contratada:
11.2.1 - descumprimento de metas por 2 (dois) períodos de medições sucessivas ou o não atendimento reiterado de notificações administrativas expedidas em razão do descumprimento de obrigações assumidas no Contrato de Gestão;
11.2.2 - realização de despesas vedadas pelo Contrato de Gestão;
11.2.3 - inadimplência com fornecedores ou empregados com valor superior a 30% (trinta por cento) da parcela mensal do Contrato ou risco de inadimplência trabalhista ou previdenciária;
11.2.4 - abandono do gerenciamento do serviço caracterizado pela falta de direção ou comando, pelo esvaziamento de estoque ou pela falta de zelo com as instalações onde são prestados os serviços;
11.2.5 - prática de sobrepreço, desrespeito ao manual de compras, contratação de fornecedores inidôneos ou com indícios de fraude; e/ou
11.2.6 - bloqueio de valores financeiros em contas bancárias do Contrato de Gestão decorrentes de ordens judiciais alheias ao Contrato, caso não sejam devidamente ressarcidas pela Contratada.
11.3 - Os casos de rescisão unilateral contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
11.3.1 - O procedimento de rescisão unilateral contratual se iniciará com ato do Secretário de Estado, notificando a Contratada a apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, que será feita na forma prevista no Contrato de Gestão.
11.3.2 - Após apreciar as razões da defesa por meio de relatório fundamentado em que indicará a sua decisão, o Secretário de Estado encaminhará os autos para análise conjunta da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo – PGE/ES e da Secretaria de Estado de Controle e Transparência, que deverão se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
11.3.3 - Recebidos os autos, o Secretário de Estado deverá decidir sobre a rescisão contratual, formalizando-a, em até 5 (cinco) dias úteis, com aplicação das penalidades cabíveis à Contratada e aos seus dirigentes, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA – DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE ATIVAÇÃO E DESATIVAÇÃO
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12.1 - Antecedendo ao primeiro mês assistencial, será concedido, um período de 02 (dois) meses, denominado Período de ativação da execução do serviço, no qual a CONTRATADA deverá realizar todos os procedimentos necessários (contratação de pessoal, aquisições, treinamentos, aluguel de imóveis residenciais, pactuações com a rede) para assumir a gestão do SRT logo após o encerramento do período pactuado.
12.1.1 - No período de ativação da execução do serviço a CONTRATADA indicará representantes para compor Comissão de Transição sob a Coordenação da SESA que providenciará as informações necessárias para a operacionalização das
diversas atividades referentes à passagem de gestão do SRT - de um gestor para o outro.
12.2 - A rescisão do Contrato deverá gerar medidas administrativas de desativação da gestão pela CONTRATADA e envolverão os atos destinados à transição da execução de serviços de interesse público da organização social para o Estado.
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12.2.1 – A CONTRATADA indicará representantes para compor Comissão de Transição sob a Coordenação da SESA que terá como atribuição a operacionalização das diversas atividades referentes à passagem de gestão do SRT - de um gestor para o outro.
12.2.1.1 - A Comissão procederá ao levantamento e análise dos aspectos administrativos e assistenciais do SRT, elaborando relatórios circunstanciados e detalhados e encaminhamento para manifestação conclusiva do Secretário de Estado da Saúde.
12.2.1.2 - A CONTRATADA deverá permitir o acesso dos membros da Comissão de Transição, a todas as instalações do SRT e às informações requeridas pelos mesmos, visando à realização das tarefas que lhe competem.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DAS PENALIDADES
13.1– Além da responsabilização por atos praticados contra a Administração Pública, na forma da Lei 12.846/2013 e no Decreto Estadual 3.956-R/2016, a inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigação constante deste contrato e seus Anexos, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas:
a) Advertência;
b) Multa ao dirigente;
c) Impedimento de licitar e contratar;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar.
13.1.1 - A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu, e dela será notificada a CONTRATADA.
13.1.2 – Dependendo da obrigação não cumprida, a CONTRATANTE, a seu juízo, aplicará multa de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) calculados sobre o valor da parcela mensal.
13.1.2.1 - A aplicação de multa, incidentes no valor da parcela mensal de custeio à época da identificação da irregularidade, se dará segundo os valores percentuais:
a) Multa de 0,5% (cinco décimos por cento): aplicável para descumprimentos de menor potencial lesivo.
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b) Multa de 1% (um por cento): aplicável para descumprimentos de relevante potencial lesivo e nos casos de reincidência de infrações de menor potencial lesivo.
13.1.2.2 – Na avaliação do potencial lesivo das infrações e definição das sanções a serem aplicadas, serão considerados os critérios estabelecidos no § 1º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e demais princípios da administração pública.
13.1.3 - O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONTRATADA
e o respectivo montante será ressarcido pela matriz.
13.1.4 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea “b”.
13.2 - As sanções administrativas, somente serão aplicadas mediante regular Processo Administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando- se as seguintes regras:
a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa a CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA oportunizando a ampla defesa e o contraditório.
b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente (mediante assinatura de contrafé), por correspondência com aviso de recebimento ou por e-mail fornecido pela contratada no ato da assinatura do contrato ou, na inexistência dele, por aquele que constar de seus cadastros perante a Administração ou em documentos fornecidos pela contratada, contendo no mínimo: a conduta da contratada reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação para aplicação da sanção advertência, para as demais sanções previstas será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua intimação.
