BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
CONTRATODEPRESTAÇÃODESERVIÇOSDE ADMINISTRAÇÃODECARTÃODECRÉDITOBANRISUL
ADMINISTRADOR:BANCODOESTADODORIOGRANDEDOSULS.A., instituição financeiracomsedenaRuaCapitão Xxxxxxxx, 000, xx Xxxxx Xxxxxx, XX, doravante denominado ADMINISTRADOR ou EMISSOR.
TITULAR: O cliente assim designado no TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO BANRISUL,
doravante denominado TITULAR.
O TITULAR ao aderir ao presente CONTRATO DE ADESÃOAO SISTEMADE CARTÃO DE CRÉDITO BANRISUL, por
meio de assinatura no TERMODEADESÃOAOSISTEMADECARTÃODECRÉDITOBANRISUL (doravante o “TERMO DE ADESÃO”) e o ADMINISTRADOR tornam justo e contratado o que consta nas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULAPRIMEIRA–DASDEFINIÇÕES
As expressões a seguir, quando utilizadas neste contrato, terão a seguinte definição:
ADICIONAL - pessoa física expressamente indicada e autorizada pelo TITULAR a portar CARTÃO ADICIONAL, cujos gastos serão lançados na conta do TITULAR, respondendo, este, pelos pagamentos perante o ADMINISTRADOR.
ADMINISTRADOR ou EMISSOR- BANCODOESTADODORIOGRANDEDOSULS.A., com sede emPortoAlegre-RS na
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CNPJ sob nº 92.702.067/0001-96, instituição financeira proprietária, emissora e ADMINISTRADOR das atividades relacionadas ao Cartão.
BANDEIRA– empresa domiciliada no País ou no exterior, que cede ao EMISSOR o direito de usar sua marca (VISA, MASTERCARD ou outras) e sua rede de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS para o uso do cartão.
BOLETIM DE CANCELAMENTO – documento utilizado para registro de CARTÃO (ÕES) cancelados ou impedidos temporariamente de uso.
CARTÃO- CARTÃO DE CRÉDITO BANRISUL VISA e BANRISUL MASTERCARD. É o cartão plástico, com função de crédito emitido para uso local e/ou internacional, conforme especificado no cartão, que habilita exclusivamente seu portador autorizado (TITULARouADICIONAL) a fazer compras de bens e/ou serviços emqualquer ESTABELECIMENTO filiado ao SISTEMA VISA ou SISTEMA MASTERCARD, bem como saques emergenciais em dinheiro, em equipamentos específicos.
ENCARGOS– percentual aplicado sobre o saldo devedor, quando o TITULAR optar pelo financiamento parcial da fatura os encargos compõe-se de juros cobrados pelo financiamento e tributos incidentes sobre as operações de crédito (IOF) e Contribuição Provisória sobre as Movimentações Financeiras (CPMF).
ESTABELECIMENTO CREDENCIADO– fornecedores de bens e serviços vinculados ao SISTEMA VISA ou SISTEMA MASTERCARD, em cujos estabelecimentos o CARTÃO poderá ser utilizado para pagamento do negócio realizado peloTITULARouADICIONAL.
FATURA MENSAL- documento representativo da prestação de contas que o ADMINISTRADOR, mensalmente, remete ao TITULAR, ou disponibiliza por meio de outros canais, constituindo-se no principal instrumento de prestação de contas e meio de pagamento, onde serão discriminados os débitos e créditos relativos às operações processadas.
LIMITE DE CRÉDITO – valor indicado na FATURA o qual representa o LIMITE DE CRÉDITO disponibilizado pelo EMISSOR, para realização, pelo TITULAR eADICIONAL, de forma única e compartilhada, para realização de transações e contratações com o uso do cartão.
SAQUE CASH – é a retirada em dinheiro, realizada com o uso do cartão, conforme limite estabelecido pelo EMISSOR.
TARIFA – valor cobrado por serviços específicos tais como saque, 2ª via de FATURA MENSAL, 2ª via para reposição do CARTÃO, cópias adicionais de documentos relativos às transações, outros serviços disponibilizados pelo EMISSOR e utilizados pelo TITULAR.
TERMO DE ADESÃO OU PROPOSTA DE XXXXXX –instrumento por meio do qual o TITULAR formaliza frente ao EMISSOR seu interesse em aderir ao CARTÃO DE CRÉDITO BANRISUL, conforme estabelecido neste contrato.
