3º LOTE DE QUESTIONAMENTOS Respostas a pedidos de esclarecimento
EDITAL DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 1501122000167/2012
TIPO: TÉCNICA E PREÇO
REGIME DE EXECUÇÃO: EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL PROCESSO DE COMPRA Nº.: 1501122000167/2012
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ATUAR COMO VERIFICADOR INDEPENDENTE NA AFERIÇÃO DO DESEMPENHO E DA QUALIDADE DA CONCESSIONÁRIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO INTEGRADO.
3º LOTE DE QUESTIONAMENTOS
Respostas a pedidos de esclarecimento
Quando cabível, perguntas com o mesmo teor foram agrupadas para facilitar a resposta.
QUESTIONAMENTO Nº 1:
O item 9.4.1.6 do Edital é intitulado “Atestados de capacidade técnica da EQUIPE MÍNIMA DE PROJETO”. Porém, a partir da leitura do conteúdo do referido item, não foi possível identificar quais atestados devem ser apresentados. Assim, solicitamos que seja esclarecido que tipo de documentação é requerida no item 9.4.1.6.
RESPOSTA:
A documentação requerida no item 9.4.1.6 corresponde a atestados que comprovem a capacidade técnica da equipe mínima, nas formas do item 9.4.1.1, (a) e (b) do EDITAL.
QUESTIONAMENTO Nº 2:
Em relação ao domínio “Tecnologia e Segurança da Informação”, apresentado no item 9.4.1.1 do Edital, os requisitos do atestado indicam que o projeto deve ser de “Tecnologia incluindo análise de segurança da informação (Operacional, Física e Lógica) que tenha em seu escopo ao menos 1 (um) dos itens:
a. Análise de viabilidade técnica para otimização da infraestrutura de serviços de Tecnologia da Informação de processamento e armazenamento de dados;
b. Desenho básico de arquitetura de infraestrutura de Tecnologia da Informação futura (Infraestrutura de TI: servidores, storage, backup);
c. Análise de vulnerabilidade em ambientes de Tecnologia da Informação”.
Ocorre que, via de regra, um projeto de segurança da informação compreende a análise de vulnerabilidade de ambientes de TI (item c dos requisitos), mas não estudos técnicos de otimização de infraestrutura de TI (item a) ou desenho de arquitetura de TI (item b).
Em função disso, questiona-se: é necessário que todos os projetos atestados nesse domínio envolvam segurança da informação, ou eles podem ser de tecnologia, atendendo aos itens a e/ou b dos requisitos dos atestados, e sem, necessariamente, envolver segurança?
RESPOSTA:
O atestado deve esclarecer experiência prévia em Tecnologia, incluindo análise de segurança da informação (Operacional, Física e Lógica) e mencionando, expressamente, um dos três itens abaixo:
a. Análise de viabilidade técnica para otimização da infraestrutura de serviços de Tecnologia da Informação de processamento e armazenamento de dados;
b. Desenho básico de arquitetura de infraestrutura de Tecnologia da Informação futura (Infraestrutura de TI: servidores, storage, backup);
c. Análise de vulnerabilidade em ambientes de Tecnologia da Informação”.
QUESTIONAMENTO Nº 3:
No item 9.4.1.1.b do Edital, são mencionados critérios para que determinado atestado de capacidade técnica seja considerado aceito. Ocorre que, dentre tais exigências, não há nenhuma relacionada ao porte do cliente atestante.
Entendemos que a execução de um projeto tem estreita relação com referida variável, pois a complexidade do trabalho realizado é, via de regra, diretamente proporcional ao tamanho da empresa que o contratou. Assim, para que determinada experiência (atestado) possa ser considerada compatível com o objeto licitado, é necessário que ela tenha sido realizada em clientes com porte compatível com o que está licitado, o que pode ser medido, por exemplo, pelo quantitativo de empregados do atestante.
Por tal motivo, questionamos se a definição de um quantitativo mínimo de empregados do atestante, ou de outro critério considerado mais apropriado, não seria válida, em face aos objetivos de contratação da SEPLAG.
RESPOSTA:
A documentação requerida no item 9.4.1.1 corresponde aos atestados que comprovam a capacidade técnica exigida no presente Edital.
QUESTIONAMENTO Nº 4:
Entendemos que a Ficha de Registro de Empregado é documento hábil para fins de comprovação do vínculo profissional com a licitante (item 9.4.1.6.c do Edital), de forma que a cópia da Carteira de Trabalho poderá ser substituída de forma equivalente pela Ficha de Registro do Empregado. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA:
Os documentos necessários para comprovação de vínculo empregatício estão descritas no item 9.4.1.6, (c) do Edital. O mencionado item não cita Ficha de Registro de Empregado.
