MINUTA DE CONTRATO
MINUTA DE CONTRATO
MINUTA DE CONTRATO DE EMPREITADA DE PREÇO GLOBAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM–PMSDC E A EMPRESA XXXXXXXXXXXXXXXXX, CONFORME ABAIXO MELHOR SE DECLARAM:
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM, Estado do Pará,
pessoa jurídica de Direito Público, com sede à Av. Lauro Sodré n°206, Centro - CEP: 68.635-000, inscrita no CNPJ n.º 05.193.115/0001-63, Estado do Pará, representada neste ato pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal XXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado nesta cidade de São Domingos do Capim, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por seu representante legal, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, doravante denominado simplesmente CONTRATADA ajustam para as finalidades e sob as condições declaradas e reciprocamente aceitas o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DE PARCELA REMANESCENTE DA OBRA DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE II, DE ACORDO COM PROPOSTA N° 1388580000113005, PARA ATENDER A XXXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXX XX
XXX XXXXXXXX XX XXXXX/XX. qual vinculam-se as partes interessadas, sendo lei entre as mesmas, de acordo e em estrita observância ao ditames da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
2.1. São partes integrantes deste Contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: processo licitatório na modalidade Tomada de Preço nº XXXXXX, Edital e seus Anexos, parecer de julgamento e legislação pertinente à espécie.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1. O preço total para a execução do objeto deste Contrato é de R$ XXXXX(XXXXXXXXXXXX).
CLÁUSULA QUARTA – DA FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1. Os recursos para cobrir as despesas com a execução do objeto do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CLÁUSULA QUINTA – DO INÍCIO DOS SERVIÇOS
5.1. Os serviços deverão ser iniciados a partir da data da expedição da Ordem de Serviço pela PMSDC, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da publicação do extrato do contrato na imprensa oficial.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. A CONTRATADA obriga-se a entregar à CONTRATANTE os serviços objeto deste Contrato, inteiramente concluídos e em plenas condições de aceitação, conforme Projeto Básico, contados a partir da expedição da Ordem de Serviço.
6.2. A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto do presente Contrato em estrita observância aos serviços e prazos estabelecidos no Projeto Básico.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência do presente Contrato é de 180(Cento e oitenta) dias, a partir da publicação do extrato na imprensa oficial, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8.1. São obrigações da CONTRATANTE:
a) Fornecer todas as informações solicitadas pela CONTRATADA, visando o bom desenvolvimento dos serviços;
b) Supervisionar através de visitas periódicas ao local dos serviços realizados, por servidor designado pela PMSDC, lançando em relatórios as eventuais correções ou alterações a serem feitas pela CONTRATADA;
c) Remunerar a CONTRATADA de acordo com o que estabelece o Edital de licitação;
d) Comunicar por escrito e em tempo hábil à CONTRATADA, quaisquer instruções ou procedimentos a adotar sobre os assuntos relacionados com este Contrato.
8.2. São obrigações da CONTRATADA:
a) A CONTRATADA deverá prestar os serviços com eficiência e presteza, dentro dos padrões exigidos pela PMSDC, obrigando-se especialmente a cumprir as obrigações estabelecidas neste Contrato;
b) A CONTRATADA deverá possuir todas as condições técnico-operacionais, principalmente mão de obra qualificada para realizar os serviços requeridos;
c) Todos os relatórios deverão ser apresentados em boa qualidade, ou seja, legíveis, limpos, sem riscos e sem manchas devendo, caso não atinjam estas características mínimas de qualidade, ser refeitos, sem ônus para CONTRATANTE;
d) Cumprir rigorosamente todas as exigências contidas no Edital e seus Anexos, sobretudo todas as exigências e regras estabelecidas no Projeto Básico (Anexo I);
e) Fornecer todo o ferramental necessário a mais perfeita execução dos serviços contratados, bem como as rotinas para a execução dos serviços e entrega do material solicitado em conformidade com as solicitações que o caso requer.