TITULAR - pessoa vinculada aos termos deste contrato, responsável pelas operações realizadas com o uso do cartão e pela sua guarda.
TRANSAÇÃO ou DESPESA- toda e qualquer aquisição de bens e serviços efetuados com o cartão, incluindo saques em dinheiro, bem como outras operações oriundas deste contrato (anuidade, encargos, pagamentos, etc.).
VISAeMASTERCARD– as Bandeiras de Cartão de Crédito comas quais oADMINISTRADORmantémconvênio, permitindo a utilização do cartão em ESTABELECIMENTOS filiados, inclusive fora do país.
CLÁUSULASEGUNDA–DOOBJETO
2.1. Este contrato destina-se a regular as relações entre o ADMINISTRADOR e o TITULAR do CARTÃOe o uso por terceiros expressamente autorizados – PORTADORADICIONAL-, com o propósito de viabilizar a utilização do CARTÃO como meio de pagamento na aquisição de bens ou serviços em ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
2.2.EstasCONDIÇÕESGERAISsãocomplementadascomosdadosconstantesnoTERMODEADESÃOouPROPOSTA DEADESÃO, pelas comunicações de aceitação, e comunicações remetidas ao TITULAR, inclusive por meio da FATURA.
2.3. Odesbloqueiodo cartãopeloTITULARserá considerado, para todos os fins eefeitos legais, a aceitação, pelo TITULAR, dascondiçõesestabelecidasneste instrumento.
CLÁUSULATERCEIRA - INGRESSONOSISTEMADECARTÃODECREDITOBANRISUL
3.1. O ingresso do TITULAR no sistema de CARTÃO DE CRÉDITO BANRISUL se dará mediante a ocorrência de uma das hipóteses a seguir:
a) Desbloqueio do CARTÃO do TITULAR;
b) Assinatura de próprio punho, pelo TITULAR, da PROPOSTADE ADESÃO ou TERMO DE ADESÃO;
c) Pagamento da fatura;
d) Utilização do cartão;
3.2. OTITULAR e oADICIONAL autorizam oADMINISTRADOR verificar informações a seu respeito, que possam afetar a relação necessária à manutenção deste Contrato.
3.3. Respeitadas as disposições legais, o TITULAR e o ADICIONAL autorizam o EMISSOR a utilizar os dados cadastrais fornecidos, em operações de marketing direto e telemarketing. Esta autorização poderá, a qualquer tempo, ser cancelada pelo TITULAR.
3.4. O TITULAR se obriga a comunicar ao ADMINISTRADOR toda e qualquer alteração de seus dados cadastrais e do respectivo ADICIONAL, respondendo por sua omissão.
CLÁUSULAQUARTA-DOCARTÃODECRÉDITO
4.1. O CARTÃO será emitido com a BANDEIRA VISA ou MASTERCARD, na modalidade exclusiva de crédito, de utilização nacional ou internacional, tudo de acordo com o estabelecido pelas partes no ato da adesão.
4.2. OCARTÃO habilita exclusivamente seu portador – TITULAR ouADICIONAL, a fazer compras de bens e/ou serviços em qualquer ESTABELECIMENTO filiado ao SISTEMA VISA ou SISTEMA MASTERCARD, bem como saques emergenciais em dinheiro, em equipamentos específicos.
4.3. OCARTÃOé de uso pessoal e intransferível, sendo expressamente proibida sua utilização por terceiros.
4.4.MedianteautorizaçãodoTITULAR,esobsua inteiraresponsabilidade,oEMISSORpoderáemitirCARTÃOADICIONAL para uso por pessoas indicadas pelo TITULAR.
4.5. O TITULAR É O ÚNICO RESPONSÁVEL, FRENTE AO ADMINISTRADOR PELAS TRANSAÇÕES EFETUADAS MEDIANTEUTILIZAÇÃODOCARTÃOADICIONAL.
4.6. A solicitação de emissão de cartão adicional será, entretanto, avaliada pelo BANRISUL, sendo reservado a este, o direito de recusá-la.
