CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
Pelo presente instrumento particular, de um lado ROCHA MACHADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, escritório registrado na OAB/MG sob o No. 1.954, inscrito no CNPJ sob o Nº. 07.405.692/0001-05, neste ato representado pela associada Dra. XXXXX DAS XXXXX XXXXX, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/MG sob o Nº. 127.763, com escritório na Xx. Xxxx Xxxxxxxxxx, Xx 000, Xxxxxxxx 000, Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato denominado simplesmente de Contratado, do outro .......... NOME DO INTERESSADO ............, brasileiro, casado, bancário, portador da Carteira de Identidade nº xxxxxxxxx, e do CPF xxxxxxx com endereço na rua xxxxxxx, n°xx, Cidade xx......., Estado xx..........., neste ato denominado simplesmente Contratante, todos abaixo assinados, convencionam e contratam entre si o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Os advogados do escritório Contratado se obrigam, por meio do mandato judicial que lhes foi outorgado, a prestar serviços advocatícios na defesa dos interesses do Contratante. Para tanto, ajuizará e acompanhará, até o trânsito em julgado, uma ação declaratória de inconstitucionalidade do reajuste dos depósitos do FGTS pela TR c/c cobrança, que será proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
§1º: Fica esclarecido que os serviços ora contratados abrangem a confecção de todos os atos processuais, em todas as instâncias que o processo tramitar, inclusive a realização de sustentação oral nos tribunais, caso necessária.
§2º: Como todo contrato de prestação de serviços jurídicos, os serviços contratados não são de resultados, mas sim de meio. Não se garante, portanto, o sucesso da demanda.
CLÁUSULA SEGUNDA: Em remuneração, receberá o escritório Contratado honorários inicias líquidos no importe de R$90,00 (noventa reais). Além desse valor inicial, o escritório Contratado também receberá, em caso de sucesso da demanda, a título de bônus/quota litis, o montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre a importância econômica que acrescer à conta vinculada do FGTS do Contratante.
§1º: Os valores dos honorários iniciais somente serão devolvidos ao Contratante se a ação não for ajuizada pelo Contratado. Referidos honorários não serão devolvidos nas hipóteses do Contratante desistir da ação, substabelecer o mandato ou cassar a procuração outorgada aos advogados do Contratado.
§2º: Para a finalidade específica deste contrato, considera-se sucesso o julgamento procedente, ainda que em parte, da demanda patrocinada pelos advogados do Contratado.
§3º: No caso de acordo, seja judicial ou extrajudicial, envolvendo o objeto da ação, os honorários advocatícios também serão devidos na razão de 10%, mas desde que o Contratante aufira vantagem econômica com o engendramento do acordo, ou seja, se o acordo proporcionar acréscimo econômico na conta vinculada do FGTS do Contratante.
§4º: O pagamento dos honorários decorrentes do sucesso da ação ou do acordo entabulado pelas partes deverá ser efetivado no prazo de 30 dias, contatos da efetivação do crédito na conta do FGTS do Contratante. Para a hipótese de inadimplência, ao montante devido ao Contratado será acrescido multa de 20%, sem prejuízo de juros de mora na razão de 1% ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA TERCEIRA: O Contratante fornecerá os documentos e informações que os Contratados solicitarem, necessários ao bom e rápido andamento da ação.
CLÁUSULA QUARTA: Na hipótese de substabelecimento de poderes ou cassação do mandato judicial após o ajuizamento da ação, os honorários finais (bônus de sucesso) serão pagos proporcionalmente aos serviços realizados. Para tanto, ficam estabelecidas as seguintes proporções: 60% dos honorários pactuados se o processo se encontrar entre a fase postulatória e a fase instrutória; 70% dos honorários pactuados se a ação se encontrar na fase recursal ordinária (TRF); 80% dos honorários pactuados se a ação se encontrar na fase recursal perante o STJ; 90% dos honorários pactuados se a ação se encontrar na fase recursal perante o STF e 100% dos honorários pactuados se a ação se encontrar na fase de execução/cumprimento de sentença.
CLÁUSULA QUINTA: As partes contratadas elegem o foro da cidade de Montes Claros/MG, como o competente para dirimir qualquer ação oriunda deste contrato.
Para firmeza e como prova de assim haver contratado, fizeram este instrumento particular, em 02 (duas) vias de mesmo teor, assinadas pelas partes contratantes e por duas testemunhas.
Montes Claros/MG, 12 de novembro de 2013.
Contratado: __________________________________________
Dra. Keila das Xxxxx Xxxxx
Contratante:__________________________________________
xxxxxACRESCENTAR O NOMExxxxxxxxxxxxx
Testemunhas:
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