QUESTIONAMENTO Nº 5:
No item 10.10.8, é dito que receberá 4 (quatro) pontos o profissional que apresentar “mais de um certificado de conclusão de curso ou Diploma de pós-graduação stricto sensu, ou mais de um certificado de conclusão de curso ou Diploma de pós-graduação em nível de Mestrado, ou um certificado de pós-graduação stricto sensu e um de mestrado, todos relacionados à sua área de domínio/experiência profissional”.
Dado que pós-graduação strictu senso corresponde a mestrado ou a doutorado, no texto acima, onde está escrito “stricto sensu”, o correto não seria “lato sensu”?
RESPOSTA:
A interpretação proposta para o dispositivo está correta.
QUESTIONAMENTO Nº 6:
No item 10.10.8.1, é dito que “para critérios de pontuação de certificação, serão consideradas as seguintes certificações: Segurança de TI (CISSP, CISA ou AUDITOR LIDER BS7799 ou outra titulação equivalente emitida por entidade congênere); Governança (COBIT ou ITIL MANAGER ou outra titulação equivalente emitida por entidade congênere); Gerenciamento de Projeto (PMP - Project Management Professional, emitida pelo órgão PMI – Project Management Institute, ou outra titulação equivalente emitida por entidade congênere); e, Desenvolvimento de Tecnologia da Informação (MICROSOFT SHARE SHAREPOINT ou MCTS ou MCITP ou outra titulação equivalente emitida por entidade congênere)”.
Pela lista de certificados, observa-se que:
• Eles são voltados a três funções da equipe, conforme item 9.4.1.6 do Edital: Gerente de Projeto, Consultor Técnico Especialista em Arquitetura de TI e Consultor Técnico Especialista em Segurança da Informação.
• As certificações de desenvolvimento de tecnologia da informação não são diretamente aplicáveis a nenhuma das funções da equipe.
• Não é prática comum de mercado a adoção de certificações para algumas das funções da equipe, como Consultor Especialista em Indicadores de Desempenho e Verificador.
Em função das considerações acima, questionamos se não seria mais adequado que a pontuação das certificações seja específica para as funções de Gerente de Projeto, Consultor Técnico Especialista em Arquitetura de TI e Consultor Técnico Especialista em Segurança da Informação, pois não é aplicável às demais.
RESPOSTA:
Os critérios de pontuação da proposta técnica estão descritos no item 10.10.8, do Edital.
QUESTIONAMENTO Nº 7:
Ainda sobre o item 10.10.8.1, nele é dito que serão consideradas certificações em Segurança de TI, Governança de TI e Gerenciamento de Projeto. Dado que uma das funções do projeto é a de “Consultor Técnico Especialista em Arquitetura de TI”, entendemos que serão consideradas válidas certificações nessa área, tais como Sun Certified Enterprise Architect, IASA Certified IT Architect, ou outra titulação equivalente emitida por entidade congênere. Favor confirmar entendimento.
RESPOSTA:
Conforme item 10.10.8, I, do Edital serão contabilizados certificados nas áreas de Segurança de TI, Governança, Gerenciamento de Projeto e Desenvolvimento de Tecnologia da Informação, que tenha sido expressamente mencionados no instrumento convocatório ou aqueles, nas respectivas áreas, emitidos por instituições congêneres.
QUESTIONAMENTO Nº 8:
No item 10.10.8.1, a tabela de Experiência em Projetos Semelhantes indica que a experiência de um profissional será comprovada pelo “número de projetos em que o profissional já participou, sendo que serão considerados projetos aqueles finalizados ou em andamento, com qualidade e duração mínima de 6 (seis) meses completos”.
Assumindo que determinado recurso apresentará 17 atestados de projetos com exatos 6 (seis) meses de duração, obterá pontuação máxima aquele que comprovar 8,5 anos de experiência em projetos relacionados às áreas de conhecimento indicadas na tabela de “Experiência em Projetos Semelhantes”, do item 10.10.8.1.
Ocorre que, normalmente, empresas de consultoria de grande e médio porte costumam realizar projetos de maior duração, ou seja, seus profissionais possuem tempo significativo de
experiência em determinadas matérias, mas essa experiência não é adquirida apenas por meio de inúmeros projetos.
Exemplificando: se uma empresa de consultoria “X” é contratada por um cliente para realizar atividades ligadas à organização de processos e à análise de negócios, é possível que esse projeto se estenda por 2 ou 3 anos. Isso significa que os profissionais alocados nesse projeto terão apenas um único atestado emitido pelo cliente, mas possuirão mais de 2 anos de experiência na matéria.
Pelo exposto, questionamos se, a fim de tornar as exigências do Edital compatíveis com o mercado, a estrutura de pontuação do item 10.10.8.1 não deveria ser revista, de forma que seja aceita a quantidade de projetos distintos de um recurso ou o tempo dispendido em um determinado projeto, considerando-se, para fins de pontuação, que cada seis meses em projeto correspondem a um projeto (atestado) independente.
RESPOSTA:
A forma de consideração das experiências para fins de avaliação da proposta técnica está apresentada no item 10.10.8, na Tabela “Experiência em Projetos Semelhantes” do Edital.