13.3 - A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito de a CONTRATANTE exigir indenização integral dos prejuízos que o fato
gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades atribuíveis ao autor do fato.
13.4 – Os atos previstos como infrações tipificadas como atos lesivos na Lei 12.846 de 1º de agosto de 2013 serão apurados e julgados observados os ritos procedimentais e a autoridade competente definidos na referida lei.
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CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 - É vedada a cobrança por serviços prestados aos usuários do SRT.
14.2 - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidas pela CONTRATANTE sobre a execução do presente Contrato, a CONTRATADA reconhece a prerrogativa de controle e autoridade normativa genérica da direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, decorrente da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de Termo aditivo, ou de notificação dirigida à CONTRATADA.
14.3 - A CONTRATANTE poderá reter o repasse de valores a CONTRATADA quando houver o descumprimento das obrigações de pagar as quais a CONTRATADA esteja incumbida e que possa ensejar responsabilidade subsidiária para a CONTRATANTE.
14.3.1 - Os valores retidos pela CONTRATANTE poderão ser utilizados para o pagamento direto aos respectivos credores obrigando-se a CONTRATADA a disponibilizar documentos e informações necessárias a quitação dos valores respectivos.
14.4 - Os casos omissos ou excepcionais, assim como, as dúvidas surgidas ou cláusulas não previstas neste instrumento, em decorrência de sua execução, serão dirimidas mediante acordo entre as partes, bem como, pelas normas que regem o Direito Público e em última instância pela autoridade judiciária competente.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
15.1 - Proteção de dados, coleta e tratamento. Sempre que tiverem acesso ou realizarem qualquer tipo de tratamento de dados pessoais, as partes comprometem- se a envidar todos os esforços para resguardar e proteger a intimidade, vida privada, honra e imagem dos respectivos titulares, observando as normas e políticas internas relacionadas a coleta, guarda, tratamento, transmissão e eliminação de dados pessoais, especialmente as previstas na Lei Federal nº 13.709/2018 (“Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais”), no Decreto Estadual nº 4922-R, de 09 de julho de 2021, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
15.1.1 - Caso o objeto envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular, a CONTRATADA deverá observar, ao longo de toda a vigência do Contrato, todas as obrigações legais e regulamentares específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento.
15.1.2 - Ao receber o requerimento de um titular de dados, na forma prevista nos artigos 16 e 18 da Lei Federal nº 13.709/2018, a CONTRATADA deverá:
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15.1.2.1 - Notificar imediatamente a CONTRATANTE;
15.1.2.2 - Auxiliá-la, quando for o caso, na elaboração da resposta ao requerimento;
15.1.2.3 - Eliminar todos os dados pessoais tratados com base no consentimento em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do requerimento do titular.
15.2 - Necessidade. As partes armazenarão dados pessoais apenas pelo período necessário ao cumprimento da finalidade para a qual foram originalmente coletados e em conformidade com as hipóteses legais que autorizam o tratamento.
15.2.1 - As partes devem assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores e eventuais subcontratados que necessitem acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para o cumprimento deste Contrato e da legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a obrigações de sigilo e confidencialidade.
15.2.2 - A CONTRATADA deve, enquanto operadora de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações da CONTRATANTE previstas na Lei Federal nº 13.709/2018.
15.3 - Proteção de dados e incidentes de segurança. Considerando as características específicas do tratamento de dados pessoais e o estado atual da tecnologia, a CONTRATADA deverá adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
15.3.1 - A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE imediatamente sobre a ocorrência de incidentes de segurança relacionados a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que a CONTRATANTE cumpra quaisquer deveres de comunicação, dirigidos à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e/ou aos titulares dos dados, acerca do incidente de segurança.
15.3.2 - As partes deverão adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação e na mitigação das consequências de cada incidente de segurança.
15.4 - Transferência internacional. É vedada a transferência de dados pessoais pela CONTRATADA para fora do território do Brasil sem o prévio consentimento, por escrito, da CONTRATANTE, e demonstração da observância da adequada proteção desses dados, cabendo à CONTRATADA a responsabilidade pelo cumprimento da legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.
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15.5 - Responsabilidade. A CONTRATADA responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados a CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018, no Decreto Estadual nº 4922-R, de 09 de julho de 2021 e outras normas legais ou regulamentares relacionadas a este Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização da CONTRATANTE em seu acompanhamento.
15.5.1 - Eventual subcontratação, mesmo quando autorizada pela CONTRATANTE, não exime a CONTRATADA das obrigações decorrentes deste Contrato, permanecendo integralmente responsável perante a CONTRATANTE mesmo na hipótese de descumprimento dessas obrigações por subcontratada.
15.5.2 - A CONTRATADA deve colocar à disposição da CONTRATANTE, quando solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nestas cláusulas, permitindo a realização de auditorias e inspeções, diretamente pela CONTRATANTE ou por terceiros por ela indicados, com relação ao tratamento de dados pessoais.
15.5.3 - A CONTRATADA deve auxiliar a CONTRATANTE na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 13.709/2018, relativo ao objeto deste Contrato.
15.5.4 - Se a CONTRATANTE constatar que dados pessoais foram utilizados pela CONTRATADA para fins ilegais, ilícitos, contrários à moralidade ou mesmo para fins diversos daqueles necessários ao cumprimento deste Contrato, a CONTRATADA será notificada para promover a cessação imediata desse uso, sem prejuízo da rescisão do Contrato e de sua responsabilização pela integralidade dos danos causados.