f) Xxxxxxxx, na data da assinatura do Contrato, números de telefones ou outras formas de contato (e-mail) para realização dos chamados;
g) Elaborar relatório mensal dos serviços realizados a ser assinado também pelo fiscal do Contrato;
h) A CONTRATADA deverá indicar, na data da assinatura do Contrato, o (s) nome (s) do(s) funcionário(s) responsável(is) pela entrega dos documentos na PMSDC, devendo o(s) mesmo (s) sempre portar (em) documento de identificação;
i) Executar todos os serviços com esmero e correção, refazendo tudo que for impugnado pela PMSDC;
j) Assumir inteira responsabilidade civil e administrativa pela execução dos serviços, correndo por sua conta o ônus dos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, de licenças concernentes ao contrato, de seguros contra acidentes de trabalho, bem como de indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal e/ou material que possam advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou ser causados por seus profissionais à CONTRATANTE, aos usuários dos locais a terceiros;
k) Efetuar, de imediato, o afastamento de qualquer empregado cuja atuação, permanência ou comportamento sejam julgados inconvenientes ou insatisfatórios ao bom andamento dos serviços;
l) Comunicar por escrito, imediatamente à Fiscalização do Contrato, a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
m) Fornecer todo o material necessário à eficiente execução da prestação em foco.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
9.1. A fiscalização da execução dos serviços, objeto deste Contrato será feita pelo servidor designado pela PMSDC, a quem incumbirá acompanhar toda a execução dos serviços, determinado à CONTRATADA as providências necessárias ao regular e efetivo cumprimento do contrato, bem como anotar e enquadrar as infrações contratuais constatadas, comunicando as mesmas ao seu superior hierárquico.
9.2. A CONTRATADA deverá permitir que funcionários, engenheiros, especialistas e demais peritos enviados pela PMSDC:
a) Inspecionem a qualquer tempo a execução do objeto do presente Contrato;
b) Examinem os registros e documentos que considerarem necessários conferir.
9.3. No desempenho destas tarefas, deverão os técnicos da PMSDC contar com a total colaboração da CONTRATADA.
9.4. Qualquer serviço, material e/ou componente ou parte do mesmo, que apresente defeitos, vícios ou incorreções não revelados até o Recebimento Definitivo, deverá ser
prontamente refeito, corrigido, removido, reconstruído e/ou substituído pela CONTRATADA, livre de quaisquer ônus financeiro para a CONTRATANTE.
9.5. Caso a CONTRATADA não execute, total ou parcialmente, qualquer dos itens ou serviços previstos, a CONTRATANTE reserva-se o direito de executá-los diretamente ou através de terceiros. Ocorrendo a hipótese mencionada, a então CONTRATADA responderá pelos custos, através de glosas de créditos e/ou garantias e/ou pagamento direto, inclusive será declarada inidônea, ficando suspensas as penalidades cabíveis;
9.6. O Técnico da PMSDC terá acesso a todos os locais onde os serviços se realizarem e plenos poderes para praticar atos, nos limites do presente CONTRATO, que se destinem a acautelar e preservar todo e qualquer direito da PMSDC, tais como:
a) Recusar serviços que tenham sido executados em desacordo com as condições preestabelecidas neste CONTRATO, ou com as informações ou a documentação técnica fornecidas pela PMSDC;
b)Aprovar a alocação, a deslocação e a substituição de pessoal promovidas pela CONTRATADA;
c) Solicitar, por escrito, a substituição de funcionário cuja permanência na equipe seja considerada inconveniente;
d)Sustar o pagamento de quaisquer faturas da CONTRATADA, no caso de inobservância de exigências do técnico da PMSDC amparadas em disposições contidas neste CONTRATO, até a regularização da situação. Tal procedimento será comunicado por escrito à CONTRATADA, sem perda do direito de aplicação das demais sanções previstas neste Contrato;
e)Os pagamentos sustados serão efetuados tão logo sejam atendidas pela CONTRATADA às exigências do técnico da PMSDC;
f)Instruir a CONTRATADA quando à propriedade dos serviços a serem executados.
9.7.A CONTRATADA declara aceitar os métodos e processos de acompanhamento, verificação e controle adotados pelo técnico da PMSDC.