QUESTIONAMENTO Nº 9:
Ainda sobre a tabela de Experiência em Projetos Semelhantes, apresentada no item 10.10.8.1, nela é dito que as experiências dos profissionais devem ser relativas às áreas de: Gerenciamento de projetos; Organização de Processos e Análise de Negócios; Indicadores de Desempenho; Arquitetura de tecnologia da informação; Segurança da Informação; Verificação de indicadores.
Assim, entendemos que para que determinado atestado seja considerado válido, basta que ele corresponda a um projeto que possua, em seu escopo, as áreas acima mencionadas. Assim, por exemplo, para o Consultor Técnico Especialista em Arquitetura de TI, devem ser apresentados atestados de projetos que tenham envolvido atividades relacionadas à Arquitetura de TI. Favor confirmar entendimento.
RESPOSTA:
De acordo com a descrição constante da Tabela “Experiência em Projetos Semelhantes” do item 10.10.8, do Edital, é condição de validade do atestado que ele se relacione com a área do profissional a que se refere o mesmo, sem prejuízo das demais condições de validade dos atestados previstas no instrumento convocatório.
QUESTIONAMENTO Nº 10:
Conforme item 10.10.9, certificações, títulos e experiência têm o mesmo peso para determinação da pontuação dos profissionais que compõem a equipe mínima.
Ocorre que, em projetos de consultoria desta natureza, a experiência “em campo” de um profissional é mais importante que seu conhecimento acadêmico, pois é a prática, a atuação no dia-a-dia que o leva a acumular lições aprendidas e fatores críticos de sucesso que o permitirão atuar com excelência no projeto ora licitado. Em um tema mais voltado à gestão e à execução de processos do que a elementos exclusivamente técnicos, a prática e o contato com o cliente têm mais peso que o conhecimento teórico.
Por tal motivo, questionamos se não seria mais apropriado aos objetivos de contratação da SEPLAG a atribuição de peso maior à experiência do profissional, em relação a títulos e a certificações.
RESPOSTA:
A estrutura de pontuação e os seus pesos relativos está apresentada nos itens 10.10.9 do Edital.
QUESTIONAMENTO Nº11:
No item 17.1, são mencionados os serviços que podem ser subcontratados.
A alínea “g” do item 3 do Termo de Referência, Anexo I ao Edital, prevê que, além dos profissionais previstos para as 06 funções elencadas no item 9.4.1.6 do Edital, a equipe mínima deverá ser composta por 1 (um) especialista em desenvolvimento de software, o qual poderá ser funcionário ou subcontratado.
Entendemos que o especialista em desenvolvimento de software não será avaliado para fins de habilitação ou pontuação da proposta técnica da licitante. Assim, não será apresentado qualquer documentação relativa a tal profissional durante o processo licitatório. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA:
Xxx, o entendimento está correto.
QUESTIONAMENTO Nº12:
Em relação às penalidades e aos descontos/retenção de pagamento estabelecidos na Minuta de Contrato e Edital solicitamos confirmação do entendimento que NENHUMA penalidade, bem
como nenhum desconto/retenção será aplicado à Contratada sem que seja observado processo de notificação formal da Contratante à Contratada, bem como o devido direito de defesa prévia.
RESPOSTA:
O Governo de Minas Gerais obedecerá os procedimentos estabelecidos nas normas legais e regulamentares vigentes, e, suplementarmente, ao que estabelecer o contrato. O procedimento de notificação é, hoje, descrito no Decreto Estadual nº 43.701, de 15.12.2003.
QUESTIONAMENTO Nº13:
Relativamente às obrigações de confidencialidade inerentes aos serviços objeto do Edital e seus Anexos, entendemos que:
(i) Serão tratadas como confidencias informações sensíveis a que a equipe da Contratada tenha acesso, ou seja, obtidas durante a prestação de serviços;
(ii) Que a Contratada:
• Manterá sigilo sobre todas as informações confidenciais obtidas durante a prestação dos serviços, inclusive recomendações formuladas em sua execução ou resultante dos serviços;
• Utilizará as informações confidenciais para o único propósito de executar os serviços;
• A Contratada revelará as informações confidenciais apenas para os membros de sua organização, necessários à condução do serviço, requerendo destes que mantenham o caráter confidencial das mesmas;
• Que em razão disso os membros da organização mundial da Contratada não serão considerados como terceiros, para fins de confidencialidade;
(iii) Por sua vez, as informações da Contratada também deverão receber o mesmo tratamento de confidencialidade;
(iv) Não obstante, Contratante e/ou Contratada e seus funcionários não terão obrigação de preservar o sigilo relativo a qualquer Informação que:
i. era de seu conhecimento anteriormente, não estando sujeita a nenhuma obrigação de ser mantida em sigilo;
ii. for revelada a terceiros pela proprietária da informação, sem qualquer obrigação de xxxxxx;
iii. estiver ou tornar-se publicamente disponível por meio diverso da revelação não autorizada pela proprietária da informação; ou
iv. for total e independentemente desenvolvida pela Parte que a revelar.