15.6 - Eliminação. Extinto o Contrato, independentemente do motivo, a CONTRATADA deverá em, até 10 (dez) dias úteis, contados da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais a CONTRATANTE ou eliminá-los, inclusive eventuais cópias, certificando a CONTRATANTE, por escrito, do cumprimento desta obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1 - O CONTRATO DE GESTÃO será publicado, no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - DO FORO
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17.1 - Fica eleito o Foro de Vitória – Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, com renúncia expressa a outros por mais privilegiados que forem para dirimir para dúvidas decorrentes do presente instrumento, que não puderem ser resolvidas administrativamente.
17.2 – Antes de qualquer providência jurisdicional visando solucionar dúvida quanto à interpretação do presente instrumento, as partes deverão buscar solução administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio de um ou mais meios de solução consensual de conflitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 1.011/2022.
17.3 - E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Vitória/ES, data e assinaturas certificadas digitalmente.
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Subsecretário de Estado de Contratualização em Saúde
CONTRATANTE
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Instituto Vida e Saúde- INVISA
CONTRATADA
ANEXO TÉCNICO I
DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS
I - CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
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A CONTRATADA atenderá com recursos humanos e técnicos aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, usuários adultos a partir de 18 anos, de ambos os sexos, destinadas a cuidar de pessoas com transtornos mentais crônicos, prioritariamente egressos de internações psiquiátricas, oferecendo segundo o grau de complexidade de sua assistência e sua capacidade operacional. Os SRT’s deverão acolher pessoas com internação de longa permanência. Será considerada internação de longa permanência a internação de 2 (dois) anos ou mais ininterruptos.
O acompanhamento e a comprovação das atividades realizadas pela CONTRATADA serão efetuados através dos formulários e instrumentos para registro de dados de produção definidos pela CONTRATANTE.
De acordo com a Portaria MS/GM nº 3.588/2017, os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) configuram-se como dispositivo no processo de desinstitucionalização. Caracterizam-se como moradias inseridas na comunidade, destinadas a cuidar de pessoas com transtorno mental, egressos de hospitais psiquiátricos e/ou hospitais de custódia. O caráter fundamental do SRT é ser um espaço de moradia que garanta o convívio social, a reabilitação psicossocial e o resgate de cidadania do sujeito, promovendo os laços afetivos, a reinserção no espaço da cidade e a reconstrução das referências familiares. Podem ser divididos em duas modalidades: Tipo I e Tipo II.
Os SRT Tipo I - são moradias destinadas àquelas pessoas com internação de longa permanência que não possuem vínculos familiares e sociais. Deve acolher até dez
(10) moradores, não podendo exceder este número. A lógica fundamental deste serviço é a criação de um espaço de construção de autonomia para retomada da vida cotidiana e reinserção social. Cada módulo residencial deverá estar vinculado a um serviço/equipe de saúde mental de referência que dará o suporte técnico profissional necessário ao serviço residencial. O acompanhamento dos moradores das residências deve estar em consonância com os respectivos projetos terapêuticos singulares. Tal suporte focaliza-se no processo de reabilitação psicossocial e inserção dos moradores na rede social existente (trabalho, lazer, educação, entre outros).
Os SRT Tipo II são modalidades de moradia destinadas àquelas pessoas com maior grau de dependência, que necessitam de cuidados intensivos específicos, do ponto de vista da saúde em geral, que demandam ações mais diretivas com o apoio técnico diário e pessoal, de forma permanente. Deve acolher no máximo dez (10) moradores, não podendo exceder este número.
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A CONTRATADA gerenciará e executará o serviço de acolhimento dos pacientes egressos de internação em hospitais psiquiátricos e/ou hospitais de custódia, devendo observar e atender integralmente suas necessidades relacionadas à moradia, bem como viabilizar ações de inclusão social e cidadania, e articular serviços e ações necessários à garantia de atenção integral às suas necessidades de saúde. A CONTRATADA ainda deverá seguir as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental em consonância com a Reforma Psiquiátrica (Lei 10.216/2001), Portaria nº 106, de 11 de fevereiro de 2000 que em seu Art. 1º - Criar os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para o atendimento ao portador de transtornos mentais e suas atualizações.
O Plano de Cuidado dos SRTs consiste em especificar o modo de produção do cuidado das Residências Terapêuticas – RTs nas diversas áreas e serviços, com o objetivo de garantir a implantação do Projeto Terapêutico Singular – PTS da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, das linhas de cuidado com pessoas com transtorno mental.
I.1 - ASSISTÊNCIA AO MORADOR
O serviço residencial terapêutico deve se assemelhar ao funcionamento de uma moradia comum, garantindo a convivência dos moradores com a comunidade do entorno e quando possível com familiares. Deve promover a autonomia para vida diária de seus moradores e o cuidado humanizado para além do simples cuidado biológico.
Deverá contemplar os princípios da reabilitação psicossocial, oferecendo ao usuário um amplo projeto de reintegração social, por meio de programas de alfabetização, de reinserção no trabalho, de mobilização de recursos comunitários, de autonomia para as atividades domésticas e pessoais e de estímulo à formação de associações de usuários, familiares e voluntários.