9.8. A fiscalização deverá:
a) Atestar a(s) nota(s) fiscal(is) e dar visto nos demais documentos apresentados pela CONTRATADA, principalmente no Relatório Mensal dos Serviços Realizados por ela apresentado, em todos apondo o “de acordo”, quando julgá-los corretos;
b) Emitir, até 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, Relatório Mensal de Acompanhamento, informado a qualidade do desempenho da CONTRATADA (satisfatório/insatisfatório), ao qual deverá ser anexado o Relatório Mensal dos Serviços Realizados.
c) Propor aplicação de penalidades, de acordo com disposto no contrato, sob pena de responsabilidade, quando for constatada qualquer irregularidade (descumprimento de obrigação contratual).
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
10.1. Efetuar o pagamento de acordo com o cronograma físico e financeiro da obra;
10.2. ART registrada e devidamente quitada, após aprovação junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM e órgãos competentes.
10.3. O pagamento será efetuado até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente da execução dos serviços mediante comprovação de quitação de encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários, devendo as certidões apresentadas estar devidamente atualizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
11.1. Somente poderá ser admitida alteração do prazo, com anuência expressa da CONTRATANTE, quando:
a) Ocorrer alteração do projeto e/ou especificações pela CONTRATANTE;
b) Houver serviços extraordinários que alterem as quantidades;
c) Houver serviços complementares, obedecidos os dispositivos regulamentares;
d) Ocorrer atraso no fornecimento de dados informativos, materiais e qualquer subsídio do(s) serviço(s), que estejam sob responsabilidade expressa da CONTRATANTE;
e) Ocorrer ato ou atos da CONTRATANTE que interfiram na execução contratual;
f) Ocorrer ato ou atos de terceiros que interfiram no prazo de execução ou outros devidamente justificados;
11.2. Caso a CONTRATADA não execute, total ou parcialmente, qualquer dos itens ou serviços previstos no projeto, especificações técnicas, memoriais e demais documentos integrantes da licitação, a CONTRATANTE reserva-se no direito de executá-los diretamente ou através de terceiros. Ocorrendo a hipótese mencionada, a CONTRATADA responderá pelos custos, através de glosas de créditos e/ou garantias, e/ou pagamento direto a CONTRATANTE, inclusive será declarada inidônea, podendo ficar impedida de firmar Contrato com a Administração pelo prazo de até 02 (dois) anos, conforme gravidade da infração e dos danos decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
12.1. A CONTRATADA é única e exclusivamente responsável perante a CONTRATANTE, pela execução dos serviços constantes do objeto deste contrato e pelo fiel cumprimento das obrigações previstas neste instrumento, sendo vedada a subcontratação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS
13.1. Por determinação da CONTRATANTE, a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado.
13.2. A supressão de serviços resultante de acordo celebrado expressamente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA poderá ultrapassar o limite estabelecido no item anterior.
13.3. Se no Contrato não houver sido contemplado preço unitário para os serviços a serem acrescidos, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1. À CONTRATADA serão aplicadas penalidades pela CONTRATANTE, admitida a defesa prévia, a serem apuradas na forma, a saber:
a) Multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual por dia consecutivo que exceder à data prevista para conclusão dos serviços) ou quando houver atraso no Cronograma;
b) Multa de 1% (um por cento) do valor contratual quando, por ação, omissão ou negligência, a CONTRATADA infringir qualquer das demais obrigações contratuais;
c) Multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a CONTRATADA ceder o Contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização do CONTRATANTE, devendo reassumir a execução do(s) serviço(s) no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
d) Multa de 20% (vinte por cento) do valor contratual quando ocorrer a rescisão do Contrato;
e) Suspensão do direito de participar em licitações/contratos com qualquer órgão da administração direta ou indireta, pelo prazo de até 02 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer a suspensão, ou expedição de declaração de inidoneidade por prazo a ser estabelecido pelo CONTRATANTE em conformidade com a gravidade da infração cometida pela CONTRATADA.
