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CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS
PRIMEIRO - MUNICÍPIO DE SETÚBAL, pessoa coletiva de direito público número 501294104, com sede no Edifício dos Paços do Município, em Praça de Bocage, Setúbal, representado neste ato por (…), na qualidade de sublocador e Primeiro Contraente;
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SEGUNDO - Associação “SONHO 21 FUTEBOL CLUBE”, pessoa coletiva com o número 510340709, sediada em SETÚBAL PARQUE, Logradouro 3, da freguesia de Gâmbia, Pontes e Alto-da-Guerra, concelho de Setúbal, neste ato representada por , que aqui outorga, na qualidade de , qualidades e poderes para este ato verificados pela apresentação dos , cujas fotocópias de documentos se arquivam, na qualidade de sublocatário e Segundo Contraente.
Considerando que:
1. A Caixa Geral de Depósitos, S.A., em resposta a pedido da Câmara Municipal de Setúbal, concedeu, ao Município de Setúbal, autorização para sublocar o imóvel identificado na Cláusula Primeira do presente contrato;
2. A referida autorização não desonera o Município de Setúbal, enquanto locatário, do cumprimento integral, diretamente perante a Caixa Geral de Depósitos, S.A., das obrigações emergentes do contrato de locação financeira, e que o exercício dos direitos dele emergentes, nomeadamente, o de opção de compra do imóvel, apenas ao locatário assiste.
3. A celebração do presente contrato foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, tomada em reunião pública, realizada em , ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado
pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, atentando ainda o disposto na alínea c) do n.º2 do artigo 3.º, articulado com a alínea b) do n.º2 do artigo 6.º, ambas da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro,
É celebrado o presente contrato que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O Primeiro Contraente é locatário e legítimo possuidor do imóvel, designado por SETÚBAL PARQUE, localizado em Sítio das Pontes, Estrada Nacional nº 10, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º 52, da freguesia de Gâmbia-Pontes – Alto da Guerra, inscrito na respetiva matriz predial urbana, sob o artigo 3389, da freguesia de Gâmbia-Pontes – Alto da Guerra;
2. A Caixa Geral de Depósitos, S.A. é proprietária do imóvel identificado no ponto anterior, parte do qual é objeto do presente contrato, encontrando-se aquele cedido ao Município de Setúbal, em regime de locação financeira.
CLÁUSULA SEGUNDA
1. Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de sublocação ao Segundo Contraente, e este reciprocamente toma de sublocação, a parte do mesmo imóvel identificado na cláusula anterior, correspondente ao “Logradouro 3”, com área total de 3230,33 m2, composto de um edifício desportivo, com área de implantação 2635,15 m2, e uma área exterior com 595,18 m2, a qual incluí um campo de Padel com uma bancada, sem coberturas, melhor identificados no anexo a este contrato, que para todos os efeitos o integra, não podendo ser utilizado para outros fins, nem proceder a qualquer outra sublocação total ou parcialmente, sem consentimento
prévio do primeiro contratante, dado por escrito.
2. O sublocatário conhece e aceita os termos do contrato de locação financeira celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e o Município de Setúbal;
3. A sublocação não é oponível ao locador, Caixa Geral de Depósitos, S.A., restringindo- se os seus efeitos ao âmbito das relações entre os respetivos contraentes;
4. Em caso de termo do aludido contrato de locação financeira, seja por que motivo for, à exceção da aquisição do imóvel por parte do locatário, Município de Setúbal, o ora sublocatário assume a obrigação de desocupar imediatamente o local de pessoas e bens.
CLÁUSULA TERCEIRA
1. O presente contrato de sublocação será feito por um prazo de 5 (cinco) anos de duração efetiva, com início no dia e termo em , podendo renovar-se automática e sucessivamente por iguais períodos, se não for denunciado pelas partes.
2. A oposição à renovação será feita através do envio de carta registada, com aviso de receção, com uma antecedência não inferior a trinta dias antes do termo do contrato.
CLÁUSULA QUARTA
1. A renda mensal acordada é no montante de €2000 (Dois Mil euros), atualizável anualmente, nos termos da lei em vigor, de acordo com o coeficiente aprovado pelo Governo;
2. A renda tem vencimento no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, devendo ser paga, por transferência bancária, para a conta com o IBAN PT50 .
CLÁUSULA QUINTA
1. O Primeiro Contraente autoriza o Segundo Contraente a proceder à sua instalação no local sublocado.
2. O Segundo Contraente obriga-se assim a manter em bom estado de conservação o local sublocado, ou seja, a conservar o estado em que atualmente se encontram as instalações e canalização de água, esgotos e instalação elétrica do local sublocado, pagando à sua custa todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua, bem como a manter em bom estado os respectivos soalhos, pinturas e vidros, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização no decurso do tempo de vigência do contrato;
3. O Segundo Contraente deverá assumir todas as despesas decorrentes da celebração de contratos de abastecimento e consumos de água, e de outros contratos de fornecimento de bens ou serviços, relativos ao locado.
CLÁUSULA SEXTA
O Segundo Contraente fica obrigado a diligenciar e obter junto das entidades competentes, todas as licenças e/ou alvarás necessários à atividade concreta a que vai destinar o imóvel locado.
CLÁUSULA SÉTIMA
Os contraentes declararam que, ao abrigo do número 1, do artigo 40.º, da Lei número 15/2013, de 8 de fevereiro, o contrato aqui titulado, não foi objeto de intervenção de
mediador imobiliário.
CLÁUSULA OITAVA
Em tudo o mais que não se encontre especificamente previsto ou se encontre omisso no presente contrato, regularão as disposições aplicáveis ao direito civil português, escolhendo as partes o foro da Comarca de Setúbal, com expressa renúncia a qualquer outro, para dirimir as questões emergentes do presente contrato.
CLÁUSULA NONA
1. Todas as comunicações relativas ao presente deverão ser dirigidas para as moradas a seguir indicadas, comprometendo-se as partes, desde já, a comunicar qualquer alteração as mesmas, responsabilizando-se pelas eventuais consequências que advierem pelo facto de não o ter feito, já que todas as comunicações e notificações considerar-se-ão válidas e eficazes, desde que enviadas para as últimas moradas conhecidas pelas Partes.
Sublocador: Município de Setúbal
Morada: Praça de Bocage – 0000-000 Setúbal Telefone: 000000000
E-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxxx@xxx-xxxxxxx.xx
Sublocatário: Associação “SONHO 21 FUTEBOL CLUBE” (…)
Email: (…)
2. A recusa em receber qualquer comunicação, ou não levantamento da mesma na estação de correios, quando aplicável, equivale, para todos os efeitos, como
comunicação ou notificação validamente efetuada.
Setúbal, de 2024.
O Primeiro Contraente
O Segundo Contraente