Estão corretos tais entendimentos?
RESPOSTA:
As regras quanto a Confidencialidade estão previstas no ANEXO III – MINUTA DE TERMO DE CONFIDENCIALIDADE, mais especificamente, o disposto na CLÁUSULA III, do referido ANEXO.
QUESTIONAMENTO Nº14:
Por quanto tempo deverá a contratada manter a obrigação de confidencialidade após o término do contrato?
RESPOSTA:
As regras quanto a Confidencialidade estão previstas no ANEXO III – MINUTA DE TERMO DE CONFIDENCIALIDADE, mais especificamente, o disposto no item 3.1, do referido ANEXO.
QUESTIONAMENTO Nº15:
A respeito de propriedade intelectual envolvida nos serviços, solicitamos confirmação dos seguintes entendimentos:
(i) a propriedade dos produtos e documentos gerados e entregues pela Contratada na execução do Contrato serão de propriedade da Contratante;
(ii) consoante a legislação aplicável toda a propriedade intelectual (incluindo, mas não se limitando a patentes, direitos autorais, metodologias, técnicas, "know-how" e programas de computador) desenvolvida pela Contratada anteriormente à celebração do Contrato, relacionada ou não ao projeto, constitui propriedade exclusiva da Contratada.
Estão corretos tais entendimentos?
RESPOSTA:
Sim, conforme detalhado na CLÁUSULA XVII da MINUTA DE CONTRATO.
QUESTIONAMENTO Nº 16:
Tendo em vista:
(i) o disposto no Item 2.3, “9” do Anexo I do Edital que prevê que o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá fazer o treinamento no sistema implantado tendo todos os conhecimentos possíveis para fazer aferição deste,
(ii) bem como o disposto no item 2.6, “Produto 25” do Anexo I do Edital, que dispõe que devem ser entregues relatórios mensais de riscos e problemas;
solicitamos a confirmação do nosso entendimento de que o auxilio dado pelo Verificador Independente, bem como os serviços por ele prestados, se restringirão aos aspectos técnicos, e que não serão prestados serviços jurídicos, contábeis, de auditoria ou fiscais pelo Verificador Independente.
RESPOSTA:
Entende-se que todas as atividades a serem contratadas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE encontram-se descritas no ANEXO – TERMO DE REFERÊNCIA.
QUESTIONAMENTO Nº 17:
Considerando que o item 2.4.6 do Anexo I do edital, questiona-se: (i) qual o número máximo de chamados que deverão ser atendidos pela contratada? (ii) qual o prazo para atualização de versões dos softwares e qual o número máximo de atualização de softwares durante o prazo contratual?
RESPOSTA:
Conforme item 2.4.6 do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, exigir-se-á a quantidade necessária para o pleno funcionamento da Solução de TI.
QUESTIONAMENTO Nº 18:
Considerando que o item 2.4.6 do Anexo I do edital, “Produto 16”, questiona-se: (i) qual o número máximo de horas de operação assistida?
RESPOSTA:
Conforme o teor do Produto 16, no item 2.4.6 do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, será de 15 (quinze) dias.
QUESTIONAMENTO Nº 19:
Considerando que o item 4.5 do Anexo II: as referências às normas aplicáveis ao contrato deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua ou
modifique, questiona-se: é correto o nosso entendimento de que caso qualquer alteração legislativa gere impactos no preço inicialmente formulado, a contratada terá direito a reequilíbrio econômico do contrato?
RESPOSTA:
A alteração contratual reger-se-á conforme previsto nas XXXXXXXXX XXX – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO, e XIX – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, presentes no ANEXO II – MINUTA DE CONTRATO.
QUESTIONAMENTO Nº 20:
Considerando o disposto no item 14.1.5 do Anexo II do edital, entendemos que o Verificador Independente apenas terá a obrigação de assumir a responsabilidade caso presentes os requisitos para responsabilidade subjetiva. É correto o nosso entendimento?
RESPOSTA:
Não, conforme item 14.1.5, CLÁUSULA XIII – DAS OBRIGAÇÕES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE, presente no ANEXO II – MINUTA DE CONTRATO.
QUESTIONAMENTO Nº 21:
Tendo em vista o constante do item 22.1 do Anexo II do Edital que prevê aplicação de multas e penalidades, solicitamos confirmação dos seguintes entendimentos:
(i) A multa moratória constante do item 22.1, I, i está limitada a 10% do valor total do contrato. Caso o entendimento esteja equivocado, favor informar qual o limite aplicável.
(ii) A penalidade constante do item 22.1, I, ii tem caráter compensatório.
RESPOSTA:
A multa prevista no item 22.1, II, (i), do ANEXO II – MINUTA DE CONTRATO, corresponde a 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do serviço não realizado, bem como serão atendidos os requisitos legais e regulamentares que regem a presente licitação.
QUESTIONAMENTO Nº 22:
Considerando que:
(i) no item 4 do Anexo I do Edital e nos itens 7.4 a 7.6 do Anexo II do Edital está prevista a necessidade de aceitação dos produtos entregues pela empresa Contratada;
(ii) a importância e relevância da sistemática de aceite; Pergunta-se:
(i) Qual será o prazo de aceite provisório após a entrega dos serviços?
(ii) Uma vez dispostos os prazos para aceitação/aprovação provisório e definitivo, entendemos que, caso não haja a manifestação formal da contratante dentro do previsto, reputar‐se‐á o aceite e/ou validação automática dos serviços contratados. Está correto tal entendimento? (iii) Depois de entregues, aceitos e aprovados os produtos objeto do Contrato, e após o prazo estipulado de garantia técnica, finda a responsabilidade da Contratada perante a Contratante?
RESPOSTA:
Entende-se que o aceite provisório será dado após o recebimento do produto/serviço, desde que atenda às necessidades e complexidades mínimas exigidas no CONTRATO e em seus ANEXOS.
Entende-se que a Contratante possui 10 (dez) dias úteis para avaliação e aceite definitivo, a partir do aceite provisório, conforme item 7.5.1, da CLÁUSULA VII – DA EXECUÇÃO DO OBJETO, do ANEXO II – MINUTA DE CONTRATO.
Entende-se que não serão considerados aceites ou validações automáticas por transcurso de tempo, conforme previsto nos itens 7.5.1 e 7.6, da CLÁUSULA VII – DA EXECUÇÃO DO OBJETO, do ANEXO II – MINUTA DE CONTRATO.
Entende-se que o encerramento dos trabalhos ocorrerá após emissão do Recebimento Definitivo dos serviços objeto do Contrato, conforme os itens 24.5 e 24.6, da CLÁUSULA XXIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, do ANEXO II – MINUTA DE CONTRATO.
QUESTIONAMENTO Nº 23:
Considerando que o item 9.4.1 do edital permite a apresentação de atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado internacionais, que certifiquem a realização dos serviços relatados.
Sendo assim, entendemos que com relação aos atestados emitidos em língua estrangeira deverão ser entregues acompanhados da tradução para língua portuguesa, efetuada por Tradutor Juramentado, e também devidamente consularizados ou registrados no Cartório de Títulos e Documentos.
Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA:
Xxx, este é o entendimento disposto na Lei nº 8.666/93.
QUESTIONAMENTO Nº 24:
O objeto do Edital compreende a “contratação de empresa especializada para atuar como verificador independente na aferição do desempenho e da qualidade da concessionária do contrato de concessão administrativa das unidades de atendimento integrado”.
Dentro dos antecedentes e justificativas apresentados no Anexo I ao Edital, é dito que “o contrato de concessão na modalidade administrativa, decorrente do Edital de Concorrência nº 01/2010 “UNIDADES DE ATENDIMENTO INTEGRADO (UAI)” lançado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (SEPLAG) consiste em uma Parceria Público-Privada (PPP) visando à implantação, gestão, operação e manutenção de Unidades de Atendimento Integrado (UAI), localizados nos municípios mineiros de Betim, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberlândia e Varginha”.
Ainda no mesmo item do Anexo I ao Edital, menciona-se que uma das principais características do processo é a existência de “06 (seis) Unidades de Atendimento Integrado”.
Assim, entendemos que a atuação do verificador independente irá se restringir às 06 (seis) UAI que são objeto do contrato de concessão na modalidade administrativa, decorrente do Edital de Concorrência nº 01/2010. Favor confirmar entendimento.
RESPOSTA:
Xxx, é o entendimento conforme o primeiro parágrafo do Preâmbulo do EDITAL e ANEXO IV – CONTRATO DA PPP UAI.
QUESTIONAMENTO Nº 25:
Referente ao item 2.3 Atividade III - Desenho de processos, subitem 7 do Termo de Referência, solicitamos informar a quantidade e a tecnologia (linguagem de programação) utilizada nos sistemas de informações da concessionária.
Ainda em relação à questão anterior, solicitamos informar onde ficam fisicamente os sistemas ambientes e se todos sistemas encontra-se na mesma localidade.
RESPOSTA:
Entende-se que os requisitos exigidos encontram-se dispostos no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA.
Quanto à localização, existem tanto nas UAI descritas neste EDITAL quanto em outras localidades, como a Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE.
QUESTIONAMENTO Nº 26:
Considerando que:
I. O objeto licitado envolve a aplicação de conhecimentos multidisciplinares de modo que compreende o emprego de profissionais com diversas formações técnicas;
II. Muitas das organizações capacitadas para a prestação dos serviços ora licitados são caracterizadas por atuarem por meio de sociedades juridicamente independentes, mas que se complementam tecnicamente e que integram redes mundiais formadas por estas sociedades que são identificadas por uma mesma marca;
III. Por atuarem sob uma mesma marca, as sociedades referidas no item anterior praticam políticas comerciais, de administração e de qualidade comuns, compartilham know-how e têm a prerrogativa de compartilharem do quadro técnico das demais que integram a mesma rede, visando ao atendimento eficaz das necessidades dos mercados de cada uma delas;
IV. Diante de tal realidade, o próprio Conselho Federal de Contabilidade (CFC) manifestou que para fins de prestação de serviços de auditoria, devem ser consideradas como uma única entidade de auditoria de rede, diversas empresas que atuem sob o mesmo controle, administração, razão social ou nome fantasia, mesmo que por sua natureza técnica e jurídica, sejam empresas independentes entre si, nos termos da Resolução n.º 1267/09.
Pergunta-se:
i) É correto o entendimento de que, para fins de comprovação das experiências técnicas da proponente requeridas no Edital, os licitantes poderão utilizar-se de atestados técnicos emitidos para outras sociedades que integrem a sua rede global, conforme definido acima?
ii) Nessa esteira, qual seja, dos trabalhos envolverem uma atividade multidisciplinar, é correto o entendimento de que não há necessidade de registrar os atestados em entidade profissional?
RESPOSTA:
Entende-se que serão aceitos apenas os atestados de capacidade técnica emitidos pelos clientes receptores diretos dos serviços prestados e que estejam de acordo com os requisitos previstos no item 9.4.1.1, (b), em específico, os subitens (v) e (vi), do EDITAL.
Entende-se que são exigidos o registro ou inscrição da Proponente junto ao respectivo conselho de representação profissional da sede ou filial da empresa, e o registro ou inscrição
do Gerente do Projeto junto ao respectivo conselho de representação profissional, conforme os itens 9.4.1.2 e 9.4.1.4 do EDITAL.
QUESTIONAMENTO Nº 27:
Considerando que:
Os documentos da Habilitação Jurídica e da Regularidade Fiscal e Trabalhista poderão ser apresentados por meio de documento original, ou documentos emitidos pela Internet, de acordo com a legislação aplicável, desde que haja sistema que permita a conferência de autenticidade por parte da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO.
I. A Administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos, no momento da verificação. Ocorrendo essa indisponibilidade e não sendo apresentados os documentos alcançados pela verificação, o licitante será inabilitado.
Pergunta-se:
Certidões que só são emitidas pela Internet, caso haja indisponibilidade dos sistemas, como proceder?
RESPOSTA:
É responsabilidade da proponente a entrega de toda documentação solicitada, em envelope, conforme prazo estabelecido no edital. A administração não se responsabiliza pela indisponibilidade dos sites oficiais, que poderá ocasionar a ausência de documentos no envelope de habilitação.
QUESTIONAMENTO Nº 28:
Considerando o item 9.4.1 – Qualificação da proponente. Pergunta-se:
É correto o entendimento de que é necessário apenas 1 atestado por domínio, desde que atenda aos requisitos do atestado?
RESPOSTA:
Sim. Entende-se que se exige a demonstração da capacitação técnica da Proponente, para executar os trabalhos de que trata o objeto desta licitação, por meio da apresentação de, pelo menos, um atestado, que comprove a experiência da proponente em cada um dos domínios e seus requisitos específicos descritos no item 9.4.1.1, do EDITAL.
QUESTIONAMENTO Nº 29:
Considerando o item 9.4.1 - Registro ou inscrição do GERENTE DO PROJETO junto ao respectivo Conselho de Representação Profissional.
Pergunta-se:
É correto o entendimento de que, caso a profissão do Gerente de Projetos não possua Conselho de Representação Profissional, não será necessária disponibilização desse documento?
RESPOSTA:
Sim.
QUESTIONAMENTO Nº 30:
Considerando que:
A EQUIPE MÍNIMA DE PROJETO será constituída por profissionais com vínculo de natureza permanente ou contrato de trabalho com a empresa licitante, ou contrato preliminar de trabalho (com firma reconhecida do profissional) que será principal, caso a PROPONENTE seja declarada vencedora do certame.
Pergunta-se:
i) É correto o entendimento de que para qualquer uma das funções da equipe mínima do projeto, poderemos apresentar profissionais com contrato preliminar de trabalho?
ii) É correto entendimento que, para fins deste Edital, o Contrato Preliminar de Trabalho ou Promessa de Contratação é o acordo de vontades, sem requisitos de forma adicionais aos previstos no instrumento convocatório, que constitua, ao menos, o compromisso firme das partes signatárias do Contrato Preliminar de estabelecerem vínculo de natureza permanente ou contrato de trabalho, na hipótese de o objeto da licitação ser adjudicado ao licitante que firmou o contrato preliminar?
iii) O vínculo de contrato de trabalho poderá ser através de contratação de autônomo e/ou cessão de profissionais de empresas que atuam sob a mesma marca para qualquer uma das funções da equipe mínima do projeto?
iv) Caso a resposta a questão anterior seja negativa, quais funções a licitante vencedora poderá suprir através cessão de profissionais de empresas que atuam sob a mesma marca e/ou contratação de autônomo?
RESPOSTA:
A comprovação dos vínculos de natureza permanente da Equipe Mínima de Projeto obedecerá ao item 9.4.1.6, (a) a (d), do EDITAL.
O entendimento de contrato preliminar é de que se trata de comprovação de vínculo de natureza permanente que corresponde a documento que ateste compromisso de que firmará contrato de prestação de serviço (com firma reconhecida do profissional), caso a licitante seja declarada vencedora do certame, conforme o item 9.4.1.6, (c), do EDITAL.
Sobre o questionamento da cessão de profissionais de empresas que atuam sob a mesma marca ou contratação de autônomo, o vínculo de natureza permanente será comprovado conforme previsto no o item 9.4.1.6, (c), do EDITAL, ressaltando o item 6.4, do EDITAL, em que considera filiais e empresas que pertencem a mesmo grupo econômico como mesma Proponente a participar na licitação.
QUESTIONAMENTO Nº 31:
Considerando o:
Item 10.5.1 – para efeito de avaliação e pontuação da EQUIPE MÍNIMA DE PROJETO serão avaliados os currículos referentes aos seis profissionais componentes da mesma, conforme os papéis a desempenhar disposto no elemento 6, do item 9.4.1, desde que a experiência descrita e os conteúdos dos currículos estejam devidamente comprovados por meio da apresentação de declarações e/ou atestados, os quais devem respeitar as condições deste EDITAL.
Pergunta-se:
i) É correto o entendimento de que a comprovação de experiência descrita para efeitos de pontuação da EQUIPE MÍNIMA DO PROJETO poderá ser comprovada apenas através de currículos e de declarações?
ii) É correto o entendimento de que um atestado e/ou declaração poderá abranger um ou mais profissionais indicados na equipe mínima do projeto?
iii) É correto o entendimento de que um atestado e/ou declaração poderá ser emitida pela própria proponente atestando a experiência do profissional quando este possuir tal experiência vivenciada com vínculo de natureza permanente ou contrato de trabalho com a empresa licitante?
RESPOSTA:
O entendimento da primeira e segunda perguntas deste questionamento estão corretos, conforme item 10.5.1, Tabela de “Experiência em Projetos Semelhantes”, e 10.10.9, do EDITAL.
O entendimento da terceira pergunta é o n as condições de aceitação de atestados e/ou declarações que obedecem ao disposto no item 9.4.1.1, (a) e (b), do EDITAL.
QUESTIONAMENTO Nº 32:
Considerando que:
Os profissionais indicados pelas PROPONENTES para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional deverão participar da execução do serviço OBJETO desta LICITAÇÃO, admitindo-se a substituição por profissional de experiência equivalente ou superior, observando-se as determinações contidas no art. 30, §10, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, desde que previamente aprovado pela CONTRATANTE.
Pergunta-se:
i) É correto o entendimento de que os profissionais indicados pelas PROPONENTES para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional terão (ou poderão ter) atuação parcial (part-time) durante a execução do serviço objeto desta licitação?
RESPOSTA:
Não. Conforme item 4 do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, a Equipe Mínima de Projeto atuará de forma integral conforme os meses de atuação de cada uma das atividades descritas no mesmo anexo.
QUESTIONAMENTO Nº 33:
Considerando o item:
17 DA SUBCONTRATAÇÃO
17.1 Será permitida a subcontratação do serviço da solução de TI (desenvolvimento do software web) a profissional autônomo, empresário individual civil ou comercial, ou sociedade simples ou empresária, para o atendimento referente ao escopo principal do OBJETO dessa LICITAÇÃO.
Pergunta-se:
Tendo em vista que é possível a subcontratação supramencionada, é correto o entendimento de que o(s) atestado(s) referente(s) aos serviços de Tecnologia e Segurança da Informação descritos no ponto 4 da tabela 1 do item 9.4.1, poderão ser comprovados mediante apresentação de atestados emitidos em nome da sociedade a ser subcontratada?
RESPOSTA:
O entendimento não está correto. Para o Especialista em Desenvolvimento de Software, que poderá ser contratado, não será requerida a apresentação de atestados para habilitação ou para proposta técnica.
QUESTIONAMENTO Nº 34:
Venho pela presente solicitar esclarecimentos em relação a apresentação dos atestados de capacidade técnica para o edital referido. Somos um empresa brasileira, devidamente constituída segunda as leis nacionais, mas fazemos parte de um grupo internacional, com grande atuação no mercado mundial. Considerando que os atestados exigidos no edital para comprovação da capacidade técnica podem ser fornecidos por pessoa jurídica internacional, indago sobre a possibilidade de que os atestados sejam emitidos em nome de outra empresa do nosso grupo, e não da empresa brasileira, uma vez que a atuação desta está restrita ao território nacional. A grande maioria dos projetos por nós realizados nos quatro domínios indicados no edital foi realizada no mercado norte-americano por uma das empresas do grupo, o atestado de prestação de serviço seria emitido em seu nome, e não no nome da representante do grupo do Brasil.
RESPOSTA:
Entende-se que serão aceitos apenas os atestados de capacidade técnica emitidos pelos clientes receptores diretos dos serviços prestados e que estejam de acordo com os requisitos previstos no item 9.4.1.1, (b), em específico, os subitens (v) e (vi), do EDITAL.
QUESTIONAMENTO Nº 35:
Entendemos que os documentos solicitados nos itens 9.3 (Habilitação Jurídica), 9.5 (Qualificação Econômico-Financeira) e 9.6 (Regularidade Fiscal e Trabalhista), do Edital, poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral – Cadastramento – CRC, emitido pelo Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Minas Gerais, com prazo de validade em vigor, acompanhado da documentação nele indicada que estiver com prazo de validade vencida, exceto aqueles relativos à regularidade com as Fazenda Federal e Municipal e à inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal, que deverão ser apresentados juntamente com o CRC. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA:
A documentação requerida para a Habilitação, conforme o item 9 do EDITAL, poderá ser substituída por apresentação de Certificado de Registro Cadastral – CRC, conforme registro adotado pelo Governo de Minas Gerais, caso esteja de acordo com as exigências formais da lei e do Edital, em atendimento ao previsto no art. 32, §3º, da Lei 8.666/93.
QUESTIONAMENTO Nº 36:
Entendemos, que não obstante o previsto no item 10.2 do edital, e em linha com o disposto no item 10 (Da Proposta Técnica) e seus subitens, não é necessária a apresentação de uma proposta técnica escrita detalhando metodologia e forma de execução dos serviços. Assim, o Envelope n. 3 deve conter apenas as informações para avaliação da Proponente e da Equipe Mínima, acompanhadas dos documentos necessários à comprovação dos quesitos de pontuação constantes no item 10 e seus subitens. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA:
Entende-se que os documentos necessários a compor a proposta técnica encontram-se descritos no item 10 do Edital.
QUESTIONAMENTO Nº 37:
Considerando-se que o mestrado é uma modalidade de graduação stricto sensu, entendemos que na quinta linha da tabela de pontuação do item 10.10.8 do Edital, onde se lê:
“Mais de um certificado de conclusão de curso ou Diploma de pós-graduação stricto sensu, ou mais de um certificado de conclusão de curso ou Diploma de pós-graduação em nível de Mestrado, ou um certificado de pós-graduação stricto sensu e um de mestrado, todos relacionados à sua área de domínio/experiência profissional”.
A redação correta seja:
“Mais de um certificado de conclusão de curso ou Diploma de pós-graduação lato sensu, ou mais de um certificado de conclusão de curso ou Diploma de pós-graduação em nível de Mestrado, ou um certificado de pós-graduação lato sensu e um de mestrado, todos relacionados à sua área de domínio/experiência profissional”.
Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA:
A interpretação proposta para o dispositivo está correta.
QUESTIONAMENTO Nº 38:
Tendo em vista a complexidade da documentação exigida pelo Edital, e de forma a possibilitar aos licitantes que tenham tempo hábil para providenciar, e organizar todos os documentos que serão entregues, solicitamos o adiamento da data de abertura do certame, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de entrega das propostas (19/09/2012).
Ressaltamos que, a concessão de prazo adicional poderá, ainda, resultar na ampliação da competitividade do certame.
RESPOSTA:
Considerando que o Contrato de PPP das Unidades de Atendimento Integrado foi assinado em 23 de dezembro de 2010, sendo que a execução do mesmo iniciou desde o segundo semestre de 2011, faz-se necessário a contratação imediata do Verificador Independente, a fim de realizar os serviços de aferição do desempenho e da qualidade da concessionária do referido contrato de concessão administrativa das Unidades de Atendimento Integrado.
Portanto, o entendimento é pela não prorrogação do prazo para recebimento das propostas, uma vez que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias cumpre com os requisitos legais de competitividade e publicidade da licitação, conforme previsto no art. 21, §2º, I, “b”, da Lei 8.666/93, considerando ter sido o Edital publicado em 04 de agosto de 2012.
QUESTIONAMENTO Nº 39:
No item 10.10.8.1, a tabela de Experiência em Projetos Semelhantes indica que a experiência de um profissional será comprovada pelo “número de projetos em que o profissional já participou, sendo que serão considerados projetos aqueles finalizados ou em andamento, com qualidade e duração mínima de 6 (seis) meses completos”. Podemos entender que, por exemplo, um atestado de 12 meses de duração equivale a dois projetos?
RESPOSTA:
Não, porque a experiência em projetos semelhantes refere-se ao número de projetos em que o profissional participou, conforme os requisitos previstos no item 10.10.8, I, do Edital.