A OS deverá garantir o acompanhamento e participação dos moradores nos diversos serviços da rede de saúde e assistência social (Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, CRAS, centro de vivencias e outros), bem como a atividades de esporte, cultura e lazer.
Os cuidados de saúde dos usuários deverão ser prestados na rede pública de saúde através das Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e rede hospitalar estadual de acordo com o caso. O transporte e o encaminhamento dos usuários, assim como o acompanhamento destes nos serviços é de responsabilidade da CONTRATADA, podendo está acessar o Serviço Móvel de Urgência (SAMU), quando for o caso e/ou realizar o transporte sanitário quando o caso for de urgência/emergência.
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As medicações serão fornecidas pelas farmácias básicas ou especializadas do SUS, adquiridas com recursos próprios daqueles usuários que possuem renda, e em alguns casos, deverão ser adquiridas pela OS quando necessário.
O SRT deve estar vinculado a um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Destaca- se que o SRT não deve prestar assistência especializada em saúde, devendo utilizar os recursos disponíveis no território onde estiver localizado, tanto dispositivos de saúde, como de outras políticas setoriais, como assistência social, sistema de garantia de direitos, lazer, esporte, cultura, comunidade etc. Assim, é fundamental que a equipe que atua junto a um SRT busque articular-se com a rede de serviços, formal e informal, existentes no território.
A responsabilidade referente a consultas odontológicas, médicas, exames e medicações, ficam a cargo da Rede de Saúde dos territórios onde se localizam as moradias, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde. No que tange a Atenção Psicossocial, todos os moradores deverão ser referenciados ao CAPS do respectivo território, o que não impossibilita o morador de utilizar serviços de Pronto Atendimento, quando necessário.
A CONTRATADA deverá ainda:
• Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos;
• Manter as unidades do serviço residencial terapêutico de acordo com os parâmetros de funcionamento adequado às normativas e às orientações metodológicas presentes na política de saúde mental;
• Contribuir para a construção progressiva da autonomia dos usuários, com maior independência e protagonismo no desenvolvimento das atividades de vida diária e participação social;
• Promover o acesso dos usuários a cursos de capacitação/preparação para o mundo do trabalho e a atividades profissionalizantes;
• Promover o acesso a programações culturais, de esporte e de lazer, relacionando- as a interesses, vivências e desejo dos moradores;
• Promover a articulação e o acesso às redes de saúde, sócio assistencial, e às demais políticas públicas;
• Acolher, de forma adequada, e fornecer a supervisão necessária para que os usuários deem seguimento aos cuidados biopsicossociais necessários, em caráter residencial em acolhimento aberto, de longa permanência;
• Efetivar registros em pastas individuais referentes ao convívio diário dos moradores, bem como das agendas referentes aos atendimentos de saúde, entre outros;
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• Ofertar aos residentes acesso a alimentação em padrões nutricionais adequados e adaptados as necessidades específicas;
• Garantir e incentivar ao morador a convivência familiar, quando houver.
I.2 - PLANO TERAPÊUTICO SINGULAR - PTS
O Projeto Terapêutico Singular (PTS) é um conjunto de propostas de condutas terapêuticas articuladas, para um sujeito individual ou coletivo, resultado da discussão coletiva de uma equipe interdisciplinar, com apoio matricial, se necessário geralmente abordando situações mais complexas, com definição de propostas de ação.
II - ESTRUTURA E VOLUME DE ATIVIDADES CONTRATADAS
II.1 - MORADOR DO SRT
II.1.1 - O Serviço de Residência Terapêutica (SRT) deverá atender um quantitativo mínimo anual de 1.800 moradores:
LINHA DE SERVIÇO | PERIODO ASSISTENCIAL | ||||||||||||
1º Mês | 2º Mês | 3º Mês | 4º Mês | 5º Mês | 6º Mês | 7º Mês | 8º Mês | 9º Mês | 10º Mês | 11º Mês | 12º Mês | 13º Mês* | |
MORADORES | 73 | 150 | 150 | 150 | 150 | 150 | 150 | 150 | 150 | 150 | 150 | 150 | 77 |
*Deverá manter o quantitativo de vagas já disponíveis nos meses anteriores.
II.2 - PLANO TERAPÊUTICO SINGULAR - PTS
II.2.1 - O Serviço de Residência Terapêutica (SRT) deverá garantir, mensalmente, 1 (um) PTS para cada morador, conforme quadro abaixo:
LINHA DE SERVIÇO | PERIODO ASSISTENCIAL | ||||||||||||
1º Mês | 2º Mês | 3º Mês | 4º Mês | 5º Mês | 6º Mês | 7º Mês | 8º Mês | 9º Mês | 10º Mês | 11º Mês | 12º Mês | 13º Mês* | |
PLANO TERAPÊUTICO SINGULAR | 73 | 150 | 150 | 150 | 150 | 150 | 150 | 150 | 150 | 150 | 150 | 150 | 77 |
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*Deverá manter o quantitativo de Planos Terapêuticos Singulares já realizados nos meses anteriores.
III - CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES A SEREM ENCAMINHADAS À CONTRATANTE
III.1 - A CONTRATADA encaminhará a CONTRATANTE toda e qualquer informação solicitada, na formatação e periodicidade por esta determinada.