4.7. OEMISSORenviaráocartãoeasenhaaoTITULARnoendereçoconstantedaproposta, sendoqueoTITULAR deverá recusar imediatamente o recebimento de senha ou de cartão se o envelope que os contiver apresentar rasura ou sinal de violação, comunicando, de imediato, o fato ao EMISSOR.
4.8. Asenha é a assinatura eletrônica pessoal do TITULAR e do ADICIONAL, de uso exclusivo e intransferível, sendo de responsabilidade do TITULAR a manutenção do sigilo sobre a senha o que deverá ser observado também com relação aoADICIONAL.
4.9.Aassinaturanoscomprovantesdetransaçãoouadigitaçãodesenhacaracterizammanifestaçãoinequívocado negócio realizado bemcomo aplena aceitação das obrigações decorrentes do uso do cartão.
4.10. Eventual cancelamento de transação ou pedido de pré-autorização deverá ser efetuado junto ao próprio ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, devendo o TITULAR ou ADICIONAL obter, no ato, comprovante do cancelamento.
4.11.OADMINISTRADORnãose responsabilizapelaeventual restriçãodeESTABELECIMENTOSàaceitaçãodoCartão.
4.12. Qualquer transação realizada em desacordo com as disposições deste Contrato poderá ser recusada pelo ADMINISTRADOR, independente de prévio aviso.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO CREDENCIADO – DECLARAÇÃO DO TITULAR
5.1. OTITULAR declara-se ciente que o EMISSOR não responderá, sob qualquer hipótese:
a) pela qualidade, quantidade, vícios ou defeitos dos bens ou serviços cujo pagamento tenha sido realizado por meiodoCARTÃO; b)pelacobrançadejurosouencargosdeparcelamentosoufinanciamentosnegociadoscomoESTABELECIMENTO CREDENCIADO;
c) por cobrança de preços diferentes comou semo uso do CARTÃO;
d) por eventual negativa na aceitação do cartão comomeio de pagamento.
CLÁUSULASEXTA– DOCARTÃOEDASSENHAS
6.1. O TITULAR autoriza, desde já, o BANRISUL, a emitir o CARTÃO, devidamente bloqueado, cabendo, exclusivamenteaoTITULARefetuarodesbloqueiodocartão,medianteutilizaçãodosmeiosdisponibilizadospara tantopeloADMINISTRADOR.
6.2. O CARTÃO vale para todos os fins e efeitos de direito como ordem pessoal, sendo que o TITULAR aceita e reconhece como prova de débito os lançamentos gerados na sua FATURA MENSAL mediante utilização do CARTÃO.
6.3. OTITULAR declara, para os efeitos do artigo 627 e 628 do Código Civil Brasileiro, que recebe emdepósito do BANRISUL e, assim, se constitui fiel depositário do CARTÃOMAGNÉTICO.
6.4. O TITULAR declara que se responsabiliza pelos danos resultantes da perda, extravio, furto ou uso indevido do CARTÃO que ora lhe é confiado em depósito.
6.5. OTITULAR autoriza desde jáoADMINISTRADOR a debitar na sua conta corrente as tarifas e despesas decorrentes da confecção ou substituição do CARTÃO, conforme valores informados quando da solicitação da substituição do CARTÃO.
6.6.ARESPONSABILIDADEDOTITULAR,PELOUSODOCARTÃOSOMENTECESSARÁQUANDO:
⚫ OTITULARdevolver, formalmente, ocartãoaoADMINISTRADOR;
⚫ Em caso de perda, roubo ou furto do cartão, mesmo que vencido ou cancelado, o TITULAR deverá comunicar imediatamente o fato ao ADMINISTRADOR, fornecendo elementos esclarecedores, para que este possa tomar as medidas necessárias a fim de evitar sua utilização por terceiros. Também é obrigação doTITULAR avisar o ADMINISTRADOR caso suspeite que o mesmo esteja sendo usado indevidamente por terceiros. A partir do momento da comunicação, o número da conta doTITULAR será inserido no Boletim de Cancelamento e a utilização indevida não será mais de sua responsabilidade. A comunicação deverá ser feita via telefone junto à Central de Atendimento do Cartão de Crédito BANRISUL, sendo, a seguir, ratificada por escrito numa agência do ADMINISTRADORsegundo instruções que lhe serão fornecidas no mesmo ato;
6.7.OTITULARpermanceráresponsável,paratodososfinseefeitoslegais,pelousoindevidodoCARTÃO, inclusive doadicional,atéomomentodacomunicaçãodequalquerdoseventosacimamencionadosàCentraldeAtendimento. A partir da comunicação do evento, o ADMINISTRADOR providenciará o bloqueio e cancelamento dos cartões e sua reposição, reservando-se, entretanto, odireitode apurar as informações que lhe foremprestadas;
6.8.Seo TITULARencontraroCARTÃO, nãopoderáutilizá-lo, devendo, imediatamentequebrá-loou, formalmente, devolvê-lo ao EMISSOR.
CLÁUSULASÉTIMA–DASCONDIÇÕESGERAISPARAUSODOCARTÃO
7.1. O CARTÃO destina-se à realização de compras ou pagamento de serviços nos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, à vista ou mediante financiamento pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO dentro dos limites atribuídosaoTITULAR.
7.2. AS TRANSAÇÕES serão confirmadas pelo TITULAR ou PORTADOR ADICIONAL mediante utilização de senha pessoal e intransferível.
7.3. Cabe ao TITULAR ou PORTADOR ADICIONAL, verificar e confirmar os dados lançados pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADOnosrespectivosCOMPROVANTESDAOPERAÇÃO.AconfirmaçãodaTRANSAÇÃOpormeiodesenhaou assinaturadoCOMPROVANTEDATRANSAÇÃOcaracterizaráparatodososfinseefeitoslegaisainequívocaaceitação e concordânciaemrelaçãoàTRANSAÇÃOefetuada.
7.4. O TITULAR e o PORTADOR ADICIONAL devem certificar-se que a emissão do COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO ocorra sob seu controle ou a sua presença.
7.5. Eventuais incorreções constatadas posteriormente nos COMPROVANTESDAOPERAÇÃOdeverão ser solucionadas exclusivamente entre o TITULAR ou PORTADORADICIONAL junto ao ESTABELECIMENTOCREDENCIADO. Acolhidas as razões do TITULAR ou PORTADORADICIONAL, o ESTABELECIMENTOCREDENCIADOdeverá, por meios próprios, providenciar o estorno da TRANSAÇÃO perante o ADMINISTRADOR.
7.6. O TITULAR deverá manter sob sua guarda os COMPROVANTES DE TRANSAÇÕES efetuados por si ou pelo PORTADORADICIONAL, com vistas à conferência das TRANSAÇÕES.
7.7. OTITULAR reconhece, desde já, que oADMINISTRADOR não responderá por eventuais incorreções ou divergências nas TRANSAÇÕES, e caso a incorreção somente seja constatada após o pagamento da FATURA MENSAL, o ressarcimento somente ocorrerá se o TITULAR comprovar documentalmente a irregularidade da cobrança.
7.8. Eventuais divergências nos preços, defeitos ou vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias ou serviços adquiridos peloTITULARoupeloPORTADORADICIONALnãoeximemoTITULARdopagamentodovalor respectivoaTRANSAÇÃO no vencimento da FATURA MENSAL, pois o ADMINISTRADOR não responde, de qualquer forma, pela compra ou serviço pago mediante utilização do CARTÃO.
7.9.NenhumatransaçãoemESTABELECIMENTOSseráfeitasemautorizaçãodoTITULARoudoPORTADORADICIONAL, que deverá assinar comprovante respectivo. A assinatura poderá ser substituída:
a) pelo uso da senha eletrônica, fornecida apenas ao TITULAR e PORTADORADICIONAL;
b) em caso de vendas por telefone, pela indicação do número do cartão e data de validade. Nem todos os ESTABELECIMENTOS estão autorizados a efetuar transações com senha ou por telefone.
7.10. O TITULAR e/ou o PORTADOR ADICIONAL deverá (ão) zelar pela segurança do(s) cartão (ões), na qualidade de fiel depositário, guardando-o(s) em lugar seguro, sendotambém responsável pelo sigilo da sua senha eletrônica, mantendo- a sempre em separado do cartão. A utilização do Cartão nas transações de saque em dinheiro em terminais eletrônicos com o uso de senha não está coberta pela comunicação de perda, extravio, roubo ou furto, visto que a senha é de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivos do(s) TITULAR e/ou o PORTADOR ADICIONAL, que responderá (ão) pelas despesas havidas.
7.11. OADMINISTRADOR colocará à disposição do TITULAR sistema de atendimento telefônico (Central deAtendimento do Cartão de Crédito BANRISUL), visando esclarecer toda e qualquer dúvida relativa ao(s) cartão(ões) e ao SISTEMA VISAouSISTEMAMASTERCARD.
7.12. O uso do cartão internacional será autorizado peloADMINISTRADOR após análise do cadastro do TITULAR e está sujeito às normas especiais emitidas periodicamente pelo Banco Central do Brasil e que o TITULAR e o PORTADOR ADICIONAL deverão respeitar. As sanções civis daí decorrentes, poderão, eventualmente, incluir multas que serão cobradas na própria Fatura, ou cancelamento da autorização de uso internacional. No caso de perda, roubo ou furto, fora do Brasil, a comunicação deverá ser feita ao escritório local da VISA INTERNATIONAL ou MASTERCARD.
CLÁUSULAOITAVA- DO LIMITE DE CRÉDITO
8.1. O ADMINISTRADOR abre em favor do TITULAR um crédito no valor informado na comunicação de aceitação da PROPOSTA, a ser utilizado pelo TITULAR ou PORTADOR ADICIONAL conjuntamente, com o propósito de viabilizar a utilização do CARTÃO como meio de pagamento na aquisição de bens ou serviços na REDE DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
8.2. Semprejuízodas demaisdisposições constantes neste contrato, fica estabelecido entre as partes queo limite de crédito poderá ser ALTERADO a qualquer tempo, de acordo com a política de crédito do ADMINISTRADOR, alteraçãoestaqueserácomunicadaaoTITULARatravésdaFATURAMENSAL.
8.3. O TITULAR reconhece que o limite de crédito está sujeito à revisão, decorrente de seu comportamento de crédito e de seus dados cadastrais, podendo inclusive, após a sua concessão,ser reduzido ou até mesmo cancelado no vencimento ou a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante um prévio aviso de no mínimo 5 (cinco) dias.
8.4. O valor relativo às transações à vista será faturado sem encargos entre a data da transação e a data de vencimento da fatura correspondente.
8.5. O limite de crédito será reduzido pelos valores utilizados e pelos encargos devidos sobre esses valores, e recomposto com o valor dos pagamentos.
8.6. Se o TITULAR ouADICIONALcontratar qualquer transação de forma parcelada, ou financiar parte do valor da fatura, o limite será reduzido pelo valor total da transação parcelada ou da fatura financiada.
8.7.Olimitedecréditoserá, também, reduzidoporeventuaisvalorespré-autorizadosatésuaconfirmaçãooucancelamento pelo estabelecimento credenciado.
8.8. O limite de crédito engloba o limite de saque.
8.9. Sobre os valores sacados incidirão encargos conforme taxas indicadas na FATURA MENSAL, vigentes na data do saque, computados desde o saque até o vencimento da fatura.
CLÁUSULANONA-DA UTILIZAÇÃODOCARTÃONOEXTERIOR
9.1. É de exclusiva responsabilidade do TITULAR, o cumprimento de regras especiais para realização de compras no exterior.
9.2. As transações internacionais serão faturadas pelo seu valor na moeda do local da realização do negócio, convertida, na mesma data, para dólar dos Estados Unidos, e serão devidas em moeda nacional pelo valor apurado com base na taxa de compra de fechamento, do dia do pagamento, divulgada pelo BACEN através da transação PTAX 800, opção 1. Eventual diferença apurada entre a taxa indicada pelo EMISSOR e a taxa efetiva vigente na data do pagamento será lançada na fatura do mês seguinte, a crédito, se a variação for a menor, ou a débito, se a variação for a maior.
CLÁUSULADÉCIMA - DO IOF, CPMF E TRIBUTOS
10.1. O TITULAR pagará IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e Câmbio) e demais tributos incidentes sobre as operações de crédito, bem como sobre as transações internacionais, conforme legislação em vigor, realizadas com o cartão.
10.2. Sobre o valor sacado incidirá CMPF conforme legislação em vigor.
CLÁUSULADÉCIMAPRIMEIRA–DAANUIDADE
11.1. Pela adesão ao Sistema de Cartão de Crédito, o TITULAR pagará a primeira anuidade, calculada por cartão emitido, conforme tabela em vigor. E a cada ano de permanência no sistema lhe será cobrada, antecipadamente, nova anuidade.
11.2. OADMINISTRADOR poderá, a seu exclusivo critério, parcelar a anuidade. Nesse caso, fica facultado o reajuste de cada parcela, por índice legalmente admitido.
11.3.AanuidadeserádevidaporCARTÃOemitidoapedidodoTITULAReserácobradanasmesmasdatasdevencimento da FATURAMENSAL.
CLÁUSULADÉCIMASEGUNDA- DAFATURAMENSAL
12.1. Mensalmente, o ADMINISTRADOR prestará contas das transações havidas e já processadas, emitindo para o TITULAR FATURAMENSAL de sua conta, com vistas ao pagamento junto ao BANCO PARTICIPANTE, contendo, pelo menos:
a) nome do TITULAR e o nº do cartão;
b) a data de vencimento;
c) data de cada transação, seu valor e identificação do ESTABELECIMENTO CREDENCIADO;
d) valor mínimo a ser pago;
e) saldo devedor mensal total;
f) outras operações efetuadas com o cartão, quando houver;
g) o valor dos encargos contratuais, inclusive os de mora quando houver;
h) o valor percentual máximo de encargos para o próximo período, quando alterado;
i) o limite de crédito;
j) o valor pago no mês anterior e o saldo anterior quando devido;
k) anuidade, tarifa de emissão de fatura e outras taxas, quando devidas;
l) local e instruções para pagamento.
12.2. ÉobrigaçãodoTITULAR, casonão recebaasuaFATURAMENSALatédoisdias antesdadatadovencimento prevista, entrar em contato com o ADMINISTRADOR, por telefone, para receber instruções para pagamento, não podendo se desobrigar, por estemotivo, do pagamento, na data ajustada.
12.3. OTITULAR poderá, no prazo de dez dias corridos após o vencimento da FATURAMENSAL, formular reclamação sobre qualquer irregularidadenelaencontrada.EmnãosemanifestandooTITULAR,noprazoestabelecido,aprestaçãodecontasserátida como aceita por ele, sendo os valores ali lançados admitidos como representativos de dívida certa, líquida e exigível, configurando-se, na hipótese, referido documento, como confissão de obrigação de pagar quantia certa.
12.4.AstransaçõesefetuadasemmoedaestrangeiraserãosempreindicadasemdólardosEstadosUnidos, independentemente da moeda de origem e os valores indicados serão convertidos em Real, de acordo com o câmbio do dia do vencimento, conforme valor obtido junto ao ADMINISTRADOR, sendo que os pagamentos antecipados poderão ser feitos ao câmbio do dia do pagamento. A taxa de conversão nunca poderá ser superior a 1% do valor devido.
12.5. O TITULAR deverá, até a data do vencimento, pagar o valor total devido e apontado na FATURA MENSAL, aí incluídos os encargos de financiamento e de mora, em caso de sua ocorrência. Não o fazendo, deverá pagar, pelo menos, o valor mínimo devido, sendo tido o pagamento a menor, como inadimplemento contratual e mora. O saldo restanteentreovalor total devidoeopagamentoseráconsideradoautomaticamente financiadonos termosdaCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, sendo presumida a opção de financiamento pelo TITULAR.
12.6. O ADMINISTRADOR aceitará pagamentos por conta do saldo devedor, a qualquer tempo, fornecendo meios para tanto, inclusive comprovantes para pagamento avulso.
12.7. O TITULAR poderá, mediante prévio aviso, por escrito, optar pelo pagamento através de débito em sua conta bancária mantida em uma das agências do ADMINISTRADOR. Tal opção será obrigatoriamente admitida como pedido de liquidação do valor total no saldo devedor da FATURA MENSAL. Em caso de insuficiência de fundos na conta bancária, o TITULAR será considerado em mora, pelo saldo total da FATURA MENSAL além das demais penalidades previstas neste contrato.
12.8. A qualquer tempo o TITULAR poderá solicitar o cancelamento da opção de débito em conta, mediante prévio aviso, com 15 dias de antecedência.
12.9.NocasodevencimentoantecipadodoContrato,ecancelamentodoCartão,oADMINISTRADORficadesobrigado da emissão de FATURAMENSAL.
CLÁUSULADÉCIMATERCEIRA- DOPARCELAMENTODASCOMPRASOUSERVIÇOS
13.1. Uma vez permitido pela legislação vigente, o TITULAR e o PORTADOR ADICIONAL poderão, dentro dos limites fixados, realizar transações na modalidade crédito parcelado, as quais serão financiadas pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO que optar por financiamento próprio.
13.2.QuandoofinanciamentoforconcedidopeloESTABELECIMENTOCREDENCIADO,nenhumencargodefinanciamento será cobrado do TITULAR.
13.3. As parcelas vencíveis, relativas a compras parceladas reduzem o limite de crédito do TITULAR até a quitação total do parcelamento.
CLÁUSULADÉCIMAQUARTA-DOPARCELAMENTODAFATURAMENSAL
14.1. É concedido ao TITULAR o direito de financiar parte de seu saldo devedor, desde que pague, pelo menos, o valor mínimo devido e não tenha optado pelo débito da FATURA MENSAL em conta corrente.
14.2. Se o TITULAR efetuar o pagamento da fatura na forma estabelecida no item anterior, estará concordando com as condições do financiamento do saldo da fatura.
14.3. Os encargos relativos ao financiamento serão cobrados na fatura seguinte. O percentual relativo à taxa de juros não excederá ao indicado na fatura sob denominação “Encargos Financeiros para o Próximo Período”, e serão acrescidos ao saldo remanescente a partir da data de vencimento da fatura.
14.4. Em caso de atraso ou pagamento menor do que o mínimo devido, todo o saldo devedor será, a critério do ADMINISTRADOR, financiado nos moldes acima. Contudo, sobre o valor em atraso serão cobrados, além dos encargos e multa moratória.
14.5.OADMINISTRADORinformará,mensalmente, pormeiodaFATURAMENSAL, os “EncargosContratuaisdoPeríodo” aquele relativo ao mês e “Encargos Máximos do Próximo Período” o relativo ao mês seguinte.
CLÁUSULADÉCIMAQUINTA–DO INADIMPLEMENTO
15.1. A falta ou atraso no cumprimento das obrigações de pagamento pelo TITULAR conferem ao ADMINISTRADOR o direito de considerar a qualquer tempo rescindido o contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando ainda os valores devidos sujeitos aos acréscimos dos seguintes encargos:
- multamoratória de 2% (dois por cento) e juros de mora, à razão de 1% (umpor cento) ao mês. Em caso de recebimento judicial dos valores devidos, o TITULAR suportará os honorários que forem fixados pelo juiz na forma do Código do Processo Civil.
15.2. Uma vez excluídos do sistema de financiamento, os valores devidos, acrescidos dos encargos acima, serão atualizados diariamente por índice legalmente admitido.
CLÁUSULADÉCIMASEXTA–DOPRAZO
16.1. O limite de crédito aberto na forma deste Contrato, é concedido ao TITULAR, pelo prazo de doze meses.
16.2. O presente contrato poderá ser renovado, automática e sucessivamente, a cada vencimento, independentemente de instrumentos aditivos.
16.3.AutilizaçãodoCARTÃOpeloTITULARouPORTADORADICIONALapósaprorrogaçãoseráconsiderada,para todos os fins eefeitos de direito, sua aceitação à prorrogação proposta.
CLÁUSULADÉCIMASÉTIMA– VENCIMENTOANTECIPADO
17.1. Em caso de inadimplemento ou descumprimento, pelo TITULAR, de quaisquer obrigações legais ou contratuais o BANRISUL, além do imediato bloqueio do limite de crédito, poderá considerar automaticamente rescindido o presente contrato, e antecipadamente vencidas as obrigações nele previstas, com a exigibilidade da dívida.
17.2. As obrigações decorrentes deste contrato serão, igualmente consideradas antecipadamente vencidas, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 333 e 1425 do Código Civil Brasileiro, ou ainda, se:
⚫ O TITULAR sofrer legítimo protesto ou tiver sua insolvência decretada;
⚫ se o TITULAR sofrer procedimento judicial ou extrajudicial que comprometa o cumprimento dessas obrigações;
⚫ o TITULAR se tornar insolvente e/ou for privado judicialmente da administração de seus bens;
⚫ ocorrer fato que possa dar causa a diminuição do patrimônio ou venha em desabono do conceito cadastral do TITULAR tornando, inclusive, duvidoso o cumprimento ou segurança de quaisquer obrigações assumidas perante o ADMINISTRADOR;
⚫ o TITULAR inadimplir quaisquer das obrigações pactuadas neste contrato.
17.3. Ocorrendo qualquer das hipóteses de vencimento antecipado, o Cartão deverá ser imediatamente destruído pelo TITULAR.
CLÁUSULADÉCIMAOITAVA–DOSDADOSCADASTRAISEINFORMAÇÕESDOTITULAREPORTADORADICIONAL
18.1. OTITULAR, desde já, autoriza o ADMINISTRADOR e o BANCO PARTICIPANTE, ou terceiros por eles nomeados, a averiguar a autenticidade dos dados cadastrais informados, bem como as informações relativas à perda, roubo ou extravio.
18.2. A constatação da inveracidade das alegações configurará infração contratual, facultando ao ADMINISTRADOR a rescisão do contrato.
CLÁUSULADÉCIMANONA–DOSISTEMADE INFORMAÇÃODECRÉDITO
19.1. O TITULAR autoriza o ADMINISTRADOR a, a qualquer tempo, consultar o Sistema de Informações de Crédito, organizado pelo Banco Central do Brasil, acerca da sua situação cadastral.
19.2. OTITULARdeclara-se, ainda, cientedequeoADMINSITRADOR forneceráaoBANCOCENTRALDOBRASIL, para registro no Sistema de Informações de Crédito, dados relativos ao montante das suas dívidas a vencer e vencidas, bem como o valor das coobrigações por ele assumidas e das garantias prestadas.
CLÁUSULAVIGÉSIMA–DATOLERÂNCIA
20.1. O não exercício por parte do ADMINISTRADOR, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe são assegurados por Lei ou em decorrência do ajustado neste instrumento, assim como qualquer tolerância para com o TITULAR, não implicará em novação do aqui estabelecido, nem em renúncia desses direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
CLÁUSULAVIGÉSIMAPRIMEIRA - DACESSÃODECRÉDITOS
21.1. É facultado oADMINISTRADOR ceder seu crédito e garantias a terceiros, independentemente de prévia notificação aoTITULAR.
21.2. O Cessionário do crédito, nos termos desta cláusula, ficará automaticamente sub-rogado nos direitos outorgados oADMINISTRADOR, no presente instrumento.
CLÁUSULAVIGÉSIMASEGUNDA- DOLUGARDEPAGAMENTO
22.1. Todas as obrigações decorrentes deste contrato serão satisfeitas mediante pagamento em instituições financeiras eESTABELECIMENTOSconveniados, da fichade compensaçãoanexadaàFATURAMENSALououtrosmeiosadmitidos peloADMINISTRADOR.
CLÁUSULAVIGÉSIMATERCEIRA-ALTERAÇÃOCONTRATUAL
23.1. Eventuaisalteraçõesàs cláusulas relativasao presente instrumento, serão comunicadasaoTITULARviaextratode conta corrente, ou por outros meios de comunicação, bem como averbadas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, à margem do registro relativo a este instrumento.
23.2. Essas alterações tornar-se-ão válidas, eficazes e exigíveis para todos os contratos emvigor e todas as prorrogações que se fizerem após a data da mencionada averbação.
23.3. Adiscordância do TITULAR com relação às alterações propostas pelo ADMINISTRADOR deverá ser comunicada, formalmente a esta no prazo de 30 (trinta) dias contados da averbação; sendo queO SILÊNCIO DO TITULAR, OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO TITULAR ou PORTADOR ADICIONAL APÓS A DATA ESTABELECIDA NA COMUNICAÇÃO SERÁ CONSIDERADA, PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO, CONCORDÂNCIA COM A PROPOSIÇÃO.
CLÁUSULAVIGÉSIMAQUARTA- DOFORO
24.1. Para qualquer ação decorrente deste instrumento, fica eleito o Foro Central da Comarca de Porto Alegre-RS, com renúncia expressa de qualquer outro, ressalvado o ADMINISTRADOR, o direito de optar pelo foro do domicílio do TITULAR.
Contrato registrado junto ao 2º Registro de Títulos e Documentos
de Porto Alegre, sob nº 8372
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
CNPJ nº 92.702.067/0001-96