14.2. A multa será cobrada pela CONTRATANTE de acordo com o estabelecido pela legislação pertinente. Caso a CONTRATADA não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado, a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas ou será descontada do valor da garantia de execução.
14.3. As penalidades previstas no caput poderão cumular-se e o montante das multas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor contratual e, também, não excluem a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
15.1. Quando da aplicação de multas, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA que terá prazo de 10 (dez) dias para recolher à Tesouraria da Secretaria Municipal de Finanças da PMSDC a importância correspondente, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.
15.2. Compete a CONTRATANTE, quando for o caso, por proposta da fiscalização, a aplicação de penalidades, tendo em vista a gravidade da falta cometida pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
16.1. A CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir, o Contrato independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, assegurado a
CONTRATADA o direito ao contraditório e a ampla defesa prévia, nos seguintes casos:
a) Inadimplemento de qualquer cláusula, condição ou disposição deste CONTRATO;
b) Falência, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, requerida e homologada;
c) Suspensão, pela autoridade competente, dos serviços contratados, em decorrência de violação de dispositivos legais vigentes;
d) Quando as multas aplicadas atingirem 5% (cinco por cento) do valor total estimado do CONTRATO, atualizado para a data de aplicação da última multa,
e) Incapacidade técnica, negligência, imprudência, imperícia ou má fé da CONTRATADA, devidamente comprovada;
f) Ocorrendo rescisão por motivo imputável à CONTRATADA, a PMSDC executará as garantias previstas neste instrumento e ficará automaticamente imitida na posse da documentação ainda não entregue, reservando-se o direito de concluir os serviços, por acaso restantes, pelos meios que julgar
mais conveniente. Nessa hipótese, a CONTRATADA será reembolsada pelos serviços já realizados e aceitos pela PMSDC, bem como, quando for o caso, pelos materiais fornecidos até a data da rescisão.
16.2. O presente CONTRATO poderá a qualquer tempo ser rescindido pela PMSDC, mediante comunicação, por escrito, à CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não cabendo qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL
17.1. Será exigida do licitante vencedor a prestação de garantia na contratação do objeto deste instrumento convocatório, na forma de caução em dinheiro, ou seguro– garantia, ou fiança bancária correspondente a 1% (um por cento) do valor global do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
18.1. Serão incorporados a este Contrato, mediante termos aditivos ou apostila mento, conforme o caso, quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante a sua vigência decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA, alterações nos projetos, nas especificações técnicas, nos memoriais, nas quantidades, nos prazos ou nos valores para todos os fins e efeitos de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. A CONTRATADA, ao assinar o presente Contrato, declara ter tomado pleno conhecimento do Projeto Básico e demais documentos necessários à execução do serviço e realizado investigações a seu exclusivo critério para o conhecimento das condições de execução dos trabalhos e que poderão inferir nos seus prazos e custos, não sendo a PMSDC responsável por qualquer falha decorrente dessas investigações.
19.2. Em todos os casos em que a execução dos serviços, por motivos imputáveis à CONTRATADA, ocasionar prejuízos aos serviços já executados, a CONTRATADA arcará com os custos de restauração para recolocá-los em suas condições originais.
19.3. A CONTRATADA responderá de maneira absoluta e inescusável pelos serviços, assumindo inteira, total e exclusiva responsabilidade pela sua execução e qualidade técnica dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. As partes elegem o Foro da Comarca de São Domingos do Capim com exclusão de qualquer outro, para a solução das demandas oriundas deste instrumento.
E por estarem justos e acordados, assinam este contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo firmadas.
São Domingos do Capim/PA, XX de XXXX de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM
XXXXX XXXX XXXXXX DO
AMARAL:33454655
DO AMARAL:33454655234 Dados: 2018.08.30 09:14:25
Assinado de forma digital por XXXXX XXXX XXXXXX
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Contratante
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO DOMINGOS DO
Assinado de forma digital por FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO DOMINGOS DO CAPIM:13885840000120
234
-03'00'
CAPIM:13885840000120 Dados: 2018.08.30 09:08:46
-03'00'
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Contratada
Testemunhas:
Nome: RG nº:
Nome: RG nº: