CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONTRATO N.º 058/2013
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTRATO N.º 058/2013
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DIRETOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, PARA MERENDA ESCOLAR DESTINADA AOS ALUNOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CONFORME LEI FEDERAL Nº. 11.947, DE 16/12/09.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, na cidade de BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU, Estado do Paraná, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n° 95.589.255/0001-48, neste ato representado pelo Prefeito XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro maior capaz, casado Xxxxxxxx, portador do CPF: 000.000.000-00 e do RG: 5.866.916-4, residente e domiciliado na Av. Vereador Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, centro na cidade de Boa Esperança do Iguaçu PR, abaixo assinado, doravante designado MUNICÍPIO CONTRATANTE de um lado e de outro, a empresa CENTRAL DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DAS AGROINDUSTRIAS FAMILIARES RURAIS DE CRUZEIRO DO IGUAÇU - CECOPA, estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx do Paraná, inscrita no Cadastro acional de Pessoas Jurídicas /MF sob nº 05.094.098/0001-07, neste ato representada por seu representante legal, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, CPF: 000.000.000-00, ao fim assinado, doravante designada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente aquisição de Aquisição de produtos da Agricultura Familiar, decorrência do edital da Camada Pública sob o nº 001/2013, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de Aquisição de produtos da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para Merenda Escolar, nos Termos da Lei 11.947/2009 e Resoluções do Fundo Nacional da Educação - FNDE, conforme especificações do Anexo I desta Chamada Pública, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a Chamada Pública n.º 001/2013 qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominados CONTRATADOS, será de até R$
9.000,00 (nove mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA:
O início para entrega das mercadorias será imediatamente, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou seja no período até 31 de dezembro de 2013, podendo ser prorrogado.
A. A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a Chamada Pública n.º 001/2013.
B. O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 19.303,00 (dezenove mil trezentos e três reais), conforme listagem anexa a seguir:
III – RELAÇÃO DE FORNECEDORES E PRODUTOS |
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1. Nome |
2. Produto |
3.Unidade |
4.Quantidade |
5.Preço/Unidade |
6.Valor Total |
|
1 |
CECOPA |
BATATA DOCE de 1ª qualidades sem danos mecânicos ou causados por pragas – kg. |
Kg |
600 |
2,18 |
1.308,00 |
|
2 |
CECOPA |
MANDIOCA espécie comum de 1° qualidade sem danos mecânicos ou causados por pragas – Kg. |
Kg |
600 |
2,35 |
1.410,00 |
|
3 |
CECOPA |
MELÂNCIA de 1ª qualidade sem danos mecânicos ou causados por pragas – kg. |
Kg |
2.500 |
1,25 |
3.125,00 |
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4 |
CECOPA |
REPOLHO verde espécie comum de 1° qualidade sem danos mecânicos ou causados por pragas – Kg. |
Kg |
1.000 |
1,96 |
1.960,00 |
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5 |
CECOPA |
TOMATE de 1ª qualidade, grande, com 60% de maturação sem danos mecânicos ou causados por pragas embalagem de plástico – kg. |
Kg |
2.500 |
4,60 |
11.500,00 |
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|
Total ................................................................................................................... |
19.303,00 |
CLÁUSULA SÉTIMA:
No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
06.005 – DEPTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
00.000.0000.0000 – MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR
33903200000000 – MATERIAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
CLÁUSULA NONA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O compromisso de execução da entrega, apenas estará caracterizado a partir do recebimento, pelo CONTRATADO, de Ordem de Fornecimento (requisição/solicitação) da unidade requisitante.
5.2. O fornecimento deverá ser efetuado de acordo com a necessidade a ser determinada pela Secretaria de Administração ou outro órgão competente da administração municipal do Município de Boa Esperança do Iguaçu.
5.3. Os materiais deverão atender rigorosamente as especificações exigidas pela Prefeitura, e aquelas apresentadas na proposta vencedora do presente edital de licitação .
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA:
Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA:
O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA:
15.1. A execução do contrato, objeto da licitação, poderá ser suspenso ou rescindidos nos casos previstos na Lei de Licitações, como também nos seguintes casos:
a) Pelo Município de Boa Esperança do Iguaçu, quando for por este julgado que o fornecedor esteja definitiva ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da licitação que deu origem ao contrato ou pela não observância das normas legais;
b) Xxxx fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, demonstrar que está definitiva ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da licitação e devidamente aceito pela Administração Municipal de Boa Esperança do Iguaçu, nos termos legais;
. A rescisão poderá ainda ocorrer quando houver:
15.2.1. Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do objeto contratado.
Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditivo da execução do Contrato.
15.2.3. Por razões de interesse público devidamente demonstrado e justificado pelo Prefeito Municipal.
15.2.4. Pelo atraso superior a 90 (noventa) dias do pagamento devido pela Prefeitura, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado a CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, caso em que sua decisão deverá ser comunicada por escrito à Administração Municipal.
15.2.5. Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do objeto contratado.
15.3. A solicitação da CONTRATADA, para rescisão do contrato deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultado à Prefeitura Municipal através de sua representante legal a aplicação das penalidades previstas neste contrato, caso não aceitas as razões do pedido.
15.4. Este instrumento contratual poderá ser rescindido amigavelmente a qualquer momento, por quaisquer das partes, desde que a parte interessada na rescisão comunique por escrito a outra, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Tal rescisão desobrigará ambas as partes, ao pagamento de multas ou indenizações.
15.5. Presente contrato também poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA:
Será aplicada multa sobre o valor do ajuste em:
Trinta por cento (30%) sobre o valor do contrato e suspensão temporária de participar de novas licitações pelo prazo de 05 (cinco) anos, pela recusa injustificada em assinar o contrato;
Quarenta por cento (40%), sobre o valor do contrato pela inexecução parcial do contrato.
Cinqüenta Por cento (50%), sobre o valor do contrato pela inexecução total do Contrato.
16.3. As multas pelo atraso na execução da entrega serão aplicadas sobre o valor da parte não cumprida, ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, quando então será caracterizada a inexecução total do contrato, com as conseqüências dela advindas.
16.4. Multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida.
16.5. A ocorrência de qualquer tipo de inadimplência não abrangida neste instrumento sujeita, a contratada, à multa de quarenta por cento (40%) sobre o valor do ajuste ou da parte não cumprida.
16.6. Ficará impedida de licitar e contratar com a Prefeitura pelo prazo de até 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no art. 7º, da Lei Federal nº 10.520/02, sem prejuízos das multas previstas neste instrumento.
16.7. As sanções são independentes. A aplicação se uma não exclui a das outras.
16.8. O pagamento das multas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à Administração, podendo ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas neste instrumento.
16.9. O valor da multa será descontado dos eventuais créditos devidos pela Administração ou ainda cobrada administrativa ou judicialmente.
16.10. No caso de aplicação das penalidades previstas, caberá apresentação de recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato sendo aberta vista do processo aos interessados tanto pra o prazo de recurso como para o prazo de defesa prévia.
CLÁUSULA DECIMA SETIMA:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA
O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública n.º 001/2013, pela Resolução CD/FNDE nº. 18/2009 e pela Lei n° 11.947/2009 e o dispositivo que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA DECIMA NONA:
19.1. Os preços dos produtos/serviços ora licitados, poderão sofrer reajustes da seguinte forma: a) Após um ano de vigência do mesmo sendo aplicado o índice IGPM.
b) Poderá ocorrer a recomposição de valores nos quadros enquadrados no disposto na alínea “d” do art. 65 da Lei 8.666/93. Os valores somente serão recompostos após a apresentação de notas fiscais (1ª via original ou autenticada) que comprovem o aumento do custo do produto, bem como índices que comprovem que o aumento do produto deu-se a nível regional, não somente pelo fornecedor. Sendo que somente poderá ser realinhado após serem provados as perdas em sobre o valor de origem do contrato e dos preço licitados.
c) Os índices de aumento devem ser comprovados através de órgãos ou sites oficiais.
19.2.2. se for verificada variação nos preços de mercado para menor do contratado, a administração poderá, proceder a recomposição de preços, independentemente da anuência contratada, nos termos do disposto no art. 65, inciso I, alínea "b" da Lei nº. 8666/93.
19.2.3. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridos após a adjudicação da presente licitação, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
19.2.4. A solicitação deverá ser feita mediante requerimento formal acompanhado de documentos que comprovem o desequilíbrio físico financeiro, protocolizados no Protocolo da Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Iguaçu, de segunda à sexta-feira, no horário de expediente.
19.2.5. Serão incorporados a este contrato, mediante termos aditivos quaisquer modificações que venham a ser necessários durante a sua vigência, decorrentes das obrigações assumidas pela PREFEITURA e CONTRATADA, tais como a prorrogação de prazos e normas gerais de compras e serviços.
CLÁUSULA VIGESIMA
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VIGESIMA PRIMEIRA:
21.1. As condições estabelecidas na CHAMADA PÚBLICA nº 001/2013, e na proposta apresentada pela empresa ora CONTRATADA, são partes integrantes deste instrumento, independentemente de transcrição.
22.2. Serão incorporados a este contrato, mediante termos aditivos quaisquer modificações que venham a ser necessários durante a sua vigência, decorrentes das obrigações assumidas pela PREFEITURA e CONTRATADA, tais como a prorrogação de prazos e normas gerais de serviços.
CLÁUSULA VIGESIMA SEGUNDA
22.1. O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou pelo prazo até 31 de dezembro de 2013.
CLÁUSULA VIGESIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
23.1. A execução do contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso XII, do art. 55, do mesmo diploma legal.
23.2. Faz parte integrante, o edital do CHAMADA PÚBLICA nº 001/2013. e a proposta de preços conforme estabelece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e demais documentos da licitação que sejam pertinentes, aplicando-se-lhe todos os seus dispositivos naquilo que não contrariar as presentes disposições.
23.3. A CONTRATADA deverá manter, enquanto vigorar o contrato e em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no CHAMADA PÚBLICA nº 001/2013.
23.4. Serão incorporados a este contrato, mediante termos aditivos quaisquer modificações que venham a ser necessários durante a sua vigência, decorrentes das obrigações assumidas pela PREFEITURA e CONTRATADA, tais como a prorrogação de prazos e normas gerais de serviços.
CLÁUSULA VIGESIMA QUARTA - SUCESSÃO E FORO
24.1. As partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias (impressas por sistema eletrônico de dados) de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro do mesmo a Comarca de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA, que em razão disso é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas.
Boa Esperança do Iguaçu, 11 de abril de 2013.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Prefeito |
CENTRAL DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DAS AGROINDUSTRIAS FAMILIARES RURAIS DE CRUZEIRO DO IGUAÇU – CECOPA CNPJ sob nº 05.094.098/0001-07 Xxxxx Xxxxxxxx Grassi CPF: 000.000.000-00 |
TESTEMUNHAS:
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