III.1.1 - As informações solicitadas referem-se aos aspectos abaixo relacionados:
▪ Demonstrativos Contábeis, balancetes e relatórios, relatório econômico-financeiro;
▪ Relatórios referentes aos Indicadores de Qualidade estabelecidos para a unidade;
▪ Relatório de Custos;
▪ Censo de origem dos pacientes atendidos;
▪ Relatório pertinente a execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados;
▪ Dentre outros.
ANEXO TÉCNICO II
SISTEMA DE PAGAMENTO
I - Com a finalidade de estabelecer as regras e o cronograma do Sistema de Pagamento ficam estabelecidos os seguintes princípios e procedimentos:
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I.1 - A atividade assistencial da CONTRATADA destina-se ao atendimento a moradores com história de internação de longa permanência, egressos de instituições psiquiátricas, hospitais de custódia e casos excepcionais, em conformidade com os anexos técnicos apresentado na proposta.
I.1.1 - A atividade assistencial da CONTRATADA subdivide-se em 02 (duas) modalidades, conforme especificação e quantidades relacionadas no ANEXO TÉCNICO I - Descrição de Serviços, nas modalidades abaixo discriminadas:
• Moradores;
• Plano Terapêutico Singular – PTS.
I.2 - Além das atividades de rotina, a CONTRATADA poderá realizar outras atividades, submetidas à prévia análise e autorização da CONTRATANTE, conforme especificado na legislação vigente.
I.3 - O montante do orçamento econômico – financeiro para o gerenciamento das moradias na modalidade Serviços de Residências Terapêuticos tipo I e II, referente aos primeiros 14 (quatorze) meses do presente Contrato, corresponde ao exercício de 2024, fica estimado em R$ 17.633.214,27 (dezessete milhões, seiscentos e trinta e três mil, duzentos e quatorze reais e vinte e sete centavos) e compõe-se da seguinte forma:
❖ 90% correspondente à parte fixa do contrato;
❖10% correspondente à parte variável do contrato;
I.4 - Os pagamentos à CONTRATADA dar-se-ão na seguinte conformidade:
I.4.1 - Do valor total de custeio contratado (R$17.633.214,27), subtraindo o valor referente ao período de transição do serviço (R$440.830,36) teremos R$ 17.192.383,91 assim distribuídos:
I.4.1.1 - 90% (noventa por cento), referente à parte fixa do Contrato de Gestão, R$ 15.869.892,85 (quinze milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos) vinculado a avaliação conforme item II.2.2 deste Anexo Técnico, sendo 50% do peso relativo à linha de serviço Moradores e 50% do peso relativo à linha de serviço Plano Terapêutico Singular.
I.4.1.2 - 10% (dez por cento) serão repassados mensalmente, juntamente com as parcelas da parte fixa, R$ 1.763.321,42 (um milhão, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) vinculado à avaliação dos indicadores de qualidade e conforme sua valoração, de acordo com o estabelecido no ANEXO TÉCNICO III- Indicadores de Qualidade, parte integrante deste Contrato de Gestão.
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I.4.1.3 - A avaliação da parte variável será realizada trimestralmente nos meses de novembro/2024, fevereiro/2025, maio/2025 e agosto/2025, podendo gerar um ajuste financeiro a menor nos meses subsequentes, dependendo do percentual de alcance dos indicadores, pelo SRT.
I.4.1.4 – Cronograma de desembolso:
MÓDULO / ETAPA | PARCELA | PARCELA FIXA (R$) | PARCELA VARIÁVEL (R$) | TOTAL A REPASSAR (R$) |
Período de Transição (18/05/204 a 16/07/2024) | 396.747,32 | 44.083,03 | 440.830,35 * | |
Assistencial 1º Mês** | 1ª | 623.917,16 | 69.324,13 | 693.241,29 |
Assistencial 2º Mês | 2ª | 1.289.428,79 | 143.269,87 | 1.432.698,66 |
Assistencial 3º Mês | 3ª | 1.289.428,79 | 143.269,87 | 1.432.698,66 |
Assistencial 4º Mês | 4ª | 1.289.428,79 | 143.269,87 | 1.432.698,66 |
Assistencial 5º Mês | 5ª | 1.289.428,79 | 143.269,87 | 1.432.698,66 |
Assistencial 6º Mês | 6ª | 1.289.428,79 | 143.269,87 | 1.432.698,66 |
Assistencial 7º Mês | 7ª | 1.289.428,79 | 143.269,87 | 1.432.698,66 |
Assistencial 8º Mês | 8ª | 1.289.428,79 | 143.269,87 | 1.432.698,66 |
Assistencial 9º Mês | 9ª | 1.289.428,79 | 143.269,87 | 1.432.698,66 |
Assistencial 10º Mês | 10ª | 1.289.428,79 | 143.269,87 | 1.432.698,66 |
Assistencial 11º Mês | 11ª | 1.289.428,79 | 143.269,87 | 1.432.698,66 |
Assistencial 12º Mês | 12ª | 1.289.428,79 | 143.269,87 | 1.432.698,66 |
Assistencial 13º Mês*** | 13ª | 665.511,64 | 73.945,74 | 739.457,37 |
TOTAL | - | 15.869.892,85 | 1.763.321,00 | 00.000.000,27 |
* Valor repassado à entidade foi solicitado através do OF/INVISA-ES/Nº. 141/2024, peça #848 do processo 2021-G77VQ. O valor antecipado foi descontado nas parcelas dos meses subsequentes.
**O primeiro mês assistencial compreende o período de 17/07/2024 à 31/07/2024;
***O décimo terceiro mês assistencial compreende o período de 01/07/2025 à 16/07/2025.
I.5 – A CONTRATADA deverá encaminhar mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, toda a documentação informativa das atividades assistenciais realizadas nas moradias para o adequado acompanhamento e avaliação do Contrato de Gestão e cumprimento das atividades estabelecidas no Anexo Técnico I - Descrição de Serviços.
I.5.1 - O acompanhamento e a comprovação das atividades realizadas pela CONTRATADA serão efetuados através dos formulários e instrumentos para registro de dados de produção definidos pela CONTRATANTE.
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I.5.2 - As informações mensais relativas à produção assistencial, indicadores de qualidade, movimentação de recursos econômicos e financeiros e dados do Sistema de Custos, serão encaminhadas via Internet, e de acordo com normas, critérios de segurança e prazos estabelecidos pela CONTRATANTE.
I.5.3 - O aplicativo disponibilizado na Internet emitirá os relatórios e planilhas necessárias à avaliação mensal das atividades desenvolvidas pela OS e estabelecerá, através de níveis de acesso previamente definidos, a responsabilidade legal pelos dados ali registrados.
I.5.4 - A CONTRATANTE procederá à análise dos dados enviados pela CONTRATADA para que sejam efetuados os devidos pagamentos de recursos, conforme estabelecido na Cláusula Nona deste Contrato de Gestão.
I.6 - A CONTRATANTE procederá, em regime trimestral, à consolidação e análise conclusiva dos dados do trimestre findo, para avaliação e pontuação dos indicadores de qualidade que condicionam o valor do pagamento de valor variável citado no item
I.4 deste documento.
I.7 - A CONTRATANTE procederá, em regime semestral, à análise das quantidades de atividades assistenciais realizadas pela CONTRATADA, verificando e avaliando os desvios (para mais ou para menos) ocorridos em relação às quantidades estabelecidas neste Contrato de Gestão.
I.8 - Da análise referida no item anterior, poderá resultar uma repactuação das quantidades de atividades assistenciais ora estabelecidas e seu correspondente reflexo econômico-financeiro, efetivada através de Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, acordada entre as partes nas respectivas reuniões para ajuste semestral e anual do Contrato de Gestão.
I.9 - A análise referida no item I.8 deste documento não anula a possibilidade de que sejam firmados Termos Aditivos ao Contrato de Gestão em relação às cláusulas que quantificam as atividades a serem desenvolvidas pela CONTRATADA e seu correspondente reflexo econômico-financeiro, a qualquer momento, as condições
e/ou ocorrências excepcionais incidirem de forma muito intensa sobre as atividades do SRT, inviabilizando e/ou prejudicando a assistência ali prestada.
II - SISTEMÁTICA E CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
II. 1 - AVALIAÇÃO E VALORAÇÃO DOS INDICADORES DE QUALIDADE (Parte
Variável do Contrato de Gestão)
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II.1.1 - Os valores percentuais apontados na tabela conforme estabelecido no Anexo TÉCNICO III - Indicadores de Qualidade, para valoração de cada um dos indicadores serão utilizados para o cálculo do valor variável a ser pago, conforme especificado no item I.4 deste documento.
II.2 - AVALIAÇÃO E VALORAÇÃO DOS DESVIOS NAS QUANTIDADES DE
ATIVIDADE ASSISTENCIAL (Parte Fixa do Contrato de Gestão)
II.2.1 - Os ajustes dos valores financeiros decorrentes dos desvios constatados serão efetuados nos meses subsequentes aos períodos de avaliação, que ocorrerão nos meses de fevereiro/2025 e agosto/2025.
II.2.2 - A avaliação e análise das atividades contratadas constantes deste documento serão efetuadas conforme explicitado nas Tabelas que se seguem. Os desvios serão analisados em relação às quantidades especificadas para cada modalidade de atividade assistencial especificada no ANEXO TÉCNICO I - Descrição de Serviços e gerarão uma variação proporcional no valor do pagamento de recursos a ser efetuado à CONTRATADA, respeitando-se a proporcionalidade de cada tipo de despesa especificada no item I.3 deste documento.
II.2.2.1 - INDICADORES COMPLEMENTARES PARA AVALIAÇÃO
O resultado percentual de cada linha de serviço será utilizado para identificar a quantidade realizada, que por sua vez indicará o valor devido. As linhas de serviço que não possuem indicadores complementares terão seu percentual atingido, aplicado diretamente na tabela I.
LINHA DE SERVIÇO | INDICADORES | PESO | FÓRMULA DE CÁLCULO |
MORADORES | % aceitação de pacientes solicitado via SESA | 50% | % Realizado x Peso |
Tempo resposta para atendimento à demanda inicial | 50% | Desconto de 2% para cada dia de atraso |
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TABELA I - Para Gerenciamento das linhas de serviços realizadas pelo SRT
ATIVIDADE REALIZADA | VALOR DEVIDO | |
MORADORES | Acima do volume resultante da apuração dos indicadores | 100% do valor semestral da atividade Moradores |
Entre 85% e 100% do volume resultante da apuração dos indicadores | 100% do valor semestral da atividade Moradores | |
Entre 70% e 84,99% do volume resultante da apuração dos indicadores | 90% do valor semestral da atividade Moradores | |
Menos que 70% do volume resultante da apuração dos indicadores | 70% do valor semestral da atividade Moradores | |
PLANO TERAPÊUTICO SINGULAR | Acima do volume contratado | 100% do valor semestral da atividade do PTS |
Entre 85% e 100% do volume contratado | 100% do valor semestral da atividade do PTS | |
Entre 70% e 84,99% do volume contratado | 90% do valor semestral da atividade do PTS | |
Menos que 70% do volume contratado | 70% do valor semestral da atividade do PTS |
INDICADORES DE QUALIDADE
Os Indicadores estão relacionados à qualidade da assistência oferecida aos usuários das moradias gerenciadas e medem aspectos relacionados à efetividade da gestão do serviço. A complexidade dos indicadores é crescente e gradual, considerando o tempo de funcionamento do serviço.
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Novos indicadores são introduzidos e o alcance de um determinado indicador, no decorrer de um certo período, torna este indicador pré-requisito para que outros indicadores mais complexos possam ser avaliados; desta forma, os indicadores que são pré-requisitos para os demais continuam a ser monitorados e avaliados, porém nesta condição deixam de ter efeito financeiro sobre a parte variável do Contrato.
A cada ano será fornecido um Manual que estabelece todas as regras e critérios técnicos para a avaliação dos Indicadores utilizados para o cálculo da parte qualitativa do Contrato de Gestão.
METAS E INDICADORES PARA 2024/2025
Para o ano 2024 e 2025 estabelecem-se como indicadores determinantes do pagamento da parte variável:
1 – Ações Educativas
2– Hora-Homem Treinamentos
PESOS PERCENTUAIS DOS INDICADORES DEFINIDOS PARA O PRIMEIRO ANO ASSISTENCIAL
INDICADORES | 1º trimestre | 2º trimestre | 3º trimestre | 4º trimestre |
AÇÕES EDUCATIVAS | 50% | 50% | 50% | 50% |
HORA-HOMEM TREINAMENTOS | 50% | 50% | 50% | 50% |
TERMO DE PERMISSÃO DE USO
Termo de Permissão de Uso que entre si celebram o Estado do Espírito Santo, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e o INSTITUTO VIDA E
SAÚDE- INVISA, visando a utilização dos bens móveis e equipamentos alocados no
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– nas moradias definidas para o SRT gerenciado através de Contrato de Gestão anteriormente firmado.
Pelo presente instrumento, o Estado do Espírito Santo, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 27.080.605/0001-96, com sede nesta cidade à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx xx Xxx, XXX: 00000-000, Xxxxxxx/XX, neste ato representada pelo, Sr. XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, CPF 926***, doravante denominada PERMITENTE, e de outro lado o INSTITUTO VIDA E SAÚDE- INVISA, com CNPJ/MF 05.997.585.0001-80,
com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx. 49 – Centro, Santo Antônio de Pádua - RJ, 28470-000 e com estatuto arquivado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas de S.A. de PADUA – RJ - 1º Ofício, neste ato representada pelo Sr, XXXXX XXXXXX XXXXXXX, solteiro, Advogado, RG n°182*** OAB/RJ e CPF n° 110 ***, doravante denominada PERMISSIONÁRIA, considerando a autorização expressa do Governador do Estado, através do processo de nº 2021-G77VQ, e tendo em vista o que dispõe o Contrato de Gestão celebrado em 18/05/2024, para gerenciar as unidades domiciliares na modalidade de SRT neste Estado do Espírito Santo, e por este, completamente equipado para o seu regular funcionamento, RESOLVEM celebrar o presente Termo de Permissão de Uso, que se regerá pela Lei nº 14.133/2021 e posteriores alterações, Decreto nº 1.110-R/2002 e demais disposições legais e regulamentares, tudo mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente instrumento tem como objeto a Permissão de Uso dos bens móveis, equipamentos médico-hospitalares e equipamentos de informática relacionados no ANEXO I deste Termo de Permissão de Uso, de propriedade da PERMITENTE, com exclusiva finalidade de sua utilização pela PERMISSIONÁRIA na realização das atividades e serviços de assistência desenvolvidas nas unidades domiciliares na
modalidade de SRT, conforme consta do Contrato de Gestão firmado entre a
PERMITENTE e a PERMISSIONÁRIA.
§ 1º A Permissão de Uso de que trata este Termo no que se refere à utilização dos bens, será a título gratuito, ficando a cargo da PERMISSIONÁRIA todas as despesas referentes à manutenção, insumos e eventual apólice de seguro dos bens e equipamentos relacionados no ANEXO I deste Termo de Permissão de Uso.
§ 2º Anualmente será realizado, pela Comissão Permanente de Patrimônio da
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SESA, inventário dos bens patrimoniais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA REVERSÃO
2.1- A PERMISSIONÁRIA se compromete a reverter à PERMITENTE os bens que lhe estão sendo disponibilizados nos termos da Cláusula Primeira deste Termo, em estado normal de uso, a partir da data da rescisão do Contrato de Gestão, qualquer que tenha sido o motivo para tal ocorrência.
PARÁGRAFO ÚNICO
A reversão dos bens de que trata esta Cláusula será formalizada mediante TERMO DE RECEBIMENTO, depois de realizada a devida conferência e inspeção dos bens, para verificação de seu estado de conservação, pela PERMITENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DEVOLUÇÃO E/OU SUBSTITUIÇÃO DOS BENS
3.1 - Os bens móveis permitidos para uso através deste Termo poderão ser devolvidos à PERMITENTE e/ou substituídos por outros de igual ou maior valor, mediante requerimento de autorização prévia dirigido à PERMITENTE, o qual será analisado, condicionado a que os novos bens adquiridos integrem o patrimônio do Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO
A devolução e/ou substituição de bens de que trata essa Cláusula será formalizada mediante TERMO DE RECEBIMENTO, depois de realizada a devida conferência e inspeção de bens, para verificação de seu estado de conservação, pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis da SESA.
CLÁUSULA QUARTA- DA CONSERVAÇÃO DOS BENS E SEU USO
4.1 - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter em perfeito estado de conservação os bens disponibilizados e usá-los exclusivamente para os fins estabelecidos na Cláusula Primeira deste Termo.
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§ 1º Fica estabelecido que todas as despesas concernentes ao uso e à conservação dos bens, inclusive aquelas decorrentes de eventual acidente causado a terceiros, correrão por conta da PERMISSIONÁRIA, como também as de recuperação dos mesmos por danos que porventura venham a ocorrer na vigência deste Termo.
§ 2º É vedado à PERMISSIONÁRIA fazer qualquer alteração estrutural nos bens disponibilizados sem a prévia e expressa autorização da PERMITENTE, sob pena de ser obrigada a repor, por sua própria conta, o citado bem, em seu estado anterior.
§ 3º Na eventualidade da necessidade de recolhimento e de baixa patrimonial do bem disponibilizado, a PERMISSIONÁRIA deve comunicar o fato à PERMITENTE, a qual procederá à análise da possibilidade de recuperação do mesmo, conforme estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula. Definida a baixa patrimonial, a mesma será providenciada pela PERMITENTE, mediante celebração de Termo de Aditamento ao presente Termo.
§ 4º É de inteira e total responsabilidade da PERMISSIONÁRIA a apuração de responsabilidade no eventual desaparecimento ou perda de qualquer bem disponibilizado por este Termo, a qual deve ser realizada num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da constatação do fato.
§ 5º Apurada a responsabilidade pela perda e/ou desaparecimento do bem, conforme o disposto no parágrafo anterior, seja ou não indicado nominalmente o responsável, cabe à PERMISSIONÁRIA a reposição do bem à PERMITENTE, por outro idêntico, de igual especificação técnica e valor, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento das apurações descritas no parágrafo quarto.
CLÁUSULA QUINTA - DAS NOVAS AQUISIÇÕES
5.1 - Ocorrendo novas aquisições de bens destinados as moradias geridas pela PERMISSIONÁRIA, sejam estes efetuados pela PERMITENTE ou pela PERMISSIONÁRIA, com recursos oriundos dos repasses financeiros efetuados como disposto no Contrato de Gestão, os mesmos serão patrimoniados e integrarão o patrimônio do Estado, sendo seu uso cedido mediante celebração de Termo de Aditamento ao presente Termo.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1 - Este Termo terá vigência coincidente com a vigência do Contrato de Gestão nº 001/2024, celebrado no ato da assinatura, ao qual está vinculado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
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7.1 - O presente Xxxxx poderá ser rescindido pelo descumprimento de qualquer de suas obrigações ou condições pactuadas, pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, ou ainda, por ato unilateral dos signatários, mediante aviso prévio daquele que se desinteressar, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, prazo durante o qual deverão ser restituídos os bens constantes do ANEXO I deste Termo de Permissão de Uso, observado o disposto na Cláusula Segunda deste Termo.
§ 1º A PERMISSIONÁRIA poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa apresentada ao Secretário de Estado da Saúde, propor a devolução de bens ao Poder Público Estadual, cujo uso fora a ela permitido e que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas avençadas.
§ 2º A revogação, independente da iniciativa, não exonera a PERMISSIONÁRIA das obrigações assumidas, em especial com relação aos procedimentos e prazos previstos nos parágrafos quarto e quinto da Cláusula Quarta deste Termo.
CLÁUSULA OITAVA- DO FORO
8.1 - Fica eleito o foro do Juízo de Vitória - Comarca da capital do Estado do Espírito Santo, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir dúvidas decorrentes do presente instrumento, que não puderem ser resolvidas administrativamente.
8.2 - Antes de qualquer providência jurisdicional visando solucionar dúvida quanto à interpretação do presente instrumento, as partes deverão buscar solução administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio de um ou mais meios de solução consensual de conflitos previstos na Lei Complementar Estadual n° 1.011/2022.
E, assim, por estarem de pleno acordo e ajustados, depois de lido e achado conforme, o presente instrumento vai assinado pelos representantes das partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Vitória/ES, data e assinaturas certificadas digitalmente.
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Subsecretário de Estado de Contratualização em Saúde
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CONTRATANTE
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Instituto Vida e Saúde- INVISA
CONTRATADA
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
SUBSECRETARIO ESTADO SSEC - SESA - GOVES
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 18/05/2024 13:12:33 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX (CHEFE NUCLEO ESPECIAL QCE-04 - NECOS - SESA - GOVES)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: xxxxx://x-xxxx.xx.xxx.xx/x/0000-XXX0XX
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assinado em 18/05/2024 13:12:33 -03:00
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
CIDADÃO
assinado em 17/05/2024 18:43:35 -03:00